É ERRADO afirmar que o erro, se inevitável, exclui a culpa, pois, como se sabe, há vários tipos de erro no direito penal brasileiro como, por exemplo, o erro de tipo acidental, que não exclui o dolo e nem a culpa.
O erro, no direito penal, subdivide-se em erro de tipo e erro de proibição. O erro de tipo, por sua vez, subdivide-se ainda em erro de tipo acidental e essencial.
O erro de tipo ACIDENTAL (art. 20, § 3º, do CP), que se refere a dados acessórios ou secundários do crime, não excluirá
o dolo nem a culpa. São exemplos desse tipo de erro: erro sobre o objeto; erro sobre a pessoa; erro na execução; resultado diverso do pretendido; erro acerca do nexo causal.
Exemplo:
Uma mãe, sob a influência do estado puerperal, logo após o parto, mata um recém-nascido que imaginava ser seu filho. Responderá como se tivesse matado seu próprio filho (infanticídio).
O erro de tipo ESSENCIAL (art. 20, caput, do CP), é aquele que recai sobre os elementos constitutivos do tipo penal ou sobre as circunstâncias, e que, por sua vez, sempre excluirá o dolo e a culpa, se inevitável. Se for evitável, poderá o agente responder por crime culposo, se existir essa modalidade. No caso de não existir, o agente não será responsabilizado.
Exemplo:
Indivíduo que subtrai coisa
alheia móvel pensando que a coisa é sua. Ocorrerá erro sobre elemento constitutivo do tipo penal (sobre a elementar “alheia”). Portanto, não responderá pelo furto, pois não praticou a conduta com o dolo de subtrair coisa alheia.
O erro de PROIBIÇÃO (art. 21, do CP), aquele que recai sobre a consciência da ilicitude do fato praticado, é causa de exclusão da culpabilidade. Aqui, tem-se consciência e vontade de realizar o fato, mas não a consciência de sua ilicitude. O agente pensa que é lícito o que, na verdade, é ilícito. Se inevitável, isenta o agente da pena, se evitável, é causa de diminuição de pena (que varia de um sexto a um terço), e, portanto, também não excluirá o dolo nem a culpa.
Exemplo:
Turista que traz consigo maconha para consumo próprio, pois em seu país era permitido tal uso.
Portanto, observa-se que APENAS O ERRO DE TIPO ESSENCIAL INEVITÁVEL EXCLUIRÁ A CULPA. Se for EVITÁVEL, só excluirá o dolo, não havendo exclusão da culpa, sendo o agente responsabilizado por ela caso exista a punição do crime na modalidade culposa. Caso não exista, só não haverá a responsabilização (a culpa não é excluída).
GABARITO: ERRADO.
Bons estudos.