Os prazos de prescrição podem ser definidos ou alterados por acordo das partes

Acordam na Sec��o Social do Tribunal da Rela��o de Lisboa

Em 5 de Agosto de 2020, pelas 6 horas , 58 m e 52 seg. , AAA residente na (…) Carcavelos, intentou� ac��o, com processo comum,� contra �BBB ( que inicialmente identificou como BBB� (…), matriculada na Conservat�ria do Registo Comercial de Lisboa sob o n�mero �nico de matr�cula/NIPC� (…), a citar na Av. (…) Alcabideche.
Pede que seja a ac��o julgada procedente por provada e, em consequ�ncia:
“a) Ser declarada l�cita a rescis�o do contrato de trabalho e, em consequ�ncia ser a R� condenada a pagar � Autora:
i.) a indemniza��o que se contabiliza na quantia de € 24.038,06 acrescida de juros de mora desde 9 de Agosto de 2019 at� efectivo e integral pagamento, distribu�dos da seguinte forma:
ii.) De 29 de Janeiro de 2010 a 8 de Agosto de 2019 – 9 anos, seis meses e 9 dias. Valor da compensa��o 9.697,56 € ;
iii.) F�rias n�o gozadas, no valor de 1.700,00 € ;
iv.) Subs�dio de F�rias: no valor de 1.700,00 €;
v.) Proporcionais no ano de cessa��o;
vi.) F�rias – 1.029,32 € ;
vii.) Subs�dio de f�rias – 1.209, 32 € ;
viii.) Subs�dio de Natal – 1.209,32 € ;
ix.) Total: 16.185,50 € ;
x.) Foi deduzido indevidamente o pr� aviso, no valor de total de 7.852,56 € cujo pagamento se reclama, correspondente a valores n�o pagos e retidos ilegalmente;
�xi.) Remunera��o base: 1.700,00 €;
�xii.) Forma��o: 909,88 € ;
xiii.) Demiss�o de remunera��o 1.246,73 € ;
xiv.) Subs�dio de Alimenta��o em cart�o no valor de 134,33 € ;
xv.) Desconto no vencimento j� havia sido feito no valor de 453,88 € ;
xvi.) Incumprimento do pr�-aviso, uma vez que o contrato cessou com fundamento na justa causa o valor de 3.273,88 € ;
xvii.) Deve ser pago � Autora o desconto no cart�o de refei��o no valor de 134,40 € ;
b<) Ser a R� condenada a pagar ao A. a quantia de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) a t�tulo de indemniza��o pelos danos n�o patrimoniais);
c) Ser a R� condenada no pagamento de custas e condigna procuradoria”.
Requereu a cita��o urgente da R� da seguinte forma“
I - Da cita��o urgente, artigo 561.� do CPC, artigo 1 do CPT
2
1.�
A Autora despediu-se alegando justa causa em 7 de Agosto de 2019.
2.�
Ora, encontra-se pr�xima do prazo de caducidade da ac��o, dentro dos �ltimos 5 dias.
3.�
Raz�o pelo que vem requerer a cita��o urgente, nos termos do artigo 561 do CPC.“ – fim de transcri��o.
Alega, em resumo, que , em 27 de Janeiro de 2010, celebrou� contrato de trabalho , por tempo indeterminado , com inicio em 1 de Fevereiro de 2010 , atrav�s do qual� foi admitida ao servi�o da R� para, sob a sua autoridade e direc��o exercer fun��es correspondentes � categoria profissional de Enfermeira.
Foi alvo , pelos motivos que concretiza, de ass�dio moral� violador das� suas garantias contratuais e legais.
Viu-se for�ada a rescindir unilateralmente o v�nculo laboral que mantinha com a R�.
F�-lo, em 7 de Agosto de 2019, por carta registada, com aviso de recep��o, endere�ada � R� na qual invocou os fundamentos da rescis�o.
N�o lhe foram pagas e foram-lhe indevidamente descontadas quantias que concretiza e peticiona.
Sustenta ainda que a R� lhe causou danos n�o patrimoniais em termos que identifica.
O processo foi concluso em 5 de Agosto de 2020.
Em 6 de Agosto de 2020, foi proferido o seguinte despacho:
Para a realiza��o da audi�ncia de partes a que alude o art� 98�-F do C�digo de Processo de Trabalho, designo o pr�ximo dia 10 de Setembro de 2020, pelas 09h30m.
Notifique o trabalhador e cite o empregador para comparecerem pessoalmente ou, no caso de justificada impossibilidade de compar�ncia, se fazerem representar por mandat�rio judicial com poderes especiais para confessar, desistir ou transigir.
*
Dilig�ncias necess�rias, sendo:
- O trabalhador advertido de que n�o comparecendo na audi�ncia de partes, nem se fazendo representar por mandat�rio judicial, nos termos supra referidos, nem justificando a sua falta nos 10 (dez) dias subsequentes, poder� ser determinada a absolvi��o do pedido – art� 98�-H, n� 1, do CPT;
- O empregador advertido de que, caso falte e n�o se fa�a representar, ficar� sujeito � eventual condena��o como litigante de m�-f� em caso de falta injustificada (art� 98�-G, n� 2, do CPT), devendo ainda considerar-se notificado nos termos e para os efeitos previstos na al. a), do n� 1, do art� 98�-G, do CPT, ou seja, para no prazo de 15 (quinze) dias – iniciando-se este prazo no dia imediatamente a seguir ao designado para a audi�ncia de partes – apresentar articulado a motivar o despedimento, juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, apesentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas, com a comina��o de, n�ao o fazendo, ser declarada a ilicititude do despedimento do trabalhador e o empregador condenado nos termos das als. _A9 e b) do n� 3 do art� 98�-J do c�digo do Processo do Trabalho. – fim de transcri��o.
A cita��o da R� foi efectuada� atrav�s de carta registada , com A/R� , a qual foi expedida em 7 de Agosto de 2020.
A R� foi citada atrav�s de carta registada , com AR� , em 11 de Agosto de 2020.
Realizou-se audi�ncia de partes.
A mesma na parte para aqui relevante ( segundo a respectiva acta ) logrou o seguinte teor:

Declarada aberta a audi�ncia quando eram 09h45 compareceu a autora acompanhada pelo seu Ilustre mandat�rio.
Em representa��o da r� compareceu a Ilustre mandat�ria Dra. Filipa Sobral Torres que neste acto requereu a jun��o aos autos de procura��o com poderes especiais e de representa��o, que ap�s a Mm� Juiz examinar e rubricar, ordenou a sua jun��o aos autos, o que de imediato por mim foi cumprido.
De seguida pela Mm� Juiz foi proferido o seguinte despacho:
" No despacho que designa o dia da audi�ncia foram referidos os artigos da audi�ncia de partes e da audi�ncia de partes do processo de a��o de impugna��o da juridicidade e regularidade da licitude do despedimento, o que � um manifesto lapso dado que se trata de processo comum e como comum ser� tramitado doravante."
Seguidamente e nos termos do art. 55�, n�1 e 2 do C�digo de Processo do Trabalho foi concedida a oportunidade ao Autor de expor os fundamentos da sua pretens�o e � R� de responder.
Ap�s e em conformidade com o disposto no art. 55�, n�2, do C�digo de Processo de Trabalho a Mm.� Juiz tentou a concilia��o das partes, o que n�o se demonstrou poss�vel uma vez que a Ilustre mandat�ria da r� declarou haver necessidade de analisar todas as pretens�es da autora o que ainda n�o foi poss�vel fazer, sem preju�zo de no decorrer do processo chegarem a acordo.
Tendo-se frustrado a concilia��o das partes e em conformidade com o disposto no art. 56� do C�digo de Processo do Trabalho, a Mm.� Juiz determinou o prosseguimento da audi�ncia e proferiu o seguinte:
DESPACHO
Ordeno a imediata notifica��o da R� para contestar no prazo de 10 dias, com a advert�ncia que, se n�o contestar se consideram confessados os factos articulados pelos Autores e ser� proferida senten�a a julgar a causa conforme for de direito (art. 57�, n.1, do C�digo de Processo de Trabalho).
Designo o pr�ximo dia 10 de fevereiro de 2021, �s 09:30 horas, neste Tribunal para realiza��o da audi�ncia final.
Tal data foi fixada mediante acordo com os Ilustres Mandat�rios presentes.
Quando eram 09:50 horas, pela Mm.� Juiz, foi declarada encerrada a audi�ncia de partes, tendo todos os presentes sido devidamente notificados. “ – fim de transcri��o.
A R� contestou.
F�-lo , por excep��o.
Invoca a prescri��o dos cr�ditos reclamados pela� Autora .
Alega que a mesma fez extinguir o seu contrato de trabalho atrav�s de missiva rescis�ria datada de 7 de Agosto de 2019, que nessa mesma data lhe enviou.
Recebeu a carta em 8 de Agosto de 2019 .
Desta forma, o contrato de trabalho terminou em 8 de Agosto de 2019.
Assim, todos os direitos e cr�ditos laborais resultantes do contrato, sua viola��o ou cessa��o, a existirem , o que refuta, extinguiram-se por prescri��o em 9 de Agosto de 2020.
Apenas foi citada� em 11 de Agosto de 2020.
Finalizou a contesta��o nos seguintes termos:
Termos em que e nos demais de direito dever� a presente ac��o ser julgada improcedente e n�o provada:
- Devendo julgar-se prescritos todos os cr�ditos invocados na presente ac��o;
- Se assim n�o se entender dever� decidir-se que se verifica a caducidade do direito da Autora de invocar a justa causa com fundamento nos pontos 6. a 19. da carta de rescis�o do contrato de trabalho emitida pela autora, datada de 7.8.2019 (Doc. 13 com a p.i.), uma vez que foi ultrapassado o prazo de 30 dias previsto no art� 395�, n� do CT, conforme alegado.
- Dever� julgar-se que inexiste justa causa de resolu��o do contrato de trabalho por parte da Autora;
- Dever� julgar-se que a quantia referente ao pr� aviso pr�vio foi devidamente descontada pela R� como compensa��o e em sede de pedido reconvencional. “ – fim de transcri��o.
A Autora respondeu nos seguintes termos ( na parte relevante):

I – Da Excep��o da Prescri��o
1 – Escreve a R� “(…) extinguem-se por prescri��o decorrido um ano a partir do dia seguinte �quele em que cessou o invocado contrato de trabalho (…).”
2 – Alega a R� que foi citada em 11-08-2020 e que a prescri��o ocorreria em 09-08-2020, sucede que a Autora demandou a R� no dia 05-08-2020, antes da alegada prescri��o, e como a ac��o entrada nos �ltimos cinco dias, requerer a cita��o urgente da R�, interrompendo, assim a prescri��o.
3 – Em consequ�ncia, n�o colhem, assim, o argumento da R� da alegada prescri��o, mantendo-se v�lidos e eficazes os pedidos e os demais cr�ditos laborai, pelo que atentos os fundamentos de facto e de direito, devem improceder a exep��o da prescri��o.
4 – Quanto � restante mat�ria alegada de 11 – 113, trata-se de mat�ria controvertida, a ser julgada, e que por regras processuais, a Autora n�o se pode pronunciar.
II – Da Reconven��o
5 – A reconven��o � inepta, nos termos do artigo 583 n.� 1 do CPC, porquanto, esta deve ser expressamente identificada e deduzida separadamente, expondo-se os fundamentos e concluindo pelo pedido. Ora analisada a contesta��o verifica-se que dela n�o resulta com clareza, que fundamentos est�o na sua base, nem resulta intelig�vel o pedido, antes de trata de uma am�lgama, de dois artigos, que nada dizem, nem t�o pouco deles � pedido qualquer valor na Reconven��o, surgindo no restante texto o valor de € 3.273,88, sem que se individualize a que correspondem esses montantes.
6 – Nos termos do artigo 552 n.� 1, als. c) a d), exige-se:
a) Que se indique, a forma do processo, o que n�o ocorre;
b) Expor factos essenciais que constituem a causa de pedir, ou seja dos factos apresentados n�o se infere a que respeita o valor peticionado, noutra parte que n�o a reconvencional.
7 - A ineptid�o da peti��o reconvencional, � uma nulidade nos termos do artigo 186 do CPC, - nulidade principal sup�e que o r�u/reconvinte n�o haja definido factualmente o n�cleo essencial da causa de pedir invocada como base da pretens�o que formula, obstando tal defici�ncia a que a reconven��o tenha um objeto intelig�vel, requerendo-se que se declare tal nulidade, absolvendo-se a Autora de tal pedido.
Assim, nos melhores termos de direito, dever� V. Exa.:
a) Declarar improcedente a invocada excpe��o da prescri��o.
b) Declarar inepta a Reconven��o deduzida pela R� contra a Autora, por ser manifestamente inepta e destitu�da de fundamento.
c) Prosseguir os termos processuais at� final, proferindo despacho�saneador,�e realizar a audi�ncia de julgamento j� agendada. – fim de transcri��o.
Em 17 de Novembro de 2020, foi lavrada a seguinte decis�o:
� N�o julgo necess�rio convocar audi�ncia pr�via, conforme previsto no art. 62�, n�1, do C�digo de Processo do Trabalho.
*
II- AAA instaurou a presente ac��o de processo comum contra BBB pedindo que seja a ac��o julgada procedente por provada e, em consequ�ncia: “a) Ser declarada l�cita a rescis�o do contrato de trabalho e, em consequ�ncia ser a R� condenada a pagar � Autora: i.) a indemniza��o que se contabiliza na quantia de € 24.038,06 acrescida de juros de mora desde 9 de Agosto de 2019 at� efectivo e integral pagamento, distribu�dos da seguinte forma: ii.) De 29 de Janeiro de 2010 a 8 de Agosto de 2019 – 9 anos, seis meses e 9 dias. Valor da compensa��o 9.697,56 € iii.) F�rias n�o gozadas, no valor de 1.700,00 € iv.) Subs�dio de F�rias: no valor de 1.700,00 € v.) Proporcionais no ano de cessa��o: vi.) F�rias – 1.029,32 € vii.) Subs�dio de f�rias – 1.209, 32 € viii.) Subs�dio de Natal – 1.209,32 € ix.) Total: 16.185,50 € x.) Foi deduzido indevidamente o pr� aviso, no valor de total de 7.852,56 € cujo pagamento se reclama, correspondente a valores n�o pagos e retidos ilegalmente: xi.) Remunera��o base: 1.700,00 € xii.) Forma��o: 909,88 € xiii.) Demiss�o de remunera��o 1.246,73 € xiv.) Subs�dio de Alimenta��o em cart�o no valor de 134,33 € xv.) Desconto no vencimento j� havia sido feito no valor de 453,88 € xvi.) Incumprimento do pr�-aviso, uma vez que o contrato cessou com fundamento na justa causa o valor de 3.273,88 € xvii.) Deve ser pago � Autora o desconto no cart�o de refei��o no valor de 134,40 € b) Ser a R� condenada a pagar ao A. a quantia de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) a t�tulo de indemniza��o pelos danos n�o patrimoniais); c) Ser a R� condenada no pagamento de custas e condigna procuradoria”.
Para tanto alegou, em s�ntese, que por contrato de trabalho por tempo indeterminado celebrado em 27 de Janeiro de 2010, e com inicio a 1 de Fevereiro de 2010 e, a Autora foi admitida ao servi�o da R� para, sob a sua autoridade e direc��o exercer fun��es correspondentes � categoria profissional de Enfermeiro e que, pelos motivos que concretiza, que na sua �ptica consubstanciam ass�dio moral, entre outros que considera violadores das suas garantias contratuais e legais, a Autora viu-se for�ada a rescindir unilateralmente o v�nculo laboral existente com a R�, o que fez por carta registada com aviso de recep��o, endere�ada � R� em 07 de Agosto de 2019, na qual invocava os fundamentos da rescis�o.
Finalmente alega que n�o lhe foram pagas ou foram indevidamente descontadas as quantias que concretiza e peticiona e que a r� lhe causou danos n�o patrimoniais nos termos que identifica.
A r� contestou, por excep��o, invocando a prescri��o dos cr�ditos reclamados pela autora j� que por meio de carta datada de 7.8.2019, enviada nesta data pela Autora � R�, e que a R� recebeu em 8.8.2019 a Autora fez extinguir o seu contrato de trabalho, pelo que tendo o mesmo contrato terminado em 8.8.2019, todos os direitos e cr�ditos laborais resultantes desse contrato, sua viola��o ou cessa��o, a existirem o que a r� refuta, extinguiram-se por prescri��o em 9 de Agosto de 2020, tendo a r� apenas sido citada no dia 11.8.2020.
A autora respondeu alegando que a Autora demandou a R� no dia 05-08-2020, antes da alegada prescri��o, e como a ac��o deu entrada nos �ltimos cinco dias, e requereu a cita��o urgente da R�, interrompeu, assim a prescri��o.
Cumpre apreciar:
Com interesse para a aprecia��o da invocada excep��o releva a seguinte factualidade:
1- Por meio de carta datada de 7 de Agosto de 2019, enviada nesta data pela Autora � R� (Registo CTT RH 400252274PT) e que a R� recebeu em 8 de Agosto de 2019 a Autora fez extinguir o seu contrato de trabalho atrav�s de resolu��o com invoca��o de justa causa. (provado por acordo das partes e resultante dos documentos juntos como documento 1, p�gina 10 a 14 e p�gina 15, do requerimento de 5/08/2020 ref� 17235114 e junto como documento 2/4 da contesta��o).
2- A autora deu entrada da presente ac��o dia 5 de Agosto de 2020, requerendo a cita��o urgente da r�. (data certificada pelo sistema e como resultante da peti��o inicial).
3- A r� foi citada em 11 de Agosto de 2020. (tal como resulta do aviso de recep��o refer�ncia 17274545).
De acordo com o disposto no art. 337�, n� 1, do C�digo do Trabalho “o cr�dito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua viola��o ou cessa��o prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte �quele em que cessou o contrato de trabalho”.
A prescri��o consiste na perda ou extin��o de um direito dispon�vel ou que a lei n�o declare isento de prescri��o, por virtude do seu n�o exerc�cio durante certo tempo (cfr. art. 298� n� 1 do C�digo Civil).
No caso vertente, tal como aceite pelas partes, autor e r� mantiveram um contrato de trabalho, que cessou por iniciativa do autor, por resolu��o com alegada justa causa, comunicada por escrito em 7 de Agosto de 2019 e recebida em 8 de Agosto de 2019, com efeitos imediatos.
Significa isto que a rela��o laboral que existiu entre as partes cessou no dia 8 de Agosto de 2019.
Assim sendo, e por for�a do disposto no art. 337, n� 1, do C�digo do Trabalho, o prazo de prescri��o iniciou-se em 9 de Agosto de 2019, terminando �s 24 horas do dia 9 de Agosto de 2020 (art. 279�, al c) do C�digo Civil, aplic�vel ex vi do art. 296� do mesmo diploma).
O prazo de prescri��o, enquanto n�o decorrer na sua totalidade, � suscept�vel de ser interrompido. A interrup��o pode ocorrer por promo��o do titular do direito (art. 323� do C�digo Civil), por compromisso arbitral (art. 324� do C�digo Civil) ou pelo reconhecimento do direito (art. 325� do C�digo Civil).
A interrup��o da prescri��o promovida pelo titular do direito ocorre designadamente pela cita��o ou notifica��o judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a inten��o de exercer o direito (art. 323�, n� 1, do C�digo Civil).
Considerando a data da cita��o da r� – 11 de Agosto de 2020 - h� que concluir que nessa data j� havia decorrido o prazo de um ano, donde resulta que j� se encontrariam prescritos os cr�ditos laborais reclamados pela autora na presente ac��o.
Disp�e, contudo, o art. 323�, n� 2 do C�digo Civil, que “se a cita��o ou notifica��o se n�o fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa n�o imput�vel ao requerente, tem-se a prescri��o por interrompida logo que decorram os cinco dias”.
No caso a cita��o foi requerida em 5 de Agosto de 2020 pelo que se teria a prescri��o por interrompida em 10 de Agosto de 2020, tamb�m em data posterior ao decurso do prazo de prescri��o.
Assim e em qualquer caso, quando ocorreu a cita��o da r� e quando ocorreu a que seria uma causa interruptiva da prescri��o, a prescri��o j� se havia verificado �s 24H00 do dia 9 de Agosto de 2020.�
Pelo exposto, julgo procedente a excep��o de prescri��o invocada pela r� BBB, �e, em consequ�ncia, ao abrigo do disposto no art. 576�, n� 1 e 3, do C�digo de Processo Civil, aplic�vel ex vi do artigo 1.�, n.� 2, al�nea a) do C�digo de Processo do Trabalho, absolvo a r� do pedido contra si deduzido pela autora AAA.
Custas pelo autor – art. 527�, nos 1 e 2, do C�digo de Processo Civil.
Valor da causa: € 25.538,06 – art. 297�, n�1 e 2, C�digo de Processo Civil ex vi art. 1�, n�2, al. a), do C�digo de Processo do Trabalho.
Registe e notifique.
*
Consequentemente, fica sem efeito a data j� designada para a audi�ncia de julgamento. “ – fim de transcri��o.
As notifica��es desta decis�o foram expedidas em 17 (mandat�rios e o M�P� ) e 18 ( partes) de Novembro de 2020.
Em 9 de Dezembro de 2020, a Autora recorreu.
Concluiu nos seguintes moldes:
(…)
R� contra alegou.
Concluiu que:

(…)
Em 17.11.2020 foi proferida decis�o nos seguintes termos:”
“Pelo exposto, julgo procedente a excep��o de prescri��o invocada pela r� BBB. e, em consequ�ncia, ao abrigo do disposto no art. 576�, n�1 e 3, do C�digo de Processo Civil, aplic�vel ex vi do artigo 1.�, n.� 2, al�nea a) do C�digo de Processo do Trabalho, absolvo a r� do pedido contra si deduzido pela autora AAA”.
Por n�o se conformar com a douta decis�o que decidiu julgar procedente a exce��o de prescri��o invocada pela R�, absolvendo-a do pedido, a A. interp�s o presente recurso de Apela��o para este Tribunal.
Salvo o devido respeito, entendemos que a douta decis�o n�o nos merece censura, j� que a senten�a especificou de forma clara os fundamentos de facto e de direito que justificaram a decis�o e aplicou corretamente as normas jur�dicas.
Assim, concordamos e nada temos a acrescentar ao teor das alega��es e conclus�es oferecidas pela R�, pelo que se emite parecer no sentido de que a senten�a impugnada apreciou corretamente a mat�ria de facto provada e interpretou e aplicou acertadamente as respetivas normas jur�dicas, decidindo em conformidade.
Desta forma, nenhuma censura dever� merecer a referida decis�o, a qual, por isso, deve ser confirmada, declarando-se, em consequ�ncia, improcedente o recurso interposto.” - fim de transcri��o.
A Autora /recorrente respondeu , sustentando, em suma, a bondade do recurso.
Nada obsta ao conhecimento.
****
Na presente decis�o ser�o tomados em considera��o os factos decorrentes do supra elaborado relat�rio , nomeadamente os dados como assentes na decis�o recorrida ( que n�o se mostram impugnados)� que foram os seguintes :
1- Por meio de carta datada de 7 de Agosto de 2019, enviada nesta data pela Autora � R� (Registo CTT RH 400252274PT) e que a R� recebeu em 8 de Agosto de 2019 a Autora fez extinguir o seu contrato de trabalho atrav�s de resolu��o com invoca��o de justa causa. (provado por acordo das partes e resultante dos documentos juntos como documento 1, p�gina 10 a 14 e p�gina 15, do requerimento de 5/08/2020 ref� 17235114 e junto como documento 2/4 da contesta��o).
2- A autora deu entrada da presente ac��o dia 5 de Agosto de 2020, requerendo a cita��o urgente da r�. (data certificada pelo sistema e como resultante da peti��o inicial).
3- A r� foi citada em 11 de Agosto de 2020.
� sabido que o objecto do recurso apresenta-se delimitado pelas conclus�es da respectiva alega��o (artigos 635� e 639� ambos do Novo CPC [1]� ex vi do artigo 87� do CPT� /2010 aplic�vel)[2].
In casu, mostra-se interposto um recurso pela� Autora no qual se suscita uma quest�o fundamental que consiste em saber se os cr�ditos peticionados pela mesma nesta ac��o se mostram (ou n�o)� prescritos.
Todavia, a recorrente aborda essa problem�tica sob quatro vertentes distintas [ com quatro tipos de argumentos]� , suscitando , assim, quatro sub-quest�es.
A primeira� consiste numa impugna��o factual.
Entende que na decis�o a proferir sobre o assunto deve ser� considerada e consequentemente aditada factualidade ( que n�o foi tida em conta , como devia, na verberada decis�o).
Segundo a recorrente:
“18 - Devendo ser aditados os seguintes factos:
“a) - O douto Despacho proferido em 05 de Agosto de 2020 fez men��o a uma ac��o que n�o a peticionada;
b) - O douto Despacho de 05 de Agosto de 2020 n�o fez, sequer men��o � cita��o urgente requerida pela Autora.
c) - A secretaria promoveu a cita��o apenas em 10 de Agosto de 2020, tendo a R� sido citada em 11 de Agosto de 2020.”
19 - Os factos apreciados est�o incompletos e omissos, devendo ser aditada a seguinte mat�ria acima descrita aos factos.” – fim de transcri��o.
Ora , no relat�rio supra elaborado j� consta ( fez-se alus�o ) que:
- a presente ac��o foi intentada em 5 de Agosto de 2020, pelas 6 horas , 58 m e 52 .
- a Autora requereu a cita��o urgente da R� da seguinte forma:

I - Da cita��o urgente, artigo 561 do CPC, artigo 1 do CPT
2
1.�
A Autora despediu-se alegando justa causa em 7 de Agosto de 2019.
2.�
Ora, encontra-se pr�xima do prazo de caducidade da ac��o, dentro dos �ltimos 5 dias.
3.�
Raz�o pelo que vem requerer a cita��o urgente, nos termos do artigo 561 do CPC.“ – fim de transcri��o.
- o� processo foi concluso em 5 de Agosto de 2020.
- em 6 de Agosto de 2020, foi proferido o seguinte despacho:

Para a realiza��o da audi�ncia de partes a que alude o art� 98�-F do C�digo de Processo de Trabalho, designo o pr�ximo dia 10 de Setembro de 2020, pelas 09h30m.
Notifique o trabalhador e cite o empregador para comparecerem pessoalmente ou, no caso de justificada impossibilidade de compar�ncia, se fazerem representar por mandat�rio judicial com poderes especiais para confessar, desistir ou transigir.
*
Dilig�ncias necess�rias, sendo:
- O trabalhador advertido de que n�o comparecendo na audi�ncia de partes, nem se fazendo representar por mandat�rio judicial, nos termos supra referidos, nem justificando a sua falta nos 10 (dez) dias subsequentes, poder� ser determinada a absolvi��o do pedido – art� 98�-H, n� 1, do CPT;
- O empregador advertido de que, caso falte e n�o se fa�a representar, ficar� sujeito � eventual condena��o como litigante de m�-f� em caso de falta injustificada (art� 98�-G, n� 2, do CPT), devendo ainda considerar-se notificado nos termos e para os efeitos previstos na al. a), do n� 1, do art� 98�-G, do CPT, ou seja, para no prazo de 15 (quinze) dias – iniciando-se este prazo no dia imediatamente a seguir ao designado para a audi�ncia de partes – apresentar articulado a motivar o despedimento, juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, apesentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas, com a comina��o de, n�ao o fazendo, ser declarada a ilicititude do despedimento do trabalhador e o empregador condenado nos termos das als. _A9 e b) do n� 3 do art� 98�-J do c�digo do Processo do Trabalho.
�“ – fim de transcri��o.
- a carta registada , com AR� , para cita��o da R� foi expedida em 7 de Agosto de 2020.
- a R� foi citada atrav�s de carta registada , com AR� , em 11 de Agosto de 2020.
- realizou-se audi�ncia de partes, a qual , na parte mais relevante, logrou o seguinte teor:

Declarada aberta a audi�ncia quando eram 09h45 compareceu a autora acompanhada pelo seu Ilustre mandat�rio.
Em representa��o da r� compareceu a Ilustre mandat�ria Dra. (…) que neste acto requereu a jun��o aos autos de procura��o com poderes especiais e de representa��o, que ap�s a Mm� Juiz examinar e rubricar, ordenou a sua jun��o aos autos, o que de imediato por mim foi cumprido.
**
De seguida pela Mm� Juiz foi proferido o seguinte despacho:
" No despacho que designa o dia da audi�ncia foram referidos os artigos da audi�ncia de partes e da audi�ncia de partes do processo de a��o de impugna��o da juridicidade e regularidade da licitude do despedimento, o que � um manifesto lapso dado que se trata de processo comum e como comum ser� tramitado doravante."
Seguidamente e nos termos do art. 55�, n�1 e 2 do C�digo de Processo do Trabalho foi concedida a oportunidade ao Autor de expor os fundamentos da sua pretens�o e � R� de responder.
**
Ap�s e em conformidade com o disposto no art. 55�, n�2, do C�digo de Processo de Trabalho a Mm.� Juiz tentou a concilia��o das partes, o que n�o se demonstrou poss�vel uma vez que a Ilustre mandat�ria da r� declarou haver necessidade de analisar todas as pretens�es da autora o que ainda n�o foi poss�vel fazer, sem preju�zo de no decorrer do processo chegarem a acordo.
*
Tendo-se frustrado a concilia��o das partes e em conformidade com o disposto no art. 56� do C�digo de Processo do Trabalho, a Mm.� Juiz determinou o prosseguimento da audi�ncia e proferiu o seguinte:
DESPACHO
Ordeno a imediata notifica��o da R� para contestar no prazo de 10 dias, com a advert�ncia que, se n�o contestar se consideram confessados os factos articulados pelos Autores e ser� proferida senten�a a julgar a causa conforme for de direito (art. 57�, n.1, do C�digo de Processo de Trabalho).
Designo o pr�ximo dia 10 de fevereiro de 2021, �s 09:30 horas, neste Tribunal para realiza��o da audi�ncia final.
Tal data foi fixada mediante acordo com os Ilustres Mandat�rios presentes.
Quando eram 09:50 horas, pela Mm.� Juiz, foi declarada encerrada a audi�ncia de partes, tendo todos os presentes sido devidamente notificados. “ – fim de transcri��o.
Por outro lado, anteriormente deixou-se expressamente consignado que na presente decis�o ser�o tomados em considera��o os factos decorrentes do supra elaborado relat�rio , nomeadamente os dados como assentes na decis�o recorrida (que n�o se mostram impugnados).
Assim, tendo em aten��o o disposto no n� 1� do artigo�� 662� , o n� 4 do artigo 607� ambos do CPC[i], ex vi da al�nea a) do n� 2� do artigo 1� do CPT, assim como o teor do processo, entendemos e consigna-se, nomeadamente para efeitos da prola��o da presente decis�o , que a supra referida factualidade pode e deve ser levada em conta (bem como a dada como assente a tal t�tulo em 1� inst�ncia).
Temos, pois, por dirimida e ultrapassada esta vertente do recurso.
****
A segunda sub - quest�o a dilucidar consiste em saber se deve ou n�o reputar – se que o prazo prescricional em quest�o esteve suspenso entre 9 de Mar�o de 2020 e 2 de Junho de 2020.
Segundo a recorrente em sede conclusiva:
� 9 - Argumento B) a Lei 1-A/2020 de 19 de Mar�o, Lei n� 4-A/2020, de 6 de Abril, e pela Lei 16/2020, artigo 6, mandou observar a interrup��o desde 9 de Mar�o at� 3 de Junho, data em que entrou em vigor este �ltima lei, que mandou interromper o prazo, ap�s o dia 3 de Junho retomou a contagem que o prazo tinha a 9 de Mar�o de 2020. Encontrando-se, assim a Autora em tempo de exercer o seu direito em ju�zo, sem necessidade de recorrer, sequer � cita��o urgente.
10 - Nos termos do artigo 7.�, n.os 3 e 4 da Lei n.� 1-A/2020, os prazos de prescri��o e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos n�o urgentes estavam suspensos.
11 - Com a revoga��o do artigo 7.� da Lei n.� 1-A/2020, os prazos de prescri��o e de caducidade deixaram de estar suspensos. Ao abrigo do novo regime transit�rio e excecional aprovado pela Lei n.� 16/2020, os prazos de prescri��o e caducidade que deixaram de estar suspensos, por for�a das altera��es introduzidas pela Lei n.� 16/2020, s�o alargados pelo per�odo de tempo em que vigorou a sua suspens�o (artigo 6.� da Lei n.� 16/2020). Cessando a suspens�o, os prazos de prescri��o e caducidade dever�o ser calculados como se a suspens�o n�o tivesse tido lugar, acrescentando-se uma dila��o ao prazo final correspondente ao per�odo da suspens�o, ou seja, correspondente ao per�odo entre 9 de mar�o de 2020 e 3 de junho de 2020.
12 - Logo, for�oso � concluir, que atenta a suspens�o determinada em raz�o das normas e leis acima descritas assiste raz�o � Autora, salvo melhor opini�o, devendo acrescer � prescri��o 88 dias, logo a ac��o foi interposta em tempo. � - fim de transcri��o.
Ser� assim ?
Mostra-se inquestion�vel que os litigantes mantiveram uma rela��o laboral que cessou em 8 de Agosto de 2019 [ 1- Por meio de carta datada de 7 de Agosto de 2019, enviada nesta data pela Autora � R� (Registo CTT RH 400252274PT) e que a R� recebeu em 8 de Agosto de 2019 a Autora fez extinguir o seu contrato de trabalho atrav�s de resolu��o com invoca��o de justa causa. (provado por acordo das partes e resultante dos documentos juntos como documento 1, p�gina 10 a 14 e p�gina 15, do requerimento de 5/08/2020 ref� 17235114 e junto como documento 2/4 da contesta��o).].
� , assim, inequ�voca a aplica��o ao caso em an�lise do prazo de prescri��o contemplado no n� 1� do artigo 337� do C�digo de Trabalho/2009[3] [4].
Assim, o prazo prescricional em causa , que � um prazo de direito substantivo[5] , se n�o fosse alvo de qualquer suspens�o ou interrup��o , terminaria pelas 24 horas de 9 de Agosto de 2020 (um domingo) ;relegando-se para momento posterior , se for caso disso, aprecia��o aprofundada da problem�tica atinente � sua hipot�tica transfer�ncia , atento o disposto na al�nea e) do artigo 279� do CC [6][ii], para a segunda – feira seguinte dia 10 de Agosto� de 2020.
Relembre-se que nos termos do n� 1� do artigo 337�, do C�digo de Trabalho/2009 “o cr�dito de empregador ou trabalhador emergente do contrato de trabalho prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte �quele em que cessou o contrato de trabalho”.
A norma em apre�o estabelece um prazo especial para a prescri��o dos cr�ditos resultantes do contrato de trabalho, da sua viola��o ou cessa��o, sendo certo que a prescri��o n�o corre enquanto vigorar a rela��o laboral.
O regime em apre�o funda-se na subordina��o jur�dica do trabalhador em rela��o � entidade empregadora, resultante da pr�pria natureza do contrato de trabalho, a qual no decurso do mesmo � suscept�vel de o inibir de fazer valer os seus direitos.
Segundo Leal Amado, citado em aresto do STJ de 14.12.2006 (doc. SJ200612140024484 in www. dgsi.pt) "constituindo fundamento espec�fico da prescri��o a penaliza��o da in�rcia negligente do titular do direito, a lei entendeu n�o ser exig�vel ao trabalhador credor que promova a efectiva��o do seu direito na vig�ncia do contrato, demandando judicialmente o empregador.
Digamos que, neste caso, o n�o exerc�cio expedito do direito por parte do seu titular n�o faz presumir que este a ele tenha querido renunciar, nem torna o credor indigno de protec��o jur�dica (dormientibus non sucurrit ius)" - vide estudo "A prescri��o dos cr�ditos laborais, N�tula sobre o art.� 381.� do C�digo do Trabalho", in Prontu�rio do Direito do Trabalho, Actualiza��o n� 71, p�g. 70.
“Assim, o que importa (para o in�cio da contagem) � o momento da ruptura da rela��o de depend�ncia, n�o o momento da cessa��o efectiva do v�nculo jur�dico, a qual, em virtude de decis�o judicial que (por exemplo) declare il�cito o despedimento, pode at� ser juridicamente neutralizada.
O momento decisivo �, por conseguinte, aquele em que a rela��o factual de trabalho cessa, ainda que posteriormente, o acto que lhe tenha posto termo venha a ser invalidado” – Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 12� edi��o, p�g 481.
Tal como refere o Professor Pedro Romano Martinez (Direito do Trabalho, IDT, Almedina, p�g 557), embora referindo-se ao anterior artigo 38� da LCT, o prazo de um ano para a prescri��o dos cr�ditos laborais tem in�cio no dia seguinte ao da cessa��o factual da rela��o laboral “independentemente da causa do acto que lhe deu causa (caducidade, revoga��o, despedimento ou rescis�o) “.
Por outro lado, esse in�cio � independente de “ o acto jur�dico que lhe deu causa ser l�cito ou il�cito” – vide M�rio Pinto, Furtado Martins e Nunes Carvalho, Coment�rio �s Leis de Trabalho, 11� edi��o, p�g 187.
Cumpre ainda referir que “o conceito de cr�ditos laborais constantes desta norma � um conceito amplo, uma vez que se incluem aqui n�o apenas os cr�ditos remunerat�rios em sentido estrito, mas todos os cr�ditos que resultem da celebra��o e da execu��o do contrato de trabalho, e ainda os decorrentes da viola��o do contrato e da sua cessa��o” - Maria do Ros�rio Palma Ramalho, Direito do Trabalho, Parte II – Situa��es Laborais Individuais, p�g. 581.
****
Dito isto , cumpre , agora, referir ser sabido que:
� 1 - O fundamento �ltimo da prescri��o situa-se na neglig�ncia do credor em n�o exercer o seu direito durante um per�odo de tempo razo�vel, em que seria leg�timo esperar que ele o exercesse, se nisso estivesse interessado.
Compreendendo-se que raz�es de certeza e de seguran�a nas rela��es jur�dicas imponham que a in�rcia prolongada do credor envolva consequ�ncias desfavor�veis para o exerc�cio tardio do direito, nomeadamente em defesa da expectativa do devedor de se considerar libero de cumprir e at� da dificuldade que ele poderia ter de, passado muito tempo, fazer prova de um cumprimento que, porventura, tivesse feito.
2 – Em certas circunst�ncias a prescri��o pode ser interrompida (arts 323.� a 327.� do CC), sendo certo que, em consequ�ncia da interrup��o o tempo decorrido fica inutilizado, come�ando, em princ�pio, o prazo integral a correr de novo a partir do acto interruptivo (art. 326.).
3 – A interrup��o � determinada por actos que tanto podem resultar de uma iniciativa do titular do direito (credor), a qual ter� lugar sempre que se d� conhecimento ao devedor, atrav�s de cita��o, notifica��o judicial ou outro meio judicial da inten��o de se exercitar o direito (art. 323.�), como por actos do benefici�rio da prescri��o, ou seja do devedor.(art. 325.�).
4 – A prescri��o interrompe-se pelos meios que a lei autoriza como tais, pois que, estando regulada por normas de ordem p�blica, n�o se admitem modifica��es operadas pelos particulares.
5 – A interrup��o da prescri��o constitui um facto impeditivo da paralisa��o do exerc�cio do direito, pelo que a respectiva alega��o e prova incumbir� ao credor.
6 – A interrup��o da prescri��o n�o se basta com a introdu��o da ac��o (ou execu��o) em Ju�zo, necess�rio se tornando a pr�tica de actos judiciais que revelem a inten��o do credor de exercer a sua pretens�o e que a levem ao conhecimento do devedor.
7 - Uma vez que a cita��o ou a notifica��o demora, por vezes, mais tempo do que o devido, e se a demora n�o resultar de causa imput�vel ao requerente, estatui a norma excepcional do n� 2 do art. 323.� do CC que o efeito interruptivo se verifica cinco dias depois daquelas dilig�ncias terem sido requeridas, se entretanto ainda n�o tiverem sido feitas.
8 – Ficcionando-se, ent�o, para tal efeito, que a cita��o ficou nesse momento efectuada, verificando-se, por via disso, tamb�m uma interrup��o duradoura da prescri��o, prevista no art. 327.�, n� 1 do CC.� – vide sum�rio de ac�rd�o do STJ , de 04-03-2010, proferido no �mbito do processo n��1472/04.OTVPRT-C.S1, N� Convencional: 2� Sec��o, Conselheiro Serra Baptista , acess�vel em www.dgsi.pt.
Nas palavras do Professor Manuel A. Domingues de Andrade [7] [8]� a contagem do prazo para a prescri��o pode ser suspensa por determinados factos ou situa��es , que s�o as causas suspensivas da prescri��o.
A suspens�o da prescri��o consiste� em n�o se contar para o efeito da prescri��o o tempo decorrido enquanto durarem certos factos ou situa��es , que s�o precisamente�� as causas suspensivas (…).
A prescri��o , portanto , s� n�o ocorre enquanto opera a causa suspensiva. O tempo de decorrido antes soma-se ao tempo decorrido depois da suspens�o da prescri��o. Diz-se que na suspens�o a prescri��o est� quiescente ou adormecida ( quiescit, dormit).
O mesmo n�o sucede na interrup��o da prescri��o.
A interrup��o inutiliza , apaga o tempo decorrido, e come�a depois a contar-se novo prazo��� - fim de transcri��o.
O referido Professor salienta ainda que a mat�ria atinente �s� causas suspensivas � excepcional .[9]
****
Dito isto , saliente-se , agora, que segundo o artigo� 7� da Lei n.� 1-A/2020 , publicada no Di�rio da Rep�blica n.� 56/2020, 3� Suplemento, S�rie I , de 2020-03-19 :
Prazos e dilig�ncias
1 - Sem preju�zo do disposto nos n�meros seguintes, aos atos processuais e procedimentais que devam ser praticados no �mbito dos processos e procedimentos, que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais �rg�os jurisdicionais, tribunais arbitrais, Minist�rio P�blico, julgados de paz, entidades de resolu��o alternativa de lit�gios e �rg�os de execu��o fiscal, aplica-se o regime das f�rias judiciais at� � cessa��o da situa��o excecional de preven��o, conten��o, mitiga��o e tratamento da infe��o epidemiol�gica por SARS-CoV-2 e da doen�a COVID-19, conforme determinada pela autoridade nacional de sa�de p�blica.
2 - O regime previsto no presente artigo cessa em data a definir por decreto-lei, no qual se declara o termo da situa��o excecional.
3 - A situa��o excecional constitui igualmente causa de suspens�o dos prazos de prescri��o e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos.
4 - O disposto no n�mero anterior prevalece sobre quaisquer regimes que estabele�am prazos m�ximos imperativos de prescri��o ou caducidade, sendo os mesmos alargados pelo per�odo de tempo em que vigorar a situa��o excecional.
5 - Nos processos urgentes os prazos suspendem-se, salvo nas circunst�ncias previstas nos n.os 8 e 9.
6 - O disposto no presente artigo aplica-se ainda, com as necess�rias adapta��es, a:
a) Procedimentos que corram termos em cart�rios notariais e conservat�rias;
b) Procedimentos contraordenacionais, sancionat�rios e disciplinares, e respetivos atos e dilig�ncias que corram termos em servi�os da administra��o direta, indireta, regional e aut�rquica, e demais entidades administrativas, designadamente entidades administrativas independentes, incluindo o Banco de Portugal e a Comiss�o do Mercado de Valores Mobili�rios;
c) Prazos administrativos e tribut�rios que corram a favor de particulares.
7 - Os prazos tribut�rios a que se refere a al�nea c) do n�mero anterior dizem respeito apenas aos atos de interposi��o de impugna��o judicial, reclama��o graciosa, recurso hier�rquico, ou outros procedimentos de id�ntica natureza, bem como aos prazos para a pr�tica de atos no �mbito dos mesmos procedimentos tribut�rios.
8 - Sempre que tecnicamente vi�vel, � admitida a pr�tica de quaisquer atos processuais e procedimentais atrav�s de meios de comunica��o � dist�ncia adequados, designadamente por teleconfer�ncia ou videochamada.
9 - No �mbito do presente artigo, realizam-se apenas presencialmente os atos e dilig�ncias urgentes em que estejam em causa direitos fundamentais, nomeadamente dilig�ncias processuais relativas a menores em risco ou a processos tutelares educativos de natureza urgente, dilig�ncias e julgamentos de arguidos presos, desde que a sua realiza��o n�o implique a presen�a de um n�mero de pessoas superior ao previsto pelas recomenda��es das autoridades de sa�de e de acordo com as orienta��es fixadas pelos conselhos superiores competentes.
10 - S�o suspensas as a��es de despejo, os procedimentos especiais de despejo e os processos para entrega de coisa im�vel arrendada, quando o arrendat�rio, por for�a da decis�o judicial final a proferir, possa ser colocado em situa��o de fragilidade por falta de habita��o pr�pria.
11 - Ap�s a data da cessa��o da situa��o excecional referida no n.� 1, a Assembleia da Rep�blica procede � adapta��o, em diploma pr�prio, dos per�odos de f�rias judiciais a vigorar em 2020.
Nos termos do disposto no artigo 11� dessa Lei[10]a mesma entrou em vigor em 20 de Mar�o de 2020.
Todavia, segundo o artigo 2.� desse mesmo diploma:
Ratifica��o de efeitos
O conte�do do Decreto-Lei n.� 10-A/2020, de 13 de mar�o, � parte integrante da presente lei, produzindo efeitos desde a data de produ��o de efeitos do referido decreto-lei.
O� Decreto-Lei n.� 10-A/2020 , publicado no Di�rio da Rep�blica n.� 52/2020, 1� Suplemento, S�rie I , de 2020-03-13 , no seu artigo 37� estabelece:
Produ��o de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos no dia da sua aprova��o, com exce��o do disposto nos artigos 14.� a 16.�, que produz efeitos desde 9 de mar�o de 2020[11], e do disposto no cap�tulo VIII, que produz efeitos a 3 de mar�o de 2020.
A Lei n.� 4-A/2020 , publicada no Di�rio da Rep�blica n.� 68/2020, 3� Suplemento, S�rie I , de 2020-04-06 , no seu artigo 2� veio estatuir o seguinte :
Altera��o � Lei n.� 1-A/2020, de 19 de mar�o
Os artigos 7.� e 8.� da Lei n.� 1-A/2020, de 19 de mar�o, passam a ter a seguinte reda��o:
�Artigo 7.�
[...]
1 - Sem preju�zo do disposto nos n�meros seguintes, todos os prazos para a pr�tica de atos processuais e procedimentais que devam ser praticados no �mbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais �rg�os jurisdicionais, tribunais arbitrais, Minist�rio P�blico, julgados de paz, entidades de resolu��o alternativa de lit�gios e �rg�os de execu��o fiscal ficam suspensos at� � cessa��o da situa��o excecional de preven��o, conten��o, mitiga��o e tratamento da infe��o epidemiol�gica por SARS-CoV-2 e da doen�a COVID-19, a decretar nos termos do n�mero seguinte.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - O disposto no n.� 1 n�o obsta:
a) � tramita��o dos processos e � pr�tica de atos presenciais e n�o presenciais n�o urgentes quando todas as partes entendam ter condi��es para assegurar a sua pr�tica atrav�s das plataformas inform�ticas que possibilitam a sua realiza��o por via eletr�nica ou atrav�s de meios de comunica��o � dist�ncia adequados, designadamente teleconfer�ncia, videochamada ou outro equivalente;
b) A que seja proferida decis�o final nos processos em rela��o aos quais o tribunal e demais entidades entendam n�o ser necess�ria a realiza��o de novas dilig�ncias.
6 - Ficam tamb�m suspensos:
a) O prazo de apresenta��o do devedor � insolv�ncia, previsto no n.� 1 do artigo 18.� do C�digo da Insolv�ncia e da Recupera��o de Empresas;
b) Quaisquer atos a realizar em sede de processo executivo, designadamente os referentes a vendas, concurso de credores, entregas judiciais de im�veis e dilig�ncias de penhora e seus atos preparat�rios, com exce��o daqueles que causem preju�zo grave � subsist�ncia do exequente ou cuja n�o realiza��o lhe provoque preju�zo irrepar�vel, nos termos previstos no n.� 2 do artigo 137.� do C�digo de Processo Civil, preju�zo esse que depende de pr�via decis�o judicial.
7 - Os processos urgentes continuam a ser tramitados, sem suspens�o ou interrup��o de prazos, atos ou dilig�ncias, observando-se quanto a estes o seguinte:
a) Nas dilig�ncias que requeiram a presen�a f�sica das partes, dos seus mandat�rios ou de outros intervenientes processuais, a pr�tica de quaisquer atos processuais e procedimentais realiza-se atrav�s de meios de comunica��o � dist�ncia adequados, designadamente teleconfer�ncia, videochamada ou outro equivalente;
b) Quando n�o for poss�vel a realiza��o das dilig�ncias que requeiram a presen�a f�sica das partes, dos seus mandat�rios ou de outros intervenientes processuais, nos termos da al�nea anterior, e esteja em causa a vida, a integridade f�sica, a sa�de mental, a liberdade ou a subsist�ncia imediata dos intervenientes, pode realizar-se presencialmente a dilig�ncia desde que a mesma n�o implique a presen�a de um n�mero de pessoas superior ao previsto pelas recomenda��es das autoridades de sa�de e de acordo com as orienta��es fixadas pelos conselhos superiores competentes;
c) Caso n�o seja poss�vel, nem adequado, assegurar a pr�tica de atos ou a realiza��o de dilig�ncias nos termos previstos nas al�neas anteriores, aplica-se tamb�m a esses processos o regime de suspens�o referido no n.� 1.
8 - Consideram-se tamb�m urgentes, para o efeito referido no n�mero anterior:
a) Os processos e procedimentos para defesa dos direitos, liberdades e garantias lesados ou amea�ados de les�o por quaisquer provid�ncias inconstitucionais ou ilegais, referidas no artigo 6.� da Lei n.� 44/86, de 30 de setembro, na sua reda��o atual;
b) O servi�o urgente previsto no n.� 1 do artigo 53.� do Decreto-Lei n.� 49/2014, de 27 de mar�o, na sua reda��o atual;
c) Os processos, procedimentos, atos e dilig�ncias que se revelem necess�rios a evitar dano irrepar�vel, designadamente os processos relativos a menores em risco ou a processos tutelares educativos de natureza urgente e as dilig�ncias e julgamentos de arguidos presos.
9 - O disposto nos n�meros anteriores aplica-se, com as necess�rias adapta��es, aos prazos para a pr�tica de atos em:
a) [Anterior al�nea a) do n.� 6.]
b) Procedimentos contraordenacionais, sancionat�rios e disciplinares, incluindo os atos de impugna��o judicial de decis�es finais ou interlocut�rias, que corram termos em servi�os da administra��o direta, indireta, regional e aut�rquica, e demais entidades administrativas, designadamente entidades administrativas independentes, incluindo a Autoridade da Concorr�ncia, a Autoridade de Supervis�o de Seguros e Fundos de Pens�es, o Banco de Portugal e a Comiss�o do Mercado de Valores Mobili�rios, bem como os que corram termos em associa��es p�blicas profissionais;
c) Procedimentos administrativos e tribut�rios no que respeita � pr�tica de atos por particulares.
10 - A suspens�o dos prazos em procedimentos tribut�rios, referida na al�nea c) do n�mero anterior, abrange apenas os atos de interposi��o de impugna��o judicial, reclama��o graciosa, recurso hier�rquico, ou outros procedimentos de id�ntica natureza, bem como os atos processuais ou procedimentais subsequentes �queles.
11 - Durante a situa��o excecional referida no n.� 1, s�o suspensas as a��es de despejo, os procedimentos especiais de despejo e os processos para entrega de coisa im�vel arrendada, quando o arrendat�rio, por for�a da decis�o judicial final a proferir, possa ser colocado em situa��o de fragilidade por falta de habita��o pr�pria ou por outra raz�o social imperiosa.
12 - N�o s�o suspensos os prazos relativos � pr�tica de atos realizados exclusivamente por via eletr�nica no �mbito das atribui��es do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P.
13 - (Anterior n.� 11.)
Artigo 8.�
[...]
Durante a vig�ncia das medidas de preven��o, conten��o, mitiga��o e tratamento da infe��o epidemiol�gica por SARS-CoV-2 e da doen�a COVID-19, conforme determinada pela autoridade de sa�de p�blica e at� 60 dias ap�s a cessa��o de tais medidas nos termos do n.� 2 do artigo 7.� da presente lei, ficam suspensos:
a) ...
b) A caducidade dos contratos de arrendamento habitacionais e n�o habitacionais, salvo se o arrendat�rio n�o se opuser � cessa��o;
c) A produ��o de efeitos da revoga��o, da oposi��o � renova��o de contratos de arrendamento habitacional e n�o habitacional efetuadas pelo senhorio;
d) O prazo indicado no artigo 1053.� do C�digo Civil, se o t�rmino desse prazo ocorrer durante o per�odo de tempo em que vigorarem as referidas medidas;
e) [Anterior al�nea b).]�.
Saliente-se que o artigo 5.� deste diploma regula:
Norma interpretativa
O artigo 10.� da Lei n.� 1-A/2020, de 19 de mar�o, deve ser interpretado no sentido de ser considerada a data de 9 de mar�o de 2020, prevista no artigo 37.� do Decreto-Lei n.� 10-A/2020, de 13 de mar�o, para o in�cio da produ��o de efeitos dos seus artigos 14.� a 16.�, como a data de in�cio de produ��o de efeitos das disposi��es do artigo 7.� da Lei n.� 1-A/2020, de 19 de mar�o.
Esta Lei [ vide o seu artigo 7.�:
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publica��o] entrou em vigor em 7 de Abril de 2020.
Por sua vez, a Lei n.� 16/2020 , publicada no Di�rio da Rep�blica n.� 105/2020, S�rie I , de 2020-05-29,� veio regular no seu artigo 2.� :
Aditamento � Lei n.� 1-A/2020, de 19 de mar�o
� aditado � Lei n.� 1-A/2020, de 19 de mar�o, o artigo 6.�-A, com a seguinte reda��o:
�Artigo 6.�-A
Regime processual transit�rio e excecional
1 - No decurso da situa��o excecional de preven��o, conten��o, mitiga��o e tratamento da infe��o epidemiol�gica por SARS-CoV-2 e da doen�a COVID-19, as dilig�ncias a realizar no �mbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais �rg�os jurisdicionais, tribunais arbitrais, Minist�rio P�blico, julgados de paz, entidades de resolu��o alternativa de lit�gios e �rg�os de execu��o fiscal regem-se pelo regime excecional e transit�rio previsto no presente artigo.
2 - As audi�ncias de discuss�o e julgamento, bem como outras dilig�ncias que importem inquiri��o de testemunhas, realizam-se:
a) Presencialmente e com a observ�ncia do limite m�ximo de pessoas e demais regras de seguran�a, de higiene e sanit�rias definidas pela Dire��o-Geral da Sa�de (DGS); ou
b) Atrav�s de meios de comunica��o � dist�ncia adequados, nomeadamente teleconfer�ncia, videochamada ou outro equivalente, quando n�o puderem ser feitas nos termos da al�nea anterior e se for poss�vel e adequado, designadamente se n�o causar preju�zo aos fins da realiza��o da justi�a, embora a presta��o de declara��es do arguido ou de depoimento das testemunhas ou de parte deva sempre ser feita num tribunal, salvo acordo das partes em sentido contr�rio ou verificando-se uma das situa��es referidas no n.� 4.
3 - Nas demais dilig�ncias que requeiram a presen�a f�sica das partes, dos seus mandat�rios ou de outros intervenientes processuais, a pr�tica de quaisquer outros atos processuais e procedimentais realiza-se:
a) Atrav�s de meios de comunica��o � dist�ncia adequados, designadamente teleconfer�ncia, videochamada ou outro equivalente; ou
b) Presencialmente, quando n�o puderem ser feitas nos termos da al�nea anterior, e com a observ�ncia do limite m�ximo de pessoas e demais regras de seguran�a, higiene e sanit�rias definidas pela DGS.
4 - Em qualquer das dilig�ncias previstas nos n.� 2 e 3, as partes, os seus mandat�rios ou outros intervenientes processuais que, comprovadamente, sejam maiores de 70 anos, imunodeprimidos ou portadores de doen�a cr�nica que, de acordo com as orienta��es da autoridade de sa�de, devam ser considerados de risco, n�o t�m obrigatoriedade de se deslocar a um tribunal, devendo, em caso de efetiva��o do direito de n�o desloca��o, a respetiva inquiri��o ou acompanhamento da dilig�ncia realizar-se atrav�s de meios de comunica��o � dist�ncia adequados, designadamente teleconfer�ncia, videochamada ou outro equivalente, a partir do seu domic�lio legal ou profissional.
5 - Sem preju�zo do disposto nos n�meros anteriores, � garantida ao arguido a presen�a no debate instrut�rio e na sess�o de julgamento quando tiver lugar a presta��o de declara��es do arguido ou coarguido e o depoimento de testemunhas.
6 - Ficam suspensos no decurso do per�odo de vig�ncia do regime excecional e transit�rio:
a) O prazo de apresenta��o do devedor � insolv�ncia, previsto no n.� 1 do artigo 18.� do C�digo da Insolv�ncia e da Recupera��o de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.� 53/2004, de 18 de mar�o;
b) Os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolv�ncia relacionados com a concretiza��o de dilig�ncias de entrega judicial da casa de morada de fam�lia;
c) As a��es de despejo, os procedimentos especiais de despejo e os processos para entrega de coisa im�vel arrendada, quando o arrendat�rio, por for�a da decis�o judicial final a proferir, possa ser colocado em situa��o de fragilidade por falta de habita��o pr�pria ou por outra raz�o social imperiosa;
d) Os prazos de prescri��o e de caducidade relativos aos processos e procedimentos referidos nas al�neas anteriores;
e) Os prazos de prescri��o e de caducidade relativos aos processos cujas dilig�ncias n�o possam ser feitas nos termos da al�nea b) do n.� 2, da al�nea b) do n.� 3 ou do n.� 7.
7 - Nos casos em que os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolv�ncia referentes a vendas e entregas judiciais de im�veis sejam suscet�veis de causar preju�zo � subsist�ncia do executado ou do declarado insolvente, este pode requerer a suspens�o da sua pr�tica, desde que essa suspens�o n�o cause preju�zo grave � subsist�ncia do exequente ou um preju�zo irrepar�vel, devendo o tribunal decidir o incidente no prazo de 10 dias, ouvidas as partes.
8 - O disposto nas al�neas d) e e) do n.� 6 prevalece sobre quaisquer regimes que estabele�am prazos m�ximos imperativos de prescri��o ou caducidade, sendo os mesmos alargados pelo per�odo de tempo correspondente � vig�ncia da suspens�o.
9 - Os servi�os dos estabelecimentos prisionais devem assegurar, seguindo as orienta��es da DGS e da Dire��o-Geral de Reinser��o e Servi�os Prisionais em mat�ria de normas de seguran�a, de higiene e sanit�rias, as condi��es necess�rias para que os respetivos defensores possam conferenciar presencialmente com os arguidos para prepara��o da defesa.
10 - Os tribunais e demais entidades referidas no n.� 1 devem estar dotados dos meios de prote��o e de higieniza��o desinfetantes determinados pelas recomenda��es da DGS.�.
De acordo com o artigo 6� desse diploma (� Lei n.� 16/2020):
Prazos de prescri��o e caducidade
Sem preju�zo do disposto no artigo 5.[12]�, os prazos de prescri��o e caducidade que deixem de estar suspensos por for�a das altera��es introduzidas pela presente lei s�o alargados pelo per�odo de tempo em que vigorou a sua suspens�o.
Por sua vez, o seu artigo 10� desse diploma regula:
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no quinto dia seguinte ao da sua publica��o.[iii]
Ou seja , esta Lei passou a vigorar em 3 de Junho de 2020.
Destas normas resulta claro , a nosso ver, salvo o devido respeito por opini�o distinta, que o prazo prescricional ( prazo de direito substantivo ) em causa esteve suspenso de 9 de Mar�o de 2020 a 3 de� Junho do mesmo ano.
Efectivamente , do supra citado regime ( do preceituado nos n�s 3 e 4� do artigo 7.� da Lei n.� 1-A/2020) , resultava que os prazos de prescri��o e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos n�o urgentes estavam suspensos.
Por�m, com a revoga��o dessa norma, pela Lei n.� 16/2020, os prazos de prescri��o e de caducidade deixaram de estar suspensos, sendo que foram alargados pelo per�odo de tempo em que vigorou a sua suspens�o (artigo 6.� da Lei n.� 16/2020).
Assim, cessada a suspens�o, os prazos de prescri��o e caducidade passaram a dever ser calculados como se a suspens�o n�o tivesse tido lugar, acrescentando-se, pois, uma dila��o ao prazo final correspondente ao per�odo de suspens�o ocorrido entre 9 de Mar�o de 2020 e 3 de Junho de 2020.
Tanto basta para que, no caso concreto, se deva considerar que � data em que a R� foi citada nos presentes autos ( 3- A r� foi citada em 11 de Agosto de 2020 ) o prazo prescricional de um ano que terminaria em 9 de Agosto de 2020 , sendo acrescido de uma dila��o de 88 dias , n�o se mostrasse , obviamente , esgotado.
Recorde-se que segundo o artigo 323� do C�digo Civil:[13]
(Interrup��o promovida pelo titular)
1. A prescri��o interrompe-se pela cita��o ou notifica��o judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a inten��o de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.
2. Se a cita��o ou notifica��o se n�o fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa n�o imput�vel ao requerente, tem-se a prescri��o por interrompida logo que decorram os cinco dias.
3. A anula��o da cita��o ou notifica��o n�o impede o efeito interruptivo previsto nos n�meros anteriores.
4. � equiparado � cita��o ou notifica��o, para efeitos deste artigo, qualquer outro meio judicial pelo qual se d� conhecimento do acto �quele contra quem o direito pode ser exercido.
E nem se esgrima - como faz a recorrida - que a suspens�o em apre�o prevista na legisla��o COVID (artigo 7�, n�s 3 e 4, da Lei n� 1-A/2020 de 19 de Mar�o, Lei n� 4-A/2020 de 6 de Abril e Lei n� 16/2020 de 29 de Maio), n�o se aplica ao prazo de prescri��o atinente aos direitos invocados nestes autos , visto que o mesmo n�o versava sobre um prazo de prescri��o reportado a processo ou procedimentos em curso, nem o seu termo ocorreria durante o per�odo abrangido por aquele normativo – at� 3.6.2020, pois s� veio a ocorrer em 9.8.2020).
Desde logo, porque n�o � o que decorre do estatu�do nos n�s 3 e 4 [
3 - A situa��o excecional constitui igualmente causa de suspens�o dos prazos de prescri��o e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos.
4 - O disposto no n�mero anterior prevalece sobre quaisquer regimes que estabele�am prazos m�ximos imperativos de prescri��o ou caducidade, sendo os mesmos alargados pelo per�odo de tempo em que vigorar a situa��o excecional.] do artigo� 7� da Lei n.� 1-A/2020 , de 2020-03-19 , sendo que a altera��o introduzida � norma pelo artigo 2.�: da Lei n.� 4-A/2020 , de 2020-04-06 , n�o os afectou.
Relembre-se que de acordo com o pre�mbulo do anterior Decreto-Lei n.� 10-A/2020, de 13 de Mar�o:

Atendendo � emerg�ncia de sa�de p�blica de �mbito internacional, declarada pela Organiza��o Mundial de Sa�de, no dia 30 de janeiro de 2020, bem como � classifica��o do v�rus como uma pandemia, no dia 11 de mar�o de 2020, importa acautelar, estrategicamente, a previs�o de normas de conting�ncia para a epidemia SARS-CoV-2, e, bem assim, assegurar o tratamento da doen�a COVID-19 no Servi�o Nacional de Sa�de (SNS), atrav�s de um regime legal adequado a esta realidade excecional, em especial no que respeita a mat�ria de contrata��o p�blica e de recursos humanos.
A situa��o excecional que se vive no momento atual e a prolifera��o de casos registados de cont�gio de COVID-19 exige a aplica��o de medidas extraordin�rias e de car�ter urgente. Neste sentido, no dom�nio da sa�de, � priorit�rio que se garanta �s entidades prestadoras de cuidados de sa�de do SNS a possibilidade de aquisi��o, com a m�xima celeridade, dos equipamentos, bens e servi�os necess�rios � avalia��o de casos suspeitos e ao tratamento de sintomas e complica��es associadas ao COVID-19, e, ainda, a tomada de outras medidas consideradas urgentes e imprescind�veis, designadamente em mat�ria de gest�o de recursos humanos.
Importa, igualmente, adotar os mecanismos processuais que permitam, de forma atempada e respons�vel, assegurar a disponibilidade de produtos essenciais num quadro de uma generalizada e acrescida procura a n�vel mundial destes produtos num contexto de diminui��o de produ��o e de constrangimentos � circula��o dos bens.
Na verdade, face � urg�ncia na execu��o das medidas de conten��o recomendadas pelos v�rios servi�os integrados no Minist�rio da Sa�de, de que depende a sua efic�cia, importa assegurar, com car�ter urgente e inadi�vel, um regime excecional que permita a implementa��o c�lere das medidas propostas.
Para tal, torna-se necess�rio estabelecer um regime excecional em mat�ria de contrata��o p�blica e realiza��o de despesa p�blica, bem como em mat�ria de recursos humanos, conciliando a celeridade procedimental exigida com a defesa dos interesses do Estado e a rigorosa transpar�ncia nos gastos p�blicos.
Por outro lado, o Governo considera que � necess�rio aprovar um conjunto de medidas, atentos os constrangimentos causados no desenvolvimento da atividade judicial e administrativa. Importa, por isso, acautelar estas circunst�ncias atrav�s do estabelecimento de um regime espec�fico de justo impedimento e de suspens�o de prazos processuais e procedimentais sempre que o impedimento ou o encerramento de instala��es seja determinado por decis�o de autoridade de sa�de ou de outra autoridade p�blica.
De igual modo, considerando a eventual impossibilidade dos cidad�os em renovar ou obter documentos relevantes para o exerc�cio de direitos, decorrente do encerramento de instala��es, importa prever a obrigatoriedade de aceita��o pelas autoridades p�blicas da exibi��o de documentos, cujo prazo de validade expire durante o per�odo de vig�ncia do presente decreto-lei.
Importa, por �ltimo, promover medidas que aumentem as possibilidades de distanciamento social e isolamento profil�tico, cuidando da perce��o do rendimento dos pr�prios ou daqueles que se vejam na situa��o de prestar assist�ncia a dependentes.� ; sendo que a Lei n.� 1-A/2020 o veio desenvolver , pois, de acordo com o seu artigo 1.�:
Objeto
A presente lei procede �:
a) Ratifica��o dos efeitos do Decreto-Lei n.� 10-A/2020, de 13 de mar�o;
b) Aprova��o de medidas excecionais e tempor�rias de resposta � situa��o epidemiol�gica provocada pelo coronav�rus SARS-CoV-2, agente causador da doen�a COVID-19.
Assim, com respeito por opini�o diversa , n�o se vislumbra que a suspens�o em causa n�o logre aplica��o ao presente caso, tal como a recorrida sustenta , nomeadamente por os prazos de prescri��o ou caducidade referenciados no artigo 7�, n�s 3 e 4 terem de se reportar necessariamente a um processo ou procedimento em curso nos termos do n� 1� do mencionada norma.
� que a situa��o resultante da pandemia de COVD – 19 � patentemente excepcional [ e de contornos indefinidos e inesperados tal como a realidade infelizmente se tem encarregado de provar]� , tal como , ali�s, bem decorre do supra transcrito pre�mbulo.
Por outro lado, estamos perante um prazo prescricional relativamente curto , sobretudo quando comparado com os contemplados nos artigos 309� a 311 � do C�digo Civil.[14]
Na presente situa��o reputar suspenso o prazo de prescri��o apenas no �mbito da pr�pria ac��o apenas teria lugar em situa��es residuais ( vg: a ac��o foi intentada mas ainda n�o tinham corrido os 5 dias referidos no n� 2� do artigo 323� do CC [15]… ) .
Da� que se entenda que a norma em causa tamb�m logra aplica��o � presente situa��o.
Efectivamente, para exercerem os seus direitos a que correspondem prazos de prescri��o e de caducidade ( vg: direitos de cr�dito e direitos de ac��o judicial)� os cidad�os vulgares , normais, t�m quase que obrigatoriamente recorrer a mandat�rios judiciais [ Exm�s Advogados] .
Ora , estes [ tal como todos os outros operadores judici�rios] s�o t�o afectados pela situa��o pand�mica como qualquer outro cidad�o, o que pode tornar dif�cil , nomeadamente durante as medidas de confinamento, o respectivo contacto com as inerentes e nefastas consequ�ncias em sede do exerc�cio de direitos� .
Ali�s, resulta do disposto no artigo� 321� do C�digo� Civil[16]� que o legislador n�o � insens�vel a motivos de for�a maior ( situa��es excepcionais , anormais).
Nas palavras de Ana Filipa Morais Antunes [17]� um impedimento de for�a maior � , numa palavra , uma impossibilidade efectiva, por causa n�o imput�vel� ao titular do direito. Esta alega��o pressup�e , nos termos gerais, a demostra��o de factos e comportamentos de natureza objectiva que tornem inexig�vel o exerc�cio do direito pelo respectivo titular.
Devem considerar-se abrangidos pela previs�o legal , quer os impedimentos de facto (vg: doen�a, aus�ncia, guerra, dificuldade de comunica��es ), quer os impedimentos jur�dicos – v. Vaz Serra , Prescri��o extintiva e caducidade , BNJ, n� 105 , 203-ss� - fim de transcri��o.
Por fim, saliente-se que segundo o Professor Lu�s Menezes Leit�o [ vide E-book do Centro de Estudos Judici�rios, “Estado de Emerg�ncia – COVID 19 – Implica��es na Justi�a”, 2.� edi��o, //www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/outros/eb_Covid19_2Edicao.pdf, ]:
� O artigo 7.�, n.� 3, da Lei n.� 1-A/2020, determina ainda que esta situa��o excepcional constitui igualmente causa de suspens�o dos prazos de prescri��o e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos.�
�O artigo 7.�, n.� 4 estabelece que esse regime prevalece sobre quaisquer regimes que estabele�am prazos m�ximos imperativos de prescri��o ou caducidade, sendo os mesmos alargados pelo per�odo de tempo em que vigorar a situa��o excepcional.
A primeira d�vida que se coloca � se esse regime se aplica apenas em rela��o aos prazos para instaurar ac��es ou procedimentos que evitem a prescri��o e a caducidade ou se abrange tamb�m prazos para o exerc�cio extrajudicial de direitos legais ou contratuais.�
�Uma vez que o que est� em causa � a dificuldade de recurso aos tribunais nesta fase, entendemos que se trata apenas da primeira situa��o.�
H� v�rias disposi��es que estabelecem, por�m, a suspens�o de prazos neste �mbito.
Assim, por exemplo, o artigo 8.� da Lei n.� 1-A/2020, na redac��o da Lei n.� 4-A/2020 suspende os efeitos da caducidade e da revoga��o, den�ncia e oposi��o � renova��o efectuados pelo senhorio.�
Da mesma forma, o artigo 4.� do Decreto-Lei n.� 10-J/2020, de 26 de Mar�o estabelece morat�rias em rela��o a certos cr�ditos. � - fim de transcri��o, sendo o negrito e sublinhado nossos.
Entendemos, pois, que a suspens�o� dos prazos de prescri��o e de caducidade contemplada nos n�s 3 e 4� do artigo� 7� da Lei n.� 1-A/2020 , de 2020-03-19, que ocorreu entre 20 de Mar�o de 2020 e 2 de Junho do mesmo ano, se aplica ao prazo prescricional contemplado no n� 1 � do artigo 337� do C�digo de Trabalho/2009.
Assim, no caso concreto, afigura-se-nos que n�o se verifica a arguida prescri��o; o que acarreta a proced�ncia do recurso.
Cumpre, pois, revogar a decis�o recorrida e ordenar que a mesma seja� substitu�da por outra que considerando improcedente a arguida excep��o de prescri��o ordene o prosseguimento e tramita��o dos autos nos moldes que se reputarem convenientes.
****
Tal entendimento� prejudica a aprecia��o das duas restantes sub – quest�es suscitadas pela recorrente.
Isto � :
- saber se devia reputar-se interrompido o prazo prescricional em curso , por for�a do disposto no n� 2� do artigo 323� do C�digo Civil , em� 10 de Agosto de 2029 (uma segunda feira ) , data em que a mesma se verificaria , pelas 24 horas, por o termo do prazo se ter transferido para essa� data [ em virtude de� 9 de Agosto de 2020 ser um domingo e do disposto na al�nea e) do artigo 279� do CC ].
Era o denominado Argumento A
[� 3 - Argumento A) A Douta senten�a procede � contagem dos prazos da seguinte forma, que se impugna por ser omisso a todas os factos pertinentes para a causa nos termos dos artigo 80.� do C�digo do Processo do Trabalho e 640.� e 662.� do C�digo de Processo Civil, sendo omissa em mat�ria relevante, que � frente identificaremos (vide transcri��o em local pr�prio).
4 - Ora n�o podia haver cita��o dia 8 e dia 9 de Agosto de 2020, por ser, respectivamente S�bado e Domingo, motivo pelo qual o prazo se transfere automaticamente para o dia �til seguinte, ou seja, dia 10 de Agosto, o tal sexto dia, em que sim j� estaria interrompido o prazo. Artigo 279 al e) do CC.
5 - Aos prazos e termos fixados na lei aplicam-se as disposi��es unit�rias, de natureza interpretativa, contidas no artigo 279.� do C�digo Civil, por for�a do artigo 296.� daquele C�digo, salvo quando exista preceito em contr�rio.
6 - Aqui o dia �til seguinte, o dia 10 de Agosto de 2020, foi o dia em que ficou interrompido o prazo, o tal sexto dia. Tem-se a prescri��o por interrompida logo que decorram os cinco dias� (artigo 323.�, n.� 2 do CC) e que a interrup��o �inutiliza para a prescri��o todo o tempo decorrido anteriormente, come�ando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo� (artigo 326.�, n.� 1 do CC.
7 - Portanto, tendo o contrato de trabalho cessado em 08 de Agosto de 2019, o prazo de prescri��o estabelecido no n.� 1 do artigo 337.� do C�digo do Trabalho de 2009 iniciou-se em 09 de Agosto de 2019 e terminaria �s 24 horas do dia 09 de Agosto de 2019, por for�a do disposto na al�nea c) do artigo 279.� do C�digo Civil, que � subsidiariamente aplic�vel, na falta de disposi��o especial em contr�rio, aos prazos e termos fixados por lei (artigo 296.� do C�digo Civil).
8 - O certo � que o dia 09 de novembro de 2020 foi um Domingo, por isso, nos termos da 1.� parte da al�nea e) do artigo 279.� do C�digo Civil, que se aplica, na falta de disposi��o especial em contr�rio, aos prazos e termos fixados por lei (artigo 296.� do C�digo Civil), o termo do prazo transferiu-se para o primeiro dia �til, donde o prazo em causa terminaria �s 24 horas do dia 10 de Agosto de 2020, mas nesse dia est�vamos j� no sexto dia, da cita��o urgente, encontrava-se j� interrompido o prazo Artigo 332 n.� 2 do C�digo Civil.].
- saber da relev�ncia em sede prescricional do facto de n�o se ter considerado pelo Tribunal “a quo “ a pretens�o de cita��o urgente formulada ao abrigo do disposto no artigo 561� do CPC.[18]
Era o denominado Argumento C
[ 13 - Argumento C) n�o tendo sido devida e correctamente considerado pelo tribunal o pedido de cita��o urgente do artigo 562 do CPC, vindo a R� a ser citada para al�m do prazo, deve aplicar-se o n�mero 6 do artigo 157 do CPC e presumir-se que aquela cita��o pr�via � distribui��o poderia ter sido concretizada at� ao termo do prazo de prescri��o.
A Ac��o deu entrada dia 5 de Agosto pela manha, �s 06h51, teve despacho nesse dia, notificado ao mandat�rio da Autora, devendo o Tribunal enviar por correio ou nesse dia ou no seguinte para que chegasse muito antes da alegada prescri��o, ou ordenar a cita��o pela secretaria que tem proced�ncia sobre as demais cita��es e expediente.
14 - Foi requerida a cita��o urgente da R�, uma vez que estava na emin�ncia a prescri��o do direito - apenas por mera cautela, pois como vimos ao explanar o argumento b), a Autora ainda dispunha de mais 88 dias at� � prescri��o – a fim de ser acautelado em tempo �til.
15 - O douto Despacho recebeu a ac��o no pr�prio dia 05 de Agosto de 2020, e foi proferido nessa data, (transcrito em local pr�prio).
Mas padece dos seguintes lapsos, salvo melhor entendimento:
Por um lado, ignorou por completo a cita��o urgente requerida, de
que se deu nota na Peti��o Inicial, e foi inserido no formul�rio do citius, logo ao ser ignorado o pedido de cita��o urgente, artigo 561 e artigo 562 do CPC, o que nos reconduz � aplica��o do artigo 157 n.� 6 do CPC, os erros da secretaria n�o podem prejudicar as partes e por outro lado, o douto despacho refere-se a uma ac��o de impugna��o judicial da regularidade e licitude do despedimento, que � um processo especial, e a presente ac��o � uma ac��o em processo comum, portanto, o douto despacho versou sobre mat�rias que n�o respeitavam � presente ac��o, e n�o cuidou de ordenar e proceder � cita��o urgente, conforme deriva da peti��o inicial e do formul�rio do citius.
16 - Dado que ac��o deu entrada a 05 de Agosto de 2020, e que nesse mesmo dia foi proferido douto Despacho, muito antes do termo do prazo [no entanto n�o esquecer o que se encontra alegado no argumento b)], a secretaria apenas procedeu ao envio da carta de cita��o em 10 de Agosto de 2020 - ou seja, no dia 5, 6, e 7 de Agosto n�o enviou a cita��o, que era urgente, no entanto o dia 10 de Agosto de 2020, segundo acima explanamos, seria o sexto dia, dia em que se suspenderia o prazo de prescri��o - para a morada indicada na peti��o.
17 - Assim a douta Senten�a, omitiu, o douto Despacho proferido em 05 de Agosto de 2020, que em audi�ncia de partes tal lapso foi verificado pela M.� Juiz, nos factos provados, de que fez men��o a uma ac��o que n�o a peticionada e que n�o aditou que o M.� Juiz a quo, que proferiu esse despacho n�o deu cumprimento � cita��o urgente.
18 - Devendo ser aditados os seguintes factos:
“a) - O douto Despacho proferido em 05 de Agosto de 2020 fez men��o a uma ac��o que n�o a peticionada;
b) - O douto Despacho de 05 de Agosto de 2020 n�o fez, sequer men��o � cita��o urgente requerida pela Autora.
c) - A secretaria promoveu a cita��o apenas em 10 de Agosto de 2020, tendo a R� sido citada em 11 de Agosto de 2020.”
19 - Os factos apreciados est�o incompletos e omissos, devendo ser aditada a seguinte mat�ria acima descrita aos factos.
20 - Os meios probat�rios s�o, em cumprimento dos artigos 80.� do C�digo do Processo do Trabalho e 640.� e 662.� do C�digo de Processo Civil.
1 - O douto Despacho proferido a 05 de Agosto de 2020, provam os factos aditados sob a) e b).
2 – A cita��o expedida pela secretaria apenas em 10 de Agosto de 2020, prova o facto c)
21 - O tribunal , face a um pedido de cita��o urgente, n�o tem s� de satisfazer, de imediato e com prontid�o, o mesmo como ainda deve procurar faz�-lo de uma maneira criteriosa, prudente e ponderada, escolhendo para a concretiza��o de tal ato, de entre a pan�plia de instrumentos que a lei coloca ao seu dispor, aquele ou aqueles que se revelem mais aptos e eficientes � sua prossecu��o efetiva e atempada (cf., a este respeito, os artigos 131.�, 137.�, n�meros 1 e 2 e 157.� do C�digo de Processo Civil).
22 - Ora, salvo o devido respeito por posi��o contr�ria, n�o foi isso que se passou no caso dos autos, pois a cita��o urgente n�o foi devida e corretamente realizada em tempo �til, por n�o ter sido escolhido pela secretaria judicial o meio id�neo e adequado a efetiv�-la em prazo (ou pelo menos, sido feita uma tentativa nesse sentido) como � imposto pela interpreta��o conjugada das normas indicadas do C�digo de Processo Civil.
23 - Sendo assim, afigura-se-nos que, neste particular circunstancialismo, n�o pode ser imputada ao Autor a responsabilidade da n�o realiza��o oportuna de tal cita��o urgente, mas antes � secretaria do tribunal recorrido, sendo certo que, de acordo com o disposto no n�mero 6 do artigo 157.� do Novo C�digo de Processo Civil, “os erros e omiss�es dos atos praticados pela secretaria judicial n�o podem, em qualquer caso, prejudicar as partes.”.
24 - Logo, pelos motivos expostos, temos que presumir que a cita��o urgente da mesma seria ainda feita dentro do prazo de 1 ano ap�s a cessa��o do contrato de trabalho dos autos, n�o se verificando, consequentemente, a exce��o perent�ria de prescri��o por ela invocada.” – fim de transcri��o. ] sendo que a parte� respeitante ao solicitado aditamento factual foi a primeira a ser� apreciada nesta decis�o.
****
Em face do exposto, acorda-se em julgar procedente o recurso.
Em consequ�ncia, acorda-se em revogar a decis�o recorrida que deve ser substitu�da por outra que considerando improcedente a arguida excep��o de prescri��o ordene o prosseguimento e tramita��o dos autos nos moldes que reputar convenientes.
Custas pela recorrida.
Notifique
DN

Lisboa, 24.03.2021
Leopoldo Soares
Jos� Eduardo Sapateiro
Alves Duarte

[1] Diploma aprovado pela Lei n� 41/2013, de 26 de Junho.
[2] Nas palavras do Conselheiro Jacinto Rodrigues Bastos:
“As conclus�es consistem na enuncia��o, em forma abreviada, dos fundamentos ou raz�es jur�dicas com que se pretende obter o provimento do recurso…
Se as conclus�es se destinam a resumir, para o tribunal ad quem, o �mbito do recurso e os seus fundamentos pela elabora��o de um quadro sint�tico das quest�es a decidir e das raz�es porque devem ser decididas em determinado sentido, � claro que tudo o que fique para aqu�m ou para al�m deste objectivo � deficiente ou impertinente” – Notas ao C�digo de Processo Civil, volume III, Lisboa, 1972, p�g 299.
Como tal transitam em julgado as quest�es n�o contidas nas supra citadas conclus�es.
Por outro lado, os tribunais de recurso s� podem apreciar as quest�es suscitadas� pelas partes e decididas pelos Tribunais inferiores, salvo se importar conhec�-las oficiosamente ( vide vg: Castro Mendes , Recursos , edi��o AAFDL, 1980, p�g 28, Alberto dos Reis , CPC, Anotado, Volume V, p�g 310 e ac�rd�o do STJ de 12.12.1995, CJSTJ, Tomo III, p�g 156).

[3] Diploma aprovado pela Lei n.� 7/2009, de 12 de Fevereiro.
[4] Segundo essa norma:
1 - O cr�dito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da
sua viola��o ou cessa��o prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte �quele
em que cessou o contrato de trabalho.
2 - O cr�dito correspondente a compensa��o por viola��o do direito a f�rias,
indemniza��o por aplica��o de san��o abusiva ou pagamento de trabalho
suplementar, vencido h� mais de cinco anos, s� pode ser provado por documento
id�neo.
[5] E como tal n�o est� sujeito �s regras de contagem processuais.��
[6] Norma que comanda:
(C�mputo do termo)
� fixa��o do termo s�o aplic�veis, em caso de d�vida, as seguintes regras:
a) Se o termo se referir ao princ�pio, meio ou fim do m�s, entende-se como tal, respectivamente, o
primeiro dia, o dia 15 e o �ltimo dia do m�s; se for fixado no princ�pio, meio ou fim do ano, entende-se,
respectivamente, o primeiro dia do ano, o dia 30 de Junho e o dia 31 de Dezembro;
b) Na contagem de qualquer prazo n�o se inclui o dia, nem a hora, se o prazo for de horas, em que ocorrer o
evento a partir do qual o prazo come�a a correr;
c) O prazo fixado em semanas, meses ou anos, a contar de certa data, termina �s 24 horas do dia
que corresponda, dentro da �ltima semana, m�s ou ano, a essa data; mas, se no �ltimo m�s n�o existir
dia correspondente, o prazo finda no �ltimo dia desse m�s;
d) � havido, respectivamente, como prazo de uma ou duas semanas o designado por oito ou quinze dias,
sendo havido como prazo de um ou dois dias o designado por 24 ou 48 horas;
e) O prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia �til; aos domingos e dias feriados s�o equiparadas as f�rias judiciais, se o acto sujeito a prazo tiver de ser praticado em ju�zo.
[7] Teoria Geral da Rela��o Jur�dica , Voluma� II, Facto jur�dico , em especial neg�cio jur�dico, 4� reimpress�o, Almedina, Coimbra – 1974, p�gs. 455.
[8] Vide ainda sobre o assunto Vaz Sera, BMJ n� 106,p�ginas 141 e segs, segundo o qual a suspens�o da prescri��o funciona como uma suposi��o que obsta � contagem� desta. Entende que enquanto funcionar a causa suspensiva a prescri��o n�o corres( praescripito dormens)� quer estivesse j� a correr , quer n�o. Mais refere que� o tempo decorrido enquanto essa causa se mantiver n�o se conta , portanto , para a prescri��o, mas o tempo decorrido antes que essa causa�� surgisse � contado , juntando-se ao que decorrer� depois de cessada ela.
[9] Obra citada, p�gina. 457.
[10] Que disp�s:
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publica��o.
[11] De acordo com os artigos 14� a 16�:
Artigo 14.�
Justo impedimento, justifica��o de faltas e adiamento de dilig�ncias processuais e procedimentais
1 - A declara��o emitida por autoridade de sa�de a favor de sujeito processual, parte, seus representantes ou mandat�rios, que ateste a necessidade de um per�odo de isolamento destes por eventual risco de cont�gio do COVID-19 considera-se, para todos os efeitos, fundamento para a alega��o do justo impedimento � pr�tica de atos processuais e procedimentais que devam ser praticados presencialmente no �mbito de processos, procedimentos, atos e dilig�ncias que corram os seus termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, tribunais arbitrais, Minist�rio P�blico, julgados de paz, entidades de resolu��o alternativa de lit�gios, cart�rios notariais, conservat�rias, servi�os e entidades administrativas, no �mbito de procedimentos contraordenacionais, respetivos atos e dilig�ncias e no �mbito de procedimentos, atos e dilig�ncias regulados pelo C�digo do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.� 4/2015, de 7 de janeiro, e demais legisla��o administrativa.
2 - A declara��o referida no n�mero anterior constitui, igualmente, fundamento de justifica��o de n�o comparecimento em qualquer dilig�ncia processual ou procedimental, bem como do seu adiamento, no �mbito dos processos e procedimentos referidos no n�mero anterior.
3 - O disposto nos n�meros anteriores �, com as devidas adapta��es, aplic�vel aos demais intervenientes processuais ou procedimentais, ainda que meramente acidentais.
Artigo 15.�
Encerramento de instala��es
1 - No caso de encerramento de instala��es onde devam ser praticados atos processuais ou procedimentais no �mbito de processos e procedimentos referidos no n.� 1 do artigo anterior, ou de suspens�o de atendimento presencial nessas instala��es, por decis�o de autoridade p�blica com fundamento no risco de cont�gio do COVID-19, considera-se suspenso o prazo para a pr�tica do ato processual ou procedimental em causa a partir do dia do encerramento ou da suspens�o do atendimento.
2 - A suspens�o estabelecida no n�mero anterior cessa com a declara��o da autoridade p�blica de reabertura das instala��es.
3 - O disposto no artigo anterior � aplic�vel aos cidad�os, sujeitos processuais, partes, seus representantes ou mandat�rios que residam ou trabalhem nos munic�pios em que se verifique o encerramento de instala��es ou a suspens�o do atendimento presencial, ainda que os atos e dilig�ncias processuais ou procedimentais devam ser praticados em munic�pio diverso.
CAP�TULO VII
Decurso de prazos
Artigo 16.�
Atendibilidade de documentos expirados
1 - Sem preju�zo do disposto no n�mero seguinte, as autoridades p�blicas aceitam, para todos os efeitos legais, a exibi��o de documentos suscet�veis de renova��o cujo prazo de validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores ou posteriores.
2 - O cart�o do cidad�o, certid�es e certificados emitidos pelos servi�os de registos e da identifica��o civil, carta de condu��o, bem como os documentos e vistos relativos � perman�ncia em territ�rio nacional, cuja validade termine a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei s�o aceites, nos mesmos termos, at� 30 de junho de 2020.
[12] Segundo esse artigo 5�:
Artigo 5.�
Prazos administrativos
1 - Os prazos administrativos cujo termo original ocorreria durante a vig�ncia do regime de suspens�o estabelecido pelo artigo 7.� da Lei n.� 1-A/2020, de 19 de mar�o, na sua reda��o original e na reda��o dada pela Lei n.� 4-A/2020, de 6 de abril, consideram-se vencidos no vig�simo dia �til posterior � entrada em vigor da presente lei.
2 - Os prazos administrativos cujo termo original ocorreria ap�s a entrada em vigor da presente lei, caso a suspens�o referida no n�mero anterior n�o tivesse tido lugar, consideram-se vencidos:
a) No vig�simo dia �til posterior � entrada em vigor da presente lei caso se vencessem at� esta data;
b) Na data em que se venceriam originalmente caso se vencessem em data posterior ao vig�simo dia �til posterior � entrada em vigor da presente lei.
3 - O disposto no presente artigo n�o se aplica aos prazos das fases administrativas em mat�ria contraordenacional.

[13] Frise-se que segundo o artigo 564� do CPC:
Efeitos da cita��o
Al�m de outros, especialmente prescritos na lei, a cita��o produz os seguintes efeitos:
a) Faz cessar a boa -f� do possuidor;
b) Torna est�veis os elementos essenciais da causa, nos termos do artigo 260.�;
c) Inibe o r�u de propor contra o autor a��o destinada � aprecia��o da mesma quest�o jur�dica.

[14] Normas que comandam:
ARTIGO 309�
(Prazo ordin�rio)
O prazo ordin�rio da prescri��o � de vinte anos.
ARTIGO 310�
(Prescri��o de cinco anos)
Prescrevem no prazo de cinco anos:
a) As anuidades de rendas perp�tuas ou vital�cias;
b) As rendas e alugueres devidos pelo locat�rio, ainda que pagos por uma s� vez;
c) Os foros;
d) Os juros convencionais ou legais, ainda que il�quidos, e os dividendos das sociedades;
e) As quotas de amortiza��o do capital pag�veis com os juros;
f) As pens�es aliment�cias vencidas;
g) Quaisquer outras presta��es periodicamente renov�veis.
ARTIGO 311�
(Direitos reconhecidos em senten�a ou t�tulo executivo)
1. O direito para cuja prescri��o, bem que s� presuntiva, a lei estabelecer um prazo mais curto do
que o prazo ordin�rio fica sujeito a este �ltimo, se sobrevier senten�a passada em julgado que o
reconhe�a, ou outro t�tulo executivo.
2. Quando, por�m, a senten�a ou outro t�tulo se referir a presta��es ainda n�o devidas, a prescri��o
continua a ser, em rela��o a elas, a de curto prazo.
[15] Relembre-se aqui tamb�m o disposto no artigo 329 � a 332� do CC.
[16] Norma que comanda:
�(Suspens�o por motivo de for�a maior ou dolo do obrigado)
1. A prescri��o suspende-se durante o tempo em que o titular estiver impedido de fazer valer o seu
direito, por motivo de for�a maior, no decurso dos �ltimos tr�s meses do prazo.
2. Se o titular n�o tiver exercido o seu direito em consequ�ncia de dolo do obrigado, � aplic�vel o disposto
no n�mero anterior.
[17] Prescri��o e Caducidade , Anota��o aos artigos� 296� a 333� do C�digo Civil , O tempo e a sua repercuss�o, nas rela��es jur�dicas , 2� edi��o, Coimbra Editora, p�gina 217.
[18] Segundo essa norma:
Cita��o urgente
1 — O juiz pode, a requerimento do autor, e caso o considere justificado, determinar que a cita��o seja urgente.
2 — A cita��o declarada urgente tem prioridade sobre as restantes, nomeadamente no que respeita � realiza��o de dilig�ncias realizadas pela secretaria nos termos do
artigo seguinte.
[i] Que regula:
Modificabilidade da decis�o de facto
1 — A Rela��o deve alterar a decis�o proferida sobre a mat�ria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decis�o diversa.
2 — A Rela��o deve ainda, mesmo oficiosamente:
a) Ordenar a renova��o da produ��o da prova quando houver d�vidas s�rias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento;
b) Ordenar, em caso de d�vida fundada sobre a prova realizada, a produ��o de novos meios de prova;
c) Anular a decis�o proferida na 1.� inst�ncia, quando, n�o constando do processo todos os elementos que, nos termos do n�mero anterior, permitam a altera��o da decis�o proferida sobre a mat�ria de facto, repute deficiente, obscura ou contradit�ria a decis�o sobre pontos determinados
da mat�ria de facto, ou quando considere indispens�vel a amplia��o desta;
d) Determinar que, n�o estando devidamente fundamentada a decis�o proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.� inst�ncia a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados.
3 — Nas situa��es previstas no n�mero anterior, procede--se da seguinte forma:
a) Se for ordenada a renova��o ou a produ��o de nova prova, observa -se, com as necess�rias adapta��es, o preceituado quanto � instru��o, discuss�o e julgamento na 1.� inst�ncia;
b) Se a decis�o for anulada e for invi�vel obter a sua fundamenta��o pelo mesmo juiz, procede -se � repeti��o da prova na parte que esteja viciada, sem preju�zo da aprecia��o de outros pontos da mat�ria de facto, com o fim de evitar contradi��es;
c) Se for determinada a amplia��o da mat�ria de facto, a repeti��o do julgamento n�o abrange a parte da decis�o que n�o esteja viciada, sem preju�zo da aprecia��o de outros pontos da mat�ria de facto, com o fim de evitar contradi��es;
d) Se n�o for poss�vel obter a fundamenta��o pelo mesmo juiz ou repetir a produ��o de prova, o juiz da causa limitar -se -� a justificar a raz�o da impossibilidade.
4 — Das decis�es da Rela��o previstas nos n.os 1 e 2 n�o cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justi�a.
[ii] No Coment�rio ao C�digo Civil , Parte Geral , Universidade Cat�lica Portuguesa Editora, , Lisboa 2014, p�g.� 689 , em anota��o levada a cabo por Catarina de Oliveira Carvalho, ao artigo 279� desse diploma, refere-se
que� :
� a aplicabilidade desta norma aos prazos de prescri��o e de caducidade n�o � pac�fica na jurisprud�ncia (cfr. Vg. Acs. STJ 25.05.1999 e 26.04.1999). No sentido da sua aplica��o k, pronunciou-se Antunes Varela, 1995 – 1996, ,177 e ss ���
Segundo o Supremo Tribunal Administrativo:
- Ac�rd�o� de 08-10-2014,Processo: 0548/14, Tribunal: 2 SEC��O , N� Convencional:
JSTA000P18023,� N� do Documento SA2201410080548,� Relator: ARAG�O SEIA, acess�vel em www.dgsi.pt:
� A disposi��o da primeira parte da al�nea e) do artigo 279� do C�digo Civil deve ser interpretada de forma actualista, no sentido de que, tamb�m quando o �ltimo dia do prazo caia num s�bado transfere-se para o primeiro dia �til �
- Acord�o de 05-07-2007, Processo 0359/07 , Tribunal: 2 SEC��O, N� Convencional: JSTA00064431
N� do Documento: SA2200707050359,� Relator: BRAND�O DE PINHO, acess�vel em www.dgsi.pt:
� I - A Lei n.� 17/2000, de 8 de Agosto, entrou em vigor em 4 de Fevereiro de 2001 e veio diminuir o prazo de prescri��o das d�vidas � seguran�a social de dez para cinco anos.
II - Terminando o prazo prescricional a um s�bado, o seu termo transfere-se para o primeiro dia �til seguinte, nos termos do artigo 279.�, al�nea e), do C�digo Civil.
III - Se o prazo de prescri��o for interrompido pela instaura��o, ou cita��o, na execu��o fiscal, fica inutilizado todo o tempo decorrido at� esse momento, come�ando nesta data a correr novo prazo prescricional de 5 anos – artigo 326, n.� 1, do C�digo Civil -, sempre salvo o caso da cessa��o do respectivo efeito interruptivo.�
Ali se exarou o seguinte racioc�nio:

Com efeito, segundo disp�e o artigo 279.�, al�nea e), do C�digo Civil, “o prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia �til; aos domingos e dias feriados s�o equiparadas as f�rias judiciais, se o acto sujeito a prazo tiver que ser praticado em ju�zo”.
Assim, h� que equacionar a quest�o de saber se o prazo prescricional terminado ao s�bado, se transfere para o primeiro dia �til seguinte.
Este artigo 279.� aplica-se ao termo dos prazos, transferindo-o para o primeiro dia �til seguinte, se este se verificar em domingo ou dia feriado. O que bem se compreende, pois, se assim n�o fosse, o prazo seria diminu�do em, pelo menos, um dia.
Com efeito, tal normativo vale, “mutatis mutandis, para a fixa��o dos prazos legais” (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, C�digo Civil Anotado), que n�o s� em mat�ria de neg�cios jur�dicos (Como refere M�rio de Brito, C�digo Civil anotado, vol. I, p. 342, nota 570: “O artigo fala em termo e em prazo. Termo � a fixa��o de tempo pela refer�ncia a certa data: - estipula-se, por exemplo, que uma d�vida se vence em determinado dia. Prazo � a fixa��o de tempo com refer�ncia a uma s�rie de momentos temporais (anos, meses ou anos): - estipula-se, por exemplo, que uma d�vida se vencer� no prazo de um ano.), aplicando-se a prazos relevantes para a pr�tica de actos.
A raz�o de ser do artigo 297.�, ao ordenar a predita transfer�ncia de prazos, concretiza-se em que, se h� prazos que n�o t�m que ser praticados em ju�zo, como normalmente acontece relativamente aos neg�cios jur�dicos, outros t�m efectivamente de ser praticados nos tribunais, como � o caso dos prazos judiciais, tendo o legislador resolvido equipar�-los para tal efeito.
� que, enquanto os prazos processuais se suspendem nas f�rias judiciais (excepto se a sua dura��o for igual ou superior a seis meses ou se tratar de actos a praticar em processos que a lei considere urgentes) e o seu termo se transfere para o primeiro dia �til seguinte se terminarem em dia em que os tribunais estejam encerrados - artigo 144.�, n.os 1 e 2 do C�digo de Processo Civil -, os prazos substantivos, normalmente mais longos, n�o sofrem tal suspens�o nas f�rias, feriados ou fins de semana. Todavia, nos preditos termos do artigo 279.�, o termo do seu prazo, ocorrendo num destes dias, transfere-se para o primeiro dia �til. Caso contr�rio, o interessado teria menos prazo do que o concedido por lei para praticar o acto.
Cfr. o ac�rd�o do Supremo Tribunal de Justi�a de 13 de Mar�o de 1991, processo n.� 002785.
Ora, o instituto da prescri��o visa sancionar a neglig�ncia do titular do direito: n�o tendo sido exercido, o direito extingue-se decorrido este prazo – que, atenta a sua finalidade, se pode suspender e/ou interromper.
Pelo que, apesar de constituir uma garantia do devedor – decorrido o prazo prescricional, o devedor pode opor-se ao exerc�cio do direito, n�o por este ser imposs�vel mas por tal exerc�cio j� n�o ser razo�vel -, o termo do prazo �, nos preditos termos, mais relevante para o titular do direito.
E, assim sendo, o artigo 279.�, al�nea e), primeira parte, do CC, � aplic�vel ao prazo de prescri��o, mas j� n�o sempre a segunda: � que o termo do prazo que termine nas f�rias judiciais apenas se transfere para o primeiro dia �til “se o acto (…) tiver que ser praticado em ju�zo”.
Ora, o prazo de prescri��o n�o carece de qualquer acto praticado em ju�zo para decorrer. A sua interrup��o � que pode operar-se por acto praticado em ju�zo.
Trata-se, pois, de realidades jur�dicas distintas, mas articuladas: o prazo substantivo de prescri��o obedece �s regras do artigo 279.� do CC e o prazo processual da cita��o � disciplinado, n�o por esta norma, mas pelas dos artigos 143.� e 144.� do CPC, sendo que, nos termos do n.� 2 daquele primeiro inciso normativo, as cita��es podem ser efectuadas durante o per�odo das f�rias judiciais.
Isto �, a cita��o realizada durante as f�rias judiciais interrompe o prazo de prescri��o que esteja a decorrer, pelo que n�o � necess�rio que tal prazo se transfira para o primeiro dia �til ap�s as f�rias, uma vez que o titular do direito pode, neste per�odo, interromper a prescri��o.
Cfr. o ac�rd�o do Supremo Tribunal de Justi�a de 24 de Janeiro de 2007, processo n.� 06S3757.
Sucede, portanto, que, como ficou dito, o termo do prazo prescricional de 5 anos, previsto no artigo 63.�, n.� 2, da Lei n.� 17/2000, se verificou no dia 4 de Fevereiro de 2006, um s�bado.
Todavia, a dita al�nea e) apenas prev� apenas a transfer�ncia dos prazos que terminem ao domingo, dia feriado e nas f�rias judiciais (neste �ltimo caso, s� se o acto tiver que ser praticado em ju�zo, nos preditos termos).
Contudo, a solu��o � a mesma.
Em 1966, ano em que foi aprovado o C�digo Civil, as secretarias judiciais estavam abertas aos s�bados, situa��o que s� foi alterada em 1980, com o artigo 3.� da Lei n.� 35/80, de 29 de Julho, que reestruturou as secretarias judiciais.
Ali�s, note-se que o artigo 144.�, n.� 2, do CPC, a que se fez refer�ncia, por ter sido alterado em 1985, j� equipara os s�bados aos domingos e dias feriado.
Sendo que, mesmo antes de 1980, se entendia que os prazos que findassem aos s�bados, transferiam o seu termo para o dia �til seguinte – cfr. o assento de 16 de Mar�o de 1981, in Boletim, n.� 295, p. 115, o ac�rd�o do Supremo Tribunal de Justi�a de 9 de Junho de 1988 – processo n.� 1893 e Vaz Serra, Revista de Legisla��o e Jurisprud�ncia, 105, p. 345.
Ou seja, o �ltimo dia do prazo de prescri��o de 5 anos previsto na Lei n.� 17/2000 foi 6 de Fevereiro de 2006, segunda-feira, dia em que a recorrente foi citada. �.
Por sua vez, no aresto do STJ , de 24-01-2007, processo 06S3757,� STJ000, N� do Documento:
SJ200701240037574,� Relator: SOUSA GRAND�O, acess�vel em www.dgsi.pt , considerou-se:
� I - A regra espec�fica da prescri��o dos cr�ditos laborais prevista no art. 38.� da LCT prev� que o in�cio da contagem do prazo nela corporizado ocorra no dia seguinte ao da cessa��o do contrato de trabalho, assim se afastando do regime geral constante do art. 306.� do CC em cujos termos o prazo de prescri��o come�a a correr quando o direito puder ser exercido.
II - O prazo prescricional � um prazo substantivo a cuja contagem se aplicam as regras contidas no art. 279.� do CC, designadamente na sua al�nea c) relativa ao terminus do prazo.
III - A transfer�ncia do termo do prazo para o primeiro dia �til subsequente, em caso de decurso de f�rias judicias, prevista na al. e) do art. 279.� do CC, est� subordinada � condi��o de o acto sujeito a prazo ter de ser praticado em ju�zo, o que n�o ocorre com a prescri��o (cujo prazo decorre e se completa independentemente da pr�tica de qualquer acto em ju�zo, embora possa ser interrompido por promo��o do titular do direito).
IV - A fic��o legal estabelecida no art. 323.�, n.� 2 do CC - efeito interruptivo - pressup�e a concorr�ncia de tr�s requisitos: (i) que o prazo prescricional ainda esteja a decorrer e assim se mantenha nos cinco dias posteriores � propositura da ac��o; (ii) que a cita��o n�o tenha sido realizada nesse prazo de cinco dias; (iii) que o retardamento na efectiva��o desse acto n�o seja imput�vel ao autor.
V - Cessando o v�nculo laboral em 31-12-2002, o prazo de prescri��o dos cr�ditos dele emergentes completou-se �s 24 horas do dia 02-01-2004 (para cuja data se transferiu devido ao feriado do dia 1), n�o tendo quaisquer efeitos no decurso daquele prazo prescricional o facto de o credor ter intentado a ac��o respectiva em 30-12-2003.
VI - As propostas que o empregador fez ao trabalhador nas negocia��es com vista � rescis�o amig�vel do v�nculo laboral mediante "uma indemniza��o correspondente a cerca de metade do que estava a negociar com outros trabalhadores" n�o t�m a virtualidade de configurar um reconhecimento da pretensa d�vida para efeitos de interrup��o da prescri��o dos cr�ditos reclamados na ac��o (art. 325.� do CC). �.
Ali se raciocinou nos seguintes termos:

Entende, por�m, o recorrente que o termo desse prazo se transferiu para o dia 5 do mesmo m�s, seja porque o referido dia 1 foi feriado, seja porque os subsequentes dias 2, 3 e 4 reca�ram em f�rias judiciais do Natal - os dois primeiros - ou em fim de semana - os dois �ltimos.
Em abono desse entendimento, invoca o comando da al. E) daquele citado art.� 279�, que assim disp�e:
"O prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia �til; aos domingos e dias feriados s�o equiparadas as f�rias judiciais, se o acto sujeito a prazo tiver de ser praticado em ju�zo".
Cabe dizer, antes de mais, que o transcrito art.� 38� prev� uma regra espec�fica para o in�cio da contagem do prazo nele corporizado - esse in�cio ocorre no dia seguinte ao da cessa��o da rela��o laboral - assim se afastando (e prevalecendo sobre ele) do regime geral contido no art.� 306� n.� 1 do C�digo Civil, em cujos termos o prazo de prescri��o come�a a correr quando o direito puder ser exercido.
Por outro lado, a leitura do tamb�m transcrito art.� 279� al. E) evidencia que a transfer�ncia do termo do prazo "... para o primeiro dia �til "subsequente, em caso de decurso de f�rias judiciais, est� subordinada a uma condi��o: torna-se mister que o acto sujeito a prazo tenha de ser praticado em ju�zo.
Sucede que o prazo de prescri��o se completa pelo simples decurso do mesmo, podendo embora ser interrompido por promo��o do titular do direito, por compromisso arbitral ou pelo reconhecimento desse mesmo direito - art.�s 323�, 324� e 325� do C�digo Civil, respectivamente.
� dizer que esse prazo decorre independentemente da pr�tica de qualquer acto em ju�zo, completando-se de igual modo, circunst�ncia que neutraliza, sem mais, a previs�o do falado art.� 279� al. E), no que �s f�rias judiciais diz respeito.
A interrup��o da prescri��o, sempre que seja promovida pelo titular do direito, � que ocorre necessariamente em ju�zo, atrav�s da "... cita��o ou notifica��o judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a inten��o de exercer o direito ..." - n.� 1 do citado art.� 323�.
Mas, como est� bom de ver, trata-se de coisas absolutamente diferentes.
O prazo prescricional � um prazo substantivo, cuja contagem est� subordinada �s regras contidas no art.� 279�, designadamente na sua al�nea c).
Em contrapartida, os actos judiciais, mormente a cita��o, est�o sujeitos a prazos adjectivos, cuja disciplina escapa de todo �s regras enunciadas naquele preceito.
Mas o sistema � absolutamente harm�nico: na verdade, o art.� 143� n.� 2 do C�digo de Processo Civil permite que a cita��o se realize durante o per�odo das f�rias judiciais, com a �bvia consequ�ncia de permitir interromper, no seu decurso, o prazo prescricional que esteja a decorrer.
Deste modo, devemos concluir que o prazo de prescri��o em an�lise n�o se interrompeu pelo decurso das f�rias judiciais, tendo consequentemente terminado �s 24 horas do dia 2 de Janeiro de 2004 (para cuja data se transferiu devido ao feriado do dia 1).�..
[iii] Por sua vez , o artigo 3.� desse diploma disp�e:
Altera��o � Lei n.� 9/2020, de 10 de abril
O artigo 10.� da Lei n.� 9/2020, de 10 de abril, passa a ter a seguinte reda��o:
�Artigo 10.�
[...]
A presente lei cessa a sua vig�ncia na data a fixar em lei que declare o final do regime excecional de medidas de flexibiliza��o da execu��o das penas e das medidas de gra�a no �mbito da preven��o, conten��o, mitiga��o e tratamento da infe��o epidemiol�gica por SARS-CoV-2 e da doen�a COVID-19.�
Segundo o seu artigo 8.�
Norma revogat�ria
S�o revogados o artigo 7.� e os n.os 1 e 2 do artigo 7.�-A da Lei n.� 1-A/2020, de 19 de mar�o, na sua reda��o atual.
Artigo 9.�
Republica��o
� republicada em anexo � presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.� 1-A/2020, de 19 de mar�o, com a reda��o introduzida pela presente lei.
Por sua vez, o artigo 10� desse diploma regula:
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no quinto dia seguinte ao da sua publica��o.
NO ANEXO (a que se refere o artigo 9.�) CONSTA:
Republica��o da Lei n.� 1-A/2020, de 19 de mar�o
Medidas excecionais e tempor�rias de resposta � situa��o epidemiol�gica provocada pelo coronav�rus SARS-CoV-2 e da doen�a COVID-19
Artigo 1.�
Objeto
A presente lei procede �:
a) Ratifica��o dos efeitos do Decreto-Lei n.� 10-A/2020, de 13 de mar�o;
b) Aprova��o de medidas excecionais e tempor�rias de resposta � situa��o epidemiol�gica provocada pelo coronav�rus SARS-CoV-2, agente causador da doen�a COVID-19.
Artigo 2.�
Ratifica��o de efeitos
O conte�do do Decreto-Lei n.� 10-A/2020, de 13 de mar�o, � parte integrante da presente lei, produzindo efeitos desde a data de produ��o de efeitos do referido decreto-lei.
Artigo 3.�
�rg�os do poder local
(….)
Artigo 6.�-A
Regime processual transit�rio e excecional
1 - No decurso da situa��o excecional de preven��o, conten��o, mitiga��o e tratamento da infe��o epidemiol�gica por SARS-CoV-2 e da doen�a COVID-19, as dilig�ncias a realizar no �mbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais �rg�os jurisdicionais, tribunais arbitrais, Minist�rio P�blico, julgados de paz, entidades de resolu��o alternativa de lit�gios e �rg�os de execu��o fiscal regem-se pelo regime excecional e transit�rio previsto no presente artigo.
2 - As audi�ncias de discuss�o e julgamento, bem como outras dilig�ncias que importem inquiri��o de testemunhas, realizam-se:
a) Presencialmente e com a observ�ncia do limite m�ximo de pessoas e demais regras de seguran�a, de higiene e sanit�rias definidas pela Dire��o-Geral da Sa�de (DGS); ou
b) Atrav�s de meios de comunica��o � dist�ncia adequados, nomeadamente teleconfer�ncia, videochamada ou outro equivalente, quando n�o puderem ser feitas nos termos da al�nea anterior e se for poss�vel e adequado, designadamente se n�o causar preju�zo aos fins da realiza��o da justi�a, embora a presta��o de declara��es do arguido ou de depoimento das testemunhas ou de parte deva sempre ser feita num tribunal, salvo acordo das partes em sentido contr�rio ou verificando-se uma das situa��es referidas no n.� 4.
3 - Nas demais dilig�ncias que requeiram a presen�a f�sica das partes, dos seus mandat�rios ou de outros intervenientes processuais, a pr�tica de quaisquer outros atos processuais e procedimentais realiza-se:
a) Atrav�s de meios de comunica��o � dist�ncia adequados, designadamente teleconfer�ncia, videochamada ou outro equivalente; ou
b) Presencialmente, quando n�o puderem ser feitas nos termos da al�nea anterior, e com a observ�ncia do limite m�ximo de pessoas e demais regras de seguran�a, higiene e sanit�rias definidas pela DGS;
4 - Em qualquer das dilig�ncias previstas nos n.os 2 e 3, as partes, os seus mandat�rios ou outros intervenientes processuais que, comprovadamente, sejam maiores de 70 anos, imunodeprimidos ou portadores de doen�a cr�nica que, de acordo com as orienta��es da autoridade de sa�de, devam ser considerados de risco, n�o t�m obrigatoriedade de se deslocar a um tribunal, devendo, em caso de efetiva��o do direito de n�o desloca��o, a respetiva inquiri��o ou acompanhamento da dilig�ncia realizar-se atrav�s de meios de comunica��o � dist�ncia adequados, designadamente teleconfer�ncia, videochamada ou outro equivalente, a partir do seu domic�lio legal ou profissional.
5 - Sem preju�zo do disposto nos n�meros anteriores, � garantida ao arguido a presen�a no debate instrut�rio e na sess�o de julgamento quando tiver lugar a presta��o de declara��es do arguido ou coarguido e o depoimento de testemunhas.
6 - Ficam suspensos no decurso do per�odo de vig�ncia do regime excecional e transit�rio:
a) O prazo de apresenta��o do devedor � insolv�ncia, previsto no n.� 1 do artigo 18.� do C�digo da Insolv�ncia e da Recupera��o de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.� 53/2004, de 18 de mar�o;
b) Os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolv�ncia relacionados com a concretiza��o de dilig�ncias de entrega judicial da casa de morada de fam�lia;
c) As a��es de despejo, os procedimentos especiais de despejo e os processos para entrega de coisa im�vel arrendada, quando o arrendat�rio, por for�a da decis�o judicial final a proferir, possa ser colocado em situa��o de fragilidade por falta de habita��o pr�pria ou por outra raz�o social imperiosa;
d) Os prazos de prescri��o e de caducidade relativos aos processos e procedimentos referidos nas al�neas anteriores;
e) Os prazos de prescri��o e de caducidade relativos aos processos cujas dilig�ncias n�o possam ser feitas nos termos da al�nea b) do n.� 2, da al�nea b) do n.� 3 ou do n.� 7.
7 - Nos casos em que os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolv�ncia referentes a vendas e entregas judiciais de im�veis sejam suscet�veis de causar preju�zo � subsist�ncia do executado ou do declarado insolvente, este pode requerer a suspens�o da sua pr�tica, desde que essa suspens�o n�o cause preju�zo grave � subsist�ncia do exequente ou um preju�zo irrepar�vel, devendo o tribunal decidir o incidente no prazo de 10 dias, ouvidas as partes.
8 - O disposto nas al�neas d) e e) do n.� 6 prevalece sobre quaisquer regimes que estabele�am prazos m�ximos imperativos de prescri��o ou caducidade, sendo os mesmos alargados pelo per�odo de tempo correspondente � vig�ncia da suspens�o.
9 - Os servi�os dos estabelecimentos prisionais devem assegurar, seguindo as orienta��es da DGS e da Dire��o-Geral de Reinser��o e Servi�os Prisionais em mat�ria de normas de seguran�a, de higiene e sanit�rias, as condi��es necess�rias para que os respetivos defensores possam conferenciar presencialmente com os arguidos para prepara��o da defesa.
10 - Os tribunais e demais entidades referidas no n.� 1 devem estar dotados dos meios de prote��o e de higieniza��o desinfetantes determinados pelas recomenda��es da DGS.
Artigo 7.�
Prazos e dilig�ncias
(Revogado.)
Artigo 7.�-A
Contrata��o p�blica
1 - (Revogado.)
2 - (Revogado.)
3 - Os prazos procedimentais no �mbito do C�digo dos Contratos P�blicos que estiveram suspensos por for�a dos artigos 7.� e 10.� da presente lei, na sua reda��o inicial, retomam a sua contagem na data da entrada em vigor da Lei n.� 4-A/2020, de 6 de abril.
Artigo 8.�
Regime extraordin�rio e transit�rio de prote��o dos arrendat�rios
Ficam suspensos at� 30 de setembro de 2020:
a) A produ��o de efeitos das den�ncias de contratos de arrendamento habitacional e n�o habitacional efetuadas pelo senhorio;
b) A caducidade dos contratos de arrendamento habitacionais e n�o habitacionais, salvo se o arrendat�rio n�o se opuser � cessa��o;
c) A produ��o de efeitos da revoga��o, da oposi��o � renova��o de contratos de arrendamento habitacional e n�o habitacional efetuadas pelo senhorio;
d) O prazo indicado no artigo 1053.� do C�digo Civil, se o t�rmino desse prazo ocorrer durante o per�odo de tempo em que vigorarem as referidas medidas;
e) A execu��o de hipoteca sobre im�vel que constitua habita��o pr�pria e permanente do executado.
Artigo 8.�-A
Efeitos sobre contratos de arrendamento e outras formas de explora��o de im�veis
O encerramento de instala��es e estabelecimentos ao abrigo de disposi��o legal ou medida administrativa aprovada no �mbito da pandemia provocada pela doen�a COVID-19 n�o pode ser invocado como fundamento de resolu��o, den�ncia ou outra forma de extin��o de contratos de arrendamento n�o habitacional ou de outras formas contratuais de explora��o de im�veis, nem como fundamento de obriga��o de desocupa��o de im�veis em que os mesmos se encontrem instalados.
Artigo 8.�-B
Ado��o de medidas de limita��o de mercado
O membro do Governo respons�vel pela �rea da economia, conjuntamente com o membro do Governo respons�vel pela respetiva �rea setorial, quando exista, pode, com faculdade de delega��o, determinar as medidas de exce��o necess�rias relativamente � conten��o e limita��o de mercado, de fixa��o de pre�os m�ximos para o g�s de petr�leo liquefeito, de limita��o de margens de lucro dos dispositivos m�dicos, dos equipamentos de prote��o individual e do �lcool et�lico e solu��es desinfetantes cut�neas, de monitoriza��o de stocks e quantidades produzidas e de isen��o do pagamento de taxas para os operadores econ�micos que atuem em situa��es de urg�ncia.
Artigo 8.�-C
Refor�o dos meios e poderes da Autoridade para as Condi��es do Trabalho
1 - Durante a vig�ncia da presente lei e de forma a refor�ar os direitos e garantias dos trabalhadores, sempre que um inspetor do trabalho verifique a exist�ncia de ind�cios de um despedimento em viola��o dos artigos 381.�, 382.�, 383.� ou 384.� do C�digo do Trabalho, aprovado em anexo � Lei n.� 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua reda��o atual, lavra um auto e notifica o empregador para regularizar a situa��o.
2 - Com a notifica��o ao empregador nos termos do n�mero anterior e at� � regulariza��o da situa��o do trabalhador ou ao tr�nsito em julgado da decis�o judicial, conforme os casos, o contrato de trabalho em causa n�o cessa, mantendo-se todos os direitos das partes, nomeadamente o direito � retribui��o, bem como as inerentes obriga��es perante o regime geral de seguran�a social.
3 - A compet�ncia para a decis�o judicial referida no n�mero anterior � atribu�da aos tribunais do trabalho.
Artigo 8.�-D
Quotas dos membros das associa��es p�blicas profissionais
1 - Enquanto vigorarem as medidas excecionais e tempor�rias de resposta � situa��o epidemiol�gica provocada pelo novo coronav�rus SARS-CoV-2, os �rg�os executivos colegiais das associa��es p�blicas profissionais que exercem poderes de dire��o e de gest�o s�o competentes para decretar a suspens�o ou a redu��o de quotas dos seus membros, sem necessidade de delibera��o pelas respetivas assembleias representativas.
2 - O regime previsto no n�mero anterior aplica-se �s decis�es tomadas desde o in�cio da vig�ncia das primeiras medidas excecionais e tempor�rias de resposta � situa��o epidemiol�gica provocada pelo novo coronav�rus SARS-CoV-2.
Artigo 9.�
Preval�ncia
1 - Sem preju�zo das compet�ncias atribu�das pela Constitui��o e pela lei a �rg�os de soberania de car�ter eletivo, o disposto na presente lei, bem como no Decreto-Lei n.� 10-A/2020, de 13 de mar�o, prevalece sobre normas legais, gerais e especiais que disponham em sentido contr�rio, designadamente as constantes da lei do Or�amento do Estado.
2 - Aos trabalhadores com v�nculo de emprego p�blico continua a aplicar-se o disposto na al�nea j) do n.� 2 do artigo 134.� da Lei Geral do Trabalho em Fun��es P�blicos, aprovada em anexo � Lei n.� 35/2014, de 20 de junho, na sua reda��o atual.
Artigo 10.�
Produ��o de efeitos
A presente lei produz efeitos � data da produ��o de efeitos do Decreto-Lei n.� 10-A/2020, de 13 de mar�o.
Artigo 11.�
Entrada em vigor���������������
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publica��o.

É possível a alteracao do prazo prescricional por acordo entre as partes?

Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

Pode alterar prazo prescricional?

O Código Civil de 2002 veda essa possibilidade em seu art. 192, ao dispor que "os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes." Excepcionalmente, admite-se a interrupção ou a suspensão dos prazos prescricionais nas hipóteses previstas nos arts. 202 a 204 do Código Civil.

Como funciona o prazo de prescrição?

Os prazos prescricionais estão definidos no Código Civil, no qual há uma regra geral e outra específica de acordo com a situação apontada. Pelo artigo 206, há prescrição de 1 a 5 anos, conforme a pretensão prevista no texto legal.

Quais são os prazos da prescrição?

205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Já os prazos especiais são aqueles que a lei determina um prazo menor para que sejam exercidos outros direitos.

Toplist

Última postagem

Tag