Até quando o autor pode desistir da ação novo CPC?

Home Blog Até quando é possível mudar os pedidos da inicial e pedir desistência da ação?

0 comentários |Publicado em 26 de outubro de 2021 | Atualizado em 26 de outubro de 2021

Até quando o autor pode desistir da ação novo CPC?

Inegavelmente o direito não socorre aqueles que dormem.

Contudo, isso não significa que um arrependimento processual não pode ser sanado.

Nesse post você irá descobrir até quando é possível modificar os pedidos da petição inicial, e ainda, desistir da ação sem prejuízo da coisa julgada.

Até que momento é possível modificar os pedidos da inicial?

Em algumas situações, é possível que o advogado queira adicionar ou modificar algum dos pedidos que realizou na petição inicial.

Nesse sentido, o artigo 329 do CPC estabelece que até a citação, é possível aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu.

Por outro lado, após a citação e até o saneamento, é possível o aditamento ou alteração apenas com o consentimento do réu.

Assim, o advogado deve preferencialmente apresentar o pedido até o momento anterior ao despacho que ordena a citação do réu.

Até que momento é possível desistir da ação?

Se acaso o advogado queira desistir do processo ajuizado sem causar prejuízo ao autor da ação, é possível pedir a extinção SEM resolução do mérito.

Contudo, atenção, a desistência é possível até a sentença, mas para que não seja preciso o consentimento do réu, o pedido deve ocorrer antes da contestação.

Portanto, preferencialmente o pedido de desistência deve ser feito antes da contestação do réu.

Cabe ressaltar que a extinção sem resolução do mérito não formará coisa julgada material. Assim, será possível ajuizar novamente a ação no futuro.

Modelo de petição

Petição. Desistência da ação. Réu não foi citado. Gratuidade da Justiça (AJG).

Até quando o autor pode desistir da ação novo CPC?

Yoshiaki Yamamoto

Advogado (OAB/RS 120.348). Sócio fundador do escritório Abella Advocacia. Bacharel em Direito pela Universidade Franciscana (UFN) com período sanduíche pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa - FDUL, Portugal, tendo recebido diploma de Láurea Acadêmica, em virtude do elevado destaque no ensino, na pesquisa e na extensão.

1 – Modelo de pedido de desistência da ação após contestação – § 4º do art. 485 do CPC/15

Até quando o autor pode desistir da ação novo CPC?

É cediço que é permitida a desistência da ação, desde que antes da sentença. Há duas situações distintas quanto ao requerimento de desistência da ação, podendo ser feita antes da apresentação da contestação e após ela. Aqui trataremos do modelo de pedido de desistência da ação após contestação.

O requerimento de desistência da ação poderá ser formulada antes e após oferecimento da peça defensiva do requerido e, dependendo do momento processual, será necessária a anuência do réu.

Anteriormente, trabalhamos aqui em um Modelo de pedido de desistência da ação, feito antes da apresentação de contestação.

Neste post a intenção é discorrer acerca do requerimento de desistência FEITO APÓS APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO.

A publicação seguirá a seguinte ordem:

  • Sobre a admissibilidade de desistência da ação por parte do autor;

  • Desistências antes do oferecimento da contestação;

  • Desistência após oferecimento da contestação;

  • O pedido de desistência deverá ser homologado pelo juiz para que possa surtir efeitos;

  • Desistência da ação não faz coisa julgada material;

  • Caso fictício – meramente exemplificativo – de requerimento de desistência da ação após oferecimento da contestação;

  • Modelo de pedido de desistência da ação após oferecimento da contestação (requerimento de desistência da ação após contestação);

Vejamos.

2 – Sobre a admissibilidade de desistência da ação por parte do autor – § 5º, do art. 485 do CPC:

Até quando o autor pode desistir da ação novo CPC?

De pronto, destacamos que é permitido que o autor de uma demanda judicial opte, pouco importando seus motivos, pela desistência do prosseguimento da ação, desde que o requerimento seja feito ANTES DA SENTENÇA.

O fundamento para o pleito de desistência é extraído, dentre outros dispositivos, do § 5º, do art. 485 do Código de Processo Civil de 2015 de CPC/15. Vejamos:

“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

[…]

§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.”

Para além da transcrição acima, podemos falar também do fundamento para extinção do processo, que se encontra no inciso VIII, do art. 485 do CPC/15.

“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I – […]

VIII – homologar a desistência da ação;”

A desistência poderá ser querida antes do oferecimento da peça defensiva pelo réu ou após esta, implicando, dependendo do momento, em consequências distintas. Vejamos.

“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

[…]

§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.”

2. 1 – Desistências antes do oferecimento da contestação

Conforme colação acima, se o pedido de desistência da ação for efetuado de forma antecedente ao oferecimento da contestação pelo réu, não será exigida a anuência do requerido para tanto.

Lembrando, que o pedido de desistência quando feito antes da contestação constitui direito subjetivo do autor.

Assim, o pleito será extinto sem necessidade de maiores justificativas.

Obs.: não se aplica as demandas envolvendo direitos difusos e coletivos que, na hipótese de desistência do autor, outros legitimados serão convocados para dar continuidade e na falta de interessados o Ministério Público assumirá.

Não obstante, formulado o pedido de desistência anteriormente ao oferecimento da contestação, o único caminho é o acatamento pelo Magistrado, cabendo, no caso, a condenação do autor em custas na forma prescrita no art. 90 do CPC/15.

“Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.

§ 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu.

§ 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.

§ 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.

§ 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.”

2. 2 – Desistência após oferecimento da contestação

Oferecida a contestação, será permita a desistência desde que o réu consinta, isto é, concorde com a extinção. Isso porque o réu pode ter o legítimo interesse em ver a demandar definida, com sentença de mérito.

Saliente-se, que mesmo que o réu venha a aceitar o pedido de desistência da demanda, eventual reconvenção prosseguirá, exceto se o reconvinte também desista, aplicando, nesse caso, a mesma lógica da desistência da ação.

Desistindo da ação, o autor será condenado também em custas e honorários na forma do art. 90 do CPC/15.

Em síntese, se o pleito de desistência for posterior a contestação o réu deve ser intimado para manifestar sua concordância ou não.

2. 3 – O pedido de desistência deverá ser homologado pelo juiz para que possa surtir efeitos – art. 200 do CPC/15

Como regra, as ditas “declarações unilaterais” produzem efeito de imediato no processo civil.

Porém, nos casos de desistência total ou parcial da demanda, a declaração somente surtirá efeitos após homologação pelo Magistrado, como manda o parágrafo único do art. 200 do CPC/15.

Vejamos:

“Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.

Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.”

2. 4 – A desistência da ação não faz coisa julgada material – inciso VIII, do art. 485 do CPC/15:

A decisão que extingue o processo é meramente formal, isto é, não possui o condão de tornar a coisa julgada material, sendo, em verdade, apenas extinção formal, pois o fundamento para extinção está no inciso VIII, do art. 485 do CPC/15, constituindo, portanto, modalidade de extinção do processo sem que se resolva o mérito.

É importante lembrar que se não há coisa julgada é possível que seja proposta a demanda novamente (art. 486 do CPC/15)

“Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.”

3 – Caso fictício – meramente exemplificativo – de requerimento de desistência da ação após oferecimento da contestação:

Até quando o autor pode desistir da ação novo CPC?

A”, propôs ação de divórcio litigioso cumulado com partilha de bens em detrimento de “B” no dia 01 de março de 2021.

As partes não lograram êxito na conciliação.

O réu apresentou contestação no dia 01 de agosto de 2021.

Ocorre que os consortes, nas festividades de final de ano acabaram se reconciliando.

Antes da sentença de mérito, “A” protocolou pedido de desistência da ação afirmando que não possuía mais interesse no divórcio e requereu a intimação do réu para que este se manifestasse sobre o requerimento.

O réu se manifestou no sentido de consentir a desistência.

Obs.: no exemplo, caso a petição de desistência tivesse sido apresentada e assinada em conjunto pelas partes a intimação do réu seria desnecessária, pois sua anuência foi concomitante.

4 – Modelo de pedido de desistência da ação após oferecimento da contestação (requerimento de desistência da ação após contestação):

Até quando o autor pode desistir da ação novo CPC?

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (ÍZA) DE DIREITO DA _____ªVARA DA COMARCA DE ________/UF

PROCESSO Nº xxxxxxxxxxxxxxx

NOME xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, já devidamente qualificado nos autos do processo epigrafado (como a parte já foi qualificada na inicial não se faz necessário nova qualificação, exceto se algum dado tiver mudado), vem, com o devido respeito e devido acatamento, através de seu Advogado e bastante procurador, perante Vossa Excelência, com fulcro no § 4º, do art. 485 do Código de Processo Civil de 2015 – CPC/15, informar e requerer o seguinte:

A Sr(a). XXXXXXXX, roga pela desistência da presente ação, pois não tem mais interesse no seu prosseguimento. Considerando que o réu já fora citado (fls..), requer que seja realizada sua intimação para informar se concorda com a desistência na forma do § 4º, do art. 485 do CPC/15.

Portanto, sendo a desistência consentida pelo requerido(a), que o presente pedido de desistência seja acatada e devidamente homologado, na forma do inciso VIII, do art. 485 do CPC/15, e a relação processual extinta, sem resolução do mérito.

Nestes termos, pede e espera deferimento.

Comarca/UF, data.

________________________________

Advogado OAB/UF nº (…)

Veja mais do nosso trabalho em:

Mandado de intimação – art. 269 do CPC/15

Citação e intimação: entenda a diferença, conforme CPC/15

Petição para informar endereço do réu – CPC/15

Até quando o autor pode desistir da ação?

A desistência da ação é um instituto puramente processual e que, até o momento da prolação da sentença (§ 5º, Art. 485, NCPC), permite a extinção sem resolução do mérito. Antes da citação é incondicional (Art. 485, VIII, NCPC) mas, após oferecida a contestação só poderá ser deferido com anuência do réu (§ 4º, Art.

Quando o autor pode desistir da ação CPC?

O autor, depois de ter proposta a ação, pode desistir? Se o réu não tiver apresentado contestação: o autor pode desistir normalmente. Se o réu tiver apresentado defesa: o autorpode desistir com o consentimento do réu. Se já houver sentença: p autor não pode desistir, nem mesmo com o consentimento do réu.

O que diz o art 485 do CPC?

485, Novo CPC, quando o autor abandonar a causa, o juiz não poderá decidir de ofício após o oferecimento da contestação. A partir do oferecimento da defesa, portanto, a extinção do processo sem resolução de mérito deverá ser requerida pelo réu.

O que dispõe os artigos 485 e 487 do CPC?

485 CPC e art. 487 CPC: Depois de iniciado, o processo somente será extinto mediante sentença, que pode ser sem resolução de mérito (possuindo apenas efeito formal) e com resolução de mérito (possuindo os efeitos formal e material).