A Política Nacional do Meio Ambiente apresenta como seus instrumentos

Ouça este artigo:

A Política Nacional do Meio Ambiente é uma lei que define os mecanismos e instrumentos de proteção do meio ambiente no Brasil. Tal legislação é anterior à Constituição de 1988, apesar de ter sido prevista nos incisos VI e VII do artigo 23 e no artigo 225 da Carta, em que, neste último, se coloca que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defende-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. O texto que dispõe acerca da Política Nacional do Meio Ambiente é a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Ao todo, são 21 artigos, modificados por diversas leis desde a sua criação.

A finalidade da Política Nacional do Meio Ambiente, prevista no artigo segundo, é a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental. Para isso, a lei considera o meio ambiente como um patrimônio público a ser assegurado e protegido para o uso coletivo. Ela aponta também o princípio de racionalização do uso do solo, o planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais, a proteção dos ecossistemas e o controle e zoneamento das atividades poluidoras. Além disso, são previstos incentivos à pesquisa e ao estudo para a proteção dos recursos ambientais, o acompanhamento da qualidade ambiental, a recuperação de áreas degradadas, a proteção de áreas ameaçadas de degradação e a educação ambiental.

O texto define ainda, no artigo terceiro, o conceito de meio ambiente como “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”. Entende-se degradação ambiental como “alteração adversa das características do meio ambiente” e poluição como degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que prejudiquem a saúde da população, afetem desfavoravelmente a biota e lancem matérias fora dos padrões ambientais estabelecidos. No inciso V do mesmo artigo apresenta-se o conceito de recursos ambientais, entendendo-o como “a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora”.

Entre os objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente estão: compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação do meio ambiente, definir áreas prioritárias de ação governamental e estabelecer critérios e padrões de qualidade ambiental e de manejo dos recursos ambientais. Outros pontos que o texto atenta são o desenvolvimento de pesquisas e tecnologias para o uso racional dos recursos ambientais, a divulgação de dados e informações a respeito do meio ambiente, além de impor a recuperação e/ou indenização dos danos causados aos recursos ambientais por agentes poluidores ou predadores.

Os principais instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, elencados no artigo nono, são: o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental, o zoneamento ambiental, a criação de áreas de proteção ambiental, a avaliação dos impactos ambientais, o licenciamento e a revisão de atividades poluidoras, a concessão dos recursos ambientais com fins econômicos, o incentivo ao desenvolvimento tecnológico e as penalidades pelo não cumprimento das medidas de preservação ambiental.

A Política Nacional do Meio Ambiente prevê também que a responsabilidade pela proteção e melhoria da qualidade ambiental é da União, dos estados e dos municípios, que constituem o Sistema Nacional do Meio Ambiente. Além dos órgãos regionais, também são responsáveis pelas políticas ambientais brasileiras o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), o Ministério do Meio Ambiente (MMA), o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis (IBAMA) e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio).

Referências bibliográficas:

BRASIL. Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6938.htm>. Acesso em: 31 de agosto de 2016.

Texto originalmente publicado em https://www.infoescola.com/meio-ambiente/politica-nacional-de-meio-ambiente/

A Política Nacional do Meio Ambiente apresenta como seus instrumentos

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1� - Esta lei, com fundamento nos incisos VI e VII do art. 23 e no art. 235 da Constitui��o, estabelece a Pol�tica Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formula��o e aplica��o, constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) e institui o Cadastro de Defesa Ambiental.                 (Reda��o dada pela Lei n� 8.028, de 1990)

DA POL�TICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

Art. 2�. A Pol�tica Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preserva��o, melhoria e recupera��o da qualidade ambiental prop�cia � vida, visando assegurar, no Pa�s, condi��es ao desenvolvimento s�cioecon�mico, aos interesses da seguran�a nacional e � prote��o da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princ�pios:

I - a��o governamental na manuten��o do equil�brio ecol�gico, considerando o meio ambiente como um patrim�nio p�blico a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;

II - racionaliza��o do uso do solo, do subsolo, da �gua e do ar;

III - planejamento e fiscaliza��o do uso dos recursos ambientais;

IV - prote��o dos ecossistemas, com a preserva��o de �reas representativas;

V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;

VI - incentivos ao estudo e � pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a prote��o dos recursos ambientais;

VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental;

VIII - recupera��o de �reas degradadas;         (Regulamento)

IX - prote��o de �reas amea�adas de degrada��o;

X - educa��o ambiental a todos os n�veis do ensino, inclusive a educa��o da comunidade, objetivando capacit�-la para participa��o ativa na defesa do meio ambiente.

Art. 3� - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I - meio ambiente, o conjunto de condi��es, leis, influ�ncias e intera��es de ordem f�sica, qu�mica e biol�gica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

II - degrada��o da qualidade ambiental, a altera��o adversa das caracter�sticas do meio ambiente;

III - polui��o, a degrada��o da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

a) prejudiquem a sa�de, a seguran�a e o bem-estar da popula��o;

b) criem condi��es adversas �s atividades sociais e econ�micas;

c) afetem desfavoravelmente a biota;

d) afetem as condi��es est�ticas ou sanit�rias do meio ambiente;

e) lancem mat�rias ou energia em desacordo com os padr�es ambientais estabelecidos;

IV - poluidor, a pessoa f�sica ou jur�dica, de direito p�blico ou privado, respons�vel, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degrada��o ambiental;

V - recursos ambientais: a atmosfera, as �guas interiores, superficiais e subterr�neas, os estu�rios, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.           (Reda��o dada pela Lei n� 7.804, de 1989)

DOS OBJETIVOS DA POL�TICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

Art. 4� - A Pol�tica Nacional do Meio Ambiente visar�:

I - � compatibiliza��o do desenvolvimento econ�mico social com a preserva��o da qualidade do meio ambiente e do equil�brio ecol�gico;

II - � defini��o de �reas priorit�rias de a��o governamental relativa � qualidade e ao equil�brio ecol�gico, atendendo aos interesses da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal, do Territ�rios e dos Munic�pios;                (Vide decreto n� 5.975, de 2006)

III - ao estabelecimento de crit�rios e padr�es da qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;

IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologia s nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais;

V - � difus�o de tecnologias de manejo do meio ambiente, � divulga��o de dados e informa��es ambientais e � forma��o de uma consci�ncia p�blica sobre a necessidade de preserva��o da qualidade ambiental e do equil�brio ecol�gico;

VI - � preserva��o e restaura��o dos recursos ambientais com vistas � sua utiliza��o racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manuten��o do equil�brio ecol�gico prop�cio � vida;

VII - � imposi��o, ao poluidor e ao predador, da obriga��o de recuperar e/ou indenizar os danos causados, e ao usu�rio, de contribui��o pela utiliza��o de recursos ambientais com fins econ�micos.

 Art. 5� - As diretrizes da Pol�tica Nacional do Meio Ambiente ser�o formuladas em normas e planos, destinados a orientar a a��o dos Governos da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territ�rios e dos Munic�pios no que se relaciona com a preserva��o da qualidade ambiental e manuten��o do equil�brio ecol�gico, observados os princ�pios estabelecidos no art. 2� desta Lei.

Par�grafo �nico. As atividades empresariais p�blicas ou privadas ser�o exercidas em conson�ncia com as diretrizes da Pol�tica Nacional do Meio Ambiente.

DO SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

Art. 6� Os �rg�os e entidades da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territ�rios e dos Munic�pios, bem como as funda��es institu�das pelo Poder P�blico, respons�veis pela prote��o e melhoria da qualidade ambiental, constituir�o o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:

I - �rg�o superior: o Conselho de Governo, com a fun��o de assessorar o Presidente da Rep�blica na formula��o da pol�tica nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais;                (Reda��o dada pela Lei n� 8.028, de 1990)

II - �rg�o consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de pol�ticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no �mbito de sua compet�ncia, sobre normas e padr�es compat�veis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial � sadia qualidade de vida;           (Reda��o dada pela Lei n� 8.028, de 1990)

III - �rg�o central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presid�ncia da Rep�blica, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como �rg�o federal, a pol�tica nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;               (Reda��o dada pela Lei n� 8.028, de 1990)

IV - �rg�os executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov�veis - IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conserva��o da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, com a finalidade de executar e fazer executar a pol�tica e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, de acordo com as respectivas compet�ncias;              (Reda��o dada pela Lei n� 12.856, de 2013)

V - �rg�os Seccionais: os �rg�os ou entidades estaduais respons�veis pela execu��o de programas, projetos e pelo controle e fiscaliza��o de atividades capazes de provocar a degrada��o ambiental;                (Reda��o dada pela Lei n� 7.804, de 1989)

VI - �rg�os Locais: os �rg�os ou entidades municipais, respons�veis pelo controle e fiscaliza��o dessas atividades, nas suas respectivas jurisdi��es;                (Inclu�do pela Lei n� 7.804, de 1989)

� 1� - Os Estados, na esfera de suas compet�ncias e nas �reas de sua jurisdi��o, elaborar�o normas supletivas e complementares e padr�es relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA.

� 2� O s Munic�pios, observadas as normas e os padr�es federais e estaduais, tamb�m poder�o elaborar as normas mencionadas no par�grafo anterior.

� 3� Os �rg�os central, setoriais, seccionais e locais mencionados neste artigo dever�o fornecer os resultados das an�lises efetuadas e sua fundamenta��o, quando solicitados por pessoa legitimamente interessada.

� 4� De acordo com a legisla��o em vigor, � o Poder Executivo autorizado a criar uma Funda��o de apoio t�cnico cient�fico �s atividades do IBAMA.                   (Reda��o dada pela Lei n� 7.804, de 1989)

DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

Art. 7�             (Revogado pela Lei n� 8.028, de 1990)

Art. 8� Compete ao CONAMA:                  (Reda��o dada pela Lei n� 8.028, de 1990)

I - estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e crit�rios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente polu�doras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA;                (Reda��o dada pela Lei n� 7.804, de 1989)

II - determinar, quando julgar necess�rio, a realiza��o de estudos das alternativas e das poss�veis conseq��ncias ambientais de projetos p�blicos ou privados, requisitando aos �rg�os federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informa��es indispens�veis para aprecia��o dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relat�rios, no caso de obras ou atividades de significativa degrada��o ambiental, especialmente nas �reas consideradas patrim�nio nacional.                 (Reda��o dada pela Lei n� 8.028, de 1990)

III -               (Revogado pela Lei n� 11.941, de 2009)

IV - homologar acordos visando � transforma��o de penalidades pecuni�rias na obriga��o de executar medidas de interesse para a prote��o ambiental; (VETADO);

V - determinar, mediante representa��o do IBAMA, a perda ou restri��o de benef�cios fiscais concedidos pelo Poder P�blico, em car�ter geral ou condicional, e a perda ou suspens�o de participa��o em linhas de fiananciamento em estabelecimentos oficiais de cr�dito;                 (Reda��o dada pela Lei n� 7.804, de 1989)

VI - estabelecer, privativamente, normas e padr�es nacionais de controle da polui��o por ve�culos automotores, aeronaves e embarca��es, mediante audi�ncia dos Minist�rios competentes;

VII - estabelecer normas, crit�rios e padr�es relativos ao controle e � manuten��o da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os h�dricos.

Par�grafo �nico. O Secret�rio do Meio Ambiente �, sem preju�zo de suas fun��es, o Presidente do Conama.              (Inclu�do pela Lei n� 8.028, de 1990)

DOS INSTRUMENTOS DA POL�TICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

Art. 9� - S�o Instrumentos da Pol�tica Nacional do Meio Ambiente:

I - o estabelecimento de padr�es de qualidade ambiental;

II - o zoneamento ambiental;              (Regulamento)

III - a avalia��o de impactos ambientais;

IV - o licenciamento e a revis�o de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

V - os incentivos � produ��o e instala��o de equipamentos e a cria��o ou absor��o de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;

VI - a cria��o de espa�os territoriais especialmente protegidos pelo Poder P�blico federal, estadual e municipal, tais como �reas de prote��o ambiental, de relevante interesse ecol�gico e reservas extrativistas;                  (Reda��o dada pela Lei n� 7.804, de 1989)

VII - o sistema nacional de informa��es sobre o meio ambiente;

VIII - o Cadastro T�cnico Federal de Atividades e Instrumento de Defesa Ambiental;

IX - as penalidades disciplinares ou compensat�rias ao n�o cumprimento das medidas necess�rias � preserva��o ou corre��o da degrada��o ambiental.

X - a institui��o do Relat�rio de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renov�veis - IBAMA;               (Inclu�do pela Lei n� 7.804, de 1989)

XI - a garantia da presta��o de informa��es relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder P�blico a produz�-las, quando inexistentes;                (Inclu�do pela Lei n� 7.804, de 1989)

XII - o Cadastro T�cnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.             (Inclu�do pela Lei n� 7.804, de 1989)

XIII - instrumentos econ�micos, como concess�o florestal, servid�o ambiental, seguro ambiental e outros.              (Inclu�do pela Lei n� 11.284, de 2006)

Art. 9o-A.  O propriet�rio ou possuidor de im�vel, pessoa natural ou jur�dica, pode, por instrumento p�blico ou particular ou por termo administrativo firmado perante �rg�o integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servid�o ambiental.               (Reda��o dada pela Lei n� 12.651, de 2012).

� 1o  O instrumento ou termo de institui��o da servid�o ambiental deve incluir, no m�nimo, os seguintes itens:              (Reda��o dada pela Lei n� 12.651, de 2012).

I - memorial descritivo da �rea da servid�o ambiental, contendo pelo menos um ponto de amarra��o georreferenciado;                (Inclu�do pela Lei n� 12.651, de 2012).

II - objeto da servid�o ambiental;             (Inclu�do pela Lei n� 12.651, de 2012).

III - direitos e deveres do propriet�rio ou possuidor instituidor;               (Inclu�do pela Lei n� 12.651, de 2012).

IV - prazo durante o qual a �rea permanecer� como servid�o ambiental.                (Inclu�do pela Lei n� 12.651, de 2012).

� 2o  A servid�o ambiental n�o se aplica �s �reas de Preserva��o Permanente e � Reserva Legal m�nima exigida.                (Reda��o dada pela Lei n� 12.651, de 2012).

� 3o  A restri��o ao uso ou � explora��o da vegeta��o da �rea sob servid�o ambiental deve ser, no m�nimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal.                (Reda��o dada pela Lei n� 12.651, de 2012).

� 4o  Devem ser objeto de averba��o na matr�cula do im�vel no registro de im�veis competente:                  (Reda��o dada pela Lei n� 12.651, de 2012).

I - o instrumento ou termo de institui��o da servid�o ambiental;                   (Inclu�do pela Lei n� 12.651, de 2012).

II - o contrato de aliena��o, cess�o ou transfer�ncia da servid�o ambiental.                (Inclu�do pela Lei n� 12.651, de 2012).

� 5o  Na hip�tese de compensa��o de Reserva Legal, a servid�o ambiental deve ser averbada na matr�cula de todos os im�veis envolvidos.                (Reda��o dada pela Lei n� 12.651, de 2012).

� 6o  � vedada, durante o prazo de vig�ncia da servid�o ambiental, a altera��o da destina��o da �rea, nos casos de transmiss�o do im�vel a qualquer t�tulo, de desmembramento ou de retifica��o dos limites do im�vel.                (Inclu�do pela Lei n� 12.651, de 2012).

� 7o  As �reas que tenham sido institu�das na forma de servid�o florestal, nos termos do art. 44-A da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, passam a ser consideradas, pelo efeito desta Lei, como de servid�o ambiental.              (Inclu�do pela Lei n� 12.651, de 2012).

Art. 9o-B.  A servid�o ambiental poder� ser onerosa ou gratuita, tempor�ria ou perp�tua.               (Inclu�do pela Lei n� 12.651, de 2012).

� 1o  O prazo m�nimo da servid�o ambiental tempor�ria � de 15 (quinze) anos.              (Inclu�do pela Lei n� 12.651, de 2012).

� 2o  A servid�o ambiental perp�tua equivale, para fins credit�cios, tribut�rios e de acesso aos recursos de fundos p�blicos, � Reserva Particular do Patrim�nio Natural - RPPN, definida no art. 21 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000.              (Inclu�do pela Lei n� 12.651, de 2012).

� 3o  O detentor da servid�o ambiental poder� alien�-la, ced�-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em car�ter definitivo, em favor de outro propriet�rio ou de entidade p�blica ou privada que tenha a conserva��o ambiental como fim social.               (Inclu�do pela Lei n� 12.651, de 2012).

Art. 9o-C.  O contrato de aliena��o, cess�o ou transfer�ncia da servid�o ambiental deve ser averbado na matr�cula do im�vel.              (Inclu�do pela Lei n� 12.651, de 2012).

� 1o  O contrato referido no caputdeve conter, no m�nimo, os seguintes itens:              (Inclu�do pela Lei n� 12.651, de 2012).

I - a delimita��o da �rea submetida a preserva��o, conserva��o ou recupera��o ambiental;             (Inclu�do pela Lei n� 12.651, de 2012).

II - o objeto da servid�o ambiental;              (Inclu�do pela Lei n� 12.651, de 2012).

III - os direitos e deveres do propriet�rio instituidor e dos futuros adquirentes ou sucessores;                (Inclu�do pela Lei n� 12.651, de 2012).

IV - os direitos e deveres do detentor da servid�o ambiental;                (Inclu�do pela Lei n� 12.651, de 2012).

V - os benef�cios de ordem econ�mica do instituidor e do detentor da servid�o ambiental;               (Inclu�do pela Lei n� 12.651, de 2012).

VI - a previs�o legal para garantir o seu cumprimento, inclusive medidas judiciais necess�rias, em caso de ser descumprido.                 (Inclu�do pela Lei n� 12.651, de 2012).

� 2o  S�o deveres do propriet�rio do im�vel serviente, entre outras obriga��es estipuladas no contrato:                (Inclu�do pela Lei n� 12.651, de 2012).

I - manter a �rea sob servid�o ambiental;               (Inclu�do pela Lei n� 12.651, de 2012).

II - prestar contas ao detentor da servid�o ambiental sobre as condi��es dos recursos naturais ou artificiais;                (Inclu�do pela Lei n� 12.651, de 2012).

III - permitir a inspe��o e a fiscaliza��o da �rea pelo detentor da servid�o ambiental;                (Inclu�do pela Lei n� 12.651, de 2012).

IV - defender a posse da �rea serviente, por todos os meios em direito admitidos.                    (Inclu�do pela Lei n� 12.651, de 2012).

� 3o  S�o deveres do detentor da servid�o ambiental, entre outras obriga��es estipuladas no contrato:               (Inclu�do pela Lei n� 12.651, de 2012).

I - documentar as caracter�sticas ambientais da propriedade;               (Inclu�do pela Lei n� 12.651, de 2012).

II - monitorar periodicamente a propriedade para verificar se a servid�o ambiental est� sendo mantida;                (Inclu�do pela Lei n� 12.651, de 2012).

III - prestar informa��es necess�rias a quaisquer interessados na aquisi��o ou aos sucessores da propriedade;               (Inclu�do pela Lei n� 12.651, de 2012).

IV - manter relat�rios e arquivos atualizados com as atividades da �rea objeto da servid�o;                   (Inclu�do pela Lei n� 12.651, de 2012).

V - defender judicialmente a servid�o ambiental.            (Inclu�do pela Lei n� 12.651, de 2012).

Art. 10.  A constru��o, instala��o, amplia��o e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degrada��o ambiental depender�o de pr�vio licenciamento ambiental.                 (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 140, de 2011)

� 1o  Os pedidos de licenciamento, sua renova��o e a respectiva concess�o ser�o publicados no jornal oficial, bem como em peri�dico regional ou local de grande circula��o, ou em meio eletr�nico de comunica��o mantido pelo �rg�o ambiental competente.        (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 140, de 2011)

� 2o  (Revogado).                   (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 140, de 2011)

� 3o  (Revogado).                     (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 140, de 2011)

� 4o  (Revogado).                     (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 140, de 2011)

Art. 11. Compete ao IBAMA propor ao CONAMA normas e padr�es para implanta��o, acompanhamento e fiscaliza��o do licenciamento previsto no artigo anterior, al�m das que forem oriundas do pr�prio CONAMA.                 (Vide Lei n� 7.804, de 1989)

� 1�                (Revogado pela Lei Complementar n� 140, de 2011)

� 2� Inclui-se na compet�ncia da fiscaliza��o e controle a an�lise de projetos de entidades, p�blicas ou privadas, objetivando a preserva��o ou a recupera��o de recursos ambientais, afetados por processos de explora��o predat�rios ou poluidores.

Art. 12. As entidades e �rg�os de financiamento e incentivos governamentais condicionar�o a aprova��o de projetos habilitados a esses benef�cios ao licenciamento, na forma desta Lei, e ao cumprimento das normas, dos crit�rios e dos padr�es expedidos pelo CONAMA.

Par�grafo �nico. As entidades e �rg�os referidos no caput deste artigo dever�o fazer constar dos projetos a realiza��o de obras e aquisi��o de equipamentos destinados ao controle de degrada��o ambiental e a melhoria da qualidade do meio ambiente.

Art. 13. O Poder Executivo incentivar� as atividades voltadas ao meio ambiente, visando:

I - ao desenvolvimento, no Pa�s, de pesquisas e processos tecnol�gicos destinados a reduzir a degrada��o da qualidade ambiental;

II - � fabrica��o de equipamentos antipoluidores;

III - a outras iniciativas que propiciem a racionaliza��o do uso de recursos ambientais.

Par�grafo �nico. Os �rg�os, entidades e programas do Poder P�blico, destinados ao incentivo das pesquisas cient�ficas e tecnol�gicas, considerar�o, entre as suas metas priorit�rias, o apoio aos projetos que visem a adquirir e desenvolver conhecimentos b�sicos e aplic�veis na �rea ambiental e ecol�gica.

Art. 14 - Sem preju�zo das penalidades definidas pela legisla��o federal, estadual e municipal, o n�o cumprimento das medidas necess�rias � preserva��o ou corre��o dos inconvenientes e danos causados pela degrada��o da qualidade ambiental sujeitar� os transgressores:

I - � multa simples ou di�ria, nos valores correspondentes, no m�nimo, a 10 (dez) e, no m�ximo, a 1.000 (mil) Obriga��es Reajust�veis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de reincid�ncia espec�fica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobran�a pela Uni�o se j� tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territ�rios ou pelos Munic�pios;

II - � perda ou restri��o de incentivos e benef�cios fiscais concedidos pelo Poder P�blico;

III - � perda ou suspens�o de participa��o em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de cr�dito;

IV - � suspens�o de sua atividade.

� 1� Sem obstar a aplica��o das penalidades previstas neste artigo, � o poluidor obrigado, independentemente da exist�ncia de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Minist�rio P�blico da Uni�o e dos Estados ter� legitimidade para propor a��o de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

� 2� No caso de omiss�o da autoridade estadual ou municipal, caber� ao Secret�rio do Meio Ambiente a aplica��o das penalidades pecuni�rias prevista neste artigo.

� 3� Nos casos previstos nos incisos II e III deste artigo, o ato declarat�rio da perda, restri��o ou suspens�o ser� atribui��o da autoridade administrativa ou financeira que concedeu os benef�cios, incentivos ou financiamento, cumprimento resolu��o do CONAMA.

� 4�                 (Revogado pela Lei n� 9.966, de 2000)

� 5o A execu��o das garantias exigidas do poluidor n�o impede a aplica��o das obriga��es de indeniza��o e repara��o de danos previstas no � 1o deste artigo.                (Inclu�do pela Lei n� 11.284, de 2006)

Art. 15. O poluidor que expuser a perigo a incolumidade humana, animal ou vegetal, ou estiver tornando mais grave situa��o de perigo existente, fica sujeito � pena de reclus�o de 1 (um) a 3 (tr�s) anos e multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR.                   (Reda��o dada pela Lei n� 7.804, de 1989)

� 1� A pena e aumentada at� o dobro se:               

(Reda��o dada pela Lei n� 7.804, de 1989)

I - resultar:                (Inclu�do pela Lei n� 7.804, de 1989)

a) dano irrevers�vel � fauna, � flora e ao meio ambiente;                (Inclu�do pela Lei n� 7.804, de 1989)

b) les�o corporal grave;                 (Inclu�do pela Lei n� 7.804, de 1989)

II - a polui��o � decorrente de atividade industrial ou de transporte;              (Inclu�do pela Lei n� 7.804, de 1989)

III - o crime � praticado durante a noite, em domingo ou em feriado.                 (Inclu�do pela Lei n� 7.804, de 1989)

� 2� Incorre no mesmo crime a autoridade competente que deixar de promover as medidas tendentes a impedir a pr�tica das condutas acima descritas.             

(Reda��o dada pela Lei n� 7.804, de 1989)

         Art. 16 -  (Revogado pela Lei n� 7.804, de 1989)

Art. 17. Fica institu�do, sob a administra��o do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renov�veis - IBAMA:                    

(Reda��o dada pela Lei n� 7.804, de 1989)

I - Cadastro T�cnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, para registro obrigat�rio de pessoas f�sicas ou jur�dicas que se dedicam a consultoria t�cnica sobre problemas ecol�gicos e ambientais e � ind�stria e com�rcio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;                 (Inclu�do pela Lei n� 7.804, de 1989)

II - Cadastro T�cnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, para registro obrigat�rio de pessoas f�sicas ou jur�dicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou � extra��o, produ��o, transporte e comercializa��o de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora.                   (Inclu�do pela Lei n� 7.804, de 1989)

Art. 17-A. S�o estabelecidos os pre�os dos servi�os e produtos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov�veis - Ibama, a serem aplicados em �mbito nacional, conforme Anexo a esta Lei.                (Inclu�do pela Lei n� 9.960, de 2000)   (Vide Medida Provis�ria n� 687, de 2015)

Art. 17-B. Fica institu�da a Taxa de Controle e Fiscaliza��o Ambiental – TCFA, cujo fato gerador � o exerc�cio regular do poder de pol�cia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov�veis – Ibama para controle e fiscaliza��o das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.               (Reda��o dada pela Lei n� 10.165, de 2000)                  (Vide Medida Provis�ria n� 687, de 2015)

� 1o Revogado.              (Reda��o dada pela Lei n� 10.165, de 2000)

� 2o Revogado.                 (Reda��o dada pela Lei n� 10.165, de 2000)

Art. 17-C. � sujeito passivo da TCFA todo aquele que exer�a as atividades constantes do Anexo VIII desta Lei.               (Reda��o dada pela Lei n� 10.165, de 2000)

� 1o O sujeito passivo da TCFA � obrigado a entregar at� o dia 31 de mar�o de cada ano relat�rio das atividades exercidas no ano anterior, cujo modelo ser� definido pelo Ibama, para o fim de colaborar com os procedimentos de controle e fiscaliza��o.                 (Reda��o dada pela Lei n� 10.165, de 2000)

� 2o O descumprimento da provid�ncia determinada no � 1o sujeita o infrator a multa equivalente a vinte por cento da TCFA devida, sem preju�zo da exig�ncia desta.              (Reda��o dada pela Lei n� 10.165, de 2000)

� 3o Revogado.                  (Reda��o dada pela Lei n� 10.165, de 2000)

Art. 17-D. A TCFA � devida por estabelecimento e os seus valores s�o os fixados no Anexo IX desta Lei.               (Reda��o dada pela Lei n� 10.165, de 2000)

� 1o Para os fins desta Lei, consideram-se:                 (Reda��o dada pela Lei n� 10.165, de 2000)

I – microempresa e empresa de pequeno porte, as pessoas jur�dicas que se enquadrem, respectivamente, nas descri��es dos incisos I e II do caput do art. 2o da Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999;              (Inclu�do pela Lei n� 10.165, de 2000)

II – empresa de m�dio porte, a pessoa jur�dica que tiver receita bruta anual superior a R$ 1.200.000,00 (um milh�o e duzentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milh�es de reais);                  (Inclu�do pela Lei n� 10.165, de 2000)

III – empresa de grande porte, a pessoa jur�dica que tiver receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milh�es de reais).                   (Inclu�do pela Lei n� 10.165, de 2000)

� 2o O potencial de polui��o (PP) e o grau de utiliza��o (GU) de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas � fiscaliza��o encontram-se definidos no Anexo VIII desta Lei.                  (Inclu�do pela Lei n� 10.165, de 2000)

� 3o Caso o estabelecimento exer�a mais de uma atividade sujeita � fiscaliza��o, pagar� a taxa relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais elevado.                  (Inclu�do pela Lei n� 10.165, de 2000)

Art. 17-E. � o Ibama autorizado a cancelar d�bitos de valores inferiores a R$ 40,00 (quarenta reais), existentes at� 31 de dezembro de 1999.                (Inclu�do pela Lei n� 9.960, de 2000)

Art. 17-F. S�o isentas do pagamento da TCFA as entidades p�blicas federais, distritais, estaduais e municipais, as entidades filantr�picas, aqueles que praticam agricultura de subsist�ncia e as popula��es tradicionais.                 (Reda��o dada pela Lei n� 10.165, de 2000)

Art. 17-G. A TCFA ser� devida no �ltimo dia �til de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no Anexo IX desta Lei, e o recolhimento ser� efetuado em conta banc�ria vinculada ao Ibama, por interm�dio de documento pr�prio de arrecada��o, at� o quinto dia �til do m�s subseq�ente.                   (Reda��o dada pela Lei n� 10.165, de 2000)

Par�grafo �nico. Revogado.                   (Reda��o dada pela Lei n� 10.165, de 2000)

� 2o Os recursos arrecadados com a TCFA ter�o utiliza��o restrita em atividades de controle e fiscaliza��o ambiental.              (Inclu�do pela Lei n� 11.284, de 2006)

Art. 17-H. A TCFA n�o recolhida nos prazos e nas condi��es estabelecidas no artigo anterior ser� cobrada com os seguintes acr�scimos:                 (Reda��o dada pela Lei n� 10.165, de 2000)

I – juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do m�s seguinte ao do vencimento, � raz�o de um por cento;             (Reda��o dada pela Lei n� 10.165, de 2000)

II – multa de mora de vinte por cento, reduzida a dez por cento se o pagamento for efetuado at� o �ltimo dia �til do m�s subseq�ente ao do vencimento;             (Reda��o dada pela Lei n� 10.165, de 2000)

III – encargo de vinte por cento, substitutivo da condena��o do devedor em honor�rios de advogado, calculado sobre o total do d�bito inscrito como D�vida Ativa, reduzido para dez por cento se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da execu��o.           (Inclu�do pela Lei n� 10.165, de 2000)

� 1o-A. Os juros de mora n�o incidem sobre o valor da multa de mora.                   (Inclu�do pela Lei n� 10.165, de 2000)

� 1o Os d�bitos relativos � TCFA poder�o ser parcelados de acordo com os crit�rios fixados na legisla��o tribut�ria, conforme dispuser o regulamento desta Lei.                (Reda��o dada pela Lei n� 10.165, de 2000)

Art. 17-I. As pessoas f�sicas e jur�dicas que exer�am as atividades mencionadas nos incisos I e II do art. 17 e que n�o estiverem inscritas nos respectivos cadastros at� o �ltimo dia �til do terceiro m�s que se seguir ao da publica��o desta Lei incorrer�o em infra��o pun�vel com multa de:                   (Reda��o dada pela Lei n� 10.165, de 2000)

I – R$ 50,00 (cinq�enta reais), se pessoa f�sica;                 (Inclu�do pela Lei n� 10.165, de 2000)

II – R$ 150,00 (cento e cinq�enta reais), se microempresa;               (Inclu�do pela Lei n� 10.165, de 2000)

III – R$ 900,00 (novecentos reais), se empresa de pequeno porte;                 (Inclu�do pela Lei n� 10.165, de 2000)

IV – R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), se empresa de m�dio porte;                 (Inclu�do pela Lei n� 10.165, de 2000)

V – R$ 9.000,00 (nove mil reais), se empresa de grande porte.              (Inclu�do pela Lei n� 10.165, de 2000)

Par�grafo �nico. Revogado.               (Reda��o dada pela Lei n� 10.165, de 2000)

Art. 17-J.                   (Revogado pela Lei n� 10.165, de 2000)

Art. 17-L. As a��es de licenciamento, registro, autoriza��es, concess�es e permiss�es relacionadas � fauna, � flora, e ao controle ambiental s�o de compet�ncia exclusiva dos �rg�os integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente.             (Inclu�do pela Lei n� 9.960, de 2000)

Art. 17-M. Os pre�os dos servi�os administrativos prestados pelo Ibama, inclusive os referentes � venda de impressos e publica��es, assim como os de entrada, perman�ncia e utiliza��o de �reas ou instala��es nas unidades de conserva��o, ser�o definidos em portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante proposta do Presidente daquele Instituto.                (Inclu�do pela Lei n� 9.960, de 2000)

Art. 17-N. Os pre�os dos servi�os t�cnicos do Laborat�rio de Produtos Florestais do Ibama, assim como os para venda de produtos da flora, ser�o, tamb�m, definidos em portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante proposta do Presidente daquele Instituto.               (Inclu�do pela Lei n� 9.960, de 2000)

Art. 17-O. Os propriet�rios rurais que se beneficiarem com redu��o do valor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, com base em Ato Declarat�rio Ambiental - ADA, dever�o recolher ao Ibama a import�ncia prevista no item 3.11 do Anexo VII da Lei no 9.960, de 29 de janeiro de 2000, a t�tulo de Taxa de Vistoria.              (Reda��o dada pela Lei n� 10.165, de 2000)

� 1o-A. A Taxa de Vistoria a que se refere o caput deste artigo n�o poder� exceder a dez por cento do valor da redu��o do imposto proporcionada pelo ADA.                 (Inclu�do pela Lei n� 10.165, de 2000)

� 1o A utiliza��o do ADA para efeito de redu��o do valor a pagar do ITR � obrigat�ria.                 (Reda��o dada pela Lei n� 10.165, de 2000)

� 2o O pagamento de que trata o caput deste artigo poder� ser efetivado em cota �nica ou em parcelas, nos mesmos moldes escolhidos pelo contribuinte para o pagamento do ITR, em documento pr�prio de arrecada��o do Ibama.                (Reda��o dada pela Lei n� 10.165, de 2000)

� 3o Para efeito de pagamento parcelado, nenhuma parcela poder� ser inferior a R$ 50,00 (cinq�enta reais).               (Reda��o dada pela Lei n� 10.165, de 2000)

� 4o O inadimplemento de qualquer parcela ensejar� a cobran�a de juros e multa nos termos dos incisos I e II do caput e �� 1o-A e 1o, todos do art. 17-H desta Lei.              (Reda��o dada pela Lei n� 10.165, de 2000)

� 5o Ap�s a vistoria, realizada por amostragem, caso os dados constantes do ADA n�o coincidam com os efetivamente levantados pelos t�cnicos do Ibama, estes lavrar�o, de of�cio, novo ADA, contendo os dados reais, o qual ser� encaminhado � Secretaria da Receita Federal, para as provid�ncias cab�veis.                  (Reda��o dada pela Lei n� 10.165, de 2000)

Art. 17-P. Constitui cr�dito para compensa��o com o valor devido a t�tulo de TCFA, at� o limite de sessenta por cento e relativamente ao mesmo ano, o montante efetivamente pago pelo estabelecimento ao Estado, ao Munic�pio e ao Distrito Federal em raz�o de taxa de fiscaliza��o ambiental.                 (Reda��o dada pela Lei n� 10.165, de 2000)

� 1o Valores recolhidos ao Estado, ao Munic�pio e ao Distrital Federal a qualquer outro t�tulo, tais como taxas ou pre�os p�blicos de licenciamento e venda de produtos, n�o constituem cr�dito para compensa��o com a TCFA.                (Reda��o dada pela Lei n� 10.165, de 2000)

� 2o A restitui��o, administrativa ou judicial, qualquer que seja a causa que a determine, da taxa de fiscaliza��o ambiental estadual ou distrital compensada com a TCFA restaura o direito de cr�dito do Ibama contra o estabelecimento, relativamente ao valor compensado.               (Reda��o dada pela Lei n� 10.165, de 2000)

Art. 17-Q. � o Ibama autorizado a celebrar conv�nios com os Estados, os Munic�pios e o Distrito Federal para desempenharem atividades de fiscaliza��o ambiental, podendo repassar-lhes parcela da receita obtida com a TCFA.               (Reda��o dada pela Lei n� 10.165, de 2000)

Art. 18.              (Revogado pela Lei n� 9.985, de 2000)

Art 19 -(VETADO).

Art. 19. Ressalvado o disposto nas Leis n�s 5.357, de 17 de novembro de 1967, e 7.661, de 16 de maio de 1988, a receita proveniente da aplica��o desta Lei ser� recolhida de acordo com o disposto no art. 4� da Lei n� 7.735, de 22 de fevereiro de 1989.               (Inclu�do pela Lei n� 7.804, de 1989))

Art. 20. Esta Lei entrar� em vigor na data de sua publica��o.

Art. 21. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 31 de agosto de 1981; 160� da Independ�ncia e 93� da Rep�blica.

JO�O FIGUEIREDO
M�rio Andreazza

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 2.9.1981

ANEXO

(Inclu�do pela Lei n� 9.960, de 2000)

TABELA DE PRE�OS DOS SERVI�OS E PRODUTOS COBRADOS PELO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOV�VEIS - IBAMA

DESCRI��O

VALOR (R$)

I - FAUNA  

1. LICEN�A E RENOVA��O

 
    1. Licen�a ou renova��o para transporte nacional de fauna silvestre, partes, produtos e derivados para criadouros cient�ficos ligados a institui��es p�blicas de pesquisa, pesquisadores ligados a institui��es p�blicas de pesquisa e zool�gicos p�blicos

ISENTO

  • Licen�a ou renova��o para transporte nacional de fauna silvestre, partes, produtos e derivados da fauna ex�tica constante do Anexo I da Conven��o sobre Comercio Internacional de Esp�cies da Fauna e Flora em perigo de extin��o - CITES (por formul�rio)

21,00

  • Licen�a ou renova��o para exposi��o ou concurso de animais silvestres (por formul�rio)

32,00

  • Licen�a para importa��o, exporta��o ou reexporta��o de animais vivos, partes, produtos e derivados da fauna para criadouros cient�ficos e pesquisadores ligados a institui��es p�blicas de pesquisa e zool�gicos p�blicos

ISENTO

  • Licen�a para importa��o, exporta��o ou reexporta��o de animais vivos, partes, produtos e derivados da fauna:
 

1.5.1 Por formul�rio de at� 14 itens

37,00

1.5.2 Por formul�rio adicional

6,00

2.   LICENCIAMENTO AMBIENTAL

 

2.1 - Criadouro de esp�cimes da fauna ex�tica para fins comerciais:

 

2.1.1 - Pessoa f�sica

600,00

2.1.2 - Microempresa

800,00

2.1.3 - Demais empresas

1.200,00

2.2 - Mantenedor de fauna ex�tica :

 

2.2.1 -  Pessoa f�sica

300,00

2.2.2 - Microempresa

400,00

2.2.3 - Demais empresas

500,00

2.3. Importador de animais vivos, abatidos, partes, produtos e subprodutos da fauna silvestre brasileira e ex�tica:

2.3.1. Microempresa

500,00

2.3.2. Demais empresas

600,00

2.4. Circo:

 

2.4.1. Microempresa

300,00

2.4.2. Demais empresas

600,00

Obs

.:  O licenciamento ambiental da fauna ser� renov�vel a cada dois anos
 

3. REGISTRO

 

3.1. Criadouros de esp�cies da fauna brasileira para fins cient�ficos:

 

3.1.1. Vinculados a institui��es p�blicas de pesquisas

ISENTO

3.1.2. N�o vinculados

100,00

3.2. Criadouros de esp�cies da fauna brasileira para fins comerciais:

 

3.2.1. Categoria A – Pessoa F�sica

400,00

3.2.2. Categoria B – Pessoa Jur�dica

300,00

3.3. Industria de beneficiamento de peles, partes, produtos e derivados da fauna brasileira

400,00

3.4. Zool�gico P�blico – Categorias A, B e C

ISENTO

3.5. Zool�gico privado:

 

3.5.1. Categorias A

300,00

3.5.2. Categorias B

350,00

3.5.3. Categorias C

400,00

3.6. Exportador de animais vivos, abatidos, partes, produtos e derivados da fauna

300,00

3.7. Importador de animais vivos, abatidos, partes, produtos e derivados da fauna

400,00

4. CA�A AMADORISTA

 

4.1. Libera��o de armas e demais petrechos de ca�a

373,00

4.2. Autoriza��o anual de ca�a amadorista de campo e licen�a de transporte das pe�as abatidas

300,00

4.3. Autoriza��o anual de ca�a amadorista de banhado e licen�a de transporte das pe�as abatidas

300,00

4.4. Autoriza��o de ingresso de ca�a abatida no exterior (por formul�rio)

319,00

5. VENDA DE PRODUTOS

 

5.1. Selo de lacre de seguran�a para peles, partes, produtos e derivados da fauna

1,10

6. SERVI�OS DIVERSOS

 

6.1. Expedi��o ou renova��o anual de carteira da fauna para s�cios de clubes agrupados � Federa��o Ornit�fila

30,00

6.2. Identifica��o ou marca��o de esp�cimes da fauna (por unidade por ano).

16,00

II - FLORA  

1.  LICEN�A E RENOVA��O

 

1.1. Licen�a ou renova��o para exposi��o ou concurso de plantas ornamentais

53,00

1.2. Licen�a ou renova��o para transporte nacional de flora brasileira, partes, produtos e derivados para jardins bot�nicos p�blicos e pesquisadores ligados a institui��es p�blicas de pesquisa

ISENTO

1.3. Licen�a ou renova��o para transporte nacional de flora ex�tica constante do Anexo I da CITES (por formul�rio)

21,00

1.4. Licen�a ou renova��o para importa��o, exporta��o ou reexporta��o de plantas vivas, partes, produtos e derivados da flora para jardins bot�nicos p�blicos e pesquisadores ligados a institui��es p�blicas de pesquisa

ISENTO

1.5. Licen�a ou renova��o para importa��o, exporta��o ou reexporta��o de plantas vivas, partes, produtos e derivados da flora:

 

1.5.1. Por formul�rio de 14 itens

37,00

1.5.2. Por formul�rio adicional

6,00

1.6. Licen�a para porte e uso de motosserra - anual

30,00

2.  AUTORIZA��O

 

2.1. Autoriza��o para uso do fogo em queimada controlada:

 

2.1.1. Sem vistoria

ISENTO

2.1.2. Com vistoria:

 

2.1.2.1. Queimada Comunit�ria:

 

. �rea at� 13 hectares

3,50

. De 14 a 35 hectares

7,00

. De 36 a 60 hectares

10,50

. De 61 a 85 hectares

14,00

. De 86 a 110 hectares

17,50

. De 111 a 135 hectares

21,50

. De 136 a 150 hectares

25,50

2.1.2.2. Demais Queimadas Controladas:

 

. �rea at� 13 hectares

3,50

. Acima de 13 hectares – por hectare autorizado

3,50

2.2. Autoriza��o de Transporte para Produtos Florestais-ATPF

 

2.2.1. Para lenha, rachas e lascas, palanques roli�os, escoramentos, xaxim, �leos essenciais e carv�o vegetal

5,00

2.2.2. Para demais produtos

10,00

2.3. Autoriza��o para Consumo de Mat�ria Prima Florestal - m3 consumido/ano

vide formula

At� 1.000 = (125, 00 + Q x 0,0020) Reais

 

1.001 a 10.000 = (374,50 + Q x 0,0030) Reais

 

10.001 a 25.000 = (623,80 + Q x 0,0035) Reais

 

25.001 a 50.000 = (873,80 + Q x 0,0040) Reais

 

50.001 a 100.000 = (1.248,30 + Q x 0,0045) Reais

 

100.001 a 1.000.000 = (1. 373,30 + Q x 0,0050) Reais

 

1.000.001 a 2.500.000 = (1. 550,00 + Q x 0,0055) Reais

 

Acima de 2.500.000 = 22.500,00 Reais

Q = quantidade consumida em metros c�bicos

 

3. VISTORIA

 

3.1. Vistorias para fins de loteamento urbano

532,00

3.2. Vistoria pr�via para implanta��o de Plano de Manejo Florestal Sustentado (�rea projetada):

 

. At� 250 h�

289,00

. Acima de 250 ha. - Valor = R$ 289,00 + R$ 0,55 por ha. excedente

vide f�rmula

3.3. Vistoria de acompanhamento de Plano de Manejo Florestal Sustentado (�rea explorada):

. At� 250 h�

289,00

. Acima de 250 ha. – Valor = R$ 289,00 + R$ 0,55 por ha excedente

vide f�rmula

3.4. Vistoria t�cnica para coleta de plantas ornamentais e medicinais (�rea a ser explorada):

 

. At� 20 ha/ano

ISENTO

. De 21 a 50 ha/ano

160,00

. De 51 a 100 ha/ano

289,00

. Acima de 100 ha/ano – Valor = R$ 289,00 + R$ 0,55 por ha

vide f�rmula

3.5. Vistoria para limpeza de �rea (�rea solicitada)

289,00

3.6. Vistoria t�cnica de desmatamento para uso alternativo do solo de projetos enquadrados no Programa Nacional de Agricultura Familiar-PRONAF ou no Programa de Financiamento � Conserva��o e Controle do Meio Ambiente-FNE VERDE (�rea a ser explorada):

 

. At� M�dulo INCRA por ano

ISENTO

. Acima de M�dulo INCRA por ano - Valor = R$ 128,00 + R$ 0,55 por ha excedente

vide f�rmula

3.7. Vistorias de implanta��o, acompanhamento e explora��o de florestas plantadas, enriquecimento (palmito e outras frut�feras) e cancelamentos de projetos (por �rea a ser vistoriada):

 

. At� 50 ha/ano

64,00

. De 51 a 100 ha/ano

117,00

. Acima de 100 ha/ano – Valor = R$ 289,00 + R$ 0,55 por ha excedente

vide f�rmula

3.8. Vistoria t�cnica para desmatamento para uso alternativo do solo e utiliza��o de sua mat�ria-prima florestal:

 

. At� 20 h�

ISENTO

. De 21 a 50 ha/ano

160,00

. De 51 a 100 ha/ano

289,00

. Acima de 100 ha/ano – Valor = R$ 289,00 + R$ 0,55 por ha excedente

vide f�rmula

3.9. Vistoria para fins de averba��o de �rea de Reserva Legal (sobre a �rea total da propriedade):

. At� 100 ha/ano

ISENTO

. De 101 a 300 ha/ano

75,00

. De 301 a 500 ha/ano

122,00

. De 501 a 750 ha/ano

160,00

. Acima de 750 ha/ano – Valor = R$ 160,00 + R$ 0,21 por ha excedente

vide f�rmula

Obs

.:  Quando a solicita��o de vistoria para averba��o de reserva legal for concomitante a outras vistorias (desmatamento, plano de manejo, etc.), cobra-se pelo maior valor
 

3.10. Vistoria de �reas degradadas em recupera��o, de avalia��o de danos ambientais em �reas antropizadas e em empreendimentos cujas �reas est�o sujeitas a impacto ambiental - EIA/RIMA:

 

- at� 250 ha/ano

289,00

- acima de 250 ha/ano – Valor = R$ 289,00 + R$ 0,55 por ha excedente

vide f�rmula

3.11. Demais Vistorias T�cnicas Florestais:

- at� 250 ha/ano

- acima de 250 ha/ano – Valor = R$289,00 + 0,55 por ha excedente

289,00

vide f�rmula

4.  INSPE��O DE PRODUTOS E SUBPRODUTOS DA FLORA PARA EXPORTA��O OU IMPORTA��O

 

4.1. Inspe��o de esp�cies contingenciadas

ISENTO

4.2 Levantamento circunstanciado de �reas vinculados � reposi��o florestal e ao Plano Integrado Florestal, Plano de Corte e Resinagem (projetos vinculados e projetos de reflorestamento para implanta��o ou cancelamento):

 

- At� 250 ha/ano

289,00

- Acima de 250 ha/ano – Valor = R$ 289,00 + R$ 0,55 por ha excedente

vide f�rmula

5. OPTANTES DE REPOSI��O FLORESTAL

 

5.1. Valor por �rvore

1,10

III – CONTROLE AMBIENTAL  

1. LICEN�A E RENOVA��O

1.1. Licen�a Ambiental ou Renova��o

vide tabela

EMPRESA DE PEQUENO PORTE

 

Impacto Ambiental Pequeno Medio Alto

 

Licen�a Pr�via 2.000,00 4.000,00 8.000,00

 

Licen�a de Instala��o 5.600,00 11.200,00 22.400,00

 

Licen�a de Opera��o 2.800,00 5.600,00 11.200,00

 

EMPRESA DE PORTE M�DIO

 

Impacto Ambiental Pequeno Medio Alto

 

Licen�a Pr�via 2.800,00 5.600,00 11.200,00

 

Licen�a de Instala��o 7.800,00 15.600,00 31.200,00

 

Licen�a de Opera��o 3.600,00 7.800,00 15.600,00

 

EMPRESA DE GRANDE PORTE

 

Impacto Ambiental Pequeno Medio Alto

 

Licen�a Pr�via 4.000,00 8.000,00 16.000,00

 

Licen�a de Instala��o 11.200,00 22.400,00 44.800,00

 

Licen�a de Opera��o 5.600,00 11.200,00 22.400,00

 

1.2. Licen�a para uso da configura��o de ve�culo ou motor

vide f�rmula

Valor = R$266,00 + N x R$1,00

N = n�mero de ve�culos comercializados no mercado interno – pagamento at� o �ltimo dia do m�s subsequente � comercializa��o.

 

1.3. Licen�a de uso do Selo Ru�do

266,00

1.4. Certid�o de dispensa de Licen�a para uso da configura��o de ve�culo ou motor por unidade.

266,00

1.5. Declara��o de atendimento aos limites de ru�dos

266,00

2. AVALIA��O E AN�LISE

 

2.1. An�lise de documenta��o t�cnica que subsidie a emiss�o de: Registros, Autoriza��es, Licen�as, inclusive para supress�o de vegeta��o em �reas de Preserva��o Permanente e respectivas renova��es :

vide f�rmula

Valor = {K + [(A x B x C) + (D x A x E)]}

 

A - No de T�cnicos envolvidos na an�lise

 

B - No de horas/homem necess�rias para an�lise

 

C - Valor em Reais da hora/homem dos t�cnicos envolvidos na an�lise + total de obriga��es sociais

 

(OS) = 84,71% sobre o valor da hora/homem

 

D - Despesas com viagem

 

E - No de viagens necess�rias

 

K - Despesas administrativas = 5% do somat�rio de (A x B x C) + (D x A x E)

 

2.2. Avalia��o e classifica��o do Potencial de Periculosidade Ambiental - PPA:

 

2.2.1. Produto T�cnico

22.363,00

2.2.2. Produto formulado

11.714,00

2.2.3. Produto At�pico

6.389,00

2.2.4. PPA complementar

2.130,00

2.2.5. Pequenas altera��es

319,00

2.3. Confer�ncia de documenta��o t�cnica para avalia��o e registro de agrot�xicos e afins

319,00

2.4. Avalia��o de efici�ncia de agrot�xicos e afins para registro

2.130,00

2.5. Reavalia��o t�cnica de agrot�xicos (inclus�o de novos usos)

3.195,00

2.6. Avalia��o Ambiental Preliminar de Agrot�xicos, seus componentes e afins, com ou sem emiss�o de Certificado de Registro Especial Tempor�rio:

 

2.6.1. Fase 2

532,00

2.6.2. Fase 3

2.130,00

2.6.3. Fase 4

4.260,00

2.7. Avalia��o/Classifica��o Ambiental de Produtos Biotecnol�gicos para fins de registro

6.389,00

2.8. Avalia��o Ambiental de Preservativos de Madeira

4.260,00

2.9. Avalia��o Ambiental de Organismos Geneticamente Modificados

22.363,00

3. AUTORIZA��O

 

3.1. Autoriza��es para supress�o de vegeta��o em �rea de Preserva��o Permanente:

. At� 50 h�

133,00

. Acima de 50 h�

vide f�rmula

Valor = R$ 6.250,00 +( 25,00 x �rea que excede 50 ha)

 

3.2. Autoriza��o para importa��o, produ��o, comercializa��o e uso de merc�rio

vide f�rmula

Valor = R$ 125,00 + (125,00 x 0,003 x QM)

QM = quantidade de Merc�rio Met�lico (medido em quilograma) importado, comercializado ou produzido por ano

4. REGISTRO

 

4.1. Propriet�rio e comerciante de motosserra

ISENTO

4.2. Registro de agrot�xicos, seus componentes e afins

1.278,00

4.3. Manuten��o de registro ou da classifica��o do PPA (Classe I e II)

7.454,00

4.4. Manuten��o de registro ou da classifica��o do PPA(Classe III e IV)

3.195,00

4.5. Registro ou renova��o de produto preservativo de madeira

1.278,00

4.6. Registro de produtos que contenham organismos geneticamente modificados

1.278,00

4.7. Manuten��o de registro de produtos que contenham organismos geneticamente modificados

5.325,00

ANEXO VIII
(Inclu�do pela Lei n� 10.165, de 27.12.2000)

atividades potenciaLmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais

C�digo

Categoria

Descri��o

Pp/gu

01

Extra��o e Tratamento de Minerais

- pesquisa mineral com guia de utiliza��o; lavra a c�u aberto, inclusive de aluvi�o, com ou sem beneficiamento; lavra subterr�nea com ou sem beneficiamento, lavra garimpeira, perfura��o de po�os e produ��o de petr�leo e g�s natural.

AAlto

02

Ind�stria de Produtos Minerais N�o Met�licos

- beneficiamento de minerais n�o met�licos, n�o associados a extra��o; fabrica��o e elabora��o de produtos minerais n�o met�licos tais como produ��o de material cer�mico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares.

MM�dio

03

Ind�stria Metal�rgica

- fabrica��o de a�o e de produtos sider�rgicos, produ��o de fundidos de ferro e a�o, forjados, arames, relaminados com ou sem tratamento; de superf�cie, inclusive galvanoplastia, metalurgia dos metais n�o-ferrosos, em formas prim�rias e secund�rias, inclusive ouro; produ��o de laminados, ligas, artefatos de metais n�o-ferrosos com ou sem tratamento de superf�cie, inclusive galvanoplastia; relamina��o de metais n�o-ferrosos, inclusive ligas, produ��o de soldas e anodos; metalurgia de metais preciosos; metalurgia do p�, inclusive pe�as moldadas; fabrica��o de estruturas met�licas com ou sem tratamento de superf�cie, inclusive; galvanoplastia, fabrica��o de artefatos de ferro, a�o e de metais n�o-ferrosos com ou sem tratamento de superf�cie, inclusive galvanoplastia, t�mpera e cementa��o de a�o, recozimento de arames, tratamento de superf�cie.

AAlto

04

Ind�stria Mec�nica

- fabrica��o de m�quinas, aparelhos, pe�as, utens�lios e acess�rios com e sem tratamento t�rmico ou de superf�cie.

MM�dio

05

Ind�stria de material El�trico, Eletr�nico e Comunica��es

- fabrica��o de pilhas, baterias e outros acumuladores, fabrica��o de material el�trico, eletr�nico e equipamentos para telecomunica��o e inform�tica; fabrica��o de aparelhos el�tricos e eletrodom�sticos.

MM�dio

06

Ind�stria de Material de Transporte

- fabrica��o e montagem de ve�culos rodovi�rios e ferrovi�rios, pe�as e acess�rios; fabrica��o e montagem de aeronaves; fabrica��o e reparo de embarca��es e estruturas flutuantes.

MM�dio

07

Ind�stria de Madeira

- serraria e desdobramento de madeira; preserva��o de madeira; fabrica��o de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada; fabrica��o de estruturas de madeira e de m�veis.

M�dio

08

Ind�stria de Papel e Celulose

- fabrica��o de celulose e pasta mec�nica; fabrica��o de papel e papel�o; fabrica��o de artefatos de papel, papel�o, cartolina, cart�o e fibra prensada.

Alto

09

Ind�stria de Borracha

- beneficiamento de borracha natural, fabrica��o de c�mara de ar, fabrica��o e recondicionamento de pneum�ticos; fabrica��o de laminados e fios de borracha; fabrica��o de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive l�tex.

Pequeno

10

Ind�stria de Couros e Peles

- secagem e salga de couros e peles, curtimento e outras prepara��es de couros e peles; fabrica��o de artefatos diversos de couros e peles; fabrica��o de cola animal.

Alto

11

Ind�stria T�xtil, de Vestu�rio, Cal�ados e Artefatos de Tecidos

- beneficiamento de fibras t�xteis, vegetais, de origem animal e sint�ticos; fabrica��o e acabamento de fios e tecidos; tingimento, estamparia e outros acabamentos em pe�as do vestu�rio e artigos diversos de tecidos; fabrica��o de cal�ados e componentes para cal�ados.

M�dio

12

Ind�stria de Produtos de Mat�ria Pl�stica.

- fabrica��o de laminados pl�sticos, fabrica��o de artefatos de material pl�stico.

Pequeno

13

Ind�stria do Fumo

- fabrica��o de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo.

M�dio

14

Ind�strias Diversas

- usinas de produ��o de concreto e de asfalto.

Pequeno

15

Ind�stria Qu�mica

- produ��o de subst�ncias e fabrica��o de produtos qu�micos, fabrica��o de produtos derivados do processamento de petr�leo, de rochas betuminosas e da madeira; fabrica��o de combust�veis n�o derivados de petr�leo, produ��o de �leos, gorduras, ceras, vegetais e animais, �leos essenciais, vegetais e produtos similares, da destila��o da madeira, fabrica��o de resinas e de fibras e fios artificiais e sint�ticos e de borracha e l�tex sint�ticos, fabrica��o de p�lvora, explosivos, detonantes, muni��o para ca�a e desporto, f�sforo de seguran�a e artigos pirot�cnicos; recupera��o e refino de solventes, �leos minerais, vegetais e animais; fabrica��o de concentrados arom�ticos naturais, artificiais e sint�ticos; fabrica��o de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas; fabrica��o de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes; fabrica��o de fertilizantes e agroqu�micos; fabrica��o de produtos farmac�uticos e veterin�rios; fabrica��o de sab�es, detergentes e velas; fabrica��o de perfumarias e cosm�ticos; produ��o de �lcool et�lico, metanol e similares.

Alto

16

Ind�stria de Produtos Alimentares e Bebidas

- beneficiamento, moagem, torrefa��o e fabrica��o de produtos alimentares; matadouros, abatedouros, frigor�ficos, charqueadas e derivados de origem animal; fabrica��o de conservas; prepara��o de pescados e fabrica��o de conservas de pescados; beneficiamento e industrializa��o de leite e derivados; fabrica��o e refina��o de a��car; refino e prepara��o de �leo e gorduras vegetais; produ��o de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimenta��o; fabrica��o de fermentos e leveduras; fabrica��o de ra��es balanceadas e de alimentos preparados para animais; fabrica��o de vinhos e vinagre; fabrica��o de cervejas, chopes e maltes; fabrica��o de bebidas n�o-alco�licas, bem como engarrafamento e gaseifica��o e �guas minerais; fabrica��o de bebidas alco�licas.

M�dio

17

Servi�os de Utilidade

- produ��o de energia termoel�trica; tratamento e destina��o de res�duos industriais l�quidos e s�lidos; disposi��o de res�duos especiais tais como: de agroqu�micos e suas embalagens; usadas e de servi�o de sa�de e similares; destina��o de res�duos de esgotos sanit�rios e de res�duos s�lidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas; dragagem e derrocamentos em corpos d’�gua; recupera��o de �reas contaminadas ou degradadas.

M�dio

18

Transporte, Terminais, Dep�sitos e Com�rcio

- transporte de cargas perigosas, transporte por dutos; marinas, portos e aeroportos; terminais de min�rio, petr�leo e derivados e produtos qu�micos; dep�sitos de produtos qu�micos e produtos perigosos; com�rcio de combust�veis, derivados de petr�leo e produtos qu�micos e produtos perigosos.

Alto

19

Turismo

- complexos tur�sticos e de lazer, inclusive parques tem�ticos.

Pequeno

20

(Reda��o dada pela Lei n� 11.105, de 2005)

Uso de Recursos Naturais

Silvicultura; explora��o econ�mica da madeira ou lenha e subprodutos florestais; importa��o ou exporta��o da fauna e flora nativas brasileiras; atividade de cria��o e explora��o econ�mica de fauna ex�tica e de fauna silvestre; utiliza��o do patrim�nio gen�tico natural; explora��o de recursos aqu�ticos vivos; introdu��o de esp�cies ex�ticas, exceto para melhoramento gen�tico vegetal e uso na agricultura; introdu��o de esp�cies geneticamente modificadas previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degrada��o do meio ambiente; uso da diversidade biol�gica pela biotecnologia em atividades previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degrada��o do meio ambiente.

M�dio

21

(VETADO)

x x

22

(VETADO)

x x

ANEXO IX
(Inclu�do pela Lei n� 10.165, de 27.12.2000)

VALORES, EM REAIS, DEVIDOS A T�TULOS DE TCFA POR ESTABELECiMENTO POR TRIMESTRE

Potencial de Polui��o,

Grau de utiliza��o de Recursos Naturais

Pessoa F�sica

Microempresa

Empresa de Pequeno Porte

Empresa de M�dio Porte

Empresa de Grande Porte

Pequeno

-

-

112,50

225,00

450,00

M�dio

-

-

180,00

360,00

900,00

Alto

-

50,00

225,00

450,00

2.250,00

*

O que são instrumentos de política ambiental?

Os instrumentos de política ambiental têm como principal função a de internalizar o custo externo ambiental. Instrumentos de comunicação. Instrumentos de Comando e Controle: São também chamados de instrumentos de regulação direta, pois implicam o controle direto sobre os locais que estão emitindo poluentes.

Quanto aos instrumentos da política Nacional do Meio Ambiente são corretas?

Os instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, originariamente previstos no artigo 9º da Lei nº 6.938/1981, são, entre outros: estabelecimento de padrões de qualidade ambiental; zoneamento ambiental; avaliação de impactos ambientais; licenciamento e revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; ...

Quais são os instrumento da política Nacional do Meio Ambiente?

Entre os instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, estão os Padrões de Qualidade Ambiental (artigo 9º, I), que envolve a gestão dos componentes do meio ambiente, que são a qualidade do ar, das águas e dos padrões de ruído.

São instrumentos da política Nacional do Meio Ambiente e tem por objetivo?

Lei nº 6.938 – Política Nacional de Meio Ambiente Os objetivos da PNMA são preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental. A lei busca assegurar à população condições propícia para seu desenvolvimento social e econômico.