Publicado em 30/04/2021 17h41 Atualizado em 26/07/2022 16h28 Show
O que significa ser titular de dados pessoais e quais são os seus direitos? Nos termos do art. 17 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, toda pessoa natural tem assegurada a titularidade de seus dados pessoais e garantidos os direitos fundamentais de liberdade, de intimidade e de privacidade. O(A) titular de dados é toda pessoa natural a quem se referem os dados que são objeto de tratamento. Conforme o art. 18 da LGPD, ao(à) titular estão garantidos os direitos de:
Desde o último dia 1º de agosto, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) já pode aplicar as sanções previstas na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Contudo, ainda há pontos a serem regulamentados sobre a forma de atuação dos controladores para responder às demandas dos titulares, como a própria ANPD reconheceu em sua
agenda regulatória, da qual destaco dois pontos: i) a regulamentação dos direitos dos titulares (incluindo, mas não limitado aos artigos 9º, 18, 20 e 23) terá início somente no primeiro semestre de 2022 (item 4); ii) o processo de estabelecimento de Resolução para aplicação das sanções previstas no art. 52, incluindo a definição de situações em que se deve aplicar multa – iniciada no primeiro semestre deste ano (item 5) -, bem como a metodologia para cálculo do seu valor-base. Neste caso, a ANPD encontra-se em fase de conclusão da elaboração do Regulamento de Fiscalização e Aplicação de Sanções Administrativas, que passou por Consulta Pública entre 28 de maio e 28 de junho de 2021. A advogada Patrícia Peck Pinheiro afirma que “um dos objetivos da LGPD é assegurar a proteção e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural” e que isso está relacionado à garantia de titularidade de seus dados e “inviolabilidade da vida privada”. E, como a LGPD já está totalmente em vigor, torna-se possível a qualquer titular requisitar aos controladores a observância aos seus direitos. E quais são os direitos do titular?O art. 18 da LGPD definiu os direitos específicos que podem ser exercidos pelo titular dos dados pessoais, ou seja, o titular tem o direito de obter informações sobre os seus dados pessoais tratados pelos controladores. Controlador é qualquer organização pública ou privada a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais. Os direitos previstos nesse artigo são os seguintes:
O canal entre o titular e o controlador: Encarregado de DadosO encarregado pelo tratamento de dados pessoais, definido no art. 41 da LGPD, é o responsável pelas comunicações entre controlador, titular de dados e a ANPD, sendo um canal interativo entre esses atores. O § 2º do artigo 41 da LGPD define, de forma não exaustiva, as principais responsabilidades do encarregado de dados1. O § 1º do artigo 41 da LGPD exige que a identidade e informações de contato do encarregado sejam publicadas no sítio eletrônico do controlador, para que ele possa ser facilmente encontrado, tanto pela ANPD quanto pelos titulares dos dados e demais interessados, atendendo ao princípio da transparência. Isso é importante pois “os direitos dos titulares (art. 18) são, em regra, exercidos perante o controlador, a quem compete, entre outras providências, fornecer informações relativas ao tratamento, assegurar a correção e a eliminação de dados pessoais, receber requerimento de oposição a tratamento”, como diz a LGPD. Assim, as requisições do titular devem ser enviadas para o encarregado de dados do controlador, por meio de canais disponibilizados publicamente no site da organização. De acordo com Viviane Nóbrega Maldonado, “o que se impõe ao controlador é que sempre processe a requisição que lhe é formulada, não sendo admissível ignorá-la, ainda que possa se mostrar ilegítima ou despropositada”. Eduardo Nunes de Souza e Rodrigo da Guia Silva defendem que tais direitos atribuem a cada pessoa a prerrogativa de “controlar a circulação de seus próprios dados, por meio de uma série de medidas e procedimentos”. Ou seja, mesmo que nem todas as solicitações sejam atendidas, é importante receber e tratar todas as requisições, sendo que, em caso de negativa, o controlador deverá sustentar razões relevantes, destacando a base legal do tratamento e justificar sua perfeita e regular continuidade. Cabe destacar que o encarregado não precisa ser necessariamente um funcionário da organização: é possível contratar os serviços de uma pessoa jurídica ou física. Meu direito não foi atendido. O que fazer?Apesar dos direitos de os titulares de dados estarem bem discriminados na LGPD, há inúmeros pontos da lei que precisam ser regulamentados pela ANPD, o que dificulta um plano de resposta das empresas às solicitações dos titulares de dados. Um exemplo são os prazos de resposta, que são mencionados na lei apenas no caso de confirmação da existência de tratamento e no direito de acesso aos dados. Nestes casos, o controlador deve responder imediatamente em formato simplificado (art. 19, inciso I) ou em até 15 dias, se a resposta for uma declaração completa, indicando como os dados foram coletados, a finalidade e os critérios utilizados para o tratamento art. 19, inciso II). Além disso, é importante ressaltar que nenhum direito é absoluto e que há situações em que os controladores podem não conseguir atender às requisições do titular. Isso não isenta o controlador do dever de responder à requisição, devendo indicar os motivos para a negativa como, por exemplo, o cumprimento de obrigações legais ou regulatórias. Fato é que as organizações devem seguir buscar se organizar (processos, pessoas e tecnologias) para responder a essas demandas, pois há outros caminhos que podem ser seguidos pelos titulares para fazerem valer seus direitos: i) comunicar a ANPD sobre o não atendimento, por meio de peticionamento eletrônico disponível no site da autoridade2; ii) comunicar o fato ao Procon, principalmente se a relação entre o controlador e o titular se configurar uma relação de consumo; iii) se houve dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais (art. 42 da LGPD), buscar a reparação por meio de uma responsabilização na esfera cível. O importante é que o titular conheça seus direitos para que possamos cada vez mais ter uma cultura de privacidade em uma sociedade cada vez mais digital. Este artigo foi produzido por Fabio Correa Xavier, Diretor do Departamento de Tecnologia da Informação do TCESP, Mestre em Ciência da Computação, Professor e Colunista da MIT Technology Review. Quando o titular de dados tem direito a eliminação dos dados após o término do tratamento?Além de um direito do titular, a eliminação dos dados pessoais também é uma sanção administrativa (art. 52, VI, da LGPD) e uma consequência direta do término do tratamento de dados pessoais, ressalvadas as exceções legais (arts. 15 e 16 da LGPD).
Em que momento ou situação o cliente poderá solicitar a exclusão de seus dados pessoais?A LGPD em seu artigo 18, menciona que o titular poderá a qualquer momento solicitar a eliminação dos dados pessoais coletados mesmo com o consentimento.
É direito do titular requisitar ao controlador a anonimização bloqueio ou eliminação de dados desnecessários excessivos ou tratados em desconformidade com a LGPD?Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com a LGPD: é um direito do titular requerer a anonimização, o bloqueio ou a eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados pelo controlador em desconformidade com a legislação de proteção de dados ...
Quem pode solicitar para apagar os seus dados de determinado banco de dados?A LGPD em seu artigo 18, menciona que o titular poderá a qualquer momento e mediante requisição, a eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular, exceto nas hipóteses previstas no art. 16 desta lei.
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