Quando estudamos a formação do processo, queremos saber, em um primeiro momento, quando o processo tem início.
Muito se debateu sobre o tema e alguns juristas sustentavam que o início do processo se dá com a citação da parte contrária.
Em verdade, contudo, a citação é a responsável pela formação da relação jurídica processual (autor, réu e juiz).
O início do processo se dá por iniciativa da parte (e não com a citação).
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Não é lógico dizer que a existência do processo está condicionada a citação.
Observe que o processo pode ser extinto preliminarmente sem, sequer, citar a parte contrária (art. 332 do CPC).
É evidente que você só pode extinguir aquilo que um dia existiu.
Em outras palavras, a extinção do processo pressupõe a sua existência.
Alguns efeitos em relação ao Réu, contudo, ficam condicionados a sua citação válida.
É o que dispõe o art. 312 do CPC:
Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.
- Suspensão do Processo
- Observações do CPC de 2015 em relação a Suspensão do Processo
- Extinção do Processo
- Bibliografia
Suspensão do Processo
As hipóteses de suspensão do processo estão no art. 313 do CPC:
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Art. 313. Suspende-se o processo:
I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
II – pela convenção das partes;
III – pela arguição de impedimento ou de suspeição;
IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;
V – quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;
VI – por motivo de força maior;
VII – quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;
VIII – nos demais casos que este Código regula.
IX – pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa; (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)
X – quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai. (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)
A suspensão, na hipótese de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes (inciso I), ocorrerá nos termos do art. 689 do CPC.
Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
Na hipótese de não ser ajuizada ação de habilitação, o magistrado deverá determinar a suspensão do processo e observar o seguinte:
- I – falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;
- II – falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Na hipótese de falecer o procurador, deve o juiz determinar que a parte constitua novo procurador em 15 dias.
Caso a parte não constitua procurador, o magistrado deverá:
- Extinguir o processo sem resolução do mérito, se a falta de procurador é do autor;
- Dar prosseguimento ao processo a revelia do réu, se a falta de procurador é do réu.
Há casos em que a suspensão do processo ocorre porque a decisão depende:
- do Julgamento de outro processo
- da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica;
- da verificação de fato ou produção de prova determinada em juízo.
Todas essas hipóteses estão previstas no inciso V.
A suspensão, nestes casos, NÃO pode superar 1 ano (art. 313, § 3º, CPC).
O processo também poderá ser suspenso por convenção das partes (inciso II) e, neste caso, NÃO poderá superar 6 meses (art. 313, § 4º, CPC).
Ocorre, ainda, a suspensão do processo:
- Por 30 dias, em razão do parto ou adoção, na hipótese de única advogada da parte no processo;
- Por 8 dias, quando o único advogado da parte no processo torna-se pai.
Em ambos os casos, devem os patronos apresentar a certidão de nascimento da criança ou termo judicial que tenha concedido a adoção.
Durante a suspensão, é vedado a pratica de qualquer ato processo.
Poderá o juiz, contudo, realizar atos urgentes para evitar dano irreparável, exceto quando a suspensão decorre de arguição de impedimento ou de suspeição.
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Neste caso, as medidas urgentes serão realizadas pelo substituto legal do juiz.
É importante observar que as férias forenses (do dia 20 de dezembro ao dia 20 de janeiro) suspendem, apenas, os prazos (não suspende o processo…).
Observe o que dispõe o art. 220 do CPC:
Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
Observações do CPC de 2015 em relação a Suspensão do Processo
No antigo CPC, a alegação de incompetência relativa ocorria por meio de exceção de incompetência relativa.
Hoje, contudo, tal alegação ocorre em preliminar de contestação (art. 64 do CPC).
Por isso, o CPC de 2015 retirou a hipótese de suspensão do processo na hipótese de alegação de incompetência relativa.
Também desapareceu a hipótese de suspensão do processo em razão da existência de ação declaratória incidental.
Isso porque o CPC de 2015 retirou a ação declaratória incidental do sistema, revendo, inclusive, o sistema de coisa julgada.
Extinção do Processo
A extinção do processo poderá ser total ou parcial e ocorrerá por meio de sentença (art. 316 do CPC).
Isso pode ocorrer por:
- Sentença terminativa: sem resolução de mérito;
- Sentença definitiva: com resolução de mérito.
As decisões que extinguem o processo sem resolução de mérito podem ser agrupadas da seguinte forma:
- Extinção por abandono;
- Extinção por desistência;
- Extinção por morte;
- Extinção por invalidade.
A extinção por invalidade é extinção do processo sem exame do mérito por existência de defeito/ falha/ vício.
Os casos de extinção por invalidade são os seguintes:
- Inciso I: indeferimento da petição inicial;
- Inciso IV: falta de pressuposto processual;
- Inciso V: existência de coisa julgada, perempção ou litispendência;
- Inciso VI: Ilegitimidade ou falta de interesse de agir;
- Inciso VII: convenção de arbitragem.
Em razão do princípio da primazia da decisão de mérito, o juiz deve, antes de proferir decisão sem resolução de mérito, conceder a parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício (art. 317 do CPC).
No antigo CPC, a extinção do processo sem exame do mérito não impedia a propositura de nova ação.
Essa regra, contudo, foi revista.
Nos casos de extinção do processo por invalidade a parte poderá repropor ação apenas quando comprovar a correção do vício.
Por exemplo, caso o processo tenha sido extinto em razão de inépcia da petição, então eu tenho que usar outra petição. Na hipótese do processo ser extinto por ilegitimidade, a parte poderá repropor a ação apenas se alterar a parte.
É o que dispõe o art. 486, § 1º, do CPC:
Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.
§ 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485 , a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.
Fala-se, por isso, que o CPC de 2015 dá respaldo à coisa julgada processual.
Há outro detalhe que merece destaque…
Na hipótese de extinção do processo por sentença terminativa (sem resolução de mérito), a propositura de nova ação também dependerá do pagamento das custas e honorários relacionados ao processo extinto.
Art. 486 (…)
§ 2º A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.
Bibliografia
Fernando da Fonseca Gajardoni e Outros – Comentários ao Código de Processo Civil. 2022.
Tenha acesso ao Código de Processo Civil Comentado em volume único. Essa edição traz, também, atualizações em razão da Lei nº 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos); Lei nº 14.195/2021 (que alterou o CPC quanto à citação e à prescrição intercorrente); Lei nº 14.230/2021 (reforma da Lei 8.429/1992); Lei nº 14.289/2022 (sigilo em processos sobre a condição de portador de HIV, HBV e HCV das partes) –além de trazer julgados relevantes dos tribunais superiores.
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Alexandre Freitas Câmara. O Novo Processo Civil Brasileiro. 2022.
O autor reflete sobre todos os temas que formam o alicerce do Direito Processual Civil brasileiro a partir da Constituição Federal e do Código de Processo Civil (CPC). Dividido em duas partes, geral e especial, este livro aborda grandes temas da disciplina, desde suas normas fundamentais até o modo como se desenvolvem os processos nos tribunais
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