*Este texto é uma pequena parte do material de Direito Processual Civil elaborado por mim para os cursos do MEGE (http://www.mege.com.br/). Nos referidos cursos, os alunos matriculados ganham o material completo de todas as matérias para preparação para concursos. *Material elaborado com base nos livros: Audiência de Instrução e Julgamento (a) atos preparatórios: a designação de data e horário para a audiência, a intimação das partes e outras pessoas que devem participar; depósito do rol de testemunhas em cartório; o pregão das partes e advogados na sua abertura; (b) atos de tentativa da conciliação
das partes: quando a lide versar sobre direitos patrimoniais privados; (c) atos de instrução: esclarecimento do perito e assistentes técnicos; depoimentos pessoais; inquirição de testemunhas; acareação de partes e testemunhas; (d) ato de julgamento: debate oral e sentença. Obs.: os dois últimos incisos são novidades do NCPC em relação ao art.
445 do CPC de 1973.
Parágrafo único. Diante da impossibilidade de realização da instrução, do debate e do julgamento no mesmo dia, o juiz marcará seu prosseguimento para a data mais próxima possível, em pauta preferencial. Assim, interrompida a audiência, apenas se prosseguirá em data próxima, não se designando uma nova. Isto tem algumas consequências no plano fático processual: i) não é possível praticar novos atos preparatório (ex.: arrolar testemunhas) para a continuação da audiência; ii) havendo direito superveniente de aplicação imediata, aplicam-se à continuação as regras vigentes quando da realização do início da audiência; iii) havendo nulidade na primeira sessão, as sucessivas serão afetadas; e iv) presente o advogado na primeira sessão e ausente na continuação, o juiz não poderá dispensar as provas por ele requeridas.
Causas de Adiamento – art. 362 do CPC – A audiência poderá ser adiada: I – por convenção das partes, Por acordo de vontade entre as partes a audiência pode ser adiada tantas vezes quantas for feito o acordo, em novidade quando comparado com o sistema revogado que permitia apenas um adiamento em decorrência do acordo entre as partes. II – se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar; III – por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado. Análise do inciso II – Ausências:
Primeira Corrente – Entende ser a presença do MP indispensável na audiência independente de sua qualidade no processo. Assim, sem sua presença haverá nulidade relativa. A doutrina majoritária defende esta corrente, pois quando o MP figurar como fiscal da lei sua presença torna-se indispensável, e, quando for parte no processo estará defendendo interesses metaindividuais ou individuais indisponíveis, assim de relevância social. Segunda Corrente – Entende que a única exigência é a intimação do MP. Sua ausência não determina o adiamento da audiência. Terceira Corrente – Para esta corrente depende da qualidade do MP: se figurar como parte no processo não será capaz de causar o adiamento da audiência; mas se figurar como fiscal da lei haverá o adiamento.
Novidade importantíssima reside no § 5º, que permite que a audiência seja gravada integralmente em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico nas condições que especifica. O § 6º, querendo solucionar acesa discussão doutrinária e jurisprudencial, admite expressamente a possibilidade de as próprias partes, independentemente de autorização judicial, gravarem, pelos meios referidos no § 5º, a audiência. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 270). |