Qual o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a estabilização da tutela?

30/09/19 | por | Doutrina | Nenhum comentário

ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE E O MEIO DE IMPUGNAÇÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO OU CONTESTAÇÃO E O ESTADO DA ARTE NO STJ E EM ALGUNS TRIBUNAIS

Felipe Cunha de Almeida

SUMÁRIO: Introdução; 1. Tutelas provisórias e suas espécies; 2. Tutela antecipada antecedente; 2.1 Estabilização e forma de impugnação: a posição atual do STJ; Conclusão; Referências.

INTRODUÇÃO

O tempo é circunstância decisiva e definitiva na vida dos seres humanos: pode, por exemplo, levar à aquisição de direitos; pode, por outro lado, levar à extinção de direitos. O tempo tem atuação no plano dos fatos, do direito material e também no direito processual. O fato é que é, em relação a este último, o jurisdicionado espera uma tempestiva e razoável duração do processo, no sentido de ver satisfeita sua pretensão.

Em especial e no tocante ao foco central deste artigo, o tempo guarda relação direta com a utilidade do processo civil também no sentido de se evitar determinado dano, com o alcance do direito material subjetivo da parte, de sorte que, se determinado processo levar tempo demais para ser instruído e julgado, a prestação jurisdicional pode restar seriamente comprometida. A parte pode, portanto, com a utilização das tutelas provisórias, por exemplo, ver resguardado o resultado útil do processo, ou até ver a satisfação do direito subjetivo material antes mesmo da sentença.

Basta pensar no exemplo de um litígio envolvendo alimentos ou medicamentos, sendo o alimentado incapaz; quem necessita dos medicamentos, a seu turno, tenha quadro de saúde delicado. Durante toda a marcha processual (e inclusive antes dela), o fato é que as partes precisam dos referidos alimentos e medicamentos; contudo, se forem apenas concedidos na sentença, quanto tempo terá passado? Prejuízos à criança e a quem necessita dos medicamentos serão evidentes e tormentosos, por isso, por tal razão, o processo civil deve tempestivamente alcançar os alimentos e a medicação de forma célere, sumária, para evitar danos ao necessitado, danos esses decorrentes de uma longa discussão judicial.

Das premissas acima é que surge a necessidade de os males do tempo, quando se fala em processo civil, serem evitados, combatidos, minimizados, concedendo ao jurisdicionado a efetiva e tempestiva jurisdição. Daí temos então o estudo e a aplicação das denominadas tutelas provisórias, que se dividem em urgência (cautelares ou satisfativas), podendo ser concedidas de forma antecedente ou incidental a determinado processo, e em de evidência.

A lei processual civil, contudo, apresenta procedimentos no sentido de evitar os males do tempo, como antes referido, surgindo, como especial destaque, a denominada tutela de urgência satisfativa antecedente, objeto deste artigo.

Assim, o presente estudo tem por base a análise da referida tutela de urgência e a questão de sua eventual estabilidade, além do meio adequado de impugnação, caso concedida e, também, as consequências de sua não impugnação, aos olhos da letra da lei (CPC), dos ensinamentos da doutrina e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça e de alguns tribunais estaduais acerca do tema.

De sorte que vale sempre o alerta ao estudioso do Direito, no sentido de fazer um contraste sobre o que está escrito em determinada lei, ou seja, o seu texto, com o entendimento doutrinário e, igualmente de suma importância, com o entendimento jurisprudencial, para saber, efetivamente, como anda o estado da arte em termos de aplicação forense.

1 TUTELAS PROVISÓRIAS E SUAS ESPÉCIES

Antes de enfrentarmos o mérito deste artigo propriamente dito, importante um panorama geral sobre as tutelas provisórias.

Cândido Rangel Dinamarco e Bruno Vasconcelos Carrilho Lopes dão destaque às tutelas provisórias, com o advento do novo Código de Processo Civil, que guardam relação com as “[…] decisões judiciais que não contam com o atributo da definitividade […]“. E tal proteção, por assim dizer, guarda relação direta com a tempestividade, ou seja:

Constituindo a tempestividade da tutela jurisdicional um dos três predicados sem os quais não se cumpre satisfatoriamente a garantia constitucional de acesso à justiça (efetividade-tempestividade-adequação), cuida o direito infraconstitucional de predispor medidas técnico-processuais destinadas a propiciar a aceleração do processo e consequente oferta, com a menor demora possível, dos resultados esperados do exercício da jurisdição. Tais são as tutelas provisórias regidas pelos arts. 294 e ss. do novo Código e que se qualificam, conforme o caso, como tutelas urgentes (arts. 300-310) ou tutela de evidência (art. 311). As tutelas urgentes, por sua vez, classificam-se em tutelas cautelares e tutelas antecipadas.[1]

Continuando, é provisória a tutela por, exatamente, não ter como destino a perpetuação na esfera jurídica, nos termos do art. 296 da nova legislação processual[2]. Como se não bastasse, tais tutelas podem ser objeto de revogação, de modificação, tendo em vista que são concedidas mediante instrução sumária, em decorrência de inexistir certeza quanto ao direito, mas sim uma probabilidade, ou seja, o fumus boni iuris[3].

A tutela provisória, inicialmente, encontra previsão, na nova legislação processual, no art. 294, com a seguinte redação: “Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência“. Vejamos as lições doutrinárias a respeito do tema:

Esse dispositivo inaugura o regime jurídico da tutela provisória no NCPC, esclarecendo desde logo no caput que o gênero (tutela provisória) pode fundamentar-se em urgência e evidência. Ambas, conquanto provisórias – ou seja, ainda sujeitas a modificação após aprofundamento da cognição – não se confundem.[4]

Mas qual seria a diferença entre a tutela de urgência e a tutela de evidência? A doutrina também esclarece e responde tal indagação. Em relação à tutela de urgência, esta busca afastar o periculum in mora, ou seja, “[…] serve, portanto, para evitar um prejuízo grave ou irreparável enquanto dura o processo (agravamento do dano ou a frustração integral da provável decisão favorável)“. No mesmo sentido, ensina Elpídio Donizetti que, caso comprovados os seus requisitos, mesmo em sede de cognição sumária, a urgência está caracterizada e a tutela deve ser concedida[5]. A seu turno, a tutela de evidência “[…] baseia-se exclusivamente no alto grau de probabilidade do direito invocado, concedendo, desde já, aquilo que muito provavelmente virá ao final“[6]. Ainda, é importante referir que, para esta espécie de tutela, ou seja, a sua concessão, não está vinculada à comprovação da demonstração do perigo da demora[7].

Relevante consignar o fato de que o novo CPC adotou um regime jurídico único para as tutelas de urgência, sendo a tutela cautelar e satisfativa espécies do gênero tutela de urgência, e que se verificam similitudes, senão vejamos:

Ambas estão caracterizadas por uma cognição sumária, são revogáveis e provisórias e estão precipuamente vocacionadas a neutralizar os males do tempo no processo judicial, mesmo que por meio de técnicas distintas, uma preservando (tutela cautelar) e outra satisfazendo (antecipada).[8]

A tutela provisória postulada em caráter incidental é isenta de custas, nos termos do art. 295[9], eis que é processada nos autos do pedido principal. Para o caso de a tutela vir a ser requerida de forma antecedente, não será exigido o pagamento de novas custas quando do requerimento do pedido principal[10].

Outra circunstância acerca da tutela provisória é a possibilidade de sua revogação[11], eis que concedida em sede de juízo de cognição sumária, além “[…] de se tratar de provimento emergencial de segurança […]“. O poder geral de cautela, por sua vez, vem ampliando às tutelas provisórias[12], decorrendo da impossibilidade de previsão acerca de todas as possibilidades relativas às situações de risco[13].

2 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE

O Código de Processo Civil regula o procedimento da tutela antecipada antecedente entre os arts. 304[14] e 305[15], sendo que esse dispositivo trata, ainda, da possibilidade de estabilidade, para a hipótese de ausência de impugnação da parte contrária. Portanto, vamos à análise desses dispositivos.

Ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero que “a questão que efetivamente interessa no que tange à antecipação de tutela obtida de forma antecedente é a sua estabilização (art. 304 do CPC)“[16]. No mesmo sentido, ensina Eduardo Arruda Alvim, destacando a estabilização como uma grande novidade[17]. O que ocorre, portanto, é que, quando concedida a tutela nesse procedimento, deverá ocorrer o aditamento da inicial, pelo autor, nos termos do art. 303, § 1º, I, do CPC. O réu, por sua vez, caso não se manifeste sobre o deferimento da mencionada tutela, no sentido de exaurir a cognição, como dispõe o art. 304 do Código, verá estabilização dos efeitos da tutela antecipada concedida, de forma indefinida no tempo[18].

Sobre a estabilização propriamente dita, ensina a doutrina que: A estabilização da tutela antecipada é uma generalização da técnica monitória para situações de urgência e para a tutela satisfativa, na medida em que viabiliza a obtenção de resultados práticos a partir da inércia do réu.[19]

Segundo Eduardo Arruda Alvim, o art. 304 do Código de Processo Civil vem no sentido de […] reconhecer a viabilidade de que essa tutela provisória antecipada seja capaz de solucionar a crise de direito material no plano empírico. Em outras palavras, reconhece-se que a tutela que disciplinou provisoriamente a relação de direito material está apta a satisfazer os interesses das partes envolvidas, diminuindo ou eliminando a necessidade de discussão do mérito. Satisfeitas as partes com os efeitos práticos sumariamente obtidos, pode ser que não tenham mais interesse em discutir a questão de fundo ou pretensão “principal“, já que, por assim dizer, teriam resolvido (no plano dos fatos) os seus problemas.[20]

Continuando, tem o réu o ônus de recorrer da decisão que concede a tutela nos moldes como estamos analisando, por meio de agravo de instrumento, como prevê o caput do art. 304 do CPC. Pela ausência do agravo de instrumento, por outro lado, a lei dispõe que os efeitos da tutela estabilizam-se e o processo será extinto com resolução de mérito, nos termos do § 1º do art. 304, “[…] projetando a decisão provisória seus efeitos para fora do processo (art. 304, § 3º, do CPC)“[21].

No mesmo sentido, entendendo pela extinção do processo com julgamento de mérito, explica Jaqueline Mielke Silva que a solução não pode ser outra, afinal, como haveria a possibilidade de se cumprir com o julgado e, simultaneamente, ter ocorrido o julgamento de extinção, sem o mérito?[22]

Contudo, de suma importância a ressalva construída por Freddie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, no sentido de que a resolução de mérito não ocorre quanto ao pedido definitivo, eis que sequer foi elaborado. Inclusive, a estabilização ocorre em momento anterior[23].

Bem, e o que ocorre na hipótese de o réu não ter se manifestado pelo exaurimento da cognição? O Código de Processo Civil, através do art. 304, § 5º, estabelece então que qualquer das partes pode, observando o prazo de dois anos, propor ação visando exaurir a cognição, com a finalidade de que o debate venha a ser aprofundado, cujo início ocorreu por meio do pedido de tutela antecipada antecedente. É o que a doutrina denomina de ação exauriente[24].

Na hipótese acima referida, trata-se de nova ação, mas voltada agora para a definitiva composição do litígio, mediante cognição plena e exauriente, aí sim se revestindo da autoridade da coisa julgada material, conforme pontifica o ilustre Humberto Theodoro Júnior[25].

E vale o alerta em sede de inversão do ônus da prova:

Como simples prosseguimento da ação antecedente, o processo oriundo da ação exauriente não implica por si só inversão do ônus da prova: a prova do fato constitutivo do direito permanece sendo do autor da ação antecedente – tocará, em sendo o caso, a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. O legislador vale-se aí da técnica da inversão da iniciativa para o debate, que se apoia na realização eventual do contraditório por iniciativa do interessado (contraditório eventual).[26]

Ainda, os mestres em referência alertam para a necessidade de desarquivamento da petição inicial antecedente para fins de instruir a ação exauriente. É que, mesmo que o § 4º do art. 304 possa sugerir que venha a ser faculdade conferida à parte, trata-se de verdadeiro documento essencial, inclusive para “[…] fins de aferição dos limites do debate e da eficácia da decisão anterior“[27]. Ainda, e justamente pela continuidade do debate, é que o juiz que apreciou o pedido antecipado, antecedente, está prevento para conhecer da ação exauriente, também nos termos do § 4º do art. 304 do CPC[28].

Finalizando esse tópico, importantíssima é a questão relativa à eficácia da decisão. A decisão que concede a tutela antecipada antecedente não faz coisa julgada, podendo ser apenas estável pela ausência de impugnação, se, após dois anos da concessão, não for proposta a ação exauriente, nos termos do § 6º do art. 304[29].

Mas será mesmo que a ausência de impugnação, após o prazo de dois anos, não faz coisa julgada? Jaqueline Mielke Silva diz não haver qualquer dúvida de que a decisão que se estabiliza, mesmo sendo de mérito, não produz coisa julgada justamente pela ocorrência de um juízo com base na verossimilhança[30]. Completam esses ensinamentos as precisas lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Atenhart e Daniel Mitidiero:

Contudo, a questão que fica – apenas aparentemente – em aberto é a seguinte: como qualificar a força da estabilidade depois de transcorridos dois anos sem que tenha sido proposta a ação exauriente? O legislador é igualmente claro – embora não tenha se atrevido a dizê-lo diretamente: se a “estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão” tomada na ação exauriente (art. 304, § 6º, do CPC), então é evidente que, inexistindo ação posterior ajuizada no prazo legal, a estabilidade torna-se “inafastável“. Em outras palavras: “imutável” e “indiscutível” (art. 502[31] do CPC, a impossibilidade de revisão do decidido em outro processo dificilmente pode ser caracterizada de modo diverso da coisa julgada).[32]

Mas os mestres supracitados enfrentam e aprofundam a questão de forma brilhante, no sentido de verdadeira ciência jurídica. Não duvidam os autores sobre a legitimidade, do ponto de vista do que denominam de processo justo, a criação de vias alternativas ao procedimento comum. Nada obsta a criação de procedimentos diferenciados, no sentido de encurtamento do procedimento, como a cognição sumária, esta limitada à probabilidade do direito[33]. Contudo, caracterizam como de duvidosa legitimidade constitucional a equiparação dos “[…] efeitos do procedimento comum – realizado em contraditório, com ampla defesa e direito à prova – com os efeitos de um procedimento cuja sumariedade formal e material é extremamente acentuada“[34]. Os mestres ressaltam o processo justo, à luz do contraditório, do direito à prova, o que não ocorre quando da decisão que concede a tutela antecipada de forma antecedente, e a outra parte não a impugna[35].

De modo que: A eficácia bloqueadora do direito fundamental ao processo justo, portanto, impede que se tenha como constitucional a formação de coisa julgada na tutela antecipada requerida de forma antecedente no caso de transcurso do prazo legal sem o exaurimento da cognição. Isso quer dizer que a antecipação da tutela antecipada antecedente não pode adquirir a autoridade de coisa julgada – que é peculiar aos procedimentos de cognição exauriente.[36]

Continuando: a estabilização da tutela antecipada, conforme ensina Jaqueline Mielke, além de origem no Direito francês, através do instituto processual de nome référé, tem com uma das marcantes características a autonomia[37]. É que, sob a égide do Código de Processo Civil revogado, a tutela antecipada era sempre condicionada ao julgamento de um pedido principal, não passando, portanto, aquela tutela de um acessório. Já na sistemática atual, por outro lado, o procedimento é “[…] autônomo em relação ao processo de fundo“[38]. E concluiu a ilustre autora:

O fim principal e específico do référé não é a composição definitiva do conflito, mas sim a “estabilização de uma situação, a interrupção de uma ilicitude ou a paralização de um abuso. Mas tudo é feito sumariamente e sem aspiração de definitividade“.[39]

Mas há parte da doutrina, de excelência, registramos, que critica a questão da ação autônoma, como salientam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, ao comentarem a norma do art. 304 do Código de Processo Civil, residindo a crítica na questão da economia processual[40]. Vamos às lições:

Este dispositivo concede à tutela antecipada uma “presunção” de força e “estabilidade” pela necessidade de propositura de ação própria para discuti-la. Mas, com isso, acaba de ser criado um impasse em relação à economia processual, e cria-se um problema que não havia na concessão da tutela antecipada do CPC/1973, relativamente a caso nos quais o pedido de antecipação de tutela seja exauriente e consista no único provimento requerido na ação principal: a decisão que concede a tutela antecipada, não recorrida, se “converte” em sentença se não houver recurso? Afinal, da concessão, reforma ou rejeição da decisão que concede a antecipação de tutela cabe agravo (CPC, art. 1.015, I), e o processo não é extinto a não ser por via de sentença (CPC, art. 203, § 1º). A menos que se admita que, para a tutela satisfativa, exista uma ação específica, finalizada por sentença, nos mesmos moldes do que ocorria com as medidas cautelares satisfativas, no regime do CPC/1973.[41]

2.1 Estabilização e forma de impugnação: a posição atual do STJ

Em que pese a lei seja expressa no sentido de tornar estável os efeitos da concessão da tutela antecipada antecedente quando ausente o competente recurso, qual seja, o agravo de instrumento, o Superior Tribunal de Justiça entende que a contestação é meio processual apto a afastar os efeitos da estabilização, conferindo interpretação extensiva à lei:

Como visto, não havendo recurso do deferimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, a referida decisão será estabilizada e o processo será extinto, sem resolução do mérito.

No prazo de 2 (dois) anos, porém, contado da ciência da decisão que extinguiu o processo, as partes poderão pleitear, perante o mesmo Juízo que proferiu a decisão, a revisão, reforma ou invalidação da tutela antecipada estabilizada, devendo se valer de ação autônoma para esse fim.

O referido instituto, que foi inspirado no référé do Direito francês, serve para abarcar aquelas situações em que as partes se contentam com a simples tutela antecipada, não havendo necessidade, portanto, de se prosseguir com o processo até uma decisão final (sentença). Em outras palavras, o autor fica satisfeito com a simples antecipação dos efeitos da tutela satisfativa e o réu não possui interesse em prosseguir no processo e discutir o direito alegado na inicial.

Imagine-se, por exemplo, que o indivíduo formule um requerimento administrativo junto a um cadastro de inadimplentes (ex.: Serasa), pleiteando a retirada de seu nome, sob a alegação de ser indevida a negativação. O Serasa, por sua vez, responde dizendo que somente com ordem judicial poderá excluir o nome do requerente do cadastro negativo.

Na hipótese, caso o indivíduo consiga o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerida em caráter antecedente, com o objetivo exclusivo de retirar seu nome do cadastro negativo, certamente ficará satisfeito, não havendo necessidade de se prosseguir com o processo em busca de uma tutela final. O Serasa, por sua vez, também não terá interesse em recorrer da decisão, tampouco de prosseguir no litígio com o autor, pois apenas precisava de uma “autorização” judicial para retirar o nome do autor do respectivo cadastro, sendo despiciendo, para ele, a discussão acerca do débito que originou o registro negativo.

Nesse caso, o processo será extinto, sem resolução de mérito, e a decisão concessiva da tutela antecipada se estabilizará.

A ideia central do instituto, portanto, é que, após a concessão da tutela antecipada em caráter antecedente, nem o autor e nem o réu tenham interesse no prosseguimento do feito, isto é, não queiram uma decisão com cognição exauriente do Poder Judiciário, apta a produzir coisa julgada material.

Por essa razão, é que, conquanto o caput do art. 304 do CPC/2015 determine que “a tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso“, a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária.

Sem embargo de posições em sentido contrário, o referido dispositivo legal disse menos do que pretendia dizer, razão pela qual a interpretação extensiva mostra-se mais adequada ao instituto, notadamente em virtude da finalidade buscada com a estabilização da tutela antecipada.

Nessa perspectiva, caso a parte não interponha o recurso de agravo de instrumento contra a decisão que defere a tutela antecipada requerida em caráter antecedente, mas, por exemplo, se antecipa e apresenta contestação refutando os argumentos trazidos na inicial e pleiteando a improcedência do pedido, evidentemente não ocorrerá a estabilização da tutela.

Ora, não se revela razoável entender que, mesmo o réu tendo oferecido contestação ou algum outro tipo de manifestação pleiteando o prosseguimento do feito, a despeito de não ter recorrido da decisão concessiva da tutela, a estabilização ocorreria de qualquer forma.

Com efeito, admitir essa situação estimularia a interposição de agravos de instrumento, sobrecarregando desnecessariamente os Tribunais, quando bastaria uma simples manifestação do réu afirmando possuir interesse no prosseguimento do feito, resistindo, assim, à pretensão do autor, a despeito de se conformar com a decisão que deferiu os efeitos da tutela antecipada.

Da mesma forma, tal situação também acarretaria um estímulo desnecessário no ajuizamento da ação autônoma, prevista no art. 304, § 2º, do CPC/2015, a fim de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada. […]. Nesse caso, na linha dos fundamentos declinados neste voto, não há que se falar em estabilização da tutela antecipada, pois, a despeito de não ter havido recurso contra a decisão que a concedeu, a ré apresentou contestação, inclusive com pedido expresso de revogação do respectivo decisum. Por essas razões, nada há a ser modificado no entendimento manifestado pelas instâncias ordinárias, que afastaram o reconhecimento da estabilização da tutela pretendida pela autora, ora recorrente, e determinaram o prosseguimento do feito.[42]

Em Minas Gerais[43] e no Paraná, respectivamente, o entendimento adotado também vem no mesmo sentido da posição do STJ, ou seja, de que irresignações e a contestação, impugnando o deferimento da tutela, afastam os efeitos da estabilização:

Aduz a autora apelante que deve ser reconhecida a estabilização da tutela, pois deixaram os réus de impugnarem a concessão da tutela através de agravo de instrumento, nos termos do art. 304 do NCPC.

A autora interpôs “tutela antecipada em caráter antecedente” com base no art. 303 do NCPC, a qual possui um trâmite próprio.

Uma vez concedida a tutela sem que a parte contrária interponha o recurso cabível, ocorre a chamada estabilização da tutela antecedente. É o que podemos extrair do art. 304 do CPC, caput, in verbis:

“Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.”

No presente caso, a antecipação da tutela foi concedida em 30.09.2016 (mov. 15.1), para o fim de “determinar a manutenção do plano de saúde da autora nos mesmos moldes atuais até o julgamento final da presente demanda, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais)“.

Da leitura literal do art. 304 do CPC, a estabilização ocorreria sem a interposição do agravo de instrumento.

Ocorre que a doutrina vem entendendo que esta referida estabilização só se concretiza com a inércia do réu, inocorrendo quando o recurso ou outro meio de impugnação da decisão ocorra.[44]

[…]

Depois, com a manutenção da decisão, interpuseram contestação nos movs. 75.1 e 78.1, respectivamente. Assim, a meu ver, não ocorreu a estabilização da tutela antecipada concedida em caráter antecedente, de modo que passo a análise do mérito do recurso.

Sobre a impugnação da tutela antecedente, por meio do agravo de instrumento, assim se posicionou o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, inconformado com a respectiva decisão de fls. 85/88, lançada nos autos da ação de internação compulsória, ajuizada por M. E. M. D., em favor de F. D. J., em face do Estado e do Município de Santa Maria, que deferiu a tutela de urgência de forma antecedente, na forma do art. 303 do Código de Processo Civil, determinando o fornecimento da condução do favorecido para ser submetido a avaliação médica psiquiátrica junto a algum dos CAPS AD do Município, bem como para que os entes públicos forneçam leito em estabelecimento adequado ao tratamento do favorecido.

[…]

No presente recurso, o ente estatal demonstra imensa preocupação com a possibilidade de estabilização de uma tutela, prevista no art. 304 do CPC, que, no momento em que interposto este agravo de instrumento, restou afastada.

[…].[45]

Neste outro caso, a Corte gaúcha entendeu pela estabilização dos efeitos da tutela concedida de forma antecedente, justamente pela não interposição do agravo de instrumento:

É certo que a tutela antecipada pode ser requerida em caráter antecedente, como previsto no art. 303 do CPC:

“Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.”

No caso, foi deferido o pedido de tutela antecipada antecedente, com os seguintes fundamentos (fls. 33/34):

“[…] No caso, o réu ofereceu contestação em lugar de manejar o recurso cabível, sobrevindo a extinção do feito e o decreto de estabilização da tutela antecipada antecedente, com fundamento no art. 304 do CPC, cujo teor é o que segue:

‘Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.’

De acordo com o supracitado artigo, os efeitos da tutela concedida se tornam estáveis diante da ausência de interposição de recurso pela parte adversa, extinguindo o processo, e, em até dois anos, caberá às partes ingressarem com ação caso queiram rever, reformar ou invalidar a tutela estabilizada, nos termos dos §§ 2º a 6º do mesmo artigo. Descabe, portanto, a tese do apelante no sentido de que a tutela deferida deve ser revogada pela interposição do presente recurso, já que houve a estabilização da tutela antecipada, devendo ser manejada a demanda cabível nesse sentido.” […].[46]

Em São Paulo, a Corte foi clara sobre a ausência de recurso em sede de concessão de tutela e a necessidade de estabilização dos efeitos daquela decisão:

O autor ajuizou medida protetiva de caráter antecedente que foi recebida pela digna Magistrada de primeiro grau como tutela antecipada em caráter antecedente, deferida parcialmente, determinando o seguinte: “1) proibição de aproximação dos requeridos Rejane Andreapizani e seu marido ‘Rodrigo’ em relação ao requerente Sérgio Flávio Vieira Ribeiro e seus familiares, por no mínimo 500 (quinhentos) metros; 2) proibição dos requeridos Rejane Andrea Pizani e seu marido ‘Rodrigo’ de manter contato com o requerente Sérgio Flávio Vieira Ribeiro e seus familiares, por qualquer meio de comunicação; 3) fixação de multa de R$ 100,00 (cem reais) para o caso de descumprimento dessas medidas, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)” (fls. 47/49 do processo de origem). No prazo para aditamento da petição inicial, o autor peticionou requerendo a estabilização da lide e a extinção do processo, conforme art. 304 do CPC, tendo em vista que os réus, após terem sido devidamente intimados da concessão da tutela de urgência, não interpuseram agravo de instrumento no prazo legal (fls. 58/61 do processo de origem). O pedido foi indeferido por outro Magistrado ao fundamento de que não havia pedido expresso de estabilização da lide na petição inicial, recebendo a petição como aditamento da inicial (fls. 68/69 do processo de origem).

Pois bem. O pedido envolve tutela de urgência satisfativa, qual seja, a proibição de aproximação e de comunicação dos réus com o autor, que tem 72 anos de idade e demonstrou ter sofrido ameaças e ser vítima de violência por parte dos réus (fls. 09/33). Convertida a tutela cautelar em tutela antecipada de caráter antecedente, prevista no art. 303 do CPC, é cabível o pedido de estabilização da lide previsto no art. 304, caput, do CPC. A petição inicial, fundada no art. 305 do CPC, de fato, não possuía pedido expresso de estabilização da lide, o que foi devidamente sanado com o aditamento da inicial de fls. 68/69, após a digna Magistrado converter a medida em tutela antecipada de caráter antecedente. E, no caso, estão preenchidos os requisitos para a estabilização da demanda, já que houve pedido expresso do autor, não houve recurso dos réus da decisão que concedeu, liminarmente, a tutela e o deferimento parcial, nesta hipótese, não afasta a possibilidade estabilização, já que o único pedido indeferido, de auxílio policial, não enseja cisão da decisão e, de todo modo, não houve insurgência do autor quanto a esse ponto. Desse modo, com a devida vênia, de rigor o provimento do recurso para que seja estabilizada a demanda, nos termos do art. 304, caput, do CPC. Pelo exposto, e para o fim determinado, é que se dá provimento ao recurso.[47]

Em Santa Catarina, houve o deferimento de tutela antecedente, que, contudo, por não atender o autor o Código de Processo Civil em especial ao aditamento do pedido, viu o processo tomar outro rumo. Vejamos parte das razões de decidir:

A sentença, lavrada às fls. 55-56, decidiu da seguinte forma:

Estabelece o art. 493 do Código de Processo Civil de 2005 que “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão“.

Da análise dos autos, constata-se que o único caminho a trilhar é a extinção do processo sem análise de mérito.

Concedida a liminar às fls. 33/34 e, devidamente intimada a parte requerente (fl. 41), ela quedou inerte no prazo legal, deixando de aditar a inicial, a teor do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 303 do CPC, in verbis:

“Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se buscar realizar e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

  • 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: […]“

Logo, torna-se ônus do autor aditar a petição inicial, observando o próprio regime jurídico da ação e sua especificidade de procedimento, posto que, para assegurar seu direito, o autor deve demandar que a tutela antecipada liminar concedida torne-se definitiva, por meio do aditamento da inicial, convertendo o processo em rito ordinário e, assim, objetivando a confirmação da tutela final. Além disso, com a própria disposição prevista no inciso I, o autor deve emendar a petição inicial independentemente de saber se o réu recorrerá, pois o requerente não tem conhecimento ao propor a ação de que a tutela será concedida ou não.

Dessa forma, não realizado o aditamento da exordial, o processo será extinto sem resolução de mérito, de acordo com art. 303, § 2º, do CPC, abstendo-se ipso iure a eficácia da tutela antecipada concedida:

“Art. 303. […]

  • 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.”

Posto isso, percebe-se nos autos que o requerente não fez o devido pedido posterior para seu filho permanecer internado, o que deveria ser confirmado no mérito do procedimento comum. O não aditamento da inicial por parte do autor é caso de falta de interesse superveniente tácito.

De análise dos autos, constata-se que após concedida a liminar (fls. 33-34) e, devidamente intimada a requerente (fl. 41), ela deixou transcorrer o prazo legal para o aditamento da inicial, conforme disposto no § 1º, I, do art. 303 do CPC.[48]

CONCLUSÃO

Entendemos que, quando o legislador expressa preocupação com os males do tempo, com os seus nefastos efeitos que podem ocasionar na vida do jurisdicionado, deve ser alvo de aplausos, como no caso das tutelas provisórias e, em especial, da tutela antecedente.

Este artigo levou à conclusão de que a tutela satisfativa antecedente, quando concedida e não recorrida, tem, por um primeiro momento e considerando a letra do Código de Processo Civil, no ponto, como consequência, a estabilização justamente pela não interposição do necessário recurso de agravo de instrumento.

Contudo, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a irresignação da parte contrária, ao ver contra si o deferimento da dita tutela, que a contestação basta para afastar os efeitos da estabilização, mesmo ausente a interposição de agravo de instrumento, como prevê o CPC.

Por outro lado, pela pesquisa feita em alguns tribunais, vemos que alguns entendem necessária a interposição do agravo, e outros se posicionam pela simples apresentação da contestação para afastar os efeitos da estabilização.

Ainda, pudemos perceber que a doutrina é uníssona em dizer que não há formação de coisa julgada no instituto da tutela antecedente satisfativa, justamente pelo seu juízo de cognição sumária, ressalvado o entendimento doutrinário de que, no tocante ao pedido principal, não há falar em coisa julgada, justamente por aquele sequer ter sido requerido.

De nossa arte, entendemos que tanto a contestação (no sentido de afastar os efeitos da estabilização da tutela, mesmo sem a interposição de agravo) como a ausência de coisa julgada são posicionamentos técnicos. Afinal, se a contestação impugnar o deferimento da tutela, entendemos que privilegiada está a razoável duração do processo, pois em momento único a parte apresentou a defesa ampla, em uma só peça e momento, evitando, em relação à tutela, a proliferação de recursos. Contudo, se nem em contestação houver impugnação à tutela satisfativa antecedente, não há dúvidas que a preclusão temporal vem com toda a força.

Já em relação à ausência da formação de coisa julgada, não temos dúvida de que não há como ocorrer, justamente pela concessão da tutela em juízo de cognição sumária.

Finalizando, há entendimento doutrinário que a tutela nos moldes como analisamos neste artigo poderá ocasionar vantagem ao réu, vantagem esta relativa, como, por exemplo, com os custos do processo. É que o réu, não opondo resistência, não arcará com valores a título de custas processuais, sendo que, em relação aos honorários sucumbenciais, o percentual fica em 5%.

REFERÊNCIAS

ALVIM, Eduardo Arruda. Tutela provisória. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.

BRASIL. Código de Processo Civil. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Brasília/DF, 16 mar. 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm>.

______. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1760966/SP. Terceira Turma. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. Julgado em: 04.12.2018. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1778262&num_registro=201801452716&data=20181207&formato=HTML>.

______. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Apelação Cível nº 1.0000.18.126230-4/001. Décima Câmara Cível. Rel. Des. Vicente de Oliveira Silva. Julgado em: 30.04.2019. Disponível em: <https://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaPalavrasEspelhoAcordao.do?&numeroRegistro=5&totalLinhas=61&paginaNumero=5&linhasPorPagina=1&palavras=tutela%20antecipada%20e%20antecedente%20e%20estabiliza%E7%E3o&pesquisarPor=ementa&pesquisaTesauro=true&orderByData=1&pesquisaPalavras=Pesquisar&>. Acesso em: 16 jul. 2019.

______. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Apelação Cível nº 0300129-81.2017.8.24.0004. Sexta Câmara de Direito Civil. Rel. Des. André Luiz Dacol. Julgado em: 16.04.2019. Disponível em: <http://busca.tjsc.jus.br/jurisprudencia/html.do?q=tutela%20antecipada%20e%20antecedente%20e%20estabiliza%E7%E3o&only_ementa=&frase=&id=AABAg7AAFAANCWLAAA&categoria=acordao_5>. Acesso em: 16 jul. 2019.

______. Tribunal de Justiça de São Paulo. Agravo de Instrumento nº 2221182-97.2018.8.26.0000. Quarta Câmara de Direito Privado. Relª Desª Maia da Cunha. Julgado em: 31.01.2019. Disponível em: <https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?conversationId=&cdAcordao=12173612&cdForo=0&uuidCaptcha=sajcaptcha_e02aae7ca1004afc842f21c935d96d72&vlCaptcha=edj&novoVlCaptcha=>. Acesso em: 16 jul. 2019.

______. Tribunal de Justiça do Paraná. Apelação Cível nº 0026695-11.2016.8.16.0001. Nona Câmara Cível. Rel. Des. Coimbra de Moura. Julgado em: 22.11.2018. Disponível em: <http://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/4100000006804491/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-0026695-11.2016.8.16.0001#integra_4100000006804491>. Acesso em: 16 jul. 2019.

______. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Agravo de Instrumento nº 70080469299. Oitava Câmara Cível. Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos. Julgado em: 16.05.2019. Disponível em: <https://www.tjrs.jus.br/buscas/jurisprudencia/exibe_html.php>. Acesso em: 16 jul. 2019.

DINAMARCO, Cândido Rangel; LOPES, Bruno Vasconcelos Carrillho. Teoria geral do novo processo civil: de acordo com a Lei 13.256, de 04.02.2016. São Paulo: Malheiros, 2016.

DIDIER JR., Freddie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. Salvador: JusPodivm, v. 2, 2019.

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NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. 16. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.

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THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum. 56. ed. Rio de Janeiro: Forense, v. I, 2015.

WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.

[1] DINAMARCO, Cândido Rangel; LOPES, Bruno Vasconcelos Carrillho. Teoria geral do novo processo civil: de acordo com a Lei 13.256, de 04.02.2016. São Paulo: Malheiros, 2016. p. 26.

[2] “Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.”

[3] DINAMARCO, Cândido Rangel; LOPES, Bruno Vasconcelos Carrillho. Op. cit., p. 26.

[4] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 487.

[5] DONIZETTI, Elpídio. Novo Código de Processo Civil comentado: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015: análise comparativa entre o novo CPC e o CPC/73. São Paulo: Atlas, 2015. p. 229.

[6] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogério Licastro Torres de. Op. cit., p. 487.

[7] DONIZETTI, Elpídio. Op. cit., p. 229.

[8] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogério Licastro Torres de. Op. cit., p. 488.

[9] “Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.”

[10] DONIZETTI, Elpídio. Op. cit., p. 229.

[11] “Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.”

[12] “Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.”

[13] DONIZETTI, Elpídio. Op. cit., p. 229.

[14] “Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I – o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; II – o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334; III – não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335; § 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito. § 3º O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais. § 4º Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final. § 5º O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo. § 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.”

[15] “Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. § 1º No caso previsto no caput, o processo será extinto. § 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput. § 3º A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º. § 4º Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2º, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida. § 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º. § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.”

[16] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil comentado. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018. p. 417.

[17] ALVIM, Eduardo Arruda. Tutela provisória. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 200.

[18] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Op. cit., p. 417.

[19] DIDIER JR., Freddie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. Salvador: JusPodivm, v. 2, 2019. p. 730.

[20] ALVIM, Eduardo Arruda. Op. cit., p. 200.

[21] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Op. cit., p. 417.

[22] SILVA, Jaqueline Mielke. A tutela provisória no novo Código de Processo Civil: tutela de urgência e tutela de evidência. 2. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2016. p. 119.

[23] DIDIER JR., Freddie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Op. cit., p. 730.

[24] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Op. cit., p. 418.

[25] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum. 56. ed. Rio de Janeiro: Forense, v. I, 2015. p. 669.

[26] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Op. cit., p. 418.

[27] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Op. cit., p. 418.

[28] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Op. cit., p. 418.

[29] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Op. cit., p. 418.

[30] SILVA, Jaqueline Mielke. Op. cit., p. 119.

[31] “Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.”

[32] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Op. cit., p. 418.

[33] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Op. cit., p. 418-419.

[34] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Op. cit., p. 419.

[35] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Op. cit., p. 418-419.

[36] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Op. cit., p. 419.

[37] SILVA, Jaqueline Mielke. Op. cit., p. 120.

[38] SILVA, Jaqueline Mielke. Op. cit., p. 120.

[39] SILVA, Jaqueline Mielke. Op. cit., p. 121.

[40] NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. 16. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 938.

[41] NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Op. cit., p. 939.

[42] “Recurso especial. Pedido de tutela antecipada requerida em caráter antecedente. Arts. 303 e 304 do Código de Processo Civil de 2015. Juízo de primeiro grau que revogou a decisão concessiva da tutela, após a apresentação da contestação pelo réu, a despeito da ausência de interposição de agravo de instrumento. Pretendida estabilização da tutela antecipada. Impossibilidade. Efetiva impugnação do réu. Necessidade de prosseguimento do feito. Recurso especial desprovido. 1. A controvérsia discutida neste recurso especial consiste em saber se poderia o Juízo de primeiro grau, após analisar as razões apresentadas na contestação, reconsiderar a decisão que havia deferido o pedido de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, nos termos dos arts. 303 e 304 do CPC/2015, a despeito da ausência de interposição de recurso pela parte ré no momento oportuno. 2. O Código de Processo Civil de 2015 inovou na ordem jurídica ao trazer, além das hipóteses até então previstas no CPC/1973, a possibilidade de concessão de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, a teor do que dispõe o seu art. 303, o qual estabelece que, nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial poderá se limitar ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. 2.1. Por essa nova sistemática, entendendo o juiz que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, o autor será intimado para aditar a inicial, no prazo de até 5 (cinco) dias, sob pena de ser extinto o processo sem resolução de mérito. Caso concedida a tutela, o autor será intimado para aditar a petição inicial, a fim de complementar sua argumentação, juntar novos documentos e confirmar o pedido de tutela final. O réu, por sua vez, será citado e intimado para a audiência de conciliação ou mediação, na forma prevista no art. 334 do CPC/2015. E, não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335 do referido diploma processual. 3. Uma das grandes novidades trazidas pelo novo Código de Processo Civil é a possibilidade de estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, instituto inspirado no référé do Direito francês, que serve para abarcar aquelas situações em que ambas as partes se contentam com a simples tutela antecipada, não havendo necessidade, portanto, de se prosseguir com o processo até uma decisão final (sentença), nos termos do que estabelece o art. 304, §§ 1º a 6º, do CPC/2015. 3.1. Segundo os dispositivos legais correspondentes, não havendo recurso do deferimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, a referida decisão será estabilizada e o processo será extinto, sem resolução de mérito. No prazo de 2 (dois) anos, porém, contado da ciência da decisão que extinguiu o processo, as partes poderão pleitear, perante o mesmo Juízo que proferiu a decisão, a revisão, reforma ou invalidação da tutela antecipada estabilizada, devendo se valer de ação autônoma para esse fim. 3.2. É de se observar, porém, que, embora o caput do art. 304 do CPC/2015 determine que ‘a tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso’, a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária, sob pena de se estimular a interposição de agravos de instrumento, sobrecarregando desnecessariamente os Tribunais, além do ajuizamento da ação autônoma, prevista no art. 304, § 2º, do CPC/2015, a fim de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada. 4. Na hipótese dos autos, conquanto não tenha havido a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerida em caráter antecedente, na forma do art. 303 do CPC/2015, a ré se antecipou e apresentou contestação, na qual pleiteou, inclusive, a revogação da tutela provisória concedida, sob o argumento de ser impossível o seu cumprimento, razão pela qual não há que se falar em estabilização da tutela antecipada, devendo, por isso, o feito prosseguir normalmente até a prolação da sentença. 5. Recurso especial desprovido.” (Brasil. STJ, REsp 1760966/SP, 3ª T., Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, J. 04.12.2018. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1778262&num_registro=201801452716&data=20181207&formato=HTML>. Acesso em: 16 jul. 2019)

[43] “Apelação cível. Tutela de urgência. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Tutela antecipada em caráter antecedente. Cunho cominatório. Contrato de plano de saúde. Deferimento da medida. Autorização e custeio de exame pet scan para diagnóstico de recidiva de câncer gástrico. Expresso desinteresse em aditar a petição inicial. Parte ré. Não interposição de agravo de instrumento. Citação ocorrida, com posterior contestação. Estabilização dos efeitos da tutela. Não verificação. Análise do mérito na sentença. Cabimento. Precedente do STJ. Recurso conhecido e não provido. I – O indeferimento de provas inúteis e desnecessárias ao julgamento da demanda não enseja cerceamento de defesa. II – Conforme precedente do STJ no julgamento do REsp 1.760.966/SP, firmado em análise minuciosa dos arts. 303 e 304 do CPC, em caso de concessão de tutela antecipada de urgência pedida em caráter antecedente, se o autor não aditar a petição inicial e o réu não agravar, mas contestar, os efeitos da medida não se tornam estáveis até a prolação da sentença, na qual será apreciado o mérito da lide, ou seja, o cabimento ou não da pretensão inicial. III – Para concessão de tutela antecipada, o art. 300 do CPC exige a presença dos seguintes requisitos: a probabilidade do direito; o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida. IV – Prevendo o contrato de plano de saúde, de forma expressa, cobertura para tratamento de câncer, e demonstrada, nos autos, a necessidade de o segurado passar por exame de Pet-Scan, para verificação de recidiva de câncer gástrico, a operadora do plano deve arcar com o custo de tal procedimento, ainda que ausentes os requisitos elencados na DUT emitida pela ANS. V – Evidenciada a cobertura e o perigo de dano à saúde do segurado, sendo possível a reversão pecuniária da medida, deve ser mantida a decisão antecipatória da tutela, pela qual a operadora de plano de saúde foi compelida a arcar com o custeio de exame requerido. VI – Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e mérito não provido.” (Brasil. TJMG, AC 1.0000.18.126230-4/001, 10ª C.Cív., Rel. Des. Vicente de Oliveira Silva, J. 30.04.2019. Disponível em: <https://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaPalavrasEspelhoAcordao.do?&numeroRegistro=5&totalLinhas=61&paginaNumero=5&linhasPorPagina=1&palavras=tutela%20antecipada%20e%20antecedente%20e%20estabiliza%E7%E3o&pesquisarPor=ementa&pesquisaTesauro=true&orderByData=1&pesquisaPalavras=Pesquisar&>. Acesso em: 16 jul. 2019)

[44] “Direito civil e processual civil. Apelação cível. Tutela provisória antecipada em caráter antecedente. Estabilização da tutela. Inocorrência. Apresentação de defesa. Interpretação jurisprudencial do art. 304 do NCPC. Plano de saúde. Permanência em plano coletivo empresarial. Ex-funcionária demitida sem justa causa. Cancelamento do contrato mantido pela ex-empregadora que implica na extinção do plano de saúde dos beneficiários. Exercício regular de direito. Art. 26, III, da Resolução Normativa nº 279 da ANS. Migração para plano individual sem prazo de carência ofertada. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido.” (Brasil. TJPR, AC 0026695-11.2016.8.16.0001, 9ª C.Cív., Rel. Des. Coimbra de Moura, J. 22.11.2018. Disponível em: <http://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/4100000006804491/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-0026695-11.2016.8.16.0001#integra_4100000006804491>. Acesso em: 16 jul. 2019)

[45] “Agravo de instrumento. Direito à saúde. Internação compulsória. Impossibilidade de preponderância de questão processual em face de direito material. 1. Consoante o art. 196 da Constituição Federal, o direito à saúde, superdireito de matriz constitucional, há de ser assegurado, sendo dever do Estado – aí entendido em sentido amplo, contemplando os entes federados União, Estados e Municípios -, como corolário do direito à vida e do princípio da dignidade da pessoa humana. 2. O agravante esgrime um debate acadêmico em torno do novel regramento da tutela provisória (tutela de urgência x tutela antecipada em caráter antecedente). Nenhuma palavra é dita acerca do direito fundamental em jogo, qual seja o direito à saúde, o que mostra uma absurda distorção de perspectiva, pois o processo (instrumento) não pode preponderar sobre o direito material. Se a preocupação do agravante é, ao que parece, afastar a estabilização da tutela (art. 304), pode restar tranquilo, que, com a interposição deste recurso, ela está afastada. No entanto, nenhum dos argumentos esgrimidos é apto, em uma perspectiva finalística do processo, de justificar a modificação da decisão atacada, que determinou o fornecimento da internação compulsória. Negaram provimento. Unânime.” (Brasil. TJRS, AI 70080469299, 8ª C.Cív., Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos, J. 16.05.2019. Disponível em: <https://www.tjrs.jus.br/buscas/jurisprudencia/exibe_html.php>. Acesso em: 16 jul. 2019)

[46] “Apelação cível. Negócios jurídicos bancários. Tutela antecipada antecedente. Deferimento. Estabilização da decisão. Distribuição da verba de sucumbência. Princípio da causalidade. Sentença mantida. 1. Tendo o réu oferecido contestação em lugar de manejar o recurso cabível e sobrevindo a extinção do feito e o decreto de estabilização da tutela antecipada antecedente, com fundamento no art. 304 do CPC, descabe a modificação da decisão. No caso, em até dois anos, caberá às partes ingressarem com ação caso queiram rever, reformar ou invalidar a tutela estabilizada, nos termos dos §§ 2º a 6º do referido artigo. 2. O princípio da sucumbência encontra-se contido no princípio da causalidade. Aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Recurso de apelação desprovido.” (Brasil. TJRS, AC 70080001001, 15ª C.Cív., Relª Desª Adriana da Silva Ribeiro, J. 13.03.2019. Disponível em: <https://www.tjrs.jus.br/buscas/jurisprudencia/exibe_html.php>. Acesso em: 16 jul. 2019)

[47] “Tutela antecipada em caráter antecedente. Decisão que indeferiu o pedido de estabilização da lide. Autor que pleiteou tutela cautelar em caráter antecedente, que foi processado como pedido antecipatório de tutela em caráter antecedente. Petição posterior, recebida como emenda, que requereu a estabilização da lide. Possibilidade, diante do deferimento da tutela liminarmente, sem a interposição de recurso pelos réus contra a decisão que deferiu a tutela. Recurso provido para determinar a estabilização da lide, nos termos do art. 304, caput, do CPC.” (Brasil. TJSP, AI 2221182-97.2018.8.26.0000, 4ª CDPriv., Rel. Des. Maia da Cunha, J. 31.01.2019. Disponível em: <https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?conversationId=&cdAcordao=12173612&cdForo=0&uuidCaptcha=sajcaptcha_e02aae7ca1004afc842f21c935d96d72&vlCaptcha=edj&novoVlCaptcha=>. Acesso em: 16 jul. 2019)

[48] “Apelação cível. Tutela provisória antecipada em caráter antecedente. Internação compulsória de dependente químico. Medida deferida em caráter liminar. Determinação de aditamento da exordial, na forma do art. 303, § 1º, do novo Código de Processo Civil. Sentença que julgou extinto o processo sem julgamento de mérito. Recurso da parte autora. Pretensão do efeito suspensivo. Pleito pela estabilização da tutela de urgência. Insubsistência. Ausência de emenda à exordial. Impossibilidade de estabilização de decisão judicial contra parte não chamada ao processo. Ofensa ao princípio do contraditório e ampla defesa. Recurso desprovido.” (Brasil. TJSC, AC 0300129-81.2017.8.24.0004, 6ª CDCiv., Rel. Des. André Luiz Dacol, J. 16.04.2019. Disponível em: <http://busca.tjsc.jus.br/jurisprudencia/html.do?q=tutela%20antecipada%20e%20antecedente%20e%20estabiliza%E7%E3o&only_ementa=&frase=&id=AABAg7AAFAANCWLAAA&categoria=acordao_5>. Acesso em: 16 jul. 2019)

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Qual o posicionamento do STJ acerca da estabilização da tutela antecipada antecedente?

​​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) adotou o entendimento de que o prazo para a parte emendar a petição inicial, após a concessão de tutela antecipada em caráter antecedente, somente tem início depois da sua intimação específica para a prática desse ato processual.

O que se pode dizer sobre a estabilização da tutela?

Pode-se dizer que a “estabilização da tutela antecipada” busca prestigiar a tutela jurisdicional de cognição sumária, mediante a adoção de uma espécie de cognição exauriente eventual a depender da manifestação de vontade da parte ré, contra a qual foi deferida a tutela antecipada.

Quando ocorre a estabilização da tutela?

A coisa julgada material é formada pelo transito em julgado de uma decisão final de mérito, enquanto a estabilização da tutela poderá ocorrer a partir da extinção de um processo sem que seja decidido o mérito.

É possível a estabilização da tutela cautelar?

A estabilização somente se admite no procedimento de tutela antecipada concedida em caráter antecedente, não sendo possível, em regra, sua aplicação quando se tratar de tutelas provisórias de natureza cautelar, tampouco de evidência.