É característica própria do poder regulamentar da Administração Pública?

A temática sobre os limites do poder regulamentar do Executivo, resguardou-se de proeminência para editar regras e limites com a finalidade de adaptar as atividades humanas ao texto, e não o texto às atividades humanas, porém, uma vez restaurada a ordem constitucional democrática, surge a importância do princípio da legalidade e da especialidade, sendo necessária realizar a descentralização do poder regulamentar advindo apenas do Executivo.

Dessa forma foi instituído a divisão do poder regulador, subdividindo-se em poder regulatório e o poder regulamentar da administração pública, sendo de grande relevância para a descentralização dos poderes emanados pelo Executivo, sendo baseado à Carta Magna, afastando correntes sobre hierarquia e subordinação entre a lei e os atos da administração pública.

A regulamentação se caracteriza como uma função política, inerente ao chefe do Executivo, que abarca a edição de atos normativos administrativos complementares à lei, diferente da regulação, o qual representa função administrativa característica ao exercício de função normativa, executiva e judicante.

Dessa forma, entende-se que a atividade regulatória é mais ampla em comparativo a atividade regulamentar, pois exerce a prerrogativa de editar atos normativos, poder-dever fiscalizatório, sancionatório, entre outros, previstos na Constituição Federal, enfatizando a distinção entre as atividades.

Assim sendo, por meio de leis ordinárias, as agências reguladoras foram sendo criadas, sendo identificadas como pessoas jurídicas de direito público interno, ou seja, criadas por lei e dotadas de personalidade jurídica própria, integrando a administração indireta, distinta da Administração Central.

1.   INTRODUÇÃO

O poder regulamentar pode ser exercido por diferentes níveis hierárquicos dos órgãos administrativos, o que permite vir à tona o vínculo autoritário que marca como herança a experiência política com a administração pública brasileira. Por conseguinte, a vigilância aos limites que tais normas carecem de preservar em relação à lei, agita-se uma vez mais, tal como ocorreu na reforma administrativa em 1930 (CRETELLA JÚNIOR, 1972).

Desse modo, a influência do poder regulamentar aos órgãos reguladores, do qual o intuito essencial é a guarda do interesse público afetado em determinados mercados, na forma da lei, tornou as exigências depositadas pela sociedade à administração pública (MATTOS, 2004).

Portanto, constata-se a importância de existir o princípio da submissão do regulamento à lei, perante a extensão do poder regulamentar aos órgãos da administração pública, sem a sua presença os embaraços políticos do país viriam subjugar o ordenamento jurídico a outro ciclo constitucional autoritário, aberto a partir de 1964, no qual as garantias do Executivo avassalaram dramaticamente o Legislativo (MATTOS, 2004).

Os órgãos que são outorgados poder regulamentar, são os órgãos elaborados pelo poder legislativo para exercer funções típicas disciplinadas em leis especiais, não são órgãos criados pelo poder Executivo, que cujo aparato legal, reproduz a competência e o dever de subordinação (CRETELLA JÚNIOR, 1972).

O tema dos limites do poder regulamentar do Executivo, revestiu-se de relevância para editar regras e limites com a finalidade de adaptar as atividades humanas ao texto, e não o texto às atividades humanas, porém, uma vez restabelecida a ordem constitucional democrática, surge a importância do princípio da legalidade e da especialidade, sendo necessária realizar a descentralização do poder regulamentar advindo apenas do Executivo (LUCINDA, In: SCHAPIRO, 2010).

Nesse diapasão, foi instituído a divisão dos poderes, subdividindo-se em poder regulatório e o poder regulamentar da administração pública, sendo de extrema importância para a descentralização dos poderes emanados pelo Executivo, sendo baseado à Carta Magna, afastando correntes sobre hierarquia e subordinação entre a lei e os atos da administração pública (CARVALHO FILHO, 2011).

A regulamentação também chamada de atos regulamentares se caracteriza como uma função política, intrínseca ao chefe do Executivo, que compreende a edição de atos normativos administrativos complementares à lei, prevista no art. 84, VI, “a”[1], da Constituição Federal, diferente da regulação que possui previsão legal inserida no art. 174[2] da Constituição Federal, ao qual representa função administrativa inerente ao exercício de função normativa, executiva e judicante (CARVALHO FILHO, 2011).

Dessa forma, entende-se que a atividade regulatória é mais ampla em comparativo a atividade regulamentar, pois exerce a prerrogativa de editar atos normativos, poder-dever fiscalizatório, sancionatório, entre outros, todos elencados no art. 174 da Constituição Federal, enfatizando a distinção entre as atividades (DI PIETRO, 2005).

Ao decorrer da discussão é evidente a existência de uma polêmica doutrinária sobre a resolução de conflitos normativos entre os regulamentos presidenciais originado do poder regulamentar, e os atos normativos das agências reguladoras advindo do poder regulatório (MARQUES NETO, 2009).

Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, (2005), acerca das divergências advindas entre os poderes, deverá sempre prevalecer o regulamento presidencial, tendo em vista que é essencial considerar a sua superioridade hierárquica, na forma do art. 84, II[3], da Constituição Federal.

O presente estudo tem por objetivo analisar os poderes regulamentar e regulatório na administração pública, trazendo suas principais características, construindo um conjunto histórico e conceitual, juntamente a um breve debate sobre as suas principais diferenças e os impactos para a administração pública.

Incontinentemente José dos Santos Carvalho Filho, (2011), entende que os atos do poder regulatório devem prevalecer sobre os regulamentos editados pelo chefe do poder Executivo em razão da primazia do princípio da especialidade, uma vez que os atos derivam de autarquias regulatórias (pessoa jurídica e não órgão público), instituída por lei de iniciativa do próprio Executivo, operando a descentralização de atividades e reconhecendo a autonomia exercida pelas entidades, não podendo existir hierarquia entre estes (MARQUES NETO, 2009).

1.1.            Metodologia

Em resumo considera-se que a presente revisão procedeu de forma aplicada e exploratória, onde foram buscados dentro das leis específicas os preceitos que explique os princípios basilares dos poderes de regulação inerentes à administração pública. Os pontos importantes deste assunto foram destacados de forma descritiva e explicativa com base bibliográfica e doutrinária.

Os métodos dedutivo e indutivo estão conjuntamente constantes, o qual transportou respostas dos juristas e doutrinadores as questões temáticas. A análise realizou-se conforme as comparações de correntes doutrinárias, e casos concretos acerca da atuação na administração pública do poder regulatório e poder regulador.

A abrangência do assunto foi de fator moral e social, pois enseja uma grande importância para entender o desempenho dos poderes inerentes à administração pública.

2.   PODER REGULAMENTAR

O poder regulamentar é uma das formas de expressão da função normativa do Poder Executivo. Cabe destacar que não se trata de Poder Legislativo, ou seja, não pode criar normatividade que inove a ordem jurídica, cabendo somente editar normas complementares à lei e sua fiel execução.

Assim sendo, o Poder Regulamentar é conferido com exclusividade ao chefe do referido Poder Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos), tendo o poder constituinte trazido na Constituição Federal de 1988 em seu art. 84, inciso IV, da Constituição Federal:

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (…) IV – Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

Em continuidade, por não ser originária do Poder Legislativo, é considerada uma norma jurídica secundária e de categoria inferior a lei, por parte da doutrina.

Celso Antônio Bandeira de Mello traz uma definição bem precisa do regulamento, definindo-o como:

“ato geral e (de regra) abstrato, de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, expedido com a estrita finalidade de produzir as disposições operacionais uniformizadoras necessárias ‘à execução de lei’ cuja aplicação demande atuação da Administração Pública” (MELLO, 2008).

Sobre o tema, trazemos também as palavras do mestre J.J. Canotilho, conforme citado por Bruno Brodbekier (2003):

“A justificação do poder regulamentar a ter em conta é a justificação ou fundamento jurídico do poder regulamentar e não a justificação política, material ou prática da atribuição de poderes normativos à administração. Quanto ao problema do fundamento jurídico do poder regulamentar, foram abandonadas as primitivas justificações (poder próprio e inerente a qualquer administração, expressão do poder discricionário de administração), considerando-se que o poder regulamentar encontra seu fundamento na própria Constituição. ”

Desse modo, vemos que a regulamentação é necessária no Estado de Direito, a fim de ser mais célere e buscar complementar que já foi veiculado em lei.

2.1    – Princípios que regem os Regulamentos Administrativos

De acordo com a redação do art. 37 da Constituição Federal do Brasil, in verbis:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

Por conseguinte, estando os Regulamentos Administrativos sob o regime da administração pública, devem respeitar os princípios apontados no artigo supracitado.

Destaca-se entre esses princípios o da legalidade, pois engloba a primazia da lei e a reserva da lei, ou seja, um Regulamento Administrativo não pode ir contra qualquer disposição constitucional, como ainda não pode regulamentar em campos expressamente designados ao Poder Legislativo.

É facilmente visível ver a supremacia da lei aos regulamentos administrativos, no texto trazido pelo Constituinte no art. 170, da Constituição Federal, vejamos:

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (…)

Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. (grifo nosso)

O Constituinte estabeleceu a submissão dos atos administrativos à lei, restringindo a atuação. Nas palavras do grande estudioso J. J. Canotilho:

“A preferência ou primazia da lei sobre o regulamento tomar-se-ia um princípio meramente formal se em matérias importantes ainda não reguladas por lei o regulamento pudesse adiantar-se na respectiva disciplina.” (CANOTILHO, 1986)

Dessa forma, o Poder Regulamentar deverá ser exercido dentro da discricionariedade administrativa, existindo alguma liberdade de atuação, mas sempre respeitando a reserva legal.

2.2    – Regulamentos executivos

Os regulamentos executivos são a mais típica manifestação de um regulamento e a mais utilizada, para o bom funcionamento da máquina estatal, consistindo em conferir fiel execução a uma lei pré-existente.

Importante destacar que os regulamentos executivos podem ser espontâneos ou devidos, ou seja, quando a Administração entende adequado regulamentar e quando a Administração tem a imposição por lei de detalhar o comando normativo, respectivamente.

Como exemplo, a título de visualização, podemos verificar no art. 40, §1º da Lei nº 9.605/1998, que assim dispõe:

Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização: Pena – reclusão, de um a cinco anos.

Neste caso, é possível observarmos que a própria lei já indicou o regulamento (Decreto) que define as áreas próximas às Unidades de Conservação e sua dimensão, complementando a norma criada pelo Poder Legislativo, exercendo com perfeição o poder regulamentar. Dessa forma, vemos que o decreto especificou e detalhou o artigo citado acima.

2.3    – Regulamentos independentes

Indo de encontro aos regulamentos complementares, temos os regulamentos independentes, que não especificam, complementam lei algum, em verdade, são provimentos administrativos “praeter legem” para suprir a omissão do legislador, respeitando as reservas da lei, ou seja, as matérias que só por lei podem ser reguladas.

Assim sendo, podemos afirmar que os regulamentos independentes não têm por detrás de si uma lei específica, sendo em verdade normas administrativas emitidas por entes situados na administração autônoma no uso de poderes de produção normativa.

Como exemplo, temos a previsão no art. 237 da Constituição Federal, em que atribuiu ao Ministro da Fazenda à fiscalização e controle do comércio exterior:

Art. 237. A fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda.

O imbróglio surge quando o Poder Executivo, não aguardando as atividades parlamentares, edita regulamentos de matérias que a Constituição reserva à lei, ou mesmo dispõe de forma contrária a textos legais, incidindo não mais em “praeter legem”, mas sim “contra legem”, o que demonstra uma afronta à Constituição Federal.

2.4    – As agências reguladoras e o poder regulamentar

As agências reguladoras adotam essa nomenclatura por influência das agências americanas, onde se difundiram o fenômeno da agencificação.

Conforme trazido acima, somente os Chefes do Poder Executivo teriam poderes para regulamentar, contudo, as agências reguladoras brasileiras detêm competência para baixar atos normativos, criando divergência entre a doutrina e jurisprudência.

Ainda que reconheçamos a necessidade do poder normativo a órgãos e entidades da Administração, questiona-se os limites, em vista da Constituição especificar as competências, sem permitir interpretações ampliativas.

Certo é que o poder regulamentar das agências não se equipara à exercida pelo Chefe do Executivo, quanto a expedição de decretos regulamentares.

O texto originário da Constituição Federal não previa as agências reguladoras, somente com as Emendas Constitucionais nº 8 e 9, ambas de 1995 é que se passou “a falar em órgão regulador, com a possibilidade de criação da Agência Nacional de Telecomunicações e da Agência Nacional do Petróleo” (PEIXOTO, 2005).

Assim sendo, por meio de leis ordinárias, as agências reguladoras foram sendo criadas, sendo identificadas como pessoas jurídicas de direito público interno, ou seja, criadas por lei e dotadas de personalidade jurídica própria, integrando a administração indireta, distinta da Administração Central.

Por fim, cabe destacar que elas possuem autonomia fiscalizatória, gerencial, financeira e administrativa, tendo como primordial a coordenação da atuação do Estado em setores específicos da economia, regulando a execução de serviços públicos desempenhados por particulares.

3.   PODER REGULATÓRIO

O termo regulação, segundo Claudia Costin (2010), é polissêmico, visto que apresenta mais de um significado, admitindo ao menos três sentidos característicos das atividades exercidas pela administração pública, consistindo em: sentido amplo, sentido intermediário e sentido restrito.

No que tange ao sentido amplo, regulação é toda forma de intervenção estatal, englobando todo desempenho do Estado e as implantações de exigências para o exercício de atividades econômicas, logo, corresponde ao conceito genérico de intervenção estatal na economia. O sentido intermediário, concerne à regulação estatal de modo que não se relaciona à atuação direta do Estado na economia, mas sim, a coordenação, condicionamento e disciplina das atividades privadas referente às agências reguladoras. E, por fim, a respeito do sentido restrito, entende-se como um condicionamento de atividades econômicas apenas com base na lei ou em atos normativos de forma taxativa, restringindo as atuações apenas com previsão legal (COSTIN, 2010).

3.1    Origem das Agências reguladoras

Em um breve contexto histórico, verifica-se a iminente influência do ordenamento jurídico norte-americano para a criação das agências, o que pode ser explicado pelo acontecimento da globalização econômica e jurídica.

Esse molde administrativo foi empregado de forma precursora nos Estados Unidos desde 1887, com a criação do Interstate Commerce Commission, a primeira agência reguladora criada de modo independente naquele país, o qual objeto era a regulamentação, de serviços interestaduais de transporte ferroviário. (COSTIN, 2010).

O termo “agencia” vem da expressão de organização administrativa, seja toda ou qualquer entidade distinta dos poderes previstos na Constituição, se subclassificando primeiramente quanto ao poder de interferência das agências nos direitos dos cidadãos, e depois as que exercem por delegação legislativa, poder normativo e poder de decisão, que interferem nos direitos dos cidadãos.

Com a grande depressão ocorrida em 1929 no Brasil, gerou uma grande crise no país, tanto econômica quanto política, forçou os representantes do poder executivo e legislativo a tomar medidas com o intuito de encerrar a crise, quando o então Presidente Franklin Roosevelt propôs um plano econômico conhecido como New Deal, entre os anos de 1935 e 1936 (SUNSTEIN, In: MATTOS, 2004).

Contudo, esse plano econômico, envolvendo dez casos, o governo federal saiu derrotado em oito, gerando uma crise além das já existentes no país, envolvendo o Poder Executivo e Poder Judiciário, de tal forma que obrigou o Presidente a submeter o Congresso a criação de lei, constituindo mais seis cargos na Suprema Corte (SUNSTEIN, In: MATTOS, 2004).

Em virtude das ideias e influência política norte-americana, após a instauração da Constituição Federal de 1988, na década de 1990, foram instituídas as agências reguladoras no Brasil, por lei, com o objetivo de descentralizar o poder regulamentar do Executivo, e cumprir os artigos instituídos na Carta Magna.

3.2    Autonomia administrativa do poder regulatório

As agências reguladoras possuem autonomia administrativa, reafirmada em duas características basilares: a estabilidade reforçada dos dirigentes e inexequibilidade de recursos hierárquico impróprios em desfavor das decisões das entidades regulatórias (LUCINDA, In: SCHAPIRO, 2010).

Primeiramente, a demonstração da autonomia das agências reguladoras poderá ser demonstrada pela estabilidade concedida aos seus dirigentes, uma vez que as exigências constantes no art. 5º[4] da lei n. 9.986/2000, são bem peculiares e particulares, requerendo nacionalidade brasileira, reputação ilibada, formação universitária e com elevado conceito no campo do setor regulado, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação do Senado (CARVALHO FILHO, 2011).

Já a segunda característica basilar, consiste da inexequibilidade de recursos hierárquico impróprios, interposto diante a pessoa jurídica distinta daquela que pronunciou a decisão recorrida. O principal objetivo é certificar que a decisão final proferida na esfera administrativa seja da autarquia regulatória (LUCINDA, In: SCHAPIRO, 2010).

A partir da legislação vigente, em regra, não é cabível recurso hierárquico impróprio ou de ofício, contra as decisões proferidas pelas agências reguladores, com fulcro no art. 84, II, da constituição federal. As exceções para o cabimento de recurso hierárquico impróprio deverão ser expressamente previstas em lei, pois se trata de uma modalidade recursal excepcional, tendo em vista que a sua utilização deriva de uma relação administrativa ausente de hierarquia, apenas de vinculação (LUCINDA, In: SCHAPIRO, 2010).

3.3    Autonomia financeira e taxas regulatórias das agências reguladoras

O regime jurídico especial das agências reguladoras é determinado pela a sua autonomia financeira fortificada, como por exemplo a organização dos serviços de telecomunicações regulamentada no art. 47[5] da lei nº  9.472/1997, como “taxas regulatórias”, e pelo envio da proposta orçamentária ao ministério que estão vinculadas conforme condiz o art. 49[6] da lei (CARVALHO FILHO, 2011).

A natureza das taxas regulatórias, decorre das atividades desempenhadas pela agência. Desta forma, verifica-se que as taxas têm natureza tributária no tocante às agências reguladoras que prestam atividades econômicas, de outro modo, no que diz respeito às agências que regulam serviços públicos concedidos, as “taxas” não exibem natureza tributária, pois são consideradas preços públicos. Essa diferenciação é possível devido a presença dos pressupostos normativos como: legalidade, compulsoriedade e o fato gerador – disposto no art. 145, II[7] da Constituição Federal c/c com art. 78[8] do Código Tributário Nacional, determinado como poder de polícia (CARVALHO FILHO, 2011).

4.    DIFERENÇA ENTRE OS PODERES REGULATÓRIO E REGULAMENTAR NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Importante destacar que regulação e regulamentação não são sinônimas, tendo como grande diferença que, a regulação é bastante ampla e engloba, inclusive, a atividade normativa, onde se insere a regulamentação.

Nas palavras da professora Di Pietro, conforme trazido por Bruno Brodbekier:

“Regular significa estabelecer regras, independentemente de quem as dite, seja o Legislativo ou o Executivo, ainda que por meio de órgãos da Administração direta ou entidades da Administração indireta, trata-se de vocábulo amplo, que abrange, inclusive, a regulamentação, que tem um sentido mais estrito” (DI PIETRO, 1999)

A título de visualização desta diferenciação, podemos verificar no art. 4º, do Decreto nº 2.335/1997, que estabelece as competências regulatórias da ANEEL, entre os 43 incisos:

“regular” os serviços de energia elétrica. expedindo os atos necessários ao cumprimento das normas estabelecidas pela legislação em vigor. “regular” e fiscalizar a conservação e o aproveitamento dos potenciais (sic) de energia hidráulica. bem como a utilização dos reservatórios de usinas hidrelétricas. “regular” e fiscalizar. em seu âmbito de atuação. a geração de energia elétrica oriunda de central nuclear. cumprir e jazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e aplicar as penalidades regulamentares e contratuais e regulamentar e supervisionar as condições técnicas e administrativas necessárias à descentralização de atividades” (OLIVEIRA, 2000).

Conforme se verifica acima, a regulamentação é apenas uma das muitas formas de regulação, exercidas pelas agências.

5.   CONSIDERAÇÕES FINAIS

Neste breve estudo, podemos verificar a necessária submissão dos regulamentos à lei, diante do princípio da legalidade, o que impede a inovação na ordem jurídica, servindo a regulamentação apenas para complementar, aclarar a lei e não legislar propriamente.

Verificamos que os regulamentos devem obedecer aos princípios da legalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme disposto no artigo 37, da Constituição Federal.

Entre os princípios elencados acima, destacamos o da legalidade, vez que é quase unânime na doutrina pátria o devido respeito à legalidade e a reserva legal, ou seja, o Poder Regulamentar, não deve legislar sobre matéria exclusiva do Poder Legislativo.

Em verdade, o Poder Regulamentar busca complementar à lei. Assim sendo, temos os regulamentos executivos, que consistem em conferir fiel execução a uma lei pré-existente.

Em contrapartida, a doutrina traz os regulamentos independentes, defendidos por alguns e rejeitados pela maioria, resumem-se em suprir a omissão do legislador. Ocorre que muitas das vezes a omissão não respeitam a reserva legal, o que acaba por necessitar do controle de constitucionalidade da norma.

Por conseguinte, no tocante a regulamentação, o Estado teve a necessidade de delegar poderes, razão pela qual, por meio de leis ordinárias foram criadas as agências reguladoras, que são da administração pública indireta e buscam regulamentar serviços públicos exercidos por particulares.

Como exemplos de agências temos as mais conhecidas: ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), ANM (Agência Nacional de Mineração) e ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações).

Todas surgiram da necessidade de descentralização e regulamentação dos setores da economia.

Por fim, destaca-se que a principal diferença entre regulamentação e regulação é que a regulação é bastante ampla e engloba, inclusive, a atividade normativa, onde se insere a regulamentação, enquanto esta se restringe às normas.

6.         REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Lei   nº  9.605 de 1998.  Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm. Acesso em 25 set 2021.

Decreto nº 99.274 de 1990. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/antigos/d99274.htm. Acesso em 25 set 2021.

BRODBEKIER, Bruno. Poder Regulamentar da Administração Pública. Ed. Rio de Janeiro, 233:141-177, jul 2003.

CANOTILHO, J.J. Gomes, Direito Constitucional, Livraria Almedina, Coimbra, 1986, p. 672

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito administrativo. 24. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 439.

COSTIN, Claudia. Administração Pública. São Paulo: Grupo GEN, 2010. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788595152281/. Acesso em: 27 set. 2021.

CRETELLA   JÚNIOR,    José.    Direito    administrativo    comparado.   São   Paulo: Bushatsky/Edusp, 1972, p. 92;

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Parcerias na Administração Pública: concessão, permissão, franquia, terceirização, parceria público-privada e outras formas. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 212.

LUCINDA, Cláudio R. Regulação tarifária: princípios introdutórios. In: SCHAPIRO, Mario Gomes (coord.). Direito econômico: Direito econômico regulatório. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 239-265.

MARQUES NETO, Floriano de Azevedo. Agências reguladoras independentes: fundamentos e seu regime jurídico. Belo Horizonte: Fórum, 2009, p. 37-38.

MATTOS, Paulo (coord.). Regulação econômica e democracia: o debate norte- americano. São Paulo: Editora 34, 2004, p. 143.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 25ª edição, Malheiros Editores, 2008, pág. 337.

MOREIRA, Vital. Autorregulação profissional e Administração Pública. Coimbra: Almedina, 1997, p. 35.

OLIVEIRA, José Roberto Pimenta, A ANEEL e Serviços de Energia Elétrica. in Direito Administrativo Econômico, coordenado por Carlos Ari Sundfeld, Ed. Malheiros, São Paulo. 2000, p.337.

SUNSTEIN, Cass R. O constitucionalismo após o New Deal. In: MATTOS, Paulo (coord.). Regulação econômica e democracia: o debate norte-americano. São Paulo: Editora 34, 2004, p. 143.

[1] Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: […] VI – Dispor, mediante decreto, sobre: a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

[2] Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

[3] […] II – exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;

[4] Art. 5º O Presidente, Diretor-Presidente ou Diretor-Geral (CD 0I) e os demais membros do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada (CD II) serão brasileiros, indicados pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea “f” do inciso III do art. 52 da Constituição Federal, entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento no campo de sua especialidade, devendo ser atendidos 1 (um) dos requisitos das alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I e, cumulativamente, o inciso II: […]

[5] Art. 47. O produto da arrecadação das taxas de fiscalização de instalação e de funcionamento a que se refere a Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, será destinado ao Fundo de Fiscalização das Telecomunicações – FISTEL, por ela criado.

[6] Art. 49. A Agência submeterá anualmente ao Ministério da Economia a sua proposta de orçamento, bem como a do Fistel, para inclusão na lei orçamentária anual a que se refere o § 5º do art. 165 da Constituição Federal.

[7] Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: […] II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

[8] Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

Quais são as características dos poderes da Administração Pública?

Poderes da Administração - É a Prerrogativa/Instrumento que o Estado dispõe para a consecução do Interesse Público, podendo ser um Poder Hierárquico, Poder Disciplinar, Poder Regulamentar ou um Poder de Polícia, caracterizando-se por um Poder Abstrato que, quando se concretiza, o faz por meio de Ato Administrativo.

O que é o poder regulamentar na Administração Pública?

O poder regulamentar típico é a atribuição da Administração Pública de editar atos normativos com a finalidade de complementação de leis, visando a que elas sejam efetivamente aplicadas. A estes atos normativos damos o nome de regulamentos executivos.

Qual a função do poder regulamentar?

Poder regulamentar é a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e possibilitar sua efetiva aplicação. Seu alcance é apenas de norma complementar à lei; não pode, pois, a Administração, alterá-la a pretexto de estar regulamentando-a.

Quem tem o poder de regulamentar?

Poder Regulamentar ou função regulamentar é atribuição conferida pela Constituição aos Chefes do Poder Executivo para produzir regulamentos e decretos, sem a participação ordinária ou regular do Poder Legislativo.