Por que a Lei das Doze Tábuas foi uma importante conquista para os plebeus?


Por que a Lei das Doze Tábuas foi uma importante conquista para os plebeus?

Lei das XII T�buas
(450 A.C.)

Esta lei foi um dos resultados da luta por igualdade levada a cabo pelos plebeus em Roma.

A escola tradicionalista atribui ao tribuno da plebe, Gaio Arsa a cria��o de uma magistratura no ano de 461 a. C. encarregada de fazer redigir uma forma de lei que diminu�sse o arb�trio dos c�nsules.

Em contrapartida, a lei escrita traria uma menor varia��o nos julgamentos que envolvessem Patr�cios e Plebeus, j� que, sendo os juizes de origem patr�cia, a tendenciosidade de seus julgamentos ficava �bvia.

Teria sido enviados a Gr�cia uma comiss�o coma miss�o de estudar as leis de S�lon. Dois anos depois foi nomeada uma magistratura extraordin�ria composta por dez membros, os dec�nviros ( = dez var�es ) que teria redigido a posteriormente nomeada Lei das XII T�bua

LEI DAS XII T�BUAS

T�BUA PRIMEIRA

Do chamamento a Ju�zo

1. Se algu�m for chamado a Ju�zo, compare�a.

2. Se n�o comparecer, aquele que o citou tome testemunhas e o prenda.

3. Se procurar enganar ou fugir, o que o citou poder� lan�ar m�o sobre (segurar) o citado.

4. Se uma doen�a ou a velhice o impedir de andar, o que o citou lhe forne�a um cavalo.

5 . Se n�o aceit�-lo, que forne�a um carro, sem a obriga��o de d�-lo coberto.

6. Se se apresentar algu�m para defender o citado, que este seja solto.

7 . O rico ser� fiador do rico; para o pobre qualquer um poder� servir de fiador.

8. Se as partes entrarem em acordo em caminho, a causa estar� encerrada.

9. Se n�o entrarem em acordo, que o pretor as ou�a no comitium ou no forum e conhe�a da causa antes do meio-dia, ambas as partes presentes.

10. Depois do meio-dia, se apenas uma parte comparecer, o pretor decida a favor da que est� presente.

1 l. O p�r-do-sol ser� o termo final da audi�ncia.

T�BUA SEGUNDA

Dos julgamentos e dos furtos

1. ... cau��es ... subcau��es ... a n�o ser que uma doen�a grave..., um voto ..., uma aus�ncia a servi�o da rep�blica, ou uma cita��o por parte de estrangeiro, d�em margem ao impedimento; pois se o citado, o juiz ou o arbitro, sofrer qualquer desses impedimentos, que seja adiado o julgamento.

2. Aquele que n�o tiver testemunhas ir�, por tr�s dias de feira, para a porta da casa da parte contr�ria, anunciar a sua causa em altas vozes injuriosas, para que ela se defenda.

3 . Se algu�m cometer furto � noite e for morto cm flagrante, o que; matou n�o ser� punido.

4. Se o furto ocorrer durante o dia e o ladr�o for flagrado, que seja fustigado e entregue como escravo � v�tima. Se for escravo, que seja fustigado e precipitado do alto da rocha Tarp�ia.

5. Se ainda n�o atingiu a puberdade, que seja fustigado com varas a crit�rio do pretor, e que indenize o dano.

6. Se o ladr�o durante o dia defender-se com arma, que a v�tima pe�a socorro cm altas vozes e se, depois disso, matar o ladr�o, que fique impune.

7. Se, pela procura cum lance licioque, a coisa furtada for encontrada na casa de algu�m, que seja punido como se fora um furto manifesto. 8. Se algu�m intentar a��o por furto n�o manifesto, que o ladr�o seja condenado no dobro.

9. Se algu�m, sem raz�o, cortar �rvores de outrem, que seja condenado a indenizar � raz�o de 25 asses por �rvore cortada.

10. Se algu�m se conformar (ou se acomodar, transigir) com um furto, que a a��o seja considerada extinta.

11. A coisa furtada nunca poder� ser adquirida por usucapi�o.

T�BUA TERCEIRA

Dos direitos de cr�dito

l. Se o deposit�rio, de m� f�, praticar alguma falta com rela��o ao dep�sito, que seja condenado em dobro.

2. Se algu�m colocar o seu dinheiro a juros superiores a um por cento ao ano, que seja condenado a devolver o qu�druplo.

3. O estrangeiro jamais poder� adquirir bem algum por usucapi�o.

4. Aquele que confessar d�vida perante o magistrado, ou for condenado, ter� 30 dias para pagar.

5. Esgotados os 30 dias e n�o tendo pago, que seja agarrado e levado � presen�a do magistrado.

6. Se n�o pagar e ningu�m se apresentar como fiador, que o devedor seja levado pelo seu credor e amarrado pelo pesco�o e p�s com cadeias com peso m�ximo de 15 libras; ou menos, se assim o quiser o credor.

7. O devedor preso viver� � sua custa, se quiser; se n�o quiser, o credor que o mant�m preso dar-Ihe-� por dia uma libra de p�o ou mais, a seu crit�rio.

8. Se n�o houver concilia��o, que o devedor fique preso por 60 dias, durante os quais ser� conduzido em tr�s dias de feira ao comitium, onde se proclamar�, em altas vozes, o valor da d�vida.

9. Se n�o muitos os credores, ser� permitido, depois do terceiro dia de feira, dividir o corpo do devedor em tantos peda�os quantos sejam os credores, n�o importando cortar mais ou menos; se os credores preferirem poder�o vender o devedor a um estrangeiro, al�m do Tibre.

T�BUA QUARTA

Do p�trio poder e do casamento

l. � permitido ao pai matar o filho que nasceu disforme, mediante o julgamento de cinco vizinhos.

2. O pai ter� sobre os filhos nascidos de casamento leg�timo o direito de vida e de morte e o poder de vend�-los.

3. Se o pai vender o filho tr�s vezes, que esse filho n�o recaia mais sob o poder paterno.

4. Se um filho p�stumo nascer at� o d�cimo m�s ap�s a dissolu��o do matrim�nio, que esse filho seja reputado leg�timo.

T�BUA QUINTA

Das heran�as e tutelas

1. As disposi��es testament�rias de um pai de fam�lia sobre os seus bens, ou a tutela dos filhos, ter�o a for�a de lei.

2. Se o pai de fam�lia morrer intestado, n�o deixando herdeiro seu (necess�rio), que o agnado mais pr�ximo seja o herdeiro.

3. Se n�o houver agnados, que a heran�a seja entregue aos gentis.

4. Se um liberto morrer intestado, sem deixar herdeiros seus, mas o patrono ou os filhos do patrono a ele sobreviverem, que a sucess�o desse liberto se transfira ao parente mais pr�ximo da fam�lia do patrono.

5. Que as d�vidas ativas e passivas sejam divididas entre os herdeiros, segundo o quinh�o de cada um.

6. Quanto aos demais bens da sucess�o indivisa, os herdeiros poder�o partilh�-los, se assim o desejarem; para esse: fim o pretor poder� indicar tr�s �rbitros.

7. Se o pai de fam�lia morrer sem deixar testamento, indicando um herdeiro seu imp�bere, que o agnado mais pr�ximo seja o seu tutor.

8. Se algu�m tornar-se louco ou pr�digo e n�o tiver tutor, que a sua pessoa e seus bens sejam confiados � curatela dos agnados e, se n�o houver agnados, � dos gentis.

T�BUA SEXTA

Do direito de propriedade e da posse

1 . Se algu�m empenhar a sua coisa ou vender em presen�a de testemunhas, o que prometeu ter� for�a de lei.

2. Se n�o cumprir o que prometeu, que seja condenado em dobro.

3. O escravo a quem for concedida a liberdade por testamento, sob a condi��o de pagar uma certa quantia, e que for vendido em seguida, tornar-se-� livre, se pagar a mesma quantia ao comprador.

4. A coisa vendida, embora entregue, s� ser� adquirida pelo comprador depois de pago o pre�o.

5. As terras ser�o adquiridas por usucapi�o depois de dois anos de posse, as coisas m�veis depois de um ano.

6. A mulher que residir durante um ano em casa de um homem, como se fora sua esposa, ser� adquirida por esse homem e cair� sob o seu poder, salvo se se ausentar da casa por tr�s noites.

7. Se uma coisa for litigiosa, que o pretor a entregue provisoriamente �quele que detiver a posse; mas se se tratar da liberdade de um homem que est� em escravid�o, que o pretor lhe conceda a liberdade provis�ria.

8 . Que a madeira utilizada para a constru��o de uma casa, ou para amparar a videira, n�o seja retirada s� porque o propriet�rio reivindicar; mas aquele que utilizou a madeira que n�o lhe pertencia seja condenado a

pagar o dobro do valor; e se a madeira for destacada da constru��o ou do vinhedo, que seja permitido ao propriet�rio reivindic�-la.9. Se algu�m quer repudiar a sua mulher, que apresente as raz�es desse rep�dio.

T�BUA S�TIMA

Dos delitos

l. Se um quadr�pede causar qualquer dano, que o seu propriet�rio indenize o valor desse dano ou abandone o animal ao prejudicado.

2. Se algu�m causar um dano premeditadamente, que o repare.

3. Aquele que fizer encantamentos contra a colheita de outrem; ou a colher furtivamente � noite antes de amadurecer ou a cortar depois de madura, ser� sacrificado a Ceres.

4. ....

5. Se o autor do dano for imp�bere, que seja fustigado a crit�rio do pretor e indenize o preju�zo em dobro.

6. Aquele que fizer pastar o seu rebanho em terreno alheio,

7. e o que intencionalmente incendiar uma casa ou um monte de trigo perto de uma casa, seja fustigado com varas e em seguida lan�ado ao fogo.

8. mas se assim agir por imprud�ncia, que repare o dano; se n�o tiver

recursos para isso, que seja punido menos severamente do que se tivesse agido intencionalmente.

9. Aquele que causar dano leve indenizar� 25 asses.

10. Se algu�m difamar outrem com palavras ou c�nticos, que seja fustigado.

11. Se algu�m ferir a outrem, que sofra a pena de Tali�o, salvo se houver acordo.

12. Aquele que arrancar ou quebrar um osso a outrem dever� ser condenado a uma multa de 300 asses, se o ofendido for um homem livre; e de 150 asses, se o ofendido for um escravo.

13. Se o tutor administrar com dolo, que seja destitu�do como suspeito e com inf�mia; se tiver causado algum preju�zo ao tutelado, que seja condenado a pagar o dobro ao fim da gest�o.

14. Se um patrono causar dano a seu cliente, que seja declarado sacer (podendo ser morto como v�tima devotada aos deuses).

15. Se algu�m participar de um ato como testemunha ou desempenhar nesse ato as fun��es de libripende, e recusar dar o seu testemunho, que recaia sobre ele a inf�mia e ningu�m lhe sirva de testemunha.

16. Se algu�m proferir um falso testemunho, que seja precipitado da rocha Tarp�ia.

17. Se algu�m matar um homem livre e; empregar feiti�aria e veneno, que seja sacrificado com o �ltimo supl�cio.

18. Se algu�m matar o pai ou a m�e, que se lhe envolva a cabe�a e seja colocado em um saco costurado e lan�ado ao rio.

T�BUA OITAVA

Dos direitos prediais

1 . A dist�ncia entre as constru��es vizinhas dever� ser de dois p�s e meio.

2. Que os soldados (s�cios) fa�am para si os regulamentos que entenderem, contanto que n�o prejudiquem o p�blico.

3. A �rea de cinco p�s deixada livre entre os campos lim�trofes n�o poder� ser adquirida por usucapi�o.

4. Se surgirem diverg�ncias entre possuidores de campos vizinhos, que o pretor nomeie tr�s �rbitros para estabelecer os limites respectivos.

5. Lei incerta sobre limites

6. ... Jardim ... ... ...

7. ... herdade ... ...

8. ... choupana ... ...

9. Se uma �rvore se inclinar sobre o terreno alheio, que os seus galhos sejam podados � altura de mais de 15 p�s.

10. Se ca�rem frutos sobre o terreno vizinho, o propriet�rio da �rvore ter� o direito de colher esses Frutos.

11 . Se a �gua da chuva retida ou dirigida por trabalho humano causar preju�zo ao vizinho, que o pretor nomeie cinco �rbitros, e que estes exijam do dono da obra garantias contra o dano iminente.

12. Que o caminho em reta tenha oito p�s de largura e o em curva tenha dezesseis.

13. Se aqueles que possu�rem terrenos vizinhos a estradas n�o os cercarem, que seja permitido deixar pastar o rebanho � vontade. (Nesses terrenos).

T�BUA NONA

Do direito p�blico

1. Que n�o se estabele�am privil�gios em lei. (Ou que n�o se fa�am leis contra indiv�duos).

2. Aqueles que forem presos por d�vidas e as pagarem, gozar�o dos mesmos direitos como se n�o tivessem sido presos; os povos que forem sempre fi�is e aqueles cuja defec��o for apenas moment�nea gozar�o de igual direito.

3. Se um juiz ou um arbitro indicado pelo magistrado receber dinheiro para julgar a favor de uma das partes em preju�zo de outrem, que seja morto.

4. Que os com�cios por cent�rias sejam os �nicos a decidir sobre o estado de uma cidade (vida, liberdade, cidadania, fam�lia).

5. Os questores de homic�dio...

6. Se algu�m promover em Roma assembl�ias noturnas, que seja morto.

7. Se algu�m insuflar o inimigo contra a sua P�tria ou entregar um concidad�o ao inimigo, que seja morto

T�BUA D�ClMA

Do direito sacro

1. ..... do juramento.2. N�o � permitido sepultar nem incinerar um homem morto na cidade.

3. Moderai as despesas com os funerais.

4. Fazei apenas o que � permitido.

5. N�o deveis polir a madeira que vai servir � incinera��o.

6. Que o cad�ver seja vestido com tr�s roupas e o enterro se fa�a acompanhar de dez tocadores de instrumentos.

7. Que as mulheres n�o arranhem as faces nem soltem gritos imoderados.

8. N�o retireis da pira os restos dos ossos de um morto, para lhe dar segundos funerais, a menos que tenha morrido na guerra ou em pa�s estrangeiro.

9. Que os corpos dos escravos n�o sejam embalsamados e que seja abolido dos seus funerais o uso da bebida em torno do cad�ver.

10. Que n�o se lancem licores sobre a pia de incinera��o nem sobre as cinzas do morto.

11. Que n�o se usem longas coroas nem tur�bulos nos funerais.

12. Que aquele que mereceu uma coroa pelo pr�prio esfor�o ou a quem seus escravos ou seus cavalos fizeram sobressair nos jogos, traga a coroa como prova do seu valor, assim com os seus parentes, enquanto o cad�ver est� em casa e durante o cortejo.

13. N�o � permitido fazer muitas ex�quias nem muitos leitos f�nebres para o mesmo morto.

14. N�o � permitido enterrar ouro com o cad�ver; mas se seus dentes s�o presos com ouro, pode-se enterrar ou incinerar com esse ouro.

15. N�o � permitido, sem o consentimento do propriet�rio, levantar uma pira ou cavar novo sepulcro, a menos de sessenta p�s de dist�ncia da casa.

16. Que o vest�bulo de um t�mulo jamais possa ser adquirido porusucapi�o, assim como o pr�prio t�mulo.

T�BUA D�CIMA PRIMEIRA

1 . Que a �ltima vontade do povo tenha for�a de lei.

2. N�o � permitido o casamento entre patr�cios e plebeus.

3. ... Da declara��o p�blica de novas consecra��es.

T�BUA D�CIMA SEGUNDA

1 . ...... do penhor ......

2. Se algu�m fizer consagrar uma coisa litigiosa, que pague o dobro do valor da coisa consagrada.

3. Se algu�m obtiver de m� f� a posse provis�ria de uma coisa, que o pretor, para p�r fim ao lit�gio, nomeie tr�s �rbitros, que estes condenem o possuidor de m� f� a restituir o dobro dos frutos.

4. Se um escravo cometer um furto, ou causar algum dano, sabendo-o patrono, que seja obrigado esse patrono a entregar o escravo, como indeniza��o, ao prejudicado.

Qual a importância das leis para os plebeus?

Por esse motivo, um plebeu de nome Terentílio propôs no ano de 462 a.C. que houvesse uma compilação e publicação de um código legal oficial. A iniciativa visava permitir que os plebeus também conhecessem as leis e impedir o abuso que era feito delas pelos pontífices e patrícios.

Qual a importância das leis das Doze Tábuas para o povo romano durante o período da República?

A Lei das Doze Tábuas foi um importante documento não apenas da História de Roma, mas para toda a posteridade, sendo o primeiro documento legal escrito do direito romano, início onde se basearam praticamente todos os corpos jurídicos do Ocidente.

Como os plebeus conseguiram conquistar seus direitos?

Com as revoltas plebeias, foram obtidos os seguintes direitos: Tributos da Plebe, Assembleia da Plebe, Lei das Doze Tabuas, Lei Canuléia, Lei Licinia Sextia e ascensão nas magistraturas. Deixaram de ser escravos por dívidas e recebiam terras conquistadas por Roma.

Qual foi o resultado da Lei das Doze Tábuas?

O código oficial que compunham a Lei das Doze Tábuas era severo e com penas rigorosas. As tábuas representaram o primeiro documento legal a oficializar o Direito Romano, de onde se estruturam todos os corpos jurídicos do Ocidente. A Lei das Doze Tábuas foi resultado de grandes lutas dos plebeus por igualdade em Roma.