*Este texto é uma pequena parte do material de Direito Processual Civil elaborado por mim para os cursos do MEGE (//www.mege.com.br/). Nos referidos cursos, os alunos matriculados ganham o material completo de todas as matérias para preparação para concursos. *Material elaborado com base nos livros: Audiência de Instrução e Julgamento (a) atos preparatórios: a designação de data e horário para a audiência, a intimação das partes e outras pessoas que devem participar; depósito do rol de testemunhas em cartório; o pregão das partes e advogados na sua abertura; (b) atos de tentativa da conciliação
das partes: quando a lide versar sobre direitos patrimoniais privados; (c) atos de instrução: esclarecimento do perito e assistentes técnicos; depoimentos pessoais; inquirição de testemunhas; acareação de partes e testemunhas; (d) ato de julgamento: debate oral e sentença. Obs.: os dois últimos incisos são novidades do NCPC em relação ao art.
445 do CPC de 1973. Parágrafo único. Diante da impossibilidade de realização da instrução, do debate e do julgamento no mesmo dia, o juiz marcará seu prosseguimento para a data mais próxima possível, em pauta preferencial. Assim, interrompida a audiência,
apenas se prosseguirá em data próxima, não se designando uma nova. Isto tem algumas consequências no plano fático processual:
i) não é possível praticar novos atos preparatório (ex.: arrolar testemunhas) para a continuação da audiência;
ii) havendo direito superveniente de aplicação imediata, aplicam-se à continuação as regras vigentes quando da realização do início da audiência;
iii) havendo nulidade na primeira sessão, as sucessivas serão afetadas; e
iv) presente o advogado na primeira sessão e ausente na continuação, o juiz não poderá dispensar as provas por ele requeridas.
- Adiamento da audiência
Causas de Adiamento – art. 362 do CPC – A audiência poderá ser adiada:
I – por convenção das partes,
Por acordo de vontade entre as partes a audiência pode ser adiada tantas vezes quantas for feito o acordo, em novidade quando comparado com o sistema revogado que permitia apenas um adiamento em decorrência do acordo entre as partes.
II – se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar;
III – por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado.
Análise do inciso II – Ausências:
- Ausência do Juiz – Com ou sem justo motivo, a audiência será adiada. Entretanto, uma ausência sem justificação poderá ensejar punição no âmbito administrativo.
- Ausência do MP – Sendo por motivo justificado a audiência será adiada. Entretanto, quando se tratar de motivo injustificado a doutrina se divide em três:
Primeira Corrente – Entende ser a presença do MP indispensável na audiência independente de sua qualidade no processo. Assim, sem sua presença haverá nulidade relativa. A doutrina majoritária defende esta corrente, pois quando o MP figurar como fiscal da lei sua presença torna-se indispensável, e, quando for parte no processo estará defendendo interesses metaindividuais ou individuais indisponíveis, assim de relevância social.
Segunda Corrente – Entende que a única exigência é a intimação do MP. Sua ausência não determina o adiamento da audiência.
Terceira Corrente – Para esta corrente depende da qualidade do MP: se figurar como parte no processo não será capaz de causar o adiamento da audiência; mas se figurar como fiscal da lei haverá o adiamento.
- Ausência do Perito – Se justificada causa o adiamento da audiência. Caso seja injustificada caberá sua condução coercitiva o que invariavelmente gera adiamento da audiência. No tocante aos assistentes técnicos, parece que, havendo justo motivo, a audiência deverá ser adiada, mas em caso contrário deverá ser realizada.
- Ausência da Partes – Se for justificada causa o adiamento da audiência. Sem justo motivo a audiência será realizada normalmente. Ressalta-se que tendo sido feita a intimação para depoimento pessoal sua ausência injustificada acarretará confissão tácita.
- Ausência de Testemunha – Havendo intimação e não comparecendo a testemunha esta será conduzida coercitivamente, logo haverá o adiamento. Não tendo sido intimada porque a parte que arrolou se comprometeu a levá-la, a sua ausência justificada leva ao adiamento, mas sem motivo justo, é entendida como desistência da parte em produzir a prova, que precluirá.
- Ausência do Advogado – Se justificada gera o adiamento da audiência, o que não ocorre se inexistir justo motivo.
- Ausência de ambos os Advogados – Poderá o juiz dispensar toda a instrução e proferir logo o julgamento conforme o estado do processo, ou, então, promover a colheita da prova, sem a presença dos interessados.
- Mesmo as hipóteses de ausência justificada de outras pessoas que deveriam participar da audiência, o adiamento de que fala o art. 362, II, nem sempre abrange toda a audiência, mas apenas os atos que dependiam do ausente. O NCPC é mais flexível e determina que as provas orais serão ouvidas na ordem do art. 361, apenas preferencialmente. Logo, cabe ao juiz decidir, nas circunstâncias do caso concreto, se há ou não prejuízo para o processo com a eventual quebra da sequência estipulada pela lei. Dessa forma, o adiamento total da audiência somente ocorrerá se a falta for do advogado e tiver sido justificada até a abertura da audiência (art. 362, § 1º).
- Art. 362, § 1º do NCPC– O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução. Havendo algum imprevisto que gere extrema dificuldade ou impossibilidade no cumprimento desse prazo (exemplo: doença, acidente, sequestro, morte etc.), admitir-se-á a alegação posterior do advogado, que, uma vez acolhida, gera a anulação da audiência já realizada
- Art. 362, § 2º do NCPC– O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público. Ressalta-se que se tratando de demanda envolvendo direito indisponível o juiz será obrigado a produzir a prova; sendo de direito disponível o juiz analisará no caso concreto não estando obrigado a dispensar.
- Custas do Adiamento – art. 362, § 3º do CPC – Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas.
- Antecipação da Audiência – Por motivos de conveniência da Justiça, ou a requerimento de uma das partes, pode o juiz antecipar a data inicialmente designada para a audiência de instrução e julgamento. Em tais casos, ao contrário do determinado pelo Código anterior, o juiz determinará a intimação dos advogados ou da sociedade de advogados, podendo esta ser feita por publicação na imprensa (NCPC, art. 363). Isso porque a lei nova não repetiu o disposto no art. 242, § 2º, do CPC/1973, que exigia a intimação pessoalna espécie e previu regime único para a antecipação e o adiamento, submetendo-os à intimação do advogado na forma comum.
CPC 2015 | CPC 1973 |
Art. 367 O servidor lavrará, sob ditado do juiz, termo que conterá, em resumo, o ocorrido na audiência, bem como, por extenso, os despachos, as decisões e a sentença, se proferida no ato. § 1o Quando o termo não for registrado em meio eletrônico, o juiz rubricar-lhe-á as folhas, que serão encadernadas em volume próprio. § 2o Subscreverão o termo o juiz, os advogados, o membro do Ministério Público e o escrivão ou chefe de secretaria, dispensadas as partes, exceto quando houver ato de disposição para cuja prática os advogados não tenham poderes. § 3o O escrivão ou chefe de secretaria trasladará para os autos cópia autêntica do termo de audiência. § 4o Tratando-se de autos eletrônicos, observar-se-á o disposto neste Código, em legislação específica e nas normas internas dos tribunais. § 5o A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica. § 6o A gravação a que se refere o § 5o também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial. | Art. 457. O escrivão lavrará, sob ditado do juiz, termo que conterá, em resumo, o ocorrido na audiência, bem como, por extenso, os despachos e a sentença, se esta for proferida no ato. § 1o Quando o termo for datilografado, o juiz Ihe rubricará as folhas, ordenando que sejam encadernadas em volume próprio. § 2o Subscreverão o termo o juiz, os advogados, o órgão do Ministério Público e o escrivão. § 3o O escrivão trasladará para os autos cópia autêntica do termo de audiência. § 4o Tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 169 desta Lei. |
Novidade importantíssima reside no § 5º, que permite que a audiência seja gravada integralmente em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico nas condições que especifica. O § 6º, querendo solucionar acesa discussão doutrinária e jurisprudencial, admite expressamente a possibilidade de as próprias partes, independentemente de autorização judicial, gravarem, pelos meios referidos no § 5º, a audiência. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 270).