Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozono
SÍNTESE DE:
Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozono
Decisão 88/540/CEE relativa à aprovação da Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozono e do Protocolo de Montreal relativo às Substâncias que Empobrecem a Camada de Ozono
QUAL É O OBJETIVO DA CONVENÇÃO E DA DECISÃO?
- A Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozono estabelece os princípios para a proteção da camada de ozono*, na sequência de advertências da comunidade científica de que o seu empobrecimento representava um perigo para a saúde humana e o ambiente.
- Trata-se de uma convenção-quadro que visa principalmente promover a cooperação internacional através da troca de informação sobre o impacto da atividade humana na camada de ozono. Não exige que as partes* adotem medidas específicas. Estas seriam adotadas mais tarde sob a forma do Protocolo de Montreal da Convenção de Viena.
- A Convenção de Viena foi a primeira convenção de qualquer natureza a ser assinada por todos os países envolvidos, tendo entrado em vigor em 1988 e alcançado a ratificação universal em 2009.
- A Decisão 88/540/CEE aprova, em nome da União Europeia (UE), a Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozono e o Protocolo de Montreal relativo às Substâncias que Empobrecem a Camada de Ozono.
PONTOS-CHAVE
Como obrigação geral, as partes devem adotar medidas adequadas para a proteção da saúde humana e do ambiente contra os efeitos resultantes ou que poderão vir a resultar das atividades humanas que modificam ou poderão vir a modificar a camada de ozono. Em particular, com base em relevantes considerações científicas e técnicas, as partes devem:
- adotar medidas legislativas ou administrativas apropriadas;
- cooperar;
- na observação sistemática, na troca de investigação e informação, por forma a alcançar um melhor conhecimento das questões envolvidas,
- na formulação de medidas, procedimentos e normas e na harmonização de políticas adequadas,
- com os competentes organismos internacionais na implementação efetiva da Convenção e dos respetivos protocolos.
A investigação e os estudos científicos sobre a camada de ozono que envolvem as partes, diretamente ou através de órgãos internacionais, incidem nos seguintes domínios:
- processos físicos e químicos;
- efeitos sobre a saúde e outros efeitos biológicos, particularmente as alterações nas radiações ultravioletas;
- efeitos climáticos;
- substâncias, práticas, processos e atividades e respetivos efeitos cumulativos;
- efeitos resultantes de quaisquer modificações na camada de ozono;
- substâncias e tecnologias alternativas;
- questões socioeconómicas afins;
- fatores mais específicos, tais como os elementos físicos e químicos da atmosfera e determinadas substâncias químicas, conforme estabelecido nos anexos.
Além disso, as partes devem:
- facilitar e encorajar a troca de informação científica, técnica, socioeconómica, comercial e legal de importância para a convenção (da forma especificado no anexo II);
- cooperar, tendo em conta as necessidades dos países em
desenvolvimento, na promoção do desenvolvimento e da transferência de tecnologia:
- ajudando os parceiros na aquisição de tecnologias alternativas,
- fornecendo a informação necessária, tal como manuais e guias,
- fornecendo equipamento e facilidades para investigação,
- ministrando formação ao pessoal científico e técnico;
- informar o organismo de tomada de decisão (a Conferência das Partes) das medidas por si adotadas na implementação da convenção.
A Conferência das Partes (na qual todos os países signatários estão representados e têm direito de voto):
- monitoriza a implementação da convenção;
- revê a informação científica;
- promove a harmonização de políticas, estratégias e medidas adequadas;
- adota programas de investigação, cooperação científica e tecnológica, troca de informação e transferência de tecnologia e conhecimento;
- tem em consideração e adota emendas à convenção e eventuais protocolos adicionais;
- se for caso disso, recorre aos conhecimentos especializados de órgãos competentes, como a Organização Meteorológica Mundial e a Organização Mundial de Saúde;
- procura resolver qualquer diferendo relativamente à interpretação ou aplicação da convenção através da negociação ou da mediação de uma terceira parte. Na impossibilidade de resolver tal diferendo por estas vias, a questão pode ser apresentada perante uma comissão de conciliação ou o Conselho Internacional de Justiça;
- é apoiada por um secretariado.
Quatro anos após a entrada em vigor da convenção relativamente a uma parte, esta pode comunicar a sua intenção de abandonar a convenção. Neste caso, a denúncia produzirá efeitos um ano mais tarde.
A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS A CONVENÇÃO E A DECISÃO?
- A convenção entrou em vigor em 22 de setembro de 1988.
- A decisão é aplicável desde 25 de outubro de 1988.
CONTEXTO
- A Convenção de Viena foi adotada em 22 de março de 1985 e entrou em vigor em 22 de setembro de 1988. Desde a sua entrada em vigor, a ação internacional reduziu o consumo global de substâncias que empobrecem a camada de ozono em 98%; contudo, não se prevê para antes da segunda metade deste século a reconstituição total da camada de ozono.
- A convenção e o respetivo Protocolo de Montreal são implementados pela UE através da sua própria legislação em matéria de substâncias que empobrecem a camada de ozono e gases fluorados com efeito de estufa, estando essa legislação entre as mais estritas e avançadas legislações a nível mundial.
- O Regulamento da UE relativo ao ozono [Regulamento (CE) n.o 1005/2009 relativo às
substâncias que empobrecem a camada de ozono] supera os requisitos do Protocolo de Montreal em vários casos; por exemplo:
- prevê prazos de redução mais ambiciosos;
- abrange mais substâncias; e
- regulamenta igualmente a presença destas substâncias em produtos e equipamentos (e não apenas a granel, como prevê o Protocolo de Montreal).
- O Regulamento UE relativo aos gases fluorados [Regulamento (UE) n.o 517/2014 relativo aos gases fluorados com efeito de estufa] prevê uma redução mais ambiciosa dos gases com efeito de estufa ao nível da UE, já aplicável desde 2015, e abrange gases com efeito de estufa em produtos e equipamentos (e não apenas a granel, como prevê o Protocolo de Montreal).
- Para
mais informações, consulte:
- Proteção da camada de ozono (Comissão Europeia).
PRINCIPAIS TERMOS
Camada de ozono: camada de ozono atmosférico acima da camada limite planetária.
Partes: um país que tenha ratificado a convenção.
PRINCIPAIS DOCUMENTOS
Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozono (JO L 297 de 31.10.1988, p. 10-20).
Decisão 88/540/CEE do Conselho, de 14 de outubro de 1988, relativa à aprovação da Convenção de Viena para a Proteção da Camada de Ozono e do Protocolo de Montreal relativo às Substâncias que Empobrecem a Camada de Ozono (JO L 297 de 31.10.1988, p. 8-9).
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Regulamento (CE) n.o 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (JO L 286 de 31.10.2009, p. 1-30).
As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
Protocolo de Montreal relativo às Substâncias que Empobrecem a Camada de Ozono — Declaração da Comunidade Económica Europeia (JO L 297 de 31.10.1988, p. 21-28).
Decisão 82/795/CEE do Conselho, de 15 de novembro de 1982, relativa à consolidação de medidas de precaução respeitantes aos clorofluorocarbonetos no ambiente (JO L 329 de 25.11.1982, p. 29-30).
Decisão 80/372/CEE do Conselho, de 26 de março de 1980, relativa aos clorofluorocarbonetos no ambiente (JO L 90 de 3.4.1980, p. 45).
Regulamento (UE) n.o 517/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos gases fluorados com efeito de estufa e que revoga o Regulamento (CE) n.o 842/2006 (JO L 150 de 20.5.2014, p. 195-230).
última atualização 12.12.2019