Qual o recurso que cabe contra a decisão que concede a recuperação judicial?

Ementa Oficial

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SISTEMA RECURSAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. HONORÁRIOS DO ADMINISTRADOR JUDICIAL E RENOVAÇÃO BENEFÍCIO PRODEIC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. POSSIBILIDADE.
1. O Código de Processo Civil, na qualidade de lei geral, é, ainda que de forma subsidiária, a norma a espelhar o processo e o procedimento no direito pátrio, sendo normativo suplementar aos demais institutos do ordenamento. O novel diploma, aliás, é categórico em afirmar que "permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, às quais se aplicará supletivamente este Código" (art. 1.046, § 2°). 2. A Lei de Recuperação e Falência previu sistema recursal próprio, prevendo, para diversas situações específicas, o recurso adequado a desafiar o correspondente ato judicial. Estabeleceu, ainda, em seu art. 189, que, "no que couber", haverá aplicação supletiva da lei adjetiva geral.
3. Com relação aos recursos, por sua característica estritamente processual, assim como pela ausência de vedação específica na Lei n° 11.101/2005, deve incidir o novo diploma processual, seja para suprimento, seja para complementação e disciplinamento de lacunas e omissões, desde que, por óbvio, não conflite com a lei especial.
Deveras, verifica-se que a lei especial não se ocupou de situações que, por sua natureza e relevância, devam ser passíveis de contradita por meio de recurso.
4. O rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015 não afasta a incidência das hipóteses previstas na LREF, pois o próprio inciso XIII estabelece o cabimento do agravo de instrumento nos "outros casos expressamente referidos em lei". Havendo disposição expressa da Lei de Recuperação de Empresas e Falência, essa prevalecerá sobre o numerus clausus do dispositivo do CPC, de modo que a aplicação desse Código será apenas para suprimento de lacunas e omissões. Por outro lado, se o provimento judicial, no âmbito falimentar/recuperacional, enquadrar-se em uma das hipóteses do rol do diploma processual, será também possível o manejo do agravo de instrumento.
5. Nas decisões interlocutórias sem previsão específica de recurso, incidirá o parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015, justamente porque, em razão das características próprias do processo falimentar e recuperacional, haverá tipificação com a ratio do dispositivo - falta de interesse/utilidade de revisão da decisão apenas no momento do julgamento da apelação -, permitindo a impugnação imediata dos provimentos judiciais.
6. Assim como se dá nos procedimentos previstos no parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015, as decisões de maior relevância na recuperação judicial e na falência são tomadas antes da sentença propriamente dita, que, via de regra, se limita a reconhecer fatos e atos processuais firmados anteriormente. Consequentemente, aguardar a análise pelo Tribunal, apenas em sede de apelação, equivaleria à irrecorribilidade prática da interlocutória, devendo incidir a interpretação extensiva do dispositivo em comento.
7. Além disso, a natureza também processual (de execução coletiva e negocial) da LREF justifica a interpretação do parágrafo único do art. 1.015 no CPC (ou dos incisos do caput do art. 1.015) no sentido de estender a interposição do recurso de agravo de instrumento às decisões que envolvam matérias dos regimes falimentar e recuperatório. 8. Na hipótese, o magistrado de piso indeferiu os pleitos das recuperandas quanto à renovação do benefício fiscal (PRODEIC) e determinou que elas efetuassem o imediato depósito de 40% dos honorários do administrador judicial, sob pena de convolação da recuperação em falência. Portanto, tal decisão desafia o recurso de agravo de instrumento, na forma do artigo 203, §2°, do CPC.
9. Recurso especial provido.
(REsp 1722866/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 19/10/2018)

No REsp 1.707.066/MT (Tema 1022), o STJ havia afetado o tema relativo ao cabimento do agravo de instrumento em face de decisões interlocutórias proferidas em processos de recuperação judicial e falência em hipóteses não expressamente previstas na Lei 11.101/2005.

Em 03 de dezembro de 2020, a Segunda Seção do STJ reiterou posição que vinha sendo seguida no Tribunal. Decidiu-se que é cabível agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas nos processos de recuperação judicial e falência por força do parágrafo único do art. 1.015 do CPC/15, dispositivo assim redigido:

Art. 1.015.

(…)

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”

Foi aplicado o parágrafo único do art. 1015, do CPC/2015, às falência e recuperações judiciais, pois se considerou que “o processo recuperacional possui natureza jurídica de liquidação e de execução negocial das dívidas da pessoa jurídica em recuperação, ao passo que o falimentar possui natureza jurídica de liquidação e execução das dívidas de uma pessoa jurídica falida“,

Assim, segundo a Min. Nancy Andrighi, relatora, a melhor interpretação é que a recorribilidade imediata por agravo das decisões interlocutórias não abrange apenas a liquidação e a execução previstas no CPC/2015, mas também deve contemplar também processos que disciplinados por legislação extravagante, possuam natureza jurídica de liquidação e execução, como é o caso dos processos de recuperação judicial e falimentar.

Assim, às decisões interlocutórias que versem sobre liquidação e execução, ainda que não previstas ou disciplinadas pelo CPC, deve-se aplicar o regime de recorribilidade do parágrafo único, do art. 1.015 do Código.

Cumpre registrar que o STJ já vinha decidindo assim por entender que as  deviam ser objeto de agravo de instrumento por interpretação extensiva do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015 – ver nesse sentido: AgInt no RMS 57.635/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/05/2019, DJe 21/05/2019 e REsp 1722866/MT, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/09/2018, DJe 19/10/2018).

Logo, de modo salutar, não se fez inovação interpretativa em recurso repetitivo.

MAS ATENÇÃO! A Segunda Seção modulou os efeitos da decisão tomada no Tema 1022, para que o entendimento seja aplicado às 1) decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acordão que fixou a tese e 2) a todos os agravos de instrumento interpostos antes da fixação e ainda pendentes de julgamento ao tempo da publicação do acordão, EXCLUINDO-SE os agravos de instrumentos que não foram conhecidos pelos tribunais por decisão judicial transitada em julgado.

Abração a todos!

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Qual o recurso cabível da decisão que concede a recuperação judicial?

A decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial, nos termos do Código de Processo Civil. Contra a decisão que conceder a recuperação judicial caberá agravo, que poderá ser interposto por qualquer credor e pelo Ministério Público.

Qual o recurso cabível contra decisão que Convola o processo de recuperação judicial em falência?

100 da Lei 11.101/2005 (agravo contra a decisão que decreta falência), e, também, no caso referido no art. 58-A da mesma Lei (agravo contra sentença que convola recuperação judicial em falência).

Quem aprova o plano de recuperação judicial e qual é a consequência de sua recusa?

Caso o plano seja aprovado (pelo voto ou por cram-down) o juiz vai conceder a recuperação judicial da devedora por sentença. Nesse momento, o juiz poderá fazer um controle de legalidade das cláusulas do plano de recuperação aprovado pelos credores.

Por que o recurso cabível contra ação declaratória de falência e o agravo de instrumento?

Conclui-se que o recurso cabível contra a decisão que decreta a falência é o agravo de instrumento, na forma do artigo 522 e seguintes do CPC, o que está em consonância com o sistema processual brasileiro, pois a decisão que decreta a falência não põe termo ao processo; ao contrário, dá início ao processo de falência e ...

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