É permitido a União Estados Distrito Federal É aos Municípios?

O PAPEL DA CONSTITUI��O FEDERAL EM MAT�RIA TRIBUT�RIA

Equipe Portal Tribut�rio

A Constitui��o Federal � o �cora��o� do Sistema Tribut�rio Nacional.

Nos artigos 145 a 162 da Carta Magna:

- se encontram os princ�pios gerais da tributa��o;

- se encontram as compet�ncias tribut�rias da Uni�o, dos Estados, dos munic�pios e do Distrito Federal,

- � estabelecida a forma de reparti��o das receitas tribut�rias e respectivas vincula��es compuls�rias e;

- as limita��es ao poder de tributar.

Assim, a legisla��o complementar (infraconstitucional) n�o pode conflitar com as disposi��es constitucionais, caso contr�rio fica caracterizado sua inconstitucionalidade e, de pronto, deve ter os seus efeitos extintos pelo Supremo Tribunal Federal (guardi�o da Constitui��o Federal). 

Em mat�ria tribut�ria, sempre surgem grandes embates envolvendo a inconstitucionalidade de leis, quando advogados, na representa��o de seus clientes, buscam o poder judici�rio para derrubar os costumeiros exageros da legisla��o.

Ao cidad�o comum � permitido fazer tudo aquilo que a lei n�o pro�be, ao passo que, ao administrador p�blico, s� � permitido fazer o que a lei expressamente autoriza.

A Constitui��o Federal, portanto, � a fonte prim�ria de toda ordem jur�dica, assegurando ao cidad�o comum as garantias contra a a��o do Estado, inclusive limitando o poder da Uni�o, Estados, Distrito Federal e Munic�pios para instituir, arrecadar e fiscalizar os tributos.

Atrav�s dos seus artigos 145 a 162 a CF institui o Sistema Tribut�rio Nacional.

Os artigos 150 a 152 da CF regem sobre as limita��es/veda��es ao poder de tributar, visando inibir os abusos da autoridade fiscal na implementa��o de novos impostos ou quanto sua vig�ncia.

Dentre os princ�pios norteadores da CF, destacam-se, em rela��o ao contribuinte: 

- princ�pio da legalidade; 

- princ�pios da isonomia/igualdade tribut�ria; 

- princ�pio da seguran�a jur�dica em rela��o � - irretroatividade; anterioridade e noventena (prazo m�nimo para vig�ncia de aumentos de determinados tributos, que � de 90 dias); 

- princ�pio do n�o confisco.

Ou seja, a CF n�o trata somente do financiamento do Estado atrav�s de tributos, mas tamb�m as quest�es delimitadores aos entes tributantes (Uni�o, Estados e Munic�pios).

Veja alguns t�picos relacionados aos direitos dos contribuintes no Guia Tribut�rio Online:

TRIBUTOS DISCUTIDOS JUDICIALMENTE - PROCEDIMENTOS CONT�BEIS E FISCAIS

CONTRIBUI��O CONFEDERATIVA OU ASSISTENCIAL

IMUNIDADE TRIBUT�RIA � LIVROS, JORNAIS E PERI�DICOS

S�MULAS VINCULANTES - CARF

RESTITUI��O, RESSARCIMENTO E COMPENSA��O DE TRIBUTOS FEDERAIS

COFINS - ISEN��O - ENTIDADES FILANTR�PICAS, BENEFICENTES E SEM FINS LUCRATIVOS

TRATAMENTO FISCAL DAS EXPORTA��ES

É permitido a União Estados Distrito Federal É aos Municípios?

Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 4.320, DE 17 DE MAR�O DE 1964

Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

DISPOSI��O PRELIMINAR

Art. 1� Esta lei estatui normas gerais de direito financeiro para elabora��o e contr�le dos or�amentos e balan�os da Uni�o, dos Estados, dos Munic�pios e do Distrito Federal, de ac�rdo com o disposto no art. 5�, inciso XV, letra b, da Constitui��o Federal.

T�TULO I

Da Lei de Or�amento

CAP�TULO I

Disposi��es Gerais

Art. 2� A Lei do Or�amento conter� a discrimina��o da receita e despesa de forma a evidenciar a pol�tica econ�mica financeira e o programa de trabalho do Gov�rno, obedecidos os princ�pios de unidade universalidade e anualidade.

� 1� Integrar�o a Lei de Or�amento:

I - Sum�rio geral da receita por fontes e da despesa por fun��es do Gov�rno;

II - Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econ�micas, na forma do Anexo n� 1;

III - Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legisla��o;

IV - Quadro das dota��es por �rg�os do Gov�rno e da Administra��o.

� 2� Acompanhar�o a Lei de Or�amento:

I - Quadros demonstrativos da receita e planos de aplica��o dos fundos especiais;

II - Quadros demonstrativos da despesa, na forma dos Anexos n�s 6 a 9;

III - Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Gov�rno, em t�rmos de realiza��o de obras e de presta��o de servi�os.

Art. 3� A Lei de Or�amentos compreender� t�das as receitas, inclusive as de opera��es de cr�dito autorizadas em lei.

Par�grafo �nico. N�o se consideram para os fins deste artigo as opera��es de credito por antecipa��o da receita, as emiss�es de papel-moeda e outras entradas compensat�rias, no ativo e passivo financeiros.           (Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

Art. 4� A Lei de Or�amento compreender� t�das as despesas pr�prias dos �rg�os do Gov�rno e da administra��o centralizada, ou que, por interm�dio d�les se devam realizar, observado o disposto no artigo 2�.

Art. 5� A Lei de Or�amento n�o consignar� dota��es globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, servi�os de terceiros, transfer�ncias ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu par�grafo �nico.

Art. 6� T�das as receitas e despesas constar�o da Lei de Or�amento pelos seus totais, vedadas quaisquer dedu��es.

� 1� As cotas de receitas que uma entidade p�blica deva transferir a outra incluir-se-�o, como despesa, no or�amento da entidade obrigada a transfer�ncia e, como receita, no or�amento da que as deva receber.

� 2� Para cumprimento do disposto no par�grafo anterior, o calculo das cotas ter� por base os dados apurados no balan�o do exerc�cio anterior aquele em que se elaborar a proposta or�ament�ria do governo obrigado a transfer�ncia.         

(Veto rejeitado no D.O. 05/05/1964)

Art. 7� A Lei de Or�amento poder� conter autoriza��o ao Executivo para:

I - Abrir cr�ditos suplementares at� determinada import�ncia obedecidas as disposi��es do artigo 43;         

(Veto rejeitado no DOU, de  5.5.1964)

II - Realizar em qualquer m�s do exerc�cio financeiro, opera��es de cr�dito por antecipa��o da receita, para atender a insufici�ncias de caixa.

� 1� Em casos de d�ficit, a Lei de Or�amento indicar� as fontes de recursos que o Poder Executivo fica autorizado a utilizar para atender a sua cobertura.

� 2� O produto estimado de opera��es de cr�dito e de aliena��o de bens im�veis s�mente se incluir� na receita quando umas e outras forem espec�ficamente autorizadas pelo Poder Legislativo em forma que jur�dicamente possibilite ao Poder Executivo realiz�-las no exerc�cio.

� 3� A autoriza��o legislativa a que se refere o par�grafo anterior, no tocante a opera��es de cr�dito, poder� constar da pr�pria Lei de Or�amento.

Art. 8� A discrimina��o da receita geral e da despesa de cada �rg�o do Gov�rno ou unidade administrativa, a que se refere o artigo 2�, � 1�, incisos III e IV obedecer� � forma do Anexo n� 2.

� 1� Os itens da discrimina��o da receita e da despesa, mencionados nos artigos 11, � 4�, e 13, ser�o identificados por n�meros de c�digos decimal, na forma dos Anexos n�s 3 e 4.

� 2� Completar�o os n�meros do c�digo decimal referido no par�grafo anterior os algarismos caracterizadores da classifica��o funcional da despesa, conforme estabelece o Anexo n� 5.

� 3� O c�digo geral estabelecido nesta lei n�o prejudicar� a ado��o de c�digos locais.

CAP�TULO II

Da Receita

Art. 9� Tributo � a receita derivada institu�da pelas entidades de direito publico, compreendendo os impostos, as taxas e contribui��es nos termos da constitui��o e das leis vigentes em mat�ria financeira, destinado-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou especificas exercidas por essas entidades.            (Veto rejeitado no DOU, de  5.5.1964)

Art. 10. (Vetado).

Art. 11. A receita classificar-se-� nas seguintes categorias econ�micas: Receitas Correntes e Receitas de Capital.

� 1� S�o Receitas Correntes as receitas tribut�ria, patrimonial, industrial e diversas e, ainda as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito p�blico ou privado, quando destinadas a atender despesas classific�veis em Despesas Correntes.

� 2� S�o Receitas de Capital as provenientes da realiza��o de recursos financeiros oriundos de constitui��o de d�vidas; da convers�o em esp�cie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito p�blico ou privado destinados a atender despesas classific�veis em Despesas de Capital e, ainda, o super�vit do Or�amento Corrente.

� 3� O super�vit do Or�amento Corrente resultante do balanceamento dos totais das receitas e despesas correntes, apurado na demonstra��o a que se refere o Anexo n. 1, n�o constituir� item da receita or�ament�ria.

� 4� A classifica��o da receita por fontes obedecer� ao seguinte esquema:

RECEITAS CORRENTES

Receita Tribut�ria

Impostos.

Taxas.

Contribui��es de Melhoria.

Receita Patrimonial

Receitas Imobili�rias.

Receitas de Valores Mobili�rios.

Participa��es e Dividendos.

Outras Receitas Patrimoniais.

Receita Industrial

Receita de Servi�os Industriais.

Outras Receitas Industriais.

Transfer�ncias Correntes

Receitas Diversas

Multas.

Contribui��es

Cobran�a da Divida Ativa.

Outras Receitas Diversas.

RECEITAS DE CAPITAL

Opera��es de Cr�dito.

Aliena��o de Bens M�veis e Im�veis.

Amortiza��o de Empr�stimos Concedidos.

Transfer�ncias de Capital.

Outras Receitas de Capital.

Art. 11 - A receita classificar-se-� nas seguintes categorias econ�micas: Receitas Correntes e Receitas de Capital.                    (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 1.939, de 1982)

� 1� - S�o Receitas Correntes as receitas tribut�ria, de contribui��es, patrimonial, agropecu�ria, industrial, de servi�os e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito p�blico ou privado, quando destinadas a atender despesas classific�veis em Despesas Correntes.                   (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 1.939, de 1982)

� 2� - S�o Receitas de Capital as provenientes da realiza��o de recursos financeiros oriundos de constitui��o de d�vidas; da convers�o, em esp�cie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito p�blico ou privado, destinados a atender despesas classific�veis em Despesas de Capital e, ainda, o super�vit do Or�amento Corrente.                     (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 1.939, de 1982)

� 3� - O super�vit do Or�amento Corrente resultante do balanceamento dos totais das receitas e despesas correntes, apurado na demonstra��o a que se refere o Anexo n� 1, n�o constituir� item de receita or�ament�ria.                (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 1.939, de 1982)

� 4� - A classifica��o da receita obedecer� ao seguinte esquema:                   (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 1.939, de 1982)

RECEITAS CORRENTES

Receita Tribut�ria

Impostos.

Taxas.

Contribui��es de Melhoria.

RECEITA DE CONTRIBUI��ES

RECEITA PATRIMONIAL

RECEITA AGROPECU�RIA

RECEITA INDUSTRIAL

RECEITA DE SERVI�OS

TRANSFER�NCIAS CORRENTES

OUTRAS RECEITAS CORRENTES

RECEITAS DE CAPITAL

OPERA��ES DE CR�DITO

ALIENA��O DE BENS

AMORTIZA��O DE EMPR�STIMOS

TRANSFER�NCIAS DE CAPITAL

OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL

       CAP�TULO III

Da Despesa

Art. 12. A despesa ser� classificada nas seguintes categorias econ�micas:            (Vide Decreto-lei n� 1.805, de 1980)

DESPESAS CORRENTES

Despesas de Custeio

Transfer�ncias Correntes

DESPESAS DE CAPITAL

Investimentos

Invers�es Financeiras

Transfer�ncias de Capital

� 1� Classificam-se como Despesas de Custeio as dota��es para manuten��o de servi�os anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conserva��o e adapta��o de bens im�veis.

� 2� Classificam-se como Transfer�ncias Correntes as dota��es para despesas as quais n�o corresponda contrapresta��o direta em bens ou servi�os, inclusive para contribui��es e subven��es destinadas a atender � manuten��o de outras entidades de direito p�blico ou privado.

� 3� Consideram-se subven��es, para os efeitos desta lei, as transfer�ncias destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:

I - subven��es sociais, as que se destinem a institui��es p�blicas ou privadas de car�ter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;

II - subven��es econ�micas, as que se destinem a empr�sas p�blicas ou privadas de car�ter industrial, comercial, agr�cola ou pastoril.

� 4� Classificam-se como investimentos as dota��es para o planejamento e a execu��o de obras, inclusive as destinadas � aquisi��o de im�veis considerados necess�rios � realiza��o destas �ltimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisi��o de instala��es, equipamentos e material permanente e constitui��o ou aumento do capital de empr�sas que n�o sejam de car�ter comercial ou financeiro.

 � 5� Classificam-se como Invers�es Financeiras as dota��es destinadas a:

I - aquisi��o de im�veis, ou de bens de capital j� em utiliza��o;

II - aquisi��o de t�tulos representativos do capital de empr�sas ou entidades de qualquer esp�cie, j� constitu�das, quando a opera��o n�o importe aumento do capital;

III - constitui��o ou aumento do capital de entidades ou empr�sas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive opera��es banc�rias ou de seguros.

� 6� S�o Transfer�ncias de Capital as dota��es para investimentos ou invers�es financeiras que outras pessoas de direito p�blico ou privado devam realizar, independentemente de contrapresta��o direta em bens ou servi�os, constituindo essas transfer�ncias aux�lios ou contribui��es, segundo derivem diretamente da Lei de Or�amento ou de lei especialmente anterior, bem como as dota��es para amortiza��o da d�vida p�blica.

Art. 13. Observadas as categorias econ�micas do art. 12, a discrimina��o ou especifica��o da despesa por elementos, em cada unidade administrativa ou �rg�o de gov�rno, obedecer� ao seguinte esquema:

DESPESAS CORRENTES

Despesas de Custeio

Pessoa Civil

Pessoal Militar

Material de Consumo

Servi�os de Terceiros

Encargos Diversos

Transfer�ncias Correntes

Subven��es Sociais

Subven��es Econ�micas

Inativos

Pensionistas

Sal�rio Fam�lia e Abono Familiar

Juros da D�vida P�blica

Contribui��es de Previd�ncia Social

Diversas Transfer�ncias Correntes.

DESPESAS DE CAPITAL

Investimentos

Obras P�blicas

Servi�os em Regime de Programa��o Especial

Equipamentos e Instala��es

Material Permanente

Participa��o em Constitui��o ou Aumento de Capital de Empr�sas ou Entidades Industriais ou Agr�colas

Invers�es Financeiras

Aquisi��o de Im�veis

Participa��o em Constitui��o ou Aumento de Capital de Empr�sas ou Entidades Comerciais ou Financeiras

Aquisi��o de T�tulos Representativos de Capital de Empr�sa em Funcionamento

Constitui��o de Fundos Rotativos

Concess�o de Empr�stimos

Diversas Invers�es Financeiras

Transfer�ncias de Capital

Amortiza��o da D�vida P�blica

Aux�lios para Obras P�blicas

Aux�lios para Equipamentos e Instala��es

Aux�lios para Invers�es Financeiras

Outras Contribui��es.

Art. 14. Constitui unidade or�ament�ria o agrupamento de servi�os subordinados ao mesmo �rg�o ou reparti��o a que ser�o consignadas dota��es pr�prias.         (Veto rejeitado no DOU, de  5.5.1964)

Par�grafo �nico. Em casos excepcionais, ser�o consignadas dota��es a unidades administrativas subordinadas ao mesmo �rg�o.

Art. 15. Na Lei de Or�amento a discrimina��o da despesa far-se-� no m�nimo por elementos.          (Veto rejeitado no DOU, de  5.5.1964)

1� Entende-se por elementos o desdobramento da despesa com pessoal, material, servi�os, obras e outros meios de que se serve a administra��o publica para consecu��o dos seus fins.          (Veto rejeitado no DOU, de  5.5.1964)

2� Para efeito de classifica��o da despesa, considera-se material permanente o de dura��o superior a dois anos.

SE��O I

Das Despesas Correntes

SUBSE��O �NICA

Das Transfer�ncias Correntes

I) Das Subven��es Sociais

Art. 16. Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras a concess�o de subven��es sociais visar� a presta��o de servi�os essenciais de assist�ncia social, m�dica e educacional, sempre que a suplementa��o de recursos de origem privada aplicados a �sses objetivos, revelar-se mais econ�mica.

Par�grafo �nico. O valor das subven��es, sempre que poss�vel, ser� calculado com base em unidades de servi�os efetivamente prestados ou postos � disposi��o dos interessados obedecidos os padr�es m�nimos de efici�ncia pr�viamente fixados.

Art. 17. Somente � institui��o cujas condi��es de funcionamento forem julgadas satisfat�rias pelos �rg�os oficiais de fiscaliza��o ser�o concedidas subven��es.

II) Das Subven��es Econ�micas

Art. 18. A cobertura dos d�ficits de manuten��o das empr�sas p�blicas, de natureza aut�rquica ou n�o, far-se-� mediante subven��es econ�micas expressamente inclu�das nas despesas correntes do or�amento da Uni�o, do Estado, do Munic�pio ou do Distrito Federal.

Par�grafo �nico. Consideram-se, igualmente, como subven��es econ�micas:

a) as dota��es destinadas a cobrir a diferen�a entre os pre�os de mercado e os pre�os de revenda, pelo Gov�rno, de g�neros aliment�cios ou outros materiais;

b) as dota��es destinadas ao pagamento de bonifica��es a produtores de determinados g�neros ou materiais.

Art. 19. A Lei de Or�amento n�o consignar� ajuda financeira, a qualquer t�tulo, a empr�sa de fins lucrativos, salvo quando se tratar de subven��es cuja concess�o tenha sido expressamente autorizada em lei especial.

SE��O II

Das Despesas de Capital

SUBSE��O PRIMEIRA

Dos Investimentos

Art. 20. Os investimentos ser�o discriminados na Lei de Or�amento segundo os projetos de obras e de outras aplica��es.

Par�grafo �nico. Os programas especiais de trabalho que, por sua natureza, n�o possam cumprir-se subordinadamente �s normas gerais de execu��o da despesa poder�o ser custeadas por dota��es globais, classificadas entre as Despesas de Capital.

SUBSE��O SEGUNDA

Das Transfer�ncias de Capital

Art. 21. A Lei de Or�amento n�o consignar� aux�lio para investimentos que se devam incorporar ao patrim�nio das empr�sas privadas de fins lucrativos.

Par�grafo �nico. O disposto neste artigo aplica-se �s transfer�ncias de capital � conta de fundos especiais ou dota��es sob regime excepcional de aplica��o.

T�TULO II

Da Proposta Orcament�ria

CAP�TULO I

Conte�do e Forma da Proposta Or�ament�ria

Art. 22. A proposta or�ament�ria que o Poder Executivo encaminhar� ao Poder Legislativo nos prazos estabelecidos nas Constitui��es e nas Leis Org�nicas dos Munic�pios, compor-se-�:

I - Mensagem, que conter�: exposi��o circunstanciada da situa��o econ�mico-financeira, documentada com demonstra��o da d�vida fundada e flutuante, saldos de cr�ditos especiais, restos a pagar e outros compromissos financeiros exig�veis; exposi��o e justifica��o da pol�tica econ�mica-financeira do Gov�rno; justifica��o da receita e despesa, particularmente no tocante ao or�amento de capital;

II - Projeto de Lei de Or�amento;

III - Tabelas explicativas, das quais, al�m das estimativas de receita e despesa, constar�o, em colunas distintas e para fins de compara��o:

a) A receita arrecadada nos tr�s �ltimos exerc�cios anteriores �quele em que se elaborou a proposta;

b) A receita prevista para o exerc�cio em que se elabora a proposta;

c) A receita prevista para o exerc�cio a que se refere a proposta;

d) A despesa realizada no exerc�cio imediatamente anterior;

e) A despesa fixada para o exerc�cio em que se elabora a proposta; e

f) A despesa prevista para o exerc�cio a que se refere a proposta.

IV - Especifica��o dos programas especiais de trabalho custeados por dota��es globais, em t�rmos de metas visadas, decompostas em estimativa do custo das obras a realizar e dos servi�os a prestar, acompanhadas de justifica��o econ�mica, financeira, social e administrativa.

Par�grafo �nico. Constar� da proposta or�ament�ria, para cada unidade administrativa, descri��o sucinta de suas principais finalidades, com indica��o da respectiva legisla��o.

CAP�TULO II

Da Elabora��o da Proposta Or�ament�ria

SE��O PRIMEIRA

Das Previs�es Plurienais

Art. 23. As receitas e despesas de capital ser�o objeto de um Quadro de Recursos e de Aplica��o de Capital, aprovado por decreto do Poder Executivo, abrangendo, no m�nimo um tri�nio.

Par�grafo �nico. O Quadro de Recursos e de Aplica��o de Capital ser� anualmente reajustado acrescentando-se-lhe as previs�es de mais um ano, de modo a assegurar a proje��o cont�nua dos per�odos.

Art. 24. O Quadro de Recursos e de Aplica��o de Capital abranger�:

I - as despesas e, como couber, tamb�m as receitas previstas em planos especiais aprovados em lei e destinados a atender a regi�es ou a setores da administra��o ou da economia;

II - as despesas � conta de fundos especiais e, como couber, as receitas que os constituam;

III - em anexos, as despesas de capital das entidades referidas no T�tulo X desta lei, com indica��o das respectivas receitas, para as quais forem previstas transfer�ncias de capital.

Art. 25. Os programas constantes do Quadro de Recursos e de Aplica��o de Capital sempre que poss�vel ser�o correlacionados a metas objetivas em t�rmos de realiza��o de obras e de presta��o de servi�os.

Par�grafo �nico. Consideram-se metas os resultados que se pretendem obter com a realiza��o de cada programa.

Art. 26. A proposta or�ament�ria conter� o programa anual atualizado dos investimentos, invers�es financeiras e transfer�ncias previstos no Quadro de Recursos e de Aplica��o de Capital.

SE��O SEGUNDA

Das Previs�es Anuais

Art. 27. As propostas parciais de or�amento guardar�o estrita conformidade com a pol�tica econ�mica-financeira, o programa anual de trabalho do Gov�rno e, quando fixado, o limite global m�ximo para o or�amento de cada unidade administrativa.

Art. 28 As propostas parciais das unidades administrativas, organizadas em formul�rio pr�prio, ser�o acompanhadas de:

I - tabelas explicativas da despesa, sob a forma estabelecida no artigo 22, inciso III, letras d, e e f;

II - justifica��o pormenorizada de cada dota��o solicitada, com a indica��o dos atos de aprova��o de projetos e or�amentos de obras p�blicas, para cujo in�cio ou prosseguimento ela se destina.

Art. 29. Caber� aos �rg�os de contabilidade ou de arrecada��o organizar demonstra��es mensais da receita arrecadada, segundo as rubricas, para servirem de base a estimativa da receita, na proposta or�ament�ria.

Par�grafo �nico. Quando houver �rg�o central de or�amento, essas demonstra��es ser-lhe-�o remetidas mensalmente.

Art. 30. A estimativa da receita ter� por base as demonstra��es a que se refere o artigo anterior � arrecada��o dos tr�s �ltimos exerc�cios, pelo menos bem como as circunst�ncias de ordem conjuntural e outras, que possam afetar a produtividade de cada fonte de receita.

 Art. 31. As propostas or�ament�rias parciais ser�o revistas e coordenadas na proposta geral, considerando-se a receita estimada e as novas circunst�ncias.

T�TULO III

Da elabora��o da Lei de Or�amento

Art. 32. Se n�o receber a proposta or�ament�ria no prazo fixado nas Constitui��es ou nas Leis Org�nicas dos Munic�pios, o Poder Legislativo considerar� como proposta a Lei de Or�amento vigente.

Art. 33. N�o se admitir�o emendas ao projeto de Lei de Or�amento que visem a:

a) alterar a dota��o solicitada para despesa de custeio, salvo quando provada, nesse ponto a inexatid�o da proposta;

b) conceder dota��o para o in�cio de obra cujo projeto n�o esteja aprovado pelos �rg�os competentes;

c) conceder dota��o para instala��o ou funcionamento de servi�o que n�o esteja anteriormente criado;

d) conceder dota��o superior aos quantitativos pr�viamente fixados em resolu��o do Poder Legislativo para concess�o de aux�lios e subven��es.

T�TULO IV

Do Exerc�cio Financeiro

Art. 34. O exerc�cio financeiro coincidir� com o ano civil.

Art. 35. Pertencem ao exerc�cio financeiro:

I - as receitas n�le arrecadadas;

II - as despesas n�le legalmente empenhadas.

Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas n�o pagas at� o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das n�o processadas.

Par�grafo �nico. Os empenhos que sorvem a conta de cr�ditos com vig�ncia plurienal, que n�o tenham sido liquidados, s� ser�o computados como Restos a Pagar no �ltimo ano de vig�ncia do cr�dito.

Art. 37. As despesas de exerc�cios encerrados, para as quais o or�amento respectivo consignava cr�dito pr�prio, com saldo suficiente para atend�-las, que n�o se tenham processado na �poca pr�pria, bem como os Restos a Pagar com prescri��o interrompida e os compromissos reconhecidos ap�s o encerramento do exerc�cio correspondente poder�o ser pagos � conta de dota��o espec�fica consignada no or�amento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que poss�vel, a ordem cronol�gica. (Regulamento)

Art. 38. Reverte � dota��o a import�ncia de despesa anulada no exerc�cio; quando a anula��o ocorrer ap�s o encerramento d�ste considerar-se-� receita do ano em que se efetivar.

Art. 39. As import�ncias relativas a tributo, multas e cr�ditos da Fazenda P�blica, lan�ados mas n�o cobrados ou n�o recolhidos no exerc�cio de origem, constituem D�vida Ativa a partir da data de sua inscri��o.

Par�grafo �nico. As import�ncias dos tributos e demais rendas n�o sujeitas a lan�amentos ou n�o lan�adas, ser�o escrituradas como receita do exerc�cio em que forem arrecadas nas respectivas rubricas or�ament�rias, desde que at� o ato do recebimento n�o tenham sido inscritas como D�vida Ativa.

Art. 39. Os cr�ditos da Fazenda P�blica, de natureza tribut�ria ou n�o tribut�ria, ser�o escriturados como receita do exerc�cio em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas or�ament�rias.              (Reda��o dada pelo Decreto Lei n� 1.735, de 1979)

� 1� - Os cr�ditos de que trata este artigo, exig�veis pelo transcurso do prazo para pagamento, ser�o inscritos, na forma da legisla��o pr�pria, como D�vida Ativa, em registro pr�prio, ap�s apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita ser� escriturada a esse t�tulo.                 (Inclu�do pelo Decreto Lei n� 1.735, de 1979)

� 2� - D�vida Ativa Tribut�ria � o cr�dito da Fazenda P�blica dessa natureza, proveniente de obriga��o legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e D�vida Ativa n�o Tribut�ria s�o os demais cr�ditos da Fazenda P�blica, tais como os provenientes de empr�stimos compuls�rios, contribui��es estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tribut�rias, foros, laud�mios, alugueis ou taxas de ocupa��o, custas processuais, pre�os de servi�os prestados por estabelecimentos p�blicos, indeniza��es, reposi��es, restitui��es, alcances dos respons�veis definitivamente julgados, bem assim os cr�ditos decorrentes de obriga��es em moeda estrangeira, de subroga��o de hipoteca, fian�a, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obriga��es legais.                  (Inclu�do pelo Decreto Lei n� 1.735, de 1979)

� 3� - O valor do cr�dito da Fazenda Nacional em moeda estrangeira ser� convertido ao correspondente valor na moeda nacional � taxa cambial oficial, para compra, na data da notifica��o ou intima��o do devedor, pela autoridade administrativa, ou, � sua falta, na data da inscri��o da D�vida Ativa, incidindo, a partir da convers�o, a atualiza��o monet�ria e os juros de mora, de acordo com preceitos legais pertinentes aos d�bitos tribut�rios.                (Inclu�do pelo Decreto Lei n� 1.735, de 1979)

� 4� - A receita da D�vida Ativa abrange os cr�ditos mencionados nos par�grafos anteriores, bem como os valores correspondentes � respectiva atualiza��o monet�ria, � multa e juros de mora e ao encargo de que tratam o art. 1� do Decreto-lei n� 1.025, de 21 de outubro de 1969, e o art. 3� do Decreto-lei n� 1.645, de 11 de dezembro de 1978.                        (Inclu�do pelo Decreto Lei n� 1.735, de 1979)

� 5� - A D�vida Ativa da Uni�o ser� apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional.                  (Inclu�do pelo Decreto Lei n� 1.735, de 1979)

T�TULO V

Dos Cr�ditos Adicionais

Art. 40. S�o cr�ditos adicionais, as autoriza��es de despesa n�o computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Or�amento.

Art. 41. Os cr�ditos adicionais classificam-se em:

 I - suplementares, os destinados a ref�r�o de dota��o or�ament�ria;

II - especiais, os destinados a despesas para as quais n�o haja dota��o or�ament�ria espec�fica;

III - extraordin�rios, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, como��o intestina ou calamidade p�blica.

Art. 42. Os cr�ditos suplementares e especiais ser�o autorizados por lei e abertos por decreto executivo.

Art. 43. A abertura dos cr�ditos suplementares e especiais depende da exist�ncia de recursos dispon�veis para ocorrer a despesa e ser� precedida de exposi��o justificativa.                   (Veto rejeitado no DOU, de  5.5.1964)

� 1� Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que n�o comprometidos:                 (Veto rejeitado no DOU, de  5.5.1964)

I - o super�vit financeiro apurado em balan�o patrimonial do exerc�cio anterior;            (Veto rejeitado no DOU, de  5.5.1964)

II - os provenientes de excesso de arrecada��o;                (Veto rejeitado no DOU, de  5.5.1964)

III - os resultantes de anula��o parcial ou total de dota��es or�ament�rias ou de cr�ditos adicionais, autorizados em Lei;                  (Veto rejeitado no DOU, de  5.5.1964)

IV - o produto de opera��es de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.               (Veto rejeitado no DOU, de  5.5.1964)

� 2� Entende-se por super�vit financeiro a diferen�a positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos cr�ditos adicionais transferidos e as opera��es de credito a eles vinculadas.              (Veto rejeitado no DOU, de  5.5.1964)

� 3� Entende-se por excesso de arrecada��o, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferen�as acumuladas m�s a m�s entre a arrecada��o prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tend�ncia do exerc�cio.                (Veto rejeitado no DOU, de  5.5.1964)                    (Vide Lei n� 6.343, de 1976)

� 4� Para o fim de apurar os recursos utiliz�veis, provenientes de excesso de arrecada��o, deduzir-se-a a import�ncia dos cr�ditos extraordin�rios abertos no exerc�cio.                 (Veto rejeitado no DOU, de  5.5.1964)

Art. 44. Os cr�ditos extraordin�rios ser�o abertos por decreto do Poder Executivo, que d�les dar� imediato conhecimento ao Poder Legislativo.

Art. 45. Os cr�ditos adicionais ter�o vig�ncia adstrita ao exerc�cio financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposi��o legal em contr�rio, quanto aos especiais e extraordin�rios.

Art. 46. O ato que abrir cr�dito adicional indicar� a import�ncia, a esp�cie do mesmo e a classifica��o da despesa, at� onde f�r poss�vel.

T�TULO VI

Da Execu��o do Or�amento

CAP�TULO I

Da Programa��o da Despesa

Art. 47. Imediatamente ap�s a promulga��o da Lei de Or�amento e com base nos limites nela fixados, o Poder Executivo aprovar� um quadro de cotas trimestrais da despesa que cada unidade or�ament�ria fica autorizada a utilizar.

Art. 48 A fixa��o das cotas a que se refere o artigo anterior atender� aos seguintes objetivos:

a) assegurar �s unidades or�ament�rias, em tempo �til a soma de recursos necess�rios e suficientes a melhor execu��o do seu programa anual de trabalho;

b) manter, durante o exerc�cio, na medida do poss�vel o equil�brio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, de modo a reduzir ao m�nimo eventuais insufici�ncias de tesouraria.

Art. 49. A programa��o da despesa or�ament�ria, para feito do disposto no artigo anterior, levar� em conta os cr�ditos adicionais e as opera��es extra-or�ament�rias.

Art. 50. As cotas trimestrais poder�o ser alteradas durante o exerc�cio, observados o limite da dota��o e o comportamento da execu��o or�ament�ria.

CAP�TULO II

Da Receita

Art. 51. Nenhum tributo ser� exigido ou aumentado sem que a lei o estabele�a, nenhum ser� cobrado em cada exerc�cio sem pr�via autoriza��o or�ament�ria, ressalvados a tarifa aduaneira e o imp�sto lan�ado por motivo de guerra.

Art. 52. S�o objeto de lan�amento os impostos diretos e quaisquer outras rendas com vencimento determinado em lei, regulamento ou contrato.

Art. 53. O lan�amento da receita � ato da reparti��o competente, que verifica a proced�ncia do cr�dito fiscal e a pessoa que lhe � devedora e inscreve o d�bito desta.

Art. 54. N�o ser� admitida a compensa��o da obriga��o de recolher rendas ou receitas com direito credit�rio contra a Fazenda P�blica.

Art. 55. Os agentes da arrecada��o devem fornecer recibos das import�ncias que arrecadarem.

� 1� Os recibos devem conter o nome da pessoa que paga a soma arrecadada, proveni�ncia e classifica��o, bem como a data a assinatura do agente arrecadador.                  (Veto rejeitado no DOU, de  5.5.1964)

� 2� Os recibos ser�o fornecidos em uma �nica via.

Art. 56. O recolhimento de t�das as receitas far-se-� em estrita observ�ncia ao princ�pio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmenta��o para cria��o de caixas especiais.

Art. 57. Ressalvado o disposto no par�grafo �nico do artigo 3� desta lei ser�o classificadas como receita or�ament�ria, sob as rubricas pr�prias, t�das as receitas arrecadadas, inclusive as provenientes de opera��es de cr�dito, ainda que n�o previstas no Or�amento.                (Veto rejeitado no DOU, de  5.5.1964)

CAP�TULO III

Da Despesa

Art. 58. O empenho de despesa � o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obriga��o de pagamento pendente ou n�o de implemento de condi��o.                   (Veto rejeitado no DOU, de  5.5.1964)

Art. 59. O empenho da despesa n�o poder� exceder o limite dos cr�ditos concedidos.

Art. 59 - O empenho da despesa n�o poder� exceder o limite dos cr�ditos concedidos.                    (Reda��o dada pela Lei n� 6.397, de 1976)

� 1� Ressalvado o disposto no Art. 67 da Constitui��o Federal, � vedado aos Munic�pios empenhar, no �ltimo m�s do mandato do Prefeito, mais do que o duod�cimo da despesa prevista no or�amento vigente.                 (Inclu�do pela Lei n� 6.397, de 1976)

� 2� Fica, tamb�m, vedado aos Munic�pios, no mesmo per�odo, assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execu��o depois do t�rmino do mandato do Prefeito.                  (Inclu�do pela Lei n� 6.397, de 1976)

� 3� As disposi��es dos par�grafos anteriores n�o se aplicam nos casos comprovados de calamidade p�blica.                  (Inclu�do pela Lei n� 6.397, de 1976)

� 4� Reputam-se nulos e de nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com o disposto nos par�grafos 1� e 2� deste artigo, sem preju�zo da responsabilidade do Prefeito nos termos do Art. 1�, inciso V, do Decreto-lei n.� 201, de 27 de fevereiro de 1967.              (Inclu�do pela Lei n� 6.397, de 1976)

Art. 60. � vedada a realiza��o de despesa sem pr�vio empenho.

� 1� Em casos especiais previstos na legisla��o espec�fica ser� dispensada a emiss�o da nota de empenho.

� 2� Ser� feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante n�o se possa determinar.

� 3� � permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.

Art. 61. Para cada empenho ser� extra�do um documento denominado "nota de empenho" que indicar� o nome do credor, a representa��o e a import�ncia da despesa bem como a dedu��o desta do saldo da dota��o pr�pria.

Art. 62. O pagamento da despesa s� ser� efetuado quando ordenado ap�s sua regular liquida��o.

Art. 63. A liquida��o da despesa consiste na verifica��o do direito adquirido pelo credor tendo por base os t�tulos e documentos comprobat�rios do respectivo cr�dito.

� 1� Essa verifica��o tem por fim apurar:

I - a origem e o objeto do que se deve pagar;

II - a import�ncia exata a pagar;

III - a quem se deve pagar a import�ncia, para extinguir a obriga��o.

� 2� A liquida��o da despesa por fornecimentos feitos ou servi�os prestados ter� por base:

I - o contrato, ajuste ou ac�rdo respectivo;

II - a nota de empenho;

III - os comprovantes da entrega de material ou da presta��o efetiva do servi�o.

Art. 64. A ordem de pagamento � o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga.

Par�grafo �nico. A ordem de pagamento s� poder� ser exarada em documentos processados pelos servi�os de contabilidade.                  (Veto rejeitado no DOU, de  5.5.1964)

Art. 65. O pagamento da despesa ser� efetuado por tesouraria ou pagadoria regularmente institu�dos por estabelecimentos banc�rios credenciados e, em casos excepcionais, por meio de adiantamento.

Art. 66. As dota��es atribu�das �s diversas unidades or�ament�rias poder�o quando expressamente determinado na Lei de Or�amento ser movimentadas por �rg�os centrais de administra��o geral.

 Par�grafo �nico. � permitida a redistribui��o de parcelas das dota��es de pessoal, de uma para outra unidade or�ament�ria, quando considerada indispens�vel � movimenta��o de pessoal dentro das tabelas ou quadros comuns �s unidades interessadas, a que se realize em obedi�ncia � legisla��o espec�fica.

Art. 67. Os pagamentos devidos pela Fazenda P�blica, em virtude de senten�a judici�ria, far-se-�o na ordem de apresenta��o dos precat�rios e � conta dos cr�ditos respectivos, sendo proibida a designa��o de casos ou de pessoas nas dota��es or�ament�rias e nos cr�ditos adicionais abertos para �sse fim.

Art. 68. O regime de adiantamento � aplic�vel aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numer�rio a servidor, sempre precedida de empenho na dota��o pr�pria para o fim de realizar despesas, que n�o possam subordinar-se ao processo normal de aplica��o.

Art. 69. N�o se far� adiantamento a servidor em alcance nem a respons�vel por dois adiantamentos.                   (Veto rejeitado no DOU, de  5.5.1964)

Art. 70. A aquisi��o de material, o fornecimento e a adjudica��o de obras e servi�os ser�o regulados em lei, respeitado o princ�pio da concorr�ncia.

T�TULO VII

Dos Fundos Especiais

Art. 71. Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam � realiza��o de determinados objetivos ou servi�os, facultada a ado��o de normas peculiares de aplica��o.

Art. 72. A aplica��o das receitas or�ament�rias vinculadas a fundos especiais far-se-� atrav�s de dota��o consignada na Lei de Or�amento ou em cr�ditos adicionais.

Art. 73. Salvo determina��o em contr�rio da lei que o instituiu, o saldo positivo do fundo especial apurado em balan�o ser� transferido para o exerc�cio seguinte, a cr�dito do mesmo fundo.

Art. 74. A lei que instituir fundo especial poder� determinar normas peculiares de contr�le, presta��o e tomada de contas, sem de qualquer modo, elidir a compet�ncia espec�fica do Tribunal de Contas ou �rg�o equivalente.

T�TULO VIII

Do Contr�le da Execu��o Or�ament�ria

CAP�TULO I

Disposi��es Gerais

Art. 75. O contr�le da execu��o or�ament�ria compreender�:

I - a legalidade dos atos de que resultem a arrecada��o da receita ou a realiza��o da despesa, o nascimento ou a extin��o de direitos e obriga��es;

II - a fidelidade funcional dos agentes da administra��o, respons�veis por bens e valores p�blicos;

III - o cumprimento do programa de trabalho expresso em t�rmos monet�rios e em t�rmos de realiza��o de obras e presta��o de servi�os.

CAP�TULO II

Do Contr�le Interno

Art. 76. O Poder Executivo exercer� os tr�s tipos de contr�le a que se refere o artigo 75, sem preju�zo das atribui��es do Tribunal de Contas ou �rg�o equivalente.

Art. 77. A verifica��o da legalidade dos atos de execu��o or�ament�ria ser� pr�via, concomitante e subseq�ente.

Art. 78. Al�m da presta��o ou tomada de contas anual, quando institu�da em lei, ou por fim de gest�o, poder� haver, a qualquer tempo, levantamento, presta��o ou tomada de contas de todos os respons�veis por bens ou valores p�blicos.

Art. 79. Ao �rg�o incumbido da elabora��o da proposta or�ament�ria ou a outro indicado na legisla��o, caber� o contr�le estabelecido no inciso III do artigo 75.

Par�grafo �nico. �sse controle far-se-�, quando f�r o caso, em t�rmos de unidades de medida, pr�viamente estabelecidos para cada atividade.

Art. 80. Compete aos servi�os de contabilidade ou �rg�os equivalentes verificar a exata observ�ncia dos limites das cotas trimestrais atribu�das a cada unidade or�ament�ria, dentro do sistema que f�r institu�do para �sse fim.

CAP�TULO III

Do Contr�le Externo

Art. 81. O contr�le da execu��o or�ament�ria, pelo Poder Legislativo, ter� por objetivo verificar a probidade da administra��o, a guarda e legal empr�go dos dinheiros p�blicos e o cumprimento da Lei de Or�amento.

Art. 82. O Poder Executivo, anualmente, prestar� contas ao Poder Legislativo, no prazo estabelecido nas Constitui��es ou nas Leis Org�nicas dos Munic�pios.

� 1� As contas do Poder Executivo ser�o submetidas ao Poder Legislativo, com Parecer pr�vio do Tribunal de Contas ou �rg�o equivalente.

� 2� Quando, no Munic�pio n�o houver Tribunal de Contas ou �rg�o equivalente, a C�mara de Vereadores poder� designar peritos contadores para verificarem as contas do prefeito e s�bre elas emitirem parecer.

T�TULO IX

Da Contabilidade

CAP�TULO I

Disposi��es Gerais

Art. 83. A contabilidade evidenciar� perante a Fazenda P�blica a situa��o de todos quantos, de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados.

Art. 84. Ressalvada a compet�ncia do Tribunal de Contas ou �rg�o equivalente, a tomada de contas dos agentes respons�veis por bens ou dinheiros p�blicos ser� realizada ou superintendida pelos servi�os de contabilidade.

Art. 85. Os servi�os de contabilidade ser�o organizados de forma a permitirem o acompanhamento da execu��o or�ament�ria, o conhecimento da composi��o patrimonial, a determina��o dos custos dos servi�os industriais, o levantamento dos balan�os gerais, a an�lise e a interpreta��o dos resultados econ�micos e financeiros.

Art. 86. A escritura��o sint�tica das opera��es financeiras e patrimoniais efetuar-se-� pelo m�todo das partidas dobradas.

Art. 87. Haver� contr�le cont�bil dos direitos e obriga��es oriundos de ajustes ou contratos em que a administra��o p�blica f�r parte.

 Art. 88. Os d�bitos e cr�ditos ser�o escriturados com individua��o do devedor ou do credor e especifica��o da natureza, import�ncia e data do vencimento, quando fixada.

Art. 89. A contabilidade evidenciar� os fatos ligados � administra��o or�ament�ria, financeira patrimonial e industrial.

CAP�TULO II

Da Contabilidade Or�ament�ria e Financeira

Art. 90 A contabilidade dever� evidenciar, em seus registros, o montante dos cr�ditos or�ament�rios vigentes, a despesa empenhada e a despesa realizada, � conta dos mesmos cr�ditos, e as dota��es dispon�veis.

Art. 91. O registro cont�bil da receita e da despesa far-se-� de ac�rdo com as especifica��es constantes da Lei de Or�amento e dos cr�ditos adicionais.

Art. 92. A d�vida flutuante compreende:

I - os restos a pagar, exclu�dos os servi�os da d�vida;

II - os servi�os da d�vida a pagar;

III - os dep�sitos;

IV - os d�bitos de tesouraria.

Par�grafo �nico. O registro dos restos a pagar far-se-� por exerc�cio e por credor distinguindo-se as despesas processadas das n�o processadas.

Art. 93. T�das as opera��es de que resultem d�bitos e cr�ditos de natureza financeira, n�o compreendidas na execu��o or�ament�ria, ser�o tamb�m objeto de registro, individua��o e contr�le cont�bil.

CAP�TULO III

Da Contabilidade Patrimonial e Industrial

Art. 94. Haver� registros anal�ticos de todos os bens de car�ter permanente, com indica��o dos elementos necess�rios para a perfeita caracteriza��o de cada um d�les e dos agentes respons�veis pela sua guarda e administra��o.

Art. 95 A contabilidade manter� registros sint�ticos dos bens m�veis e im�veis.

Art. 96. O levantamento geral dos bens m�veis e im�veis ter� por base o invent�rio anal�tico de cada unidade administrativa e os elementos da escritura��o sint�tica na contabilidade.

Art. 97. Para fins or�ament�rios e determina��o dos devedores, ter-se-� o registro cont�bil das receitas patrimoniais, fiscalizando-se sua efetiva��o.

Art. 98. A divida fundada compreende os compromissos de exigibilidade superior a doze meses, contra�dos para atender a desequil�brio or�ament�rio ou a financeiro de obras e servi�os p�blicos.                  (Veto rejeitado no DOU, de  5.5.1964)

Par�grafo �nico. A d�vida fundada ser� escriturada com individua��o e especifica��es que permitam verificar, a qualquer momento, a posi��o dos empr�stimos, bem como os respectivos servi�os de amortiza��o e juros.

Art. 99. Os servi�os p�blicos industriais, ainda que n�o organizados como empr�sa p�blica ou aut�rquica, manter�o contabilidade especial para determina��o dos custos, ingressos e resultados, sem preju�zo da escritura��o patrimonial e financeira comum.

Art. 100 As altera��es da situa��o l�quida patrimonial, que abrangem os resultados da execu��o or�ament�ria, bem como as varia��es independentes dessa execu��o e as superveni�ncias e insubsist�ncia ativas e passivas, constituir�o elementos da conta patrimonial.

CAP�TULO IV

Dos Balan�os

Art. 101. Os resultados gerais do exerc�cio ser�o demonstrados no Balan�o Or�ament�rio, no Balan�o Financeiro, no Balan�o Patrimonial, na Demonstra��o das Varia��es Patrimoniais, segundo os Anexos n�meros 12, 13, 14 e 15 e os quadros demonstrativos constantes dos Anexos n�meros 1, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 16 e 17.

Art. 102. O Balan�o Or�ament�rio demonstrar� as receitas e despesas previstas em confronto com as realizadas.

Art. 103. O Balan�o Financeiro demonstrar� a receita e a despesa or�ament�rias bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza extra-or�ament�ria, conjugados com os saldos em esp�cie provenientes do exerc�cio anterior, e os que se transferem para o exerc�cio seguinte.

Par�grafo �nico. Os Restos a Pagar do exerc�cio ser�o computados na receita extra-or�ament�ria para compensar sua inclus�o na despesa or�ament�ria.

Art. 104. A Demonstra��o das Varia��es Patrimoniais evidenciar� as altera��es verificadas no patrim�nio, resultantes ou independentes da execu��o or�ament�ria, e indicar� o resultado patrimonial do exerc�cio.

Art. 105. O Balan�o Patrimonial demonstrar�:

I - O Ativo Financeiro;

II - O Ativo Permanente;

III - O Passivo Financeiro;

IV - O Passivo Permanente;

V - O Saldo Patrimonial;

VI - As Contas de Compensa��o.

� 1� O Ativo Financeiro compreender� os cr�ditos e valores realiz�veis independentemente de autoriza��o or�ament�ria e os valores numer�rios.

� 2� O Ativo Permanente compreender� os bens, cr�ditos e valores, cuja mobiliza��o ou aliena��o dependa de autoriza��o legislativa.

� 3� O Passivo Financeiro compreender� as d�vidas fundadas e outras pagamento independa de autoriza��o or�ament�ria.

� 4� O Passivo Permanente compreender� as d�vidas fundadas e outras que dependam de autoriza��o legislativa para amortiza��o ou resgate.

� 5� Nas contas de compensa��o ser�o registrados os bens, valores, obriga��es e situa��es n�o compreendidas nos par�grafos anteriores e que, mediata ou indiretamente, possam vir a afetar o patrim�nio.

Art. 106. A avalia��o dos elementos patrimoniais obedecer� as normas seguintes:

I - os d�bitos e cr�ditos, bem como os t�tulos de renda, pelo seu valor nominal, feita a convers�o, quando em moeda estrangeira, � taxa de c�mbio vigente na data do balan�o;

II - os bens m�veis e im�veis, pelo valor de aquisi��o ou pelo custo de produ��o ou de constru��o;

III - os bens de almoxarifado, pelo pre�o m�dio ponderado das compras.

� 1� Os valores em esp�cie, assim como os d�bitos e cr�ditos, quando em moeda estrangeira, dever�o figurar ao lado das correspondentes import�ncias em moeda nacional.

� 2� As varia��es resultantes da convers�o dos d�bitos, cr�ditos e valores em esp�cie ser�o levadas � conta patrimonial.

� 3� Poder�o ser feitas reavalia��es dos bens m�veis e im�veis.

T�TULO X

Das Autarquias e Outras Entidades

Art. 107. As entidades aut�rquicas ou paraestatais, inclusive de previd�ncia social ou investidas de delega��o para arrecada��o de contribui��es parafiscais da Uni�o, dos Estados, dos Munic�pios e do Distrito Federal ter�o seus or�amentos aprovados por decreto do Poder Executivo, salvo se disposi��o legal expressa determinar que o sejam pelo Poder Legislativo.                 (Vide Decreto n� 60.745, de 1967)

Par�grafo �nico. Compreendem-se nesta disposi��o as empr�sas com autonomia financeira e administrativa cujo capital pertencer, integralmente, ao Poder P�blico.

Art. 108. Os or�amentos das entidades referidas no artigo anterior vincular-se-�o ao or�amento da Uni�o, dos Estados, dos Munic�pios e do Distrito Federal, pela inclus�o:

I - como receita, salvo disposi��o legal em contr�rio, de saldo positivo previsto entre os totais das receitas e despesas;

II - como subven��o econ�mica, na receita do or�amento da benefici�ria, salvo disposi��o legal em contr�rio, do saldo negativo previsto entre os totais das receitas e despesas.

� 1� Os investimentos ou invers�es financeiras da Uni�o, dos Estados, dos Munic�pios e do Distrito Federal, realizados por interm�dio das entidades aludidas no artigo anterior, ser�o classificados como receita de capital destas e despesa de transfer�ncia de capital daqueles.

� 2� As previs�es para deprecia��o ser�o computadas para efeito de apura��o do saldo l�quido das mencionadas entidades.

Art. 109. Os or�amentos e balan�os das entidades compreendidas no artigo 107 ser�o publicados como complemento dos or�amentos e balan�os da Uni�o, dos Estados, dos Munic�pios e do Distrito Federal a que estejam vinculados.

Art. 110. Os or�amentos e balan�os das entidades j� referidas, obedecer�o aos padr�es e normas institu�das por esta lei, ajustados �s respectivas peculiaridades.

Par�grafo �nico. Dentro do prazo que a legisla��o fixar, os balan�os ser�o remetidos ao �rg�o central de contabilidade da Uni�o, dos Estados, dos Munic�pios e do Distrito Federal, para fins de incorpora��o dos resultados, salvo disposi��o legal em contr�rio.

T�TULO XI

Disposi��es Finais

Art. 111. O Conselho T�cnico de Economia e Finan�as do Minist�rio da Fazenda, al�m de outras apura��es, para fins estat�sticos, de inter�sse nacional, organizar� e publicar� o balan�o consolidado das contas da Uni�o, Estados, Munic�pios e Distrito Federal, suas autarquias e outras entidades, bem como um quadro estruturalmente id�ntico, baseado em dados or�ament�rios.

� 1� Os quadros referidos neste artigo ter�o a estrutura do Anexo n� 1.

� 2 O quadro baseado nos or�amentos ser� publicado at� o �ltimo dia do primeiro semestre do pr�prio exerc�cio e o baseado nos balan�os, at� o �ltimo dia do segundo semestre do exerc�cio imediato �quele a que se referirem.

Art. 112. Para cumprimento do disposto no artigo precedente, a Uni�o, os Estados, os Munic�pios e o Distrito Federal remeter�o ao mencionado �rg�o, at� 30 de abril, os or�amentos do exerc�cio, e at� 30 de junho, os balan�os do exerc�cio anterior.

Par�grafo �nico. O pagamento, pela Uni�o, de aux�lio ou contribui��o a Estados, Munic�pios ou Distrito Federal, cuja concess�o n�o decorra de imperativo constitucional, depender� de prova do atendimento ao que se determina neste artigo.

Art. 113. Para fiel e uniforme aplica��o das presentes normas, o Conselho T�cnico de Economia e Finan�as do Minist�rio da Fazenda atender� a consultas, coligir� elementos, promover� o interc�mbio de dados informativos, expedir� recomenda��es t�cnicas, quando solicitadas, e atualizar� sempre que julgar conveniente, os anexos que integram a presente lei.

Par�grafo �nico. Para os fins previstos neste artigo, poder�o ser promovidas, quando necess�rio, confer�ncias ou reuni�es t�cnicas, com a participa��o de representantes das entidades abrangidas por estas normas.

Art. 114. Os efeitos desta lei s�o contados a partir de 1 de janeiro de 1964.

Art. 114. Os efeitos desta lei s�o contados a partir de 1� de janeiro de 1964 para o fim da elabora��o dos or�amentos e a partir de 1� de janeiro de 1965, quanto �s demais atividades estatu�das.                   (Reda��o dada pela Lei n� 4.489, de 1964)

Art. 115. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 17 de mar�o de 1964; 143� da Independ�ncia e 76� da Rep�blica.

JO�O GOULART

Abelardo Jurema

Sylvio Borges de Souza Motta

Jair Ribeiro

Jo�o Augusto de Ara�jo Castro

Waldyr Ramos Borges

Expedito Machado

Oswaldo Costa Lima Filho

J�lio Furquim Sambaquy

Amaury Silva

Anysio Botelho

Wilson Fadul

Antonio Oliveira Brito

Egydio Michaelsen

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 23.3.1964, retificado em 9.4.1964 e retificado em 3.6.1964.

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LEI N. 4.320, DE 17 DE MAR�O DE 1964

Partes vetadas pelo Presidente da Rep�blica e mantidas pelo Congresso Nacional, do Projeto que se transformou na Lei n�.4.320,de 17 de mar�o de 1964 (que estatui normas gerais de direito financeiro para elabora��o e controle dos or�amentos e balan�os da Uni�o, dos Estados, dos Munic�pios e do Distrito Federal ).

VETO

O Presidente da Rep�blica Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo na forma do Par�grafo 3� do Artigo 70 da Constitui��o Federal os seguintes dispositivos da Lei n� 4.320, de 17 de mar�o de 1964.

"Art. 3� ............................................................................................................................................

Par�grafo �nico N�o se consideram para os fins deste artigo as opera��es de cr�dito por antecipa��o da receita, as emiss�es de papel-moeda e outras entradas compensat�rias no ativo e passivo financeiros".

............................................................................................................................................

"Art. 6� ............................................................................................................................................

............................................................................................................................................

2� - Para cumprimento do disposto no par�grafo anterior, o c�lculo das cotas ter� por base os dados apurados no balan�o do exerc�cio anterior aquele em que se elaborar a proposta or�ament�ria do Governo obrigado � transfer�ncia".

............................................................................................................................................

"Art. 7� ............................................................................................................................................

I   ............................................................................................................................................

..........................................obedecidas as disposi��es do artigo 43". ..................................

"Art. 9� Tributo � a receita derivada institu�da pelas entidades de direito p�blico, compreendendo os impostos, as taxas e contribui��es nos termos da Constitui��o e das leis vigentes em mat�rias financeira destinando-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou espec�ficas exercidas por essa entidades."

............................................................................................................................................

"Art. 14 ............................................................................................................................................

............................................................................................................................................

subordinados ao mesmo �rg�o ou reparti��o.....................................................................".

............................................................................................................................................

"Art. 15 ............................................................................................................................................

.........................................................no

m�nimo............................................................................................................................................."

"Art. 15 ............................................................................................................................................

1� Entende-se por elementos o desdobramento da despesa com pessoal, material, servi�os, obras e outros meios de que se refere a administra��o p�blica para consecu��o dos seus fins".

............................................................................................................................................

"Art. 43. A abertura dos cr�ditos suplementares e especiais depende da exist�ncia de recursos dispon�veis para ocorrer � despesa e ser� precedida de exposi��o justificativa.

�1� Consideram-se recursos para o fim deste artigo, deste que n�o comprometidos;

I – o superavit financeiro apurado em balan�o patrimonial do exerc�cio anterior;

II – os provenientes de excesso de arrecada��o;

III – os resultantes de anula��o parcial ou total de dota��es or�ament�rias ou de cr�ditos adicionais, autorizados em lei;

IV – o produto de opera��es de cr�dito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite o Poder Executivo realiz�-las.

�2� Entende-se por superavit financeiro a diferen�a positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro conjugando-se ainda, os saldos dos cr�ditos adicionais transferidos e as opera��es de cr�dito a eles vinculadas.

�3� Entende-se por excesso de arrecada��o, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferen�as acumuladas m�s a m�s, entre a arrecada��o prevista e a realizada, considerando-se ainda, a tend�ncia do exerc�cio.

�4� Para o fim de apurar os recursos utiliz�veis, provenientes de excesso de arrecada��o deduzir-se-� a import�ncia dos cr�ditos extraordin�rios abertos no exerc�cio".

............................................................................................................................................

"Art. 55 ............................................................................................................................................

1� - Os recibos devem conter o nome da pessoa que paga a soma arrecadada, proveni�ncia, e classifica��o, bem como a data e assinatura do agente arrecadador".

............................................................................................................................................

"Art. 57 Ressalvado o disposto no par�grafo �nico do artigo 3� desta lei.............................

............................................................................................................................................

"Art. 58 ............................................................................................................................................

............................................................................................................................................ou n�o

............................................................................................................................................".

"Art. 64 ............................................................................................................................................

Par�grafo �nico. A ordem de pagamento s� poder� ser exarada em documentos processados pelos servi�os de contabilidade".

.............................................................

"Art. 69............................................................................................................................................

............................................................................................................................................nem o respons�vel por dois adiantamentos".

............................................................................................................................................

"Art. 98. A d�vida fundada ser� escriturada com individua��o e especifica��es que permitem verificar, a qualquer momento, a posi��o dos empr�stimos, bem como os respectivos servi�os de amortiza��o e juros".

............................................................................................................................................

Bras�lia, 4 de maio de 1964; 1432 da Independ�ncia e 76� da Rep�blica.

H. Castello Branco.

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É permitido a União Estados Distrito Federal É aos Municípios?

É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre os templos de qualquer culto. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir imposto sobre livros, jornais, e o papel destinado a sua impressão.

É permitido à União aos Estados ao Distrito Federal É aos Municípios recusar fé aos documentos públicos entre os quais aqueles elaborados ou autenticados pelo notário?

Destarte, a pública se traduz na confiança que tem uma coletividade com relação a esses atos e documentos, de forma que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios recusar fé aos documentos públicos, dentre os quais aqueles elaborados ou autenticados pelo notário, salvo prova de falsidade ( ...

É vedado à União aos Estados ao Distrito Federal É aos Municípios segundo a CF?

é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir tributos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros. D a União poderá instituir taxa, mediante lei complementar, com base de cálculo própria de imposto, desde que compreendido em sua competência tributária.

É permitido à União aos Estados ao Distrito Federal É aos Municípios utilizar tributo com efeito de confisco?

Segundo dispõe o art. 150, inciso IV, da Constituição Federal, é vedado ao Estado utilizar tributo com efeito de confisco.