Analise as seguintes afirmações determina se a competência após a distribuição da ação

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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

CONSTITUI��O DA REP�BLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1967

O Congresso Nacional, invocando a prote��o de Deus, decreta e promulga a seguinte

CONSTITUI��O DO BRASIL

T�TULO I

Da Organiza��o Nacional

CAP�TULO I

Disposi��es Preliminares

Art 1� - O Brasil � uma Rep�blica Federativa, constitu�da sob o regime representativo, pela uni�o indissol�vel dos Estados, do Distrito Federal e dos Territ�rios.

� 1� - Todo poder emana do povo e em seu nome � exercido.

� 2� - S�o s�mbolos nacionais a bandeira e o hino vigorantes na data da promulga��o desta Constitui��o e outros estabelecidos em lei.

� 3� - Os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios poder�o ter s�mbolos pr�prios.

Art 2� - O Distrito Federal � a Capital da Uni�o.

Art 3� - A cria��o de novos Estados e Territ�rios depender� de lei complementar.

Art 4� - Incluem-se entre os bens da Uni�o:

I - a por��o de terras devolutas indispens�vel � defesa nacional ou essencial ao seu desenvolvimento econ�mico;

II - os lagos e quaisquer correntes de �gua em terrenos de seu dom�nio, ou que banhem mais de um Estado, que sirvam de limite com outros pa�ses ou se estendam a territ�rio estrangeiro, as ilhas oce�nicas, assim como as ilhas fluviais e lacustres nas zonas lim�trofes com outros pa�ses;

III - a plataforma submarina;

IV - as terras ocupadas pelos silv�colas;

V - os que atualmente lhe pertencem.

Art 5� - Incluem-se entre os bens dos Estados os lagos e rios em terrenos de seu dom�nio e os que t�m nascente e foz no territ�rio estadual, as ilhas fluviais e lacustres e as terras devolutas n�o compreendidas no artigo anterior.

Art 6� - S�o Poderes da Uni�o, independentes e harm�nicos, o Legislativo, o Executivo e o Judici�rio.

Par�grafo �nico - Salvo as exce��es previstas nesta Constitui��o, � vedado a qualquer dos Poderes delegar atribui��es; o cidad�o investido na fun��o de um deles n�o poder� exercer a de outro.

Art 7� - Os conflitos internacionais dever�o ser resolvidos por negocia��es diretas, arbitragem e outros meios pac�ficos, com a coopera��o dos organismos internacionais de que o Brasil participe.

Par�grafo �nico - � vedada a guerra de conquista.

CAP�TULO II

Da Compet�ncia da Uni�o

Art 8� - Compete � Uni�o:

I - manter rela��es com Estados estrangeiros e com eles celebrar tratados e conven��es; participar de organiza��es internacionais;

II - declarar guerra e fazer a paz;

III - decretar o estado de sitio;

IV - organizar as for�as armadas; planejar e garantir a seguran�a nacional;

V - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que for�as estrangeiras transitem pelo territ�rio nacional ou nele permane�am. temporariamente;

VI - autorizar e fiscalizar a produ��o e o com�rcio de material b�lico;

VII - organizar e manter a policia federal com a finalidade de prover:

a) os servi�os de pol�tica mar�tima, a�rea e de fronteiras;

b) a repress�o ao tr�fico de entorpecentes;

c) a apura��o de infra��es penais contra a seguran�a nacional, a ordem pol�tica e social, ou em detrimento de bens, servi�os e interesses da Uni�o, assim como de outras infra��es cuja pr�tica tenha repercuss�o interestadual e exija repress�o uniforme, segundo se dispuser em lei;

d) a censura de divers�es p�blicas;

VIII. - emitir moedas;

IX - fiscalizar as opera��es de cr�dito, capitaliza��o e de seguros;

X - estabelecer o plano nacional de via��o;

XI - manter o servi�o postal e o Correio A�reo Nacional;

XII - organizar a defesa permanente contra as calamidades p�blicas, especialmente a seca e as inunda��es;

XIII - estabelecer e executar planos regionais de desenvolvimento;

XIV - estabelecer planos nacionais de educa��o e de sa�de;

XV - explorar, diretamente ou mediante autoriza��o ou concess�o:

a) os servi�os de telecomunica��es;

b) os servi�os e instala��es de energia el�trica de qualquer origem ou natureza;

c) a navega��o a�rea;

d) as vias de transporte entre portos mar�timos e fronteiras nacionais ou que transponham os limites de um Estado, ou Territ�rio;

XVI - conceder anistia,

XVII - legislar sobre:

a) a execu��o da Constitui��o e dos servi�os federais;

b) direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agr�rio, a�reo, mar�timo e do trabalho;

c) Normas gerais de direito financeiro; de seguro e previd�ncia social; de defesa e prote��o da sa�de; de regime penitenci�rio;

d) Produ��o e consumo;

e) registros p�blicos e juntas comerciais;

f) desapropria��o;

g) requisi��es civis e militares em tempo de guerra;

h) jazidas, minas e outros recursos minerais; metalurgia; florestas, ca�a e pesca;

i) �guas, energia el�trica e telecomunica��es;

j) sistema monet�rio e de medidas; t�tulo e garantia dos metais;

l) pol�tica de cr�dito, c�mbio, com�rcio exterior e interestadual; transfer�ncia de valores para fora do Pais;

m) regime dos portos e da navega��o de cabotagem, fluvial e lacustre;

n) tr�fego e tr�nsito nas vias terrestres;

o) nacionalidade, cidadania e naturaliza��o; incorpora��o dos silv�colas � comunh�o nacional;

p) emigra��o e imigra��o; entrada, extradi��o e expuls�o de estrangeiros;

q) diretrizes e bases da educa��o nacional; normas gerais sobre desportos;

r) condi��es de capacidade para o exerc�cio das profiss�es liberais e t�cnico-cient�ficas;

s) uso dos s�mbolos nacionais;

t) organiza��o administrativa e judici�ria do Distrito Federal e dos Territ�rios;

u) sistemas estat�stico e cartogr�fico nacionais;

v) organiza��o, efetivos, instru��o, justi�a e garantias das policias militares e condi��es gerais de sua convoca��o, inclusive mobiliza��o.

� 1� - A Uni�o poder� celebrar conv�nios com os Estados para a execu��o, por funcion�rios estaduais, de suas leis, servi�os ou decis�es.

� 2� - A compet�ncia da Uni�o n�o exclui a dos Estados para legislar supletivamente sobre as mat�rias das letras c, d , e , n , q e v do item XVII, respeitada a lei federal.

Art 9� - A Uni�o, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios � vedado:

I - criar distin��es entre brasileiros ou prefer�ncias em favor de uns contra outros Estados ou Munic�pios;

II - estabelecer cultos religiosos ou igrejas; subvencion�-los; embara�ar-lhes o exerc�cio; ou manter com eles ou seus representantes rela��es de depend�ncia ou alian�a, ressalvada a colabora��o de Interesse p�blico, notadamente nos setores educacional, assistencial e hospitalar;

III - recusar f� aos documentos p�blicos.

Art 10 - A Uni�o n�o intervir� nos Estados, salvo para:

I - manter a integridade nacional;

II - repelir invas�o estrangeira ou a de um Estado em outro;

III - p�r termo a grave perturba��o da ordem ou amea�a de sua irrup��o; 

IV - garantir o livre exerc�cio de qualquer dos Poderes estaduais;

V - reorganizar as finan�as do Estado que:

a) suspender o pagamento de sua divida fundada, por mais de dois anos consecutivos, salvo por motivo de for�a maior;

b) deixar de entregar aos Munic�pios as cotas tribut�rias a eles destinadas;

c) adotar medidas ou executar planos econ�micos ou financeiros que contrariem as diretrizes estabelecidas pela Uni�o atrav�s de lei;

VI - prover � execu��o de lei federal, ordem ou decis�o judici�ria;

VII - assegurar a observ�ncia dos seguintes princ�pios:

a) forma republicana representativa;

b) temporariedade dos mandatos eletivos, limitada a dura��o destes � dos mandatos federais correspondentes;

c) proibi��o de reelei��o de Governadores e de Prefeitos para o per�odo !mediato;

d) independ�ncia e harmonia dos Poderes;

e) garantias do Poder Judici�rio;

f) autonomia municipal;

g) presta��o de contas da Administra��o.

Art 11 - Compete ao Presidente da Rep�blica decretar a interven��o.

� 1� - A decreta��o da interven��o depender�:

a) no caso do n.� IV do art. 10, de solicita��o do Poder Legislativo ou do Executivo coacto ou impedido, ou de requisi��o do Supremo Tribunal Federal, se a coa��o for exercida contra o Poder Judici�rio;

b) no caso do n.� VI do art. 10, de requisi��o do Supremo Tribunal Federal, ou do Tribunal Superior Eleitoral, conforme a mat�ria, ressalvado o disposto na letra c deste par�grafo.

c) do provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representa��o do Procurador-Geral da Rep�blica, nos casos do item VII, assim como no do item VI, ambos do art. 10, quando se tratar de execu��o de lei federal.

� 2� - Nos casos dos itens VI e VII do art. 10, o decreto do Presidente ela Rep�blica limitar-se-� a suspender a execu��o do ato impugnado, se essa medida tiver efic�cia.

Art 12 - O decreto de interven��o, que ser� submetido � aprecia��o do Congresso Nacional, dentro de cinco dias, especificar�:

I - a sua amplitude, dura��o e condi��es de execu��o;

II - a nomea��o do interventor.

� 1� - Caso n�o esteja funcionando, o Congresso Nacional ser� convocado extraordinariamente, dentro do mesmo prazo de cinco dias, para apreciar o ato do Presidente da Rep�blica.

� 2� - No caso do � 2� do artigo anterior, fica dispensada a aprecia��o do decreto do Presidente da Rep�blica pelo Congresso Nacional, se a suspens�o do ato tiver produzido os seus efeitos.

� 3� - Cessados os motivos que houverem determinado a interven��o, voltar�o aos seus cargos, salvo impedimento legal, as autoridades deles afastadas.

CAP�TULO III

Da Compet�ncia dos Estados e Munic�pios

Art 13 - Os Estados se organizam e se regem pelas Constitui��es e pelas leis que adotarem, respeitados, dentre outros princ�pios estabelecidos nesta Constitui��o, os seguintes:

I - os mencionados no art. 10, n.� VII;

II - a forma de investidura nos cargos eletivos;

III - o processo legislativo;

IV - a elabora��o or�ament�ria e a fiscaliza��o or�ament�ria e financeira, inclusive a aplica��o dos recursos recebidos da Uni�o e atribu�dos aos Munic�pios;

V - as normas relativas aos funcion�rios p�blicos;

VI - proibi��o de pagar a Deputados estaduais mais de dois ter�os dos subs�dios atribu�dos aos Deputados federais;

VII - a emiss�o de t�tulos da d�vida p�blica fora dos limites estabelecidos por lei federal.

VIII - a aplica��o, aos servidores estaduais e municipais, de limites m�ximos de retribui��o estabelecidos, em lei federal.              (Inclu�do pelo Ato Complementar n� 40, de 1968

� 1� - Cabem aos Estados todos os poderes n�o conferidos por esta Constitui��o � Uni�o ou aos Munic�pios.

� 2� - A elei��o do Governador e do Vice-Governador de Estado far-se-� por sufr�gio universal e voto direto e secreto.

� 3� - Para a execu��o, por funcion�rios federais ou municipais, de suas leis, servi�os ou decis�es, os Estados poder�o celebrar conv�nios com a Uni�o ou os Munic�pios.

� 4� - As pol�cias militares, institu�das para a manuten��o da ordem e seguran�a interna nos Estados, nos Territ�rios e no Distrito Federal, e os corpos de bombeiros militares s�o considerados for�as auxiliares, reserva do Ex�rcito.

� 4� - As pol�cias militares, institu�das para a manuten��o da ordem e seguran�a interna nos Estados, nos Territ�rios e no Distrito Federal, e os corpos de bombeiros militares s�o considerados for�as auxiliares reserva do Ex�rcito, n�o podendo os respectivos integrantes perceber retribui��o superior � fixada para o correspondente posto ou gradua��o do Ex�rcito, absorvidas por ocasi�o dos futuros aumentos, as diferen�as a mais, acaso existentes.               (Reda��o dada pelo Ato Complementar n� 40, de 1968)

� 5� - N�o ser� concedido, pela Uni�o, aux�lio a Estado ou Munic�pio, sem a pr�via entrega, ao �rg�o federal competente, do plano de aplica��o dos respectivos cr�ditos. A presta��o de contas, pelo Governador ou Prefeito, ser� feita nos prazos e na forma da lei precedida de publica��o no jornal oficial do Estado.

Art 14 - Lei complementar estabelecer� os requisitos m�nimos de popula��o e renda p�blica e a forma de consulta pr�via �s popula��es locais, para a cria��o de novos Munic�pios.         (Vide Lei Complementar n� 1, de 1967)

Art 15 - A cria��o de Munic�pios, bem como sua divis�o em distritos, depender� de lei estadual. A organiza��o municipal poder� variar, tendo-se em vista as peculiaridades locais.            (Vide Lei Complementar n� 1, de 1967)

Art 16 - A autonomia municipal ser� assegurada:             (Vide Lei Complementar n� 2, de 1967)

I - pela elei��o direta de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores realizada simultaneamente em todo o Pais, dois anos antes das elei��es gerais para Governador, C�mara dos Deputados e Assembl�ia Legislativa;

II - pela administra��o pr�pria, no que concerne ao seu peculiar interesse, especialmente quanto:

a) � decreta��o e arrecada��o dos tributos de sua compet�ncia e � aplica��o de suas rendas, sem preju�zo da obrigatoriedade, de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei estadual;

b) � organiza��o dos servi�os p�blicos locais.

� 1� - Ser�o nomeados pelo Governador, com pr�via aprova��o:

a) da Assembl�ia Legislativa, os Prefeitos das Capitais dos Estados e dos Munic�pios considerados est�ncias hidrominerais em lei estadual;

 b) do Presidente da Rep�blica, os Prefeitos dos Munic�pios declarados de interesse da seguran�a nacional, por lei de iniciativa do Poder Executivo.            (Vide Lei  n� 5.449, de 1968)

� 2� - Somente ter�o remunera��o os Vereadores das Capitais e dos Munic�pios de popula��o superior a cem. mil habitantes, dentro dos limites e crit�rios fixados em lei complementar.            (Vide Lei Complementar  n� 2, de 1967)

� 2� - Somente ser�o remunerados os Vereadores das Capitais e dos Munic�pios de popula��o superior a trezentos mil (300.000) habitantes, dentro dos limites e crit�rios fixados em lei complementar.              (Reda��o dada pelo Ato Institucional n� 7, de 1969)

� 3� - A interven��o nos Munic�pios ser� regulada na Constitui��o do Estado, s� podendo ocorrer:

a) quando se verificar impontualidade no pagamento de empr�stimo garantido pelo Estado;

b) se deixarem de pagar, por dois anos consecutivos, divida fundada;

c) quando a Administra��o municipal n�o prestar contas a que esteja obrigada na forma da lei estadual.

� 4� - Os Munic�pios poder�o celebrar conv�nios para a realiza��o de obras ou explora��o de servi�os p�blicos de interesse comum, cuja execu��o ficar� dependendo de aprova��o das respectivas C�maras Municipais.      

� 5� - O n�mero de Vereadores ser�, no m�ximo, de vinte e um, guardando-se proporcionalidade com o eleitorado do Munic�pio.

CAP�TULO IV

Do Distrito Federal e dos Territ�rios

Art 17 - A lei dispor� sobre a organiza��o administrativa e judici�ria do Distrito Federal e dos Territ�rios.

� 1� - Caber� ao Senado discutir e votar projetos de Lei sobre mat�ria tribut�ria e or�ament�ria, servi�os p�blicos e pessoal da Administra��o do Distrito Federal.

� 2� - O Prefeito do Distrito Federal e os Governadores dos Territ�rios ser�o nomeados pelo Presidente da Rep�blica, depois de aprovada a escolha pelo Senado.

� 3� - Caber� ao Governador do Territ�rio a nomea��o dos Prefeitos Municipais.

CAP�TULO V

Do Sistema Tribut�rio

Art 18 - sistema tribut�rio nacional comp�e-se de impostos, taxas e contribui��es de melhoria e � regido pelo disposto neste Cap�tulo em leis complementares, em resolu��es do Senado e, nos limites das respectivas compet�ncias, em leis federais, estaduais e municipais.

Art 19 - Compete � Uni�o, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios arrecadar:

I - os impostos previstos nesta Constitui��o;

II - taxas pelo exerc�cio regular do poder de pol�cia ou pela utiliza��o de servi�os p�blicos de sua atribui��o, espec�ficos e divis�veis, prestados ao contribuinte ou postos � sua disposi��o;

III - contribui��o de melhoria dos propriet�rios de im�veis valorizados pelas obras p�blicas que os beneficiaram.

� 1� - Lei complementar estabelecer� normas gerais de direito tribut�rio, dispor� sobre os conflitos de compet�ncia tribut�ria entre a Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios, e regular� as limita��es constitucionais do poder tribut�rio.

� 2� - Para cobran�a das taxas n�o se poder� tomar como base de c�lculo a que tenha servido para a incid�ncia dos impostos.

� 3� - A lei fixar� os crit�rios, os limites e a forma de cobran�a, da contribui��o de melhoria a ser exigida sobre. cada im�vel, sendo que o total da sua arrecada��o n�o poder� exceder o custo da obra p�blica que lhe der causa.

� 4� - Somente a Uni�o, nos casos excepcionais definidos em lei complementar, poder� instituir empr�stimo compuls�rio.

� 5� - Competem ao Distrito Federal e aos Estados n�o divididos em Munic�pios, cumulativamente, os impostos atribu�dos aos Estados e Munic�pios; e � Uni�o, nos Territ�rios Federais, os impostos atribu�dos aos Estados e, se o Territ�rio n�o for dividido em Munic�pio, os impostos municipais.

� 6� - A Uni�o poder�, desde que n�o tenham base de c�lculo e fato gerador id�nticos aos dos impostos previstos nesta Constitui��o, instituir outros al�m daqueles a que se referem os arts. 22 e 23 e que n�o se contenham na compet�ncia tribut�ria privativa dos Estados, Distrito Federal e Munic�pios, assim como transferir-lhes o exerc�cio da compet�ncia residual em rela��o a determinados impostos, cuja incid�ncia seja definida em lei federal.

� 7� - Mediante conv�nio, a Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios poder�o, delegar, uns aos outros, atribui��es de administra��o tribut�ria, e coordenar ou unificar servi�os de fiscaliza��o e arrecada��o de tributos.

� 8� - A Uni�o, os Estados e os Munic�pios criar�o incentivos fiscais � industrializa��o dos produtos desolo e do subsolo, realizada no im�vel de origem.

Art 20 - � vedado � Uni�o, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios:

I - instituir ou aumentar tributo sem que a lei o estabele�a, ressalvados os casos previstos nesta Constitui��o;

II - estabelecer limita��es ao tr�fego, no territ�rio nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, exceto o ped�gio para atender ao custo de vias de transporte;

III - criar imposto sobre:

a) o patrim�nio, a renda ou os servi�os uns dos outros;

b) templos de qualquer culto;

c) o patrim�nio, a, renda ou os servi�os de Partidos Pol�ticos e de institui��es de educa��o ou de assist�ncia social, observados os requisitos fixados em lei;

d) o livro, os jornais e os peri�dicos, assim como o papel destinado � sua impress�o.

� 1� - O disposto na letra a do n.� III � extensivo �s autarquias, no que se refere ao patrim�nio, � renda e aos servi�os vinculados �s suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes; n�o se estende, por�m, aos servi�os p�blicos concedidos, cujo tratamento tribut�rio � estabelecido pelo poder concedente no que se refere aos tributos de sua compet�ncia, observado o disposto no par�grafo seguinte.

� 2� - A Uni�o, mediante lei complementar, atendendo, a relevante interesse social ou econ�mico nacional, poder� conceder isen��es de impostos federais, estaduais e municipais. 

Art 21 - � vedado:

I - a Uni�o instituir tributo que n�o seja uniforme em todo o territ�rio nacional, eu que importe distin��o ou prefer�ncia em rela��o a determinado Estado ou Munic�pio;

II - � Uni�o tributar a renda das obriga��es da d�vida p�blica estadual ou municipal e os proventos dos agentes dos Estados e Munic�pios., em n�veis superiores aos que fixar para as suas pr�prias obriga��es e para os proventos dos seus pr�prios agentes;

III - aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios estabelecer diferen�a tribut�ria entre bens de qualquer natureza, em raz�o da sua proced�ncia ou do seu destino.

Art 22 - Compete � Uni�o decretar impostos sobre:

I - importa��o de produtos estrangeiros;

II - exporta��o, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados;

III - propriedade territorial, rural;

IV - rendas e proventos de qualquer natureza, salvo ajuda de custo e di�rias pagas pelos cofres p�blicos;            (Vide Lei n� 5.279, de 1967)

V - produtos industrializados;

VI - opera��es de cr�dito, c�mbio, seguro, ou relativas a t�tulos ou valores mobili�rios;

VII - servi�os de transporte e comunica��es, salvo os de natureza estritamente municipal;

VIII - produ��o, importa��o, circula��o, distribui��o ou consumo de lubrificantes e combust�veis l�quidos e gasosos;

IX - produ��o, importa��o, distribui��o ou consumo de energia el�trica;

X - extra��o, circula��o, distribui��o ou consumo de minerais do Pa�s.

� 1� - O imposto territorial, de que trata o item III, m�o incidir� sobre glebas rurais de �rea n�o excedente a vinte e cinco hectares, quando as cultive, s� ou com sua fam�lia, o propriet�rio que n�o possua outro im�vel.

� 2� - � facultado ao Poder Executivo, nas condi��es e limites estabelecidos em lei, alterar as al�quotas ou as bases de c�lculo dos impostos a que se referem os n.�s I, II e VI, a fim de ajust�-los aos objetivos da pol�tica Cambial e de com�rcio exterior, ou de pol�tica monet�ria.

� 3� - A lei poder� destinar a receita dos impostos referidos nos itens II e VI � forma��o de reservas monet�rias.

� 4� - � imposto sobre produto industrializado ser� seletivo, em fun��o da essencialidade dos produtos, e n�o-cumulativo, abatendo-se, em cada opera��o, o montante cobrado nas anteriores.

� 5� - Os impostos a que se referem os n�s VIII, IX, e X incidem, uma s� vez, sobre uma dentre as opera��es ali previstas e excluem quaisquer outros tributos, sejam quais forem a sua natureza e compet�ncia, relativos �s mesmas opera��es.

� 6� - O disposto no par�grafo anterior n�o inclui, todavia, a incid�ncia, dentro dos crit�rios e limites fixados em lei federal, do imposto sobre a circula��o de mercadorias na opera��o de distribui��o, ao consumidor final, dos lubrificantes e combust�veis l�quidos utilizados por ve�culos rodovi�rios, e cuja receita seja aplicada exclusivamente em investimentos rodovi�rios.            (Regulamento)              (Revogado pelo Ato Complementar n� 40, de 1968)

Art 23 - Compete � Uni�o, na imin�ncia. ou no caso de guerra externa. instituir, temporariamente, impostos extraordin�rios compreendidos, ou n�o, na sua compet�ncia, tribut�ria, que ser�o suprimidos gradativamente, cessadas; as causas que determinaram a cobran�a.

Art 24 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal decretar impostos sobre:

I - transmiss�o, a qualquer t�tulo, de bens im�veis por natureza e acess�o f�sica, e de direitos reais sobre im�veis, exceto os de garantia, bem como sobre direitos � aquisi��o de im�veis;

II - opera��es relativas � circula��o de mercadorias, inclusive lubrificantes e combust�veis l�quidos, na forma do art. 22, � 6�, realizadas por produtores, industriais e comerciantes.

II - opera��es relativas � circula��o de mercadorias, realizadas por produtores, industriais e comerciantes.                (Reda��o dada pelo Ato Complementar n� 40, de 1968)

� 1� - Pertence aos Estados e ao Distrito Federal o produto da arrecada��o do Imposto de renda e proventos de qualquer natureza que, ele acordo com a lei federal, s�o obrigados a reter como fontes pagadoras de rendimentos do trabalho e dos t�tulos da sua d�vida p�blica.

� 2� - O Imposto a que se refere o n.� I compete ao Estado da situa��o do im�vel; ainda que a transmiss�o resulte de sucess�o aberta no estrangeiro, sua al�quota n�o exceder� dos limites fixados em resolu��o do Senado Federal, nos termos do disposto na lei, e o seu montante ser� dedut�vel do imposto cobrado pela Uni�o sobre a renda auferida na transa��o.

� 2� - O imposto a que se refere o n� I compete ao Estado da situa��o do im�vel, ainda que a transmiss�o resulte de sucess�o aberta no estrangeiro; sua al�quota n�o exceder� os limites fixados em resolu��o do Senado Federal por proposta do Poder Executivo da Uni�o, na forma prevista em lei federal, e o seu montante ser� dedut�vel do imposto cobrado pela Uni�o sobre a renda auferida na transa��o.              (Reda��o dada pelo Ato Complementar n� 40, de 1968)

� 3� - O imposto a que se refere o n.� I n�o incide sobre a transmiss�o de bens Incorporados ao patrim�nio de pessoa jur�dica nem sobre a fus�o, incorpora��o, extin��o ou redu��o do capital de pessoas jur�dicas, salvo se estas tiverem por atividade preponderante o com�rcio desses bens ou direitos, ou a loca��o de im�veis.

� 4� - A al�quota do imposto a que se refere o n� II ser� uniforme para todas as mercadorias nas opera��es internas e Interestaduais, e n�o exceder�, naquelas que se destinem a outro Estado e ao exterior, os limites fixados em resolu��o do Senado, nos termos do disposto em lei complementar.

� 4� - A al�quota do imposto a que se refere o n� II ser� uniforme para todas as mercadorias; o Senado Federal, atrav�s de resolu��o tomada por iniciativa do Presidente da Rep�blica, fixar� as al�quotas m�ximas para as opera��es internas, para as opera��es interestaduais e para as opera��es de exporta��o para o estrangeiro.              (Reda��o dada pelo Ato Complementar n� 40, de 1968)

� 5� - O imposto sobre circula��o de mercadorias � n�o-cumulativo, abatendo-se, em cada opera��o, nos termos do disposto em lei, o montante cobrado nas anteriores, pelo mesmo ou outro Estado, e n�o incidir� sobre produtos industrializados e outros que a lei determinar, destinados ao exterior.

� 7� - Do produto da arrecada��o do imposto a que se refere o item II, oitenta por cento constituir�o receita dos Estados e vinte por cento, dos Munic�pios. As parcelas pertencentes aos Munic�pios ser�o creditadas em contas especiais, abertas em estabelecimentos oficiais de cr�dito, na forma e nos prazos fixados em lei federal.

Art 25 - Compete aos Munic�pios decretar impostos sobre:            (Vide Decreto n� 93.449, de 1986)

I - propriedade predial e territorial urbana;

II - servi�os de qualquer natureza n�o compreendidos na compet�ncia tribut�ria da Uni�o ou dos Estados, definidos em lei complementar.

� 1� - Pertencem aos Munic�pios:

a) o produto da arrecada��o do Imposto a que se refere o art. 22, n.� III, Incidente sobre os im�veis situados em seu territ�rio;

b) o produto da arrecada��o do imposto, de renda e proventos de qualquer natureza que, de acordo com a lei federal, s�o obrigados a reter como fontes pagadoras de rendimentos do trabalho e dos t�tulos da sua divida p�blica.

� 2� - As autoridades arrecadadoras dos tributos a que se refere a letra a do par�grafo anterior far�o entrega, aos Munic�pios, das import�ncias recebidas que lhes pertencerem, � medida em que forem sendo arrecadadas, independentemente de ordem das autoridades superiores, em prazo n�o maior de trinta dias, a contar da data da arrecada��o, sob pena de demiss�o.

Art 26 - Do produto da arrecada��o dos impostos a que se refere o art. 22, n.� s IV e V, oitenta por cento constituem receita da Uni�o e o restante distribuir-se-�, � raz�o de dez por cento. ao Fundo de Participa��o dos Estados e do Distrito Federal, e dez por cento, ao Fundo de Participa��o dos Munic�pios.

Art. 26 - Do produto da arrecada��o dos impostos a que se refere o art. 22, n�s IV e V, a Uni�o distribuir� doze por cento na forma seguinte:              (Reda��o dada pelo Ato Complementar n� 40, de 1968)

I - cinco por cento ao Fundo de Participa��o dos Estados e do Distrito Federal;               (Inclu�do pelo Ato Complementar n� 40, de 1968)         (Regulamento)

II - cinco por cenho ao Fundo de Participa��o dos Munic�pios;              (Inclu�do pelo Ato Complementar n� 40, de 1968)           (Regulamento)

III - dois por cento ao Fundo Especial a que se refere o � 3� deste artigo.             (Inclu�do pelo Ato Complementar n� 40, de 1968)           (Regulamento)

� 1� - A aplica��o dos Fundos previstos neste artigo ser� regulada por lei, que cometer� ao Tribunal de Cantas da Uni�o o c�lculo das cotas estaduais e municipais, independentemente de autoriza��o or�ament�ria ou de qualquer outra formalidade, efetuando-se a entrega mensalmente, por interm�dio dos estabelecimentos oficiais de cr�dito.

� 1� - A aplica��o dos Fundos previstos nos incisos I e II deste artigo ser� regulada por lei federal, que cometer� ao Tribunal de Contas da Uni�o o c�lculo das cotas estaduais e municipais, condicionando-se a entrega das cotas:              (Reda��o dada pelo Ato Complementar n� 40, de 1968)

a) � aprova��o de programas de aplica��o elaborados pelos Estados, Distrito Federal e Munic�pios, com base nas diretrizes e prioridades estabelecidas, pelo Poder Executivo federal;               (Inclu�da pelo Ato Complementar n� 40, de 1968)

b) � vincula��o de recursos pr�prios, pelos Estados, Distrito Federal e Munic�pios, para execu��o dos programas referidos na al�nea a;                 (Inclu�da pelo Ato Complementar n� 40, de 1968)

c) � transfer�ncia efetiva para os Estados, Distrito Federal e Munic�pios, de encargos executivos da Uni�o;              (Inclu�da pelo Ato Complementar n� 40, de 1968)

d) ao recolhimento dos impostos federais arrecadados pelos Estados, Distrito Federal e Munic�pios, e � liquida��o das dividas dessas entidades, ou de seus �rg�os da Administra��o Indireta, para com a Uni�o, inclusiva em decorr�ncia de presta��o de garantia.               (Inclu�da pelo Ato Complementar n� 40, de 1968)

� 2� - Do total recebido nos termos do par�grafo anterior, cada entidade participante destinar� obrigatoriamente cinq�enta por cento, pelo menos, ao seu or�amento de capital.

� 2� - Para efeito do c�lculo da percentagem destinada aos Fundos de Participa��o, exclui-se a parcela do imposto de renda e proventos de qualquer natureza que, nos termos dos arts. 24, � 1� e 25, � 1�, letra a, pertencente, aos Estados e Munic�pios.                   (Reda��o dada pelo Ato Complementar n� 40, de 1968)

� 3� - Para efeito do c�lculo da percentagem destinada aos Fundos de Participa��o exclui-se a parcela do imposto de renda e proventos de qualquer natureza que, nos termos dos arts. 24, � 1�), e 25, � 1�, letra a , pertence aos Estados e Munic�pios.

� 3� - O Fundo Especial ter� sua destina��o regulada em lei tendo em vista a aplica��o do sistema tribut�rio estabelecido nesta Constitui��o.              (Reda��o dada pelo Ato Complementar n� 40, de 1968)

Art 27 - Sem preju�zo do disposto no art. 25, os Estados e Munic�pios, que celebrarem com a Uni�o conv�nios destinados a assegurar a coordena��o dos respectivos programas de investimento e administra��o tribut�ria, poder�o participar de at� dez por cento na arrecada��o efetuada, nos respectivos territ�rios, proveniente dos impostos referidos no art. 22, n� s IV e V, exclu�do o incidente sobre fumo e bebidas.

Art 28 - A Uni�o distribuir� aos Estados, Distrito Federal e Munic�pios:             (Regulamento)

I - quarenta por cento da arrecada��o do imposto a que se refere o art. 22, n.� VIII;

II - sessenta por cento da arrecada��o do imposto a que se refere o art. 22, n.� IX;

III - noventa por cento da arrecada��o do imposto a que se refere o art. 22, n.� X.

Par�grafo �nico - A distribui��o ser� feita nos termos da lei federal, que poder� dispor sobre a forma e os fins de aplica��o dos recursos distribu�dos, obedecido o seguinte crit�rio:

a) nos casos dos itens I e II, proporcional � superf�cie, popula��o, produ��o e consumo, adicionando-se, quando couber, no tocante ao n.� II, cota compensat�ria da �rea inundada pelos reservat�rios;

b) no caso do item III, proporcional � produ��o.

CAP�TULO VI

Do Poder Legislativo

SE��O I

Disposi��es Gerais

Art 29 - O Poder Legislativo � exercido pelo Congresso Nacional, que se comp�e da C�mara dos Deputados e do Senado Federal.

Art 30 - A elei��o para Deputados e Senadores far-se-� simultaneamente em todo o Pa�s.

Par�grafo �nico - S�o condi��es de elegibilidade para o Congresso Nacional:

I - ser brasileiro nato;

II - estar no exerc�cio dos direitos pol�ticos;

III - ser maior de vinte e um anos para a C�mara dos Deputados e de trinta e cinco para o Senado.

Art 31 - O Congresso Nacional reunir-se-�, anualmente, na Capital da Uni�o, de 1� de mar�o a 30 de junho e de 1� de agosto a 30, de novembro.

� 1� - A convoca��o extraordin�ria do Congresso Nacional cabe a um ter�o dos membros de qualquer de suas C�maras ou ao Presidente da Rep�blica.

� 2� - A C�mara dos Deputados e o Senado, sob a dire��o da Mesa deste, reunir-se-�o em sess�o conjunta para:

I - inaugurar a sess�o legislativa;

II - elaborar o Regimento Comum;

III - receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da Rep�blica;

IV - deliberar sobre veto;

V - atender aos demais casos previstos nesta Constitui��o.

� 3� - Cada uma das C�maras reunir-se-� em sess�es preparat�rias, a partir de 1� de fevereiro, no primeiro ano da Legislatura, para a posse de seus membros e elei��o das respectivas Mesas.

Art 32 - A cada uma das C�maras compete dispor, em Regimento Interno, sobre sua organiza��o, pol�cia, cria��o e provimento de cargos.

Par�grafo �nico - Na constitui��o das Comiss�es, assegurar-se-�, tanto quanto poss�vel, a representa��o proporcional dos Partidos nacionais que participem da respectiva C�mara.

Art 33 - Salvo disposi��o constitucional em contr�rio, as delibera��es de cada C�mara ser�o tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros.

Art 34 - Os Deputados e Senadores s�o inviol�veis no exerc�cio de mandato, por suas opini�es, palavras e votos.

� 1� - Desde a expedi��o do diploma at� a inaugura��o da Legislatura seguinte, os membros do Congresso Nacional n�o poder�o ser presos, salvo flagrante de crime inafian��vel, nem processados criminalmente, sem pr�via licen�a de sua C�mara.

� 2� - Se no prazo de noventa dias, a contar do recebimento, a respectiva C�mara n�o deliberar sobre o pedido de licen�a, ser� este inclu�do automaticamente em Ordem do Dia e nesta permanecer� durante quinze sess�es ordin�rias consecutivas, tendo-se como concedida a licen�a se, nesse prazo, n�o ocorrer delibera��o.

� 3� - No caso de flagrante de crime inafian��vel, os autos ser�o remetidos, dentro de quarenta e oito horas, � C�mara respectiva, para que, por voto secreto, resolva sobre a pris�o e autorize, ou n�o, a forma��o da culpa.

� 4� - A incorpora��o, �s for�as armadas, de Deputados e Senadores, ainda que militares, mesmo em tempo de guerra, depende de licen�a da sua C�mara, concedida por voto secreto.

� 5� - As prerrogativas processuais dos Senadores e Deputados, arrolados como testemunhas, n�o subsistir�o se deixarem eles de atender, sem justa causa, no prazo de trinta dias, ao convite judicial.

Art 35 - O subs�dio, dividido em partes fixa e vari�vel, e a ajuda de custo dos Deputados e Senadores ser�o iguais e estabelecidos no fim de cada Legislatura para a subseq�ente.             (Vide Lei n� 5.279, de 1967)

Art 36 - Os Deputados e Senadores n�o poder�o:

I - desde a expedi��o do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa de direito p�blico, autarquia, empresa p�blica, sociedade de economia mista ou     empresa concession�ria de servi�o p�blico, salvo quando o contrato obedecer a cl�usulas uniformes,

b) aceitar ou exercer cargo, fun��o ou emprego remunerado nas entidades referidas na letra anterior;

II - desde a posse:

a) ser propriet�rios ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jur�dica de direito p�blico ou nela exercer fun��o remunerada;

b.) ocupar cargo, fun��o ou emprego, de que demiss�vel ad nutum , nas entidades referidas na al�nea a do n.� I;

c) exercer outro cargo eletivo, seja federal, estadual ou municipal;

d) patrocinar causa em que seja Interessada qualquer das entidades a que se refere a al�nea a do n.� I.

Art 37 - Perde o mandato o Deputado ou Senador:

I - que infringir qualquer das proibi��es estabelecidas no artigo anterior;

II - cujo procedimento for declarado incompat�vel com o decoro parlamentar;

III - que deixar de comparecer a mais de metade das sess�es ordin�rias da C�mara a que pertencer em cada per�odo de sess�o legislativa, salvo doen�a comprovada, licen�a ou miss�o autorizada pela respectiva Casa ou outro motivo relevante previsto no Regimento Interno;

IV - que perder os direitos pol�ticos.

� 1� - Nos casos dos itens I e II, a perda do mandato ser� declarada, em vota��o secreta, por dois ter�os da C�mara dos Deputados ou do Senado Federal, mediante provoca��o de qualquer de seus membros, da respectiva Mesa, ou de Partido Pol�tico.

� 2� - No caso do item III, a perda do mandato poder� verificar-se por provoca��o de qualquer dos membros da C�mara, de Partido Pol�tico ou do primeiro suplente do Partido, e ser� declarada pela Mesa da C�mara a que pertencer o representante, assegurada a este plena defesa.

� 3� - Se ocorrer o caso do item IV, a perda ser� autom�tica e declarada pela respectiva Mesa.

Art 38 - N�o perde o mandato o Deputado ou Senador investido na fun��o de Ministro de Estado, Interventor Federal, Secret�rio de Estado ou Prefeito de Capital.

� 1� - No caso previsto neste artigo, no de licen�a por mais de quatro meses ou de vaga, ser� convocado o respectivo suplente; se n�o houver suplente, O fato ser� comunicado ao Tribunal Superior Eleitoral, se faltarem mais de nove meses para o t�rmino do mandato. O congressista licenciado nos termos deste par�grafo n�o poder� reassumir o exerc�cio do mandato antes de terminado o prazo da licen�a.

� 2� - Com licen�a de sua C�mara, poder� o Deputado. ou Senador desempenhar miss�es tempor�rias do car�ter diplom�tico ou cultural.

Art 39 - A C�mara dos Deputados e o Senado Federal, em conjunto ou separadamente, criar�o Comiss�es de Inqu�rito sobre fato determinado e por prazo certo, mediante requerimento de um ter�o de seus membros.

Art 40 - Os Ministros de Estado s�o obrigados a comparecer perante a C�mara dos Deputados e o Senado Federal ou qualquer de suas Comiss�es, quando uma ou outra C�mara os convocar para, pessoalmente, prestar informa��es acerca de assunto previamente determinado.

� 1� - A falta de comparecimento, sem justifica��o, importa em crime de responsabilidade.

� 2� - Os Ministros de Estado, a seu pedido, poder�o comparecer perante as Comiss�es ou o Plen�rio de qualquer das Casas do Congresso Nacional e discutir projetos relacionados com o Minist�rio sob sua dire��o.

SE��O II

Da C�mara dos Deputados

Art 41 - A C�mara dos Deputados comp�e-se de representantes do povo, eleitos por voto direto e secreto, em cada Estado e Territ�rio.

� 1� - Cada Legislatura durar� quatro anos.

� 2� - O n�mero de Deputados ser� fixado em lei, em propor��o que n�o exceda de um para cada trezentos mil habitantes, at� vinte e cinco Deputados, e, al�m desse limite, um para cada milh�o de habitantes.

� 3� - A fixa��o do n�mero de Deputados a que se refere o par�grafo anterior n�o poder� vigorar na mesma Legislatura ou na seguinte.

� 4� - Ser� de sete o n�mero m�nimo de Deputados por Estado.

� 5� - Cada Territ�rio ter� um Deputado.

� 6� - A representa��o de Deputados por Estado n�o poder� ter o seu n�mero reduzido.

Art 42 - Compete privativamente � C�mara dos Deputados:

I - declarar, por dois ter�os dos seus membros, a proced�ncia de acusa��o contra o Presidente da Rep�blica e os Ministros de Estado;

II - proceder � tomada de contas do Presidente da Rep�blica, quando n�o apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias ap�s a abertura da sess�o legislativa.

SE��O III

Do Senado Federal

Art 43 - O Senado Federal comp�e-se de representantes dos Estados, eleitos pelo voto direto e secreto, segundo o principio majorit�rio.

� 1� - Cada Estado eleger� tr�s Senadores, com mandato de oito anos, renovando-se a representa��o, de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e por dois ter�os.

� 2� - Cada Senador ser� eleito com seu suplente.

Art 44 - Compete privativamente ao Senado Federal:

I - julgar o Presidente da Rep�blica nos crimes de responsabilidade e os Ministros de Estado, havendo conex�o;

II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador-Geral da Rep�blica, nos crimes de responsabilidade.

Par�grafo �nico - Nos casos previstos neste artigo, funcionar� Como Presidente do Senado o do Supremo Tribunal Federal; somente por dois ter�os de votos poder� ser proferida a senten�a condenat�ria, e a pena limitar-se-� � perda do cargo com inabilita��o, por cinco anos, para o exerc�cio de fun��o p�blica, sem preju�zo de a��o da Justi�a ordin�ria.

Art 45 - Compete ainda privativamente, ao Senado:

I - aprovar, previamente, por voto secreto, a escolha de magistrados, quando exigido pela Constitui��o; do Procurador-Geral da Rep�blica, dos Ministros do Tribunal de Contas, do Prefeito do Distrito Federal, dos Governadores dos Territ�rios, dos Chefes de Miss�o Diplom�tica de car�ter permanente quando determinado em lei, e de outros servidores;

II - autorizar empr�stimos, opera��es ou acordos externos, de qualquer natureza, aos Estados, Distrito Federal e Munic�pios;

Ill - legislar sobre o Distrito Federal, na forma do art. 17, � 1�, e, com o aux�lio do respectivo Tribunal de Contas, nele exercer as atribui��es, mencionadas no art. 71;

IV - suspender a execu��o, no todo ou em parte, de lei ou decreto, declarados inconstitucionais. por decis�o definitiva do Supremo Tribunal Federal;

V - expedir resolu��es.

SE��O IV

Das Atribui��es do Poder Legislativo

Art 46 - Ao Congresso Nacional, com a san��o do Presidente da Rep�blica, cabe dispor, mediante lei, sobre todas as mat�rias de compet�ncia da Uni�o, especialmente:

I - os tributos, a arrecada��o e distribui��o de rendas;

II - o or�amento; a abertura e as opera��es de cr�dito; a divida p�blica; as emiss�es de curso for�ado;

III - planos e programas nacionais, regionais e or�amentos plurianuais;

IV - a cria��o e extin��o, de cargos p�blicos e fixa��o :dos respectivos vencimentos;

V - a fixa��o das for�as armadas para o tempo de paz;

VI - os limites do territ�rio nacional; o espa�o a�reo; os bens do dom�nio da Uni�o;

VII - a transfer�ncia tempor�ria da sede do Governo da Uni�o;

VIII - a concess�o de anistia.

Art 47 - � da compet�ncia exclusiva do Congresso Nacional:

I - resolver definitivamente sobre os tratados celebrados pelo Presidente da Rep�blica;

II - autorizar o Presidente da Rep�blica a declarar guerra e a fazer a paz; a permitir que for�as estrangeiras transitem pelo territ�rio nacional ou nele permane�am temporariamente, nos casos previstos em lei complementar;

III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da Rep�blica a se ausentarem. do Pais;

IV - aprovar, ou suspender, a interven��o federal ou o estado de sitio;

V - aprovar a incorpora��o ou desmembramento de �reas de Estados ou de Territ�rios;

VI - mudar temporariamente a sua sede;

VII - fixar, de uma para a outra Legislatura, a ajuda de custo dos membros do Congresso Nacional, assim como os subs�dios destes e os do Presidente e Vice-Presidente da Rep�blica;

VIII - julgar as contas do Presidente da Rep�blica.

Par�grafo �nico - O Poder Executivo enviar� ao Congresso Nacional at� quinze dias ap�s sua assinatura, os tratados celebrados pelo Presidente da Rep�blica.

Art 48 - A lei regular� o processo de fiscaliza��o, pela C�mara dos Deputados e pelo Senado Federal, dos atos do Poder Executivo e da administra��o descentralizada.

SE��O V

Do Processo Legislativo

Art 49 - O processo legislativo compreende a elabora��o de:

I - emendas � Constitui��o;

II - leis complementares � Constitui��o;

III - leis ordin�rias;

IV - leis delegadas;

V - decretos-leis;

VI - decretos legislativos;

VII - resolu��es.

Art 50 - A Constitui��o poder� ser emendada por proposta:

I - de membros da C�mara dos Deputados ou do Senado Federal;

II - do Presidente da Rep�blica;

III - de Assembl�ias Legislativas dos Estados.

� 1� - N�o ser� objeto de delibera��o a proposta de emenda tendente a abolir a Federa��o ou a Rep�blica.

� 2� - A Constitui��o n�o poder� ser emendada na vig�ncia de estado de sitio.

� 3� - A proposta, quando apresentada � C�mara dos Deputados ou ao Senado Federal, dever� ter a assinatura da quarta parte de seus membros.

� 4� - Ser� apresentada ao Senado Federal a proposta aceita por mais de metade das Assembl�ias Legislativas dos Estados, manifestando-se cada uma delas pela maioria dos seus membros.

Art 51 - Em qualquer dos casos do art. 50, itens I, II e III, a proposta ser� discutida e votada em reuni�o do Congresso Nacional, dentro, de sessenta dias a contar do seu recebimento ou apresenta��o, em duas sess�es, e considerada aprovada quando obtiver em ambas as vota��es a maioria absoluta dos votos dos membros das duas Casas do Congresso.

Art 52 - A emenda � Constitui��o ser� promulgada pelas Mesas da C�mara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo n�mero de ordem.

Art 53 - As leis complementares � Constitui��o ser�o votadas por maioria absoluta dos membros das duas Casas do Congresso Nacional, observados os demais termos da vota��o das leis ordin�rias.

Art 54 - O Presidente da Rep�blica poder� enviar ao Congresso Nacional projetos de lei sobre qualquer mat�ria, os quais, se assim o solicitar, dever�o ser apreciados dentro de quarenta e cinco dias, a contar do seu recebimento na C�mara cios Deputados, e de igual prazo no Senado Federal.

� 1� - Esgotados esses prazos, sem delibera��o, ser�o os projetos considerados como aprovados.

� 2� - A aprecia��o das emendas do Senado Federal pela C�mara dos Deputados far-se-� no prazo de dez dias, findo o qual ser�o tidas como aprovadas.

� 3� - Se o Presidente da Rep�blica julgar urgente a medida, poder� solicitar que a aprecia��o do projeto se fa�a em quarenta dias em sess�o conjunta do Congresso Nacional, na forma prevista neste artigo.

� 4� - Os prazos fixados neste artigo n�o correm nos per�odos de recesso do Congresso Nacional.

� 5� - O disposto neste artigo n�o � aplic�vel � tramita��o dos projetos de codifica��o, ainda que de iniciativa do Presidente da Rep�blica.

Art 55 - As leis delegadas ser�o elaboradas pelo Presidente da Rep�blica, Comiss�o do Congresso Nacional, ou de qualquer de suas Casas.

Par�grafo �nico - N�o poder�o ser objeto de delega��o os atos da compet�ncia exclusiva do Congresso Nacional, bem assim os da compet�ncia privativa da C�mara dos Deputados ou do Senado Federal e a legisla��o sobre:

I - a organiza��o dos Ju�zos e Tribunais e as garantias da magistratura;

II - a nacionalidade, a cidadania, os direitos pol�ticos, o direito eleitoral, o direito civil e o direito penal;

III - o sistema monet�rio e o de medidas.

Art 56 - No caso de delega��o � Comiss�o Especial, regulada no regimento do Congresso Nacional, o projeto aprovado ser� enviado � san��o, salvo se, no prazo de dez dias da sua, publica��o, a maioria dos membros da Comiss�o ou um quinto da C�mara dos Deputados ou do Senado Federal requerer a sua vota��o pelo Plen�rio.

Art 57 - A delega��o ao Presidente da Rep�blica - ter� a forma de resolu��o do Congresso Nacional, que especificar� o seu conte�do e os termos para o seu exerc�cio.

Par�grafo �nico - Se a resolu��o determinar a aprecia��o do projeto pelo Congresso Nacional, este a far� em vota��o �nica, vedada qualquer emenda.

Art 58 - O Presidente da Rep�blica, em casos de urg�ncia ou de interesse p�blico relevante, e desde que n�o resulte aumento de despesa, poder� expedir decretos com for�a de lei sobre as seguintes mat�rias:

I - seguran�a nacional;

II - finan�as p�blicas.

Par�grafo �nico - Publicado, o texto, que ter� vig�ncia imediata, o Congresso Nacional o aprovar� ou rejeitar�, dentro de sessenta dias, n�o podendo emend�-lo; se, nesse prazo, n�o houver delibera��o o texto ser� tido como aprovado.

Art 59 - A iniciativa dm leis cabe a qualquer membro ou Comiss�o da C�mara dos Deputados ou do Senado Federal, ao Presidente da Rep�blica, e aos Tribunais Federais com jurisdi��o em todo o territ�rio nacional.

Par�grafo �nico - A discuss�o e vota��o dos projetos de iniciativa do Presidente da Rep�blica come�ar�o na C�mara dos, Deputados, salvo o disposto no � 3� do art. 54.

Art 60 - � da compet�ncia exclusiva do Presidente da Rep�blica a Iniciativa das leis que:

I - disponham sobre mat�ria financeira;

II - criem cargos, fun��es ou empregos p�blicos ou aumentem vencimentos ou a despesa p�blica;

III - fixem ou modifiquem os efetivos das for�as armadas;

IV - disponham sobre a Administra��o do Distrito Federal e dos Territ�rios.

Par�grafo �nico - N�o ser�o admitidas emendas que aumentem a despesa prevista:

a) nos projetos oriundos da compet�ncia exclusiva do Presidente da Rep�blica;

b) naqueles relativos � organiza��o dos servi�os administrativos da C�mara dos Deputados, do Senado Federal e dos Tribunais Federais.

Art 61 - O projeto de lei aprovado por uma C�mara ser� revisto pela outra, em um s� turno de discuss�o e vota��o.

� 1� - Se a C�mara revisora o aprovar, o projeto ser� enviado � san��o ou � promulga��o; se, o emendar, volver� a Casa iniciadora, para que aprecio a emenda; se o rejeitar, ser� arquivado.

� 2� - O projeto de lei, que receber parecer contr�rio quanto ao m�rito, de todas as Comiss�es, ser� tido como rejeitado.

� 3� - As mat�rias constantes de projetos de lei, rejeitados ou n�o sancionados, somente poder�o constituir objeto de novo projeto, na mesma sess�o legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das C�maras.

Art 62 - Nos casos do art. 46, a C�mara na qual se concluiu a vota��o enviar� o projeto ao Presidente da Rep�blica, que, aquiescendo, o sancionar�.

� 1� - Se o Presidente da Rep�blica julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contr�rio ao interesse p�blico, vet�-lo-�, total ou parcialmente, dentro de dez dias �teis, contados, daquele em que o receber, e comunicar� dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal, os motivos do veto. Se a san��o for negada quando estiver finda a sess�o legislativa, o Presidente da Rep�blica publicar� o veto. O veto parcial deve abranger o texto de artigo,. par�grafo, inciso, item, n�mero ou al�nea.

� 2� - Decorrido o dec�ndio, o sil�ncio do Presidente da Rep�blica Importar� em san��o.

� 3� - Comunicado o veto ao Presidente do Senado Federal, este convocar� as duas C�maras para, em sess�o conjunta, dele conhecerem, considerando-se aprovado o projeto que obtiver o voto de dois ter�os dos Deputados e Senadores presentes, em escrut�nio secreto. Neste caso, ser� o projeto enviado, para promulga��o, ao Presidente da Rep�blica.

� 4� - Se a lei n�o for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da Rep�blica, nos casos dos �� 2.� e 3�, o Presidente do Senado Federal a promulgar�; e, se este n�o o fizer em Igual prazo, f�-lo-� o Vice-Presidente do Senado Federal.

� 5� - Nos casos do art. 47, realizada a vota��o final, a lei ser� promulgada pelo Presidente do Senado Federal.

SE��O VI

Do Or�amento

Art 63 - A despesa p�blica obedecer� � lei or�ament�ria anual, que n�o conter� dispositivo estranho � fixa��o da despesa e � previs�o da receita. N�o se incluem na proibi��o:

I - a autoriza��o para abertura de cr�ditos suplementares e opera��es de cr�dito por antecipa��o da receita;

II - a aplica��o do saldo e o modo de cobrir o d�ficit, se houver.

Par�grafo �nico - As despesas de capital obedecer�o ainda a or�amentos plurianuais, de investimento, na forma prevista em. lei complementar.

Art 64 - A lei federal dispor� sobre o exerc�cio financeiro, a elabora��o e a organiza��o dos or�amentos p�blicos.

� 1� - S�o vedados, nas leis or�ament�rias ou na sua execu��o:

 a) o estorno de verbas;

b) a concess�o de cr�ditos ilimitados;

c) a abertura de cr�dito especial ou suplementar sem pr�via autoriza��o legislativa e sem indica��o da receita correspondente;

d) a realiza��o, por qualquer dos Poderes, de despesas que excedam as verbas votadas pelo Legislativo, salvo as autorizadas em cr�dito extraordin�rio.

� 2.� - A abertura de cr�dito extraordin�rio somente ser� admitida em casos de necessidade imprevista, como guerra, subvers�o interna ou calamidade p�blica.

Art 65 - O or�amento anual dividir-se-� em corrente e de capital e compreender� obrigatoriamente as despesas e receitas relativas a todos os Poderes, �rg�os e fundos, tanto da Administra��o Direta quanto da Indireta, exclu�das apenas as entidades que n�o recebam subven��es ou transfer�ncias � conta do or�amento.

� 1� - A inclus�o, no or�amento anual, da despesa e receita dos �rg�os da Administra��o Indireta ser� feita em dota��es globais e n�o lhes prejudicar� a autonomia na gest�o dos seus recursos, nos termos da legisla��o especifica.

� 2� - A previs�o da receita abranger� todas as rendas e suprimentos de fundos, inclusive o produto de opera��es de cr�dito.

� 3� - Ressalvados os impostos �nicos e as disposi��es desta Constitui��o e de leis complementares, nenhum tributo ter� a sua arrecada��o vinculada a determinado �rg�o, fundo ou despesa. A lei poder�, todavia, instituir tributos cuja arrecada��o constitua receita do or�amento de capital, vedada sua aplica��o no custeio de despesas correntes.

� 4� - Nenhum projeto, programa, obra ou despesa, cuja. execu��o se prolongue al�m de um exerc�cio financeiro, poder� ter verba consignada no or�amento anual, nem ser iniciado ou contratado, sem pr�via inclus�o no or�amento plurianual de investimento, ou sem pr�via lei que o autorize e fixe o montante das verbas que anualmente constar�o do or�amento, durante todo o prazo de sua execu��o.

� 5� - Os cr�ditos especiais e extraordin�rios n�o poder�o ter vig�ncia al�m do exerc�cio financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autoriza��o for promulgado nos �ltimos quatro meses do exerc�cio financeiro, quando poder�o viger at� o t�rmino do exerc�cio subseq�ente.

� 6� - O or�amento consignar� dota��es plurianuais para a execu��o dos planos de valoriza��o das regi�es menos desenvolvidas do Pa�s.

Art 66 - o montante da despesa autorizada em cada exerc�cio financeiro n�o poder� ser superior ao total das receitas estimadas para o mesmo per�odo.

� 1� - O disposto neste artigo n�o se aplica:

a) nos limites e pelo prazo fixados em resolu��o do Senado Federal, por proposta do Presidente da Rep�blica, em execu��o de pol�tica corretiva de recess�o econ�mica;

b) �s despesas que, nos termos desta Constitui��o, podem correr � conta de cr�ditos extraordin�rios.

� 2� - Juntamente com a proposta de or�amento anual ou de lei que crie ou aumente despesa, o Poder Executivo submeter� ao Poder Legislativo as modifica��es na legisla��o da receita, necess�rias para que o total da despesa autorizada n�o exceda � prevista.

� 3� - Se no curso do exerc�cio financeiro a execu��o or�ament�ria demonstrar a probabilidade de deficit superior a dez por cento do total da receita estimada, o Poder Executivo dever� propor ao Poder Legislativo as medidas necess�rias para restabelecer o equil�brio or�ament�rio,

� 4� - A despesa de pessoal da Uni�o, Estados ou Munic�pios n�o poder� exceder de cinq�enta por cento das respectivas receitas correntes.

Art 67 - � da compet�ncia do Poder Executivo a iniciativa das leis or�ament�rias e das que abram cr�ditos, fixem vencimentos e vantagens dos servidores p�blicos, concedam subven��o ou auxilio, ou de qualquer modo autorizem, criem ou aumentem a despesa p�blica.

� 1� - N�o ser�o objeto de delibera��o emendas de que decorra aumento da despesa global ou de cada �rg�o, projeto ou programa, ou as que visem, a modificar o seu montante, natureza e objetivo.

� 2� - Os projetos de lei referidos neste artigo somente sofrer�o emendas nas comiss�es do Poder Legislativo. Ser� final o pronunciamento das Comiss�es sobre emendas, salvo se um ter�o dos membros da C�mara respectiva pedir ao seu Presidente a vota��o em Plen�rio, sem discuss�o, de emenda aprovada ou rejeitada nas Comiss�es.

� 3� - Ao Poder Executivo ser� facultado enviar mensagem a qualquer das Casas do Legislativo, em que esteja tramitando o Projeto de Or�amento, propondo a sua retifica��o, desde que n�o esteja conclu�da a vota��o do subanexo a ser alterado.

Art 68 - O projeto de lei or�ament�ria anual ser� enviado pelo Presidente da Rep�blica � C�mara dos Deputados at� cinco meses antes do in�cio do exerc�cio financeiro seguinte; se, dentro do prazo de quatro meses, a contar de seu recebimento, o Poder Legislativo n�o o devolver para san��o, ser� promulgado como lei.

� 1� - A C�mara dos Deputados dever� concluir a vota��o do projeto de lei or�ament�ria dentro de sessenta dias. Findo esse prazo, se n�o conclu�da a vota��o, o projeto ser� imediatamente remetido ao Senado Federal, em sua reda��o primitiva e com as emendas aprovadas.

� 2� - O Senado Federal se pronunciar� sobre o projeto de lei or�ament�ria dentro de trinta dias. Findo esse prazo, n�o conclu�da a revis�o, voltar� o projeto � C�mara dos Deputados com as emendas aprovadas e, se n�o as houver, ir� � san��o.

� 3� - Dentro do prazo de vinte dias, a C�mara dos Deputados deliberar� sobre as emendas oferecidas pelo Senado Federal. Findo esse prazo, sem delibera��o, as emendas ser�o tidas. como aprovadas e o projeto enviado � san��o.

� 4� - Aplicam-se ao projeto de lei or�ament�ria, no que n�o contrarie o disposto nesta Se��o, as demais regras constitucionais da elabora��o legislativa.

Art 69 - As opera��es de cr�dito para antecipa��o da receita autorizada no or�amento anual n�o poder�o exceder � quarta parte da receita total estimada para o exerc�cio financeiro, e ser�o obrigatoriamente liquidadas at� trinta dias depois do encerramento deste.          (Vide Lei Complementar n� 12, de 1971)

� 1� - A lei que autorizar opera��o de cr�dito, a ser liquidada em exerc�cio financeiro subseq�ente, fixar� desde logo as dota��es a serem inclu�das no or�amento anual, para os respectivos servi�os de juros, amortiza��o e resgate.

� 2� - Por proposta do Presidente da Rep�blica, o Senado Federal, mediante resolu��o, poder�:

a) fixar limites globais para o montante da d�vida consolidada dos Estados e Munic�pios;

b) estabelecer e alterar limites de prazos, m�nimo e m�ximo, taxas de juros e demais condi��es das obriga��es emitidas pelos Estados e Munic�pios;

c) proibir ou limitar temporariamente a emiss�o e o lan�amento de obriga��es, de qualquer natureza, dos Estados e Munic�pios.

 Art 70 – O numer�rio correspondente �s dota��es constantes dos subanexos or�ament�rios da C�mara dos Deputados, do Senado Federal e dos Tribunais Federais com jurisdi��o em todo o territ�rio nacional, ser� entregue no in�cio de cada trimestre, em cotas correspondentes a tr�s duod�cimos.

Par�grafo �nico - Os cr�ditos adicionais autorizados por lei, em favor dos �rg�os aludidos neste artigo, ter�o o mesmo processamento, devendo a entrega do numer�rio efetivar-se, no m�ximo, quinze dias ap�s a san��o ou promulga��o.

SE��O VII

Da Fiscaliza��o Financeira e Or�ament�ria

Art 71 - A fiscaliza��o financeira e or�ament�ria da Uni�o ser� exercida pelo Congresso Nacional atrav�s de controle externo, e dos sistemas de controle interno do Poder Executivo, institu�dos por lei.

� 1� -O controle externo do Congresso Nacional ser� exercido com o aux�lio do Tribunal de Contas e compreender� a aprecia��o das contas do Presidente da Rep�blica, o desempenho das fun��es de auditoria financeira e or�ament�ria, e o julgamento das contas dos administradores e demais respons�veis por bens e valores p�blicos.

� 2� - O Tribunal de Contas dar� parecer pr�vio, em sessenta dias, sobre as contas que o Presidente da Rep�blica prestar anualmente. N�o sendo estas enviadas dentro do prazo, o fato ser� comunicado ao Congresso Nacional, para os fins de direito, devendo o Tribunal, em qualquer caso, apresentar minucioso relat�rio do exerc�cio financeiro encerrado.

� 3� - A auditoria financeira e or�ament�ria ser� exercida sobre as contas das unidades administrativas dos tr�s Poderes da Uni�o, que, para esse fim, dever�o remeter demonstra��es cont�beis ao Tribunal de Contas, a quem caber� realizar as inspe��es que considerar necess�rias.

� 4� - O julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais respons�veis ser� baseado em levantamentos cont�beis, certificados de auditoria e pronunciamentos das autoridades administrativas, sem preju�zo das inspe��es referidas no par�grafo anterior.

� 5� - As normas de fiscaliza��o financeira e or�ament�ria estabelecidas nesta se��o aplicam-se �s autarquias.

Art 72 - O Poder Executivo manter� sistema de controle interno, visando a:

I - criar condi��es indispens�veis para efic�cia do controle externo e para assegurar regularidade � realiza��o da receita e da despesa;

II - acompanhar a execu��o de programas de trabalho e do or�amento;

III - avaliar os resultados alcan�ados pelos administradores e verificar a execu��o dos contratos.

Art 73 - O Tribunal de Contas tem sede na Capital da Uni�o e jurisdi��o em todo o territ�rio nacional.

� 1� - O Tribunal exercer�, no que couber, as atribui��es previstas no art. 110, e ter� quadro pr�prio para o seu pessoal.

� 2� - A lei dispor� sobre a organiza��o do Tribunal podendo divid�-lo em C�maras e criar delega��es ou �rg�os destinados a auxili�-lo no exerc�cio das suas fun��es e na descentraliza��o dos seus trabalhos.

� 3� - Os Ministros do Tribunal de Contas ser�o nomeados pelo Presidente da Rep�blica, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre brasileiros, maiores de trinta e cinco anos, de idoneidade moral e not�rios conhecimentos jur�dicos, econ�micos, financeiros ou de administra��o p�blica, e ter�o as mesmas garantias, prerrogativas, vencimentos e impedimentos dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos.

� 4� - No exerc�cio de suas atribui��es de controle da administra��o financeira e or�ament�ria, o Tribunal representar� ao Poder Executivo e ao Congresso Nacional sobre irregularidades e abusos por ele verificados.

� 5� - O Tribunal de Contas, de of�cio ou mediante provoca��o do Minist�rio P�blico ou das Auditorias Financeiras e Or�ament�rias e demais �rg�os auxiliares, se verificar a ilegalidade de qualquer despesa, inclusive as decorrentes de contratos, aposentadorias, reformas e pens�es, dever�:

a) assinar prazo razo�vel para que o �rg�o da Administra��o P�blica adote as provid�ncias necess�rias ao exato cumprimento da lei;

b) no caso do n�o atendimento, sustar a execu��o do ato, exceto em rela��o aos contratos;

c) na hip�tese de contrato, solicitar ao Congresso Nacional que determine a medida prevista na al�nea anterior, ou outras que julgar necess�rias ao resguardo dos objetivos legais.

� 6� - O Congresso Nacional deliberar� sobre a solicita��o de que cogita a al�nea c do par�grafo anterior, no prazo de trinta dias, findo o qual, sem pronunciamento do Poder Legislativo, ser� considerada insubsistente a Impugna��o.

� 7� - O Presidente da Rep�blica poder� ordenar a execu��o do ato a que se refere a al�nea b do � 5 �, ad referendum do Congresso Nacional.

� 8� - O Tribunal de Contas julgar� da legalidade das concess�es iniciais de aposentadorias, reformas e pens�es, independendo de sua decis�o as melhorias posteriores.

CAP�TULO VII

Do Poder Executivo

SE��O I

Do Presidente e do Vice-Presidente da Rep�blica

Art 74 - O Poder Executivo � exercido pelo Presidente da Rep�blica, auxiliado pelos Ministros de Estado.

Art 75 - S�o condi��es de elegibilidade para Presidente e Vice-Presidente:

I - ser brasileiro nato;

II - estar no exerc�cio dos direitos pol�ticos;

III - ser maior de trinta e cinco anos.

Art 76 - O Presidente ser� eleito pelo sufr�gio de um Col�gio Eleitoral, em sess�o, p�blica e mediante vota��o nominal.

� 1.� - O Col�gio Eleitoral ser� composto dos membros do Congresso Nacional e de Delegados indicados pelas Assembl�ias Legislativas dos Estados.

� 2� - Cada Assembl�ia indicar� tr�s Delegados e mais um por quinhentos mil eleitores inscritos, no Estado, n�o podendo nenhuma representa��o ter menos de quatro Delegados.

� 3� - A composi��o e o funcionamento do Col�gio Eleitoral ser�o regulados em lei complementar.

Art 77 - O Col�gio Eleitoral reunir-se-� na sede. do Congresso Nacional, a 15 de janeiro do ano em que se findar o mandato presidencial.

� 1� - Ser� considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por Partido Pol�tico, obtiver maioria absoluta de votos do Col�gio Eleitoral.

� 2� - Se n�o for obtida maioria absoluta na primeira vota��o, repetir-se-�o os escrut�nios, e a elei��o dar-se-�, no terceiro, por maioria simples.

� 3� - O mandato do Presidente da Rep�blica � de quatro anos.

Art 78 - O Presidente tomar� posse em sess�o do Congresso Nacional e, se este n�o estiver reunido, perante o Supremo Tribunal Federal.

� 1� - O Presidente prestar� o seguinte compromisso:

"Prometo manter, defender e cumprir a Constitui��o, observar as leis, promover o bem geral e sustentar a uni�o, a Integridade e a independ�ncia do Brasil."

� 2� - Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente ou Vice-Presidente, salvo por motivo de for�a maior, n�o tiver assumido o cargo, este ser� declarado vago pelo Congresso Nacional.

Art 79 - Substitui o Presidente, em caso de impedimento, e sucede-lhe, no de vaga, o Vice-Presidente.

� 1� - O Vice-Presidente, considerar-se-� eleito com o Presidente registrado conjuntamente e para igual mandato, observadas as mesmas normas para a elei��o e a posse, no que couber.

� 2� - O Vice-Presidente exercer� as fun��es de Presidente do Congresso Nacional, tendo somente voto de qualidade, al�m de outras atribui��es que lhe forem conferidas em lei complementar.

Art 80 - Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vac�ncia dos respectivos cargos, ser�o sucessivamente chamados ao exerc�cio da Presid�ncia o Presidente da C�mara dos Deputados, o Presidente do Senado Federal e o Presidente do Supremo Tribunal Federal.           (Vide Ato Institucional n� 16, de 1969)

Art 81 - Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente, far-se-� elei��o trinta dias depois de aberta a �ltima vaga, e os eleitos completar�o os per�odos de seus antecessores.

Art 82 - O Presidente e o Vice-Presidente n�o poder�o ausentar-se do Pa�s sem licen�a do Congresso Nacional, sob pena de perda do cargo.

SE��O II

Das Atribui��es do Presidente da Rep�blica

Art 83 - Compete privativamente ao Presidente:

I - a iniciativa do processo Iegislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constitui��o;

II - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execu��o;

III - vetar projetos de lei;

IV - nomear e exonerar os Ministros de Estado, o Prefeito do Distrito Federal e os Governadores dos Territ�rios;

V - aprovar a nomea��o dos Prefeitos dos Munic�pios declarados de interesse da seguran�a nacional (art. 16, � 1�, letra b );

VI - prover os cargos p�blicos federais, na forma desta Constitui��o e das leis;

VII - manter rela��es com Estados estrangeiros;

VIII - celebrar tratados, conven��es e atos internacionais, ad referendum do Congresso Nacional;

IX - declarar guerra, depois de autorizado pelo Congresso Nacional, ou sem esta autoriza��o, no caso de agress�o estrangeira verificada no intervalo das sess�es legislativas;

X - fazer a paz, com autoriza��o ou ad referendum do Congresso Nacional;

XI - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que for�as estrangeiras transitem pelo territ�rio nacional ou nele permane�am temporariamente;

XII - exercer o comando supremo das for�as armadas;

XIII - decretar a mobiliza��o nacional total ou parcialmente;

XIV - decretar o estado de s�tio;

XV - decretar e executar a interven��o federal;

XVI - autorizar brasileiros a aceitar pens�o, emprego ou comiss�o de governo estrangeiro;           (Regulamento)

XVII - enviar proposta de or�amento � C�mara dos Deputados;

XVIII - prestar anualmente ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias ap�s a abertura da sess�o legislativa, as contas relativas ao ano anterior;

XIX - remeter mensagem ao Congresso Nacional por ocasi�o da abertura da sess�o legislativa, expondo a situa��o do Pa�s e solicitando as provid�ncias que julgar necess�rias;

XX - conceder indulto e comutar penas, com audi�ncia dos �rg�os institu�dos em lei.

Par�grafo �nico - A lei poder� autorizar o Presidente a delegar aos Ministros de Estado, em certos casos, as atribui��es mencionadas nos itens VI, XVI e XX.

SE��O III

Da Responsabilidade do Presidente da Rep�blica

Art 84 - S�o crimes de responsabilidade os atos do Presidente que atentarem contra a Constitui��o federal e, especialmente:

I - a exist�ncia da Uni�o;

II - o livre exerc�cio do Poder Legislativo, do Poder Judici�rio e dos Poderes constitucionais dos Estados;

III - o exerc�cio dos direitos pol�ticos, individuais e sociais;

IV - a seguran�a interna do Pa�s;

V - a probidade na administra��o;

VI - a lei or�ament�ria;

VII - o cumprimento das decis�es judici�rias e das leis.

Par�grafo �nico - Esses crimes ser�o definidos em lei especial, que estabelecer� as normas de processo e julgamento.

Art 85 - O Presidente, depois que a C�mara dos Deputados declarar procedente a acusa��o pelo voto de dois ter�os de seus membros, ser� submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. nos crimes comuns, ou, perante o Senado Federal, nos de responsabilidade.

� 1� - Declarada procedente a acusa��o, o Presidente ficar� suspenso de suas fun��es.

� 2� - Decorrido o prazo de sessenta dias, se o julgamento n�o estiver conclu�do, o processo ser�. arquivado.

SE��O IV

Dos Ministros de Estado

Art 86 - Os Ministros de Estado s�o auxiliares do Presidente da Rep�blica, escolhidos dentre brasileiros natos, maiores de vinte e cinco anos, no gozo dos direitos pol�ticos.

Art 87 - Al�m das atribui��es que a Constitui��o e as leis estabelecerem, compete aos Ministros:

I - referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente;

II - expedir instru��es para a execu��o das leis, decretos e regulamentos;

III - apresentar ao Presidente da Rep�blica relat�rio anual dos servi�os realizados no Minist�rio;

IV - comparecer � C�mara dos Deputados e ao Senado Federal, nos casos e para os fins previstos nesta Constitui��o.

Art 88 - Os Ministros de Estado, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, ser�o processados e julgados pelo Supremo Tribunal Federal e, nos conexos com os do Presidente da Rep�blica, pelos �rg�os competentes para o processo e julgamento deste.

Par�grafo �nico - S�o crimes de responsabilidade do Ministro de Estado os referidos no art. 84 e o n�o comparecimento � C�mara dos Deputados e ao Senado Federal, quando regularmente convocados.

SE��O V

Da Seguran�a Nacional

Art 89 - Toda pessoa natural ou jur�dica � respons�vel pela seguran�a nacional, nos limites definidos em lei.

Art 90 - O Conselho de Seguran�a Nacional destina-se a assessorar o Presidente da Rep�blica na formula��o e na conduta da seguran�a nacional.

� 1� - O Conselho comp�e-se do Presidente e do Vice-Presidente da Rep�blica e de todos os Ministros de Estado.

� 2� - A lei regular� a organiza��o, compet�ncia e o funcionamento do Conselho e poder� admitir outros membros natos ou eventuais.

Art 91 - Compete ao Conselho de Seguran�a Nacional:

I - o estudo dos problemas relativos � seguran�a nacional, com a coopera��o. dos �rg�os de Informa��o e dos incumbidos de preparar a mobiliza��o nacional e as opera��es militares;

II - nas �reas indispens�veis � seguran�a nacional, dar assentimento pr�vio para:

a) concess�o de terras, abertura de vias de transporte e instala��o de meios de comunica��o;

b) constru��o de pontes e estradas internacionais e campos de pouso;

c) estabelecimento ou explora��o de ind�strias que interessem � seguran�a nacional;

III - modificar ou cassar as concess�es ou autoriza��es referidas no item anterior.

Par�grafo �nico - A lei especificar� as �reas indispens�veis � seguran�a nacional, regular� sua utiliza��o e assegurar�, nas ind�strias nelas situadas, predomin�ncia de capitais e trabalhadores brasileiros.

SE��O VI

Das For�as Armadas

Art 92 - As for�as armadas, constitu�das pela Marinha de Guerra, Ex�rcito e Aeron�utica Militar, s�o institui��es nacionais, permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da Rep�blica e dentro dos limites da lei.

� 1� - Destinam-se as for�as armadas a defender a P�tria e a garantir os Poderes constitu�dos, a lei e a ordem.

� 2� - Cabe ao Presidente da Rep�blica a dire��o da guerra e a escolha dos Comandantes-Chefes.

Art 93 - Todos os brasileiros s�o obrigados ao servi�o militar ou a outros encargos necess�rios � seguran�a nacional, nos termos e sob as penas da lei.

Par�grafo �nico - As mulheres e os eclesi�sticos, bem como aqueles que forem dispensados, ficam isentos da servi�o militar, mas a lei poder� atribuir-lhes outros encargos.

Art 94 - As patentes, com as vantagens, prerrogativas e deveres a elas inerentes, s�o garantidas em toda a plenitude, assim aos oficiais da ativa e da reserva, como aos reformados.

� 1� - Os t�tulos, postos e uniformes militares s�o privativos do militar da ativa ou da reserva e do reformado.

� 2� - O oficial das for�as armadas somente perder� o posto e a patente por senten�a condenat�ria, passada em julgado, restritiva da liberdade individual por mais de dois anos; ou nos casos previstos em lei, se declarado indigno do oficialato, ou com ele incompat�vel, por decis�o do Tribunal militar de car�ter permanente, em tempo de paz, ou do Tribunal especial, em tempo de guerra.

� 3� - O militar da ativa que aceitar cargo p�blico permanente, estranho � sua carreira, ser� transferido para a reserva, com os direitos e deveres definidos em lei.

� 4� - O militar da ativa que aceitar qualquer cargo p�blico civil tempor�rio, n�o eletivo, assim como em autarquia, empresa p�blica ou sociedade de economia mista, ficar� agregado ao respectivo quadro e somente poder� ser promovido por antig�idade, enquanto permanecer nessa situa��o, contando-se-lhe o tempo de servi�o apenas para aquela promo��o, transfer�ncia para a reserva ou reforma. Depois de dois anos de afastamento, cont�nuos ou n�o, ser� transferido, na forma da lei, para a reserva, ou reformado.

� 5� - Enquanto perceber remunera��o do cargo tempor�rio, assim como de autarquia, empresa p�blica ou sociedade de economia mista, n�o ter� direito o militar da ativa aos vencimentos e vantagens do seu posto, assegurada a op��o.

� 6� - Aplica-se aos militares o disposto nas �� 1�, 2.� e 3.� do art. 101, bem como aos da reserva e reformados ainda o previsto no � 3� do art. 97.

� 7� - A lei estabelecer� os limites de idade e outras condi��es para a transfer�ncia dos militares � inatividade.

� 8� - A carreira de oficial da Marinha de Guerra, do Ex�rcito e da Aeron�utica Militar � privativa dos brasileiros natos.

SE��O VII

Dos Funcion�rios P�blicos

Art 95 - Os cargos p�blicos s�o acess�veis a todos os brasileiros, preenchidos os requisitos que a lei estabelecer.

� 1� - A nomea��o para cargo p�blico exige aprova��o pr�via em concurso p�blico de provas ou de provas e t�tulos.

� 2� - Prescinde de concurso a nomea��o para cargos em comiss�o, declarados em lei, de livre nomea��o e exonera��o.

� 3� - Ser�o providos somente por brasileiros natos os cargos da carreira de Diplomata, os de Embaixador e outros previstos nesta Constitui��o.

Art 96 - N�o se admitir� vincula��o ou equipara��o de qualquer natureza para o efeito de remunera��o do pessoal do servi�o p�blico.

Art 97 - � vedada a acumula��o remunerada, exceto:

I - a de Juiz e um cargo de Professor;

II - a de dois cargos de Professor;

III - a de um cargo de Professor com outro t�cnico ou cient�fico;

IV - a de dois cargos privativos de M�dico.

� 1� - Em qualquer dos casos, a acumula��o somente � permitida quando haja correla��o de mat�rias e compatibilidade de hor�rios.

� 2� - A proibi��o de acumular se estende a cargos, fun��es ou empregos em autarquias, empresas p�blicas e sociedades de economia mista.

� 3� - A proibi��o de acumular proventos n�o se aplica aos aposentados, quanto ao exerc�cio de mandato eletivo, cargo em comiss�o ou ao contrato para presta��o de servi�os t�cnicos ou especializados.

Art 98 - S�o vital�cios os magistrados e os Ministros do Tribunal de Contas.            (Vide Lei Complementar n� 10, de 1971)

Art 99 - S�o est�veis, ap�s dois anos, os funcion�rios, quando nomeados por concurso.

� 1� - Ningu�m pode ser efetivado ou adquirir estabilidade, como funcion�rio, se n�o prestar concurso p�blico.

� 2� - Extinto o cargo, o funcion�rio est�vel ficar� em disponibilidade remunerada, com vencimentos integrais, at� o seu obrigat�rio aproveitamento em cargo equivalente.

� 2� - Extinto o cargo ou declarada pelo Poder Executivo a sua desnecessidade, o funcion�rio est�vel ficar� em disponibilidade remunerada, com proventos proporcionais ao tempo de servi�o.            (Reda��o dada pelo Ato Complementar n� 40, de 1968)

Art 100 - O funcion�rio ser� aposentado:

I - por invalidez;

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade;

III - voluntariamente, ap�s trinta e cinco anos de servi�o.

� 1� - No caso do n.� III, o prazo � reduzido a trinta anos, para as mulheres.

� 2� - Atendendo � natureza especial do servi�o, a lei federal poder� reduzir os limites de idade e de tempo de servi�o, nunca inferiores a sessenta e cinco e vinte e cinco anos, respectivamente, para a aposentadoria compuls�ria e a facultativa, com as vantagens do item I do art. 101.

 Art 101 - Os proventos da aposentadoria ser�o:

I - integrais, quando o funcion�rio:

a) contar trinta e cinco anos de servi�o, se do sexo masculino; ou trinta anos de servi�o, se do feminino;

b) invalidar-se por acidente ocorrido em servi�o, por mol�stia profissional ou doen�a grave, contagiosa ou incur�vel, especificada em lei;

II - proporcionais ao tempo de servi�o, quando o funcion�rio contar menos de trinta e cinco anos de servi�o.

� 1 � - O tempo de servi�o p�blico federal, estadual ou municipal ser� computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.

� 2� - Os proventos da inatividade ser�o revistos sempre que, por motivo de altera��o, do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos funcion�rios em atividade.

� 3� - Ressalvado o disposto no par�grafo anterior, em caso nenhum os proventos da inatividade poder�o exceder a remunera��o percebida na atividade.

Art 102. - Enquanto durar o mandato, o funcion�rio p�blico ficar� afastado do exerc�cio do cargo e s� por antig�idade poder� ser promovido, contando-se-lhe o tempo de servi�o apenas para essa promo��o e para aposentadoria.

� 1� - Os impedimentos constantes deste artigo somente vigorar�o quando os mandatos eletivos forem federais ou estaduais.

� 2� - A lei poder� estabelecer outros impedimentos para o funcion�rio candidato, diplomando ou em exerc�cio de mandato eletivo.

Art 103 - A demiss�o somente ser� aplicada ao funcion�rio:

I - vital�cio, em virtude de senten�a judici�ria;

II - est�vel, na hip�tese do n�mero anterior, ou mediante processo administrativo, em que se lhe tenha assegurado ampla defesa.

Par�grafo �nico - Invalidada por senten�a a demiss�o de funcion�rio, ser� ele reintegrado e quem lhe ocupava o lugar ser� exonerado, ou, se ocupava outro cargo, a este ser� reconduzido, sem direito � indeniza��o.

Art 104 - Aplica-se a legisla��o trabalhista aos servidores admitidos temporariamente para obras, ou contratados para fun��es de natureza t�cnica ou especializada.

Art 105 - As pessoas jur�dicas de direito p�blico respondem pelos danos que es seus funcion�rios, nessa qualidade, causem a terceiros.

Par�grafo �nico - Caber� a��o regressiva contra o funcion�rio respons�vel, nos casos de culpa ou dolo.

Art 106 - Aplica-se aos funcion�rios dos Poderes Legislativo e Judici�rio, assim como aos dos Estados, Munic�pios, Distrito Federal e Territ�rios, o disposto nesta Se��o, inclusive, no que couber, os sistemas de classifica��o e n�veis de vencimentos dos cargas de servi�o civil do respectivo Poder Executivo, ficando-lhes, outrossim, vedada a vincula��o ou equipara��o de qualquer natureza para o efeito de remunera��o de pessoal do servi�o p�blico.

� 1� - Os Tribunais federais e estaduais, assim como o Senado Federal, a C�mara dos Deputados, as Assembl�ias Legislativas Estaduais e as C�maras Municipais somente poder�o admitir servidores, mediante concurso p�blico de provas, ou provas e t�tulos, ap�s a cria��o dos cargos respectivos, atrav�s de lei ou resolu��o aprovadas pela maioria absoluta dos membros das Casas legislativas competentes.

� 2 � - As leis ou resolu��es a que se refere o par�grafo anterior ser�o votadas em dois turnos, com intervalo m�nimo de quarenta e oito horas entre eles.

� 3 � - Somente ser�o admitidas emendas que aumentem de qualquer forma as despesas ou o n�mero de cargos previstos, em projeto de lei ou resolu��o, que obtenham a assinatura de um ter�o, no m�nimo, dos membros de - qualquer das Casas Legislativas.

CAP�TULO VIII

Do Poder Judici�rio

SE��O I

Disposi��es Preliminares

Art 107 - O Poder Judici�rio da Uni�o � exercido pelos seguintes �rg�os:

I - Supremo Tribunal Federal;

II - Tribunais Federais de Recursos e Juizes Federais;

III - Tribunais e Ju�zes Militares;

IV - Tribunais e Ju�zes Eleitorais;

V - Tribunais e Ju�zes do Trabalho.

Art 108 - Salvo as restri��es expressas nesta Constitui��o, gozar�o os Ju�zes das garantias seguintes:

I - vitaliciedade, n�o podendo perder o cargo sen�o por senten�a judici�ria;

II - inamovibilidade, exceto por motivo de interesse p�blico, na forma do � 2�;

III - irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais.

� 1 � - A aposentadoria ser� compuls�ria aos setenta anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativa ap�s trinta anos de servi�o p�blico, em todos esses casos com os vencimentos integrais.            (Vide Lei Complementar n� 10, de 1971)

� 2 � - O Tribunal competente poder�, por motivo de interesse p�blico, em escrut�nio secreto, pelo voto de dois ter�os de seus Ju�zes efetivos, determinar a remo��o ou a disponibilidade do Juiz de categoria inferior, assegurando-lhe defesa. Os Tribunais poder�o proceder da mesma forma, em rela��o a seus Ju�zes.

Art 109 - � vedado ao Juiz, sob pena de perda do cargo judici�rio:

I - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra fun��o p�blica, salvo um cargo de magist�rio e nos casos previstos nesta Constitui��o;

II - receber, a qualquer t�tulo e sob qualquer pretexto, percentagens nos processos sujeitos a seu despacho e julgamento;

III - exercer atividade pol�tico - partid�ria,

Art 110 - Compete aos Tribunais:

I - eleger seus Presidentes e demais �rg�os de dire��o;

II - elaborar seus Regimentos internos e organizar os servi�os auxiliares, provendo-lhes os cargos na forma da lei; propor (art. 59) ao Poder Legislativo a cria��o ou a extin��o de cargos e a fixa��o dos respectivos vencimentos;

III - conceder licen�a e f�rias, nos termos da lei, aos seus membros e aos Ju�zes e serventu�rios que lhes forem imediatamente subordinados.

Art 111 - Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros, poder�o os Tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato do Poder P�blico.

Art 112 - Os pagamentos devidos pela Fazenda federal, estadual ou municipal, em virtude de senten�a judici�ria, far-se-�o na ordem de apresenta��o dos precat�rios e � conta dos cr�ditos respectivos, proibida a designa��o de casos ou de pessoas nas dota��es or�ament�rias e nos cr�ditos extra-or�ament�rios abertos para esse fim.

� 1� - � obrigat�ria a inclus�o, no or�amento das entidades de direito p�blico, de verba necess�ria ao pagamento dos seus d�bitos constantes de precat�rios judici�rios, apresentados at� primeiro de julho.

� 2� - As dota��es or�ament�rias e os cr�ditos abertos ser�o consignados ao Poder Judici�rio, recolhendo-se as import�ncias respectivas � reparti��o competente. Cabe ao Presidente do Tribunal, que proferiu a decis�o exeq�enda determinar o pagamento, segundo as possibilidades do dep�sito, e autorizar, a requerimento do credor preterido no seu direito de preced�ncia, e depois de ouvido o chefe do Minist�rio P�blico, o seq�estro da quantia necess�ria � satisfa��o do d�bito.

SE��O II

Do Supremo Tribunal Federal

Art 113 - O Supremo Tribunal Federal, com sede, na Capital da Uni�o e jurisdi��o em todo o territ�rio nacional, comp�e-se de dezesseis Ministros.

� 1� - Os Ministros ser�o nomeados pelo Presidente da Rep�blica, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre brasileiros, natos, maiores de trinta e cinco anos, de not�vel saber jur�dico e reputa��o ilibada.

� 2� - Os Ministros ser�o, nos crimes de responsabilidade, processados e julgados pelo Senado Federal.

 Art. 113 - O Supremo Tribunal Federal, com sede na Capital da Uni�o e jurisdi��o em todo o territ�rio nacional, comp�e-se de 11 (onze) Ministros.             (Reda��o dada pelo Ato Institucional n� 6, de 1969)

� 1� - Os Ministros ser�o nomeados pelo Presidente da Rep�blica, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre brasileiros natos, maiores de trinta e cinco anos, de not�vel saber jur�dico e reputa��o ilibada.    (Reda��o dada pelo Ato Institucional n� 6, de 1969)

� 2� - Os Ministros ser�o, nos crimes de responsabilidade, processados e julgados pelo Senado Federal.            (Reda��o dada pelo Ato Institucional n� 6, de 1969)

Art 114 - Compete ao Supremo Tribunal Federal:

Art. 114 - Compete ao Supremo Tribunal Federal:             (Reda��o dada pelo Ato Institucional n� 6, de 1969)

I - processar e julgar originariamente:

a) nos crimes comuns, o Presidente da Rep�blica, os seus pr�prios Ministros e o Procurador-Geral da Rep�blica;

b) nos crimes comuns e de responsabilidade, os Ministros de Estado, ressalvado, o disposto no final do art. 88, os Juizes Federais, os Ju�zes do Trabalho e os membros dos Tribunais Superiores da Uni�o, dos Tribunais Regionais do Trabalho, dos Tribunais de Justi�a dos Estados, do Distrito Federal e dos Territ�rios, os Ministros dos Tribunais de Contas, da Uni�o, dos Estados e do Distrito Federal, e os Chefes de Miss�o Diplom�tica de car�ter permanente;

c) os lit�gios entre Estilos estrangeiros, ou organismos internacionais e a Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios;

d) as causas e conflitos entre a Uni�o e os Estados, ou Territ�rios, ou entre uns e outros;

e) os conflitos de jurisdi��o entre Juizes ou Tribunais federais de categorias diversas; entre quaisquer Juizes ou Tribunais federais e os dos Estados; entre, os Juizes federais subordinados a Tribunais diferentes; entre Ju�zes ou Tribunais de Estados diversos, inclusive os do Distrito Federal e Territ�rios;

f) os conflitos de atribui��es entre autoridade administrativa e judici�ria da Uni�o ou entre autoridade judici�ria de um Estado e a administrativa de outro, ou do Distrito Federal e dos Territ�rios, ou entre estes e as da Uni�o;

g) a extradi��o requisitada por Estado estrangeiro e a homologa��o das senten�as estrangeiras;

h) o habeas corpus , quando o coator ou paciente for Tribunal, funcion�rio ou autoridade, cujos atos estejam diretamente sujeitos � jurisdi��o do Supremo Tribunal Federal ou se tratar de crime sujeito � essa mesma jurisdi��o em �nica inst�ncia, bem como se houver perigo de se consumar a viol�ncia antes que outro Juiz ou Tribunal possa conhecer do pedido;

i) os mandados de seguran�a contra ato do Presidente da Rep�blica, das Mesas da C�mara e do Senado, do Presidente do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Contas da Uni�o;

j) a declara��o de suspens�o de direitos pol�ticos, lia forma do art. 151;

l) a representa��o do Procurador - Geral da Rep�blica, por inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual;

m) as revis�es criminais e as a��es rescis�rias de seus julgados;

n) a execu��o das senten�as, nas causas de sua compet�ncia origin�ria, facultada a delega��o de atos processuais;

II - julgar em recurso ordin�rio:

a) os mandados de seguran�a e os habeas corpus decididos em �nica, ou, �ltima inst�ncia pelos Tribunais locais ou federais, quando denegat�ria a decis�o;

b) as causas em que forem parte um Estado estrangeiro e pessoa domiciliada ou residente no Pais;

c) os casos previstos no art. 122, �� 1� e 2�;

II - julgar, em recurso ordin�rio:               (Reda��o dada pelo Ato Institucional n� 6, de 1969)

a) os habeas corpus decididos, em �nica ou �ltima inst�ncia, pelos Tribunais locais ou federais, quando denegat�ria a decis�o, n�o podendo o recurso ser substitu�do por pedido origin�rio;             (Reda��o dada pelo Ato Institucional n� 6, de 1969)

b) as causas em que forem partes um Estado estrangeiro e pessoa domiciliada ou residente no Pa�s;             (Reda��o dada pelo Ato Institucional n� 6, de 1969)

c) os casos previstos no art. 122, � 2�;             (Reda��o dada pelo Ato Institucional n� 6, de 1969)

III - julgar mediante recurso extraordin�rio as causas decididas em �nica ou �ltima inst�ncia por outros Tribunais ou Ju�zes, quando a decis�o recorrida:

a) contrariar dispositivo desta Constitui��o ou negar vig�ncia de tratado ou lei federal;

b ) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

c) julgar v�lida lei ou ato de Governo local contestado em face da Constitui��o ou de lei federal;

d) der � lei interpreta��o divergente da que lhe haja dado outro Tribunal ou o pr�prio Supremo Tribunal Federal.

III - julgar, mediante recurso extraordin�rio, as causas decididas, em �nica ou �ltima inst�ncia, por outros Tribunais, quando a decis�o recorrida:              (Reda��o dada pelo Ato Institucional n� 6, de 1969)

a) contrariar dispositivo desta Constitui��o ou negar vig�ncia a tratado ou lei federal;            (Reda��o dada pelo Ato Institucional n� 6, de 1969)

b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;             (Reda��o dada pelo Ato Institucional n� 6, de 1969)

c) julgar v�lida lei ou ato do Governo local, contestado em face da Constitui��o ou de lei federal;              (Reda��o dada pelo Ato Institucional n� 6, de 1969)

d) dar � lei federal interpreta��o divergente da que lhe haja dado outro Tribunal ou o pr�prio Supremo Tribunal Federal.            (Reda��o dada pelo Ato Institucional n� 6, de 1969)

Art 115 - O Supremo Tribunal Federar funcionar� em Plen�rio ou dividido em Turmas.

Par�grafo �nico - O Regimento Interno estabelecer�:

a) a compet�ncia do plen�rio al�m dos casos previstos no art. 114, n.� I, letras a, b , e, d, i, j e l , que lhe s�o privativos;

b) a composi��o e a compet�ncia das Turmas;

c) o processo e o julgamento dos feitos de sua compet�ncia origin�ria ou de recurso;

d) a compet�ncia de seu Presidente para conceder exequatur a cartas rogat�rias de Tribunais estrangeiros.

SE��O III

Dos Tribunais Federais de Recursos

Art 116 - O Tribunal Federal de Recursos comp�e-se de treze Ministros vital�cios nomeados pelo Presidente da Rep�blica, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo oito entre magistrados e cinco entre advogados e membros do Minist�rio P�blico, todos com os requisitos do art. 113, � 1�

� 1� - A lei complementar poder� criar mais dois Tribunais Federais de Recursos, um no Estado de Pernambuco e outro no Estado de S�o Paulo, fixando-lhes a jurisdi��o e menor n�mero de Ministros, cuja escolha se far� com o mesmo crit�rio mencionado neste artigo.

� 2� - � privativo do Tribunal Federal de Recursos, com sede na Capital da Uni�o, o julgamento de mandado de seguran�a contra ato de Ministro de Estado.

� 3� - Os Tribunais Federais de Recursos, funcionar�o, em Plen�rio ou em Turmas.

Art 117 - Compete aos Tribunais Federais de Recursos:

I - processar e julgar originariamente:

a) as revis�es criminais e as a��es rescis�rias de seus julgados;

 b) os mandados de seguran�a contra ato de Ministro de Estado, do Presidente do pr�prio Tribunal, ou de suas Turmas, do respons�vel pela dire��o geral da Pol�cia Federal, ou de Juiz Federal;

c) os habeas corpus , quando a autoridade coatora for Ministro de Estado, ou respons�vel pela dire��o geral da Policia Federal, ou Juiz Federal;

d) os conflitos de jurisdi��o entre Juizes Federais subordinados ao mesmo Tribunal ou entre suas Turmas;

II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos Ju�zes Federais.

Par�grafo �nico - A lei poder� estabelecer a compet�ncia origin�ria dos Tribunais Federais de Recursos para a anula��o de atos administrativos de natureza tribut�ria.

SE��O IV

Dos Ju�zes Federais

Art 118 - Os Ju�zes Federais, ser�o nomeados pelo Presidente da Rep�blica, dentre brasileiros, maiores de trinta anos, de cultura e idoneidade moral, mediante concurso de t�tulos e provas, organizado pelo Tribunal Federal ele Recursos, conforme a respectiva jurisdi��o.

� 1� - Cada Estado ou Territ�rio, assim como o Distrito Federal, constituir� uma Se��o Judici�ria, que ter� por sede a respectiva Capital. Lei Complementar poder� criar novas, Se��es.            (Regulamento)

� 2� - A lei fixar� o n�mero de Ju�zes de cada Se��o e regular� o provimento dos cargos de Ju�zes substitutos, serventu�rios e funcion�rios da Justi�a.

Art 119 - Aos Juizes Federais compete processar e julgar, em primeira inst�ncia:

I - as causas em que a Uni�o, entidade aut�rquica ou empresa p�blica federal for interessada na condi��o de autora, r�, assistente ou opoente, exceto, as de fal�ncia e as sujeitas � Justi�a Eleitoral, � Militar ou a do Trabalho, conforme determina��o legal;

II - as causas entre Estado estrangeiro, ou organismo internacional, e pessoa domiciliada ou residente no Brasil;

III - as causas fundadas em tratado ou em contrato da Uni�o com Estado estrangeiro ou organismo internacional;

IV - os crimes pol�ticos e os praticados em detrimento de bens, servi�os ou interesse da Uni�o ou de suas entidades aut�rquicas ou empresas p�blicas, ressalvada a compet�ncia da Justi�a Militar e da Justi�a Eleitoral;

V - os crimes previstos em tratado ou conven��o internacional e os cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada, a compet�ncia da Justi�a Militar;

VI - os crimes contra a organiza��o do trabalho, ou decorrentes de greve;

VII - os habeas corpus em mat�ria criminal de sua compet�ncia ou quando o constrangimento provier de autoridade, cujos atos n�o estejam diretamente sujeitos a outra jurisdi��o;

VIII - os mandados de seguran�a contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de compet�ncia do Supremo Tribunal Federal ou dos Tribunais Federais de Recursos;

IX - as quest�es de direito mar�timo e de navega��o, inclusive a a�rea;

X - os crimes de ingresso ou perman�ncia irregular de estrangeiro, a execu��o das cartas rogat�rias, ap�s o exequatur , e das senten�as estrangeiras, ap�s a homologa��o; as causas referentes � nacionalidade, inclusive a respectiva op��o, e � naturaliza��o.

� 1 � - As causas em que a Uni�o for autora ser�o aforadas, na Capital do Estado ou Territ�rio em que tiver domic�lio a outra parte. As intentadas contra a Uni�o poder�o ser aforadas na Capital do Estado ou Territ�rio em que for domiciliado o autor; na Capital do Estado, em que se verificou o ato ou fato que deu origem � demanda ou esteja situada a coisa; ou ainda no Distrito Federal.

� 2 � - As causas propostas perante outros Juizes, se a Uni�o nelas intervir, como assistente ou oponente, passar�o a ser da compet�ncia do Juiz Federal respectivo.

� 3 � - A lei poder� permitir que a a��o fiscal seja. proposta noutro foro, e atribuir ao Minist�rio P�blico estadual a representa��o judicial da Uni�o.

SE��O V

Dos Tribunais e Ju�zes Militares

Art 120 - S�o �rg�os da Justi�a Militar o Superior - Tribunal Militar e os Tribunais e Juizes inferiores institu�dos por lei.

Art 121 - O Superior Tribunal Militar compor-se-� de quinze Ministros vital�cios, nomeados pelo Presidente da Rep�blica, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo tr�s entre oficiais-generais da ativa da Marinha de Guerra, quatro entre oficiais-generais da ativa do Ex�rcito, tr�s entre oficiais-generais da ativa da Aeron�utica Militar e cinco entre civis.

� 1� - Os Ministros civis ser�o brasileiros natos, maiores de trinta e cinco anos, livremente escolhidos pelo Presidente da Rep�blica, sendo:

a) tr�s de not�rio saber jur�dico e idoneidade moral, com pr�tica forense de mais de dez anos;

b) dois auditores e membros do Minist�rio P�blico da Justi�a Militar, de comprovado saber jur�dico.

� 2 � - Os Ju�zes militares e togados do Superior Tribunal Militar ter�o vencimentos iguais aos dos Ministros dos Tribunais Federais de Recursos.

Art 122. - A Justi�a Militar compete processar e julgar, nos crimes militares definidos em lei, os militares e as pessoas que lhes s�o assemelhadas.

� 1� - Esse foro especial poder� estender-se aos civis, nos casos expressos em lei para repress�o de crimes contra a seguran�a nacional ou as institui��es militares, com recurso ordin�rio para o Supremo Tribunal Federal.

� 2� - Compete originariamente ao Superior Tribunal Militar processar e julgar os Governadores de Estado e seus Secret�rios, nos crimes referidos no � 1�.

� 3� - A lei regular� a aplica��o das penas da legisla��o militar em tempo de guerra.

Art. 122 - � Justi�a Militar compete processar e julgar, nos crimes militares definidos em lei, os militares e as pessoas que lhes s�o assemelhados.             (Reda��o dada pelo Ato Institucional n� 6, de 1969)

� 1� - Esse foro especial poder� estender-se aos civis, nos casos expressos em lei para repress�o de crimes contra a seguran�a nacional, ou �s institui��es militares.             (Reda��o dada pelo Ato Institucional n� 6, de 1969)

� 2� - Compete, originariamente, ao Superior Tribunal Militar processar e julgar os Governadores de Estado e seus Secret�rios, nos crimes referidos no � 1�.            (Reda��o dada pelo Ato Institucional n� 6, de 1969)

� 3� - A lei regular� a aplica��o das penas da legisla��o militar em tempo de guerra.           (Reda��o dada pelo Ato Institucional n� 6, de 1969)

SE��O VI

Dos Tribunais e Juizes Eleitorais

 Art 123 - Os �rg�os da Justi�a Eleitoral s�o os seguintes:

I - Tribunal Superior Eleitoral;

II - Tribunais Regionais Eleitorais;

III - Ju�zes Eleitorais,,

IV - Juntas Eleitorais.

Par�grafo �nico - Os Ju�zes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servir�o obrigatoriamente, no m�nimo, por dois anos, e nunca por mais de dois bi�nios consecutivos; os substitutos ser�o escolhidos, na mesma ocasi�o e pelo mesmo processo, em n�mero igual para cada categoria.

Art 124 - O Tribunal Superior Eleitoral, com sede na Capital da Uni�o compor-se-�:

I - mediante elei��o, pelo voto secreto:

a) de dois Ju�zes, entre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;

b) de dois Ju�zes, entre os membros do Tribunal Federal de Recursos da Capital da Uni�o;

c) de um Juiz, entre os Desembargadores do Tribunal de Justi�a do Distrito Federal.

II - por nomea��o do Presidente da Rep�blica, de dois entre seis advogados de not�vel saber jur�dico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.

Par�grafo �nico - O Tribunal Superior Eleitoral eleger� Presidente um dos dois Ministros do Supremo Tribunal Federal, cabendo ao outro a Vice-Presid�ncia

Art 125 - Haver� um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.

Art 126 - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-�o:

I - mediante elei��o, pelo voto secreto:

a) de dois Ju�zes, dentre os Desembargadores do Tribunal de Justi�a;

b) de dois Ju�zes, dentre Ju�zes de Direito, escolhidos pelo Tribunal de Justi�a;

II - de Juiz Federal e, havendo mais de um, do que for escolhido pelo Tribunal Federal de Recursos;

III - por nomea��o do Presidente da Rep�blica, de dois dentre seis cidad�os de not�vel saber jur�dico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justi�a.

� 1 � - O Tribunal Regional Eleitoral eleger� Presidente um dos dois Desembargadores do Tribunal de Justi�a, cabendo ao outro a Vice-Presid�ncia.

� 2 � - O n�mero dos Ju�zes dos Tribunais Regionais Eleitorais � irredut�vel, mas poder� ser elevado, por lei, mediante proposta do 0Tribunal Superior Eleitoral.

Art 127 - A lei dispor� sobre a organiza��o das Juntas Eleitorais que ser�o presididas por Juiz de Direito e nomeados seus membros pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, depois de aprova��o deste.

Art 128 - Compete aos Ju�zes de Direito exercer as fun��es plenas de Ju�zes Eleitorais, podendo eles outorgar a outros Ju�zes fun��es n�o decis�rias.

Art 129 - Os Ju�zes e membros dos Tribunais e Juntas Eleitorais, no exerc�cio de suas fun��es, e no que lhe for aplic�vel, gozar�o de plenas garantias e ser�o inamov�veis.

Art 130 - A lei estabelecer� a compet�ncia dos Ju�zes e Tribunais Eleitorais, incluindo-se entre as suas atribui��es:

I - o registro e a cassa��o de registro dos Partidos Pol�ticos, assim como a fiscaliza��o das suas finan�as;

II - a divis�o eleitoral do Pais;

III - o alistamento eleitoral;

IV - a fixa��o das datas das elei��es, quando n�o determinada por disposi��o constitucional ou legal;

V - o processamento e apura��o das elei��es, e a expedi��o dos diplomas;

VI - a decis�o das arg�i��es de inelegibilidade;

VII - o processo e julgamento dos crimes eleitorais e os conexos, e bem assim o de habeas corpus e mandado de seguran�a em mat�ria eleitoral:

VIII - o julgamento de reclama��es relativas a obriga��es impostas por lei aos Partidos Pol�ticos.

Art 131 - Das decis�es dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caber� recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, quando:

I - proferidas contra expressa disposi��o de lei;

II - ocorrer diverg�ncia na interpreta��o de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais;

III - versarem a inelegibilidade, ou expedi��o de diploma nas elei��es federais e estaduais;

IV - denegarem habeas corpus ou mandado de seguran�a.

Art 132 - S�o irrecorr�veis as decis�es do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariem esta Constitui��o, as denegat�rias de habeas corpus e mandado de seguran�a, das quais caber� recurso para o Supremo Tribunal Federal.

SE��O VII

Dos Ju�zos e Tribunais do Trabalho

Art 133 - Os �rg�os da Justi�a do Trabalho s�o os seguintes:

I - Tribunal Superior do Trabalho;

II - Tribunais Regionais do Trabalho;

III - Juntas de Concilia��o e Julgamento.

� 1 � - O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-� de dezessete Ju�zes com a denomina��o de Ministros, sendo:

a) onze togados e vital�cios, nomeados pelo Presidente da Rep�blica, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal: sete entre magistrados da Justi�a do Trabalho, dois entre advogados no efetivo exerc�cio da profiss�o; e dois entre membros do Minist�rio P�blico da Justi�a do Trabalho, todos com os requisitos do art. 113, � 1�;

b) seis classistas e tempor�rios, em representa��o parit�ria dos empregadores e dos trabalhadores, nomeados pelo Presidente da Rep�blica, de conformidade com o que a lei dispuser.

� 2 � - A lei fixar� o n�mero dos Tribunais Regionais do Trabalho e respectivas sedes e instituir� as Juntas de Concilia��o e Julgamento, podendo, nas Comarcas onde elas n�o forem institu�das, atribuir sua jurisdi��o aos Ju�zes de Direito.

� 3 � - Poder�o ser criados por lei outros �rg�os da Justi�a do Trabalho.

� 4 � - A lei, observado o disposto no � 1�, dispor� sobre a constitui��o, investidura, jurisdi��o, compet�ncia, garantias e condi��es de exerc�cio dos �rg�os da Justi�a do Trabalho, assegurada a paridade de representa��o de empregadores e trabalhadores.

� 5 � - Os Tribunais Regionais do Trabalho ser�o compostos de dois ter�os de Ju�zes togados vital�cios e um ter�o de Ju�zes classistas tempor�rios, assegurada, entre os Ju�zes togados, a participa��o de advogados e membros do Minist�rio P�blico da Justi�a do Trabalho, nas propor��es estabelecidas na aliena a do � 1�.

Art 134 - Compete � Justi�a do Trabalho conciliar e julgar os diss�dios individuais e coletivos entre empregados e empregadores e as demais controv�rsias oriundas de rela��es de trabalho regidas por lei especial.

� 1 � - A lei especificar� as hip�teses em que as decis�es nos diss�dios coletivos, poder�o estabelecer normas e condi��es de trabalho.

� 2 � - Os diss�dios relativos a acidentes do trabalho s�o da compet�ncia da Justi�a ordin�ria.

Art 135 - As decis�es do Tribunal Superior do Trabalho s�o irrecorr�veis, salvo se contrariarem esta Constitui��o, caso em que caber� recurso para o Supremo Tribunal Federal.

 SE��O VIII

Da Justi�a dos Estados

Art 136 - Os Estados organizar�o a sua Justi�a, observados os arts. 108 a 112 desta Constitui��o e os dispositivos seguintes:

I - o ingresso na magistratura de carreira dar-se-� mediante concurso de provas e de t�tulos, realizado pelo Tribunal de Justi�a, com participa��o do Conselho Secional da Ordem dos Advogados do Brasil; a indica��o dos candidatos far-se-�, sempre que poss�vel, em lista tr�plice;

II - a promo��o de Ju�zes far-se-� de entr�ncia a entr�ncia, por antig�idade e por merecimento alternadamente, observado o seguinte:

a) a antig�idade apurar-se-� na entr�ncia, assim como o merecimento, mediante lista tr�plice, quando pratic�vel;

b) no caso de antig�idade, o Tribunal somente poder� recusar o Juiz mais antigo, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, repetindo-se a vota��o at� se fixar a indica��o;

c) somente ap�s dois anos de exerc�cio na respectiva entr�ncia poder� o Juiz ser promovido, salvo se n�o houver, com tal requisito, quem aceite o lugar vago;

III - o acesso aos Tribunais de segunda inst�ncia dar-se-� por antig�idade e por merecimento, alternadamente. A antig�idade apurar-se-� na �ltima entr�ncia, quando se tratar de promo��o para o Tribunal de Justi�a. No caso de antig�idade, o Tribunal de Justi�a poder� recusar o juiz mais antigo, pelo voto da maioria dos Desembargadores, repetindo-se a vota��o at� se fixar a indica��o. No caso de merecimento, a lista tr�plice, se compor� de nomes escolhidos dentre os Ju�zes de qualquer entr�ncia;

IV - na composi��o de qualquer Tribunal ser� preenchido um quinto dos lugares por advogados em efetivo exerc�cio da profiss�o, e membros do Minist�rio P�blico, todos de not�rio merecimento e idoneidade moral, com dez anos, pelo menos, de pr�tica forense. Os lugares no Tribunal reservados a advogados ou membros do Minist�rio P�blico ser�o preenchidos, respectivamente, por advogados ou membros do Minist�rio P�blico, indicadas em lista tr�plice.

� 1� - A lei poder� criar, mediante proposta do Tribunal de Justi�a:

a) Tribunais inferiores de segunda inst�ncia, com al�ada em causas de valor limitado, ou de esp�cies, ou de umas e outras;

b) Ju�zes togados com investidura limitada no tempo, os quais ter�o compet�ncia para julgamento de causas de pequeno valor e poder�o substituir Ju�zes vital�cios;

c) Justi�a de Paz tempor�ria, competente para habilita��o e celebra��o de casamentos e outros atos previstos em lei e com atribui��o judici�ria de substitui��o, exceto para julgamentos finais ou irrecorr�veis;

d) Justi�a Militar estadual, tendo como �rg�o de primeira inst�ncia os Conselhos de Justi�a e de segunda um Tribunal especial ou o Tribunal de Justi�a.

� 2� - Em caso de mudan�a da sede do Ju�zo, � facultado, ao Juiz remover-se para ela ou para Comarca de igual entr�ncia, ou obter a disponibilidade com vencimentos integrais.

� 3� - Compete privativamente ao Tribunal de Justi�a processar e julgar os membros do Tribunal de Al�ada e os Juizes de inferior inst�ncia, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, ressalvada a compet�ncia da Justi�a Eleitoral, quando se tratar de crimes eleitorais.

� 4� - Os vencimentos dos Juizes vital�cios ser�o fixados com diferen�a n�o excedente a vinte por cento de uma para outra entr�ncia, atribuindo-se aos de entr�ncia mais elevada n�o menos de dois ter�os dos vencimentos dos Desembargadores.

� 4� - Os vencimentos dos Ju�zes vital�cios ser�o fixados com diferen�a n�o excedente a vinte por cento de uma para outra entr�ncia, atribuindo-se aos de entr�ncia mais elevada n�o menos de dois ter�os dos vencimentos dos Desembargadores e n�o podendo nenhum membro de Justi�a estadual perceber mensalmente import�ncia total superior ao limite m�ximo estabelecido em lei federal.            (Reda��o dada pelo Ato Complementar n� 40, de 1968)

� 5� - Somente de cinco em cinco anos, salvo proposta do Tribunal de Justi�a, poder� ser alterada a organiza��o judici�ria.

� 6� - Depender� de proposta do Tribunal de Justi�a a altera��o do n�mero dos seus membros.

SE��O IX

Do Minist�rio P�blico

Art 137 - A lei organizar� o Minist�rio P�blico da Uni�o junto aos Juizes e Tribunais Federais.

Art 138 - O Minist�rio P�blico Federal tem por Chefe o Procurador-Geral da Rep�blica, o qual ser� nomeado pelo Presidente da Rep�blica, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre cidad�os com os requisitos Indicados no art. 113, � 1�.

� 1� - Os membros do Minist�rio P�blico da Uni�o, do Distrito Federal e dos Territ�rios ingressar�o nos cargos iniciais de carreira, mediante concurso p�blico de provas e t�tulos. Ap�s dois anos de exerc�cio, n�o poder�o ser demitidos sen�o por senten�a judici�ria, ou em virtude de processo administrativo em que se lhes faculte ampla defesa; nem removidos, a n�o ser mediante representa��o do Procurador-Geral, com fundamento em conveni�ncia do servi�o.

� 2� - A Uni�o ser� representada em Ju�zo pelos Procuradores da Rep�blica, podendo a lei cometer esse encargo, nas Comarcas do interior, ao Minist�rio P�blico local.

Art 139 - O Minist�rio P�blico dos Estados ser� organizado em carreira, por lei estadual, observado o disposto no par�grafo primeiro do artigo anterior.

Par�grafo �nico - Aplica-se aos membros do Minist�rio P�blico o disposto no art. 108, � 1�, e art. 136, � 4�.

T�TULO II

Da Declara��o de Direitos

CAP�TULO I

Da Nacionalidade

Art 140 - S�o, brasileiros:

I - natos:

a) os nascidos em territ�rio brasileiro, ainda que de pais estrangeiros, n�o estando estes a servi�o de seu pa�s;

b) os nascidos fora do territ�rio nacional, de pai ou de m�e brasileiros, estando ambas ou qualquer deles a servi�o do Brasil;

c) os nascidos no estrangeiro, de pai ou m�e brasileiros, n�o estando estes a servi�o do Brasil, desde que, registrados em reparti��o brasileira competente no exterior, ou n�o registrados, venham a residir no Brasil antes de atingir a maioridade. Neste caso, alcan�ada, esta, dever�o, dentro de quatro anos, optar pela nacionalidade brasileira;

II- naturalizados:

a) os que adquiriram a nacionalidade brasileira, nos termos do art. 69, n�s IV e V, da Constitui��o de 24 de fevereiro de 1891;

b) pela forma que a lei estabelecer:

1 - os nascidos no estrangeiro, que hajam sido admitidos no Brasil durante os primeiros cinco anos de vida, radicados definitivamente no territ�rio nacional. Para preservar a nacionalidade brasileira, dever�o manifestar-se por ela, inequivocamente, at� dois anos ap�s atingir a maioridade;

2 - os nascidos no estrangeiro que, vindo residir no Pais antes de atingida a maioridade, fa�am curso superior em estabelecimento nacional e requeiram a nacionalidade at� um ano depois da formatura;

3 - os que, por outro modo, adquirirem a nacionalidade brasileira; exigida aos portugueses apenas resid�ncia por um ano ininterrupto, idoneidade moral e sanidade f�sica.

� 1� - S�o privativos de brasileiro nato os cargos de Presidente e Vice-Presidente da Rep�blica, Ministro de Estado, Ministro do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Federal de Recursos, Senador, Deputado Federal, Governador e Vice-Governador de Estado e de Territ�rio de seus substitutos.

� 2� - Al�m das previstas nesta Constitui��o, nenhuma outra restri��o se far� a brasileiro em virtude da condi��o de nascimento.

Art 141 - Perde a nacionalidade o brasileiro:

I - que, por naturaliza��o volunt�ria, adquirir outra nacionalidade;

II - que, sem licen�a do Presidente da Rep�blica, aceitar comiss�o, emprego ou pens�o de Governo estrangeiro;

III - que, em virtude de senten�a judicial, tiver cancelada a naturaliza��o por exercer atividade contr�ria ao interesse nacional.

CAP�TULO II

Dos Direitos Pol�ticos

Art 142 - S�o eleitores os brasileiros maiores de dezoito anos, alistados na forma da lei.

� 1� - o alistamento e o voto s�o obrigat�rios para os brasileiros de ambos os sexos, salvo as exce��es previstas em lei.

� 2.� - Os militares s�o alist�veis desde que oficiais, aspirantes-a-oficiais, guardas-marinha, subtenentes, ou suboficlais, sargentos ou alunos das escolas militares de ensino superior para forma��o de oficiais.

� 3� - N�o podem alistar-se eleitores:

a) os analfabetos;

b) os que n�o saibam exprimir-se na l�ngua nacional;

c) os que estejam privados, tempor�ria ou definitivamente, dos direitos pol�ticos.

Art 143 - O sufr�gio � universal e o voto � direito e secreto, salvo nos casos previstos nesta Constitui��o; fica assegurada a representa��o proporcional dos Partidos Pol�ticos, na forma que a lei estabelecer.

Art 144 - Al�m dos casos previstos nesta Constitui��o, os direitos pol�ticos:

I - suspendem-se:

a) por incapacidade civil absoluta;

b) por motivo de condena��o criminal, enquanto durarem seus efeitos;

II - perdem-se:

a) nos casos do art. 141;

b) pela recusa, baseada em convic��o religiosa, filos�fica ou pol�tica, � presta��o de encargo ou servi�o impostos aos brasileiros, em geral;

c) pela aceita��o de T�TULO nobili�rio ou condecora��o estrangeira que importe restri��o de direito de cidadania ou dever para com o Estado brasileiro.

� 1� - No caso do n� II deste artigo, a perda de direitos pol�ticos determina a perda de mandato eletivo, cargo ou fun��o p�blica; e a suspens�o dos mesmos direitos, nos casos previstos neste artigo, acarreta a suspens�o de mandato eletivo, cargo ou fun��o p�blica, enquanto perdurarem as causas que a determinaram.

� 2� - A suspens�o ou perda dos direitos pol�ticos ser� decretada pelo Presidente da Rep�blica, nos casos do art. 141, I e II, e do n� II, b e c , deste artigo e, nos demais, por decis�o judicial, assegurando-se sempre ao paciente ampla defesa.

Art 145 - S�o ineleg�veis os inalist�veis.

Par�grafo �nico - Os militares alist�veis s�o eleg�veis, atendidas as seguintes condi��es:

a) o militar que tiver menos de cinco anos de, servi�o ser�, ao se candidatar a cargo eletivo, exclu�do do servi�o ativo;

b) o militar em atividade,. com cinco ou mais anos de servi�o, ao se candidatar a cargo eletivo ser� afastado, temporariamente, do servi�o ativo, e agregado para tratar de interesse particular;

c) o militar n�o exclu�do, se eleito, ser�, no ato da diploma��o, transferido, para a reserva ou reformado, nos termos da lei.

Art 146 - S�o tamb�m ineleg�veis:

I - para Presidente e Vice-Presidente da Rep�blica:

a) o Presidente que tenha exercido o cargo, por qualquer tempo, no per�odo imediatamente anterior, ou quem, dentro dos seis meses anteriores ao pleito, lhe haja sucedido ou o tenha substitu�do;

b) at� seis meses depois de afastados definitivamente de suas fun��es, os Ministros de Estado, Governadores, Interventores Federais, Ministros do Supremo Tribunal Federal, o Procurador-Geral da Rep�blica, Comandante de Ex�rcito, Chefes de Estado-Maior da Armada, do Ex�rcito e da Aeron�utica, Prefeitos, Juizes, membros do Minist�rio P�blico Eleitoral, Chefe da Casa Militar da Presid�ncia da Rep�blica, os Secret�rios de Estado, o respons�vel pela dire��o geral da Policia Federal e os Chefes de Policia, os Presidentes Diretores e Superintendentes de sociedades de economia mista, autarquias e empresas p�blicas federais;

II - para Governador e Vice-Governador:

a) em cada Estado, o Governador que haja exercido o cargo por qualquer tempo, no per�odo imediatamente anterior, quem lhe haja sucedido ou, dentro dos seis meses anteriores ao pleito o tenha substitu�do; o Interventor Federal que tenha exercido as fun��es por qualquer tempo, no per�odo imediatamente anterior;

b) at� um ano depois de afastados definitivamente das fun��es, o Presidente da Rep�blica e os que hajam assumido a Presid�ncia;

c) at� seis meses depois de cessadas definitivamente as suas fun��es, os que forem ineleg�veis para Presidente da Rep�blica, salvo os mencionados nas al�neas a e b deste n�mero; e ainda os Chefes dos Gabinetes Civil e Militar da Presid�ncia da Rep�blica e os Governadores de outros Estados;

d) em cada Estado, at� seis meses depois de cessadas definitivamente as suas fun��es os Comandantes de Regi�o, Zona A�rea, Distrito Naval, Guarni��o Militar e Policia Militar, Secret�rios de Estado, Chefes dos Gabinetes Civil e Militar de Governador, Chefes de Pol�cia, Prefeitos Municipais, magistrados federais e estaduais, Chefes do Minist�rio P�blico, Presidentes, Superintendentes e Diretores de bancos, da Uni�o, dos Estados ou dos Munic�pios, sociedades de economia mista, autarquias e empresas p�blicas estaduais, assim como dirigentes de �rg�os e de servi�os da Uni�o ou de Estado, qualquer que seja a natureza jur�dica de sua organiza��o, que executem obras ou apliquem recursos p�blicos;

e) quem, � data da elei��o, n�o contar, nos quatro anos anteriores, pelo menos dois anos de domicilio eleitoral no Estado;

III - para Prefeito e Vice-Prefeito:

a) quem houver exercido o cargo de Prefeito, por qualquer tempo, no per�odo imediatamente anterior, e quem lhe tenha sucedido ou, dentro dos seis meses anteriores ao pleito, o haja substitu�do;

b) at� seis meses depois de cessadas definitivamente suas fun��es, as pessoas mencionadas no Item II e as autoridades policiais e militares com jurisdi��o no Munic�pio ou no Territ�rio;

c) quem, � data da elei��o, n�o contar pelo menos dois anos de domic�lio eleitoral no Estado durante os �ltimos quatro anos, ou, no Munic�pio, pelo menos um ano, nos �ltimos dois anos.

IV - para a C�mara dos Deputados e o Senado Federal:

a) as autoridades mencionadas nos itens I, II e III, nas mesmas condi��es neles estabelecidas, e os Governadores dos Territ�rios, salvo se deixarem definitivamente as fun��es at� seis meses antes do pleito;

b) quem, durante os �ltimos quatro anos anteriores � data da elei��o, n�o contar pelo menos, dois anos de domicilio eleitoral no Estado ou Territ�rio;

V - para as Assembl�ias Legislativas:

a) as autoridades referidas nos itens I, II e III, at� quatro meses depois de cessadas definitivamente as suas fun��es;

b) quem n�o contar, pelo menos, dois anos de domicilio, eleitoral no Estado.

Par�grafo �nico - Os preceitos deste artigo aplicam-se aos titulares, efetivos ou interinos, dos cargos mencionados.

Art 147 - S�o ainda ineleg�veis, nas mesmas condi��es do artigo anterior, o c�njuge e os parentes, consang��neos ou afins, at� o terceiro grau, ou por ado��o,

I - do Presidente e do Vice-Presidente da Rep�blica, ou do substituto que tenha assumido a Presid�ncia, para:

a) Presidente e Vice-Presidente;

b) Governador;

c) Deputado ou Senador, salvo se j� tiverem exercido o mandato eletivo pelo mesmo Estado;

II - do Governador ou Interventor Federal em cada Estado, para:

a) Governador;

b) Deputado ou Senador;

lII - de Prefeito, para:

a) Governador;

b) Prefeito.

Art 148 - A lei complementar poder� estabelecer outros casos de inelegibilidade visando � preserva��o:

I - do regime democr�tico;

II - da probidade administrativa;

III - da normalidade e legitimidade das elei��es, contra o abuso do poder econ�mico e do exerc�cio dos cargos ou fun��es p�blicas.

CAP�TULO III

Dos Partidos Pol�ticos

Art 149 - A organiza��o, o funcionamento e a extin��o dos Partidos Pol�ticos ser�o regulados em lei federal, observados os seguintes princ�pios:

I - regime representativo e democr�tico, baseado na pluralidade de Partidos e na garantia dos direitos fundamentais do homem;

II - personalidade jur�dica, mediante registro dos estatutos;

III - atua��o permanente, dentro de programa aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral, e sem vincula��o, de qualquer natureza, com a a��o de Governos, entidades ou Partidos estrangeiros;

IV - fiscaliza��o financeira;

V - disciplina partid�ria;

VI - �mbito nacional, sem preju�zo dag fun��es deliberativas dos Diret�rios locais;

VII - exig�ncia de dez por cento do eleitorado que haja votado na �ltima elei��o geral para a C�mara dos Deputados, distribu�dos em dois ter�os dos Estados, com o m�nimo de sete por cento em cada um deles, bem assim dez por cento de Deputados, em, pelo menos, um ter�o dos Estados, e dez por cento de Senadores;

VIII - proibi��o de coliga��es partid�rias.

CAP�TULO IV

Dos Direitos e Garantias Individuais

Art 150 - A Constitui��o assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pais a inviolabilidade dos direitos concernentes � vida, � liberdade, � seguran�a e � propriedade, nos termos seguintes:

� 1� - Todos s�o iguais perante a lei, sem distin��o, de sexo, ra�a, trabalho, credo religioso e convic��es pol�ticas. O preconceito de ra�a ser� punido pela lei.

� 2� - Ningu�m ser� obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa sen�o em virtude de lei.

� 3� - A lei n�o prejudicar� o direito adquirido, o ato jur�dico perfeito e a coisa julgada.

� 4� - A lei n�o poder� excluir da aprecia��o do Poder Judici�rio qualquer les�o de direito individual.

� 5� - � plena a liberdade de consci�ncia e fica assegurado aos crentes o exerc�cio dos cultos religiosos, que n�o contrariem a ordem p�blica e os bons costumes.

� 6� - Por motivo de cren�a religiosa, ou de convic��o filos�fica ou pol�tica, ningu�m ser� privado de qualquer dos seus direitos, salvo se a invocar para eximir-se de obriga��o legal imposta a todos, caso em que a lei poder� determinar a perda dos direitos incompat�veis com a escusa de consci�ncia.

� 7� - Sem constrangimento dos favorecidos, ser� prestada por brasileiros, nos termos da lei, assist�ncia religiosa �s for�as armadas e auxiliares e, quando solicitada pelos interessados ou seus representantes legais, tamb�m nos estabelecimentos de interna��o coletiva.

� 8� - � livre a manifesta��o de pensamento, de convic��o pol�tica ou filos�fica e a presta��o de informa��o sem sujei��o � censura, salvo quanto a espet�culos de divers�es p�blicas, respondendo cada um, nos termos da lei, pelos abusos que cometer. � assegurado o direito de resposta. A publica��o de livros, jornais e peri�dicos independe de licen�a da autoridade. N�o ser�, por�m, tolerada a propaganda de guerra, de subvers�o da ordem ou de preconceitos de ra�a ou de classe.

� 9� - S�o inviol�veis a correspond�ncia e o sigilo das comunica��es telegr�ficas e telef�nicas.

� 10 - A casa � o asilo inviol�vel. do indiv�duo. Ningu�m pode penetrar nela, � noite, sem consentimento do morador, a n�o ser em caso de crime ou desastre, nem durante o dia, fora dos casos e na forma que a lei estabelecer.

� 11 - N�o haver� pena de morte, de pris�o perp�tua, de banimento, nem de confisco. Quanto � pena de morte, fica ressalvada a legisla��o militar aplic�vel em caso de guerra externa. A lei dispor� sobre o perdimento de bens por danos causados ao er�rio ou no caso de enriquecimento il�cito no exerc�cio de fun��o p�blica. 

� 11 - N�o haver� pena de morte, de pris�o perp�tua, de banimento, ou confisco, salvo nos casos de guerra externa psicol�gica adversa, ou revolucion�ria ou subversiva nos termos que a lei determinar. Esta dispor� tamb�m, sobre o perdimento de bens por danos causados ao Er�rio, ou no caso de enriquecimento il�cito no exerc�cio de cargo, fun��o ou emprego na Administra��o P�blica, Direta ou Indireta.           (Reda��o dada pelo Ato Institucional n� 14, de 1969)

� 12 - Ningu�m ser� preso sen�o em flagrante delito ou por ordem escrita de autoridade competente. A lei dispor� sobre a presta��o de fian�a. A pris�o ou deten��o de qualquer pessoa ser� Imediatamente comunicada ao Juiz competente, que a relaxar�, se n�o for legal.

� 13 - Nenhuma pena passar� da pessoa do delinq�ente. A lei regular� a individualiza��o da pena.

� 14 - Imp�e-se a todas as autoridades o respeito � integridade f�sica e moral do detento e do presidi�rio.

� 15 - A lei assegurar� aos acusados ampla defesa, com os recursos a ela Inerentes. N�o haver� foro privilegiado nem Tribunais de exce��o.

� 16 - A instru��o criminal ser� contradit�ria, observada a lei anterior quanto ao crime e � pena, salvo quando agravar a situa��o do r�u.

� 17 - N�o haver� pris�o civil por d�vida, multa ou custas, salvo o caso do deposit�rio infiel, ou do respons�vel pelo inadimplemento de obriga��o alimentar na forma da lei.

� 18 - S�o mantidas a institui��o e a soberania do j�ri, que ter� compet�ncia no julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

� 19 - N�o ser� concedida a extradi��o do estrangeiro por crime pol�tico ou de opini�o, nem em caso algum, a de brasileiro.

� 20 - Dar-se-� habeas corpus sempre que algu�m sofrer ou se achar amea�ado de sofrer viol�ncia ou coa��o em sua liberdade de locomo��o, por ilegalidade ou abuso de poder. Nas transgress�es disciplinares n�o caber� habeas Corpus .

� 21 - Conceder-se-� mandado de seguran�a, para proteger direito individual liquido e certo n�o amparado por habeas corpus , seja qual for a autoridade respons�vel pela ilegalidade ou abuso de poder.

� 22 - � garantido o direito de propriedade, salvo o caso de desapropria��o por necessidade ou utilidade p�blica ou por interesse social, mediante pr�via e justa indeniza��o em dinheiro, ressalvado o disposto no art. 157, � 1�. Em caso de perigo p�blico iminente, as autoridades competentes poder�o usar da propriedade particular, assegurada ao propriet�rio indeniza��o ulterior.

� 23 - � livre o exerc�cio de qualquer trabalho, of�cio ou profiss�o, observadas as condi��es de capacidade que a lei estabelecer.

� 24 - A lei garantir� aos autores de inventos Industriais privil�gio tempor�rio para sua utiliza��o e assegurar� a propriedade das marcas de ind�stria e com�rcio, bem como a exclusividade do nome comercial.

� 25 - Aos autores de obras liter�rias, art�sticas e cient�ficas pertence o direito exclusivo de utiliz�-las. Esse direito � transmiss�vel por heran�a, pelo tempo que a lei fixar.

� 26 - Em tempo de paz, qualquer pessoa poder� entrar com seus bens no territ�rio nacional, nele permanecer ou dele sair, respeitados os preceitos da lei.

� 27 - Todos podem reunir-se sem armas, n�o intervindo a autoridade sen�o para manter a ordem. A lei poder� determinar os casos em que ser� necess�ria a comunica��o pr�via � autoridade, bem como a designa��o, por esta, do local da reuni�o.

� 28 - � garantida a liberdade de associa��o. Nenhuma associa��o poder� ser dissolvida, sen�o em virtude de decis�o judicial.

� 29 - Nenhum tributo ser� exigido ou aumentado sem que a lei o estabele�a; nenhum ser� cobrado em cada exerc�cio sem pr�via autoriza��o or�ament�ria, ressalvados a tarifa aduaneira e o imposto lan�ado por motivo de guerra.

� 30 - � assegurado a qualquer pessoa o direito de representa��o e de peti��o aos Poderes P�blicos, em defesa de direitos ou contra abusos de autoridade.

� 31 - Qualquer cidad�o ser� parte leg�tima para propor a��o popular que vise a anular atos lesivos ao patrim�nio de entidades p�blicas.

� 32 - Ser� concedida assist�ncia judici�ria aos necessitados, na forma da lei.

� 33 - A sucess�o de bens de estrangeiros, situados no Brasil ser� regulada pela lei brasileira, em beneficio do c�njuge ou dos filhos brasileiros, sempre que lhes n�o seja mais favor�vel a lei nacional do decujus .

� 34 - A lei assegurar� a expedi��o de certid�es requeridas �s reparti��es administrativas, para defesa de direitos e esclarecimento de situa��es.

� 35 - A especifica��o dos direitos e garantias expressas nesta Constitui��o n�o exclui outros direitos e garantias decorrentes do regime e dos princ�pios que ela adota.

Art 151 - Aquele que abusar dos direitos individuais previstos nos �� 8�, 23. 27 e 28 do artigo anterior e dos direitos pol�ticos, para atentar contra a ordem democr�tica ou praticar a corrup��o, incorrer� na suspens�o destes �ltimos direitos pelo prazo de dois a dez anos, declarada pelo Supremo Tribunal Federal, mediante representa��o do Procurador-Geral da Rep�blica, sem preju�zo da a��o civil ou penal cab�vel, assegurada ao paciente a mais ampla, defesa.

Par�grafo �nico - Quando se tratar de titular de mandato eletivo federal, o processo depender� de licen�a da respectiva C�mara, nos termos do art. 34, � 3�.

CAP�TULO V

Do Estado de S�tio

Art 152 - O Presidente da Rep�blica poder� decretar o estado de sitio nos casos de:

I - grave perturba��o da ordem ou amea�a de sua irrup��o;

II - guerra.

� 1� - O decreto de estado de s�tio especificar� as regi�es que deva abranger, nomear� as pessoas incumbidas de sua execu��o e as normas a serem observadas.

� 2� - O Estado de s�tio autoriza as seguintes medidas coercitivas:

a) obriga��o de resid�ncia em localidade determinada;

b) deten��o em edif�cios n�o destinados aos r�us de crimes comuns;

c) busca e apreens�o em domic�lio;

d) suspens�o da liberdade de reuni�o e de associa��o;

e) censura de correspond�ncia, da imprensa, das telecomunica��es e divers�es p�blicas;

f) uso ou ocupa��o tempor�ria de bens das autarquias. empresas p�blicas, sociedades de economia mista ou concession�rias de servi�os p�blicos, assim como a suspens�o do exerc�cio do cargo, fun��o ou emprego nas mesmas entidades.

� 3� - A fim de preservar a integridade e a independ�ncia do Pais, o livre funcionamento dos Poderes e a pr�tica das institui��es, quando gravemente amea�ados por fatores de subvers�o ou corrup��o, o Presidente da Rep�blica, ouvido o Conselho de Seguran�a Nacional, poder� tomar outras medidas estabelecidas em lei.

Art 153 - A dura��o do estado de s�tio, salvo em caso de guerra, n�o ser� superior a sessenta dias, podendo ser prorrogada por igual prazo.

� 1� - Em qualquer caso o Presidente da Rep�blica submeter� o seu ato ao Congresso Nacional, acompanhado de justifica��o, dentro de cinco dias.

� 2� - Se o Congresso Nacional n�o estiver reunido, ser� convocado imediatamente pelo Presidente do Senado Federal.

Art 154 - Durante a vig�ncia do estado de s�tio e sem preju�zo das medidas previstas, no art. 151, tamb�m o Congresso Nacional, mediante lei, poder� determinar a suspens�o de garantias constitucionais.

Par�grafo �nico - As imunidades dos Deputados federais e Senadores poder�o ser suspensas durante o estado de sitio, pelo voto secreto de dois ter�os dos membros da Casa a que pertencer o congressista.

Art 155 - Findo o estado de sitio, cessar�o, os seus efeitos e o Presidente da Rep�blica, dentro de trinta dias, enviar� mensagem ao Congresso Nacional com a justifica��o das provid�ncias adotadas.

Art 156 - A inobserv�ncia de qualquer das prescri��es relativas ao estado de sitio tornar� ilegal a coa��o e permitir� ao paciente recorrer ao Poder Judici�rio.

T�TULO III

Da Ordem Econ�mica e Social

Art 157 - A ordem econ�mica tem por fim realizar a justi�a social, com base nos seguintes princ�pios:

I - liberdade de iniciativa;

II - valoriza��o do trabalho como condi��o da dignidade humana;

III - fun��o social da propriedade;

IV - harmonia e solidariedade entre os fatores de produ��o;

V - desenvolvimento econ�mico;

VI - repress�o ao abuso do poder econ�mico, caracterizado pelo dom�nio dos mercados, a elimina��o da concorr�ncia e o aumento arbitr�rio dos lucros.

� 1� - Para os fins previstos neste artigo, a Uni�o poder� promover a desapropria��o da propriedade territorial rural, mediante pagamento de pr�via e justa indeniza��o em t�tulos especiais da divida p�blica, com cl�usula de exata corre��o monet�ria, resgat�veis no prazo m�ximo de vinte anos, em parcelas anuais sucessivas, assegurada a sua aceita��o, a qualquer tempo, como meio de pagamento de at� cinq�enta por cento do imposto territorial rural e como pagamento do pre�o de terras p�blicas.

� 1� - Para os fins previstos neste artigo a Uni�o poder� promover a desapropria��o da propriedade territorial rural, mediante pagamento de justa indeniza��o, fixada segundo os crit�rios que a lei estabelecer, em t�tulos especiais da d�vida p�blica, com cl�usula de exata, corre��o monet�ria, resgat�veis no prazo m�ximo de vinte anos, em parcelas anuais sucessivas, assegurada a sua aceita��o, a qualquer tempo, como meio de pagamento de at� cinq�enta por cento do imposto territorial rural e como pagamento do pre�o de terras p�blicas.           (Reda��o dada pelo Ato Institucional n� 9, de 1969)

� 2� - A lei dispor� sobre o volume anual ou peri�dico das emiss�es, sobre as caracter�sticas dos t�tulos, a taxa dos juros, o prazo e as condi��es de resgate.

� 3� - A desapropria��o de que trata o � 1� � da compet�ncia exclusiva da Uni�o e limitar-se-� �s �reas inclu�das nas zonas priorit�rias, fixadas em decreto do Poder Executivo, s� recaindo sobre propriedades rurais cuja forma de explora��o contrarie o disposto neste artigo, conforme for definido em lei.

� 4� - A indeniza��o em t�tulos somente se far� quando se tratar de latif�ndio, como tal conceituado em lei, excetuadas as benfeitorias necess�rias e �teis, que ser�o sempre pagas em dinheiro.

� 5� - Os planos que envolvem desapropria��o para fins de reforma agr�ria ser�o aprovados por decreto do Poder Executivo, e sua execu��o ser� da compet�ncia de �rg�os colegiados, constitu�dos por brasileiros, de not�vel saber e Idoneidade, nomeados pelo Presidente da Rep�blica, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal.

� 5� - O Presidente da Rep�blica poder� delegar as atribui��es para desapropria��o de im�veis rurais, por interesse social, sendo-lhe privativa a declara��o de zonas priorit�rias.           (Substitu�do pelo Ato Institucional n� 9, de 1969)

� 6� - Nos casos de desapropria��o, na forma do � 1� do presente artigo, os propriet�rios ficar�o isentos dos impostos federais, estaduais e municipais que incidam sobre a transfer�ncia da propriedade desapropriada.

� 7� - N�o ser� permitida greve nos servi�os p�blicos e atividades essenciais, definidas em lei.

� 8� - S�o facultados a interven��o no dom�nio econ�mico e o monop�lio de determinada ind�stria ou atividade, mediante lei da Uni�o, quando indispens�vel por motivos de seguran�a nacional, ou para organizar setor que n�o possa ser desenvolvido com efici�ncia no regime de competi��o e de liberdade de iniciativa, assegurados os direitos e garantias individuais.

� 9� - Para atender � interven��o no dom�nio econ�mico, de que trata o par�grafo anterior, poder� a Uni�o instituir contribui��es destinadas ao custeio dos respectivos servi�os e encargos, na forma que a lei estabelecer.

� 10 - A Uni�o, mediante lei complementar, poder� estabelecer regi�es metropolitanas, constitu�das por Munic�pios que, independentemente de sua vincula��o administrativa, integrem a mesma comunidade s�cio-econ�mica, visando � realiza��o de servi�os de interesse comum.

� 11 - A produ��o de bens sup�rfluos ser� limitada por empresa, proibida a participa��o de pessoa f�sica em mais de uma empresa ou de uma em outra, nos termos da lei.            (Revogado pelo Ato Institucional n� 9, de 1969)

Art 158 - A Constitui��o assegura aos trabalhadores os seguintes direitos, al�m de outros que, nos termos da lei, visem � melhoria, de sua condi��o social:

I - sal�rio m�nimo capaz de satisfazer, conforme as condi��es de cada regi�o, as necessidades normais do trabalhador e de sua fam�lia;

II - sal�rio-fam�lia aos dependentes do trabalhador;

III - proibi��o de diferen�a de sal�rios e de crit�rios de admiss�es por motivo de sexo, cor e estado civil;

IV - sal�rio de trabalho noturno superior ao diurno;

V - integra��o do trabalhador na vida e no desenvolvimento da empresa, com participa��o nos lucros e, excepcionalmente, na gest�o, nos casos e condi��es que forem estabelecidos;

VI - dura��o di�ria do trabalho n�o excedente de oito horas, com intervalo para descanso, salvo casos especialmente previstos;

VII - repouso semanal remunerado e nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradi��o local;

VIII - f�rias anuais remuneradas;    

IX - higiene e seguran�a do trabalho;

X - proibi��o de trabalho a menores de doze anos e de trabalho noturno a menores de dezoito anos, em ind�strias insalubres a estes e �s mulheres;

XI - descanso remunerado da gestante, antes e depois do parto, sem preju�zo do emprego e do sal�rio;

XII - fixa��o das percentagens de empregados brasileiros nos servi�os p�blicos dados em concess�o e nos estabelecimentos de determinados ramos comerciais e Industriais;

XIII - estabilidade, com indeniza��o ao trabalhador despedido, ou fundo de garantia equivalente;

XIV - reconhecimento das conven��es coletivas de trabalho;

XV - assist�ncia sanit�ria, hospitalar e m�dica preventiva;

XVI - previd�ncia social, mediante contribui��o da Uni�o, do empregador e do empregado, para seguro-desemprego, prote��o da maternidade e, nos casos de doen�a, velhice, invalidez e morte;

XVII - seguro obrigat�rio pelo empregador contra acidentes do trabalho;          (Regulamento)

XVIII - proibi��o de distin��o entre trabalho manual, t�cnico ou intelectual, ou entre os profissionais respectivos;

XIX - col�nias de f�rias e cl�nicas de repouso, recupera��o e convalescen�a, mantidas pela Uni�o, conforme dispuser a lei;

XX - aposentadoria para a mulher, aos trinta anos de trabalho, com sal�rio integral;

XXI - greve, salvo o disposto no art. 157, � 7�.

� 1� - Nenhuma presta��o de servi�o de car�ter assistencial ou de benef�cio compreendido na previd�ncia social ser� criada, majorada ou estendida, sem a correspondente fonte de custeio total.

� 2� - A parte da Uni�o no custeio dos encargos a que se refere o n� XVI deste artigo ser� atendida mediante dota��o or�ament�ria, ou com o produto de contribui��es de previd�ncia arrecadadas, com car�ter geral, na forma da lei.

Art 159 - � livre a associa��o profissional ou sindical; a sua constitui��o, a representa��o legal nas conven��es coletivas de trabalho e o exerc�cio de fun��es delegadas de Poder P�blico ser�o regulados em lei.

� 1� - Entre as fun��es delegadas a que se refere este artigo, compreende-se a de arrecadar, na forma da lei, contribui��es para o custeio da atividade dos �rg�os sindicais e profissionais e para a execu��o de programas de interesse das categorias por eles representadas.

� 2.� - � obrigat�rio o voto nas elei��es sindicais.

Art 160 - A lei dispor� sobre o regime das empresas concession�rias de servi�os p�blicos federais, estaduais e municipais, estabelecendo:

I - obriga��o de manter servi�o adequado;

II - tarifas que permitam a justa remunera��o do capital, o melhoramento e a expans�o dos servi�os e assegurem o equil�brio econ�mico e financeiro do contrato;

III - fiscaliza��o permanente e revis�o peri�dica das tarifas, ainda que estipuladas em contrato anterior.

Art 161 - As jazidas, minas e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidr�ulica constituem propriedade distinta da do solo para o efeito de explora��o ou aproveitamento industrial.

� 1� - A explora��o e o aproveitamento das jazidas, minas e demais recursos minerais e dos potenciais de energia hidr�ulica dependem de autoriza��o ou concess�o federal, na forma da lei, dada exclusivamente a brasileiros ou a sociedades organizadas no Pa�s.

� 2� - � assegurada ao propriet�rio do solo a, participa��o nos resultados, da lavra; quanto �s jazidas e minas cuja explora��o constituir monop�lio da Uni�o, a lei regular� a forma da indeniza��o.

� 3� - A participa��o referida no par�grafo anterior ser� igual ao d�zimo do imposto �nico sobre minerais.

� 4� - N�o depender� de autoriza��o ou concess�o o aproveitamento de energia hidr�ulica de pot�ncia reduzida.

Art 162 - A pesquisa e a lavra de petr�leo em territ�rio nacional constituem monop�lio da Uni�o, nos termos da lei.

Art 163 - �s empresas privadas compete preferencialmente, com o est�mulo e apoio do Estado, organizar e explorar as atividades econ�micas.

� 1� - Somente para suplementar a iniciativa privada, o Estado organizar� e explorar� diretamente atividade econ�mica.

� 2� - Na explora��o, pelo Estado, da atividade econ�mica, as empresas p�blica, as autarquias e sociedades de economia mista reger-se-�o pelas normas aplic�veis �s empresas privadas, inclusive quanto ao direito do trabalho e das obriga��es.

� 3� - A empresa p�blica que explorar atividade n�o monopolizada ficar� sujeita ao mesmo regime tribut�rio aplic�vel �s empresas privadas.

Art 164 - A lei federal dispor� sobre, as condi��es de legitima��o da posse e de prefer�ncia � aquisi��o de at� cem hectares de terras p�blicas por aqueles que as tornarem produtivas com o seu trabalho e de sua fam�lia.

Par�grafo �nico - Salvo para execu��o de planos de reforma agr�ria, n�o se far�, sem pr�via aprova��o do Senado Federal, aliena��o ou concess�o de terras p�blicas com �rea superior a tr�s mil hectares.

Art 165 - A navega��o de cabotagem para o transporte de mercadorias � privativa dos navios nacionais, salvo caso de necessidade p�blica.

Par�grafo �nico - Os propriet�rios, armadores e comandantes de navios nacionais, assim como dois ter�os, pelo menos, dos seus tripulantes, devem ser brasileiros natos.

Art 166 - S�o vedadas a propriedade e a administra��o de empresas jornal�sticas, de qualquer esp�cie, inclusive de televis�o e de radio difus�o:

I - a estrangeiros;

II - a sociedade por a��es ao portador;

III - a sociedades que tenham, como acionistas ou s�cios, estrangeiros ou pessoas jur�dicas, exceto os Partidos Pol�ticos.

� 1� - Somente a brasileiros natos caber� a responsabilidade, a orienta��o intelectual e administrativa das empresas referidas neste artigo.

� 2� - Sem preju�zo da liberdade de pensamento e de informa��o, a lei poder� estabelecer outras condi��es para a organiza��o e o funcionamento das empresas jornal�sticas ou de televis�o e de radiodifus�o, no interesse do regime democr�tico e do combate � subvers�o e � corrup��o.

T�TULO IV

Da Fam�lia, da Educa��o e da Cultura

Art 167 - A fam�lia � constitu�da pelo casamento e ter� direito � prote��o dos Poderes P�blicos.

� 1� - O casamento � indissol�vel.

� 2� - O casamento ser� civil e gratuita a sua celebra��o. O casamento religioso equivaler� ao civil se, observados os impedimentos e as prescri��es da lei, assim o requerer o celebrante ou qualquer interessado, contanto que seja o ato inscrito no Registro P�blico.

� 3� - O casamento religioso celebrado sem as formalidades deste artigo ter� efeitos civis se, a requerimento do casal, for inscrito no Registro P�blico mediante pr�via habilita��o perante, a autoridade competente.

� 4� - A lei instituir� a assist�ncia � maternidade, � inf�ncia e � adolesc�ncia.

Art 168 - A educa��o � direito de todos e ser� dada no lar e na escola; assegurada a igualdade de oportunidade, deve inspirar-se no princ�pio da unidade nacional e nos ideais de liberdade e de solidariedade humana.

� 1� - O ensino ser� ministrado nos diferentes graus pelos Poderes P�blicos.

� 2� - Respeitadas as disposi��es legais, o ensino � livre � Iniciativa particular, a qual merecer� o amparo t�cnico e financeiro dos Poderes P�blicos, inclusive bolsas de estudo.

� 3� - A legisla��o do ensino adotar� os seguintes princ�pios e normas:

I - o ensino prim�rio somente ser� ministrado na l�ngua nacional;

II - o ensino dos sete aos quatorze anos � obrigat�rio para todos e gratuito nos estabelecimentos prim�rios oficiais;

III - o ensino oficial ulterior ao prim�rio ser�, igualmente, gratuito para quantos, demonstrando efetivo aproveitamento, provarem falta ou insufici�ncia de recursos. Sempre que poss�vel, o Poder P�blico substituir� o regime de gratuidade pelo de concess�o de bolsas de estudo, exigido o posterior reembolso no caso de ensino de grau superior;

IV - o ensino religioso, de matr�cula facultativa, constituir� disciplina dos hor�rios normais das escolas oficiais de grau prim�rio e m�dio.

V - o provimento dos cargos iniciais e finais das carreiras do magist�rio de grau m�dio e superior ser� feito, sempre, mediante prova de habilita��o, consistindo em concurso p�blico de provas e t�tulos quando se tratar de ensino oficial;

VI - � garantida a liberdade de c�tedra.

Art 169 - Os Estados e o Distrito Federal organizar�o os seus sistemas de ensino, e, a Uni�o, os dos Territ�rios, assim como o sistema federal, o qual ter� car�ter supletivo e se estender� a todo o Pa�s, nos estritos limites das defici�ncias locais.

� 1� - A Uni�o prestar� assist�ncia t�cnica e financeira para o desenvolvimento dos sistemas estaduais e do Distrito Federal.

� 2� - Cada sistema de ensino ter�, obrigatoriamente, servi�os de assist�ncia educacional que assegurem aos alunos necessitados condi��es de efici�ncia escolar.

Art. 170 - As empresas comerciais, industriais e agr�colas s�o obrigadas a manter, pela forma que a lei estabelecer, o ensino prim�rio gratuito de seus empregados e dos filhos destes.

Par�grafo �nico - As empresas comerciais e industriais s�o ainda obrigadas a ministrar, em coopera��o, aprendizagem aos seus trabalhadores menores.

Art 171 - As ci�ncias, as letras e as artes s�o livres.

Par�grafo �nico - O Poder P�blico incentivar� a pesquisa cient�fica e tecnol�gica.

Art 172 - O amparo � cultura � dever do Estado.

Par�grafo �nico - Ficam sob a prote��o especial do Poder P�blico os documentos, as obras e os locais de valor hist�rico ou art�stico, os monumentos e as paisagens naturais not�veis, bem como as jazidas arqueol�gicas.

T�TULO V

Das Disposi��es Gerais e Transit�rias

Art 173 - Ficam aprovados e exclu�dos de aprecia��o judicial os atos praticados pelo Comando Supremo da Revolu��o de 31 de mar�o de 1964, assim como:

I - pelo Governo federal, com base nos Atos Institucionais n� 1, de 9 de abril de 1964; n� 2, de 27 de outubro de 1965; n� 3, de 5 de fevereiro de 1966; e n� 4, de 6 de dezembro de 1966, e nos Atos Complementares dos mesmos Atos Institucionais;

II - as resolu��es das Assembl�ias Legislativas e C�maras de Vereadores que hajam cassado mandatos eletivos ou declarado o impedimento de Governadores, Deputados, Prefeitos e Vereadores, fundados nos referidos Atos institucionais;

III - os atos de natureza legislativa expedidos com base nos Atos Institucionais e Complementares referidos no item I;

IV - as corre��es que, at� 27 de outubro de 1965, hajam incidido, em decorr�ncia da desvaloriza��o da moeda e eleva��o do custo de vida, sobre vencimentos, ajuda de custo e subs�dios de componentes de qualquer dos Poderes da Rep�blica.

Art 174 - A posse do Presidente e do Vice-Presidente da Rep�blica, eleitos em 3 de outubro de 1966, realizar-se-� a 15 de mar�o de 1967.

Art 175 - A primeira elei��o geral de Deputados e a parcial de Senadores, assim como a dos Governadores e Vice-Governadores, realizar-se-�o a 15 de novembro de 1970.

Art 176 - � respeitado o mandato em curso dos Prefeitos cuja investidura deixar� de ser eletiva por for�a desta Constitui��o e, nas mesmas condi��es, o dos eleitos a 15 de novembro de 1966.

Art 177 - Fica assegurada a vitaliciedade aos Professores catedr�ticos e titulares de Oficio de Justi�a nomeados at� a vig�ncia desta Constitui��o, assim como a estabilidade de funcion�rios j� amparados pela legisla��o anterior.

� 1� - O servidor que j� tiver satisfeito, ou vier a satisfazer, dentro de um ano, as condi��es necess�rias para a aposentadoria nos termos da legisla��o vigente na data desta Constitui��o, aposentar-se-� com os direitos e vantagens previstos nessa legisla��o.

� 2� - S�o est�veis os atuais servidores da Uni�o, dos Estados e dos Munic�pios, da Administra��o centralizada ou aut�rquica, que, � data da promulga��o desta Constitui��o, contem, pelo menos, cinco anos de servi�o p�blico.

Art 178 - Ao ex-combatente da For�a Expedicion�ria Brasileira, da For�a A�rea Brasileira, da Marinha de Guerra e Marinha Mercante do Brasil que tenha participado efetivamente de opera��es b�licas na Segunda Guerra Mundial s�o assegurados os seguintes direitos:         (Regulamento)

a) estabilidade, se funcion�rio p�blico;

b) aproveitamento no servi�o p�blico, sem a exig�ncia do disposto no art. 95, � 1�;

c) aposentadoria com proventos integrais aos vinte e cinco anos de servi�o efetivo, se funcion�rio p�blico da Administra��o centralizada ou aut�rquica;

d) aposentadoria com pens�o integral aos vinte e cinco anos de servi�o, se contribuinte da previd�ncia social;

e) promo��o, ap�s interst�cio legal e se houver vaga;

f) assist�ncia m�dica, hospitalar e educacional, se carente de recursos.

Art 179 - O disposto no art. 73, � 3�, in fine , combinado com o art. 109, III, n�o se aplica aos Ministros dos Tribunais de Contas da Uni�o, dos Estados e dos Munic�pios que estejam no exerc�cio de fun��es legislativas ou que hajam sido eleitos titulares ou suplentes no pleito realizado a 15 de novembro de 1966.

Art 180 - A redu��o da despesa de pessoal da Unidade, Estados ou Munic�pios, prevista no art. 66, � 4.�, dever� efetivar-se at� 31 de dezembro de 1970.

Par�grafo �nico - Ficam exclu�dos da limita��o estabelecida no art. 65, � 5�, os cr�ditos especiais ou extraordin�rios vigentes em 15 de mar�o de 1967.

Art 181 - Fica extinto o Conselho Nacional de Economia. Seus membros ficar�o em disponibilidade at� o t�rmino dos respectivos mandatos, e seus funcion�rios e servidores ser�o aproveitados no servi�o p�blico.

Art 182 - No exerc�cio de 1967, a percentagem da arrecada��o, que constituir receita da Uni�o, a que se refere o art. 26, ser� de oitenta te seis por cento, cabendo o restante, em partes iguais, ao Fundo de Participa��o dos Estados e do Distrito Federal, e ao Fundo de Participa��o dos Munic�pios.

Art 183 - Dentro de cento e oitenta dias, a partir da vig�ncia desta Constitui��o, o Poder Executivo enviar� ao Congresso Nacional projeto de lei regulando a complementa��o da mudan�a, para a Capital da Uni�o, dos �rg�os federais que ainda permane�am no Estado da Guanabara.         (Regulamento)

Art - 184 - O patrim�nio dos Partidos Pol�ticos extintos por for�a do Ato Institucional n� 2, de 27 de outubro de 1965, ser� transferido a qualquer das organiza��es pol�ticas devidamente registradas. A transfer�ncia incluir� ativo e passivo das entidades, cabendo ao �ltimo presidente de cada organiza��o extinta promover a execu��o da medida determinada neste dispositivo,.

Art 185 - O disposto no art. 94, � 1� n�o prejudica as concess�es honor�ficas anteriores a esta Constitui��o.

Art 186 - � assegurada aos silv�colas a posse permanente das terras que habitam e reconhecido o seu direito ao usufruto exclusivo dos recursos naturais e de todas as utilidades nelas existentes.

Art 187 - O Governo da Uni�o erigir� um monumento a Luiz Alves de Lima e Silva, na localidade do seu nascimento, no Estado do Rio de Janeiro.

Art 188 - Os Estados reformar�o suas Constitui��es dentro em sessenta dias, para adapt�-las, no que couber, �s normas desta Constitui��o. as quais, findo esse prazo, considerar-se-�o incorporadas automaticamente �s cartas estaduais.         (Regulamento)

Par�grafo �nico - As Constitui��es dos Estados poder�o adotar o regime de leis delegadas, proibidos os decretos-leis.

Art 189 - Esta Constitui��o ser� promulgada, simultaneamente, pelas Mesas das Casas do Congresso Nacional e entrar� em vigor no dia 15 de mar�o de 1967.

Bras�lia, 24 de janeiro de 1967; 146� da Independ�ncia e 79� da Rep�blica.

A MESA DA C�MARA DOS DEPUTADOS:

- JO�O BAPTISTA RAMOS
Presidente

- Jos� Bonif�cio Lafayette de Andrada
Vice-Presidente

- Nilo de Souza Coelho
1� - Secret�rio

- Henrique de La Rocque
2� - Secret�rio

- Aniz Badra
3� - Secret�rio

- Ary Alc�ntara
4� - Secret�rio

A MESA DO SENADO FEDERAL:

AURO MOURA ANDRADE
Presidente

- Camillo Nogueira da Gama
1� - Vice-Presidente

- Vivaldo Palma Lima Filho
2� - Vice-Presidente

- Dinarte de Medeiros Mariz
1� - Secret�rio

- Gilberto Marinho
2� - Secret�rio

- Edward Cattete Pinheiro
3� - Secret�rio, em exerc�cio

- Joaquim Santos Parente
4� - Secret�rio, em exerc�cio

Este texto n�o substitui o publicado no DOU 24.1.1967

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Como saber a competência de uma ação?

Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

Quais são os critérios utilizados para a distribuição da competência?

A competência pode ser fixada pelos seguintes critérios: a matéria tratada, o valor da causa, o funcional, em razão da pessoa (parte) e o territorial.

Qual o foro competente para ação?

É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União. Parágrafo único. Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal.

Como regra após a distribuição da ação é possível alterar a competência para julgar a demanda?

A modificação das regras de determinação da competência relativa pode ocorrer previamente, pela manifestação expressa de vontade das partes, na forma de eleição de foro (art. 63). Em tal caso, no lugar do foro determinado por normas dispositivas (competência relativa), será competente o foro eleito.