�
PESQUISAS PRONTAS
�
� o resultado, em tempo real, de pesquisa feita pela Escola de Gest�o P�blica (EGP) - �rea de Jurisprud�ncia (SJB), de determinados�temas relacionados ao Controle Externo, tendo por base �s S�mulas,�Incidentes de Inconstitucionalidade, Prejulgados, Uniformiza��o de Jurisprud�ncia e Consultas com (e sem) For�a Normativa veiculadas na base de dados do Tribunal de Contas do Estado do Paran� - TCE/PR, sendo organizados por institutos e assuntos de maior destaque.
�
Cargo em Comiss�o
- Consulta. C�mara Municipal de Arapongas. Jornada de trabalho de servidores ocupantes de cargo em comiss�o e designados para fun��es de confian�a. Autonomia administrativa e pol�tica dos entes federativos. Prejulgado TCE/PR n� 25. Veda��o ao pagamento de gratifica��o a t�tulo de hora extra e de gratifica��o por tempo integral e dedica��o exclusiva. Resposta nos termos do voto.
1) Servidor investido no cargo em Comiss�o de Assessor Jur�dico, cargo de confian�a da Presid�ncia, criado para assessoria da presid�ncia e regulamentado na estrutura administrativa da entidade, com jornada nos termos do art. 20 da Lei Federal 8906/94 - Estatuto da Advocacia e da OAB, vinte horas semanais, ante a natureza do cargo, deve cumprir jornada de vinte horas ou jornada em regime integral (quarenta horas), conforme Ac�rd�o 3406/2017- Pleno do TCE-PR?
2) Servidor investido na Fun��o Gratificada de Procurador Geral, atribu�da � advogado concursado para jornada de vinte horas nos termos do art. 20 da Lei Federal 8.906/94 - Estatuto da Advocacia e da OAB, deve cumprir jornada de vinte horas ou jornada em regime integral (quarenta horas), conforme Ac�rd�o 3.406/2017 - Pleno do TCE-PR?
I- Conhecer a presente consulta e, no m�rito, respond�-la nos seguintes termos: Cabe � legisla��o local, de acordo com suas peculiaridades e de acordo com a demanda administrativa, definir a carga hor�ria de trabalho dos servidores p�blicos, inclusive para os ocupantes de cargo em comiss�o ou de fun��o de confian�a que exer�am a atividade de advocacia, como procuradores e assessores jur�dicos, vedando-se, em tais hip�teses, o pagamento de gratifica��o a t�tulo de hora extra e a gratifica��o por tempo integral e dedica��o exclusiva, nos termos previstos nos itens VIII-A e VIII-C, do Prejulgado n� 25 desta Corte. II- determinar, ap�s o tr�nsito em julgado da decis�o, a remessa dos autos � Escola de Gest�o P�blica para os pertinentes registros no �mbito de sua compet�ncia, prevista pelo art. 175-D do Regimento Interno, e, posteriormente, � Diretoria de Protocolo, ficando desde j� autorizado o encerramento do processo, nos termos do art. 398, � 1� e art. 168, VII, do Regimento Interno.
�
Consulta com for�a Normativa - Processo n� 69169/21 - Ac�rd�o n� 1261/22 - Tribunal Pleno - rel. Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares
�
Consulta. Reposi��o de cargo comissionado durante a vig�ncia da LC 173/20. Possibilidade desde que n�o importe aumento de despesa. Provimento origin�rio de cargo comissionado n�o admitido pela legisla��o excepcional. Conhecimento e resposta.
1. � poss�vel a reposi��o de cargo em comiss�o (chefia, dire��o e assessoramento) cuja vac�ncia tenha ocorrido em 2020 mas antes do in�cio da vig�ncia da Lei Complementar 173/20? Resposta:
Sim. A Lei Complementar n.� 173/2020 n�o fez qualquer men��o ao momento da vac�ncia, mas o provimento n�o pode acarretar o aumento nominal de despesa com pessoal.
2. � poss�vel a nomea��o de cargo em comiss�o (chefia, dire��o e assessoramento) que nunca foi preenchido, mas com previs�o or�ament�ria?
�Resposta: N�o. Considerando que normas excepcionais devem ser restritivamente interpretadas, o termo "reposi��o" n�o compreende o provimento origin�rio dos cargos comissionados, independentemente de previs�o or�ament�ria.
�
Consulta com For�a Normativa - Processo n� 422095/21 - Ac�rd�o n� 572/22 - Tribunal Pleno - rel. Conselheiro Jose Durval Mattos Do Amaral
�
- Consulta. Defini��o das atribui��es dos cargos comissionados. Previs�o legal das compet�ncias dos respectivos �rg�os. Conhecimento e resposta nos seguintes termos: As atribui��es dos cargos comissionados devem estar expressamente definidas, n�o se confundindo com as fun��es e compet�ncias dos �rg�os em cuja estrutura se inserem. Proposta de revis�o do Prejulgado n� 25. Superveni�ncia de decis�o do Supremo Tribunal Federal.
������������������������ I - Conhecer a presente consulta, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade, para, no m�rito, respond�-la nos seguintes termos: as atribui��es dos cargos comissionados devem estar expressamente definidas, n�o se confundindo com as fun��es e compet�ncias dos �rg�os em cuja estrutura se inserem;
������������������������ II - determinar a revis�o do Prejulgado n� 25 desta Corte de Contas, nos termos do disposto nos arts. 410, 413 e 416-A do Regimento Interno deste Tribunal, tendo em vista a superveni�ncia de decis�o do Supremo Tribunal Federal, proferida no �mbito do Recurso Extraordin�rio n� 1041210, que fixou tese de repercuss�o geral no sentido de que "as atribui��es dos cargos em comiss�o devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na pr�pria lei que os instituir";
������������������������ III - determinar, ap�s o tr�nsito em julgado da decis�o, a remessa dos autos � Supervis�o de Jurisprud�ncia e Biblioteca para os registros pertinentes, no �mbito da compet�ncia definida no Regimento Interno, e � Diretoria de Protocolo, para o encerramento do processo, nos termos do art. 398, � 1� e art. 168, VII, do Regimento Interno.
�
Consulta com for�a normativa - Processo n�314400/20 - Ac�rd�o n�3094/20 Tribunal Pleno - Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares
�
- Consulta. Servidora comissionada gestante. Estabilidade provis�ria. Substitui��o por outro servidor ocupante de cargo de mesma natureza durante o per�odo de afastamento para fins de licen�a maternidade. Pela viabilidade.
�
I. Conhecer da presente Consulta, para, no m�rito, respond�-la no seguinte sentido:
Tendo-se em vista a estabilidade provis�ria resguardada �s servidoras comissionadas gestantes, nos exatos termos do que preveem o artigo 7�, XVIII, da Constitui��o Federal e o artigo 10, inciso II, al�nea b, do Ato das Disposi��es Constitucionais Provis�rias, imperioso concluir-se que, durante o per�odo de licen�a maternidade, n�o se mostra razo�vel prejudicar as atividades rotineiras da administra��o p�blica municipal pelo respectivo afastamento tempor�rio, o que lhe abre a possibilidade de substitu�la transitoriamente por servidor selecionado para ocupar cargo de mesma natureza, desde que preenchidos os quesitos do artigo 37, incisos II e V, da Constitui��o Federal.
II. Determinar, ap�s o tr�nsito em julgado da decis�o, a remessa dos autos � Diretoria de Jurisprud�ncia e Biblioteca para os registros pertinentes, no �mbito da compet�ncia definida no Regimento Interno e, posteriormente, � Diretoria de Protocolo, para o encerramento do processo, nos termos do art. 398, � 1� e art. 168, VII, do Regimento Interno.
�
Consulta com for�a normativa - Processo n�31124/20 - Ac�rd�o n�3947/20 Tribunal Pleno - Conselheiro Jose Durval Mattos do Amaral�������
�
�
- Consulta. Indaga��o acerca da proporcionalidade entre servidores p�blicos efetivos e comissionados. Manifesta��es uniformes. Situa��o envolvendo servidores cedidos e em exerc�cio de mandato classista, os quais n�o devem ser computados para a estrutura administrativa da entidade cedente.
�
Na averigua��o do cumprimento dos ditames constitucionais relacionados � proporcionalidade entre servidores efetivos e comissionados, num crit�rio de razoabilidade, n�o se deve computar para a estrutura administrativa da entidade cedente, os servidores que se encontram cedidos para outros entes, tampouco aqueles afastados para o exerc�cio de mandato classista.
Consulta com For�a Normativa - Processo n� 18252/18 -�Ac�rd�o n� 2896/19 - Tribunal Pleno�- Relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha.
�
- Consulta. Pagamento de despesas de viagem mediante di�ria. Obrigatoriedade de fornecer cursos de capacita��o. Cria��o de cargo comissionado de assessor parlamentar. Conhecimento parcial da consulta.
�
I - Conhecer a presente Consulta, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade, para, no m�rito, respond�-la nos seguintes termos:
- Quesito 2: � obriga��o da Administra��o P�blica promover a capacita��o e forma��o continuada dos servidores integrantes de seu quadro de pessoal, podendo oferecer cursos de aperfei�oamento e desenvolvimento de habilidades diversas, �s suas expensas, observando as peculiaridades de cada local e desde que seu objeto seja pertinente �s atribui��es funcionais dos servidores, com motiva��o apresentada de maneira expressa e por escrito no processo de contrata��o, e desde que haja disponibilidade or�ament�ria e financeira;
�ii) Quesito 3: � poss�vel a cria��o de cargo em comiss�o de Assessor Parlamentar/legislativo, desde que observadas as premissas fixadas no Prejulgado n� 25 desta Corte;
II - Determinar a remessa dos autos, ap�s o tr�nsito em julgado, � Supervis�o de Jurisprud�ncia e Biblioteca, para as devidas anota��es, ficando, na sequ�ncia, autorizado o encerramento do feito, em conformidade com o art. 398, � 1�, do Regimento Interno, e seu arquivamento junto � Diretoria de Protocolo.
Consulta com For�a Normativa - Processo n� 515436/18 - Ac�rd�o n� 2388/19 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha.
�
- Cargo em comiss�o. Concess�o de vantagens permanentes. Incompat�bilidade �com o car�ter prec�rio e transit�rio do cargo comissionada. Quest�o j� analisada em outro protocolado. Extin��o do processo sem julgamento do m�rito.
�
Este Tribunal j� enfrentou mat�ria em sede de consulta, cuja resposta engloba exatamente a situa��o trazida pela consulente no presente caso, ou seja, a possibilidade de se conceder a ocupantes de cargo em comiss�o vantagens que, por sua natureza, s�o incompat�veis com o car�ter prec�rio e transit�rio do cargo comissionado.
A resposta � Consulta n� 340790/10, por meio do Ac�rd�o n� 1608/11, deu-se com qu�rum qualificado de aprova��o. Verifica-se ent�o que este Tribunal j� decidiu pela incompatibilidade da concess�o de vantagens que confiram v�nculo de car�ter permanente com a situa��o prec�ria e transit�ria dos cargos em comiss�o, como � exemplo a licen�a pr�mio.
Assim, em raz�o da exist�ncia de consulta com for�a normativa que traz resposta ao que aqui foi perguntado, VOTO pela extin��o do processo sem julgamento de m�rito.
Consulta com For�a Normativa - Processo n� 834279/17 - Ac�rd�o n� 1392/19 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Fabio de Souza Camargo.
�
- Cargo em Comiss�o. Prejulgado n� 25 TCE/PR. Administra��o P�blica Direta e Indireta. Regime Jur�dico. FGTS. Acordo Coletivo. Horas Extras.
�
I. O Prejulgado n� 25 do Tribunal de Contas do Estado do Paran� � aplic�vel a todas as entidades sob sua jurisdi��o, seja da Administra��o P�blica Direta ou Indireta, salvo disposi��o legal espec�fica em contr�rio. II. Aos ocupantes de empregos p�blicos de livre nomea��o e exonera��o se aplica o regime privado, previsto na CLT, salvo disposi��o legal espec�fica em contr�rio. III. � obrigat�rio o recolhimento de FGTS para os empregos p�blicos de livre provimento e exonera��o nas empresas estatais, sendo vedado o pagamento da multa rescis�ria de 40% sobre os dep�sitos do FGTS por ocasi�o do seu desligamento. IV. Desde que observados os requisitos legais, em especial a pr�via disponibilidade or�ament�ria, o atendimento aos requisitos e condi��es da LRF e a aprova��o dos �rg�os respons�veis pela supervis�o das empresas estatais e defini��o de pol�tica salarial, conforme dispuser a lei do ente controlador, � poss�vel a aplica��o de acordos e conven��es coletivas de trabalho aos empregados ocupantes de cargos de livre provimento e exonera��o nas empresas estatais, sendo vedada a concess�o de aumento de sal�rios por instrumento de negocia��o coletiva quando a remunera��o do cargo em comiss�o houver sido fixada mediante lei. V. N�o � poss�vel o controle de jornada, e consequentemente o pagamento de horas extras ou o estabelecimento de banco de horas, em favor de empregados p�blicos ocupantes de cargos de livre provimento e exonera��o cujas atribui��es sejam de dire��o ou chefia.
Consulta com For�a Normativa - Processo n� 76570/18 - Ac�rd�o n� 178/19 - Tribunal Pleno - Rel. Auditor Tiago Alvarez Pedroso.
�
- Capacita��o. �nus p�blico. Possibilidade condicionada. Motiva��o e Pertin�ncia. Princ�pio da Razoabilidade. Natureza Prec�ria do Provimento
�
Possibilidade de oferta de capacita��o pelo ente p�blico ao servidor comissionado, cabendo ao Administrador impor restri��es � concess�o, condicionando-a � sua pertin�ncia com as atividades por ele desempenhadas, bem como � razoabilidade da sua dura��o em face da natureza prec�ria do seu v�nculo com a Administra��o, mediante motiva��o espec�fica no caso concreto.
Consulta com For�a Normativa - Processo n� 516451/16 -�Ac�rd�o n� 1992/17 - Tribunal Pleno - Rel. Cons. Ivan Lelis Bonilha.
�
- Afastamento para Tratamento de Sa�de. Cargo em Comiss�o. Aplica��o obrigat�ria das normas que regulam o Regime Geral de Previd�ncia Social. A��o Direta de Inconstitucionalidade n� 2024-2 - Distrito Federal.
�
Aos casos de afastamento para tratamento de sa�de de servidor p�blico ocupante exclusivamente de cargo em comiss�o, as normas aplic�veis s�o as que regulam o Regime Geral de Previd�ncia Social, em especial as fixadas no Decreto n� 3.048/1999 (artigo 75 e seguintes), conforme determina o art. 40, � 13, da Constitui��o da Rep�blica e de acordo com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar a A��o Direta de Inconstitucionalidade n� 2024-2 - Distrito Federal.
Consulta com For�a Normativa - Processo n� 853373/15 - Ac�rd�o n� 750/17 - Tribunal Pleno - Rel. Aud. S�rgio Ricardo Valadares Fonseca.
�
- Adicionais de Assiduidade e por Tempo de Servi�o. Cargo Comissionado puro. Impossibilidade. Incompatibilidade com o car�ter prec�rio do cargo. Possibilidade para Servidores Efetivos, ocupantes de Cargo Comissionado. Base de c�lculo. Sal�rio percebido pelo exerc�cio do cargo efetivo.
�
� ilegal o pagamento de adicional de assiduidade e de adicional por tempo de servi�o a empregados p�blicos ocupantes, exclusivamente, de cargo em comiss�o.
� poss�vel o pagamento de adicional de assiduidade e de adicional por tempo de servi�o a empregados p�blico detentores de cargo efetivo, que estejam ocupando cargo em comiss�o, desde que calculado sobre o sal�rio percebido pelo exerc�cio do cargo efetivo.
Consulta com For�a Normativa - Processo n� 566998/16 - Ac�rd�o n� 5711/16 - Tribunal Pleno - Rel. Cons. Artag�o de Mattos Le�o.
�
- Cons�rcio Intermunicipal de Sa�de. Credenciamento de prestadores de servi�os de sa�de. Pagamento de FGTS e aspectos correlatos�a servidores comissionados. Controle Interno.
�
� vedado o desempenho das atribui��es de controle interno do Cons�rcio por servidor comissionado, podendo a chefia do setor de controle interno ser desempenhada por ocupante de cargo em comiss�o, no caso de haver servidores efetivos sob sua chefia. N�o � poss�vel o exerc�cio do controle interno por servidor em est�gio probat�rio, nos termos do Ac�rd�o n� 1024/15 - Tribunal Pleno, fun��o que pode ser exercida por servidor efetivo est�vel, com conhecimento t�cnico e forma��o espec�fica na �rea, cedido pelos entes consorciados, admitindo-se o pagamento de fun��o gratificada ao respectivo servidor, desde que autorizada e nas condi��es previstas na legisla��o do ente que o servidor fa�a parte.
Consulta com For�a Normativa - Processo n� 1124148/14 - Ac�rd�o n� 1467/16 - Tribunal Pleno - Rel. Cons. Jos� Durval de Mattos do Amaral.
�
- Aux�lio-Sa�de. Possibilidade de pagamento aos servidores comissionados.
�
O aux�lio-sa�de poder� ser concedido aos servidores exclusivamente comissionados, observada a necessidade de lei e previs�o or�ament�ria.
Consulta com For�a Normativa - Processo n� 895423/13 - Ac�rd�o n� 3985/14 - Tribunal Pleno - Rel. Cons. Ivan Lelis Bonilha.
�
- Servidor P�blico. Remunera��o. Adicional por grau de instru��o. Cargo em comiss�o.
�
O adicional por grau de instru��o � exclusivo dos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, n�o podendo ser estendido aos servidores ocupantes de cargos de provimento em comiss�o.�
� entendimento deste Tribunal que a concess�o de vantagens que confiram v�nculo de car�ter permanente � incompat�vel com natureza prec�ria e transit�ria da ocupa��o de cargos comissionados.
Consulta com For�a Normativa - Processo n� 552883/11 - Ac�rd�o n� 1217/12 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha.
�
- Servidor p�blico. Remunera��o. Aux�lio-natalidade. Cargo em comiss�o. Lei Municipal.
�
� poss�vel o pagamento de aux�lio-natalidade aos servidores comissionados, desde que haja previs�o em lei municipal, ressaltando que, por se tratar de benef�cio assistencial n�o poder� ser custeado pelo regime pr�prio de previd�ncia social.
Consulta com For�a Normativa - Processo n� 367486/12 - Ac�rd�o n� 4897/13 Tribunal Pleno - Rel. Cons. Ivan Lelis Bonilha.
�
- Impossibilidade de pagamento de gratifica��o a servidores ocupantes de cargo em comiss�o.
�
N�o � poss�vel a acumula��o da remunera��o de cargo em comiss�o com gratifica��o por fun��o de confian�a ou com outras institu�das em raz�o de condi��es excepcionais de servi�o.
Consulta com For�a Normativa - Processo n� 577361/16 -�Ac�rd�o n� 671/18 - Tribunal Pleno - Rel. Cons. Ivan Lelis Bonilha.
�
- Impossibilidade de incorpora��o de verbas decorrentes de cargo de confian�a ou comissionado. Artigo 40, � 2�, Constitui��o Federal.
�
Impossibilidade de incorpora��o das verbas de natureza transit�ria, oriundas do exerc�cio de fun��es de confian�a ou gratificadas, tampouco de verbas relativas ao exerc�cio de cargo comissionado, para aposentadorias concedidas ap�s 16/12/98, ressalvado, entretanto, se o servidor implementou, at� aquela data, os requisitos necess�rios para sua incorpora��o, ou seja, previs�o em lei, concess�o e percep��o, pelo tempo previsto, completado at� 16.12.98, data limite para o computo da vantagem.
Consulta com For�a Normativa - Processo n� 493916/08 - Ac�rd�o n� 780/09 - Tribunal Pleno - Rel. Auditor Jaime Tadeu Lechinski.
�
- Defini��o de par�metros objetivos para se considerar regular o provimento de cargos em comiss�o e fun��es de confian�a na administra��o p�blica estadual e municipal. Interpreta��o do inciso V, do art. 37, da Constitui��o Federal. Aprova��o. Enunciados.
�
I. A cria��o de cargos de provimento em comiss�o e fun��es de confian�a demanda a edi��o de lei em sentido formal que dever�, necessariamente, observar os princ�pios da razoabilidade, proporcionalidade e efici�ncia, prevendo a denomina��o, o quantitativo de vagas e a remunera��o, podendo ser objeto de ato normativo regulamentar a defini��o das atribui��es e eventuais requisitos de investidura, observada a compet�ncia de iniciativa em cada caso.
II.� O Poder Legislativo, a depender da disciplina vigente sobre o respectivo processo legislativo, poder� dispor sobre o tema por meio de Resolu��o, exceto quanto � defini��o da remunera��o do cargo ou fun��o, que carece de lei em sentido formal em qualquer hip�tese
III. Dire��o e chefia pressup�em compet�ncias decis�rias e o exerc�cio do poder hier�rquico em rela��o a outros servidores, nos termos previstos em ato normativo; os cargos de dire��o est�o relacionados ao n�vel estrat�gico da organiza��o, enquanto os cargos de chefia atuam no n�vel t�tico e operacional.
IV. A fun��o de assessoramento diz respeito ao exerc�cio de atribui��es de aux�lio, quando, para o seu desempenho, for exigida rela��o de confian�a pessoal com o servidor nomeado, hip�tese em que dever� ser observada a compatibilidade da forma��o ou experi�ncia profissional com as atividades a serem desenvolvidas.
V. � vedada a cria��o de cargos em comiss�o para o exerc�cio de atribui��es t�cnicas-operacionais ou burocr�ticas, exceto quando o exerc�cio dessa atividade exigir v�nculo de confian�a pessoal com o servidor nomeado.
VI. � imperioso o estabelecimento, nas legisla��es municipais e estaduais, dos casos, condi��es e percentuais m�nimos para ocupa��o, por servidores de carreira, de cargos em comiss�o, competindo ao Tribunal de Contas verificar, em concreto, se a legisla��o local atende aos princ�pios da proporcionalidade e da efici�ncia.
VII.� O quantitativo de vagas para cargos de provimento em comiss�o dever� guardar correla��o com a estrutura administrativa do �rg�o/entidade, com crit�rios de razoabilidade sobre a proporcionalidade, incluindo as fun��es e caracter�sticas do �rg�o e suas atividades-fim e atividades-meio;
VIII. � vedado(a):
a.� A acumula��o de cargos em comiss�o e fun��es comissionadas e o estabelecimento de gratifica��o por tempo integral e dedica��o exclusiva a ocupante de cargo em comiss�o;
b.� A cess�o do servidor ocupante de cargo comissionado a outro �rg�o caso configurada desvincula��o hier�rquica da autoridade nomeante;
c.� A remunera��o a t�tulo de hora extra aos ocupantes de cargo em comiss�o e fun��es de confian�a;
d.� O recolhimento de Fundo de Garantia por Tempo de Servi�o para servidores ocupantes de cargo em comiss�o;
IX. � garantida � servidora p�blica gestante detentora de cargo em comiss�o a estabilidade provis�ria desde a confirma��o da gravidez at� cinco meses ap�s o parto.
X. As atividades de magist�rio poder�o ser exercidas por servidores detentores de cargos em comiss�o desde que demonstrada a compatibilidade de hor�rio e sem preju�zo do desempenho de suas fun��es, devendo ser aprovada e motivada pela autoridade nomeante.
Prejulgado n� 25 - Processo n� 90189/15 - Ac�rd�o n� 3595/17 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimar�es.
�
- Impossibilidade de incorpora��o de verbas decorrentes de cargo de confian�a ou comissionado. Artigo 40, � 2�, Constitui��o Federal.
�
Impossibilidade de incorpora��o de verbas decorrentes de cargo de confian�a ou comissionado. Artigo 40, � 2�, Constitui��o Federal.
Consulta com For�a Normativa - Processo n� 493916/08 - Ac�rd�o n� 780/09 - Tribunal Pleno - Rel. Auditor Jaime Tadeu Lechinski.
�
- Consulta. Necessidade de interrup��o do est�gio probat�rio ao servidor que vier a ser nomeado para cargo comissionado.
�
� necess�ria a interrup��o do est�gio probat�rio de servidor a ele submetido, uma vez que o mesmo venha a ser nomeado para exercer paralelamente cargo comissionado, de acordo com o Parecer n� 15.722/07 da DIJUR.
Consulta com For�a Normativa - Processo n� 435505/07 - Ac�rd�o n� 1669/07 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Hermas Eurides Brand�o.
�
- Consulta. Aposentadoria compuls�ria. Cargo em Comiss�o.
�
N�o se aplica a compulsoriedade de aposenta��o, prevista nas regras do artigo 40, � 1�, II, da Constitui��o Federal, aos servidores que ocupem apenas cargos em comiss�o.
Consulta com For�a Normativa - Processo n� 298314/05 - Ac�rd�o n� 215/06 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimar�es.
�
- Consulta. Pagamento de adicional de presta��o de servi�os em regime de tempo integral a ocupantes de cargo comissionado de assessoramento.
�
� poss�vel o pagamento de adicional pelo trabalho em regime integral e dedica��o exclusiva.
Consulta com For�a Normativa - Processo n� 75260/05 - Ac�rd�o n� 269/06 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Henrique Naigeboren.
�
- Aplica��o do princ�pio da unicidade do contrato de trabalho aos servidores municipais comissionados para fins de movimenta��o de conta vinculada de FGTS. Impossibilidade de caracteriza��o de "injusta causa" quando se trata de cargos comissionados, pois estes s�o constitucionalmente de livre nomea��o e exonera��o.
�
Aplica-se a servidores municipais comissionados, vinculados ao regime celetista, o princ�pio da unicidade do contrato de trabalho disposto no art.453 da CLT, mas n�o para fins de pagamento de multa e movimenta��o de conta vinculada de FGTS, por serem estes atos legalmente dependentes de "injusta causa" para sua realiza��o, o que n�o ocorre em se tratando de cargos comissionados que por defini��o constitucional s�o de livre nomea��o e exonera��o.
O levantamento de recursos do FGTS n�o se aplica aos casos de exonera��o de servidores p�blicos, pois inexistente o requisito da "justa causa", sendo que tal fato, se existente, constitui ilegalidade, restando prejudicada a resposta � presente quest�o, por inadmiss�vel sua premissa.
Consulta com For�a Normativa - Processo n� 222820/07 - Ac�rd�o n� 1344/07 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Hermas Eurides Brand�o.
�
- Cargos em Comiss�o e Fun��es de Confian�a. Impossibilidade para fun��es de car�ter permanente (contador e advogado).
�
A correta forma de cria��o de Cargos para legislativo Municipal dar-se por uma lei espec�fica.�Possibilidade de a C�mara Municipal ter em seu quadro cargos em comiss�o a resposta � a afirmativa, limitada �s fun��es de dire��o, chefia e assessoramento.
Quanto a quest�o de Advogados e Contadores poderem ser nomeados para Cargos em Comiss�o a resposta � positiva desde que as fun��es para as quais forem nomeados sejam fun��es provis�rias, ou n�o permanentes, podendo ser nomeados e exonerados "ad nutum". Entretanto, em sendo as atividades jur�dicas e de controle cont�bil "atividades permanentes das entidades p�blicas" tais cargos n�o podem ser considerados provis�rios. Nesse caso vale a regra constitucional do concurso p�blico para os cargos permanentes que devem ser previamente institu�dos.
A contrata��o de contador pela C�mara Municipal ter� necessariamente vincula��o funcional de cargo permanente n�o comissionado (estatut�rio) v�lida a regra do Art. 37 da CF.� Entretanto, nos pequenos Munic�pios em que a contabilidade (da C�mara e da Prefeitura) s�o unificadas, a regra � de que um mesmo profissional habilitado pelo CRC possa responsabilizar-se pela t�cnica dos controles cont�beis com acr�scimos de Fun��o de Confian�a. Institucionalmente, pela independ�ncia dos poderes, quando os controles cont�beis se fazem de modo independente, principalmente no controle dos gastos de pessoal, faz-se necess�ria a cria��o do cargo de contador a ser provido mediante concurso p�blico, sem preju�zo da limita��o da LRF para os gastos de 6% (seis por cento) da arrecada��o do Munic�pio.
Sobre o crit�rio de concess�o de fun��es de confian�a os crit�rios s�o os estipulados na lei que os erigiu, com gratifica��o complementar a um "cargo efetivo" no qual esteja investido, ou mesmo cargo de confian�a aos quais se agreguem encargos especiais com a caracter�stica "de confian�a" da autoridade que tem compet�ncia para nome�-lo. Para os cargos em comiss�o h� a exig�ncia de que sejam atividades de chefia, de dire��o ou assessoramento provis�rios, ou seja: n�o permanentes. Os cargos de confian�a s�o acr�scimos de atribui��es que a lei confere a cargos pr�-existentes - efetivos ou comissionados - para os quais se alia o conceito de fidelidade da autoridade competente a quem servir� como agente p�blico. Geralmente os cargos de confian�a s�o gratificados com alguns acr�scimos j� pr�-estabelecidos na lei que criou esses cargos.
A Resolu��o n � 2008/2003 disp�s sobre a terceiriza��o de servi�os p�blicos de assessoria jur�dica e de controle cont�bil este Tribunal e manifestou-se pela impossibilidade de submeter as atividades permanentes da Entidade P�blica nas quais se incluem o controle da legalidade e da vincula��o ao or�amento como atividades t�picas da entidade p�blica (atividades-de-estado indeleg�veis).
Consulta com For�a Normativa - Processo n� 161696/05 - Ac�rd�o n� 167/06 - Tribunal Pleno. Rel. Conselheiro Nestor Baptista.
�
- Pagamento do fundo de garantia por tempo de servi�o aos servidores municipais efetivos e aos comissionados - impossibilidade - aos efetivos, uma vez que s�o regidos por regime pr�prio - aos comissionados, n�o � devido o recolhimento do FGTS em virtude da sua finalidade, j� que h� incompatibilidade entre tais institutos.
�
Aos servidores comissionados n�o � devido o recolhimento do FGTS. J� no que tange aos servidores exercentes de cargos efetivos os servidores municipais s�o regidos por regime pr�prio, o que, por si s�, exclui o recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Servi�o.
Consulta com For�a Normativa - Processo n� 26812/05 - Ac�rd�o n� 892/06 - Tribunal Pleno - Rel. Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimar�es.
�
- Estabilidade provis�ria da servidora efetiva ocupante de cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a durante o per�odo da gesta��o e de licen�a maternidade. Possibilidade.
�
Em conson�ncia com os pareceres t�cnico e ministerial, dever� se estender � servidora efetiva a estabilidade provis�ria prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, ficando vedado, durante o per�odo de gesta��o e de licen�a maternidade, o afastamento arbitr�rio ou sem justa causa do cargo em comiss�o ou da fun��o gratificada.
A servidora efetiva possui direito � estabilidade provis�ria no cargo em comiss�o ou na fun��o de confian�a durante o per�odo de gesta��o e de licen�a maternidade, cabendo ao ente que a remunera arcar com os valores sobre os quais n�o tenha havido incid�ncia de contribui��o previdenci�ria, observada a legisla��o local e o regime previdenci�rio adotado.
Consulta com For�a Normativa - Processo n� 605407/17 - Ac�rd�o n� 1562/18 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha.
�
- Acumula��o de cargo efetivo e comissionado. Art. 37, XVI, da CF.� Veda��o de acumula��o n�o configurada. Possibilidade.
�
As fun��es de confian�a devem ser preenchidas, em sua totalidade, por ocupantes de cargo efetivo, ao passo que para os cargos comissionados, destinados �s atribui��es de dire��o, chefia e assessoramento, pode a lei fixar percentuais, casos e condi��es em que ser�o nomeados servidores de carreira, isto �, servidores titulares de cargos efetivos, quando acumularem a titularidade dos dois cargos (efetivo e comissionado), pode a lei prever op��o pela remunera��o de um dos cargos ou ainda da totalidade de um mais um percentual do outro. Nesses casos, a acumula��o � l�cita.
Para assegurar-se a assertiva da licitude da acumula��o de cargo efetivo com cargo em comiss�o, o art. 37, XVII, da Constitui��o, determina que a proibi��o de acumular estende-se a empregos e fun��es, mas n�o h� refer�ncia a cargos comissionados.�Portanto, a veda��o prevista no art. 37, XVI, da Constitui��o Federal, somente � aplic�vel a cargos de provimento efetivo.
Consulta com For�a Normativa �- Processo n� 87409/06 - Ac�rd�o n� 1830/08-Tribunal Pleno - Rel. Auditor Eduardo de Sousa Lemos.�
�
- Controle de hor�rio (registro de ponto) para servidores titulares de cargos em comiss�o. Desnecessidade.
�
N�o h� obrigatoriedade de se instituir controle de jornada para servidores titulares de cargos em comiss�o, uma vez que o seu exerc�cio pressup�e dedica��o exclusiva, podendo demandar a realiza��o de trabalho fora do hor�rio normal de expediente.
Caso a Administra��o P�blica opte por efetuar o controle de jornada dos comissionados, dever� observar que as horas extras n�o poder�o ensejar pagamento ou formar banco de horas.
Consulta sem For�a Normativa - Processo n� 596412/16 - Ac�rd�o n� 3727/18 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Ivan Lelis Bonilha.
�
- C�mara Municipal. Cria��o de cargo de Assessor Administrativo de provimento em comiss�o. Impossibilidade da cria��o de cargo pretendida.
�
H� veda��o para cria��o de cargo em comiss�o para auxiliar os vereadores do Munic�pio, considerando que: a) a�cria��o de cargos p�blicos decorre de lei; b) a�referida lei precisa fundamentar a efetiva necessidade do cargo; c) a�lei deve descrever a fonte de financiamento do gasto; d) devem ser observados os limites de gastos previstos no art. 29-A, I, da CF e na Lei n� 101/00; e) observar a impossibilidade de varia��o nos gastos com pessoal de ano para ano acima do limite legal; e f)�E por fim, observar a exist�ncia ou n�o de rubrica espec�fica na Lei Or�ament�ria Anual.
Consulta com For�a Normativa - Processo n� 157226/06 - Ac�rd�o n� 1759/06-Tribunal Pleno -� Rel. Conselheiro Caio Marcio Nogueira Soares.
�
- Cess�o funcional de servidores exercentes de cargo em comiss�o para aloca��o em �rg�os da Administra��o P�blica de outras Entidades de Direito P�blico Interno. Impossibilidade.
�
Foi respondida a consulta e fixada orienta��o jurisprudencial para fins de fiscaliza��es a cargo deste Tribunal, pela impossibilidade jur�dica de cess�o de pessoal exercente de CARGOS EM COMISS�O para atividades que n�o sejam de chefia, dire��o e assessoramento pois tal cess�o contraria a l�gica jur�dica da cria��o desses cargos nos respectivos �rg�os. Contraria tamb�m a l�gica do controle das atividades que deve ser exercido pela autoridade respons�vel pela sua nomea��o.
Qualquer outra forma de cess�o de pessoal exercente de CARGOS EM COMISS�O a disposi��o de outros cargos � burla � obriga��o constitucional do provimento de cargos por concurso p�blico.
Consulta com For�a Normativa - Processo n� 328414/04 - Ac�rd�o n� 163/06 - Tribunal Pleno - Relator Conselheiro Nestor Baptista.
�
Para aprofundamento, o leitor pode acessar o inteiro teor das delibera��es por meio do s�tio virtual do Tribunal de Contas do Estado do Paran� - TCE/PR. As informa��es aqui apresentadas n�o s�o reposit�rios oficiais de jurisprud�ncia.
Elabora��o: Escola de Gest�o P�blica - Jurisprud�ncia