Ementa. Agravo de instrumento. Recurso especial. Citação. Pessoa jurídica. Pessoa sem poderes de representação. Nulidade. Comparecimento espontâneo. Suprimento do vício. Embargos de terceiro. Compromisso de compra e venda não registrado. Súmula 84/STJ.
I- O comparecimento espontâneo da pessoa jurídica ré para oferecer defesa supre eventual vício da citação, realizada em quem não tinha poderes para recebê-la.
II- A
Súmula 621 do Supremo Tribunal Federal encontra-se superada nesta Corte pelo enunciado da Súmula 84, segundo a qual “é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.”
Agravo a que se nega provimento.
Relatório e decisão
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Companhia Real de Investimento – CRI contra decisão do presidente do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e Territórios, que negou seguimento a seu recurso especial, interposto contra acórdão da colenda Quinta Turma Cível daquele tribunal, assim ementado, verbis.
“Embargos de terceiro. Imóvel objeto de promessa de compra e venda. Posse do adquirente. Exclusão da penhora. Citação. Pessoa jurídica. Comparecimento. Suprimento de suposta irregularidade.
1. O comparecimento da embargada para apresentar sua contestação supre eventual defeito do ato citatório, que atingiu sua finalidade sem
acarretar prejuízo às partes.
2. Julgam-se procedentes os embargos de terceiro opostos pelo promitente comprador do imóvel penhorado, alheio à relação processual Originária e imitido na posse do bem, ainda que desprovido de registro imobiliário, consoante admite a Súmula 84 do colendo Superior Tribunal de Justiça.
3. Recurso improvido. Unânime.”
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Foi interposto recurso especial, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo
constitucional, alegando negativa de vigência dos artigos 12, VI, e 215 do Código de Processo Civil, 17 e 530, I, do Código Civil, 169 da lei 6.015/73, bem como divergência jurisprudencial.
Contra-arrazoado, o recurso teve seu seguimento indeferido por decisão do Des. Edmundo Minervino.
Ainda inconformado, o recorrente interpõe o presente agravo de instrumento, objetivando a admissão do recurso especial.
Afirma que o primeiro juízo de admissibilidade do recurso especial não pode
examinar seu mérito, cuja análise é da competência exclusiva do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta prequestionada a matéria infraconstitucional apontada como violada, inclusive a ofensa ao sistema legal de transmissão da propriedade, diante da não transcrição da promessa de compra e venda no registro imobiliário.
Assevera que o acórdão recorrido afronta a Súmula 621 do Excelso Pretório, segundo a qual “não enseja embargos de terceiro à penhora a promessa de compra e venda não
inscrita no registro de imóveis.
Sustenta que o dissídio jurisprudencial apontado estava perfeitamente caracterizado, e que a exigência legal para a caracterização do dissídio é de hipóteses assemelhadas, não semelhantes.
Alega que atacou todos os fundamentos do acórdão impugnado, em recursos especial e extraordinário, não cabendo a aplicação da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
Afirma demonstrada a divergência jurisprudencial, tanto relativamente ao acórdão do Excelso
Pretório, quanto com relação a diversos paradigmas desse Superior Tribunal de Justiça.
Em contraminuta, o agravado assevera que o recorrente juntou aos autos cópia de procuração com validade vencida e não declinou o nome e o endereço completo do advogado, merecendo seja negado seguimento ao agravo.
Afirma que:
– os artigos 12, VI do Cód. de Proc. Civil, 17 do Cód. Civil, 169 da lei 6015/73 não foram objeto de análise do tribunal a quo, carecendo de prequestionamento;
– a análise
concernente aos artigos 215 do Cód. de Proc. Civil e 530, I, do Cód. Civil evidencia a intenção de revolvimento fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7 deste tribunal;
– eventual vício na citação fora suprido com o comparecimento espontâneo da ré;
– a Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça dispõe ser admissível a oposição de embargos de terceiros fundados em alegação de posse, ainda que advinda de compromisso de compra e venda de imóvel desprovido de registro;
– não há
similitude fática entre os paradigmas elencados e o decisum recorrido, além do que, em consonância com a Súmula 83 desta egrégia Corte, “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
É o relatório.
A despeito do alegado, pelo agravado, o instrumento encontra-se adequadamente formado, com todas as peças necessárias à sua instrução. A procuração, cujo prazo se diz vencido, ressalva a hipótese de sua
juntada a autos de interesse dos outorgantes, caso em que o mandato passa a ser por tempo indeterminado. Por sua vez, os endereços dos advogados do agravante e do agravado encontram-se, respectivamente, às fls. 07, verso, e 40.
O agravante afirma ter o acórdão recorrido negado vigência aos artigos 12, VI, e 215 do Código de Processo Civil, 17 e 530, I, do Código Civil, 169 da lei 6.015/73, além de divergido da jurisprudência de outros tribunais, haja vista ter admitido como válida a citação
feita em pessoa que não respondia legalmente pela empresa, bem como admitido os embargos de terceiros opostos com fundamento em compromisso de compra e venda de imóvel, sem que tivesse sido efetuado o obrigatório registro imobiliário da referida promessa.
O especial obstado, no entanto, não lograria qualquer possibilidade de êxito neste Tribunal.
Com efeito, é orientação pacífica desta Corte a de que o comparecimento espontâneo do réu, para oferecer defesa, supre eventual vício da
citação, realizada em quem não tinha poderes para recebê-la. Nesse sentido, confiram-se:
“Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Citação. Pessoa jurídica.
1. Ante o comparecimento espontâneo da recorrente, afasta-se a nulidade por ausência de citação, não havendo também a comprovação do dissídio jurisprudencial, eis que os paradigmas apresentados versam apenas sobre a não validade da citação feita em quem não tem poderes para representar a pessoa jurídica, nada esclarecendo
sobre o fato de ter a parte comparecido espontaneamente aos autos e suprido, assim, a falta de citação.
2. Agravo regimental improvido.” – grifou-se (AGA no 219.471/DF – Terceira Turma – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – j. 08/06/99 – DJ 01/07/99, p.00176);
“Processual civil. Citação efetuada em pessoa sem poderes para recebê-la. Nulidade. Inexistente comparecimento do réu em juízo para arguí-la.
I- Nula a citação efetuada em pessoa que não tenha poderes para recebê-la.
Porém, se o réu comparece espontaneamente em juízo e contesta a ação, suprida está a falta de citação.
II- Precedentes do STJ.
III- Recurso não conhecido.” – grifou-se (REsp no 58.720/SP – Terceira Turma – Rel. Min. Waldemar Zveiter – j. 12/06/95 – DJ 09/10/95, p.33552).
No tocante ao alegado dissídio jurisprudencial relativo ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, consubstanciado na Súmula 621, a irresignação igualmente não merece prosperar.
Com efeito, a matéria discutida
há muito foi pacificada nesta Corte, a quem a Constituição Federal atribuiu a última palavra em matéria de legislação infraconstitucional, dispondo a Súmula 84, verbis:
“É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.”
Feitas estas considerações, manifestamente inadmissível o recurso especial, nego provimento ao agravo.
Brasília 28/08/2002. Ministro Castro Filho,
relator. (Agravo de Instrumento no 363.558/DF, DJU 5/09/2002, p.190).
Qual o entendimento sobre o conflito entre a Súmula 84 do STJ e 621 do STF em relação aos embargos de terceiro?
1. É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de contrato de compromisso de compra e venda desprovido de registro imobiliário.
(4) O direito sobre o bem objeto de ato constritivo, contudo, não precisa ser de propriedade. Conforme o parágrafo 1º do art. 674 do Novo CPC, os embargos de terceiro poderão ser opostos, também, por aquele que tenha posse sobre o bem.
O juiz pode condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução. (artigo 678, parágrafo único do novo CPC)
Já nos Embargos de Terceiro, pede-se apenas a exclusão do bem da apreensão judicial, sem questionar o direito do autor da ação primitiva. Diferem-se dos embargos do devedor na execução porque estes são opostos com a finalidade de desfazer o título ou opor fato impeditivo à execução.