O que é competência qual a regra de competência no Processo Civil?

COMPET�NCIA

Compet�ncia

� o poder que tem um �rg�o jurisdicional de fazer atuar a jurisdi��o diante de um caso concreto. � uma parcela da jurisdi��o que det�m um �rg�o jurisdicional para julgar determinados processos no �mbito que lhe foi atribu�do atrav�s das regras legais. Para se fazer a distribui��o das compet�ncias, o legislador leva em conta certas caracter�sticas da pr�pria causa e do processo, a constitui��o diferenciada de �rg�os jurisdicionais e atribui��o de cada um dos �rg�os. No Brasil, a distribui��o � feita em diversos n�veis juridico-positivos. A Constitui��o Federal determina expressamente a compet�ncia de cada uma das Justi�as e dos Tribunais Superiores da Uni�o. A lei federal os C�digos de Processo Civil, Penal etc., principalmente as regras sobre o foro competente que busca definir onde ser� proposta a a��o, em qual comarca ou se��o judici�ria, podendo haver o foro de elei��o, ou seja, as partes podem eleger o foro onde ser� proposta a a��o.

As Constitui��es Estaduais distribuem a compet�ncia origin�ria dos tribunais locais, ou seja, verifica-se qual o �rg�o competente para julgar, se � inferior (1� inst�ncia) ou superior (2� inst�ncia), respeitando-se sempre o duplo grau de jurisdi��o. Nas leis de organiza��o judici�ria, encontram-se as regras sobre compet�ncia de ju�zo. Aqui se determina por sorteio a vara competente para julgar, isso quando h� v�rias varas e v�rios ju�zos de mesma compet�ncia. Chama-se compet�ncia de ju�zo e n�o do juiz, porque em uma s� vara pode haver mais de um juiz competente para julgar a causa. Aqui se determina a compet�ncia interna, ou seja, qual o juiz competente que ir� julgar o processo.

A compet�ncia de jurisdi��o determina qual a justi�a dentre todas � competente para o julgamento, poder� ser de compet�ncia origin�ria do STF ou do STJ. Na internacional verifica-se, diante de um caso concreto, se a causa ser� julgada perante a justi�a brasileira ou se foge a sua territorialidade.

Tipos de Compet�ncia

         Compet�ncia material - � fixada de acordo com o tipo da causa a ser solucionada;

         Compet�ncia funcional - se refere � defini��o de compet�ncia entre os juizes que atuar�o no mesmo processo em diferentes momentos, ou seja, justi�a inferior e justi�a superior. Assim, nos processos de compet�ncia do j�ri, tem uma fase em que o processo tramita perante o juiz singular, momento em que este dar� seu parecer jur�dico (senten�a de pron�ncia ou impron�ncia), depois disso ser� analisado perante o j�ri.

         Compet�ncia absoluta - as partes n�o podem dispor da justi�a, sendo assim, o juiz recebendo uma causa que est� fora de sua compet�ncia, declara a sua incompet�ncia e envia � justi�a respectiva para julgamento, ainda que nada aleguem as partes. Esta compet�ncia � improrrog�vel.

         Compet�ncia relativa � � prorrog�vel, isto �, a vontade das partes ou a elei��o de foro pode modificar as regras da compet�ncia. O valor da causa � tamb�m um fator importante para determina��o de compet�ncia, este � um fator relevante. Pois h� justi�as que s� julgam causas at� determinadas quantias, tal qual se d� nas justi�as de pequenas causas.

Compet�ncia
I � Conceito

Compet�ncia � a quantidade de jurisdi��o cujo exerc�cio � atribu�do a cada �rg�o ou grupo de �rg�os.

II � Distribui��o da compet�ncia

No Brasil, a distribui��o � feita pela Constitui��o Federal que determina a compet�ncia de cada justi�a e dos tribunais superiores da Uni�o; pela lei federal CPP e CPC etc, (regras sobre o foro competente); Constitui��es Estaduais (compet�ncia origin�ria dos tribunais locais); pelas leis de organiza��o judici�ria (compet�ncia de ju�zo).

III � �rg�os judici�rios diferenciados

a)    Compet�ncia de jurisdi��o � qual a justi�a competente?

b)    Compet�ncia origin�ria � competente o �rg�o superior ou inferior?

c)     Compet�ncia de foro � qual a comarca ou se��o judici�ria competente?

d)    Compet�ncia de ju�zo � qual a vara competente?

e)    Compet�ncia interna � qual o juiz competente?

f)      Compet�ncia recursal � competente o mesmo �rg�o ou um superior?

IV � Elabora��o dos grupos de causas

Estabelecida a distin��o estrutural dos �rg�os judici�rios �, antes de dizer qual a compet�ncia de cada um deles, separar em grupos os poss�veis conflitos interindividuais, observando certos caracteres comuns.

V - Dados referentes � causa

A lei exige que toda demanda apresentada em ju�zo contenha os seguintes elementos:

a)    Autor e r�u;

b)    O pedido;

c)     Os fatos dos quais decorre o direito;

d)    Os fundamentos jur�dicos;

O legislador leva em conta o modo como se apresenta em concreto cada um desses elementos em cada demanda, valendo-se disso no seu trabalho de elabora��o de grupos de causas para fins de determina��o de compet�ncia.

VI � Dados referentes ao processo

�s vezes o legislador vai buscar elementos no processo para resolver o problema da distribui��o da compet�ncia. Isso se d� principalmente quando a compet�ncia de determinado ju�zo ou organismo � ditada:

a)    Pela natureza do processo;

b)    Pela natureza do procedimento;

c)     Pela rela��o com o processo anterior (processo contendo mesmo conflito j� apreciado em outro � de compet�ncia do mesmo juiz).

VII � Atribui��o das causas aos �rg�os

Nessa distribui��o �s vezes visa o interesse p�blico (compet�ncia de jurisdi��o), �s vezes ao interesse e a comodidade das partes (compet�ncia de foro, territorial) �s vezes �s duas coisas.

a)    Compet�ncia de jurisdi��o � distribu�da na Constitui��o Federal � dados levados em considera��o:

1)    Natureza da rela��o jur�dica controvertida (justi�as especiais e comuns);

2)    Qualidade das pessoas (qual a justi�a competente);

b)    Compet�ncia origin�ria � em regra dos �rg�os inferiores, excepcionalmente pertence ao STF ou STJ ou aos �rg�os de jurisdi��o superior de cada uma das justi�as;

c)     Compet�ncia de foro(territorial) - vem disciplinada nas leis processuais CPC e CPP que cont�m regras b�sicas (foro comum). No processo civil prevalece o foro do domic�lio do r�u, no penal o da consuma��o do delito e no trabalhista o da presta��o de servi�os;

d)    Compet�ncia de ju�zo � resulta da distribui��o dos processos entre �rg�os judici�rios do mesmo foro. Ju�zo � sin�nimo de �rg�os judici�rio, e m 1� grau corresponde �s varas; em um s� foro h�, freq�entemente, mais de um ju�zo ou vara. A compet�ncia do ju�zo � determinada:

1)    Pela natureza da rela��o jur�dica controvertida, ou seja, pelo fundamento jur�dico-material da demanda;

2)    Pela condi��o das pessoas;

e)    Compet�ncia interna � � um problema decorrente da exist�ncia de mais de um juiz no mesmo ju�zo, ou v�rias comarcas, turmas ou se��es no mesmo tribunal. Havendo dois juizes em exerc�cio na mesma comarca ou vara, aquele que tiver iniciado a instru��o oral em audi�ncia prosseguir� no processo at� dar a senten�a, s� se afastar� do processo se transferido, promovido ou aposentado;

f)      Compet�ncia recursal � pertence em regra aos tribunais. A parte vencida inconformada pede manifesta��o do �rg�o jurisdicional mais elevado (princ�pio do duplo grau de jurisdi��o);

Foro � o territ�rio dentro de cujos limites o juiz exerce a jurisdi��o. Nas justi�as dos estados o foro de cada juiz de 1� grau � a comarca. Na federal � a se��o judici�ria. O foro do tribunal de justi�a � todo o estado, os dos tribunais regionais federais � toda a regi�o definida em lei, do STF, do STJ e demais tribunais superiores � o territ�rio nacional.

Os foros regionais de SP s�o parcelas do foro da capital. A comarca � uma s�, mas as leis de organiza��o judici�ria distribuem os processos entre as varas do foro central e dos regionais, seja pelo crit�rio do valor, seja pelo da pessoa ou natureza da pretens�o deduzida.

Compet�ncia Absoluta e Relativa

I � Prorroga��o da compet�ncia

A distribui��o do exerc�cio da fun��o jurisdicional entre organismos judici�rios leva em conta �s vezes o interesse p�blico, �s vezes o interesse ou a comodidade das partes. � o interesse p�blico que prevalece na distribui��o da compet�ncia entre justi�as diferentes, entre ju�zos superiores e inferiores, entre varas especializadas e entre juizes do mesmo �rg�o judici�rio. Prevalece o interesse das partes apenas quando se trata de distribui��o territorial da compet�ncia. Nos casos de compet�ncia determinada pelo interesse p�blico, temos a compet�ncia absoluta, isto �, compet�ncia n�o pode jamais ser modificada. Iniciado o processo perante juiz incompetente, este pronunciar� a incompet�ncia ainda que nada aleguem as partes, enviando ao juiz competente (somente os atos decis�rios s�o nulos).

No processo civil a coisa julgada sana relativamente o v�cio decorrente da incompet�ncia absoluta, mas dentro do prazo de dois anos a contar do tr�nsito em julgado, pode a senten�a ser anulada atrav�s da a��o rescis�ria.

No processo penal a anula��o vir� atrav�s da revis�o criminal ou do �habeas corpus�, a qualquer tempo, mas somente quando se tratar de senten�a condenat�ria. Se o acusado j� tiver sido absolvido, n�o poder� ser submetido a novo processo em face dos princ�pios gerais que impedem seja algu�m processado duas vezes pelo mesmo fato.

         Tratando-se se compet�ncia de foro, prevalece o interesse de uma das partes em defender-se melhor. Assim, a intercorr�ncia de certos fatos pode modificar as regras ordin�rias de compet�ncia territorial (relativa) � tamb�m relativa a compet�ncia determinada pelo crit�rio do valor.

No processo penal, o foro comum � o da consuma��o do delito; � considerado o interesse p�blico acima do interesse da defesa (princ�pio da verdade real); no local dos fatos � mais prov�vel que se consigam provas id�neas. Assim, no Processo Penal, muito se aniquila da diferen�a entre compet�ncia absoluta e relativa, uma vez que esta pode ser examinada de of�cio pelo juiz, o que n�o acontece no civil.

Absoluta � a compet�ncia improrrog�vel, que n�o admite modifica��o. Relativa � a prorrog�vel. Prorroga��o � a amplia��o da esfera de compet�ncia de um �rg�o judici�rio, o qual recebe um processo para o qual normalmente n�o seria competente.

II � Causas de prorroga��o de compet�ncia

a)    Prorroga��o legal � d�-se nos casos em que entre duas a��es haja rela��o de conexidade ou contin�ncia. Em ambos os casos, a semelhan�a apresentada ao Estado-juiz aconselha que se forme uma convic��o �nica, evitando assim, decis�es contradit�rias em dois processos distintos e atendendo o princ�pio da economia processual. Se uma das causa conexas ou ligadas por nexo de contin�ncia for de compet�ncia territorial de um �rg�o e a outra for da compet�ncia de outro, prorroga-se a compet�ncia de ambos.

b)    Prorroga��o volunt�ria � d�-se em virtude de acordo expressamente formulado pelos titulares da rela��o jur�dica controvertida, antes da instaura��o do processo. Quando a a��o � proposta em foro incompetente e o r�u n�o alega a incompet�ncia no prazo de 15 dias atrav�s da exce��o de incompet�ncia, acarreta a prorroga��o t�cita.

c)     Desaforamento de processos afetos ao julgamento pelo j�ri, determinado pelo tribunal superior a requerimento do acusado ou do promotor p�blico, ou mesmo mediante representa��o oficiosa do juiz, ocorre nos seguintes casos:

1)    Interesse da ordem p�blica

2)    D�vida sobre a imparcialidade do acusado

3)    Risco � seguran�a pessoal do acusado.

III � prorroga��o da compet�ncia e preven��o

As hip�teses que determinam a prorroga��o da compet�ncia n�o s�o fatores para determinar a compet�ncia dos juizes. A preven��o n�o � fator de modifica��o nem de determina��o de compet�ncia. Atrav�s dela permanece apenas a compet�ncia de um entre v�rios juizes competentes, excluindo-se os demais. Juiz prevento � aquele que em primeiro lugar tomou contato com a causa.

Valdirene Laginski

Advogada do escrit�rio Pacheco Neto Sanden e Teisseire Advogados, com atua��o nas �reas c�vel e trabalhista.

Permitida a reprodu��o do texto, desde que citada fonte.

Quais são as regras de competência?

As regras de competência, portanto, revelam quem é o juiz concretamente competente para julgar determinado processo. Dessa forma, os juízes só podem atuar em processos que estejam nos limites de sua competência.

Qual é a regra para a determinação da competência?

A competência pode ser fixada pelos seguintes critérios: a matéria tratada, o valor da causa, o funcional, em razão da pessoa (parte) e o territorial.

O que é competência cível?

É uma espécie de competência relativa a partir da qual se define que o juízo de determinado foro é competente para apreciar a demanda. O CPC traz como regra o foro do domicílio do réu, conhecido também como foro comum, geral ou ordinário.

Quem define a competência no processo civil?

Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal , a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados.