A Autorização de Residência (AR) é um documento emitido pelo SEF para que uma pessoa nacional de um país terceiro (Estado que não seja membro da União Europeia nem seja parte na Convenção de Aplicação, ou onde esta não se encontre em aplicação) possa residir em Portugal.
É válida como identificação civil em toda a União Europeia, e ainda como identificação fiscal, da Segurança Social e comprovativo de morada em território nacional.
As autorizações de residência podem ser temporárias ou permanentes. A autorização de residência temporária é válida pelo período de 2 anos e é renovável por períodos sucessivos de 3 anos. O direito de residência garantido pela autorização de residência temporária caduca somente quando ultrapassados 6 meses da validade do título.
A autorização de residência permanente permite a residência por tempo indeterminado e o direito aí garantido não tem limite de validade, mas o título deve ser renovado de 5 em 5 anos. Os motivos de cancelamento de uma autorização de residência estão previstos no artigo 85º da Lei de Estrangeiros (inclusive a permanência fora de Portugal por períodos superiores aos autorizados).
Consulte mais informações sobre os tipos de autorização de residência, requisitos e documentos necessários, aqui.
Direitos e deveres de uma pessoa titular de autorização de residência: consulte em //imigrante.sef.pt/direitos-deveres/
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- Renovar a sua Autorização de Residência;
- Renovar o seu Cartão de Residência (para cidadãos da União Europeia e seus familiares);
- Prorrogar a sua Permanência (para cidadãos titulares de visto de curta duração ou estada temporária)
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Consulta à legislação.
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» Pedido de autorização de residência A matéria referente a pedidos de autorizações de residência surge regulada nos artigos 74º e seguintes da Lei n.º 23/2007. As autorizações de residência podem ser temporárias ou permanentes, e podem ser subdivididas nos seguintes tipos: para exercício de actividade profissional; para actividade de investimento; para estudo, estágio profissional não remunerado ou voluntariado; para reagrupamento familiar; a vítimas de tráfico de pessoas ou de acção de auxílio à imigração ilegal; a titulares do estatuto de residente de longa duração em outro Estado membro da União Europeia; e a autorização de residência «cartão azul UE». A regra fundamental nesta matéria é a de que um título de residência é emitido ao cidadão estrangeiro autorizado a residir em território português. A autorização de residência temporária é válida pelo período de um ano contado a partir da data da emissão do respectivo título e é renovável por períodos sucessivos de dois anos. Já a autorização de residência permanente não tem limite de validade (contudo, o título de residência deve ser renovado de cinco em cinco anos, ou sempre que se verifique a alteração dos elementos de identificação nele registados). Existe uma série de requisitos cumulativos (condições gerais) que têm de ser observados por forma a que seja concedida uma autorização de residência temporária: Já para a
concessão de autorização de residência permanente, é necessário que os interessados atendam às seguintes condições, também de verificação cumulativa: i) Que sejam titulares de autorização de residência temporária há pelo menos cinco anos; Os pedidos de autorização de residência temporária devem ser apresentados com documentos gerais e específicos para cada caso e a formulação do pedido deve ser efectuada junto da Direcção/Delegação Regional ou Departamento do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras da área de residência do interessado. Quanto a prazos gerais: o pedido de concessão de autorização de residência deve ser decidido no prazo de 60 dias, enquanto que o pedido de renovação de autorização de residência deve ser decidido no prazo de 30 dias. Documentos necessários para apresentação do requerimento de concessão de autorização de residência: ............................................................................................................................................................................................. | Foi publicada em Diário da República a Lei n.º 29/2012, de 9 de Agosto, que procede à primeira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída
e afastamento de estrangeiros do território nacional. Saiba mais. E-mail ...................................................................................................
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