É nula a venda de ascendente a descendente salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante houverem consentido?

28 de agosto de 2021 Nenhum comentário 835

É possível a venda de ascendente a descendente desde que haja anuência dos demais descententes e do cônjuge do vendedor. Mas se não houver prejuízo à legítima, e o negócio não simule doação, a compra e venda deve ser mantida.

Por Emerson Souza Gomes

Anuência dos descendentes

No contrato de compra e venda entre ascendente e descendente, é exigida a anuência de todos os descendentes para a regularidade do negócio. Veja o que diz o art. 497, do Código:

Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

Código Civil

Anuência do cônjuge

O cônjuge do vendedor também deverá anuir com o negócio, sendo dispensável o seu consentimento somente no caso do regime do casamento ser o da separação obrigatória de bens; é o que prevê o parágrafo único do dispositivo citado:

Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

Art. 496, parágrafo único, do Código Civil

Anulação do negócio

A anulabilidade do negócio é a consequência da compra e venda realizada sem o consentimento de descendentes e cônjuge.

Mas é bom destacar que a compra e venda, ainda que realizada sem o consentimento de descendentes e cônjuge, tem plena eficácia até o momento em que seja declarada nula.

O Código Civil não considera a compra e venda entre ascendente e descendente um negócio nulo de pleno direito, mas um negócio anulavel, produzindo assim efeitos jurídicos. – Caso o bem seja vendido a terceiro, em tese, os descendentes teriam direito a serem indenizados e não a anular a compra e venda subsequente.

Prazo para anulação

É de dois anos o prazo para anulação da compra e venda realizada sem o consentimento de descendentes e cônjuge.

O prazo é de decadência, sendo contado da data da realização do ato.

Requisitos para a anulação da compra e venda

De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os requisitos para a anulação da compra e venda realizada sem a anuência de herdeiros são:

(i) a iniciativa da parte interessada; 

(ii) a ocorrência do fato jurídico, qual seja, a venda inquinada  de inválida;

(iii) a existência de relação de ascendência e descendência  entre  vendedor  e  comprador;

(iv)  a  falta  de consentimento de  outros descendentes;  e 

(v)  a  comprovação  de simulação  com o objetivo de dissimular doação ou pagamento de preço inferior ao valor de mercado.

Comprovação do negócio simulado

Como visto acima, em sede de STJ, a comprovação do negócio simulado é um requisito para que seja declarada nula a compra e venda sem anuência dos demais descendentes.

Na hipótese  de venda  direta de ascendente a descendente, a comprovação  da  simulação é exigida.

No caso de restar comprovado que a venda tenha sido real, e não simulada para mascarar doação, o negócio deve ser mantido.

Para tanto, deve ficar comprovado que o preço foi realmente pago de acordo com o valor de mercado do bem.

Além disso, não poderá a compra e venda acarretar prejuízo para a legítima dos demais herdeiros.

Base legal

Código Civil

Emerson Souza Gomes, advogado especialista em direito empresarial, sócio da Gomes Advogados Associados, email , fone (47) 3444-1335

Jurisprudência  

AgInt no REsp 1572768
   AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
   201503010788
Relator:
   MARCO BUZZI
Órgão Julgador
   QUARTA TURMA
Data do julgamento:
   20210614
Ementa:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL AÇÃO ANULATÓRIA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.
1. Consoante a jurisprudência pacífica do STJ, os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial não são passíveis de conhecimento por importar inovação recursal, indevida em virtude da preclusão consumativa. Ademais, o requisito
do prequestionamento é indispensável mesmo em questões de ordem pública, razão pela qual não se conhece da tese referente à decadência alegada pelos agravantes. Precedentes.
2. A alegação de afronta ao artigo ao artigo 535 do CPC/73 se deu de forma genérica, sem indicação de quais seriam as teses omissas ou
contraditórias, circunstância impeditiva do conhecimento do recurso especial, no ponto, pela deficiência na fundamentação. Aplicação da
Súmula 284 do STF, por analogia.
3. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF).
4. No caso, alterar as conclusões da Corte de origem acerca da legitimidade ativa dos recorridos para propositura da ação anulatória exigiria, necessariamente, a reanálise das circunstâncias fático-probatórias, o que é vedado em âmbito de recurso especial,
ante o óbice do enunciado 7 da Súmula deste Tribunal.
5. Conforme já decidido por esta Corte Superior, a alienação de bens de ascendente a descendente, sem o consentimento dos demais, é
ato ju se eurídico anulável, cujo reconhecimento reclama: (i) a iniciativa da parte interessada; (ii) a ocorrência do fato jurídico, qual seja, a venda inquinada de inválida; (iii) a existência de relação de ascendência e descendência entre vendedor e comprador; (iv) a falta de consentimento
de outros descendentes; e (v) a comprovação de simulação com o objetivo de dissimular doação ou pagamento de preço inferior ao valor de mercado. Precedentes. (REsp 1356431/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 21/09/2017)

Incidência da Súmula 83/STJ.
6. Agravo interno desprovido. Acórdão:
 Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Referência Legislativa:
   [LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00496, LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083]
Veja:
   VEJA
Sucessivos:

Processo:
AgInt no AREsp 1794273
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
202003147978
Relator:
RAUL ARAÚJO
Órgão Julgador
QUARTA TURMA
Data do julgamento:
20210510
Ementa:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. DIREITO DAS SUCESSÕES. COMPRA E VENDA ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE SEM CONSENTIMENTO DOS DEMAIS HERDEIROS. PRAZO DECADENCIAL DE DOIS ANOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração.
2. A decisão de origem está em consonância com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que ocorre a decadência para anulação de venda de descendentes para ascendentes, sem consentimentos dos demais herdeiros, em dois anos após a conclusão do ato. Precedentes.
3. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Acórdão:
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi (Presidente). Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Referência Legislativa:
[LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00001 LET:A LET:C, LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083]
Veja:
   VEJA
Sucessivos:

Processo:

AgInt no REsp 1707751
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
 201702867873
Relator:
MOURA RIBEIRO
Órgão Julgador

TERCEIRA TURMA
Data do julgamento:
20200824
Ementa:
CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO ANULATÓRIA. OCORRÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL NA
APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME
DE FATOS E PROVAS. INAFASTÁVEL A INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE <mark>VENDA</mark> ENTRE <mark>ASCENDENTE</mark> E <mark>DESCENDENTE.</mark> ART.
496 DO CC/02. NEGÓCIO JURÍDICO ANULÁVEL. TERMO INICIAL, A CONCLUSÃO
DO ATO. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma
do novo CPC.
2. A alteração da conclusão do acórdão recorrido, de que a petição
inicial se fundamentou na pretensão anulatória do art. 496 do CC/02
e sem mencionar a prática de simulação ou do uso de interposta
pessoa, exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda,
o
que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
3. A jurisprudência desta eg. Corte Superior já proclamou que a
natureza do vício da <mark>venda</mark> direta de <mark>ascendente</mark> a <mark>descendente</mark> sem o
consentimento dos demais <mark>descendentes</mark> é de hipótese de
anulabilidade
do ato jurídico e não de nulidade de pleno direito e o prazo para o
exercício da ação anulatória é de 2 (dois) anos, a contar da
conclusão do ato. Precedentes. Incidência da Súmula nº 568 do STJ.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar
a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
5. Agravo interno não provido.
Acórdão:
   Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura
Ribeiro.
Referência Legislativa:
   [LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00179 ART:00496, LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083 SUM:000568]
Veja:
   VEJA
Sucessivos:

Processo:
   REsp 1679501
   RECURSO ESPECIAL
   201700646007
Relator:
   NANCY ANDRIGHI
Órgão Julgador
   TERCEIRA TURMA
Data do julgamento:
   20200310
Ementa:
   DIREITO  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE
ATOS  JURÍDICOS CUMULADA COM CANCELAMENTO DE REGISTRO PÚBLICO. <mark>VENDA</mark>
DE   BEM.  <mark>ASCENDENTE</mark>  A  <mark>DESCENDENTE</mark>.  INTERPOSTA  PESSOA.  NEGÓCIO
JURÍDICO  ANULÁVEL. PRAZO DECADENCIAL DE 2 (DOIS) ANOS PARA ANULAR O
ATO.
1.  Ação  declaratória  de  nulidade  de atos jurídicos cumulada com
cancelamento  de  registro  público,  por meio da qual se objetiva a
desconstituição  de  <mark>venda</mark> realizada entre <mark>ascendente</mark> e <mark>descendente,</mark>
sem o consentimento dos demais <mark>descendentes,</mark> em nítida inobservância
ao art. 496 do CC/02.
2.  Ação  ajuizada  em  09/02/2006.  Recurso  especial  concluso  ao
gabinete em 03/04/2017. Julgamento: CPC/73.
3.  O  propósito  recursal  é  definir  se  a  <mark>venda</mark> de <mark>ascendente</mark> a
<mark>descendente,</mark>  por  meio de interposta pessoa, é ato jurídico nulo ou
anulável, bem como se está fulminada pela decadência a pretensão dos
recorridos de desconstituição do referido ato.
4. Nos termos do art. 496 do CC/02, é anulável a <mark>venda</mark> de <mark>ascendente</mark>
a  <mark>descendente,</mark>  salvo  se  os  outros  <mark>descendentes</mark>  e o cônjuge do
alienante expressamente houverem consentido.
5.  O  STJ,  ao  interpretar a norma inserta no artigo 496 do CC/02,
perfilhou  o entendimento de que a alienação de bens de <mark>ascendente</mark> a
<mark>descendente,</mark>   sem  o  consentimento  dos  demais,  é  ato  jurídico
anulável,  cujo  reconhecimento  reclama:  (i) a iniciativa da parte
interessada;  (ii) a ocorrência do fato jurídico, qual seja, a <mark>venda</mark>
inquinada  de inválida; (iii) a existência de relação de ascendência
e   descendência  entre  vendedor  e  comprador;  (iv)  a  falta  de
consentimento  de  outros  <mark>descendentes</mark>;  e  (v)  a  comprovação  de
simulação  com o objetivo de dissimular doação ou pagamento de preço
inferior ao valor de mercado. Precedentes.
6.  Quando  ocorrida  a  <mark>venda</mark>  direta, não pairam dúvidas acerca do
prazo  para  pleitear a desconstituição do ato, pois o CC/02 declara
expressamente  a  natureza  do  vício  da  <mark>venda</mark>  –  qual seja, o de
anulabilidade  (art.  496)  -,  bem  como  o  prazo decadencial para
providenciar  a  sua  anulação  – 2 (dois) anos, a contar da data da
conclusão do ato (art. 179).
7.  Nas  hipóteses  de  <mark>venda</mark>  direta de <mark>ascendente</mark> a <mark>descendente,</mark> a
comprovação  da  simulação é exigida, de forma que, acaso comprovada
que  a  <mark>venda</mark> tenha sido real, e não simulada para mascarar doação –
isto é, evidenciado que o preço foi realmente pago pelo <mark>descendente,</mark>
consentâneo  com  o  valor de mercado do bem objeto da <mark>venda,</mark> ou que
não tenha havido prejuízo à legítima dos demais herdeiros -, a mesma
poderá ser mantida.
8.  Considerando que a <mark>venda</mark> por interposta pessoa não é outra coisa
que  não  a  tentativa  reprovável  de  contornar-se  a exigência da
concordância  dos  demais <mark>descendentes</mark> e também do cônjuge, para que
seja  hígida a <mark>venda</mark> de <mark>ascendente</mark> a <mark>descendente,</mark> deverá ela receber
o  mesmo  tratamento  conferido  à <mark>venda</mark> direta que se faça sem esta
aquiescência.  Assim, considerando anulável a <mark>venda,</mark> será igualmente
aplicável  o  art.  179 do CC/02, que prevê o prazo decadencial de 2
(dois)  anos  para a anulação do negócio. Inaplicabilidade dos arts.
167, § 1º, I, e 169 do CC/02.
10.  Na espécie, é incontroverso nos autos que a <mark>venda</mark> foi efetivada
em   27/02/2003,   ao   passo   que  a  presente  ação  somente  foi
protocolizada  em  09/02/2006.  Imperioso  mostra-se, desta feita, o
reconhecimento  da  ocorrência de decadência, uma vez que, à data de
ajuizamento  da ação, já decorridos mais de 2 (dois) anos da data da
conclusão do negócio.
11. Recurso especial conhecido e provido.
Acórdão:
   Vistos,  relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira  Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos   e   das   notas  taquigráficas  constantes  dos  autos,  por
unanimidade,  conhecer  e  dar  provimento  ao  recurso especial nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de
Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze
e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Referência Legislativa:
   [LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00167 PAR:00001 INC:00001 ART:00169 ART:00179
        ART:00496]
Veja:
   VEJA
Sucessivos:

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Quais são as condições para a compra e venda entre Ascedentes e descendentes?

Os ascendentes podem vender bens aos descendentes, desde que haja consentimento dos demais descendentes. Deve haver, também, a anuência do cônjuge do alienante, exceto se o casamento for pelo regime de separação obrigatória de bens. A falta de consentimento torna o ato anulável, conforme art.

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Dispõe o item II do art. 1.164 do Código Civil: "É nula a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento expresso dos outros descendentes".

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