Meeira e herdeira ao mesmo tempo

À pedidos do público, hoje explicarei um dos artigos mais discutidos e complexos do livro de Direito das Sucessões no Código Civil, que é o artigo 1.829. 

Meu marido morreu? Herdarei o patrimônio que ele deixou? 

Em uma tentativa didática, serei o mais breve e direta possível: cônjuge é herdeiro necessário, e portanto tem direito à reserva da legítima, disposto por lei, ou seja, em geral o cônjuge será herdeiro com a morte de seu marido/esposa. 

Se o sobrevivente for a única pessoa deixada pelo falecido, sim, ele será herdeiro e nada será limite ou condição para receber a herança, a não ser que o falecido tenha deixado testamento válido, mas esse só poderá dispor da parte disponível (corresponde a metade do patrimônio). 

Se o falecido tiver deixado ascendentes, pais, avós etc., em linha infinita, o sobrevivente também será herdeiro, independente de regime de bens, e concorrerá à herança com a linha parental. 

No entanto, a grande confusão, vem com os casos mais comuns que é quando o falecido deixa cônjuge e descendentes (filhos, netos, em Linha infinita). Aí sim, o regime de bens, vai ser levado em consideração, pois nesse caso, o cônjuge meeiro poderá herdar em concorrência ou não com os demais descendentes. 

Neste caso, os casados sob o regime da comunhão universal, da separação absoluta (que é aquela convencional), e da comunhão parcial de bens que não tenham deixado bens particulares, não concorrerão com os descendentes, pois já são meeiros do patrimônio do falecido, ou seja, já são proprietários da metade dos bens, não em virtude da morte, mas em virtude do casamento.

No entanto, no regime de participação  final dos aquestos e, no regime da comunhão parcial quando o falecido tenha deixado bens particulares (ou seja, quando esses bens não tenham se comunicado em virtude do casamento). Nesses casos o cônjuge será meeiro e herdeiro ao mesmo tempo. 

E o regime da separação obrigatória de bens? Este regime, como disse no artigo passado, é o regime imposto pela Lei. E, portanto, afastaria o cônjuge da herança. No entanto, a incidência da súmula 377 do STF pode fazer com que o herdeiro seja meeiro. 

Essas regras atualmente funcionam da mesma forma para os companheiros em união estável, tendo em vista, que a decisão do STF nos Recursos Extraordinários 646721 e 878694, ambos em regime de repercussão geral, equiparou cônjuges e companheiros para fins de sucessão, um do outro, inclusive em uniões homoafetivas.

Portanto, a regra é: cônjuge será herdeiro independente de regime de bens, no entanto, o regime de bens implicará nesta regra se o falecido também tiver deixado descendentes. 

Não esqueça de procurar sempre um advogado especialista.

Jamile Saraty 
Advogada

MINUTA

Os cartórios extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado do Pará estão autorizados a funcionarem em regime de plantão, que poderá ser presencial, virtual, ou por outro modo de atendimento a distância. A autorização decorre de Provimento das Corregedorias de Justiça das Comarcas da Região Metropolitana de Belém e do Interior do Tribunal de Justiça do Pará, que dispõe sobre medidas de prevenção a serem adotadas nos Serviços Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado do Estado em relação ao vírus COVID-19. O Provimento, que tem validade até 30/04/2020.

Com o calendário das eleições ainda inalterado, o TRE do Pará não parou e está funcionando em regime de Plantão Extraordinário,  o que levou a Corregedoria do TRE, que tem à frente a desembargadora Luzia Nadja Guimarães, editar no decorrer dessa semana o Provimento n.º 3/2020, que estabelece as diretrizes de atendimento para regularização de inscrições eleitorais dos pretensos candidatos a cargo eletivo nas eleições de 2020, e de outros eleitores que estiverem em situação de urgência.

Para atendimento dos eleitores nessas circunstâncias específicas, o TRE disponibilizou o Portal da Internet (www.tre-pa.jus.br) o sistema de agendamento de atendimento virtual via Título Net, por meio do qual poderão ser acessados os  serviços de alistamento, transferência e revisão do título eleitoral.

A Justiça Federal determinou em decisão liminar que o município de Belém realoque todos os profissionais de enfermagem idosos (acima de 60 anos), bem como gestantes e de todos os demais profissionais de enfermagem que estejam incluídos no considerado grupo de risco para as complicações da Covid-19, em atividades que não envolvam o contato direto com pacientes já diagnosticados ou suspeitos de infecção por coronavírus.

Muita gente confunde meação com herança, é tanto que quando um casal se divorcia, fica com dúvida se na divisão dos bens, os filhos ficam com alguma parte.

Vale lembrar que os institutos da meação e da sucessão se diferenciam, veja:

MEAÇÃO – A meação decorre do Direito de Família e se refere à divisão dos bens comuns, dependendo do regime de bens adotado no casamento.

Vamos agora considerar o seguinte exemplo: um determinado casal está vivendo um relacionamento há 20 anos sob o regime de comunhão parcial de bens (ou seja, todos os bens adquiridos durante o casamento pertencem aos dois, sendo metade destinada a cada um).

O casal entra com um processo de divórcio e possui um imóvel e dois automóveis. Independente da quantidade de filhos que eles possuem, a divisão fica da seguinte forma: 50% do patrimônio para o marido e 50% para a esposa, os filhos não entram na meação.

HERANÇA – Por outro lado, a sucessão ocorre sobre os bens deixados pelo falecido, sendo deferida a transmissão causa mortis. Assim, excluída a meação há o patrimônio do falecido, que é a herança a ser dividida legalmente entre os herdeiros.

Exemplo: um pai, viúvo, que possui apenas um filho e acaba de falecer. Esse filho (herdeiro) recebe 100% do patrimônio do pai. Trata-se de um caso bem simples, em que há apenas um herdeiro. Mas dependendo da situação e do número de pessoas envolvidas é preciso seguir a ordem de vocação hereditária.

E o que vem a ser isso? É a regra que estabelece a prioridade das pessoas com direito a receber a herança quando o falecido não deixa testamento. E a ordem a ser respeitada é: descendentes (filhos, netos etc.), ascendentes (pais), cônjuge, irmãos, sobrinhos, tios.

Embora esses dois conceitos possam gerar muita confusão, dúvidas e até brigas na Justiça, o entendimento deles na verdade não é tão complicado assim.

Vamos para mais um exemplo: O casal possui dois filhos e o marido acaba de sofrer um acidente de automóvel e falece. Suponhamos que o patrimônio desse casal seja constituído de apenas um Imóvel.

Como ficaria a questão da divisão do patrimônio entre a esposa e os dois filhos? Metade do patrimônio (50% do imóvel) ficaria com a esposa (meeira) e a outra metade seria destinada aos dois filhos (herdeiros), cabendo a cada um deles um quarto do patrimônio (25% do bem).

Esse caso é também bem simples e serve para ilustrar e distinção entre herdeiro e meeiro. A Justiça entende que nessa situação a esposa não tem direito à herança, pois ela já detém metade do patrimônio como meeira. A outra metade do patrimônio (a herança propriamente dita) seria destinada aos herdeiros descendentes (os dois filhos do casal).

POSSIBILIDADE DE SER MEEIRO E HERDEIRO

Vamos analisar outro exemplo: um casal sem filhos em regime de comunhão parcial de bens com um patrimônio composto de dois imóveis e um carro. O marido cujos pais (ascendentes) já estão mortos morre inesperadamente e não possui testamento.

Como fica a herança? Quem é herdeiro e quem é meeiro? Não há neste exemplo, segundo prescreve a lei, nenhuma dificuldade para estabelecer quem fica com o que após a morte do marido.

A esposa viúva herdará 100% de todo o patrimônio do casal, pois levando-se em conta a ordem de vocação hereditária, ela assumirá a condição de meeira e herdeira ao mesmo tempo, uma vez que na frente dela só haveria duas possibilidades para impedi-la de receber metade do patrimônio do falecido marido como herança:

1) descendentes (filhos, netos etc.); e

2) ascendentes (pais). O terceiro na linha sucessória é o cônjuge, ou seja, a esposa.

Esses foram apenas dois exemplos, mas dependendo do número de indivíduos envolvidos (interessados e pretendentes herdeiros) e do regime de bens escolhido pelos cônjuges, o estabelecimento de herança e meação pode variar bastante, mas a lógica para a distinção entre as duas condições é relativamente simples e clara.

No geral é um assunto simples mas que confunde muita gente, caso haja mais dúvidas a este respeito, contrate um advogado (a) de sua confiança para sanar seus questionamentos.

Dra. Ivenise Rocha

Quando a viúva meeira é herdeira?

Se há falecimento, os cônjuges são meeiros um do outro. No caso de filhos, o cônjuge será meeiro e os filhos herdeiros. Porém, se o casal não tiver filhos e o falecido não tiver pais vivos, o cônjuge será além de meeiro, herdeiro do patrimônio, ou seja, terá direito a 100% do patrimônio do casal.

Pode ser meeira é herdeira ao mesmo tempo?

Assim, temos que o cônjuge viúvo pode ser tanto meeiro quanto herdeiro, pode ser somente herdeiro ou somente meeiro e pode ser os dois, meeiro e herdeiro, tudo dependerá do regime de bens adotado pelo casal.

Quando a viúva tem direito a 75% dos bens?

Isso quer dizer que se a marido falecido deixou 10 descendentes que também são filhos da viúva, 25% da herança pertence à viúva e o restante (75%) será dividido entre os descendentes, ou seja, cada um terá uma cota-parte equivalente a 7,5% da herança.

Quando o cônjuge sobrevivente concorre com os herdeiros?

O cônjuge sobrevivente, casado sob o regime da comunhão parcial de bens, concorre com os descendentes na sucessão do falecido apenas quanto aos bens particulares que este houver deixado, se existirem.