Em quais situações os tratados podem gerar efeitos sobre terceiros?

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a Santa Sé e os territórios internacionalizados também podem celebrar tratados 2.2. Habilitação dos agentes signatários: consiste na concessão de plenos poderes aos representantes dos entes internacionais (plenipotenciários) para negociar e concluir tratados. Chefes de Estado, chefes de governo, ministros das Relações Exteriores, representantes acreditados pelos Estados perante uma conferência internacional ou um de seus órgãos e chefes de missões permanentes, perante organização internacional ou Estado são representantes dos Estados em razão das funções que desenvolvem e suas atuações para a adoção do texto de um tratado que prescindem da apresentação da carta de plenos poderes. Secretários-gerais e secretários-gerais adjuntos são os representantes das organizações internacionais que estão dispensados da apresentação do instrumento de plenos poderes (possuem representatividade originária). 2.3. Consentimento mútuo: é a aquiescência dos sujeitos de Direito Internacional aos termos acordados durante a negociação e se expressa por meio da assinatura dos signatários. 2.4. Ratificação: é o ato unilateral com que o DIreITo INTerNaCIoNaL TraTaDoS INTerNaCIoNaIS 2 sujeito de Direito Internacional, signatário de um tratado, exprime definitivamente sua vontade de obrigar-se. 2.5. Objeto lícito e possível: o objeto capaz de validar um tratado deve ser lícito, possível, moral e estar em consonância com as normas imperativas de Direito Internacional geral (“jus cogens”). 3. Efeitos: os tratados, em regra, produzem efeitos entre as partes em razão do princípio da relatividade; porém há situações em que incidem efeitos sobre terceiros, criam-se direitos ou obrigações. 3.1. Efeito difuso: decorre de situações jurídicas objetivas que atingem todos os demais Estados. 3.2. Efeito aparente (cláusula de nação mais favo-recida): este é o caso em que determinado terceiro sofre conseqüências diretas de um tratado – geralmente bilateral – por força do disposto em tratado anterior, que vincule a uma das partes. 4. Ratificação: é ato internacional pelo qual um Estado estabelece no plano internacional a sua anuência e sujeição aos termos de um tratado. No Brasil, o chefe de Estado promove a ratificação do tratado após a aprovação do Congresso Nacional. 5. Promulgação: certifica a existência válida do tratado, bem como sua executoriedade no âmbito de competência do Estado ou organização interna- cional participante. 6. Registro e Publicação: a publicação leva ao conhecimento da população a existência e a exe- cutoriedade do tratado, já atestadas por intermédio do instituto da promulgação. 7. Aplicabilidade e Interpretação: a primeira re- gra a ser seguida diz respeito ao “pacta sunt ser- vanda”: todo tratado em vigor obriga as partes e deve ser cumprido de boa-fé. Regras referentes à aplicabilidade dos tratados: 1) o mais recen- te prevalece sobre o anterior, quando as partes contratantes são as mesmas nos dois tratados; 2) quando os dois tratados não têm como contratan- tes os mesmos Estados: a) entre um Estado-parte em ambos os tratados e um Estado-parte somente no tratado mais recente, aplica-se o mais recente; b) entre um Estado-parte em ambos os tratados e um Estado-parte somente no tratado anterior, aplica-se o anterior; 3) entre os Estados-partes nos dois tratados só se aplica o anterior no que não for incompatível com o novo tratado. 8. Vigência contemporânea e diferida: como regra, um tratado entra em vigor na forma e na data previstas no instrumento ou acordadas pelas partes. Ausente esse termo, considera-se em vigor o tratado a partir do instante em que os Estados e organizações internacionais manifestam o consen- timento em obrigar-se pelo disposto no acordo. 8.1. Vigência contemporânea do consentimen- to: caracteriza-se pela imediata entrada em vigor do tratado em seguida à aprovação final. 8.2. Vigência diferida de consentimento: estipu- la-se o período de “vacatio legis”. O efeito diferido determina a vigência do tratado no plano interna- cional em momento anterior à produção dos seus efeitos no espaço territorial do Estado pactuante. 9. Incorporação ao direito interno: a aquiescên- cia do Estado soberano aos acordos internacionais constitui pressuposto para que ocorra a incorpora- ção ao Direito Interno. 9.1. Tratados que versam sobre Direitos Huma- nos e a EC n. 45/04: os tratados que versam so- bre Direitos Humanos aprovados pelo Congresso Nacional, em dois turnos em cada uma de suas casas e por maioria de 3/5 de seus membros, terão “status” de Emendas Constitucionais. 10. Conflito entre tratado e norma de direito interno: os tratados internacionais, para serem incorporados ao ordenamento jurídico interno, não podem contrariar a CF. A Constituição deixa claro que os tratados se encontram aqui sujeitos ao con- trole de constitucionalidade, a exemplo dos demais componentes infraconstitucionais do ordenamento jurídico. Todo tratado conflitante com a constituição só pode ser concluído depois de se promover a necessária reforma constitucional. 11. Extinção: a extinção de um tratado ou a retirada de uma das partes pode ser: 1) em conformidade com as disposições do tratado; ou 2) a qualquer momento, pelo consentimento de todas as partes, após consulta aos outros Estados e organizações internacionais. Os tratados podem ser extintos por diversas formas: a) tér- mino do prazo de vigência; b) consentimento mútuo; c) denúncia; d) execução integral; e) inviabilidade da execução; f) condição resolutória; g) caducidade; h) renúncia do beneficiário; i) guerra; j) inexecução por uma das partes; k) ruptura das relações diplomáticas e consulares; l) fato de terceiro. 12. Efeitos perante terceiros: são 4 as espécies: 1) Efeito Difuso – atinge todos os Estados, pois se refere a situações juridicamente objetivas; 2) Efeito Aparente – quando o tratado estabelecer que as partes gozarão de vantagens e privilégios que uma delas vier a con- ceder a outros Estados, por outro tratado; 3) Efeito de direito a terceiros – É o que ocorre, por exemplo, com os tratados abertos à adesão. Essa possibilidade gera o direito de adesão ao tratado aos Estados que não fazem parte dele; 4) Efeito de obrigações a terceiros – Ocorre quando o terceiro anuir à obrigação. 13. Síntese 13.1. Tratados Internacionais: acordos formais entre sujeitos da Sociedade Internacional, que produzam efeitos jurídicos e com regência do Direito Internacio- nal. 13.2. Requisitos: existência de pessoas internacio- nais; Ato de vontade representado por acordo escrito; Produção de efeitos além da esfera dos envolvidos. 13.3. Classificação dos tratados: Quanto à forma: a) número de partes: bilaterais ou multilaterais; b) procedimento: simplificados ou uni- fásicos (não necessitam de ratificação) ou solenes ou bifásicos (necessitam de ratificação). Quanto à natureza das normas: a) Tratados-Contra- tos (são verdadeiros contratos, que dispõem sobre re- gulação de caso concreto); b) Tratados-lei ou Tratados Normativos - expedem normas de conduta que incidem quando do advento do fato imponível. Dispõem tam- bém sobre a criação de organização internacional. Quanto à execução no tempo: a) Tratado que cria relação jurídica estática, objetiva e definitiva: é aquele que institui um quadro jurídico que se pretende eterno; b) Tratado que cria relação jurídica dinâmica: é aquele que vincula as partes por prazo certo ou indefinido. Quanto à execução no espaço: a) Tratado de alcance espacial em todo o território do pactuando: regra; b) Tratado de alcance restrito a algumas áreas do pactu- ante: exceção. 13.4. Formação dos tratados: negociação e dis- cussão: fase anterior à conclusão e assinatura do tratado. Assinatura: é, na verdade, a 1ª fase, que põe fim a negociação, autenticando o texto do compromisso; geralmente não vincula o Estado pactuante, salvo quando o representante estiver autorizado, por simples assinatura, a fazê-lo; Aprovação legislativa:

Quanto aos efeitos dos tratados perante as partes e terceiros?

Um direito nasce para um terceiro Estado de uma disposição de um tratado se as partes no tratado tiverem a intenção de conferir, por meio dessa disposição, esse direito quer a um terceiro Estado, quer a um grupo de Estados a que pertença, quer a todos os Estados, e o terceiro Estado nisso consentir.

Quais são os efeitos dos tratados internacionais?

Os efeitos dos tratados internacionais no conjunto de leis são variados de acordo com cada nação. Nos países da Península Ibérica, os tratados internacionais são recepcionados de maneira plena a partir de sua publicação oficial. Na Alemanha, a aceitação depende da consulta ao poder legislativo antes da ratificação.

Quando ocorre os efeitos externos de um tratado no Brasil?

O Supremo Tribunal Federal já decidiu que os tratados só produzem efeitos no plano interno após a promulgação e publicação do decreto executivo, que também tem regras sobre sua entrada em vigor.

Quando e como podem ser aplicados os tratados internacionais no Brasil?

Os tratados internacionais apenas serão aplicados entre os Estados que consentiram expressamente com a sua adoção no livre e pleno exercício de sua soberania, ou seja, os tratados não criam obrigações aos Estados que com eles não consentiram, mas apenas para os Estados partes; os tratados são, portanto, expressão do ...

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