A participação na sucessão aberta jamais pode ser imposto, tanto que a herança não é um dever, mas um direito fundamental, nos termos do artigo 5º, XXX, da Constituição da República.
Diante do direito, o interessado pode aceitar ou renunciar à herança.
Todavia, atente: A aceitação ou renúncia da herança são atos puros, de forma que são irretratáveis, conforme se extrai dos artigos 1808 e 1812 do Código Civil [1].
Importante lembrar que enquanto a aceitação pode ser expressa, tácita (atos típicos de herdeiro) ou presumida (diante do silêncio, quando intimado pelo juiz para se pronunciar acerca da aceitação da herança) – Art. 1.805 e 1.807 do Código Civil.
Por sua vez, a renúncia somente ocorre por instrumento público ou termo judicial – art. 1806 do Código Civil.
Estes entendimentos foram confirmados recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira:
RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO. RENÚNCIA À HERANÇA. ATO FORMAL E SOLENE. ESCRITURA PÚBLICA. ATO NÃO SUJEITO À CONDIÇÃO OU TERMO. EFEITO DA RENÚNCIA: RENUNCIANTES CONSIDERADOS COMO NÃO EXISTENTES. 1. A qualidade de herdeiro legítimo ou testamentário não pode ser compulsoriamente imposta, garantindo-se ao titular da vocação hereditária o direito de abdicar ou declinar da herança por meio da renúncia expressa, preferindo conservar-se completamente estranho à sucessão. 2. Ao contrário da informalidade do ato de aceitação da herança, a renúncia exige forma expressa, cuja solenidade deve constar de instrumento público ou por termos nos autos (art. 1807), ocorrendo a sucessão como se o renunciante nunca tivesse existido, acrescendo-se sua porção hereditária à dos outros herdeiros da mesma classe. 3. A renúncia e a aceitação à herança são atos jurídicos puros não sujeitos a elementos acidentais. Essa a regra estabelecida no caput do art. 1808 do Código Civil, segundo o qual não se pode aceitar ou renunciar a herança em partes, sob condição (evento futuro incerto) ou termo (evento futuro e certo). 4. No caso dos autos, a renúncia operada pelos recorrentes realizou-se nos termos da legislação de regência, produzindo todos os seus efeitos:
a) ocorreu após a abertura da sucessão, antes que os herdeiros aceitassem a herança, mesmo que presumidamente, nos termos do art. 1807, do CC/2002;
b) observou-se a forma por escritura pública,
c) por agentes capazes, havendo de se considerar que os efeitos advindos do ato se verificaram.
Nessa linha, perfeita a renúncia, considera-se como se nunca tivessem existido os renunciantes, não remanescendo nenhum direito sobre o bem objeto do negócio acusado de nulo, nem sobre bem algum do patrimônio. 6. Recurso especial não provido. (STJ – REsp: 1433650 GO 2013/0176443-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/11/2019, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2020 – Informativo n. 664).
NÃO ESQUEÇA
1. Aceitação e Renúncia de herança são atos irretratáveis e puros. Não podem ser revogados, tampouco dependem de condição. Logo, Aquele que renuncia a herança não tem legitimidade para pleitear eventual nulidade de negócio jurídico que envolva um dos bens que integram o patrimônio do de cujus.
2. A aceitação pode ser expressa, tácita ou presumida, enquanto que a renúncia é atos solene e expresso, pois exige instrumento público ou termo judicial.
Referências:
[1] Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.
1º O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los, renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los.
2º O herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia.
Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.
Henrique, solteiro e pai de dois filhos também solteiros, Lucas e Davi, vem a falecer, deixando testamento, no qual destinou uma casa a sua namorada Luciana. Lucas, não tendo interesse em receber a herança deixada pelo pai, a ela renuncia formalmente por meio de instrumento público, sem dispor o destino dela, simplesmente abrindo mão do que lhe caberia. Mas, após Davi e Luciana manifestarem seu interesse em receber a herança que lhes cabiam, Lucas arrependeu-se de ter renunciado e
procurou um advogado para solicitar-lhe a elaboração de um documento que retratasse a revogação da renúncia por
instrumento particular. Sobre esse caso que foi apresentado, qual é a única alternativa correta?
a. Para que se tenha como válida a renúncia praticada por Lucas, é necessário observar se ele notificou Davi e Luciana para que exercessem seu direito de preferência na aquisição do seu quinhão.
b. A renúncia feita por Lucas é inválida pois somente se admite a renúncia
quando ela é manifesta em termo judicial.
c. Sobre a renúncia praticada pelo Lucas, além do ITCD devido pela morte como fato gerador, incidirá também o ITCD pela renúncia em si, pois entende-se que, no caso, teria ocorrido uma doação em favor do Davi.
d. Com a renúncia promovida por Lucas, o quinhão que lhe cabia é retornado ao acervo hereditário, a ser distribuído entre os herdeiros legítimos e testamentários, o que, no caso, importa em uma divisão entre Davi e Luciana. Incorreto
e.
São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança, pelo que Lucas não poderá ser reabilitado na sucessão.