De que modo o trabalho análogo ao trabalho escravo se diferencia do trabalho livre e da escravidão

Existe uma série de previsões trabalhistas que estipulam direitos básicos que se inexistentes em uma relação de emprego pode levá-lo a ser considerado como trabalho análogo à escravidão!

Infelizmente esse é um problema que ainda é enfrentado não só no Brasil, mas no mundo todo. Essa condição se refere à retirada da dignidade do trabalhador no ambiente de trabalho, reduzindo-o a um mero objeto que empresta sua força de trabalho sem garantias de bem estar, por exemplo.

Confira abaixo quais são as condições mais comuns que podem caracterizar um trabalho como escravo e as consequências disso.

Quando um trabalho é considerado semelhante à condição de escravatura isso significa que ele compromete a saúde e bem estar do trabalhador na mesma medida em que retira dele direitos humanos essenciais.

Existem dois fatores essenciais que influenciam na consideração dessa analogia à escravidão: o primeiro se refere à lesão aos direitos humanos, enquanto o segundo se vale do desrespeito às regras estipuladas nos artigos 5º e 7º da Constituição Federal, que são, respectivamente, direitos fundamentais dos cidadãos e dos trabalhadores.

É claro que o simples desrespeito, por exemplo, da jornada de trabalho máxima mensal ou ao pagamento correto das horas extras não levará à consideração de que o labor era análogo ao do tipo escravo. Nesse momento é necessário equilíbrio na análise, de forma que ocorre uma soma de desrespeitos diversos e graves.

Trabalho análogo à escravidão com base no desrespeito à Constituição Federal

Deve-se observar o contido nos artigos 5º e 7º:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

(…)

XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

(…)

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

II – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

III – fundo de garantia do tempo de serviço;

IV – salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

V – piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

VII – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

X – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

(…)

XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

XIV – jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

XV – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;

XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

(…)

XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

XXIV – aposentadoria; (…)

Escravidão com base no desrespeito à Declaração Universal dos Direitos Humanos

A Declaração Universal dos Direitos Humanos prevê uma série de previsões relacionadas ao trabalho e aos direitos universalmente garantidos a todos. Sendo o Brasil signatário dessa declaração, é preciso observar o que ela prevê:

Artigo 1°. Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.

(…)

Artigo 3°. Todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

Artigo 4°. Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos.

Artigo 23°. Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à protecção contra o desemprego. Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual. Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de protecção social. Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para defesa dos seus interesses.

Artigo 24°. Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e as férias periódicas pagas.

Exemplos práticos de trabalho análogo à escravidão

Não raro surgem notícias de desmantelamentos de operações que se utilizavam de trabalho forçado ou em condições precárias e desumanas.

Dentre os exemplos mais conhecidos do público estão as condições de boias frias que muitas vezes são levados para prestar trabalho em locais distantes de suas residências, até mesmo em outros estados brasileiros, atraídos por boas promessas.

Na prática esses trabalhadores são submetidos a descontos feitos por concessão de moradia, alimentação e até mesmo instrumentos de trabalho, o que é vedado pela CLT.

Quanto aos materiais cedidos e à moradia eles são precários e geralmente não oferecem o conforto necessário, carecendo até mesmo de condições de higiene, móveis, luz e água encanada.

Nesses casos é muito comum que o trabalhador não consiga sair dessa situação pelo fato de que os descontos operados pelo empregador em seu salário superam sua remuneração, o que o faz ficar “preso” na localidade, prestando serviços. Esse caso é conhecido também como servidão por dívida, coibido no território brasileiro.

Outros exemplos conhecidos são quando o empregado é ameaçado ou recebe um valor ínfimo mensal que não permite seu desenvolvimento e subsistência e o prende ao empregador.

Esses são os principais e mais conhecidos tipos de trabalho análogo à escravidão. Ele pode se desenvolver em diversos ambientes e não só apenas no rural.

A restrição do direito de ir e vir do empregado, descontos abusivos em seus salários, não concessão de boas condições no local de trabalho e cobrança por materiais de trabalho, por exemplo, estão dentre as suas principais características.

Ele pode ser reconhecido pela soma de desrespeitos contínuos à legislação brasileira e à Declaração Universal de Direitos Humanos, que devem ser respeitadas por todos.

Qual é a diferença do trabalho escravo para o trabalho livre?

A escravidão configura-se como um sistema no qual os escravos apresentam-se como mercadorias. O trabalhador livre, desprovido dos meios de produção, ao vender a sua força de trabalho transforma-a, também, em mercadoria. Há nos dois casos coerção e dominação.

Qual a diferença entre trabalho escravo e trabalho análogo à escravidão?

Uma situação será configurada como trabalho análogo ao escravo apenas se houver restrição de locomoção, jornada exaustiva, servidão por dívidas ou condições degradantes. Para que uma situação seja considerada “degradante”, auditores e tribunais usam critérios rigorosos.

O que é trabalho análogo ao escravo?

Considera-se trabalho realizado em condição análoga à de escravo a que resulte das seguintes situações, quer em conjunto, quer isoladamente: a submissão de trabalhador a trabalhos forçados; a submissão de trabalhador a jornada exaustiva; a sujeição de trabalhador a condições degradantes de trabalho; a restrição da ...

Qual a diferença entre o trabalho escravo e o trabalho de hoje em dia?

Nesse sentido, é possível observar que o trabalho forçado atual já se difere em alguns aspectos do trabalho escravo no Brasil Colônia, tendo em vista que a prestação de serviços inicialmente foi ajustada livremente entre o patrão e o trabalhador, enquanto no trabalho escravo no Brasil Colônia, os afrodescendentes eram ...