A Regencia, em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro II, Faz saber a todos os Subditos do Imperio, que a Assembl�a Geral Decretou, e Ella Sanccionou a Lei seguinte:
Art. 1� Todos os escravos, que entrarem no territorio ou portos do Brazil, vindos de f�ra, ficam livres. Exceptuam-se:
1� Os escravos matriculados no servi�o de embarca��es pertencentes a paiz, onde a escravid�o � permittida, emquanto empregados no servi�o das mesmas embarca��es.
2� Os que fugirem do territorio, ou embarca��o estrangeira, os quaes ser�o entregues aos senhores que os reclamarem, e reexportados para f�ra do Brazil.
Para os casos da excep��o n� 1�, na visita da entrada se lavrar� termo do numero dos escravos, com as declara��es necessarias para verificar a identidade dos mesmos, e fiscalisar-se na visita da sahida se a embarca��o leva aquelles, com que entrou. Os escravos, que forem achados depois da sahida da embarca��o, ser�o apprehendidos, e retidos at� serem reexportados.
Art. 2� Os importadores de escravos no Brazil incorrer�o na pena corporal do artigo cento e setenta e nove do Codigo Criminal, imposta aos que reduzem � escravid�o pessoas livres, e na multa de duzentos mil r�is por cabe�a de cada um dos escravos importados, al�m de pagarem as despezas da reexporta��o para qualquer parte da Africa; reexporta��o, que o Governo far� effectiva com a maior possivel brevidade, contrastando com as autoridades africanas para lhes darem um asylo. Os infractores responder�o cada um por si, e por todos.
Art. 3� S�o importadores:
1� O Commandante, mestre, ou contramestre.
2� O que scientemente deu, ou recebeu o frete, ou por qualquer outro titulo a embarca��o destinada para o commercio de escravos.
3� Todos os interessados na negocia��o, e todos os que scientemente forneceram fundos, ou por qualquer motivo deram ajuda, a favor, auxiliando o desembarque, ou consentindo-o nas suas terras.
4� Os que scientemente comprarem, como escravos, os que s�o declarados livres no art. 1�; estes por�m s� ficam obrigados subsidiariamente �s despezas da reexporta��o, sujeitos, com tudo, �s outras penas.
Art. 4� Sendo apprehendida f�ra dos portos do Brazil pelas for�as nacionaes alguma embarca��o fazendo o commercio de escravos, proceder-se-ha segundo a disposi��o dos arts. 2� e 3� como se a apprehens�o fosse dentro do Imperio.
Art. 5� Todo aquelle, que der noticia, fornecer os meios de se apprehender qualquer numero de pessoas importadas como escravos, ou sem ter precedido denuncia ou mandado judicial, fizer qualquer apprehens�o desta natureza, ou que perante o Juiz de Paz, ou qualquer autoridade local, der noticia do desembarque de pessoas livres, como escravos, por tal maneira que sejam apprehendidos, receber� da Fazenda Publica a quantia de trinta mil r�is por pessoa apprehendida.
Art. 6� O Commandante, Officiaes, e marinheiros de embarca��o, que fizer a apprehens�o, de que faz men��o o art. 4�, t�m direito ao producto da multa, fazendo-se a partilha, segundo o regimento da marinha para a divis�o das presas.
Art. 7� N�o ser� permittido a qualquer homem liberto, que n�o f�r brazileiro, desembarcar nos portos do Brazil debaixo de qualquer motivo que seja. O que desembarcar ser� immediatamente reexportado.
Art. 8� O Commandante, mestre, e contramestre, que trouxerem as pessoas mencionadas no artigo antecedente, incorrer�o na multa de cem mil r�is por cada uma pessoa, e far�o as despezas de sua reexporta��o. O denunciante receber� da Fazenda Publica a quantia de trinta mil r�is por pessoa.
Art. 9� O producto das multas impostas em virtude desta lei, depois de deduzidos os premios concedidos nos art. 5� e 8�, e mais despezas que possa fazer a Fazenda Publica, ser� applicada para as casas de Expostos da Provincia respectiva; e quando n�o haja taes casas para os hospitaes.
Manda portanto a todas as Autoridades, a que o conhecimento, e execu��o da referida lei pertencer, que a cumpram, e fa�am cumprir, e guardar t�o inteiramente, como nella se cont�m. O Secretario de Estado dos Negocios da Justi�a a fa�a imprimir, publicar, e correr.
Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos sete dias do mez de Novembro de mil oitocentos trinta e um, decimo da Independencia e do Imperio.
FRANCISCO DE LIMA E SILVA.
JOS� DA COSTA CARVALHO.
JO�O BRAULIO MONIZ.
Diogo Antonio Feij�.
Este texto n�o substitui o publicado na CLBR, de 1831
Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembl�a Geral, que Houve por bem Sanccionar, declarando que todos os escravos, que entrarem no territorio, ou portos do Brazil, vindos de f�ra, ficar�o livres, com as excep��es nella declaradas, e impondo penas aos importadores dos ditos escravos, tudo na f�rma acima declarada.
Para Vossa Magestade Imperial, ver.
Antonio Alvares de Miranda Varej�o, a fez.
Diogo Antonio Feij�.
Foi publicada e sellada na Secretaria de Estado dos Negocios da Justi�a em 15 de Novembro de 1831. - Jo�o Carneiro de Campos.
Registrada nesta Secretaria de Estado dos Negocios da Justi�a no L. 1� de Leis a fl. 98 em 15 de Novembro de 1831. - Thomaz Jos� Tinoco de Almeida.
Este texto n�o substitui o original publicado no Cole��o de Leis do Imp�rio do Brasil de 1831