Como são classificadas as vias terrestres?
As vias terrestres são classificadas em:
Vias urbanas
Estão dentro das cidades (perímetro urbano), junto a áreas edificadas, onde há concentração de pessoas circulando.
Vias rurais
Estão fora do perímetro urbano, em áreas onde não há concentração de pessoas circulando. São as rodovias e estradas.
Qual é a velocidade máxima permitida nas vias urbanas e rurais?
As tabelas a seguir apresentam os tipos de vias urbanas e rurais, suas características e a velocidade máxima permitida (quando não houver sinalização regulamentar).
Vias urbanas
| 80 km/hora |
| 60 km/hora |
| 40 km/hora |
| 30 km/hora |
Perguntas e respostas relacionadas às vias de trânsito rápido em geral vêm acompanhadas pelo termo “acessos especiais”.
Na prova do DETRAN, sempre que você ver o termo “acessos especiais” pode saber de que se trata de uma via de trânsito rápido.
Vias rurais
São asfaltadas (têm pavimentação) | Para automóveis, camionetas e motocicletas:
Para os demais veículos:
|
Não têm pavimentação (são de terra, “chão batido”) | 60 km/hora |
Não se confunda! As rodovias são vias rurais.
- Velocidades máximas diferentes das mencionadas nas tabelas acima podem ser estabelecidas pela sinalização regulamentar. Por exemplo, uma via arterial pode ter placas indicando velocidade máxima permitida de 50 km/h.
- Também existe a velocidade mínima a ser respeitada, que deve ser sempre a metade da máxima permitida.
Classificação das Vias: o que diz o Código de Trânsito Brasileiro
Art. 60. As vias abertas à circulação, de acordo com sua utilização, classificam-se em:
I - vias urbanas:
a) via de trânsito rápido;
b) via arterial;
c) via coletora;
d) via local;
II - vias rurais:
a) rodovias;
b) estradas.
Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.
§ 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:
I - nas vias urbanas:
a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido:
b) sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais;
c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras;
d) trinta quilômetros por hora, nas vias locais;
II - nas vias rurais:
a) nas rodovias de pista dupla:
1. 110 km/h (cento e dez quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e
motocicletas;
2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;
b) nas rodovias de pista simples:
1. 100 km/h (cem quilômetros por hora) para automóveis, camionetas e
motocicletas;
2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;
c) nas estradas: 60 km/h (sessenta quilômetros por hora).
§ 2º O órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via poderá regulamentar, por meio de sinalização, velocidades superiores ou inferiores àquelas estabelecidas no parágrafo anterior.
Art. 62. A velocidade mínima não poderá ser inferior à metade da velocidade máxima estabelecida, respeitadas as condições operacionais de trânsito e da via.