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24 dez 2009 às 24:20 Última atualização: 24 dez 2009 7 min leitura 24 dez 2009 às 24:20 7 min leitura #318 Inteligência de negócios: a chave para o sucesso da sua empresaInteligência de negócios: a chave para o sucesso da sua empresaInteligência de negócios é coisa de empresa grande? Como a tecnologia pode dar um gás no faturamento da empresa e reduzir a quantidade de trabalho? Para responder a essas perguntas, Leandro Vieira recebe Felipe Calixto, CEO da Sankhya, um cara que sabe tudo de tecnologia aplicada aos negócios. Sobre o autorFabricio Ribeiro BatistaQuem sou eu? Meu nome é Fabrício Ribeiro presidente da ONG (SBPN) sociedade de proteção a bio- diversidade nordestina Jornalista; Radialista; Advogado;
Quem sou eu? Você decide. Quem sou eu? Meu nome é Fabrício Ribeiro presidente da ONG (SBPN) sociedade de proteção a bio- diversidade nordestina Jornalista; Radialista; Advogado;
Quem sou eu? Você decide. #318 Inteligência de negócios: a chave para o sucesso da sua empresa #318 Inteligência de negócios: a chave para o sucesso da sua empresa 00.0000.00 1. INTRODUÇÃOO presente artigo adotou a seguinte temática: elementos da relação de emprego. A grande maioria das pessoas acredita que relação de emprego e de trabalho é a mesma coisa. No entanto, é importante destacar, que relação de emprego e a relação de trabalho são distintas. A relação de trabalho é gênero e se refere de maneira genérica, desta forma, abrange o trabalho autônomo, o trabalho eventual e o avulso, bem como a relação de emprego. No que concerne a relação de emprego, entende-se como sendo o vínculo jurídico-trabalhista entre o empregador e o trabalhador. Sabe-se que para a configuração da relação de emprego é fundamental a pré existência de cinco requisitos, sendo estes respectivamente: pessoa física, pessoalidade, subordinação, onerosidade e por fim, a não-eventualidade. Deste modo, o presente artigo tem como objetivo, delinear cada um dos elementos configuradores da relação de emprego. 2. ELEMENTOS DA RELAÇÃO DE EMPREGOA caracterização e existência da relação de emprego está condicionada à existência de cinco requisitos essenciais, sendo estes: pessoa física, pessoalidade, subordinação, onerosidade e por fim, a não-eventualidade. Caso um desses elementos não esteja presente, não estará configurada a relação de emprego. O primeiro elemento da relação de emprego é a pessoa física. Com relação a este elemento tem-se que:
Seguindo esta mesma linha de raciocínio os autores Lorrayne Alves, Luis Felipe Almeida, et al anotaram acerca do conceito de pessoa física: para caracterizar a relação de emprego, o empregado deve ser pessoa física, excluindo assim a prestação do serviço por pessoa jurídica.[2] Visualiza-se que com base este elemento da relação de emprego, não se poderá haver a contratação de pessoa jurídica por pessoa jurídica. É necessário que a pessoa contratada seja tipificada como pessoa física. Caso ambas as partes sejam pessoas jurídicas a contratação é tida como irregular. Desta forma, poderá se requerer a nulidade da contração e declaração do vínculo empregatício. O segundo elemento da relação de emprego trata-se da pessoalidade, no que concerne esse elemento:
Sob o mesmo enfoque, a autora Andréa Vasconcellos preconizou que para que a relação de emprego reste configurada é essencial que o trabalhador figure como pessoa física ou natural. Desta forma, o contrato de trabalho é caracterizado como pessoa física. O trabalhador deverá sempre estar configurado como pessoa física. [4] De acordo com o elemento da pessoalidade, o contrato de trabalho é personalíssimo, desta forma, não é admitido o envolvimento de terceira pessoa que não faz parte do contrato. Destaca-se que esse elemento incide apenas sob a figura do empregado pois o empregador é despersonalizado, não importando quem está figurando como empregador. Entretanto, alguns casos pode o empregador autorizar a substituição eventual do empregado sem que isso interfira no elemento de pessoalidade. Vasconcellos colacionou:
Conforme o trecho acima transcrito, em algumas situações específicas pode o empregador realizar a substituição eventual do obreiro sem que isso desconfigure o vínculo empregatício. Destaca-se que esta substituição deve ser consentida pelo empregador ou permitida em lei. Cita-se como exemplo: licença maternidade e férias. O afastamento, apenas irá suspender o recebimento do salário ou interromper temporariamente o contrato de trabalho sem interferir na relação empregatícia. [6] Nos casos em que seja necessária a substituição eventual ou temporária do trabalhador a legislação disciplina:
Visualiza-se que ao empregado que seja chamado a ocupar cargo em decorrência de substituição eventual ou temporária serão garantidos os mesmos direitos do trabalhador substituído, quais sejam: salário, verbas trabalhistas, contagem do tempo de serviço e volta ao seu cargo anterior. O outro elemento caracterizador da relação de emprego é a subordinação. Acerca deste elemento, tem-se:
Defendendo uma premissa semelhante, Andréa Vasconcellos caracteriza a subordinação como a dependência existente entre o empregado e o empregador. Esse elemento disciplina que o empregado deve obediência ao empregador, estando subordinado às ordens do empregador, enquanto persistir o vínculo empregatício. [9] Ainda discorrendo sobre a subordinação, os autores Lorrayne Alves, Luis Felipe Almeida, et al preconizaram: A subordinação é basicamente, a sujeição ao poderde outros, às ordens de terceiros, onde há uma posição de dependência.Dessa forma, o empregado fica subordinado às ordens do empregador. Alguns doutrinadores subdividem a subordinação em algumas espécies, considerando uma série de fatores, sendo estas espécies respectivamente: subordinação jurídica, técnica e econômica. Com relação à subordinação técnica, Russomano anotou:
Consoante esta espécie de subordinação, o empregador detém as técnicas de trabalho. O empregado deverá seguir as orientações promovidas pelo empregador e se valer dos métodos e processos de trabalho indicados pelo empregador, executando as suas incumbências da forma que for exigida pelo empregador. A outra espécie de subordinação é a subordinação jurídica. De acordo com Andréa Vasconcellos apud Delgado, a subordinação jurídica consiste:
Sob a mesma perspectiva, Rodrigues asseverou que o contrato de trabalho decorre do próprio contrato de trabalho. Por meio deste, o empregado está subordinado a cumprir as ordens do empregador, sendo que este detém o poder de direção da prestação de serviços, bem como de fiscalizá-la. [12] Conforme as lições dos autores, a subordinação jurídica ocorre em função da pré-existência do contrato de trabalho. Após a assinatura do instrumento contratual, a autonomia de vontade do trabalhador se encontrará comprometida, pois o poder de direção será do empregador. Por fim, a última espécie de subordinação é a subordinação econômica. A subordinação econômica decorre da dependência salarial que o empregado possui com o empregador. O empregado depende do salário para prover o seu sustento e dos seus familiares. [13] Com a mesma linha de raciocínio, Vasconcellos estudou:
Vislumbra-se, portanto, que a subordinação econômica advém do recebimento do salário, tendo em vista que o salário do empregado é essencial para a subsistência do obreiro. Os Tribunais Superiores e a doutrina majoritária possuem o entendimento de que está modalidade de subordinação não se aplica dentro do Direito do Trabalho, pois, a situação econômica de um trabalhador pode ser melhor que a do empregador. O outro elemento caracterizador da relação de emprego é a onerosidade. A onerosidade é o elemento que define que na relação de emprego deverá haver uma contraprestação pelo empregador ao empregado em função da prestação de serviços, em outras palavras, o empregador tem a obrigação de remunerar a prestação de serviços. Em raciocínio semelhante, o autor Ricardo Jahn asseverou acerca do elemento onerosidade:
Depreende-se que a onerosidade está intimamente ligada com a remuneração do empregador para o trabalhador, decorrente da prestação de serviços. Essa remuneração pode ser em dinheiro ou mista. Caso a remuneração seja mista, poderá compreender vale-alimentação, vale-transporte e outras formas de auxílios e benefícios. Por fim, o último elemento caracterizador da relação de emprego é a não-eventualidade ou a habitualidade. Com base nesse elemento, tem-se que a prestação de serviços deverá ocorrer de forma contínua, desta forma, o trabalho esporádico desconfigura a relação de emprego. [16] Ainda com relação à habitualidade ou não-eventualidade, o autor Ricardo Jahn estudou:
Vislumbra-se que o trabalho habitual é aquele que ocorre de forma contínua e permanente. Conforme já mencionado acima, trabalhos eventuais descaracterizam a relação de emprego. O mesmo se aplica para trabalhos determinados ou por obra certa. A jurisprudência possui o entendimento de que para que o trabalho seja caracterizado como habitual é necessária a prestação de serviços em três ou mais dias da semana. Por fim, a doutrina ainda elenca outro elemento da relação de emprego. Contudo, esse elemento não é caracterizado como obrigatório. Esse elemento é denominado como alteridade. Pautando-senesse requisito, o trabalhador presta serviços por contra própria, contudo, não assumem riscos do empreendimento. [18] Tratando do requisito denominado como alteridade, Jahn anotou:
Infere-se que a alteridade não é tida como um requisito indispensável para a caracterização da relação de emprego. Entretanto, a alteridade é o requisito que dispõe que apesar de prestar o serviço o trabalhador não assume o risco pelo empreendimento, ou seja, ele não responde pelo insucesso ou prejuízo da empresa contratante. 3. CONSIDERAÇÕES FINAISConforme vislumbrado, a relação de trabalho distingue-se da relação de emprego. A relação de trabalho é gênero e abrange diversas modalidades como trabalho avulso, trabalho eventual e relação de emprego. A relação de emprego somente ocorrerá se presentes seus elementos caracterizadores. Portanto, a ausência de um dos elementos enseja na descaracterização de relação de emprego.
Quais são os elementos não essenciais para a definição de empregado explique?São eles: (I) Ser pessoa física; (II) Ter pessoalidade; (III) Não ser eventual; (IV) Ter onerosidade, (V) Subordinação e (VI) existir o empregador. “VÍNCULO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA. Para ser reconhecido o vínculo empregatício, é imprescindível a demonstração de todos os elementos definidores, elencados nos arts.
Qual elemento não está presente na relação de emprego?A caracterização e existência da relação de emprego está condicionada à existência de cinco requisitos essenciais, sendo estes: pessoa física, pessoalidade, subordinação, onerosidade e por fim, a não-eventualidade. Caso um desses elementos não esteja presente, não estará configurada a relação de emprego.
Quais são os elementos presentes na definição de empregado?A relação de emprego somente ocorrerá se presentes seus elementos caracterizadores, quais sejam, como já referido: i) a alteridade, ii) a subordinação, iii) a pessoalidade, iv) a onerosidade, e v) a não eventualidade.
Não é considerado empregado?A pessoa física que exerce por conta própria, de modo pessoal e habitual, atividade urbana em favor de determinada empresa.
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