Cite exemplos de atividades cinematográficas que revelam a intensa presença da tecnologia

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Cite exemplos de atividades cinematográficas que revelam a intensa presença da tecnologia

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO No 93.881, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso das atribui��es que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto no artigo 172 do Decreto-lei n� 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei n� 900, de 29 de setembro de 1969, e nos termos do Decreto n� 86.212, de 15 de julho de 1981,

DECRETA:

Art. 1� O Conselho Nacional de Cinema - CONCINE, �rg�o colegiado criado pelo Decreto n� 77.299, de 16 de mar�o de 1976, e vinculado ao Minist�rio da Cultura, pelo Decreto n� 91.144, de 15 de mar�o de 1985, tem por finalidade disciplinar as atividades cinematogr�ficas em todo o territ�rio nacional, por meio de sua normatiza��o, controle e fiscaliza��o.

Art. 2� S�o consideradas atividades cinematogr�ficas a produ��o, reprodu��o, comercializa��o, venda, loca��o, permuta, exibi��o, importa��o e exporta��o de obras cinematogr�ficas.

Par�grafo �nico. Para os fins deste decreto, obra cinematogr�fica � o produto que fixa imagens em movimento, com ou sem som, com a finalidade de criar, por meio de sua reprodu��o, a impress�o de movimento, independentemente dos processos de sua capta��o, do suporte usado, inicial ou posteriormente para fix�-las, bem como dos meios utilizados para sua veicula��o.

Art. 3� O Conselho Nacional de Cinema � presidido pelo Ministro de Estado da Cultura, nos termos do Decreto n� 91.144, de 15 de mar�o de 1985.

Art. 4� O CONCINE ter� um Vice-Presidente, nomeado pelo Ministro de Estado da Cultura.

Art. 5� Compete ao CONCINE:

I - assessorar o Ministro de Estado na formula��o da pol�tica de desenvolvimento das atividades cinematogr�ficas;

II - fixar o n�mero de dias, por ano, de exibi��o obrigat�ria de filmes brasileiros de longa-metragem, estabelecer a forma de cumprimento dessa obriga��o e de sua comprova��o junto � Censura Federal, para efeito da aprova��o da programa��o cinematogr�fica;

Ill - regular a exibi��o de filme brasileiro, programado juntamente com o filme estrangeiro, e sua reexibi��o na mesma sala, para efeitos da exibi��o obrigat�ria;

IV - regular a percentagem de obras cinematogr�ficas nacionais, gravadas em videocassete, destinadas � comercializa��o por distribuidores e estabelecimentos que promovam sua venda, loca��o e subloca��o;

V - definir filme nacional de curta-metragem, para os efeitos do art. 13 da Lei n� 6.281, de 9 de dezembro de 1975, e estabelecer normas para sua exibi��o obrigat�ria;

VI - estabelecer normas sobre salas de exibi��o de filmes portadores de Certificado Especial, nos termos da Lei n� 5.536, de 21 de novembro de 1968;

VII - estabelecer normas de est�mulos � exibi��o de filmes de reconhecido valor art�stico ou cultural;

VIII - estabelecer condi��es de comercializa��o de obras cinematogr�ficas, nacionais e estrangeiras, inclusive quanto a pre�os, perman�ncia em cartaz e prazos de pagamentos;

IX - formular a pol�tica de pre�os de ingressos nas salas de exibi��o;

X - estabelecer normas sobre a participa��o do produtor brasileiro nas receitas geradas pela explora��o comercial de obras cinematogr�ficas;

XI - estabelecer normas sobre a proje��o de obras cinematogr�ficas de car�ter publicit�rio nas salas de exibi��o;

XII - conceder Certificado de Produto Brasileiro �s obras cinematogr�ficas;

XIII - regular o registro de realizadores, empresas produtoras, distribuidoras e exibidoras, salas de exibi��o, locadoras, pontos de comercializa��o de v�deo, laborat�rios, est�dios de som, prestadores de servi�o de m�o-de-obra, importadores e exportadores de insumos, materiais e equipamentos necess�rios ao registro, edi��o, reprodu��o e exibi��o de obras cinematogr�ficas, v�deos-clube, cinematecas e entidades de classe;

XIV - proceder ao registro dos direitos autorais de que trata o art. 17 da Lei n� 5.988, de 14 de dezembro de 1973;

XV - controlar, por meio de registro no �rg�o, os contratos relativos ao exerc�cio das atividades cinematogr�ficas;

XVI - estabelecer normas de controle dos t�tulos e c�pias de obras cinematogr�ficas, gravadas em videocassete nos estabelecimentos de venda, loca��o ou permuta;

XVII - regular a utiliza��o de instrumentos de controle como ingresso padronizado, border�-padr�o, certificado-guia, etiqueta para videocassete, programa cinematogr�fico, bem como a implanta��o de novos instrumentos e sistemas de controle e fiscaliza��o;

XVIII - estabelecer padr�o de qualidade e normas t�cnicas sobre o processamento, reprodu��o e exibi��o de obras cinematogr�ficas;

XIX - regular os servi�os de laborat�rios e est�dios de som, loca��o de equipamentos e demais atividades concernentes � produ��o, edi��o e reprodu��o de obras cinematogr�ficas;

XX - classificar as salas exibidoras de acordo com sua finalidade e especializa��o, verificadas pela programa��o habitual, bem como de suas instala��es e condi��es t�cnicas;

XXI - examinar e aprovar os projetos de importa��o de insumos e equipamentos, de acordo com a legisla��o pertinente;

XXII - estabelecer normas de co-produ��o com outros pa�ses, em articula��o com o Minist�rio das Rela��es Exteriores;

XXIII - regular as condi��es de realiza��o de produ��es cinematogr�ficas estrangeiras no Pa�s;

XXIV - baixar, em articula��o com o Minist�rio da Fazenda, normas reguladoras de importa��o e exporta��o de obras cinematogr�ficas, impressas ou gravadas, para cinema, v�deo, televis�o ou qualquer outro meio de veicula��o;

XXV - regular a concess�o de Certificados de Aprova��o de filmes estrangeiros legendados, nos termos da Lei n� 6.606, de 7 de dezembro de 1978;

XXVI - estabelecer normas sobre a Contribui��o para o Desenvolvimento da Ind�stria Cinematogr�fica, de acordo com a legisla��o vigente;

XXVII - aprovar as tabelas de pre�os de ingressos padronizados e border�s-padr�o, nos termos do Decreto-lei n� 1.891, de 15 de dezembro de 1981, e de outros instrumentos de controle;

XXVIII - estabelecer normas relativas ao dep�sito obrigat�rio do percentual sobre o imposto de renda devido sobre a remessa de lucros, obtidos com a explora��o comercial de obras cinematogr�ficas estrangeiras, no Pa�s, bem como de outras receitas geradas pelas atividades cinematogr�ficas, nos termos da legisla��o vigente.

Art. 6� Compete ainda ao CONCINE, no exerc�cio do poder de pol�cia, fiscalizar, em todo o territ�rio nacional, o cumprimento da legisla��o relativa �s atividades cinematogr�ficas, bem como aplicar multas, determinar interdi��es e impor as demais penalidades legalmente previstas.

Art. 7� A imposi��o das multas e a fixa��o de seus valores compete ao Vice-Presidente do CONCINE.

Par�grafo �nico. As multas aplicadas pelo CONCINE variar�o de CZ$110,00 (cento e dez cruzados) a CZ$32.800,00 (trinta e dois mil e oitocentos cruzados) e ser�o periodicamente atualizadas, segundo a legisla��o vigente.

Art. 8� Constatadas infra��es pela fiscaliza��o, ser� lavrado auto de infra��o, encaminhado de imediato � autoridade competente para o seu julgamento.

Par�grafo �nico. Do auto de infra��o dever�o constar o nome e endere�o do infrator, cadastro do Minist�rio da Fazenda, nome e endere�o do estabelecimento autuado, se for o caso, data e hora da infra��o, dispositivo legal infringido, causa da infra��o, capitula��o da pena, local, data e assinatura do atuante.

Art. 9� O autuado ter� o prazo de 10 (dez) dias para apresentar ao CONCINE defesa por escrito, contado da data da ci�ncia do auto de infra��o.

Par�grafo �nico. Caber� ao Vice-Presidente o julgamento do auto de infra��o.

Art. 10. Julgadas procedentes as raz�es da defesa, o auto de infra��o ser� arquivado e dada ci�ncia ao interessado.

Art. 11. Julgadas improcedentes as raz�es da defesa, o Vice-Presidente determinar� a imposi��o de multa, sendo o infrator notificado da decis�o, da qual dever�o constar o seu nome, causa e local da infra��o e a penalidade imposta.

Art. 12. Da decis�o caber� recurso ao Presidente do CONCINE, interposto por escrito, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que a parte houver sido notificada.

Art. 13. Transitada em julgado a decis�o administrativa, que impuser multa, ter� o infrator 10 (dez) dias para efetuar o seu recolhimento no Banco do Brasil S.A., em favor do CONCINE.

Art. 14. Em caso de reincid�ncia, em infra��o da mesma natureza, dentro do per�odo de 3 (tr�s) meses, o CONCINE poder� determinar a interdi��o do estabelecimento por um prazo de 5 (cinco) a 90 (noventa) dias, sem preju�zo da multa que couber.

Par�grafo �nico. Poder� tamb�m ser interditada, pelo mesmo prazo, independentemente de reincid�ncia e sem preju�zo da multa que couber, a sala que exibir comercialmente programa��o sem o "visto" do CONCINE, nos termos do art. 24 do Decreto-lei n� 43, de 18 de novembro de 1966, na reda��o dada pela Lei n� 5.848, de 7 de dezembro de 1972.

Art. 15. � assegurado ao CONCINE o direito de examinar a escrita comercial referente a explora��o de obra cinematogr�fica brasileira junto a produtores, distribuidores, locadores e exibidores, para verificar a exatid�o das receitas atribu�das a cada uma das partes.

Art. 16. Al�m do Ministro de Estado da Cultura, o CONCINE tem a seguinte composi��o:

I - Vice-Presidente;

II - Diretor-Geral da Empresa Brasileira de Filmes S/A - EMBRAFILME;

III - 1 (um) representante da Secretaria de Planejamento da Presid�ncia da Rep�blica - SEPLAN;

IV - 1 (um) representante do Minist�rio da Justi�a;

V - 1 (um) representante do Minist�rio das Rela��es Exteriores;

VI - 1 (um) representante do Minist�rio da Fazenda;

VII - 1 (um) representante do Minist�rio da Educa��o;

VIII - 1 (um) representante do Minist�rio do Trabalho;

IX - 1 (um) representante do Minist�rio da Ind�stria e do Com�rcio;

X - 1 (um) representante do Minist�rio das Comunica��es;

XI - 1 (um) representante do Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia;

XII - 1 (um) representante dos produtos inematogr�ficos;

XIII - 1 (um) representante dos distribuidores cinematogr�ficos;

XIV - 1 (um) representante dos exibidores cinematogr�ficos;

XV - 1 (um) representante dos realizadores cinematogr�ficos;

XVI - 1 (um) representante dos artistas e t�cnicos;

XVII - 1 (um) representante dos laborat�rios de imagem, est�dios de som e prestadores de servi�os na �rea cinematogr�fica;

XVIII - 1 (um) representante das atividades culturais-cinematogr�ficas, nas �reas de curta-metragem, cr�tica, cinemateca e cineclubes;

XIX - 1 (um) representante dos produtores independentes em v�deo;

XX - 1 (um) representante dos detentores de direitos de explora��o comercial de obras gravadas em v�deo;

XXI - 1 (um) representante das empresas de comercializa��o de fitas em v�deo;

XXII - 1 (um) representante das emissoras de televis�o.

Art. 17. O plen�rio do CONCINE ser� subdividido em c�maras, que tratar�o de assuntos espec�ficos, com a finalidade de preparar as resolu��es a serem submetidas � sua aprova��o.

Par�grafo �nico. As C�maras dever�o observar o princ�pio da representa��o parit�ria entre o poder p�blico e as categorias profissionais e ser�o presididas pelo Vice-Presidente.

Art. 18. Os representantes do poder p�blico, bem como seus suplentes, ser�o designados pelo Ministro de Estado da Cultura, por indica��o dos respectivos Ministros.

Art. 19. Os representantes das categorias profissionais, referidos nos itens XII a XXII, bem como seus suplentes, ser�o escolhidos e designados pelo Ministro de Estado da Cultura, tendo em vista indica��o das respectivas entidades, em assembl�ia geral ou na forma prevista em seus estatutos.

Art. 20. Os membros do CONCINE e seus suplentes ter�o mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondu��o para o per�odo imediato apenas uma vez.

Par�grafo �nico. O suplente que suceder definitivamente o titular completar� o mandato do sucedido.

Art. 21. O Presidente, em suas faltas ou impedimentos, ser� substitu�do pelo Vice-Presidente e, na aus�ncia deste, por Conselheiro previamente indicado pelo Presidente.

Art. 22. O CONCINE, presente a maioria simples dos Conselheiros, reunir-se-�, ordinariamente, uma vez por m�s, e extraordinariamente sempre que o Presidente o convocar.

Art. 23. As delibera��es do Conselho ter�o a forma de Resolu��o e ser�o tomadas por maioria de votos, tendo o Presidente, al�m do voto comum, o de desempate.

Art. 24. Ao Presidente incumbe:

I - orientar e definir a pol�tica de atua��o do CONCINE;

Il - convocar e presidir as reuni�es e sess�es do Plen�rio;

III - baixar resolu��es decorrentes das decis�es do Plen�rio e �ad referendum� do colegiado, nos casos de manifesta urg�ncia.

Art. 25. Ao Vice-Presidente incumbe:

I - planejar, dirigir, coordenar e supervisionar as atividades do �rg�o;

II - representar o CONCINE, observada a legisla��o em vigor;

III - baixar os atos necess�rios ao funcionamento do CONCINE;

IV - assinar os Certificados de Produto Brasileiro e as Carteiras de Fiscal do CONCINE;

V - assinar as autoriza��es para realiza��o das produ��es cinematogr�ficas estrangeiras no Pa�s;

VI - desempenhar a fun��o de ordenador de despesas;

VII - exercer outras atribui��es que lhe forem cometidas pelo Plen�rio ou pelo Presidente do CONCINE.

Art. 26. Fica inclu�do o CONCINE no regime de autonomia limitada de que trata o artigo 172, do Decreto-lei n� 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei n� 900, de 29 de setembro de 1969, e o Decreto n� 86.212, de 15 de junho de 1981.

Art. 27. A autonomia a que se refere o artigo anterior abrange a compet�ncia para a pr�tica dos seguintes atos:

I - celebrar contratos, inclusive de presta��o de servi�os, conv�nios e ajustes pertinentes ao exerc�cio de suas atividades;

II - contratar, sob o regime da Consolida��o das Leis do Trabalho, especialistas de n�vel m�dio e superior e consultores-t�cnicos, em conson�ncia com o Decreto n� 86.549, de 6 de novembro de 1981;

Ill - elaborar, com base em dota��es espec�ficas, o seu or�amento pr�prio, a ser aprovado na forma da legisla��o vigente;

IV - efetuar, no �mbito do pr�prio �rg�o, a descri��o detalhada das dota��es or�ament�rias globais, logo que publicada a lei or�ament�ria ou decreto de abertura de cr�dito adicional;

V - movimentar seus cr�ditos or�ament�rios, extra-or�ament�rios e adicionais;

VI - adotar normas pr�prias, aprovadas pelo Ministro de Estado da Cultura, relativas a administra��o de pessoal, material, obras e servi�os, observada a legisla��o aplic�vel;

VII - realizar licita��es, na forma da legisla��o vigente, admitida, nos termos do art. 81 do Decreto-lei n� 2.300, de 21 de novembro de 1986, a ado��o de regras peculiares para o caso de determinados bens e servi�os de natureza tecnol�gica, definidos em Portaria do Ministro de Estado da Cultura;

VIII - receber recursos provenientes de conv�nios, acordos ou ajustes com entidades p�blicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

IX - receber doa��es, aux�lios e subven��es de entidades p�blicas ou privadas.

Art. 28. O CONCINE dispor� de uma Assessoria T�cnica, uma Coordenadoria de Apoio ao Plen�rio e uma Diretoria Executiva, diretamente subordinadas ao Vice-Presidente.

Art. 29. As compet�ncias da Assessoria T�cnica, da Coordenadoria de Apoio ao Plen�rio e da Diretoria Executiva, bem como a organiza��o administrativa do CONCINE, ser�o definidas em Regimento Interno, a ser baixado mediante ato do Ministro de Estado da Cultura.

Art. 30. O CONCINE ter� quadro pr�prio de pessoal, regido pela Consolida��o das Leis do Trabalho.

Art. 31. Continuam em vigor as resolu��es e atos administrativos baixados pelo INC e pelo CONCINE, que n�o forem incompat�veis com este Decreto.

Art. 32. Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 33. Revogam-se as disposi��es em contr�rio, especialmente o Decreto n� 77.299, de 16 de mar�o de 1976.

Bras�lia, 23 de dezembro de 1986; 165� da Independ�ncia e 98� da Rep�blica.

JOS� SARNEY
Celso Furtado

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 29.12.1986

Quais as atividades cinematográficas que revelam a intensa presença da tecnologia?

Podemos citar como exemplo de obras cinematográficas que fizeram uso direto de tecnologias como: Avatar, Os vingadores, Homem de Ferro, Liga da Justiça, entre outros.

Quais são as atividades cinematográficas?

Art. 2º São consideradas atividades cinematográficas a produção, reprodução, comercialização, venda, locação, permuta, exibição, importação e exportação de obras cinematográficas.