É competente para deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor empresário ou sociedade empresária?

DISPOSI��ES PRELIMINARES NA LEI FALIMENTAR

Com o advento da Lei 11.101/2005 foi estabelecido uma nova disciplina no ramo empresarial no que diz respeito � situa��o falimentar empresarial, com a cria��o do instituto da recupera��o judicial, a recupera��o extrajudicial e a fal�ncia do empres�rio e da sociedade empres�ria, doravante referidos simplesmente como devedor.

As regras definidas pela Lei 11.101/2005 n�o se aplicam as empresas p�blicas e sociedades de economia mista, bem como as institui��es financeiras p�blicas ou privadas, cooperativas de cr�dito, cons�rcio, entidade de previd�ncia complementar, sociedade operadora de plano de assist�ncia � sa�de, sociedade seguradora, sociedade de capitaliza��o e outras entidades legalmente equiparadas �s anteriores.

COMPET�NCIA

� competente para homologar o plano de recupera��o extrajudicial, deferir a recupera��o judicial ou decretar a fal�ncia o ju�zo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil, o que os tr�mites judiciais ocorrer�o perante as Varas de Fal�ncia, Varas Empresariais de Fal�ncias, conforme for definido pela organiza��o judici�ria de cada Estado da Federa��o.

DISPOSI��ES GERAIS � RECUPERA��O JUDICIAL E � FAL�NCIA

Na recupera��o judicial ou na fal�ncia, n�o s�o exig�veis do devedor as obriga��es a t�tulo gratuito, bem como  as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recupera��o judicial ou na fal�ncia, salvo as custas judiciais decorrentes de lit�gio com o devedor.

A decreta��o da fal�ncia ou o deferimento do processamento da recupera��o judicial suspende o curso da prescri��o e de todas as a��es e execu��es em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do s�cio solid�rio.

Ter� prosseguimento no ju�zo no qual estiver se processando a a��o que demandar quantia il�quida.

� permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilita��o, exclus�o ou modifica��o de cr�ditos derivados da rela��o de trabalho, mas as a��es de natureza trabalhista, inclusive as impugna��es que podem ser apresentadas por qualquer  credor,  o devedor ou seus s�cios ou o Minist�rio P�blico, ser�o processadas perante a justi�a especializada at� a apura��o do respectivo cr�dito, que ser� inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em senten�a.

O juiz competente para as a��es que demandar quantia il�quida e processadas perante a justi�a especializada at� a apura��o do respectivo cr�dito, poder� determinar a reserva da import�ncia que estimar devida na recupera��o judicial ou na fal�ncia, e, uma vez reconhecido l�quido o direito, ser� o cr�dito inclu�do na classe pr�pria.

Na recupera��o judicial, a suspens�o do curso da prescri��o em hip�tese nenhuma exceder� o prazo improrrog�vel de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recupera��o, restabelecendo-se, ap�s o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas a��es e execu��es, independentemente de pronunciamento judicial.

Ap�s o fim da suspens�o, as execu��es trabalhistas poder�o ser normalmente conclu�das, ainda que o cr�dito j� esteja inscrito no quadro-geral de credores.

Base: Lei 11.101/2005 � artigos 1 a 6.

PROPOSITURA DE A��ES JUDICIAIS CONTRA O DEVEDOR

Independentemente da verifica��o peri�dica perante os cart�rios de distribui��o, as a��es que venham a ser propostas contra o devedor dever�o ser comunicadas ao ju�zo da fal�ncia ou da recupera��o judicial:

a) pelo juiz competente, quando do recebimento da peti��o inicial;

b) pelo devedor, imediatamente ap�s a cita��o.

Cumpre ressaltar que as execu��es de natureza fiscal n�o s�o suspensas pelo deferimento da recupera��o judicial, ressalvada a concess�o de parcelamento nos termos do C�digo Tribut�rio Nacional e da legisla��o ordin�ria espec�fica.

A distribui��o do pedido de fal�ncia ou de recupera��o judicial previne a jurisdi��o para qualquer outro pedido de recupera��o judicial ou de fal�ncia, relativo ao mesmo devedor.

CR�DITOS

A verifica��o dos cr�ditos ser� realizada pelo administrador judicial, com base nos livros cont�beis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o aux�lio de profissionais ou empresas especializadas.

Publicado o edital relativo � recupera��o, os credores ter�o o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilita��es ou suas diverg�ncias quanto aos cr�ditos relacionados.

Deferido o processamento da recupera��o judicial, os credores poder�o, a qualquer tempo, requerer a convoca��o de assembleia-geral para a constitui��o do Comit� de Credores.

T�picos relacionados:

Recupera��o Judicial Empresarial - Introdu��o

Recupera��o Judicial Empresarial - Pedido e Processamento

Verifica��o e Habilita��o de Cr�ditos na Lei Falimentar

Assembleia Geral de Credores

Comit� de Credores

Convola��o da Recupera��o Judicial em Fal�ncia

É competente para deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor?

Art. 3º É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.

É competente para decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor empresário ou sociedade empresária?

A competência para os processos de falência, de recuperação judicial e homologação de recuperação extrajudicial, bem como para seus incidentes, é do juízo do principal estabelecimento do devedor (LF, art. 3.º).

Qual o juízo competente da recuperação judicial?

O Juízo competente para processar e julgar pedido de recuperação judicial é aquele situado no local do principal estabelecimento (art. 3º da Lei n. 11.101/2005), compreendido este como o local em que se encontra “o centro vital das principais atividades do devedor”.

Qual o juízo competente para julgar falência?

O juízo competente para processar e julgar pedido de falência e, por conseguinte, de concordata é o da comarca onde se encontra “o centro vital das principais atividades do devedor” (…) A competência do juízo falimentar é absoluta. (…) (STJ, CC 37.736/SP, Rel.

Toplist

Última postagem

Tag