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Diferenças entre o Cumprimento de Sentença e o Processo de ExecuçãoO novo código de processo civil trouxe importantíssimas novidades que certamente contribuirão muito para os interesses do exequente que pretende a efetiva satisfação de seus créditos pelo devedor. Em primeira análise é importante observar a distinção terminológica que o legislador utilizou para os casos das execuções de títulos extrajudiciais e de títulos judiciais. O objetivo aqui será explorar as novidades contidas na execução de título judicial, que não mais está conjunta ao processo de execução, como no CPC/73, mas mereceu capítulo a parte no novo código que trata especificamente do Cumprimento de Sentença. É que o procedimento incidental sincrético pelo qual se requer a satisfação do crédito de um título judicial – elencados pelo art. 515 do CPC – o código passou a diferenciá-lo do Processo de Execução comum chamando-o de Cumprimento da Sentença, nomenclatura essa já presente no CPC de 1973 desde a reforma daquele código, com a Lei 11.232/2005. É importante ressaltar também, que além das novidades coercitivas adotadas pelo incidente do Cumprimento de Sentença, como apossibilidade de protesto da sentença em cartório, a incidência de novos honorários advocatícios de nesta fase, além da já consagrada multa do 475-J (que agora precisa ter seu nome alterado, afinal, o nome da multa era o número do seu artigo que fora modificado). Ambos os temas já foram alvo de debate aqui nesta coluna semanal em outros artigos publicados pela Pílula nº 10 e nº 8. Abaixo os artigos que fundamentam a pedido de protesto da decisão judicial e a incidência de novo honorários na fase de cumprimento de sentença.
Além dessas novidades, é importante ressaltar que a maior diferença quanto a fase do cumprimento de sentença e o processo de execução convencional está na forma de defesa do executado. É que, em se tratando de execução de títulos judiciais, a defesa do executado se dará por meio da Impugnação, conforme nos ensina o § 1º do art. 520, para a os casos de cumprimento provisório da sentença, e, o art. 525 para os casos de cumprimento definitivo da sentença. Isto é, a defesa do executado nestes caso não se dará mais por Embargos à Execução. Esta que é defesa própria para os casos do Processo de Execução que se destinam aos títulos executivos extrajudiciais. Uma mudança substancial está no prazo do executado para oferecimento da Impugnação que passa a contar automaticamente após término do prazo de 15 dias para pagamento voluntário da obrigação (art. 523). Ou seja, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, dois direitos passam a surgir: em primeiro, o acréscimo ao débito de multa de 10% e também de novos honorários advocatícios de 10%; em segundo, está automaticamente iniciado o prazo de 15 dias (art. 525) para o executado apresentar sua defesa por meio da Impugnação. Diferentemente da defesa do Processo de Execução por meio dos Embargos à Execução, na Impugnação o executado (que nada mais é do que réu na etapa de cumprimento da sentença, devido ao processo sincrético), está limitado a alegar apenas algumas matérias que estão expressamente elencadas nos incisos do § 1º do art. 525. Nesta altura, somente poderá o executado alegar matérias que não poderiam ter sido alegadas no processo de conhecimento no qual formou-se o título executivo judicial, tendo em vista que tais matérias sofreram incidência da eficácia preclusiva da coisa jugada, por força do art. 508 do CPC.
Desta forma, as matérias que poderão ser alvo de defesa do executado são:(i) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento o processo ocorreu à revelia; (ii) ilegitimidade da parte; (iii) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (iv) penhora incorreta ou avaliação errônea; (v) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;(vi) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; (vii)qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença. Para quem ainda não curtiu a página no Facebook, vale conferir, pois lá, além dos artigos são disponibilizadas dicas rápidas e resumidas sobre oNovo CPC. Clique aqui e curta a página! Cadastre-se também no meu site para receber os novos artigos em seu email, www.ighorjacintho.com.br Fim do corpo da notícia. Fim da listagem de tags. Quando a sentença pode ser executada provisoriamente?475-O do CPC: “É definitiva a execução da sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo”.
Em que hipóteses é possível o cumprimento provisório de sentença?Havendo recurso pendente de julgamento, pode haver a reforma ou anulação do título executivo judicial, razão pela qual o cumprimento de sentença será provisório. Logo, cumprimento provisório de sentença é a execução cabível na pendência de recurso sem efeito suspensivo.
É possível ajuizar o cumprimento provisório de sentença de decisão interlocutória?Resposta: sim. “2. Em caso de descumprimento da obrigação imposta as astreintes fixadas na decisão interlocutória de antecipação da tutela e nas posteriores devem ser ratificadas na sentença, a fim de viabilizar a sua execução provisória. Precedente do Superior Tribunal de Justiça, REsp n.
O que significa cumprimento provisório de decisão?Trata-se do efeito suspensivo ope judicis. De toda sorte, para que se possa dar início ao cumprimento provisório de sentença, deverá ser o título executivo impugnável por meio de recurso sem efeito suspensivo, o que autoriza, portanto, o início dos atos executivos, ainda que mediante regime em parte diferenciado.
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