Qual o juízo competente para julgar a reclamação trabalhista a ser proposta pelo Ex

A competência para o ajuizamento de uma ação trabalhista é do local da contratação ou da prestação de serviços, conforme determina a CLT. Esse entendimento foi reforçado pela 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho na análise de um recurso relativo a uma reclamação ajuizada por uma recepcionista que foi demitida durante a gravidez.

Qual o juízo competente para julgar a reclamação trabalhista a ser proposta pelo Ex
A reclamante trabalhou no hotel como arrumadeira e, depois, como recepcionista
Divulgação

Alagoana de Pilar, cidade sob a jurisdição da vara de Atalaia, a reclamante trabalhava (inicialmente como arrumadeira, depois como recepcionista) no Hotel Praia Grande Ltda., no centro de Niterói (RJ). Em 2018, em estágio inicial de gravidez, ela foi demitida e, em seguida, voltou à sua terra natal, onde entrou com ação contra a antiga empregadora.

A profissional teve suas demandas parcialmente atendidas pelo juízo de primeiro grau e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL). A corte estadual argumentou que a ação deve ser ajuizada no local que mais beneficie o trabalhador, conforme os princípios constitucionais do amplo acesso à Justiça.

O hotel, então, apresentou recurso de revista ao TST com o argumento da incompetência territorial da vara de Atalaia para julgar a ação. A empresa ressaltou que a recepcionista foi recrutada, contratada e trabalhou em Niterói, onde deveria ter ajuizado a demanda. Por isso, requereu a nulidade da sentença e a remessa do processo a uma das varas da cidade fluminense, no que foi atendida pela corte superior por unanimidade.

A ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso, lembrou que o TST já consagrou o entendimento de que prevalecem os critérios objetivos na fixação da competência territorial, nos termos do artigo 651 da CLT. Segundo o dispositivo, a competência é determinada pela localidade onde o empregado presta os serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado em outro local ou no estrangeiro.

A relatora ressaltou ainda que o ajuizamento da reclamação trabalhista no domicílio do empregado, quando o local for diverso, só pode ser admitido se a empresa tiver atuação em âmbito nacional, o que não era o caso do hotel. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão
RR 554-81.2018.5.19.0055

Admitido por uma empresa de construção civil para prestar serviços em duas outras empresas do ramo, um carpinteiro ingressou na Justiça do Trabalho após ser dispensado imotivadamente. Ajuizou a ação no foro do seu domicílio.

Ao apresentar sua defesa, a empresa alegou, primeiramente, uma exceção de incompetência (argumento que pode ser levantado pelas partes ou pelo próprio julgador, para determinar a remessa do processo para outro órgão judiciário que seria o competente para julgar a matéria tratada naquele conflito). Segundo argumentou, a competência para apreciar e julgar os pedidos formulados pelo carpinteiro seria a do local da prestação de serviços.

Ao analisar a questão, a juíza Júnia Márcia Marra Turra, titular da Vara do Trabalho de Araçuaí, rejeitou a exceção de incompetência territorial. Como esclareceu a julgadora, em regra, a competência para julgamento da ação trabalhista é a do local da prestação de serviços. Mas há exceções previstas no artigo 651 da CLT, conforme exposto por ela, sendo uma delas a competência do domicílio do trabalhador, aplicável à situação em foco, no entender da magistrada.

“Nos termos do artigo 651 da CLT, competência para julgamento da ação trabalhista é: B) o domicílio do autor, nos casos em que os serviços tiverem a natureza jurídica itinerante (com várias mudanças de locais), temporária e imigratória (quando a cidade não oferecer mão-de-obra para o pleno funcionamento da empresa, necessitando de trabalhadores imigrantes; ou quando a empresa preferir utilizar seus funcionários de outras cidades do que contratar os locais, visando otimização da qualidade, produção e custos, pois já estão adaptados às normas da empresa), como nos casos do setor da construção civil, a teor da interpretação analógica do §1º do artigo 651 da CLT, em que o domicílio do viajante é o competente para julgar reclamatórias trabalhistas, considerando as similaridades das condições de trabalho”, explicou a juíza, concluindo que a Vara do Trabalho de Araçuaí/MG seria a competente para julgar a ação, tendo em vista que as condições de trabalho do carpinteiro autorizavam a utilização da interpretação analógica do §1º do artigo 651 da CLT, em que o domicílio do viajante é o competente.

“Isso porque o reclamante prestou serviços na construção civil, o qual, entendo ser, atualmente, serviços de natureza itinerante (tanto que trabalhou em dois estados diferentes), temporária (finalizada a obra, ou muda-se para outra obra ou extingue-se o contrato) e imigratória (apesar de a cidade local poder oferecer a mão-de-obra, a empresa preferiu utilizar seus funcionários, transferindo-os para cidade onde nova obra seria realizada)”, finalizou a julgadora, rejeitando a exceção de incompetência territorial.

Houve interposição de embargos de declaração, ainda pendentes de julgamento.

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TST: juízo competente para julgamento de reclamação trabalhista é o do local da prestação de serviço. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o foro correto para ajuizamento de reclamações trabalhistas é o do local da prestação do serviço.

Onde deve ser ajuizada a reclamação trabalhista?

O interessado pode comparecer pessoalmente ao Foro Trabalhista ou Vara do Trabalho. A reclamação, como regra, deve ser ajuizada na cidade onde o empregado prestar serviços ao empregador.

Qual o juízo competente para análise da exceção de incompetência territorial?

Logo, o juízo territorialmente incompetente se torna competente com essa omissão do réu. Observe o julgado da Subseção II Especializada de Dissídios Individuais: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.

Quando o juiz de direito é competente para julgar demanda trabalhista?

A principal regra encontra-se no artigo 651, caput, da CLT. Nela consta que será competente para julgar a demanda o juízo do local da última prestação de serviço do reclamante, ainda que o contrato tenha sido celebrado em outro local. Esta regra tem como principal objetivo facilitar a produção de provas.