NR 7 - PROGRAMA DE CONTROLE M�DICO DE SA�DE OCUPACIONAL - PCMSO
Publica��o
Portaria MTb n.� 3.214, de 08 de junho de 1978
Altera��es/Atualiza��es
Portaria SSMT n.� 12, de 06 de junho de 1983
Portaria MTPS n.� 3.720, de 31 de outubro de 1990
Portaria SSST n.� 24, de 29 de dezembro de 1994
Portaria SSST n.� 08, de 08 de maio de 1996
Portaria SSST n.� 19, de 09 de abril de 1998
Portaria SIT n.� 223, de 06 de maio de 2011
Portaria SIT n.� 236, de 10 de junho de 2011
Portaria MTE n.� 1.892, de 09 de dezembro de 2013
Portaria MTb n.� 1.031, de 06 de dezembro de 2018
Portaria SEPRT n.� 6.734, de 09 de mar�o de 2020
(Reda��o dada pela Portaria SEPRT n.� 6.734, de 10 de mar�o de 2020) Vide prazo do art. 5� da referida Portaria � 1 ano ap�s sua publica��o.
SUM�RIO
7.1 Objetivo
7.2 Campo de Aplica��o
7.3 Diretrizes
7.4 Responsabilidades
7.5 Planejamento
7.6 Documenta��o
7.7 Microempreendedor Individual - MEI, Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte - EPP ANEXO I - Monitora��o da exposi��o ocupacional a agentes qu�micos
ANEXO II - Controle m�dico ocupacional da exposi��o a n�veis de press�o sonora elevados ANEXO III - Controle radiol�gico e espirom�trico da exposi��o a agentes qu�micos
ANEXO IV - Controle m�dico ocupacional de exposi��o a condi��es hiperb�ricas
ANEXO V - Controle m�dico ocupacional da exposi��o a subst�ncias qu�micas cancer�genas e a radia��es ionizantes
Gloss�rio
7.1 OBJETIVO
7.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece diretrizes e requisitos para o desenvolvimento do Programa de Controle M�dico de Sa�de Ocupacional - PCMSO nas organiza��es, com o objetivo de proteger e preservar a sa�de de seus empregados em rela��o aos riscos ocupacionais, conforme avalia��o de riscos do Programa de Gerenciamento de Risco - PGR da organiza��o.
7.2 CAMPO DE APLICA��O
7.2.1 Esta Norma se aplica �s organiza��es e aos �rg�os p�blicos da administra��o direta e indireta, bem como aos �rg�os dos poderes legislativo e judici�rio e ao Minist�rio P�blico, que possuam empregados regidos pela Consolida��o das Leis do Trabalho - CLT.
7.3 DIRETRIZES
7.3.1 O PCMSO � parte integrante do conjunto mais amplo de iniciativas da organiza��o no campo da sa�de de seus empregados, devendo estar harmonizado com o disposto nas demais NR.
7.3.2 S�o diretrizes do PCMSO:
a) rastrear e detectar precocemente os agravos � sa�de relacionados ao trabalho;
b) detectar poss�veis exposi��es excessivas a agentes nocivos ocupacionais;
c) definir a aptid�o de cada empregado para exercer suas fun��es ou tarefas determinadas;
d) subsidiar a implanta��o e o monitoramento da efic�cia das medidas de preven��o adotadas na organiza��o;
e) subsidiar an�lises epidemiol�gicas e estat�sticas sobre os agravos � sa�de e sua rela��o com os riscos ocupacionais;
f) subsidiar decis�es sobre o afastamento de empregados de situa��es de trabalho que possam comprometer sua sa�de;
g) subsidiar a emiss�o de notifica��es de agravos relacionados ao trabalho, de acordo com a regulamenta��o pertinente;
h) subsidiar o encaminhamento de empregados � Previd�ncia Social;
i) acompanhar de forma diferenciada o empregado cujo estado de sa�de possa ser especialmente afetado pelos riscos ocupacionais;
j) subsidiar a Previd�ncia Social nas a��es de reabilita��o profissional;
k) subsidiar a��es de readapta��o profissional;
l) controlar da imuniza��o ativa dos empregados, relacionada a riscos ocupacionais, sempre que houver recomenda��o do Minist�rio da Sa�de.
7.3.2.1 O PCMSO deve incluir a��es de:
a) vigil�ncia passiva da sa�de ocupacional, a partir de informa��es sobre a demanda espont�nea de empregados que procurem servi�os m�dicos;
b) vigil�ncia ativa da sa�de ocupacional, por meio de exames m�dicos dirigidos que incluam, al�m dos exames previstos nesta NR, a coleta de dados sobre sinais e sintomas de agravos � sa�de relacionados aos riscos ocupacionais.
7.3.2.2 O PCMSO n�o deve ter car�ter de sele��o de pessoal.
7.4 RESPONSABILIDADES
7.4.1 Compete ao empregador:
a) garantir a elabora��o e efetiva implanta��o do PCMSO;
b) custear sem �nus para o empregado todos os procedimentos relacionados ao PCMSO;
c) indicar m�dico do trabalho respons�vel pelo PCMSO.
7.5 PLANEJAMENTO
7.5.1 O PCMSO deve ser elaborado considerando os riscos ocupacionais identificados e classificados pelo PGR.
7.5.2 Inexistindo m�dico do trabalho na localidade, a organiza��o pode contratar m�dico de outra especialidade como respons�vel pelo PCMSO.
7.5.3 O PCMSO deve incluir a avalia��o do estado de sa�de dos empregados em atividades cr�ticas, como definidas nesta Norma, considerando os riscos envolvidos em cada situa��o e a investiga��o de patologias que possam impedir o exerc�cio de tais atividades com seguran�a.
7.5.4 A organiza��o deve garantir que o PCMSO:
a) descreva os poss�veis agravos � sa�de relacionados aos riscos ocupacionais identificados e classificados no PGR;
b) contenha planejamento de exames m�dicos cl�nicos e complementares necess�rios, conforme os riscos ocupacionais identificados, atendendo ao determinado nos Anexos desta NR;
c) contenha os crit�rios de interpreta��o e planejamento das condutas relacionadas aos achados dos exames m�dicos;
d) seja conhecido e atendido por todos os m�dicos que realizarem os exames m�dicos ocupacionais dos empregados;
e) inclua relat�rio anal�tico sobre o desenvolvimento do programa, conforme o subitem 7.6.2 desta NR.
7.5.5 O m�dico respons�vel pelo PCMSO, caso observe inconsist�ncias no invent�rio de riscos da organiza��o, deve reavali�-las em conjunto com os respons�veis pelo PGR.
7.5.6 O PCMSO deve incluir a realiza��o obrigat�ria dos exames m�dicos:
a) admissional;
b) peri�dico;
c) de retorno ao trabalho;
d) de mudan�a de riscos ocupacionais;
e) demissional.
7.5.7 Os exames m�dicos de que trata o subitem 7.5.6 compreendem exame cl�nico e exames complementares, realizados de acordo com as especifica��es desta e de outras NR.
7.5.8 O exame cl�nico deve obedecer aos prazos e � seguinte periodicidade:
I - no exame admissional: ser realizado antes que o empregado assuma suas atividades; II - no exame peri�dico: ser realizado de acordo com os seguintes intervalos:
a) para empregados expostos a riscos ocupacionais identificados e classificados no PGR e para portadores de doen�as cr�nicas que aumentem a susceptibilidade a tais riscos:
1. a cada ano ou a intervalos menores, a crit�rio do m�dico respons�vel;
2. de acordo com a periodicidade especificada no Anexo IV desta Norma, relativo a empregados expostos a condi��es hiperb�ricas;
b) para os demais empregados, o exame cl�nico deve ser realizado a cada dois anos.
7.5.9 No exame de retorno ao trabalho, o exame cl�nico deve ser realizado antes que o empregado reassuma suas fun��es, quando ausente por per�odo igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doen�a ou acidente, de natureza ocupacional ou n�o.
7.5.9.1 No exame de retorno ao trabalho, a avalia��o m�dica deve definir a necessidade de retorno gradativo ao trabalho.
7.5.10 O exame de mudan�a de risco ocupacional deve, obrigatoriamente, ser realizado antes da data da mudan�a, adequando-se o controle m�dico aos novos riscos.
7.5.11 No exame demissional, o exame cl�nico deve ser realizado em at� 10 (dez) dias contados do t�rmino do contrato, podendo ser dispensado caso o exame cl�nico ocupacional mais recente tenha sido realizado h� menos de 135 (centro e trinta e cinco) dias, para as organiza��es graus de risco 1 e 2, e h� menos de 90 (noventa) dias, para as organiza��es graus de risco 3 e 4.
7.5.12 Os exames complementares laboratoriais previstos nesta NR devem ser executados por laborat�rio que atenda ao disposto na RDC/Anvisa n.� 302/2005, no que se refere aos procedimentos de coleta, acondicionamento, transporte e an�lise, e interpretados com base nos crit�rios constantes nos Anexos desta Norma e s�o obrigat�rios quando:
a) o levantamento preliminar do PGR indicar a necessidade de medidas de preven��o imediatas;
b) houver exposi��es ocupacionais acima dos n�veis de a��o determinados na NR-09 ou se a classifica��o de riscos do PGR indicar.
7.5.12.1 O momento da coleta das amostras biol�gicas deve seguir o determinado nos Quadros 1 e 2 do Anexo I desta NR.
7.5.12.2 Quando a organiza��o realizar o armazenamento e o transporte das amostras, devem ser seguidos os procedimentos recomendados pelo laborat�rio contratado.
7.5.13 Os exames previstos nos Quadros 1 e 2 do Anexo I desta NR devem ser realizados a cada seis meses, podendo ser antecipados ou postergados por at� 45 (quarenta e cinco) dias, a crit�rio do m�dico respons�vel, mediante justificativa t�cnica, a fim de que os exames sejam realizados em situa��es mais representativas da exposi��o do empregado ao agente.
7.5.14 Para as atividades realizadas de forma sazonal, a periodicidade dos exames constantes nos Quadros 1 e 2 do Anexo I desta NR pode ser anual, desde que realizada em concomit�ncia com o per�odo da execu��o da atividade.
7.5.15 Os exames previstos no Quadro 1 do Anexo I desta NR n�o ser�o obrigat�rios nos exames admissional, de retorno ao trabalho, de mudan�a de risco ocupacional e demissional.
7.5.16 Os empregados devem ser informados, durante o exame cl�nico, das raz�es da realiza��o dos exames complementares previstos nesta NR e do significado dos resultados de tais exames.
7.5.17 No exame admissional, a crit�rio do m�dico respons�vel, poder�o ser aceitos exames complementares realizados nos 90 (noventa) dias anteriores, exceto quando definidos prazos diferentes nos Anexos desta NR.
7.5.18 Podem ser realizados outros exames complementares, a crit�rio do m�dico respons�vel, desde que relacionados aos riscos ocupacionais classificados no PGR e tecnicamente justificados no PCMSO.
7.5.19 Para cada exame cl�nico ocupacional realizado, o m�dico emitir� Atestado de Sa�de Ocupacional - ASO, que deve ser comprovadamente disponibilizado ao empregado, devendo ser fornecido em meio f�sico quando solicitado.
7.5.19.1 O ASO deve conter no m�nimo:
a) raz�o social e CNPJ ou CAEPF da organiza��o;
b) nome completo do empregado, o n�mero de seu CPF e sua fun��o;
c) a descri��o dos perigos ou fatores de risco identificados e classificados no PGR que necessitem de controle m�dico previsto no PCMSO, ou a sua inexist�ncia;
d) indica��o e data de realiza��o dos exames ocupacionais cl�nicos e complementares a que foi submetido o empregado;
e) defini��o de apto ou inapto para a fun��o do empregado;
f) o nome e n�mero de registro profissional do m�dico respons�vel pelo PCMSO, se houver;
g) data, n�mero de registro profissional e assinatura do m�dico que realizou o exame cl�nico.
7.5.19.2 A aptid�o para trabalho em atividades espec�ficas, quando assim definido em Normas Regulamentadoras e seus Anexos, deve ser consignada no ASO.
7.5.19.3 Quando forem realizados exames complementares sem que tenha ocorrido exame cl�nico, a organiza��o emitir� recibo de entrega do resultado do exame, devendo o recibo ser fornecido ao empregado em meio f�sico, quando solicitado.
7.5.19.4 Sendo verificada a possibilidade de exposi��o excessiva a agentes listados no Quadro 1 do Anexo I desta NR, o m�dico do trabalho respons�vel pelo PCMSO deve informar o fato aos respons�veis pelo PGR para reavalia��o dos riscos ocupacionais e das medidas de preven��o.
7.5.19.5 Constatada ocorr�ncia ou agravamento de doen�a relacionada ao trabalho ou altera��o que revele disfun��o org�nica por meio dos exames complementares do Quadro 2 do Anexo I, dos demais Anexos desta NR ou dos exames complementares inclu�dos com base no subitem 7.5.18 da presente NR, caber� � organiza��o, ap�s informada pelo m�dico respons�vel pelo PCMSO:
a) emitir a Comunica��o de Acidente do Trabalho - CAT;
b) afastar o empregado da situa��o, ou do trabalho, quando necess�rio;
c) encaminhar o empregado � Previd�ncia Social, quando houver afastamento do trabalho superior a 15 (quinze) dias, para avalia��o de incapacidade e defini��o da conduta previdenci�ria;
d) reavaliar os riscos ocupacionais e as medidas de preven��o pertinentes no PGR.
7.5.19.6 O empregado, em uma das situa��es previstas nos subitens 7.5.19.4 ou 7.5.19.5, deve ser submetido a exame cl�nico e informado sobre o significado dos exames alterados e condutas necess�rias.
7.5.19.6.1 O m�dico respons�vel pelo PCMSO deve avaliar a necessidade de realiza��o de exames m�dicos em outros empregados sujeitos �s mesmas situa��es de trabalho.
7.6 DOCUMENTA��O
7.6.1 Os dados dos exames cl�nicos e complementares dever�o ser registrados em prontu�rio m�dico individual sob a responsabilidade do m�dico respons�vel pelo PCMSO, ou do m�dico respons�vel pelo exame, quando a organiza��o estiver dispensada de PCMSO.
7.6.1.1 O prontu�rio do empregado deve ser mantido pela organiza��o, no m�nimo, por 20 (vinte) anos ap�s o seu desligamento, exceto em caso de previs�o diversa constante nos Anexos desta NR.
7.6.1.2 Em caso de substitui��o do m�dico respons�vel pelo PCMSO, a organiza��o deve garantir que os prontu�rios m�dicos sejam formalmente transferidos para seu sucessor.
7.6.1.3 Podem ser utilizados prontu�rios m�dicos em meio eletr�nico desde que atendidas as exig�ncias do Conselho Federal de Medicina.
7.6.2 O m�dico respons�vel pelo PCMSO deve elaborar relat�rio anal�tico do Programa, anualmente, considerando a data do �ltimo relat�rio, contendo, no m�nimo:
a) o n�mero de exames cl�nicos realizados;
b) o n�mero e tipos de exames complementares realizados;
c) estat�stica de resultados anormais dos exames complementares, categorizados por tipo do exame e por unidade operacional, setor ou fun��o;
d) incid�ncia e preval�ncia de doen�as relacionadas ao trabalho, categorizadas por unidade operacional, setor ou fun��o;
e) informa��es sobre o n�mero, tipo de eventos e doen�as informadas nas CAT, emitidas pela organiza��o, referentes a seus empregados;
f) an�lise comparativa em rela��o ao relat�rio anterior e discuss�o sobre as varia��es nos resultados.
7.6.3 A organiza��o deve garantir que o m�dico respons�vel pelo PCMSO considere, na elabora��o do relat�rio anal�tico, os dados dos prontu�rios m�dicos a ele transferidos, se for o caso.
7.6.4 Caso o m�dico respons�vel pelo PCMSO n�o tenha recebido os prontu�rios m�dicos ou considere as informa��es insuficientes, deve informar o ocorrido no relat�rio anal�tico.
7.6.5 O relat�rio anal�tico deve ser apresentado e discutido com os respons�veis por seguran�a e sa�de no trabalho da organiza��o, incluindo a CIPA, quando existente, para que as medidas de preven��o necess�rias sejam adotadas na organiza��o.
7.6.6 As organiza��es de graus de risco 1 e 2 com at� 25 (vinte e cinco) empregados e as organiza��es de graus de risco 3 e 4 com at� 10 (dez) empregados podem elaborar relat�rio anal�tico apenas com as informa��es solicitadas nas al�neas �a� e �b� do subitem 7.6.2.
7.7 MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI, MICROEMPRESA - ME E EMPRESA DE PEQUENO PORTE - EPP
7.7.1 As MEI, ME e EPP desobrigadas de elaborar PCMSO, de acordo com o subitem 1.8.6 da NR- 01, devem realizar e custear exames m�dicos ocupacionais admissionais, demissionais e peri�dicos, a cada dois anos, de seus empregados.
7.7.1.1 Os empregados devem ser encaminhados pela organiza��o, para realiza��o dos exames m�dicos ocupacionais, a:
a) m�dico do trabalho; ou
b) servi�o m�dico especializado em medicina do trabalho, devidamente registrado, de acordo com a legisla��o.
7.7.2 A organiza��o deve informar, ao m�dico do trabalho ou ao servi�o m�dico especializado em medicina do trabalho, que est� dispensada da elabora��o do PCMSO, de acordo com a NR-01, e que a fun��o que o empregado exerce ou ir� exercer n�o apresenta riscos ocupacionais.
7.7.3 Para cada exame cl�nico ocupacional, o m�dico que realizou o exame emitir� ASO, que deve ser disponibilizado ao empregado, mediante recibo, em meio f�sico, quando assim solicitado, e atender ao subitem 7.5.19.1 desta NR.
7.7.4 O relat�rio anal�tico n�o ser� exigido para:
a) Microempreendedores Individuais - MEI;
b) ME e EPP dispensadas da elabora��o do PCMSO.
ANEXO I
MONITORA��O DA EXPOSI��O OCUPACIONAL A AGENTES QU�MICOS
QUADRO 1 - Indicadores Biol�gicos de Exposi��o Excessiva (IBE/EE)*
Subst�ncia | N�mero CAS | Indicador(es) | Momento da Coleta | Valor do IBE/EE | Observa��es |
Acetona | 67-64-1 | Acetona na urina | FJ | 25 mg/L | NE |
Anilina | 62-53-3 | p-amino-fenol na urina(H) ou metahemoglo bina no sangue | FJ FJ | 50 mg/L 1,5% da hemoglobina | EPNE, NE EPNE, NE |
Ars�nico elementar e seus compostos inorg�nicos sol�veis, exceto arsina e arsenato de g�lio | 7440- 38-2 | Ars�nico inorg�nico mais metab�litos metilados na urina | FS | 35 �g/L | EPNE |
Benzeno | 71-43-2 | �cido s- fenilmercapt� rico (S- PMA) na urina ou �cido trans- transmuc�nico (TTMA) na urina | FJ FJ | 45 �g/g.creat. 750 �g/g.creat. Observa��o: para a siderurgia ser� mantida a regra atualmente vigente | EPNE, NF EPNE, NE |
1,3 butadieno | 106-99- 0 | 1,2 dihidro- 4(n- acetilciste�na ) butano na urina | FJ | 2,5 �g/L | EPNE |
2-butoxietanol | 111-76- 2 | �cido butoxiac�ticona urina (BAA) (H) | FJ | 200 mg/g. creat. | |
Sulfeto de carbono | 75-15-0 | �cido 2- tioxotiazolidina 4 carbox�lico (TTCA) na urina | FJ | 0,5 mg/g.creat. | EPNE, NE |
Clorobenzeno | 108-90- 7 | 4- clorocatecol na urina ou p-clorocatecol na urina | FJFS FJFS | 100 mg/g.creat. 20 mg/g.creat. | NE NE |
Mon�xido de carbono | 630-08- 0 | Carboxihemo globina no sangue Ou Mon�xido de carbono no ar exalado | FJ FJ | 3,5% da hemoglobina 20 ppm | EPNE, NE, NF EPNE, NE, NF |
Chumbo tetraetila | 78-00-2 | Chumbo na urina | FJ | 50 �g/L | |
Cromo hexavalente (compostos sol�veis) | 7440- 47-3 | Cromo na urina ou Cromo na urina | FJFS AJ-FJ (Aumento durante a jornada) | 25 �g/L 10 �g/L |
Cobalto e seus compostos inorg�nicos, incluindo �xidos de cobalto, mas n�o combinados com carbeto de tungst�nio | 7440- 48-4 | Cobalto na urina | FJFS | 15 �g/L | NE |
Ciclohexanona | 108-94- 1 | 1,2 ciclohexanodiol (H) na urina ou Ciclohexanol (H) na urina | FJFS FJ | 80 mg/L 8 mg/L | NE NE |
Diclorometano | 75-09-2 | Diclorometano na urina | FJ | 0,3 mg/L | |
N,N Dimetilacetamida | 127-19- 5 | N- metilacetamida na urina | FJFS | 30 mg/g.creat. | |
N,N Dimetilformamida | 68-12-2 | N- metilformamida total* na urina * (soma da N- metilformamida e N- (hidroximetil)-N- metilformamida ) Ou N-Acetil-S- (N- metilcarbemoil) ciste�na na urina | FJ FJFS | 30 mg/L 30 mg/L | |
Etoxietanol e Etoxietilacetato | 110-80- 5 111-15- 9 | �cido etoxiac�tic o na urina | FJFS | 100 mg/g.creat. | |
�xido de etileno | 75-21-8 | Adutos de N- (2- hidroxietil)valina (HEV) em hemoglobina | NC | 5.000 pmol/g.hemog. | NE |
Etilbenzeno | 100-41- 4 | Soma dos �cidos mand�lico e fenilgliox�lico na urina | FJ | 0,15 g.g.creat. | NE |
Furfural | 98-01-1 | �cido fur�ico(H) na urina | FJ | 200 mg/L | NE |
1,6 diisocianato de hexametileno (HDI) | 822-06- 0 | 1,6 hexametileno diamina na urina | FJ | 15 �g/g.creat. | NE |
n-hexano | 110-54- 3 | 2,5 hexanodiona(H S) (2,5HD) na urina | FJ | 0,5 mg/L | - |
Merc�rio met�lico | 7439- 97-6 | Merc�rio na urina | AJ | 20 �g/g.creat. | EPNE |
Metanol | 67-56-1 | Metanol na urina | FJ | 15 mg/L | EPNE, NE |
Indutores de Metahemoglobina | Metahemoglobina no sangue | FJ | 1,5% da hemoglobina | EPNE, NE | |
2-metoxietanol e 2- metoxietilacetato | 109-86- 4 110-49- 6 | �cido 2- met�xiac�tico na urina | FJFS | 1 mg/g.creat. | |
Metil butilcetona | 591-78- 6 | 2,5 hexanodiona(H S) (2,5HD) na urina | FJFS | 0,4 mg/L | - |
1,1,1 Tricloroetano | 71-55-6 | Metilclorof�rmio no ar exalado ou �cido tricloroac�tico na urina ou Tricloroetanol total na urina ou Tricloroetanol total no sangue | AJFS FJFS FJFS FJFS | 40 ppm 10 mg/L 30 mg/L 1 mg/L | - NE NE NE |
Metiletilcetona (MEK) | 78-93-3 | MEK na urina | FJ | 2 mg/L | NE |
Metilisobutilc etona (MIBK) | 108-10- 1 | MIBK na urina | FJ | 1 mg/L | - |
N-metil-2- pirrolidona | 872-50- 4 | 5-hidroxi-n- metil-2- pirrolidona na urina | FJ | 100 mg/L | - |
Nitrobenzeno | 98-95-3 | Metahem oglobina no sangue | FJ | 1,5% da hemoglobina | EPNE,NE |
Fenol | 108-95- 2 | Fenol(H) na urina | FJ | 250 mg/g.creat. | EPNE,NE |
2-propanol | 67-63-0 | Acetona na urina | FJFS | 40 mg/L | EPNE, NE |
Estireno | 100-42- 5 | Soma dos �cidos mand�lico e fenilgliox�lico na urina ou Estireno na urina | FJ FJ | 400 mg/g creat. 40 �g/L | NE - |
Tetracloroetileno | 127-18- 4 | Tetracloretileno no ar exalado ou Tetracloroetileno no sangue | AJ AJ | 3 ppm 0,5 mg/L | - - |
Tetrahidrofurano | 109-99- 9 | Tetrahidrofura no na Urina | FJ | 2 mg/L | - |
Tolueno | 108-88- 3 | Tolueno no sangue ou Tolueno na | AJFS FJ FJ | 0,02 mg/L 0,03 mg/L 0,3 mg/g.creat. | - - EPNE |
urina ou Orto-cresol na urina(H) | |||||
2,4 e 2,6 Tolueno diisocianato (puros ou em mistura dos dois is�meros) | 584-84- 9 91-08-7 | Is�meros 2,4 e 2,6 toluenodiamin o na urina(H) (soma dos is�meros) | FJ | 5 �g.g.creat. | NE |
Tricloroetileno | 79-01-6 | �cido tricloroac�tic o na urina ou Tricloroetanol no sangue(HS) | FJFS FJFS | 15 mg/L 0,5 mg/L | NE NE |
Xilenos | 95-47-6 106-42-3 108-38- 3 1330- 27-7 | �cido metilhip�rico na urina | FJ | 1,5 mg/g.creat. | - |
*S�o indicadores de exposi��o excessiva (EE) aqueles que n�o t�m car�ter diagn�stico ou significado cl�nico. Avaliam a absor��o dos agentes por todas as vias de exposi��o e indicam, quando alterados, ap�s descartadas outras causas n�o ocupacionais que justifiquem o achado, a possibilidade de exposi��o acima dos limites de exposi��o ocupacional. As amostras devem ser colhidas nas jornadas de trabalho em que o trabalhador efetivamente estiver exposto ao agente a ser monitorado.
QUADRO 2 - Indicadores Biol�gicos de Exposi��o com Significado Cl�nico (IBE/SC)*
Subst�ncia | N�mero CAS | Indicador | Coleta | Valor do IBE/SC | Obser va��es |
C�dmio e seus compostos inorg�nicos | 7440-43- 9 | C�dmio na urina | NC | 5 �g/g.creat. | |
Inseticidas inibidores da Colinesterase | - | Atividade da acetilcolinesterase eritrocit�ria ou Atividade da butilcolinesterase no plasma ou soro. | FJ FJ | 70% da atividade basal (#) 60% da atividade basal (#) | NE NE |
Fl�or, �cido fluor�drico e fluoretos inorg�nicos | Fluoreto urin�rio | AJ48 | 2 mg/L | EPNE | |
Chumbo e seus compostos inorg�nicos | 7439-92- 1 | Chumbo no sangue (Pb-S) e �cido Delta Amino Levul�nico na urina (ALA- U) | NC NC | 60 �g/100ml(M) 10 mg/g. creat. | EPNE EPNE PNE |
(*) Indicadores biol�gicos com significado cl�nico (SC) evidenciam disfun��es org�nicas e efeitos adversos � sa�de.
(#) A atividade basal � a atividade enzim�tica pr�-ocupacional e deve ser estabelecida com o empregado afastado por pelo menos 30 (trinta) dias da exposi��o a inseticidas inibidores da colinesterase.
(M) Mulheres em idade f�rtil, com valores de Chumbo no sangue (Pb-S) a partir de 30 �g/100ml, devem ser afastadas da exposi��o ao agente.
Abreviaturas
IBE/EE - Indicadores Biol�gicos de Exposi��o Excessiva
IBE/SC - Indicadores Biol�gicos de Exposi��o com Significado Cl�nico �g/g.creat. - Microgramas por grama de creatinina
�g/L - Microgramas por litro AJ - Antes da Jornada
AJ-FJ - Diferen�a pr� e p�s-jornada
AJ48 - Antes da jornada com no m�nimo 48 horas sem exposi��o AJFS - In�cio da �ltima jornada de trabalho da semana
EPNE - Encontrado em popula��es n�o expostas ocupacionalmente FJ - Final de jornada de trabalho
FJFS - Final do �ltimo dia de jornada da semana
FS - Ap�s 4 ou 5 jornadas de trabalho consecutivas H- M�todo anal�tico exige hidr�lise para este IBE/EE
HS - O m�todo anal�tico deve ser realizado sem hidr�lise para este IBE/EE mg/L - Miligramas por litro
NC - N�o cr�tica (pode ser colhido a qualquer momento desde que o trabalhador esteja trabalhando nas �ltimas semanas)
NE- N�o espec�fico (pode ser encontrado por exposi��es a outras subst�ncias)
NF - Valores para n�o fumantes (fumantes apresentam valores basais elevados deste indicador que inviabilizam a interpreta��o)
pmol/g.hemog - Picomoles por grama de hemoglobina ppm - Partes por milh�o
ANEXO II
CONTROLE M�DICO OCUPACIONAL DA EXPOSI��O A N�VEIS DE PRESS�O SONORA ELEVADOS
1. Este Anexo estabelece diretrizes para avalia��o e controle m�dico ocupacional da audi��o de empregados expostos a n�veis de press�o sonora elevados.
2. Devem ser submetidos a exames audiom�tricos de refer�ncia e sequenciais todos os empregados que exer�am ou exercer�o suas atividades em ambientes cujos n�veis de press�o sonora estejam acima dos n�veis de a��o, conforme informado no PGR da organiza��o, independentemente do uso de protetor auditivo.
2.1 Comp�em os exames audiol�gicos de refer�ncia e sequenciais:
a) anamnese cl�nico-ocupacional;
b) exame otol�gico;
c) exame audiom�trico realizado segundo os termos previstos neste Anexo;
d) outros exames audiol�gicos complementares solicitados a crit�rio m�dico.
3. Exame audiom�trico
3.1 O exame audiom�trico ser� realizado em cabina audiom�trica, cujos n�veis de press�o sonora n�o ultrapassem os n�veis m�ximos permitidos, de acordo com a norma t�cnica ISO 8253-1.
3.1.1 Nas empresas em que existir ambiente acusticamente tratado, que atenda � norma t�cnica ISO 8253-1, a cabina audiom�trica poder� ser dispensada.
3.2 O audi�metro deve ser submetido a procedimentos de verifica��o e controle peri�dico do seu funcionamento, incluindo:
I - aferi��o ac�stica anual;
II - calibra��o ac�stica:
a) sempre que a aferi��o ac�stica indicar altera��o;
b) quando houver recomenda��o de prazo pelo fabricante;
c) a cada 5 (cinco) anos, se n�o houver indica��o do fabricante.
III - aferi��o biol�gica precedendo a realiza��o dos exames audiom�tricos.
3.2.1 Os procedimentos constantes das al�neas �a� e �b� acima devem seguir o preconizado na norma t�cnica ISO 8253-1, e os resultados devem ser inclu�dos em certificado de aferi��o e/ou calibra��o que acompanhar� o equipamento.
3.2.1.1 Na impossibilidade da realiza��o do exame audiom�trico nas condi��es previstas no item 3.1, o respons�vel pela execu��o do exame avaliar� a viabilidade de sua realiza��o em ambiente silencioso, por meio do exame audiom�trico em 2 (dois) indiv�duos, cujos limiares auditivos sejam conhecidos, detectados em exames audiom�tricos de refer�ncia atuais, e que n�o haja diferen�a de limiar auditivo, em qualquer frequ�ncia e em qualquer um dos 2 (dois) indiv�duos examinados, acima de 5 (cinco) dB (NA) (n�vel de audi��o em decib�is).
3.3 O exame audiom�trico deve ser executado por m�dico ou fonoaudi�logo, conforme resolu��es dos respectivos conselhos federais profissionais.
3.4 O empregado deve permanecer em repouso auditivo por um per�odo m�nimo de 14 horas at� o exame audiom�trico.
3.5 O resultado do exame audiom�trico deve ser registrado e conter, no m�nimo:
a) nome, idade, CPF e fun��o do empregado;
b) raz�o social da organiza��o e CNPJ ou CPF;
c) tempo de repouso auditivo cumprido para a realiza��o do exame audiom�trico;
d) nome do fabricante, modelo e data da �ltima aferi��o ac�stica do audi�metro;
e) tra�ado audiom�trico e s�mbolos, conforme indicados neste Anexo;
f) nome, n�mero de registro no conselho regional e assinatura do profissional respons�vel pelo exame audiom�trico.
3.6 O exame audiom�trico deve ser realizado, sempre, pela via a�rea nas freq��ncias de 500, 1.000, 2.000. 3.000, 4.000, 6.000 e 8.000 Hz.
3.6.1 No caso de altera��o detectada no teste pela via a�rea, a audiometria deve ser feita, tamb�m, por via �ssea, nas frequ�ncias de 500, 1.000, 2.000, 3.000 e 4.000 Hz, ou ainda segundo a avalia��o do profissional respons�vel pela execu��o do exame.
3.6.2 Segundo a avalia��o do profissional respons�vel, no momento da execu��o do exame, podem ser determinados os Limiares de Reconhecimento de Fala - LRF.
4. Periodicidade dos exames audiom�tricos
4.1 O exame audiom�trico deve ser realizado, no m�nimo:
a) na admiss�o;
b) anualmente, tendo como refer�ncia o exame da al�nea �a� acima;
c) na demiss�o.
4.1.1 Na demiss�o pode ser aceito exame audiom�trico realizado at� 120 (cento e vinte) dias antes da data de finaliza��o do contrato de trabalho.
4.2 O intervalo entre os exames audiom�tricos pode ser reduzido a crit�rio do m�dico do trabalho respons�vel pelo PCMSO.
4.3 O empregado deve ser submetido a exame audiom�trico de refer�ncia e a exames audiom�tricos sequenciais na forma descrita nos subitens seguintes.
4.3.1 Exame audiom�trico de refer�ncia � aquele com o qual os exames sequenciais ser�o comparados e que deve ser realizado:
a) quando n�o houver um exame audiom�trico de refer�ncia pr�vio;
b) quando algum exame audiom�trico sequencial apresentar altera��o significativa em rela��o ao exame de refer�ncia.
4.3.2 Exame audiom�trico sequencial � aquele que ser� comparado com o exame de refer�ncia e se aplica a todo empregado que j� possua um exame audiom�trico de refer�ncia pr�vio.
5. Interpreta��o dos resultados dos exames audiom�tricos
5.1 S�o considerados dentro dos limites aceit�veis, para efeito deste Anexo, os casos cujos audiogramas mostram limiares auditivos menores ou iguais a 25 (vinte e cinco) dB (NA) em todas as frequ�ncias examinadas.
5.2 S�o considerados sugestivos de Perda Auditiva Induzida por N�veis de Press�o Sonora Elevados (PAINPSE) os casos cujos audiogramas, nas frequ�ncias de 3.000 e/ou 4.000 e/ou 6.000 Hz, apresentem limiares auditivos acima de 25 (vinte e cinco) dB (NA) e mais elevados do que nas outras frequ�ncias testadas, estando estas comprometidas ou n�o, tanto no teste da via a�rea quanto da via �ssea, em um ou em ambos os lados.
5.2.1 N�o s�o consideradas altera��es sugestivas de PAINPSE aquelas que n�o se enquadrem nos crit�rios definidos no item 5.2 acima.
5.3 S�o considerados sugestivos de desencadeamento de PAINPSE os casos em que os limiares auditivos em todas as frequ�ncias testadas no exame audiom�trico de refer�ncia e no sequencial permane�am menores ou iguais a 25 (vinte e cinco) dB (NA), mas a compara��o do audiograma sequencial com o de refer�ncia mostra evolu��o que preencha um dos crit�rios abaixo:
a) a diferen�a entre as m�dias aritm�ticas dos limiares auditivos no grupo de frequ�ncias de 3.000,
4.000 e 6.000 Hz iguala ou ultrapassa 10 (dez) dB (NA);
b) a piora em pelo menos uma das frequ�ncias de 3.000, 4.000 ou 6.000 Hz iguala ou ultrapassa 15 (quinze) dB (NA).
5.3.1 S�o considerados tamb�m sugestivos de desencadeamento de PAINPSE os casos em que apenas o exame audiom�trico de refer�ncia apresente limiares auditivos em todas as frequ�ncias testadas menores ou iguais a 25 (vinte e cinco) dB (NA), e a compara��o do audiograma sequencial com o de refer�ncia preencha um dos crit�rios abaixo:
a) a diferen�a entre as m�dias aritm�ticas dos limiares auditivos no grupo de frequ�ncias de 3.000,
4.000 e 6.000 Hz iguala ou ultrapassa 10 (dez) dB (NA);
b) a piora em pelo menos uma das freq��ncias de 3.000, 4.000 ou 6.000 Hz iguala ou ultrapassa 15 dB (NA).
5.4 S�o considerados sugestivos de agravamento da PAINPSE os casos j� confirmados em exame audiom�trico de refer�ncia e nos quais a compara��o de exame audiom�trico sequencial com o de refer�ncia mostra evolu��o que preenche um dos crit�rios abaixo:
a) a diferen�a entre as m�dias aritm�ticas dos limiares auditivos no grupo de frequ�ncias de 500,
1.000 e 2.000 Hz, ou no grupo de frequ�ncias de 3.000, 4.000 e 6.000 Hz iguala ou ultrapassa 10 (dez) dB (NA);
b) a piora em uma frequ�ncia isolada iguala ou ultrapassa 15 (quinze) dB (NA).
5.5 Para fins deste Anexo, o exame audiom�trico de refer�ncia deve permanecer como tal at� que algum dos exames audiom�tricos sequenciais demonstre desencadeamento ou agravamento de PAINPSE.
5.5.1 O exame audiom�trico sequencial que venha a demonstrar desencadeamento ou agravamento de PAINPSE passar� a ser, a partir de ent�o, o novo exame audiom�trico de refer�ncia.
6. O diagn�stico conclusivo, o diagn�stico diferencial e a defini��o da aptid�o para a fun��o ou atividade, na suspeita de PAINPSE, s�o atribui��es do m�dico do trabalho respons�vel pelo PCMSO.
7. Devem ser motivo de especial aten��o empregados expostos a subst�ncias otot�xicas e/ou vibra��o, de forma isolada ou simult�nea � exposi��o a ru�do potencialmente nocivo � audi��o.
8. A PAINPSE, por si s�, n�o � indicativa de inaptid�o para o trabalho, devendo-se levar em considera��o na an�lise de cada caso, al�m do tra�ado audiom�trico ou da evolu��o seq�encial de exames audiom�tricos, os seguintes fatores:
a) a hist�ria cl�nica e ocupacional do empregado;
b) o resultado da otoscopia e de outros testes audiol�gicos complementares;
c) a idade do empregado;
d) os tempos de exposi��o pregressa e atual a n�veis de press�o sonora elevados;
e) os n�veis de press�o sonora a que o empregado estar�, est� ou esteve exposto no exerc�cio do trabalho;
f) a demanda auditiva do trabalho ou da fun��o;
g) a exposi��o n�o ocupacional a n�veis de press�o sonora elevados;
h) a exposi��o ocupacional a outro(s) agente(s) de risco ao sistema auditivo;
i) a exposi��o n�o ocupacional a outro(s) agentes de risco ao sistema auditivo;
j) a capacita��o profissional do empregado examinado;
k) os programas de conserva��o auditiva aos quais tem ou ter� acesso o empregado.
9. Nos casos de desencadeamento ou agravamento de PAINPSE, conforme os crit�rios deste Anexo, o m�dico do trabalho respons�vel pelo PCMSO deve:
a) definir a aptid�o do empregado para a fun��o;
b) incluir o caso no Relat�rio Anal�tico do PCMSO;
c) participar da implanta��o, aprimoramento e controle de programas que visem � conserva��o auditiva e preven��o da progress�o da perda auditiva do empregado acometido e de outros expostos a riscos ocupacionais � audi��o, levando-se em considera��o, inclusive, a exposi��o � vibra��o e a agentes otot�xicos ocupacionais;
d) disponibilizar c�pias dos exames audiom�tricos aos empregados.
10. Nos casos em que o exame audiom�trico de refer�ncia demonstre altera��es cuja evolu��o esteja em desacordo com os moldes definidos neste Anexo para PAINPSE, o m�dico do trabalho respons�vel pelo PCMSO deve:
a) verificar a possibilidade da presen�a concomitante de mais de um tipo de agress�o ao sistema auditivo;
b) orientar e encaminhar o empregado para avalia��o especializada;
c) definir sobre a aptid�o do empregado para fun��o;
d) participar da implanta��o e aprimoramento de programas que visem � conserva��o auditiva e preven��o da progress�o da perda auditiva do empregado acometido e de outros expostos a riscos ocupacionais � audi��o, levando-se em considera��o, inclusive, a exposi��o � vibra��o e a agentes otot�xicos ocupacionais;
e) disponibilizar c�pias dos exames audiom�tricos aos empregados.
MODELO DE FORMUL�RIO PARA REGISTRO DE TRA�ADO AUDIOM�TRICO
ORELHA DIREITA
Frequ�ncia em kHz
ORELHA ESQUERDA
Frequ�ncia em kHz
Observa��o: A dist�ncia entre cada oitava de freq��ncia deve corresponder a uma varia��o de 20 dB no eixo do n�vel de audi��o (D).
S�MBOLOS PARA REGISTROS DE AUDIOMETRIAS
Observa��es:
a) Os s�mbolos referentes � via de condu��o a�rea devem ser ligados por meio de linhas cont�nuas para a orelha direita e linhas interrompidas para a orelha esquerda.
b) Os s�mbolos de condu��o �ssea n�o devem ser interligados.
c) No caso do uso de cores: a cor vermelha deve ser usada para os s�mbolos referentes � orelha direita; a cor azul deve ser usada para os s�mbolos referentes � orelha esquerda.
ANEXO III
CONTROLE RADIOL�GICO E ESPIROM�TRICO DA EXPOSI��O A AGENTES QU�MICOS
1. Este Anexo estabelece as condi��es t�cnicas e par�metros m�nimos para a realiza��o de:
a) Radiografias de T�rax - RXTP em programas de controle m�dico em sa�de ocupacional de empregados expostos a poeiras minerais, de acordo com os crit�rios da Organiza��o Internacional do Trabalho - OIT;
b) Espirometrias para avalia��o da fun��o respirat�ria em empregados expostos a poeiras minerais e para avalia��o de empregados com indica��o de uso de equipamentos individuais de prote��o respirat�ria.
2. RADIOGRAFIAS DE T�RAX PARA APOIO AO DIAGN�STICO DE PNEUMOCONIOSES
2.1 Os procedimentos para realiza��o de RXTP devem atender �s diretrizes da Resolu��o da Diretoria Colegiada - RDC n � 330, de 20 de dezembro de 2019, que disp�e sobre o uso dos raios X diagn�sticos em todo o territ�rio nacional, ou suas revis�es mais recentes.
2.2 Os equipamentos utilizados para realiza��o de RXTP devem possuir as seguintes caracter�sticas:
a) gerador monof�sico de alta frequ�ncia de prefer�ncia e/ou trif�sico de 6 a 12 pulsos, no m�nimo de 500 mA;
b) tubo de raios X - 30/50;
c) filtro de alum�nio de 3 a 5 mm;
d) grade fixa com dist�ncia focal de 1,50 m;
e) raz�o da grade 10:1 com mais de 100 colunas;
f) raz�o da grade 12:1 com 100 colunas.
2.2.1 A unidades m�veis de raios X podem utilizar equipamentos de 300 mA (trezentos miliamperes) desde que o gerador tenha pot�ncia m�nima de 30 kW (trinta quilowatts).
2.2.2 No caso de utiliza��o de equipamentos para RXTP em unidades m�veis, devem ser cumpridas, al�m do exigido acima, as seguintes condi��es:
a) dispor de alvar� espec�fico para funcionamento da unidade transport�vel de raios X;
b) ser realizado por profissional legalmente habilitado e sob a supervis�o de respons�vel t�cnico nos termos da RDC j� referida;
c) dispor de Laudo T�cnico emitido por profissional legalmente habilitado, comprovando que os equipamentos utilizados atendem ao exigido neste Anexo.
2.3 A t�cnica radiol�gica para RXTP deve observar os seguintes padr�es:
a) foco fino (0,6 a 1,2 mm);
b) 100 mA ou 200 mA (tubo de alta rota��o);
c) tempo - 0,01 a 0,02 ou 0,03 segundos;
d) constante - 40 ou 50 kV (quilovolts).
2.4 O processamento dos filmes deve ser realizado por processadora autom�tica e que atenda �s exig�ncias dos �rg�os ambientais respons�veis.
2.5 A identifica��o dos filmes radiogr�ficos utilizados em radiologia convencional deve incluir, no canto superior direito do filme radiogr�fico, a data da realiza��o do exame, o n�mero de ordem do servi�o ou do prontu�rio do empregado e nome completo do empregado ou as iniciais do nome completo.
2.6 A leitura radiol�gica deve ser descritiva e, para a interpreta��o e emiss�o dos laudos dos RXTP, devem ser utilizados, obrigatoriamente, os crit�rios da OIT na sua revis�o mais recente e a cole��o de radiografias-padr�o da OIT.
2.6.1 Em casos selecionados, a crit�rio cl�nico, pode ser realizada a Tomografia Computadorizada de Alta Resolu��o de T�rax.
2.6.2 As leituras radiol�gicas devem ser anotadas em Folha de Leitura Radiol�gica que contenha a identifica��o da radiografia e do leitor, informa��es sobre a qualidade da imagem e os itens da classifica��o.
2.7 O laudo do exame radiol�gico deve ser assinado por um ou mais de um, em caso de m�ltiplas leituras, dos seguintes profissionais:
a) m�dico radiologista com t�tulo de especialista ou registro de especialidade no Conselho Regional de Medicina e com qualifica��o e/ou certifica��o em Leitura Radiol�gica das Pneumoconioses - Classifica��o Radiol�gica da OIT, por meio de curso/m�dulo espec�fico;
b) m�dicos de outras especialidades, que possuam t�tulo ou registro de especialidade no Conselho Regional de Medicina em Pneumologia, Medicina do Trabalho ou Cl�nica M�dica (ou uma das suas subespecialidades) e que possuam qualifica��o e/ou certifica��o em Leitura Radiol�gica das Pneumoconioses - Classifica��o Radiol�gica da OIT, por meio de curso/m�dulo espec�fico.
2.8 As certifica��es s�o concedidas por aprova��o nos exames do National Institute for Occupational Safety and Health - NIOSH ou pelo exame �AIR-Pneumo�, sendo que, em caso de certifica��o concedida pelo exame do NIOSH, o profissional tamb�m pode ser denominado �Leitor B�.
2.9 Sistemas de radiologia digital do tipo CR ou DR podem ser utilizados para a obten��o de imagens radiol�gicas do t�rax para fins de interpreta��o radiol�gica da OIT.
2.9.1 Os par�metros f�sicos para obten��o de RXTP de qualidade t�cnica adequada, utilizando-se equipamentos de radiologia digital, devem ser similares aos da radiologia convencional.
2.9.2 A identifica��o dos filmes digitais deve conter, no m�nimo, a data da realiza��o do exame, n�mero de ordem do servi�o ou do prontu�rio do paciente e nome completo do paciente ou as iniciais do nome completo.
2.10 A Interpreta��o Radiol�gica de radiografias digitais deve seguir os crit�rios da OIT.
2.10.1 Imagens geradas em sistemas de radiologia digital (CR ou DR) e transferidas para monitores s� podem ser interpretadas com as radiografias-padr�o em monitor anexo.
2.10.2 Os monitores utilizados para exibi��o da radiografia a ser interpretada e das radiografias- padr�o devem ser de qualidade diagn�stica, possuir resolu��o m�nima de 3 megapixels e 21� (54 cm) de exibi��o diagonal por imagem.
2.10.3 Imagens digitais impressas em filmes radiol�gicos devem ser interpretadas com as radiografias-padr�o em formato impresso, em negatosc�pios.
2.10.4 N�o � permitida a interpreta��o de radiografias digitais, para fins de classifica��o radiol�gica da OIT, nas seguintes condi��es:
a) radiografias em monitores comparadas com as radiografias-padr�o em negatosc�pio, ou o inverso;
b) radiografias digitais impressas em filmes radiol�gicos com redu��es menores do que 2/3 do tamanho original;
c) radiografias digitais impressas em papel fotogr�fico;
d) imagens originadas no sistema de radiografia convencional que foram digitalizadas por scanner e, posteriormente, impressas ou exibidas em tela.
2.11 Os servi�os que ofertem radiologia digital devem assegurar a confidencialidade dos arquivos eletr�nicos e de dados dos trabalhadores submetidos a RXTP admissionais, peri�dicos e demissionais, para fins da classifica��o radiol�gica da OIT, por meio de procedimentos t�cnicos e administrativos adequados.
2.12 RXTP obtidas pelo m�todo convencional devem ser guardadas em filmes radiol�gicos, em formato original.
2.13 Imagens obtidas por sistemas digitais (CR ou DR) devem ser armazenadas nos seguintes formatos:
a) impressas em filmes radiol�gicos cuja redu��o m�xima seja equivalente a 2/3 do tamanho original; ou
b) em m�dia digital, gravadas em formato DICOM e acompanhadas de visualizador (viewer) de imagens radiol�gicas.
2.14 A guarda das imagens deve ter sua responsabilidade definida e documentada.
2.15 S�o respons�veis pela guarda o m�dico do trabalho respons�vel pelo PCMSO ou, no caso de a empresa possuir servi�o pr�prio, o respons�vel pelo servi�o de radiologia.
2.15.1 A guarda das imagens refere-se �s radiografias de cunho ocupacional, admissionais, peri�dicas e demissionais, bem como a eventuais radiografias cujas altera��es sejam suspeitas ou atribu�veis � exposi��o ocupacional.
2.16 O tempo de guarda dos exames deve obedecer aos crit�rios definidos na NR-07.
QUADRO 1 - PERIODICIDADE DOS EXAMES RADIOL�GICOS PARA EMPREGADOS EXPOSTOS A S�LICA E ASBESTO
Empresas com medi��es quantitativas peri�dicas
Empresas com medi��es quantitativas peri�dicas | |
CLSC* <= 10% LEO | RX na admiss�o somente. |
10% LEO < CLSC < 50% LEO | RX na admiss�o, a cada 5 anos de exposi��o at� os 15 anos, e, ap�s, a cada 3 anos. |
50% LEO < CLSC < 100% LEO | RX na admiss�o, a cada 3 anos de exposi��o at� 15 anos, e, ap�s, a cada 2 anos. |
CLSC >100% LEO | RX na admiss�o e anual. |
Empresas sem avalia��es quantitativas | RX na admiss�o, a cada 2 anos de exposi��o at� 15 anos, e, ap�s, anual. |
**LEO = Limite de exposi��o ocupacional
*CLSC(95%) ou percentil 95 = Concentra��o calculada estatisticamente com Limite Superior de Confian�a 95%
NOTA: Trabalhadores que apresentarem Leitura Radiol�gica 0/1 ou mais dever�o ser avaliados por profissionais m�dicos especializados.
QUADRO 2 - PERIODICIDADE DOS EXAMES RADIOL�GICOS, AP�S O T�RMINO DO CONTRATO DE TRABALHO, PARA EMPREGADOS EXPOSTOS AO ASBESTO
1. Cabe ao empregador, ap�s o t�rmino do contrato de trabalho envolvendo exposi��o ao asbesto, disponibilizar a realiza��o peri�dica de exames m�dicos de controle durante, no m�nimo, 30 (trinta) anos, sem custos aos trabalhadores.
1.1 Estes exames, incluindo raios X de T�rax, devem ser realizados com a seguinte periodicidade:
a) a cada 3 (tr�s) anos para trabalhadores com per�odo de exposi��o at� 12 (doze) anos;
b) a cada 2 (dois) anos para trabalhadores com per�odo de exposi��o de mais de 12 (doze) a 20 (vinte) anos;
c) anual para trabalhadores com per�odo de exposi��o superior a 20 (vinte) anos.
2. O trabalhador receber�, por ocasi�o da demiss�o e retornos posteriores, comunica��o da data e local da pr�xima avalia��o m�dica.
QUADRO 3 - POEIRAS CONTENDO PART�CULAS INSOL�VEIS OU POUCO SOL�VEIS DE BAIXA TOXICIDADE E N�O CLASSIFICADAS DE OUTRA FORMA
Empresas com medi��es quantitativas peri�dicas | |
CLSC <=10% LEO* | RX na admiss�o somente. |
10% LEO < CLSC** <50% LEO | RX na admiss�o e ap�s 5 anos. Caso normal, repetir somente a crit�rio cl�nico. |
50% LEO < CLSC < 100% LEO | RX na admiss�o e ap�s 5 anos. Caso normal, repetir somente a crit�rio cl�nico. |
CLSC>100% LEO | RX na admiss�o e a cada 5 anos. |
Empresas sem avalia��es quantitativas | RX na admiss�o e a cada 5 anos. |
*LEO = Limite de exposi��o ocupacional
**CLSC (95%) ou percentil 95 = Concentra��o calculada estatisticamente com Limite superior de confian�a 95%
3. ESPIROMETRIAS OCUPACIONAIS
3.1. Os empregados expostos ocupacionalmente a poeiras minerais e empregados com indica��o de uso de equipamentos individuais de prote��o respirat�ria devem ser submetidos a espirometria nos exames m�dicos admissional e peri�dicos a cada dois anos.
3.1.1 No caso de constata��o de espirometrias com altera��es, independentemente da causa, a periodicidade deve ser reduzida para anual ou inferior, a crit�rio m�dico.
3.1.2 Nos exames p�s-demissionais em empregados expostos ao asbesto, a periodicidade da espirometria deve ser a mesma do exame radiol�gico.
3.2. No caso da constata��o de altera��o espirom�trica, o m�dico do trabalho respons�vel pelo PCMSO deve investigar poss�veis rela��es do resultado com exposi��es ocupacionais no ambiente de trabalho.
3.3. A organiza��o deve garantir que a execu��o e a interpreta��o das espirometrias sigam as padroniza��es constantes nas Diretrizes do Consenso Brasileiro sobre Espirometria na sua mais recente vers�o.
3.4. A interpreta��o do exame e o laudo da espirometria devem ser feitos por m�dico.
ANEXO IV
CONTROLE M�DICO OCUPACIONAL DE EXPOSI��O A CONDI��ES HIPERB�RICAS
1. TRABALHADOR NA CONSTRU��O CIVIL EXPOSTO A CONDI��ES HIPERB�RICAS
1.1 � obrigat�ria a realiza��o de exames m�dicos, dentro dos padr�es estabelecidos neste Anexo, para o exerc�cio de atividade sob press�o atmosf�rica elevada (press�o hiperb�rica).
1.2. Os exames m�dicos para trabalhadores candidatos a trabalho em press�es hiperb�ricas dever�o ser avaliados por m�dico qualificado.
1.3. O atestado de aptid�o ter� validade por 6 (seis) meses.
1.4 O trabalhador n�o pode sofrer mais que uma compress�o num per�odo de 24 (vinte e quatro) horas.
1.5 Profissionais que realizem libera��o de base dentro dos tubul�es de ar comprimido em jornadas de curta dura��o, de at� 30 minutos, podem ser submetidos a mais de uma compress�o em menos de 24 horas e at� o m�ximo de tr�s compress�es.
1.6 O trabalhador n�o pode ser exposto � press�o superior a 4,4 ATA, exceto em caso de emerg�ncia, sob supervis�o direta do m�dico qualificado.
1.7 A dura��o do per�odo de trabalho sob ar comprimido n�o pode ser superior a 8 (oito) horas, em press�es de trabalho de 1,0 a 2,0 ATA; a 6 (seis) horas, em press�es de trabalho de 2,1 a 3,5 ATA; e a 4 (quatro) horas, em press�o de trabalho de 3,6 a 4,4 ATA.
1.8 Ap�s a descompress�o, os trabalhadores devem ser obrigados a permanecer, no m�nimo, por 2 (duas) horas, no canteiro de obra, cumprindo um per�odo de observa��o m�dica.
1.9 O local adequado para o cumprimento do per�odo de observa��o deve ser designado pelo m�dico do trabalho respons�vel pelo PCMSO ou pelo m�dico qualificado.
1.10 O m�dico qualificado deve manter disponibilidade para contato enquanto houver trabalho sob ar comprimido, sendo que, em caso de acidente de trabalho, deve ser providenciada assist�ncia, bem como local apropriado para atendimento m�dico.
1.11 Todo empregado que trabalhe sob ar comprimido deve ter um prontu�rio m�dico, no qual devem ser registrados os dados relativos aos exames realizados.
1.12 Em caso de aus�ncia ao trabalho por mais de 15 (quinze) dias ou afastamento por doen�a, o empregado, ao retornar, deve ser submetido a novo exame m�dico, com emis�o de ASO.
1.13 Em caso de aus�ncia ao trabalho por doen�a, por at� 15 (quinze) dias, o empregado deve ser submetido a novo exame cl�nico supervisionado pelo m�dico qualificado, sem a necessidade da emiss�o de um novo ASO.
1.14 Se durante o processo de compress�o o empregado apresentar queixas, dores no ouvido ou de cabe�a, a compress�o deve ser imediatamente interrompida com redu��o gradual da press�o na camp�nula at� que o empregado se recupere.
1.14.1 Caso n�o ocorra a recupera��o, a descompress�o deve continuar at� a press�o atmosf�rica, retirando-se, ent�o, o empregado e encaminhando-o ao servi�o m�dico.
1.15 Todo empregado que v� exercer trabalho sob ar comprimido deve ser orientado quanto aos riscos decorrentes da atividade e �s precau��es que devem ser tomadas.
1.16 A capacidade f�sica de empregados para trabalho em condi��es hiperb�ricas deve ser avaliada antes do in�cio das atividades e supervisionada por m�dico qualificado.
1.17 � proibido o trabalho de menores de 18 anos em qualquer ambiente hiperb�rico.
1.18 Devem ser realizados os seguintes exames complementares quando da realiza��o do admissional e peri�dico, para trabalho em condi��es hiperb�ricas:
a) radiografia de t�rax em vis�o anteroposterior e de perfil: admissional e anual;
b) eletrocardiograma: admissional e anual;
c) hemograma completo: admissional e anual;
d) grupo sangu�neo e fator RH: apenas admissional;
e) dosagem de glicose sangu�nea: admissional e anual;
f) radiografia bilateral das articula��es escapuloumerais, coxofemorais e de joelhos: admissional e bienal;
g) audiometria: admissional, seis meses ap�s o in�cio da atividade, e, a seguir, anualmente;
h) eletroencefalograma: apenas admissional;
i) espirometria: admissional e bienal.
1.18.1 A crit�rio m�dico, outros exames complementares poder�o ser solicitados a qualquer tempo.
1.19 A descompress�o deve ser realizada segundo as tabelas constantes deste Anexo.
1.20 Deve ser disponibilizada uma c�mara hiperb�rica de tratamento, 24 horas por dia, 7 dias por semana, situada a uma dist�ncia tal que o trabalhador seja atendido em, no m�ximo, 1 (uma) hora ap�s a ocorr�ncia.
1.21 O empregador deve garantir a disponibilidade, no local de trabalho, de recursos m�dicos, incluindo oxig�nio medicinal de superf�cie, e de pessoal necess�rio para os primeiros socorros, em casos de acidentes descompressivos ou outros eventos que comprometam a sa�de dos trabalhadores na frente de trabalho, sendo que o planejamento desses recursos cabe ao m�dico do trabalho respons�vel pelo PCMSO ou ao m�dico qualificado.
1.22 O tratamento recompressivo deve ser conduzido sob supervis�o do m�dico qualificado.
1.23 Em rela��o � ventila��o, � temperatura e � qualidade do ar, devem ser observadas as seguintes condi��es:
a) durante a perman�ncia dos trabalhadores na c�mara de trabalho ou na camp�nula ou eclusa, a ventila��o deve ser cont�nua, � raz�o de, no m�nimo, 30 (trinta) p�s c�bicos/min./homem;
b) a temperatura, no interior da camp�nula ou eclusa e da c�mara de trabalho, n�o deve exceder a 27 �C (vinte e sete graus cent�grados);
c) a qualidade do ar deve ser mantida dentro dos padr�es de pureza a seguir: mon�xido de carbono menor que 20 ppm; di�xido de carbono menor que 2.500 ppm; �leo menor que 5 mg/m� (PT>2atm); material particulado menor que 3 g/m� (PT<2atm);
d) oxig�nio maior que 20% (vinte por cento).
1.24 A compress�o deve ser realizada a uma vaz�o m�xima de 0,3 atm no primeiro minuto e n�o poder� exceder 0,7 atm nos minutos subsequentes.
1.25 N�o � permitido � organiza��o submeter o empregado a voos ou eleva��es acima de 700 metros nas 24 (vinte e quatro) horas que sucederem um mergulho seco.
2. GUIAS INTERNOS DE C�MARAS HIPERB�RICAS MULTIPLACE
2.1 Esta categoria profissional deve ser avaliada com os mesmos crit�rios cl�nicos e de exames complementares do item �1. TRABALHADOR NA CONSTRU��O CIVIL EXPOSTO A CONDI��ES HIPERB�RICAS� deste Anexo.
2.2 Esta categoria profissional pode ser submetida a at� 2 (duas) exposi��es em 24 (vinte e quatro) horas, sob supervis�o do m�dico qualificado.
2.3 N�o � permitido � organiza��o submeter o empregado a voos ou eleva��es acima de 700 metros nas 24 (vinte e quatro) horas que sucederem um mergulho seco.
3. MERGULHADORES PROFISSIONAIS
3.1 Para mergulho profissional, as atividades devem ser acompanhadas e orientadas por m�dico qualificado com conhecimento de fisiologia de mergulho, escolha de misturas gasosas, diagn�stico e tratamento de doen�as e acidentes ligados ao mergulho.
3.2 Todos os mergulhos devem ser registrados, incluindo a identifica��o dos mergulhadores participantes e os dados t�cnicos de press�es, tempos e composi��o do g�s respirado.
3.3 Nos mergulhos em que se utilize mistura gasosa diferente do ar, devem ser obedecidas medidas espec�ficas para evitar enganos, troca de cilindros e erros na execu��o de paradas de descompress�o.
3.4 Os exames m�dicos ocupacionais dos empregados em mergulho profissional devem ser realizados:
a) por ocasi�o da admiss�o;
b) a cada 6 (seis) meses, para todo o pessoal em efetiva atividade de mergulho;
c) ap�s acidente ocorrido no desempenho de atividade de mergulho ou doen�a grave;
d) em situa��es especiais outros exames podem ser solicitados a crit�rio m�dico.
3.5 Devem ser realizados os seguintes exames complementares quando da realiza��o do admissional e peri�dico, para mergulho profissional:
a) radiografia de t�rax em vis�o anteroposterior e de perfil: admissional e anual;
b) eletrocardiograma ou teste ergom�trico de esfor�o, a crit�rio m�dico: anual;
c) ecocardiograma: apenas admissional;
d) teste ergom�trico de esfor�o: admissional;
e) hemograma completo: admissional e anual;
f) grupo sangu�neo e fator RH: apenas admissional;
g) dosagem de glicose sangu�nea: admissional e anual;
h) radiografia bilateral das articula��es escapuloumerais, coxofemorais e de joelhos: admissional e bienal, que poder�o ser substitu�dos, a crit�rio m�dico, por Resson�ncia Nuclear Magn�tica ou Tomografia Computadorizada;
i) audiometria: admissional, seis meses ap�s o in�cio da atividade e, a seguir, anualmente;
j) eletroencefalograma: admissional;
k) espirometria: admissional e bienal;
l) acuidade visual: admissional e anual.
3.6 A crit�rio m�dico, outros exames complementares e pareceres de outros profissionais de sa�de podem ser solicitados a qualquer tempo.
3.7 � vedada a atividade de mergulho para gestantes e lactantes.
3.8 A compress�o e a descompress�o devem ser definidas pelo m�dico qualificado respons�vel pelo mergulho.
3.9 Todas as embarca��es para trabalho de mergulho profissional devem ter, a bordo, uma c�mara hiperb�rica de tratamento para atendimento de doen�as ou acidentes de mergulho.
3.10 Os tratamentos de doen�as ou acidentes de mergulho devem estar a cargo de m�dico qualificado.
3.11 Para os mergulhos realizados a partir de bases em terra, deve se disponibilizada uma c�mara hiperb�rica de tratamento, 24 horas por dia, 7 dias por semana, para que o mergulhador seja atendido em, no m�ximo, 1 hora ap�s a ocorr�ncia.
3.12 O empregador deve garantir a disponibilidade, no local de trabalho, de recursos m�dicos, incluindo oxig�nio medicinal de superf�cie, e de pessoal necess�rio para os primeiros socorros, em casos de acidentes descompressivos ou outros eventos que comprometam a sa�de dos trabalhadores na frente de traballho, sendo que o planejamento desses recursos cabe ao m�dico qualificado.
3.13 A seguran�a de mergulho deve seguir a NORMAM-15/DPC em sua �ltima revis�o.
3.14 N�o � permitido � organiza��o submeter o empregado a voos ou eleva��es acima de 700 metros nas 24 horas que sucederem um mergulho raso, ou 48 horas para mergulho saturado.
3.15 O tratamento recompressivo deve ser conduzido sob supervis�o do m�dico qualificado.
TABELAS DE DESCOMPRESS�O
TABELA 1 - PRESS�O DE TRABALHO DE 1 A 1,900 ATA | |||
PER�ODO DE TRABALHO (HORAS) | EST�GIO DE DESCOMPRESS�O | TEMPO TOTAL DE DESCOMPRESS�O (**) | |
1,3 ATA | |||
0 a 6:00 | 4 min | 4min | Linha 1 |
6:00 a 8:00 | 14min | 14min | Linha 2 |
+ de 8:00 (**) | 30min | 30min | Linha 3 |
PRESS�O DE TRABALHO DE 1,0 A 2,0 ATA
TABELA 2 - PER�ODO DE TRABALHO DE 30 MINUTOS A 1 HORA | |||||||||||
PRESS�O DE TRABALHO *** (ATA) | EST�GIO DE DESCOMPRESS�O (ATA)* | TEMPO TOTAL DE DESCOMPRESS�O** (min.) | |||||||||
2,8 | 2,6 | 2,4 | 2,2 | 2,0 | 1,8 | 1,6 | 1,4 | 1,2 | |||
2,0 a 2,2 | - | Linha 4 | |||||||||
2,2 a 2,4 | - | Linha 5 | |||||||||
2,4 a 2,6 | 5 | 5 | Linha 6 | ||||||||
2,6 a 2,8 | 10 | 10 | Linha 7 | ||||||||
2,8 a 3,0 | 5 | 15 | 20 | Linha 8 | |||||||
TABELA 3 - PER�ODO DE TRABALHO DE 1 HORA A 1 HORA E 30 MINUTOS | |||||||||||
2,0 a 2,2 | - | Linha 9 | |||||||||
2,2 a 2,4 | 5 | 5 | Linha 10 | ||||||||
2,4 a 2,6 | 10 | 10 | Linha 11 | ||||||||
2,6 a 2,8 | 5 | 15 | 20 | Linha 12 | |||||||
2,8 a 3,0 | 5 | 20 | 35 | Linha 13 | |||||||
TABELA 4 - PER�ODO DE TRABALHO DE 1 HORA E 30 MINUTOS A 2 HORAS | |||||||||||
2,0 a 2,2 | 5 | 5 | Linha 14 | ||||||||
2,2 a 2,4 | 10 | 10 | Linha 15 | ||||||||
2,4 a 2,6 | 5 | 20 | 25 | Linha 16 | |||||||
2,6 a 2,8 | 10 | 30 | 40 | Linha 17 | |||||||
2,8 a 3,0 | 5 | 15 | 35 | 55 | Linha 18 | ||||||
TABELA 5 - PER�ODO DE TRABALHO DE 2 HORAS A 2 HORAS E 30 MINUTOS | |||||||||||
2,0 a 2,2 | 5 | 5 | Linha 19 | ||||||||
2,2 a 2,4 | 20 | 20 | Linha 20 | ||||||||
2,4 a 2,6 | 5 | 30 | 35 | Linha 21 | |||||||
2,6 a 2,8 | 15 | 40 | 55 | Linha 22 | |||||||
2,8 a 3,0 | 5 | 25 | 40 | 70 | Linha 23 | ||||||
TABELA 6 - PER�ODO DE TRABALHO DE 2 HORAS E 30 MINUTOS A 3 HORAS | |||||||||||
2,0 a 2,2 | 10 | 10 | Linha 24 | ||||||||
2,2 a 2,4 | 5 | 20 | 25 | Linha 25 | |||||||
2,4 a 2,6 | 10 | 35 | 45 | Linha 26 | |||||||
2,6 a 2,8 | 5 | 20 | 40 | 65 | Linha 27 | ||||||
2,8 a 3,0 | 10 | 30 | 40 | 80 | Linha 28 | ||||||
TABELA 7 - PER�ODO DE TRABALHO DE 3 HORAS A 4 HORAS | |||||||||||
2,0 a 2,2 | 15 | 15 | Linha 29 | ||||||||
2,2 a 2,4 | 5 | 30 | 35 | Linha 30 | |||||||
2,4 a 2,6 | 15 | 40 | 55 | Linha 31 | |||||||
2,6 a 2,8 | 5 | 25 | 45 | 75 | Linha 32 | ||||||
2,8 a 3,0 | 5 | 15 | 30 | 45 | 95 | Linha 33 | |||||
TABELA 8 - PER�ODO DE TRABALHO DE 4 HORAS A 6 HORAS | |||||||||||
2,0 a 2,2 | 20 | 20 | Linha 34 | ||||||||
2,2 a 2,4 | 5 | 35 | 40 | Linha 35 | |||||||
2,4 a 2,6 | 5 | 20 | 40 | 65 | Linha 36 | ||||||
2,6 a 2,8 | 10 | 30 | 45 | 85 | Linha 37 | ||||||
2,8East3e,t0exto n�o substitui | o p | ublic | ad | o n | o DO | U5 | 20 | 35 | 45 | 105 | Linha 38 31 |
PRESS�O DE TRABALHO DE 3,0 A 4,4 ATA
TABELA 9 - PER�ODO DE TRABALHO DE 0 A 30 MINUTOS | ||||||||||
PRESS�O DE TRABALHO *** (ATA) | EST�GIO DE DESCOMPRESS�O (ATA)* | TEMPO TOTAL DE DESCOMPRESS�O** (min.) | ||||||||
2,6 | 2,4 | 2,2 | 2,0 | 1,8 | 1,6 | 1,4 | 1,2 | |||
3,0 a 3,2 | 5 | 5 | Linha 39 | |||||||
3,2 a 3,4 | 5 | 5 | Linha 40 | |||||||
3,4 a 3,6 | 5 | 5 | Linha 41 | |||||||
3,6 a 3,8 | 5 | 5 | Linha 42 | |||||||
3,8 a 4,0 | 5 | 5 | 10 | Linha 43 | ||||||
4,0 a 4,2 | 5 | 5 | 10 | Linha 44 | ||||||
4,2 a 4,4 | 5 | 10 | 15 | Linha 45 | ||||||
TABELA 10 - PER�ODO DE TRABALHO DE 30 MINUTOS A 1 HORA | ||||||||||
3,0 a 3,2 | 5 | 15 | 20 | Linha 46 | ||||||
3,2 a 3,4 | 5 | 20 | 25 | Linha 47 | ||||||
3,4 a 3,6 | 10 | 25 | 35 | Linha 48 | ||||||
3,6 a 3,8 | 5 | 10 | 35 | 50 | Linha 49 | |||||
3,8 a 4,0 | 5 | 15 | 40 | 60 | Linha 50 | |||||
4,0 a 4,2 | 5 | 5 | 20 | 40 | 70 | Linha 51 | ||||
4,2 a 4,4 | 5 | 10 | 25 | 40 | 80 | Linha 52 | ||||
TABELA 11 - PER�ODO DE TRABALHO DE 1 HORA A 1 HORA E 30 MINUTOS | ||||||||||
3,0 a 3,2 | 5 | 10 | 35 | 50 | Linha 53 | |||||
3,2 a 3,4 | 5 | 20 | 35 | 60 | Linha 54 | |||||
3,4 a 3,6 | 10 | 25 | 40 | 75 | Linha 55 | |||||
3,6 a 3,8 | 5 | 10 | 30 | 45 | 90 | Linha 56 | ||||
3,8 a 4,0 | 5 | 20 | 35 | 45 | 105 | Linha 57 | ||||
4,0 a 4,2 | 5 | 10 | 20 | 35 | 45 | 115 | Linha 58 | |||
4,2 a 4,4 | 5 | 15 | 25 | 35 | 45 | 125 | Linha 59 | |||
TABELA 12 - PER�ODO DE TRABALHO DE 1 HORA E 30 MINUTOS A 2 HORAS | ||||||||||
3,0 a 3,2 | 5 | 25 | 40 | 70 | Linha 60 | |||||
3,2 a 3,4 | 5 | 10 | 30 | 40 | 85 | Linha 61 | ||||
3,4 a 3,6 | 5 | 20 | 35 | 40 | 100 | Linha 62 | ||||
3,6 a 3,8 | 5 | 10 | 25 | 35 | 40 | 115 | Linha 63 | |||
3,8 a 4,0 | 5 | 15 | 30 | 35 | 45 | 130 | Linha 64 | |||
4,0 a 4,2 | 5 | 10 | 20 | 30 | 35 | 45 | 145 | Linha 66 | ||
4,2 a 4,4 | 5 | 15 | 25 | 30 | 35 | 45 | 155 | Linha 67 | ||
TABELA 13 - PER�ODO DE TRABALHO DE 2 HORAS A 2 HORAS E 30 MINUTOS | ||||||||||
3,0 a 3,2 | 5 | 10 | 30 | 45 | 90 | Linha 68 | ||||
3,2 a 3,4 | 5 | 20 | 35 | 45 | 105 | Linha 69 | ||||
3,4 a 3,6 | 5 | 10 | 25 | 35 | 45 | 120 | Linha 70 | |||
3,6 a 3,8 | 5 | 20 | 30 | 35 | 45 | 135 | Linha 71 | |||
3,8 a 4,0 | 5 | 10 | 20 | 30 | 35 | 45 | 145 | Linha 72 | ||
4,0 a 4,2 | 5 | 5 | 15 | 25 | 30 | 35 | 45 | 160 | Linha 73 |
4,2 a 4,4 | 5 | 10 | 20 | 25 | 30 | 40 | 45 | 175 | Linha 74 | |
TABELA 14 - PER�ODO DE TRABALHO DE 2 HORAS E 30 MINUTOS A 3 HORAS | ||||||||||
3,0 a 3,2 | 5 | 15 | 35 | 40 | 95 | Linha 75 | ||||
3,2 a 3,4 | 10 | 25 | 35 | 45 | 115 | Linha 76 | ||||
3,4 a 3,6 | 5 | 15 | 30 | 35 | 45 | 130 | Linha 77 | |||
3,6 a 3,8 | 5 | 10 | 20 | 30 | 35 | 45 | 145 | Linha 78 | ||
3,8 a 4,0 | 5 | 20 | 25 | 30 | 35 | 45 | 160 | Linha 79 | ||
4,0 a 4,2 | 5 | 10 | 20 | 25 | 30 | 40 | 45 | 175 | Linha 80 | |
4,2 a 4,4 | 5 | 5 | 15 | 25 | 25 | 30 | 40 | 45 | 190 | Linha 81 |
TABELA 15 - PER�ODO DE TRABALHO DE 3 HORAS A 4 HORAS | ||||||||||
3,0 a 3,2 | 10 | 20 | 35 | 45 | 110 | Linha 82 | ||||
3,2 a 3,4 | 5 | 15 | 25 | 40 | 45 | 130 | Linha 83 | |||
3,4 a 3,6 | 5 | 5 | 25 | 30 | 40 | 45 | 150 | Linha 84 | ||
3,6 a 3,8 | 5 | 15 | 25 | 30 | 40 | 45 | 160 | Linha 85 | ||
3,8 a 4,0 | 5 | 10 | 20 | 25 | 30 | 40 | 45 | 175 | Linha 86 | |
4,0 a 4,2 | 5 | 5 | 15 | 25 | 25 | 30 | 40 | 45 | 190 | Linha 87 |
4,2 a 4,4 | 5 | 15 | 20 | 25 | 30 | 30 | 40 | 45 | 210 | Linha 88 |
TABELA 16 - PER�ODO DE TRABALHO DE 4 HORAS A 6 HORAS | ||||||||||
3,0 a 3,2 | 5 | 10 | 25 | 40 | 50 | 130 | Linha 89 | |||
3,2 a 3,4 | 10 | 20 | 30 | 40 | 55 | 155 | Linha 90 | |||
3,4 a 3,6 | 5 | 15 | 25 | 30 | 45 | 60 | 180 | Linha 91 | ||
3,6 a 3,8 | 5 | 10 | 20 | 25 | 30 | 45 | 70 | 205 | Linha 92 | |
3,8 a 4,0 | 10 | 15 | 20 | 30 | 40 | 50 | 80 | 245 **** | Linha 93 |
NOTAS:
(*) A descompress�o tanto para o 1� est�gio quanto entre os est�gios subsequentes deve ser feita a velocidade n�o superior a 0,4 atm/minuto.
(**) N�o est� inclu�do o tempo entre est�gios.
(***) Para os valores limites de press�o de trabalho, use a maior descompress�o.
(****) O per�odo de trabalho mais o tempo de descompress�o (incluindo o tempo entre os est�gios) n�o dever� exceder a 12 horas.
ANEXO V
CONTROLE M�DICO OCUPACIONAL DA EXPOSI��O A SUBST�NCIAS QU�MICAS CANCER�GENAS E A RADIA��ES IONIZANTES
1. OBJETIVOS
1.1 Estabelecer diretrizes e par�metros complementares no PCMSO para vigil�ncia da sa�de dos empregados expostos ocupacionalmente a subst�ncias qu�micas cancer�genas e a radia��es ionizantes, de acordo com as informa��es fornecidas pelo Programa de Gerenciamento de Risco - PGR, visando � preven��o e � detec��o do c�ncer e de les�es e altera��es pr�-cancer�genas relacionados ao trabalho.
2. CAMPO DE APLICA��O
2.1 O presente Anexo aplica-se �s organiza��es que produzam, transportem, armazenem, utilizem ou manipulem subst�ncias qu�micas cancer�genas, com registro CAS, conforme indicadas no Invent�rio de Riscos do PGR, misturas l�quidas contendo concentra��o igual ou maior que 0,1% (zero v�rgula um por cento) em volume dessas subst�ncias, ou mistura gasosa contendo essas subst�ncias, e �s organiza��es nas quais os processos de trabalho exponham seus empregados a radia��es ionizantes.
3. DIRETRIZES
3.1 O m�dico do trabalho respons�vel deve registrar no PCMSO as atividades e fun��es na organiza��o com exposi��o ocupacional a radia��es ionizantes e a subst�ncias qu�micas cancer�genas, identificadas e classificadas no PGR.
3.1.1 O m�dico respons�vel pelo PCMSO deve orientar os m�dicos que realizam o exame cl�nico desses empregados sobre a import�ncia da identifica��o de les�es e altera��es cl�nicas ou laboratoriais que possam estar relacionadas � exposi��o ocupacional a subst�ncias qu�micas cancer�genas e a radia��es ionizantes.
4. SUBST�NCIAS QU�MICAS CANCER�GENAS
4.1 Os prontu�rios m�dicos dos empregados expostos a subst�ncias qu�micas cancer�genas devem ser mantidos por per�odo m�nimo de 40 (quarenta) anos ap�s o desligamento do empregado.
4.1.1 Os exames complementares para os empregados expostos a agentes qu�micos cancer�genos, conforme informado no PGR da organiza��o, s�o obrigat�rios quando a exposi��o ocupacional estiver acima de 10% (dez por cento) dos limites de exposi��o ocupacional, ou quando n�o houver avalia��o ambiental, e devem ser executados e interpretados com base nos crit�rios constantes nesta NR.
4.2 Benzeno
4.2.1 As a��es de vigil�ncia da sa�de dos empregados expostos a benzeno devem seguir o disposto na Instru��o Normativa N� 2, de 20 de dezembro de 1995, da SSST/Minist�rio do Trabalho, e na Portaria de Consolida��o N� 5, Anexos LXVIII, LXIX, LXX e LXXI, de 28 de setembro de 2017, do Minist�rio da Sa�de.
5. RADIA��ES IONIZANTES
5.1 Os empregados devem ser avaliados, no exame m�dico admissional, de retorno ao trabalho ou de mudan�a de risco, quanto � sua aptid�o para exercer atividades em �reas controladas ou supervisionadas, de acordo com as informa��es do PGR e a classifica��o da Comiss�o Nacional de Energia Nuclear - CNEN (Norma CNEN NN 3.01) para �reas de trabalho com radia��o ou material radioativo.
5.1.1 A informa��o sobre aptid�o ou inaptid�o para exercer atividade com exposi��o a radia��o ou material radioativo deve ser consignada no ASO do empregado.
5.2 No caso de exposi��o ocupacional acima do limite de dose anual de radia��o ionizante, efetiva ou equivalente, deve ser realizada nova avalia��o m�dica do empregado para defini��o sobre a sua continuidade na atividade, quando deve ser emitido novo ASO.
5.3 No caso de exposi��o ocupacional acidental a n�veis elevados de radia��o ionizante, deve ser realizada nova avalia��o m�dica, com coleta de hemograma completo imediatamente e 24 horas ap�s a exposi��o.
5.4 Os prontu�rios m�dicos dos empregados expostos a radia��es ionizantes devem ser mantidos at� a data em que o empregado completar� 75 anos e, pelo menos, por per�odo m�nimo de 30 (trinta) anos ap�s o desligamento do empregado.
GLOSS�RIO
ATA: abrevia��o de Atmosfera de Press�o Absoluta. Unidade de press�o que considera a press�o manom�trica e a press�o atmosf�rica ambiente.
Atividades cr�ticas: aquelas que exijam avalia��o m�dica espec�fica para definir a aptid�o do empregado.
C�mara hiperb�rica de tratamento: c�mara que, independentemente da c�mara de trabalho, � usada para tratamento de indiv�duos que adquiram doen�a descompressiva ou embolia e � diretamente supervisionada por m�dico qualificado; constitui Vaso de Press�o para Ocupa��o Humana - VPOH, do tipo multipaciente (para mais de uma pessoa).
C�mara de superf�cie: uma c�mara hiperb�rica especialmente projetada para ser utilizada na descompress�o dos mergulhadores, requerida pela opera��o ou pelo tratamento hiperb�rico.
C�mara de trabalho: espa�o ou compartimento com press�o superior � press�o atmosf�rica, onde o trabalho � realizado.
C�mara submers�vel de press�o atmosf�rica: c�mara resistente � press�o externa, especialmente projetada para uso submerso, na qual os seus ocupantes permanecem submetidos � press�o atmosf�rica.
Camp�nula: c�mara atrav�s da qual o trabalhador passa do ar livre para a c�mara de trabalho do tubul�o e vice-versa. O termo � utilizado nos trabalhos em tubul�es de ar comprimido e define a c�mara onde o trabalhador permanece aguardando enquanto a press�o � aumentada no in�cio da atividade laboral, e onde a press�o � diminu�da no final da atividade laboral.
Descompress�o: o conjunto de procedimentos, por meio do qual um mergulhador elimina do seu organismo o excesso de gases inertes absorvidos durante determinadas condi��es hiperb�ricas, sendo tais procedimentos absolutamente necess�rios no seu retorno � press�o atmosf�rica.
Eclusa de pessoal: c�mara atrav�s da qual o trabalhador passa do ar livre para a c�mara de trabalho em t�neis pressurizados e vice-versa; termo utilizado nos trabalhos em perfura��o de t�neis, tamb�m conhecidas como �Shield�, em refer�ncia ao nome da marca do equipamento de perfura��o de t�neis, que tem acoplada uma c�mara hiperb�rica para a compress�o. � a c�mara onde o trabalhador aguarda enquanto a press�o � aumentada no in�cio da atividade laboral, e onde a press�o � diminu�da no final da atividade laboral.
Encarregado de ar comprimido: profissional treinado e conhecedor das t�cnicas empregadas nos trabalhos em condi��es hiperb�ricas, designado pela organiza��o como o respons�vel imediato pelos empregados e por toda a opera��o de ar comprimido, incluindo pessoal e equipamento.
Guia interno: profissional de sa�de ou mergulhador profissional que � pressurizado juntamente com o paciente.
M�dico qualificado: m�dico com habilita��o em medicina hiperb�rica.
Mergulhador: trabalhador qualificado para utiliza��o de equipamentos de mergulho com suprimento de g�s respirat�rio, em ambiente submerso.
Misturas respirat�rias artificiais: misturas de oxig�nio, h�lio ou outros gases, apropriadas � respira��o durante os trabalhos submersos, quando n�o seja indicado o uso do ar natural.
Operador de eclusa ou de camp�nula: trabalhador previamente treinado nas manobras de compress�o e descompress�o das eclusas ou camp�nulas, respons�vel pelo controle da press�o no seu interior, tanto no tubul�o quanto na eclusa de pessoal.
Opera��o de mergulho: toda aquela que envolve trabalhos submersos e que se estende desde os procedimentos iniciais de prepara��o at� o final do per�odo de observa��o, determinado pelo m�dico qualificado respons�vel pelo mergulho.
Per�odo de trabalho: tempo em que o trabalhador permanece sob condi��o hiperb�rica excluindo- se o tempo de descompress�o. Na atividade de mergulho � chamado �tempo de fundo�.
Poeiras contendo part�culas insol�veis ou pouco sol�veis de baixa toxicidade e n�o classificadas de outra forma: tamb�m chamadas de �poeiras inc�modas�, "biologicamente inertes", "part�culas n�o classificadas de outra forma" - PNOC e que, quando inaladas em quantidades excessivas, podem contribuir para doen�as pulmonares.
Press�o M�xima de Trabalho - PMT: a maior press�o de ar � qual o trabalhador � exposto durante sua jornada de trabalho. Esta press�o � aquela que deve ser considerada na programa��o da descompress�o.
Trabalhos sob ar comprimido: os efetuados em ambientes onde o trabalhador � obrigado a suportar press�es maiores que a atmosf�rica, e onde se exige cuidadosa descompress�o, de acordo com padr�es t�cnicos estabelecidos.
Tratamento recompressivo: tratamento de emerg�ncia em c�mara hiperb�rica multipaciente, realizado ou supervisionado exclusivamente por m�dico qualificado e acompanhado diretamente por guia interno junto ao paciente.
Tubul�o de ar comprimido: equipamento para funda��es com estrutura vertical, que se estende abaixo da superf�cie da �gua ou solo, no interior da qual os trabalhadores devem penetrar, entrando pela camp�nula, para uma press�o maior que atmosf�rica. A atmosfera pressurizada op�e-se � press�o da �gua e permite trabalho em seu interior.
T�nel pressurizado: escava��o abaixo da superf�cie do solo, cujo maior eixo faz um �ngulo n�o superior a 45� (quarenta e cinco graus) com a horizontal, fechado nas duas extremidades, em cujo interior haja press�o superior a uma atmosfera.