Quando todos os chamados a suceder?

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Quando todos os chamados a suceder?

Diversos projetos de lei em tramitação na Câmara dos Deputados e no Senado Federal buscam atualizar e modernizar o Direito das Sucessões no Brasil. Temas como herança digital e assinatura eletrônica estão em destaque. O advogado Mário Delgado, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, comenta as iniciativas e aponta que muitas das ideias já estavam presentes na Reforma das Sucessões proposta em 2019, na forma do Projeto de Lei 3.799/2019.

O Projeto de Lei 3.572/2021, apresentado em outubro pelo deputado Carlos Bezerra (MDB-MT), promove uma alteração no artigo 1.810 para regulamentar os efeitos da renúncia na sucessão hereditária. Se aprovado, passaria a dar um parágrafo único ao artigo, com a seguinte redação: “Concorrendo herdeiros de classes diversas, a renúncia de qualquer deles devolve sua parte aos que integram a mesma ordem dos chamados a suceder”.

O deputado alega haver “consenso jurídico” sobre o tema e justifica a alteração na necessidade de conciliar o texto do Código Civil com o Enunciado 575 do Conselho da Justiça Federal, que tem a mesma redação. Na concorrência de herdeiros de classes diversas, a renúncia de qualquer deles devolve sua parte aos que integram a mesma ordem dos chamados a suceder.

Segundo Mário Delgado, a proposta já está expressa no Projeto de Lei 3.799/2019, de autoria da senadora Soraya Thronicke, desenvolvido em conjunto com a Comissão de Assuntos Legislativos do IBDFAM, presidida por ele.

“De fato, em havendo concorrência de herdeiros de classes diversas, como é o caso dos descendentes do falecido concorrendo com seu cônjuge ou companheiro, a parte do herdeiro renunciante deve ser dividida de forma equitativa entre todos os demais herdeiros chamados a suceder, e não somente entre aqueles da mesma classe”, comenta.

Já o Projeto de Lei 3.634/2021, também de autoria do deputado Carlos Bezerra, inclui rol de excluídos da sucessão no Código Civil não apenas os herdeiros ou legatários, mas também os seus sucessores. Qualquer caso de ação ultrajante deve levar à exclusão por indignidade, “haja vista, nessa hipótese, a evidente caracterização de uma conduta reprovável, do ponto de vista legal, moral e ético”, escreveu Bezerra, “razão pela qual estendemos ao sucessor ou herdeiro indigno os efeitos da sentença que o tenha excluído da sucessão, desde que tenha contribuído ou participado da ação ultrajante.”

“O projeto pretende estender aos respectivos sucessores os efeitos da sentença que tenha excluído o herdeiro indigno da sucessão, desde que tenham contribuído ou participado da ação ultrajante”, comenta Mário Delgado, que discorda da medida. “Atenta contra a higidez do sistema, eis que pretende estender os efeitos da exclusão por indignidade aos sucessores do herdeiro indigno, quando se sabe que a indignidade é pena, não podendo os seus efeitos extrapolarem a pessoa do indigno.”

Herança e testamento digital e assinatura eletrônica

No início do mês, uma proposta que busca modernizar as formas de apresentação de testamentos, com disposições sobre herança e testamento digital e assinatura eletrônica de testamento particular, foi aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça – CCJ da Câmara. O texto é substitutivo da relatora, deputada Alê Silva (PSL-MG) ao Projeto de Lei 5.820/2019, do deputado Elias Vaz (PSB-GO).

O texto aprovado é mais amplo que a proposta original, que tratava apenas dos codicilos – pequeno testamento – que expressa a última vontade de uma pessoa, por meio da qual ela apresenta regras para seu enterro, deixa pequenos legados ou faz doações de pouca monta a determinadas pessoas. No substitutivo foi incluída previsão do testamento digital e a possibilidade de que o testamento particular, que já pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico, também possa ser feito em sistema digital, assinado por meio eletrônico.

O projeto foi analisado em caráter conclusivo, o que significa que poderá seguir para o Senado, a menos que haja recurso para votação pelo Plenário. Segundo a relatora, deputada Alê Silva (PSL-MG), o objetivo da proposta é desburocratizar. “As disposições do projeto são dignas de elogios, ao trazerem para dentro do Código Civil as possibilidades tecnológicas que ampliam o raio de atuação do cidadão.”

“O texto aprovado estabelece que o ato de última vontade deverá ser gravado em formato de mídia compatível com os programas computadorizados de leitura existentes na data da efetivação do ato, contendo a declaração do interessado de que no vídeo consta o testamento ou codicilo, apresentando também sua qualificação”, explica Mário Delgado.

Também expressa como registrar a presença de duas testemunhas, “as quais estarão dispensadas, exclusivamente no codicilo, e cujo objeto se restringir a bens digitais, tais como vídeos, fotos, livros, senhas de redes sociais, e outros elementos armazenados exclusivamente na rede mundial de computadores”.

O especialista frisa ainda que o projeto também permite que a pessoa com deficiência poderá utilizar também a Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS ou de qualquer maneira de comunicação oficial, compatível com a limitação que apresenta.

“Sem demérito ao projeto aprovado, não posso deixar de registrar que nenhuma dessas alterações configuram novidade, pois já constavam expressamente do PL 3.799/2019, que propõe uma atualização profunda das regras sucessórias, para compatibilizá-las com os avanços tecnológicos e sociais, criando, assim, o testamento em vídeo e o testamento em LIBRAS”, opina o diretor nacional do IBDFAM.

Modernização, maior autonomia privada e desjudicialização

Segundo Mário Delgado, a maioria dessas propostas legislativas se limita a reproduzir proposições já contidas no Projeto de Lei 3.799/2019. “Até porque este projeto concentra as alterações mais abrangentes, dialogando com todos os demais projetos por meio dos três eixos principais em que restou estruturado: modernização, maior autonomia privada e desjudicialização.”

“No primeiro eixo, está sendo proposta uma atualização profunda das regras sucessórias, para compatibilizá-las com os avanços tecnológicos e sociais. No segundo eixo amplia-se a autonomia privada de quem é o dono do patrimônio, o que deve contribuir para popularizar, entre nós, a sucessão testamentária, além de facilitar e conferir maior segurança jurídica às operações de planejamento sucessório.”

Ele conclui: “E, finalmente, no terceiro eixo, tenta-se desburocratizar o inventário, admitindo-se o uso do inventário administrativo, mesmo em havendo testamento ou herdeiros menores e incapazes, ao mesmo tempo em que se institui um procedimento administrativo e extrajudicial para o registro, abertura e cumprimento dos testamentos”.

Quando todos os chamados a suceder renunciam a herança está desde passada ao domínio do município?

“Art. 1.823. Quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada vacante.” Portanto quando todos os herdeiros renunciarem a herança será declarado de imediato a vacância dessa herança.

Quando todos os chamados a suceder renunciarem a herança Esta será desde logo declarada vacante é entregue ao patrimônio e a administração da União?

Resposta certa letra b. Quando todos os chamados a suceder renunciam à herança deixada pelo autor da herança, esse acervo de bens é denominado “herança vacante”, nos termos do Art. 1.823 do CC/2002: “Quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada vacante”.

Como ocorre a sucessão da pessoa natural?

6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva*.

Qual é o prazo para que a herança seja considerada vacante?

A herança será considerada vacante, passados um ano da primeira publicação do edital, sem que não tenha havido nenhuma habilitação, o juiz poderá declará-la por sentença. Caso haja alguma habilitação a ser apreciada, a vacância será reconhecida na sentença que julgar improcedente a habilitação (art. 743, par.