Presid�ncia da Rep�blicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jur�dicosDECRETO N� 7.612, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011. Show
A PRESIDENTA DA REP�BLICA , no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, inciso VI, al�nea �a�, da Constitui��o, DECRETA: Art. 1� Fica institu�do o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Defici�ncia � Plano Viver sem Limite, com a finalidade de promover, por meio da integra��o e articula��o de pol�ticas, programas e a��es, o exerc�cio pleno e equitativo dos direitos das pessoas com defici�ncia, nos termos da Conven��o Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Defici�ncia e seu Protocolo Facultativo, aprovados por meio do Decreto Legislativo n� 186, de 9 de julho de 2008, com status de emenda constitucional, e promulgados pelo Decreto n � 6.949, de 25 de agosto de 2009. Par�grafo �nico. O Plano Viver sem Limite ser� executado pela Uni�o em colabora��o com Estados, Distrito Federal, Munic�pios, e com a sociedade. Art. 2� S�o consideradas pessoas com defici�ncia aquelas que t�m impedimentos de longo prazo de natureza f�sica, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em intera��o com diversas barreiras, podem obstruir sua participa��o plena e efetiva na sociedade em igualdades de condi��es com as demais pessoas. Art. 3� S�o diretrizes do Plano Viver sem Limite: I - garantia de um sistema educacional inclusivo; II - garantia de que os equipamentos p�blicos de educa��o sejam acess�veis para as pessoas com defici�ncia, inclusive por meio de transporte adequado; III - amplia��o da participa��o das pessoas com defici�ncia no mercado de trabalho, mediante sua capacita��o e qualifica��o profissional; IV - amplia��o do acesso das pessoas com defici�ncia �s pol�ticas de assist�ncia social e de combate � extrema pobreza; V - preven��o das causas de defici�ncia; VI - amplia��o e qualifica��o da rede de aten��o � sa�de da pessoa com defici�ncia, em especial os servi�os de habilita��o e reabilita��o; VII - amplia��o do acesso das pessoas com defici�ncia � habita��o adapt�vel e com recursos de acessibilidade; e VIII - promo��o do acesso, do desenvolvimento e da inova��o em tecnologia assistiva. Art. 4� S�o eixos de atua��o do Plano Viver sem Limite: I - acesso � educa��o; II - aten��o � sa�de; III - inclus�o social; e IV - acessibilidade. Par�grafo �nico. As pol�ticas, programas e a��es integrantes do Plano Viver sem Limite e suas respectivas metas ser�o definidos pelo Comit� Gestor de que trata o art. 5� . Art. 5� Ficam institu�das as seguintes inst�ncias de gest�o do Plano Viver sem Limite: (Revogado pelo Decreto n� 9.784, de 2019) Vig�ncia I - Comit� Gestor; e (Revogado pelo Decreto n� 9.784, de 2019) Vig�ncia II - Grupo Interministerial de Articula��o e Monitoramento. (Revogado pelo Decreto n� 9.784, de 2019) Vig�ncia � 1� O apoio administrativo necess�rio ao funcionamento das inst�ncias de gest�o ser� prestado pela Secretaria de Direitos Humanos da Presid�ncia da Rep�blica. (Revogado pelo Decreto n� 9.784, de 2019) Vig�ncia � 2� Poder�o ser constitu�dos, no �mbito da gest�o do Plano Viver sem Limite, grupos de trabalho tem�ticos destinados ao estudo e � elabora��o de propostas sobre temas espec�ficos. (Revogado pelo Decreto n� 9.784, de 2019) Vig�ncia � 3� A participa��o nas inst�ncias de gest�o ou nos grupos de trabalho ser� considerada presta��o de servi�o p�blico relevante, n�o remunerada. (Revogado pelo Decreto n� 9.784, de 2019) Vig�ncia Art. 6� Compete ao Comit� Gestor do Plano Viver sem Limite definir as pol�ticas, programas e a��es, fixar metas e orientar a formula��o, a implementa��o, o monitoramento e a avalia��o do Plano. (Revogado pelo Decreto n� 9.784, de 2019) Vig�ncia Par�grafo �nico. O Comit� Gestor ser� composto pelos titulares dos seguintes �rg�os: (Revogado pelo Decreto n� 9.784, de 2019) Vig�ncia I - Secretaria de Direitos Humanos da Presid�ncia da Rep�blica, que o coordenar�; (Revogado pelo Decreto n� 9.784, de 2019) Vig�ncia II - Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica; (Revogado pelo Decreto n� 9.784, de 2019) Vig�ncia III - Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica; (Revogado pelo Decreto n� 9.784, de 2019) Vig�ncia IV - Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o; (Revogado pelo Decreto n� 9.784, de 2019) Vig�ncia V - Minist�rio da Fazenda; e (Revogado pelo Decreto n� 9.784, de 2019) Vig�ncia VI - Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome. (Revogado pelo Decreto n� 9.784, de 2019) Vig�ncia Art. 7� Compete ao Grupo Interministerial de Articula��o e Monitoramento do Plano Viver sem Limite promover a articula��o dos �rg�os e entidades envolvidos na implementa��o do Plano, com vistas a assegurar a execu��o, monitoramento e avalia��o das suas pol�ticas, programas e a��es. (Revogado pelo Decreto n� 9.784, de 2019) Vig�ncia � 1� O Grupo Interministerial de Articula��o e Monitoramento ser� composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes �rg�os: (Revogado pelo Decreto n� 9.784, de 2019) Vig�ncia I - Secretaria de Direitos Humanos da Presid�ncia da Rep�blica, que o coordenar�; (Revogado pelo Decreto n� 9.784, de 2019) Vig�ncia II - Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica; (Revogado pelo Decreto n� 9.784, de 2019) Vig�ncia III - Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica; (Revogado pelo Decreto n� 9.784, de 2019) Vig�ncia IV - Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o; (Revogado pelo Decreto n� 9.784, de 2019) Vig�ncia V - Minist�rio da Fazenda; (Revogado pelo Decreto n� 9.784, de 2019) Vig�ncia VI - Minist�rio do Desenvolvimento Social e Combate � Fome; (Revogado pelo Decreto n� 9.784, de 2019) Vig�ncia VII - Minist�rio da Sa�de; (Revogado pelo Decreto n� 9.784, de 2019) Vig�ncia VIII - Minist�rio da Educa��o; (Revogado pelo Decreto n� 9.784, de 2019) Vig�ncia IX - Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia e Inova��o; (Revogado pelo Decreto n� 9.784, de 2019) Vig�ncia X - Minist�rio da Previd�ncia Social; (Revogado pelo Decreto n� 9.784, de 2019) Vig�ncia XI - Minist�rio das Cidades; (Revogado pelo Decreto n� 9.784, de 2019) Vig�ncia XII - Minist�rio do Esporte; (Revogado pelo Decreto n� 9.784, de 2019) Vig�ncia XIII - Minist�rio do Trabalho e Emprego; (Revogado pelo Decreto n� 9.784, de 2019) Vig�ncia XIV - Minist�rio das Comunica��es; e (Revogado pelo Decreto n� 9.784, de 2019) Vig�ncia XV - Minist�rio da Cultura. (Revogado pelo Decreto n� 9.784, de 2019) Vig�ncia � 2� Os membros do Grupo Interministerial de Articula��o e Monitoramento ser�o indicados pelos titulares dos respectivos �rg�os e designados em ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presid�ncia da Rep�blica. (Revogado pelo Decreto n� 9.784, de 2019) Vig�ncia � 3� Poder�o ser convidados para as reuni�es do Grupo Interministerial de Articula��o e Monitoramento representantes de entidades e �rg�os p�blicos e privados, dos Poderes Legislativo e Judici�rio e do Minist�rio P�blico, bem como especialistas, para emitir pareceres e fornecer informa��es. (Revogado pelo Decreto n� 9.784, de 2019) Vig�ncia � 4� O Grupo Interministerial de Articula��o e Monitoramento apresentar� periodicamente informa��es sobre a implementa��o do Plano ao Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Defici�ncia. (Revogado pelo Decreto n� 9.784, de 2019) Vig�ncia Art. 8� Os �rg�os envolvidos na implementa��o do Plano dever�o assegurar a disponibiliza��o, em sistema espec�fico, de informa��es sobre as pol�ticas, programas e a��es a serem implementados, suas respectivas dota��es or�ament�rias e os resultados da execu��o no �mbito de suas �reas de atua��o. Art. 9� A vincula��o do Munic�pio, Estado ou Distrito Federal ao Plano Viver sem Limite ocorrer� por meio de termo de ades�o volunt�ria, com objeto conforme �s diretrizes estabelecidas neste Decreto. � 1� A ades�o volunt�ria do ente federado ao Plano Viver sem Limite implica a responsabilidade de priorizar medidas visando � promo��o do exerc�cio pleno dos direitos das pessoas com defici�ncia, a partir dos eixos de atua��o previstos neste Decreto. � 2� Poder�o ser institu�das inst�ncias locais de acompanhamento da execu��o do Plano nos �mbitos estadual e municipal. Art. 10. Para a execu��o do Plano Viver sem Limite poder�o ser firmados conv�nios, acordos de coopera��o, ajustes ou instrumentos cong�neres, com �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, com cons�rcios p�blicos ou com entidades privadas. Art. 11. O Plano Viver sem Limite ser� custeado por: I - dota��es or�ament�rias da Uni�o consignadas anualmente nos or�amentos dos �rg�os e entidades envolvidos na implementa��o do Plano, observados os limites de movimenta��o, de empenho e de pagamento fixados anualmente; II - recursos oriundos dos �rg�os participantes do Plano Viver sem Limite que n�o estejam consignados nos Or�amentos Fiscal e da Seguridade Social da Uni�o; e III - outras fontes de recursos destinadas por Estados, Distrito Federal, Munic�pios, ou outras entidades p�blicas e privadas. Art. 12. Fica institu�do o Comit� Interministerial de Tecnologia Assistiva, com a finalidade de formular, articular e implementar pol�ticas, programas e a��es para o fomento ao acesso, desenvolvimento e inova��o em tecnologia assistiva. (Revogado pelo Decreto n� 10.094, de 2019) � 1� O Comit� Interministerial de Tecnologia Assistiva ser� composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes �rg�os: (Revogado pelo Decreto n� 10.094, de 2019) I - Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia e Inova��o, que o coordenar�; (Revogado pelo Decreto n� 10.094, de 2019) II - Secretaria de Direitos Humanos da Presid�ncia da Rep�blica; (Revogado pelo Decreto n� 10.094, de 2019) III - Minist�rio da Fazenda; (Revogado pelo Decreto n� 10.094, de 2019) IV - Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o; (Revogado pelo Decreto n� 10.094, de 2019) V - Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior; (Revogado pelo Decreto n� 10.094, de 2019) VI - Minist�rio da Educa��o; e (Revogado pelo Decreto n� 10.094, de 2019) VII - Minist�rio da Sa�de. (Revogado pelo Decreto n� 10.094, de 2019) � 2� Ato do Ministro de Estado da Ci�ncia, Tecnologia e Inova��o estabelecer� regras complementares necess�rias ao funcionamento do Comit� Interministerial de Tecnologia Assistiva. (Revogado pelo Decreto n� 10.094, de 2019) � 3� Poder�o ser convidados para as reuni�es do Comit� Interministerial de Tecnologia Assistiva representantes de outros �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal. (Revogado pelo Decreto n� 10.094, de 2019) Art. 13. Os termos de ades�o ao Compromisso pela Inclus�o das Pessoas com Defici�ncia firmados sob a vig�ncia do Decreto no 6.215, de 26 de setembro de 2007, permanecer�o v�lidos e poder�o ser aditados para adequa��o �s diretrizes e eixos de atua��o do Plano Viver sem Limite. Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o. Art. 15. Fica revogado o Decreto n� 6.215, de 26 de setembro de 2007. Bras�lia, 17 de novembro de 2011; 190� da Independ�ncia e 123� da Rep�blica. DILMA ROUSSEFF Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 18.11.2011 * Qual o objetivo do Plano Nacional dos direitos da Pessoa com deficiência?1º Fica instituído o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência – Plano Viver sem Limite, com a finalidade de promover, por meio da integração e articulação de políticas, programas e ações, o exercício pleno e equitativo dos direitos das pessoas com deficiência, nos termos da Convenção Internacional sobre os ...
O que é viver sem limites?A proposta do Viver sem Limite é que o Governo Federal, estados, Distrito Federal e municípios façam com que a Convenção aconteça na vida das pessoas, por meio da articulação de políticas governamentais de acesso à educação, inclusão social, atenção à saúde e acessibilidade.
Qual o objetivo da inclusão social de pessoas com deficiência?Isso significa que o ato de incluir socialmente tem o objetivo de possibilitar que as pessoas marginalizadas e excluídas, como as pessoas com deficiência, tenham acesso à vida social, econômica e política e desfrutem dos seus direitos.
Qual o maior objetivo da importância da conscientização da inclusão das pessoas com deficiência na sociedade?A inclusão social traz no seu bojo a equiparação de oportunidades, a mútua interação de pessoas com e sem deficiência e o pleno acesso aos recursos da sociedade. Cabe lembrar que uma sociedade inclusiva tem o compromisso com as minorias e não apenas com as pessoas portadoras de deficiência.
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