Funcionário pode ser registrado em uma empresa e trabalhar em outra

Funcionário pode ser registrado em uma empresa e trabalhar em outra

Você já ficou se questionando se poderia trabalhar simultaneamente em duas empresas com a carteira assinada?

Pela legislação trabalhista brasileira, isso é possível sim.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) informa que não há qualquer tipo de impedimento em assinar a carteira em dois locais de trabalho.

No entanto, é preciso observar atentamente as circunstâncias que tornam essa prática inviável:

Horários coincidentes: Para trabalhar em duas empresas ao mesmo tempo, é necessário que as suas jornadas de trabalho não sejam coincidentes.

Isso significa que o tempo dedicado a um emprego não pode atrapalhar a sua carga horária no outro, prejudicando alguma das empresas com atrasos ou faltas (o que inclusive, pode gerar demissão por justa causa).

Concorrência: Empregos simultâneos não podem ser mantidos quando as empresas concorrem entre si (art. 482, c, da CLT). Se você trabalha no escritório de uma empresa de ônibus, significa que não pode aceitar o emprego em outra organização que atue no mesmo setor, por exemplo.

Confiabilidade: Você é impedido de trabalhar em dois locais quando uma das ocupações exija que você viole segredos da outra empresa (art. 482, g, da CLT).

Exclusividade: O pacto firmado entre você e seus empregadores deve ser considerado. Caso algum dos contratos exija a dedicação exclusiva, não é possível assumir responsabilidades com outra empresa (art. 482, g, da CLT).

E como fica a contribuição para a Previdência Social?

Se você possuir dois vínculos empregatícios ao mesmo tempo, contribuirá de maneira concomitante para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).  

Assim, você terá dois salários-de-contribuição e dois descontos, cada um correspondente a um vínculo.

Essa situação, no entanto, impõe uma regra de cálculo que não soma os salários na hora de definir o valor da aposentadoria. Uma das atividades é considerada principal, tomando uma proporção maior, e a outra é considerada secundária, assumindo uma proporção menor.

Fonte: Sindeesmat

Tenho duas lojas do mesmo ramo, porém CNPJ's diferentes. As vezes um dos meus funcionários faltam em uma loja, que fica desfalcada. Posso colocar, eventualmente, um empregado da minha outra loja para trabalhar na que está faltando pessoal?

Respostas

4

  • M

    MTB Recursos Suspenso Segunda, 19 de outubro de 2015, 23h27min

    nao pode!

  • Funcionário pode ser registrado em uma empresa e trabalhar em outra

    Victor Fonteles Terça, 20 de outubro de 2015, 22h47min

    Wasler Moura, mas qual a justificativa? acredito não haver problema, pois se trata do mesmo grupo econômico ( mesma gestão, a administração é exercida no mesmo local e pela mesma pessoa) Ademais, são trabalhos eventuais, não havendo a possibilidade de criação de novo vinculo.

  • M

    MTB Recursos Suspenso Quarta, 21 de outubro de 2015, 11h41min

    Em se tratando de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, o empregado contratado por uma delas pode ser, posteriormente, transferido para prestar serviços em favor de qualquer das empresas agrupadas, por forca de um único contrato de emprego, porque o empregador é único e todas as empresas respondem solidariamente quanto à relação de emprego (artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT).

    Existirá grupo econômico sempre que uma ou mais empresas, embora cada uma delas tenha personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade (art. 2º, parágrafo 2º da CLT).

    Alguns doutrinadores entendem que, para haver tal “circulação” do trabalhador entre as empresas do grupo, deverá existir pacto contratual, com cláusula expressa de mobilidade, sob pena de nulidade, já que pode configurar-se em alteração das condições contratuais em prejuízo para o trabalhador.

    Entende-se que mesmo no caso em que não haja pactuação prévia no contrato de trabalho sobre a possibilidade de o empregado ser transferido para outra empresa do mesmo grupo econômico, é possível efetivar a transferência, desde que haja a concordância do empregado e que este fato não lhe acarrete prejuízo direto ou indireto.

    Ainda, entende-ses que referida concordância não necessita ser expressa, podendo ser tácita.

    Portanto, a transferência de empregado entre empresas do mesmo grupo econômico será licita se forem mantidas as mesmas condições de trabalho e c$$ontados os direitos trabalhistas desde o inicio do primeiro contrato.

    Se sua empresa encaixa perfeitamente na situação que permite a locomoção dos funcionários, nao vai ter problema.

    Sugiro aguardar mais respostas aqui, esse é o meu entendimento, minha interpretação.

    Temos especialistas no assunto de direitos trabalhistas aqui no fórum, sugiro que aguarde!
    Abçs

  • R

    Rafael F Solano Quarta, 21 de outubro de 2015, 21h02min

    O empregado transferido deve ser acompanhado da cópia de seu registro (Livro ou Ficha) para que no novo local de trabalho ele passe tais informações para o registro da pessoa juridica local, seu novo posto de trabalho.

    Se vc irá lançar mão de empregado itinerante, ele deve ser contratado como folguista e receber com antecedência a programação de sua escala, com o dia, a hora e o local (qual loja).

    Se seu funcionario não é folguista ele não pode ir prestar serviço em outra pessoa juridica, pois aquela não é sua empregadora. Vc não é o empregador deste trabalhador, é apenas o representante do empregador, a empresa.

    Se ficar deslocando funcionários e for flagrado pela fiscalização vai morrer numa grana forte, e ainda vai fazer o fiscal levantar a lebre, ele vai fazer uma devassa para pegar todos os erros nos últimos 5 anos, qualquer erro, e poderá tmb avisar algum amigo fiscal de renda, aí vc terá problemas de verdade, vai preferir mudar-se para Catmandu, seja lá onde isso fica!!!!!!

Essa dúvida já foi fechada, você pode criar uma pergunta semelhante.

Sou CLT posso trabalhar em outra empresa?

De fato, é permitido assinar a carteira de trabalho simultaneamente em duas empresas diferentes. Nenhum artigo ou parágrafo da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) proíbe um empregado do setor privado em ter dois ou mais empregos.

Pode trabalhar em outra empresa registrado?

Posso ter dois empregos de carteira assinada? Para lhe dar uma boa notícia logo de começo, sim, é possível trabalhar em dois empregos de carteira assinada, tendo em vista que não existe nenhuma lei específica que proíba o cidadão de ter dois empregos ao mesmo tempo.

O que é duplo vínculo empregatício?

O duplo vínculo acontece quando um sócio possui vínculos com outras empresas, seja como empregado CLT, sócio, ou cooperado e recebe salário em que é feito o recolhimento de INSS.

Como funciona sair de uma empresa e entrar em outra?

Enfim, respondendo sua pergunta, não há nada que impeça o funcionário de começar em outro emprego no dia da baixa dele na empresa anterior. Primeiramente, a empresa da qual você faz parte não pode determinar a data que a pessoa pode pedir demissão, isso deve ser livre e em qualquer data, como determina a lei.