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a Santa Sé e os territórios internacionalizados também podem celebrar tratados 2.2. Habilitação dos agentes signatários: consiste na concessão de plenos poderes aos representantes dos entes internacionais (plenipotenciários) para negociar e concluir tratados. Chefes de Estado, chefes de governo, ministros das Relações Exteriores, representantes acreditados pelos Estados perante uma conferência internacional ou um de seus órgãos e chefes de missões permanentes, perante organização internacional ou Estado são representantes dos Estados em razão das funções que desenvolvem e suas atuações para a adoção do texto de um tratado que prescindem da apresentação da carta de plenos poderes. Secretários-gerais e secretários-gerais adjuntos são os representantes das organizações internacionais que estão dispensados da apresentação do instrumento de plenos poderes (possuem representatividade originária). 2.3. Consentimento mútuo: é a aquiescência dos sujeitos de Direito Internacional aos termos acordados durante a negociação e se expressa por meio da assinatura dos signatários. 2.4. Ratificação: é o ato unilateral com que o DIreITo INTerNaCIoNaL TraTaDoS INTerNaCIoNaIS 2 sujeito de Direito Internacional, signatário de um tratado, exprime definitivamente sua vontade de obrigar-se. 2.5. Objeto lícito e possível: o objeto capaz de validar um tratado deve ser lícito, possível, moral e estar em consonância com as normas imperativas de Direito Internacional geral (“jus cogens”). 3. Efeitos: os tratados, em regra, produzem efeitos entre as partes em razão do princípio da relatividade; porém há situações em que incidem efeitos sobre terceiros, criam-se direitos ou obrigações. 3.1. Efeito difuso: decorre de situações jurídicas objetivas que atingem todos os demais Estados. 3.2. Efeito aparente (cláusula de nação mais favo-recida): este é o caso em que determinado terceiro sofre conseqüências diretas de um tratado – geralmente bilateral – por força do disposto em tratado anterior, que vincule a uma das partes. 4. Ratificação: é ato internacional pelo qual um Estado estabelece no plano internacional a sua anuência e sujeição aos termos de um tratado. No Brasil, o chefe de Estado promove a ratificação do tratado após a aprovação do Congresso Nacional. 5. Promulgação: certifica a existência válida do tratado, bem como sua executoriedade no âmbito de competência do Estado ou organização interna- cional participante. 6. Registro e Publicação: a publicação leva ao conhecimento da população a existência e a exe- cutoriedade do tratado, já atestadas por intermédio do instituto da promulgação. 7. Aplicabilidade e Interpretação: a primeira re- gra a ser seguida diz respeito ao “pacta sunt ser- vanda”: todo tratado em vigor obriga as partes e deve ser cumprido de boa-fé. Regras referentes à aplicabilidade dos tratados: 1) o mais recen- te prevalece sobre o anterior, quando as partes contratantes são as mesmas nos dois tratados; 2) quando os dois tratados não têm como contratan- tes os mesmos Estados: a) entre um Estado-parte em ambos os tratados e um Estado-parte somente no tratado mais recente, aplica-se o mais recente; b) entre um Estado-parte em ambos os tratados e um Estado-parte somente no tratado anterior, aplica-se o anterior; 3) entre os Estados-partes nos dois tratados só se aplica o anterior no que não for incompatível com o novo tratado. 8. Vigência contemporânea e diferida: como regra, um tratado entra em vigor na forma e na data previstas no instrumento ou acordadas pelas partes. Ausente esse termo, considera-se em vigor o tratado a partir do instante em que os Estados e organizações internacionais manifestam o consen- timento em obrigar-se pelo disposto no acordo. 8.1. Vigência contemporânea do consentimen- to: caracteriza-se pela imediata entrada em vigor do tratado em seguida à aprovação final. 8.2. Vigência diferida de consentimento: estipu- la-se o período de “vacatio legis”. O efeito diferido determina a vigência do tratado no plano interna- cional em momento anterior à produção dos seus efeitos no espaço territorial do Estado pactuante. 9. Incorporação ao direito interno: a aquiescên- cia do Estado soberano aos acordos internacionais constitui pressuposto para que ocorra a incorpora- ção ao Direito Interno. 9.1. Tratados que versam sobre Direitos Huma- nos e a EC n. 45/04: os tratados que versam so- bre Direitos Humanos aprovados pelo Congresso Nacional, em dois turnos em cada uma de suas casas e por maioria de 3/5 de seus membros, terão “status” de Emendas Constitucionais. 10. Conflito entre tratado e norma de direito interno: os tratados internacionais, para serem incorporados ao ordenamento jurídico interno, não podem contrariar a CF. A Constituição deixa claro que os tratados se encontram aqui sujeitos ao con- trole de constitucionalidade, a exemplo dos demais componentes infraconstitucionais do ordenamento jurídico. Todo tratado conflitante com a constituição só pode ser concluído depois de se promover a necessária reforma constitucional. 11. Extinção: a extinção de um tratado ou a retirada de uma das partes pode ser: 1) em conformidade com as disposições do tratado; ou 2) a qualquer momento, pelo consentimento de todas as partes, após consulta aos outros Estados e organizações internacionais. Os tratados podem ser extintos por diversas formas: a) tér- mino do prazo de vigência; b) consentimento mútuo; c) denúncia; d) execução integral; e) inviabilidade da execução; f) condição resolutória; g) caducidade; h) renúncia do beneficiário; i) guerra; j) inexecução por uma das partes; k) ruptura das relações diplomáticas e consulares; l) fato de terceiro. 12. Efeitos perante terceiros: são 4 as espécies: 1) Efeito Difuso – atinge todos os Estados, pois se refere a situações juridicamente objetivas; 2) Efeito Aparente – quando o tratado estabelecer que as partes gozarão de vantagens e privilégios que uma delas vier a con- ceder a outros Estados, por outro tratado; 3) Efeito de direito a terceiros – É o que ocorre, por exemplo, com os tratados abertos à adesão. Essa possibilidade gera o direito de adesão ao tratado aos Estados que não fazem parte dele; 4) Efeito de obrigações a terceiros – Ocorre quando o terceiro anuir à obrigação. 13. Síntese 13.1. Tratados Internacionais: acordos formais entre sujeitos da Sociedade Internacional, que produzam efeitos jurídicos e com regência do Direito Internacio- nal. 13.2. Requisitos: existência de pessoas internacio- nais; Ato de vontade representado por acordo escrito; Produção de efeitos além da esfera dos envolvidos. 13.3. Classificação dos tratados: Quanto à forma: a) número de partes: bilaterais ou multilaterais; b) procedimento: simplificados ou uni- fásicos (não necessitam de ratificação) ou solenes ou bifásicos (necessitam de ratificação). Quanto à natureza das normas: a) Tratados-Contra- tos (são verdadeiros contratos, que dispõem sobre re- gulação de caso concreto); b) Tratados-lei ou Tratados Normativos - expedem normas de conduta que incidem quando do advento do fato imponível. Dispõem tam- bém sobre a criação de organização internacional. Quanto à execução no tempo: a) Tratado que cria relação jurídica estática, objetiva e definitiva: é aquele que institui um quadro jurídico que se pretende eterno; b) Tratado que cria relação jurídica dinâmica: é aquele que vincula as partes por prazo certo ou indefinido. Quanto à execução no espaço: a) Tratado de alcance espacial em todo o território do pactuando: regra; b) Tratado de alcance restrito a algumas áreas do pactu- ante: exceção. 13.4. Formação dos tratados: negociação e dis- cussão: fase anterior à conclusão e assinatura do tratado. Assinatura: é, na verdade, a 1ª fase, que põe fim a negociação, autenticando o texto do compromisso; geralmente não vincula o Estado pactuante, salvo quando o representante estiver autorizado, por simples assinatura, a fazê-lo; Aprovação legislativa: