Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas

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Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas

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garantia convencional e, após, o da garantia legal. Se, no entanto, o vício surgir no curso do primeiro, o prazo para reclamar se esgota em trinta dias seguintes ao seu descobrimento. Significa dizer que, mesmo havendo ainda prazo para a garantia, o adquirente é obrigado a denunciar o defeito nos trinta dias seguintes ao em que o descobriu, sob pena de decadência do direito.
A jurisprudência vem aplicando duas exceções à regra de que os referidos prazos contam-se da tradição: a primeira, quando se trata de máquinas sujeitas a experimentação; a segunda, nas vendas de animais. Quando uma máquina é entregue para experimentação, sujeita a ajustes técnicos, o prazo decadencial conta-se do seu perfeito funcionamento e efetiva utilização. No caso do animal, conta-se da manifestação dos sintomas da doença de que é portador, até o prazo máximo de cento e oitenta dias. 
Dispõe, a propósito, o § 1º do art. 445 do Código Civil que, em se tratando de vício que “só puder ser conhecido mais tarde”, a contagem se inicia no momento em que o adquirente “dele tiver ciência”, com “prazo máximo de cento e oitenta dias em se tratando de bens móveis, e de um ano, para os imóveis”.
HIPÓTESES DE DESCABIMENTO DAS AÇÕES EDILÍCIAS
COISAS VENDIDAS CONJUNTAMENTE
Não cabem as ações edilícias nas hipóteses de coisas vendidas conjuntamente. Dispõe, com efeito, o art. 503 do Código Civil:
“Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas”.
Só a coisa defeituosa pode ser restituída e o seu valor deduzido do preço, salvo se formarem um todo inseparável (uma coleção de livros raros ou um par de sapatos, p. ex.). Se o defeito de uma comprometer a universalidade ou conjunto das coisas que formem um todo inseparável, pela interdependência entre elas, o alienante responderá integralmente pelo vício.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL
A entrega de coisa diversa da contratada não configura vício redibitório, mas inadimplemento contratual, respondendo o devedor por perdas e danos (CC, art. 389). Desse modo, o desfalque ou diferença na quantidade de mercadorias ou objetos adquiridos como coisas certas e por unidade não constitui vício redibitório. Assim também a compra de material de determinado tipo e recebimento de outro. Em caso de inexecução do contrato, assiste ao lesado o direito de exigir o seu cumprimento ou pedir a resolução, com perdas e danos.
A possibilidade de a vítima pleitear a resolução do contrato aproxima os casos de vícios redibitórios do inadimplemento contratual. Nos primeiros, no entanto, o contrato é cumprido de modo imperfeito, enquanto no segundo ele é descumprido.
ERRO QUANTO ÀS QUALIDADES ESSENCIAIS DO OBJETO
Igualmente não configura vício redibitório e não autoriza a utilização das ações edilícias o erro quanto às qualidades essenciais do objeto, que é de natureza subjetiva, pois reside na manifestação da vontade (CC, art. 139, I). Dá ensejo ao ajuizamento de ação anulatória do negócio jurídico, no prazo decadencial de quatro anos (CC, art. 178, II).
Se alguém, por exemplo, adquire um relógio que funciona perfeitamente, mas não é de ouro, como o adquirente imaginava (e somente por essa circunstância o comprou), trata-se de erro quanto à qualidade essencial do objeto. Se, no entanto, o relógio é mesmo de ouro, mas não funciona por causa do defeito de uma peça interna, a hipótese é de vício redibitório.
Quando o indivíduo compra determinado objeto supondo ter ele uma qualidade especial, que na realidade não possui, há apenas diferença de qualidade e não vício ou defeito do produto.
Nos casos de erro, o comprador não quer comprar a coisa que afinal adquiriu; nos de vícios redibitórios, ele deseja adquirir exatamente a coisa comprada, mas não imagina que ela apresenta uma imperfeição não comum entre suas congêneres e não perceptível em um simples e rápido exame exterior.
A ação redibitória pode dar lugar à resolução do contrato, mas com base em um pressuposto muito particular: o cumprimento imperfeito da obrigação no tocante ao objeto, que se apresenta com defeitos ou vícios. Por outro lado, a ação resolutória de caráter geral pressupõe o próprio inadimplemento, ou seja, a falta de cumprimento ou, pelo menos, o retardamento no cumprimento.
Aduz o preclaro mestre italiano que a diferença entre a ação resolutória e a ação redibitória reside no fato de que a falta ou diferença de qualidade, que dá ensejo à ação anulatória, afeta a coisa no sentido de fazer dela algo completamente distinto (um genus diferente) do que imaginava o adquirente, enquanto o vício da coisa, que dá lugar à redibitória, é menos grave, no sentido de que a torna inepta para o uso a que se destina, mas não a torna um genus diferente daquele a que, segundo o pensamento do adquirente, deve pertencer. Um cavalo de uma raça distinta da pactuada é uma coisa que apresenta uma falta de qualidade; um cavalo que se enfurece facilmente é uma coisa afetada de um vício.
COISA VENDIDA EM HASTA PÚBLICA
Poderá o adquirente lesado, em qualquer caso, mesmo no de venda feita compulsoriamente por autoridade da justiça, propor tanto a ação redibitória como a quanti minoris, se a coisa arrematada contiver vício redibitório. Não prevalece mais, pois, a hipótese excepcionada no diploma anterior como exclusão de direito.
DISCIPLINA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Quando uma pessoa adquire um veículo, com defeitos, de um particular, a reclamação rege-se pelas normas do Código Civil. Se, no entanto, adquire-o de um comerciante estabelecido nesse ramo, pauta-se pelo Código de Defesa do Consumidor. Este diploma considera vícios redibitórios tanto os defeitos ocultos como também os aparentes ou de fácil constatação.
Os prazos são decadenciais. Para os vícios aparentes em produto não durável (mercadoria alimentícia, p. ex.), o prazo para reclamação em juízo é de trinta dias; e de noventa dias, em produto durável, contados a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. Obsta, no entanto, à decadência, a reclamação comprovada formulada perante o fornecedor, até resposta negativa e inequívoca.
Os fornecedores, quando efetuada a reclamação direta, têm o prazo máximo de trinta dias para sanar o vício. Não o fazendo, o prazo decadencial, que ficara suspenso a partir da referida reclamação, volta a correr pelo período restante, podendo o consumidor exigir, alternativamente: a) substituição do produto; b) a restituição da quantia paga, atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou c) o abatimento proporcional do preço. O prazo mencionado pode ser reduzido, de comum acordo, para o mínimo de sete dias, ou ampliado até o máximo de cento e oitenta dias (CDC, art. 18, §§ 1º e 2º).
DA EVICÇÃO
CONCEITO E FUNDAMENTO JURÍDICO
Evicção é a perda da coisa em virtude de sentença judicial, que a atribui a outrem por causa jurídica preexistente ao contrato.
Todo alienante é obrigado não só a entregar ao adquirente a coisa alienada, como também a garantir-lhe o uso e gozo. Dá-se a evicção quando o adquirente vem a perder, total ou parcialmente, a coisa por sentença fundada em motivo jurídico anterior (evincere est vincendo in judicio aliquid auferre).
Cumpre ao alienante, por conseguinte, assistir o adquirente em sua defesa, ante ações de terceiros, como decorrência de obrigação ínsita nos contratos onerosos. Não se exige culpa do alienante, que mesmo de boa-fé responde pela evicção, salvo quando expressamente se tenha convencionado em contrário, pois se admite a exclusão da responsabilidade.
Trata-se de cláusula de garantia que opera de pleno direito, não necessitando, pois, de estipulação expressa, sendo ínsita nos contratos comutativos onerosos, como os de compra e venda, permuta, parceria pecuária, sociedade, transação, bem como na dação em pagamento e na partilha do acervo hereditário. Inexiste, destarte, em regra, responsabilidade pela evicção nos contratos gratuitos (CC, art. 552), salvo se se tratar de doação modal (onerosa ou gravada de encargo).
“Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante

O que é um defeito oculto?

O vício oculto é um defeito ou falha de fabricação que se manifesta após certo tempo de uso do produto, por exemplo, um veículo novo, cuja fábrica instalou uma peça defeituosa, que vem a apresentar defeito no câmbio após meses de uso...

Quando se vendem coisas conjuntamente como um rebanho uma biblioteca o defeito oculto de uma destas coisas não autoriza a rejeição de todas?

Em caso de coisas vendidas conjuntamente, em regra, o defeito oculto de uma autoriza o comprador a rejeitar todas elas, redibindo o contrato. Constatando-se a existência de vícios redibitórios, cabe ao alienante a opção de redibir o contrato ou propor o abatimento no preço.

Quais as medidas previstas quando o defeito ou vício for oculto?

Garantia para vício oculto Na seção IV, o CDC estabelece os prazos para reclamar, tanto dos vícios aparentes quanto dos ocultos. São eles: 30 dias para reclamação, no caso de bens ou serviços não duráveis; 90 dias para produtos duráveis.

Quais os requisitos para a configuração do vício oculto?

São requisitos para a configuração do vício redibitório: a) A coisa adquirida deve ser negociada em razão de um contrato comutativo, ou de uma doação onerosa, ou remuneratória. b) O vício ou defeito deve ser oculto e prejudicial à utilização do bem ou pelo menos lhe diminuir o valor.