Diante da placa de regulamentação R 5 a qual deve ser a ação do condutor

Diante da placa de regulamentação R 5 a qual deve ser a ação do condutor

Algo que tem reprovado muito nos exames do Detran, pode estar sendo aplicado de forma ERRADA. O condutor precisa parar DUAS VEZES diante da Placa de Parada Obrigatória?

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Conhecendo os fatos

É comum a gente ver bancas examinadoras exigirem que os candidatos façam duas imobilizações do veículo ao se deparar com a placa de regulamentação do tipo R-1 cujo significado é “PARADA OBRIGATÓRIA”, uma antes da placa e outra ao se aproximar do cruzamento.

Que a imobilização total é obrigatória, disso não temos dúvida, mas sobre essa DUPLA IMOBILIZAÇÃO, nem sempre terá uma previsibilidade legal.

Para tratar desse um assunto com a devida qualificação técnica, contamos com a ajuda do especialista em Sinalização Viária, Fabrício Medeiros, que pela complexidade do tema e variáveis que podem interferir na resposta, encaminhou consulta técnica ao Detran / SC, com as seguintes colocações:

Consulta encaminhada ao Detran SC

Assunto: dupla parada de veículos em locais sinalizados com sinalização horizontal faixa de pedestres (FTP-1) e linha de retenção (LRE) e sinal vertical de regulamentação de “PARADA OBRIGATÓRIA” (R-1).

Especialista autônomo: Instrutor Fabrício Medeiros – Cred. 9503/17 (DETRAN/SC).

Resposta | Parecer técnico nº 20200611001

O questionamento é dado a partir do momento que a linha de retenção é utilizada para complementar tanto a faixa de pedestres como a placa de “parada obrigatória”.

Primeiramente há de se analisar o seguinte: o uso da LINHA DE RETENÇÃO, segundo o Vol. IV do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito (MBST), é obrigatório nos seguintes casos:
► em todas as aproximações de interseções semaforizadas;
► em cruzamento rodocicloviário;
► em cruzamento rodoferroviário;
► junto a faixa de travessia de pedestre;
► em locais onde houver necessidade por questões de segurança.

Como pôde ser analisado, este tipo de marca NÃO É OBRIGATÓRIA junto ao sinal R-1 (Parada Obrigatória), tendo caráter meramente complementar a este quando for difícil ao condutor determinar com precisão o ponto de parada do veículo, tendo sua indicação de implantação a uma distância mínima de 1,00 m do prolongamento do meio fio da pista de rolamento transversal para que o veículo não atinja a área de conflito na interseção.

Contudo o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito traz a definição da infração gravíssima de avanço da placa de “parada obrigatória” da seguinte forma:

Na existência da placa R-1 ou R-21, não havendo imobilização total do veículo: antes da área de conflito do cruzamento, na inexistência da linha de retenção ou antes da linha de retenção.

Todavia NÃO é citada a presença da FAIXA DE PEDESTRES, mas tão somente a existência ou não da LINHA DE RETENÇÃO, de forma única e isolada.

Dado esse fato, temos algumas possibilidades de comportamento dos condutores, considerando, inclusive, a necessidade de DUPLA PARADA:

  1. Veículo que para antes da linha de retenção, independentemente se há ou não a presença de pedestres, e para novamente antes da área de conflito;
  2. Veículo que não para antes da linha de retenção, nem antes da área de conflito na ausência de pedestres;
  3. Veículo que não para antes da linha de retenção, nem antes da área de conflito na presença de pedestres;
  4. Veículo que não para antes da linha de retenção, mas para antes da área de conflito na ausência de pedestres;
  5. Veículo que não para antes da linha de retenção, mas para antes da área de conflito na presença de pedestres;
  6. Veículo que para antes da linha de retenção na presença ou não de pedestres, mas não para antes da área de conflito.

Observando todas as hipóteses o grande cerne da questão é o seguinte: a LINHA DE RETENÇÃO aplicada em locais sinalizados com sinalização horizontal faixa de pedestres (FTP-1) e sinal vertical de regulamentação de “parada obrigatória” (R-1) está complementando a faixa de pedestres, o sinal R-1 ou a ambos?

Para entendermos a complexidade de um assunto não dirimido na legislação de trânsito, precisamos analisar com profundidade a intenção da Lei no que diz respeito à obrigatoriedade de se imobilizar o veículo.

O Art. 214, I do CTB traz a seguinte infração, também gravíssima:

Em local NÃO semaforizado, sinalizado com faixa de pedestres, quando o pedestre já tiver iniciado a travessia.

Defendendo-se a necessidade da DUPLA PARADA, como o condutor seria autuado em uma das situações “2” a “6” listadas acima, visto que para caracterizar esta última infração a presença de pedestre é indispensável?

Ao final desse texto trarei as respostas a este questionamento.

Analisando a objetividade da parada do veículo mediante a ordem legal que o sinal R-1 traz, não se constata fundamento legal e, muito menos racional, em realizar tal imobilização antes da linha de retenção implantada junto à faixa de pedestres, quando estes não estiverem presentes, pelo seguinte: no Vol. IV do MBST são apresentadas as seguintes medidas MÍNIMAS para a implantação dessas duas marcas:
► 1,00 m do alinhamento da pista transversal;
► 3,00 m de largura (vista de modo transversal à pista);
► 1,60 m de espaçamento entre a FTP e a LRE.

Portanto, temos uma distância mínima de 5,60 m de distância da pista transversal, o que NÃO GARANTE para que se imobilize uma só vez, não restando alternativa segura ao condutor senão parar novamente.

Mas na ausência de pedestres, há real necessidade de imobilizar o veículo? Deixar de parar nesta situação traz qualquer prejuízo à segurança? Certamente que não.

E mais: a placa deve ser colocada no ponto mais próximo possível do ponto de parada do veículo e em alguns locais a faixa de pedestres é posicionada bastante antes da interseção.

Diante da placa de regulamentação R 5 a qual deve ser a ação do condutor

Conclusão

Pelos PRINCÍPIOS da razoabilidade, finalidade e especificidade temos o seguinte:

  1.  Em interseções sinalizadas com sinalização horizontal faixa de pedestres (FTP-1) e sinal vertical de regulamentação de “parada obrigatória” (R-1), a linha de retenção é complementar exclusivamente à faixa de pedestres, mas em locais semaforizados ela é complementar ao semáforo;
  2. Na AUSÊNCIA DE PEDESTRES, a imobilização antes da linha de retenção é dispensável e totalmente desnecessária e, inclusive, compromete a fluidez. O condutor, porém, não deverá atingir a área de conflito sem que, antes dela, imobilize totalmente o veículo. De modo análogo podemos comparar a não necessidade de se imobilizar o veículo à aproximação de rotatória onde não haja veículo circulando ao redor dela (com exceção das sinalizadas com R-1);
  3. Na presença de pedestres, o condutor que deixar de parar para dar a preferência a estes, não imobilizando o veículo antes da linha de retenção, comete a infração do Art. 214, I do CTB;
  4. O condutor que atingir a área de conflito sem imobilizar o veículo comete a infração do Art. 208 do CTB.
  5. O condutor que não imobiliza o veículo na presença de pedestres e também não o faz antes da interseção, deve ser autuado cumulativamente nos artigos 214, I e 208. Uma conduta não depende da outra, podendo o condutor cometer apenas uma ou outra, por isso são infrações consideradas concomitantes.
  6. Importante destacar que nas interseções sinalizadas com faixa de pedestres e linha de retenção, sem o sinal R-1, não há a obrigatoriedade de sequer uma imobilização na ausência de pedestres;
  7. O condutor que deixa de parar antes da linha de retenção na ausência de pedestres, mas o faz antes da área de conflito NÃO COMETE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO e, consoante a isto, não deve ser autuado, pois só há a necessidade de imobilização antes da linha de retenção colocada junto à faixa de pedestres na presença destes, sendo que a imobilização antes da interseção em local sinalizado com o sinal R-1 é indispensável, porém em local onde haja intervisibilidade dos veículos que se aproximem da via transversal.
  8. O entendimento acima disposto deve-se aplicar tanto à fiscalização de trânsito como à avaliação dos candidatos nos exames de direção veicular, não criando obrigações e punições que não possuem embasamento legal.

Coautor: Fabrício Medeiros

O que fazer diante de uma placa de regulamentação?

c) parar seu veículo e olhar bem o trânsito antes de entrar ou cruzar a via. d) manter a velocidade igual ou abaixo da velocidade indicada na placa. e) identificar que há veículo quebrado adiante. 02-Diante da placa (R-4a), você entende que é proibido?

O que informa as placas de regulamentação?

As placas de regulamentação são utilizadas para regulamentar, ou seja, para indicar obrigações, limitações e proibições. A violação destas placas pelo condutor, constitui uma infração do Código de Trânsito Brasileiro, ficando este sujeito a multas e penalidades.

Qual deve ser a ação do condutor diante da placa de advertência a 19?

Adverte ao condutor do veículo da existência, adiante, de uma depressão na pista. A placa A-19 tem como função advertir o condutor sobre o que ele encontrará a frente, e nesse a atenção é para Depressão.

Qual deve ser a interpretação do condutor diante da placa de regulamentação R 20?

R-20 – Proibido acionar buzina ou sinal sonoro Informa ao condutor do veículo que é proibido acionar a buzina ou qualquer outro tipo de sinal sonoro, no local regulamentado.