Quando versam sobre direitos humanos ingressam no ordenamento jurídico de forma direta e imediata?

A influ�ncia dos tratados internacionais de prote��o dos direitos humanos no direito interno brasileiro

Valerio de Oliveira Mazzuoli

INTRODU��O

Considerando essencial que o direito internacional e o direito interno se integrem eficazmente na prote��o dos direitos do homem, a presente monografia se prop�e a estudar, neste meio s�culo da Declara��o Universal dos Direitos Humanos, a influ�ncia dos tratados internacionais de prote��o aos direitos humanos no direito interno brasileiro, o processo de redefini��o da democracia no Brasil, bem como a aplica��o do princ�pio da primazia da norma mais favor�vel como regra de hermen�utica internacional. Vale dizer, importa examinar a din�mica da rela��o entre o processo de internacionaliza��o dos direitos humanos e seu impacto e repercuss�o no processo de redefini��o e reconstru��o da democracia no �mbito brasileiro.

Para se enfrentar corretamente o presente tema, necess�rio se faz a discuss�o de: a) como os tratados internacionais que versam sobre os direitos humanos fundamentais incorporam-se ao direito interno; b) quais s�o as regras de interpreta��o que devem ser adotadas, especialmente no que concerne � harmoniza��o com o Direito interno; c) como os tratados internacionais de prote��o aos direitos humanos influem no processo de redefini��o da democracia no �mbito brasileiro.

Primeiro estudaremos a integra��o, efic�cia e aplicabilidade do direito internacional dos direitos humanos no direito interno brasileiro, fazendo uma interpreta��o sistem�tica entre os arts. 5.�, �� 1.� e 2.�, art. 1.�, III e art. 4.�, II, todos da Carta Magna da Rep�blica de 1988. Como resultado hermen�utico da interpreta��o de tais normas, este estudo apresentar� sua conclus�o envolvendo o princ�pio da primazia da norma mais favor�vel ao ser humano, indicando os meios em que deve ser utilizado e processado no direito interno do pa�s.


1. A Influ�ncia dos tratados internacionais de prote��o aos direitos humanos no Direito Interno Brasileiro

O problema da concorr�ncia entre tratados internacionais e leis internas de estatura infraconstitucional, pode ser resolvido, no �mbito do direito das gentes, em princ�pio, de duas maneiras. Numa, dando preval�ncia aos tratados sobre o direito interno infraconstitucional, garantindo ao compromisso internacional plena vig�ncia, sem embargo de leis posteriores que o contradigam. Noutra, tais problemas s�o resolvidos garantindo-se aos tratados apenas tratamento parit�rio, tomando como paradigma leis nacionais e outros diplomas de grau equivalente.(1) O Brasil, segundo o Supremo Tribunal Federal, enquadra-se nesse segundo sistema (monismo nacionalista). H� mais de vinte anos vigora na jurisprud�ncia brasileira o sistema parit�rio onde o tratado, uma vez formalizado, passa a ter for�a de lei ordin�ria (v. RTJ 83/809 e ss.), podendo, por isso, revogar as disposi��es em contr�rio, ou ser revogado (rectius: perder efic�cia) diante de lei posterior. (2)

Desde j�, � necess�rio dizer que o estudo das rela��es entre o Direito Internacional e o ordenamento interno, se afigura um dos mais dif�ceis de se compreender, pois consiste em sabermos qual o tipo de rela��es que mant�m entre si. (3) O ponto nevr�lgico da quest�o consiste em saber-se qual das normas dever� prevalecer em havendo conflito entre o produto normativo convencional (norma internacional) e a norma interna. Para tentar resolver este problema, duas grandes concep��es doutrin�rias surgiram: a monista e a dualista.

Foi Alfred von Verdross que, em 1914, cunhou a express�o "dualismo", a qual foi aceita por Triepel, em 1923. Para os adeptos dessa corrente, o direito interno de cada Estado e o internacional s�o dois sistemas independentes e distintos, embora igualmente v�lidos. Por regularem tais sistemas mat�rias diferentes, entre eles n�o poderia haver conflito, ou seja, um tratado internacional n�o poderia, em nenhuma hip�tese, regular uma quest�o interna sem antes ter sido incorporado a este ordenamento por um procedimento receptivo que o transforme em lei nacional. Para os dualistas, os tratados internacionais representam apenas compromissos exteriores do Estado, assumidos por Governos na sua representa��o, sem que isso possa influir no ordenamento interno desse Estado. Em um caso, trata-se de rela��es entre Estados, enquanto em outro as regras visam � regulamenta��o das rela��es entre indiv�duos. (4) Por isso � que esses compromissos exteriores, para os dualistas, n�o t�m o cond�o de gerar efeitos autom�ticos na ordem jur�dica interna do pa�s, se todo o pactuado n�o se materializar na forma de diploma normativo t�pico do direito interno: uma lei, um decreto, uma lei complementar, uma norma constitucional etc. (5)

Esta teoria teve em Carl Heinrich Triepel, na Alemanha, um de seus maiores e mais not�veis defensores. Foi de Triepel o primeiro estudo sistem�tico sobre a mat�ria (Volkerrecht und Landesrecht, de 1899), cuja concep��o foi aprovada por Dionisio Anzilotti, na It�lia, que a adotou, em 1905, em trabalho intitulado "Il Diritto Internazionale nel giudizio interno", e aplaudida tamb�m por Oppenheim. Esta corrente dualista, estabelece diferen�as entre o direito internacional p�blico e o direito interno, dentre elas a de que as regras internas de um Estado soberano s�o emanadas de um poder ilimitado, em rela��o ao qual existe forte subordina��o de seus dependentes, o que n�o acontece no �mbito internacional. De forma que, estes dois ordenamentos jur�dicos � o do Estado e o internacional � podem andar pareados sem, entretanto, haver primazia de um sobre o outro, pois distintas s�o as esferas de suas atua��es. Assim, n�o pode um preceito do Direitos das Gentes revogar outro que lhe seja diverso no ordenamento interno. O Estado pactuante, apenas, obriga-se a incorporar tais preceitos no seu ordenamento dom�stico, assumindo somente uma obriga��o moral, mas, se n�o o fizer, dever� ser, por isso, responsabilizado no plano internacional. Para os dualistas, "as normas de Direito Internacional n�o t�m for�a cogente no interior de um Estado sen�o por meio da recep��o, isto �, em decorr�ncia de um ato do seu Poder Legislativo que as converte em regras de Direito Interno, n�o sendo poss�vel, por via de conseq��ncia, colis�es entre as duas ordens jur�dicas". (6)

J�, os autores monistas, partem da intelig�ncia oposta. Para eles, se um Estado assina e ratifica um tratado internacional, � porque est� se comprometendo juridicamente a assumir um compromisso; se tal compromisso envolve direitos e obriga��es que podem ser exigidos no �mbito interno do Estado, n�o se faz necess�rio, s� por isso, a edi��o de um novo diploma, materializando internamente aquele compromisso exterior. (7)

Os monistas dividem-se em duas correntes: a) uma (monismo internacionalista), sustenta a unicidade da ordem jur�dica sob o primado do direito internacional, a que se ajustariam todas as ordens internas (posi��o que teve em Hans Kelsen seu maior expoente). Os que defendem este posicionamento se bifurcam � uns n�o admitem que uma norma de direito interno v� de encontro a um preceito internacional, sob pena de nulidade, assim como Kelsen (Das problem der souver�nit�t und die theorie des v�lkerrechtes, 1920), e outros, os mais moderados, como Verdross, negam tal falta de validade, embora afirmem que tal lei constitui uma infra��o que o Estado lesado pode impugnar exigindo ou a sua derroga��o ou a sua inaplicabilidade, responsabilizando o infrator a indenizar os preju�zos decursivos(8); b) j�, a outra corrente (monismo nacionalista), apregoa o primado do direito nacional de cada Estado soberano, sob cuja �tica a ado��o dos preceitos do direito internacional reponta como uma faculdade discricion�ria. Aceitam a integra��o do produto convencional ao direito interno, mas n�o em grau hier�rquico superior. Os monistas defensores do predom�nio interno, d�o, assim, "relevo especial � soberania de cada Estado e � descentraliza��o da sociedade internacional. Propendem, dessarte, ao culto da constitui��o (sic), estimando que no seu texto, ao qual nenhum outro pode sobrepor-se na hora presente, h� de encontrar-se not�cia do exato grau de prest�gio a ser atribu�do �s normas internacionais escritas e costumeiras", (9) vertente esta influenciada pela filosofia de Spinoza e de Hegel, defensor da soberania absoluta do Estado, seguida tamb�m por Wenzel e Chailley.

Assim, dentro do sistema jur�dico brasileiro, onde tratados e conven��es guardam estrita rela��o de paridade normativa com as leis ordin�rias editadas pelo Estado, a normatividade dos tratados internacionais, permite, no que concerne � hierarquia das fontes, situa-los (como quer o STF), no mesmo plano e no mesmo grau de efic�cia em que se posicionam as nossas leis internas. (10) Esta � posi��o j� firmada e sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, h� mais de vinte anos, sem embargo de vozes atual�ssimas a proclamar a supremacia dos tratados de direitos humanos, frente a Constitui��o Federal, como veremos logo adiante.

Pode surgir, assim, um impasse: determinados dispositivos de ordem interna concernente � uma liberdade individual dispondo de um modo, e uma norma de direito internacional dispondo de outro. Podemos exemplificar com a quest�o da pris�o civil por infidelidade deposit�ria: a Constitui��o Federal de 1988 (art. 5.�, LXVII), apregoa que "n�o haver� pris�o civil por d�vida, salvo a do respons�vel pelo inadimplemento volunt�rio e inescus�vel de obriga��o aliment�cia e a do deposit�rio infiel"; o Pacto Internacional de Direitos Civis e Pol�ticos, de outro, disp�e que "Ningu�m poder� ser preso apenas por n�o poder cumprir com uma obriga��o contratual [grifos nossos], tratado esse que vem, por sua vez, corroborar o entendimento do art. 7.�, 7, do Pacto de San Jos� da Costa Rica (o qual o Brasil aderiu sem reservas), que exclui de seu texto a figura do deposit�rioinfiel. (11)

Seguindo esse racioc�nio, surge a indaga��o: com a ratifica��o, pelo Brasil, desses dois tratados internacionais, o disposto na Constitui��o Federal acerca da pris�o civil do infiel deposit�rio, n�o estaria revogado? Segundo a orienta��o do STF, n�o. � exce��o da Constitui��o holandesa que, ap�s a revis�o de 1956, permite em certas circunst�ncias, que tratados internacionais derroguem seu pr�prio texto, � muito dif�cil que uma dessas leis fundamentais despreze, neste momento hist�rico, "o ideal de seguran�a e estabilidade da ordem jur�dica a ponto de subpor-se, a si mesma, ao produto normativo dos compromissos exteriores do Estado". (12) De forma que, "posto o primado da constitui��o em confronto com a norma pacta sunt servanda" � explicava o ent�o Ministro Rezek �, "� corrente que se preserve a autoridade da lei fundamental do Estado, ainda que isto signifique a pr�tica de um il�cito pelo qual, no plano externo, deve aquele responder". (13)

Segundo o entendimento da Suprema Corte, qualquer tratado internacional que seja, desde que ratificado pelo Brasil, passa a fazer parte do nosso direito interno, no �mbito da legisla��o ordin�ria. Esta, como � sabido, n�o tem for�a nenhuma para mudar o texto constitucional. Isto porque, a Carta Magna, como express�o m�xima da soberania nacional, como diz o Supremo Tribunal Federal, est� acima de qualquer tratado ou conven��o internacional que com ela conflite. N�o havendo na Constitui��o garantia de privil�gio hier�rquico dos tratados internacionais sobre o direito interno brasileiro, deve ser garantida a autoridade da norma mais recente, pois � parit�rio (repete-se: segundo o STF) o tratamento brasileiro, dado �s normas de direito internacional, o que faz operar em favor delas, neste caso, a regra lex posterior derogat priori.

A preval�ncia de certas normas de direito interno sobre as de direito internacional decorre de primados do pr�prio STF, com base na especialidade das leis no sistema jur�dico constitucional. Ali�s, mesmo antes da Constitui��o de 1988, o STF j� tinha se pronunciado a respeito, a prop�sito da Conven��o de Genebra da Lei Uniforme sobre Cheques, por vota��o un�nime, em 04.08.1971, no RE 71.154-PR, de que foi relator o Min Oswaldo Trigueiro, no sentido de que n�o � razo�vel que a validade dos tratados fique condicionada � dupla manifesta��o do Congresso Nacional, exig�ncia que nenhuma das nossas Constitui��es jamais prescreveu. Isto �, n�o se exige, al�m da aprova��o do tratado, a edi��o de um segundo diploma legal espec�fico que reproduza as normas modificadoras. Alguns anos mais tarde, o plen�rio do STF voltaria a se manifestar, por�m, com um avan�o significativo, em destaque, in verbis:

"Embora a Conven��o de Genebra, que previu uma lei uniforme sobre letras de c�mbio e notas promiss�rias, tenha aplicabilidade no direito interno brasileiro, n�o se sobrep�e ela �s leis do pa�s, disso decorrendo a constitucionalidade e conseq�ente validade do Decreto-lei 427/69, que instituiu o registro obrigat�rio da nota promiss�ria em Reparti��o Fazend�ria, sob pena de nulidade do t�tulo" (publicado na �ntegra o Ac�rd�o na RTJ 83/809-848, RE 80.004-SE, relator do Ac�rd�o Min. Cunha Peixoto, de 01.06.1977).

Para o STF, ent�o, leis especiais tem preval�ncia sobre pactos ou conven��es internacionais que lhes sejam posteriores, por serem estes normas infraconstitucionais gerais que, por esse motivo, n�o s�o aptos a revogar normas infraconstitucionais especiais anteriores (lex posterior generalis non derogat legi priori speciali). Ou como dizia Papiniano: In toto jure generi per speciem derogatur, et illud potissimum habetur quod ad speciem directum est � "em toda disposi��o de Direito, o g�nero � derrogado pela esp�cie, e considera-se de import�ncia preponderante o que respeita diretamente � esp�cie". (14)


2. PRINC�PIO DA PRIMAZIA DA NORMA MAIS
FAVOR�VEL �S V�TIMAS � A PREVAL�NCIA DA
NORMA MAIS FAVOR�VEL AO SER HUMANO

A par de toda essa orienta��o, estamos convictos de que as solu��es dadas at� ent�o para o problema da hierarquia entre tratados internacionais e a lei interna, n�o s�o das melhores. Ali�s, s�o das piores. A falta de l�gica-jur�dica que assola, neste campo, os nossos tribunais, � assustadora. As solu��es que precisamos, no mais das vezes, se faz presente bem em frente dos nossos olhos. A solu��o para o nosso problema � simples e n�o requer quase que nenhum esfor�o do int�rprete. Tal solu��o v�m justamente do estudo mais acurado dos direitos humanos.

Atualmente, o que se vem percebendo � o surgimento gradual de uma nova mentalidade, mais aberta e otimista, em rela��o aos Direitos Humanos, principalmente dessa nova gera��o de juristas. N�o mais se cogita, para esse novo grupo, em monismo e dualismo, o que j� estaria (e efetivamente est�!) por demais superado. O que pretendem, ao que nos parece, � que seja dado �s normas de direitos humanos provenientes de tratados internacionais, o seu devido valor. N�o admitem essa igualiza��o dos tratados com a legisla��o interna do pa�s. Ao contr�rio: desejam ver aqueles compromissos internacionais igualados � Constitui��o do Estado. Nesse diapas�o, disp�e o art. 29 ("Normas de interpreta��o") do Pacto de San Jos� da Costa Rica, que:

"Nenhuma disposi��o da presente Conven��o pode ser interpretada no sentido de:

a. permitir a qualquer dos Estados-partes, grupo ou indiv�duo, suprimir o gozo e o exerc�cio dos direitos e liberdades reconhecidos na Conven��o ou limit�-los em maior medida do que a nela prevista;

b. limitar o gozo e exerc�cio de qualquer direito ou liberdade que possam ser reconhecidos em virtude de leis de qualquer dos Estados-partes �".

Em vista dessas disposi��es convencionais, essa nova doutrina, mais aberta � essa nova realidade atual, apoia a supremacia daquele produto convencional no par�grafo 2.� do art. 5, da Constitui��o Federal, que assim disp�e:

"Os direitos e garantias expressos nesta Constitui��o n�o excluem outros decorrentes do regime e dos princ�pios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a Rep�blica Federativa do Brasil seja parte".

Como se v�, s�o tr�s as vertentes, na Constitui��o de 1988, dos direitos e garantias individuais: a) direitos e garantias expressos na Constitui��o; b) direitos e garantias decorrentes do regime e dos princ�pios pela Constitui��o adotados, e; c) direitos e garantias inscritos nos tratados internacionais em que a Rep�blica Federativa do Brasil seja parte.

Segundo o que exp�s o Ministro Jos� Carlos Moreira Alves, do STF, em confer�ncia inaugural ao Simp�sio "Imunidades Tribut�rias", coordenado pelo jurista Ives Gandra da Silva Martins, o � 2.� do art. 5.� da Carta da Rep�blica, "s� se aplica aos Tratados anteriores � CF/88 (sic) e ingressam como lei ordin�ria". (15) Salientou ainda naquele evento que, quanto aos tratados posteriores, n�o seria de se aplicar o referido par�grafo, pois, "sen�o por meio de Tratados ter�amos Emendas constitucionais a alterar a Constitui��o (sic)", sendo que, tratado posterior "n�o pode modificar a Constitui��o nem se torna petrificado por antecipa��o". (16) Racioc�nio id�ntico encontramos na sent. 48/79 da Corte costituzionale italiana que distinguiu as normas de direito internacional geral em dois grupos: as anteriores e as sucessivas � Constitui��o. Para as normas anteriores, "la Corte non si � pronunciata sull�eventuale contrasto tra esse e le norme costituzionali, ma affermando che la norma internazionale sottoposta al giudizio si trovava in rapporto di specialit� con le norme costituzionali apparentemente confliggenti, ha riconosciuto implicitamente la parit� dell�una e delle altre, poich� l�applicazione del criterio di specialit� come limite al criterio cronologico presuppone la parit� delle fonti" (17) [grifos nossos]. Para as normas internacionais posteriores � Constitui��o, a Corte italiana explicitamente afirmou que "il meccanismo di adeguamento automatico previsto dall�art. 10 Cost. non potr� in alcun modo consentire la violazione dei principi fondamentali del nostro ordinamento costituzionale, operando in un sistema costituzionale che ha i suoi cardini nella sovranit� popolare e nella rigidit� della Costituzione". Assim estatuindo � explica Franco Modugno �, "la Corte ha implicitamente equiparato le norme internazionali generali posteriori alla Costituzione alle leggi formalmente costituzionali, anch�esse vincolate al rispetto dei principi fondamentali o supremi dell�ordinamento costituzionale (sent. 1146/88)". (18)

Abstraindo-se o entendimento da Corte constitucional italiana, e tratando-se do afirmado pelo ilustre Ministro, sem embargo de sua posi��o, pensamos que tal interpreta��o se ressente de equivoco, um tanto quanto justificado, tendo em vista os in�meros precedentes do Supremo Tribunal Federal a esse respeito, como j� foi visto anteriormente neste trabalho.

O que ocorre, � que o � 2.� do art. 5.� da Constitui��o Federal, como se pode perceber sem muito esfor�o, tem um car�ter eminentemente aberto, pois d� margem � entrada ao rol dos direitos e garantias consagrados na Constitui��o, de outros direitos e garantias provenientes de tratados. Est�, a cl�usula do � 2.� do art. 5.� da Carta da Rep�blica, a admitir (e isto � bem vis�vel!) que tratados internacionais de direitos humanos entrem no ordenamento jur�dico interno brasileiro a n�vel constitucional, e n�o no �mbito da legisla��o ordin�ria, como quer o Supremo Tribunal Federal.

Nessa esteira, h� quem sustente com brilhantismo, como Fl�via Piovesan, (19) que, quando a Carta da 1988 em seu art. 5.�, � 2.�, disp�e que "os direitos e garantias expressos na Constitui��o n�o excluem outros direitos decorrentes dos tratados internacionais", a contrariu sensu, est� ela "a incluir, no cat�logo dos direitos constitucionalmente protegidos, os direitos enunciados nos tratados internacionais em que o Brasil seja parte". "Este processo de inclus�o" � conclui esta ilustre Procuradora do Estado de S�o Paulo � "implica na incorpora��o pelo texto constitucional destes direitos". Assim, ao incorporar em seu texto esses direitos internacionais, est� a Constitui��o atribuindo-os uma natureza especial e diferenciada, qual seja, "a natureza de norma constitucional", os quais passam a integrar, portanto, o elenco dos direitos constitucionalmente protegidos, interpreta��o esta consoante com o princ�pio da m�xima efetividade das normas constitucionais. (20) Merece o nosso aplauso essa nova doutrina, t�o aberta e preocupada com a prote��o dos direitos humanos. H� que se enfatizar, por�m, que os demais tratados internacionais que n�o versem sobre direitos humanos, n�o tem natureza de norma constitucional; ter�o sim, natureza infraconstitucional, extra�da do art. 102, III, b, da Carta Magna, que confere ao Supremo Tribunal Federal a compet�ncia para "julgar, mediante recurso extraordin�rio, as causas decididas em �nica ou �ltima inst�ncia, quando a decis�o recorrida: b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal". Foi inclusive com base nesse dispositivo que o STF passou a adotar a j� comentada teoria da paridade. Deve-se insistir, por�m, que esta teoria n�o vigora quando a norma a aplicar-se � proveniente de tratado internacional de "direitos humanos". Note-se que o � 2.� do art. 5.� da CF, fala em direitos e garantias expressos na Constitui��o, donde se conclui que somente os tratados internacionais que tratem de direitos e garantias individuais � que est�o amparados por esta clausula, chamada por isso mesmo de cl�usula aberta, cuja finalidade � exatamente a de incorpor�-los ao rol de direitos e garantias constitucionais.

Dessa forma, mais do que vigorar como lei interna, os direitos e garantias fundamentais proclamados nas conven��es ratificadas pelo Brasil, por for�a do mencionado artigo 5�, � 2�, da Constitui��o Federal, passam a ter, por vontade da pr�pria Carta Magna, o status de "norma constitucional". � medida em que os Estados assumem compromissos m�tuos em conven��es internacionais, que diminuem a compet�ncia discricion�ria de cada contratante, eles restringem sua soberania e isto constitui uma tend�ncia do constitucionalismo contempor�neo, que aponta a preval�ncia da perspectiva monista internacionalista para a reg�ncia da rela��o entre direito interno e Direito Internacional (Cf. Pedro Dallari, Recep��o pelo direito interno das normas de direito internacional p�blico � o par�grafo 2� do artigo 5� da Constitui��o Brasileira de 1988, trabalho acad�mico).

As inova��es introduzidas pela Carta de 1988, tiveram fundamental import�ncia para a ratifica��o de in�meros instrumentos de prote��o dos direitos humanos. O marco inicial desse processo de incorpora��o de tratados internacionais de direitos humanos pelo Direito Brasileiro, como nos lembra Fl�via Piovesan, foi a ratifica��o, em 1989, da Conven��o contra a Tortura e Outros Tratamentos Cru�is, Desumanos ou Degradantes. A partir desta ratifica��o, seguiram-se: a) a Conven��o Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, em 20 de julho de 1989; b) a Conven��o sobre os Direitos da Crian�a, em 24 de setembro de 1990; c) o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Pol�ticos, em 24 de janeiro de 1992; d) o Pacto Internacional dos Direitos Econ�micos, Sociais e Culturais, em 24 de janeiro de 1992; e) a Conven��o Americana de Direitos Humanos, em 25 de setembro de 1992; f) a Conven��o Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Viol�ncia contra a Mulher, em 27 de novembro de 1995. (21)

O direito brasileiro, portanto, fez op��o por um sistema misto, combinando regimes jur�dicos diferenciados: um regime aplic�vel aos tratados internacionais de prote��o aos direitos humanos e outro aplic�vel aos tratados tradicionais, que n�o disponham sobre direitos humanos. Os tratados internacionais de direitos humanos, al�m de terem natureza de norma constitucional, t�m incorpora��o imediata no ordenamento jur�dico interno. J�, os demais tratados (tratados tradicionais), al�m de apresentarem natureza infra-constitucional nos termos do artigo 102, III, b, da Constitui��o (que admite o cabimento de recurso extraordin�rio de decis�o que declarar a inconstitucionalidade de tratado), n�o s�o incorporados de forma autom�tica pelo nosso ordenamento interno. Como bem explica Fl�via Piovesan, (22) o tratamento jur�dico diferenciado, conferido pelo art. 5.�, � 2.�, da Carta Constitucional de 1988, "justifica-se na medida em que os tratados internacionais de direitos humanos apresentam um car�ter especial, distinguindo-se dos tratados internacionais comuns. Enquanto estes buscam o equil�brio e a reciprocidade de rela��es entre Estados partes, aqueles transcendem os meros compromissos rec�procos entre os Estados pactuantes. Os tratados de direitos humanos objetivam a salvaguarda dos direitos do ser humano e n�o das prerrogativas dos Estados". Este car�ter especial passa a justificar, assim, o status constitucional atribu�do aos tratados internacionais de prote��o aos direitos humanos. (23) Dessa forma, o ser humano, nessa escala de valores, passa a ocupar posi��o central, j� de h� muito merecida.

Os direitos humanos provenientes de tratados, assim, t�m natureza materialmente constitucional. Como observa Canotilho, (24) "o crit�rio em an�lise coloca-nos perante um dos temas mais pol�micos do direito constitucional: qual � o conte�do ou mat�ria da Constitui��o? O conte�do da Constitui��o varia de �poca para �poca e de pa�s para pa�s e, por isso, � tendencialmente correcto afirmar que n�o h� reserva de Constitui��o no sentido de que certas mat�rias t�m necessariamente de ser incorporadas na constitui��o pelo Poder Constituinte. Registre-se, por�m, que, historicamente (na experi�ncia constitucional), foram consideradas mat�rias constitucionais, par excellence, a organiza��o do poder pol�tico (informada pelo princ�pio de divis�o de poderes) e o cat�logo dos direitos, liberdades e garantias. Posteriormente, verificou-se o �enriquecimento� da mat�ria constitucional atrav�s da inser��o de novos conte�dos, at� ent�o considerados de valor jur�dico-constitucional irrelevante, de valor administrativo ou de natureza sub-constitucional (direitos econ�micos, sociais e culturais, direitos de participa��o e dos trabalhadores e constitui��o econ�mica)".

Ressalte-se que, atribuindo-os a Constitui��o a natureza de "normas constitucionais", passam os tratados, no mandamento do � 1.� do art. 5.� da CF, a ter aplicabilidade imediata, dispensando-se, assim, a edi��o de decreto de execu��o para que irradiem seus efeitos tanto no plano interno como no plano internacional. J�, nos casos de tratados internacionais que n�o versem sobre direitos humanos, este decreto se faz necess�rio. Al�m do artigo 5�, � 1� da Carta da Rep�blica impor esta conclus�o, a auto-aplicabilidade dos tratados internacionais de prote��o aos direitos humanos adv�m das pr�prias normas de direito internacional, pois, se um Estado compromete-se a acatar os preceitos de um tratado, � �bvio que as normas devem ser imediatamente exig�veis. (25) "Pode-se mesmo admitir uma presun��o em favor da autoaplicabilidade dos tratados de direitos humanos, exceto se contiverem uma estipula��o expressa de execu��o por meio de leis subseq�entes que condicionem inteiramente o cumprimento das obriga��es em apre�o; assim como a quest�o da hierarquia das normas (e da determina��o de qual delas deve prevalecer) tem sido tradicionalmente reservada ao direito constitucional (da� advindo as consider�veis varia��es neste particular de pa�s a pa�s), a determina��o do car�ter autoaplic�vel (self-executing) de uma norma internacional constitui, como se tem bem assinalado, por sua vez, �uma quest�o regida pelo Direito Internacional, j� que se trata nada menos que do cumprimento ou da viola��o de uma norma de direito internacional�". (26)

Al�m disso, � ainda de se ressaltar, que todos os direitos inseridos nos referidos tratados constituem cl�usulas p�treas, n�o podendo ser suprimidos por emenda � Constitui��o, nos termos do art. � 4.�, IV, do art. 60, da Carta de 1988, que diz:

"N�o ser� objeto de delibera��o a proposta de emenda tendente a abolir:

IV � os direitos e garantias individuais"

Dando a Carta Magna aos tratados de direitos humanos pelo Brasil ratificados a natureza de "norma constitucional", e passando os direitos inclusos nestes tratados a constituir cl�usula p�trea, nos termos de seu art. 60, � 4.�, IV, por se tratar tamb�m de um direito, ser� igualmente cl�usula p�trea aquela norma de interpreta��o do Pacto de San Jos� da Costa Rica (supra: art. 29), que passa a ter tamb�m aplicabilidade imediata no que assegura que nenhuma de suas disposi��es pode ser interpretada no sentido de permitir a qualquer dos Estados-partes a supress�o do gozo e do exerc�cio dos direitos e liberdades ali reconhecidos�

Foi adotado no Brasil, por tudo o que se viu, o monismo nacionalista kelseniano. Para esta corrente, a simples ratifica��o de um tratado j� traz efeitos jur�dicos tanto no plano internacional como no plano interno, compondo assim, o Direito Internacional e o Direito Interno uma mesma e �nica ordem jur�dica, pois a incorpora��o dos tratados na ordem interna se faria de imediato. � essa a li��o de Celso Ribeiro Bastos, (27) que, em coment�rio ao � 2.� do art. 5.� da Magna Carta, diz: "N�o ser� mais poss�vel a sustenta��o da tese dualista, � dizer, a de que os tratados obrigam diretamente aos Estados, mas n�o geram direitos subjetivos para os particulares, que ficariam na depend�ncia da referida intermedia��o legislativa. Doravante ser�, pois, poss�vel a inova��o de tratados e conven��es, dos quais o Brasil seja signat�rio, sem a necessidade de edi��o pelo Legislativo de ato com for�a de lei, voltado � outorga de vig�ncia interna aos acordos internacionais".

Parece-nos ter sido mesmo essa a vontade do legislador. E isto porque, foi do jurista brasileiro, Prof. Ant�nio Augusto Can�ado Trindade, juiz da Corte Interamericana de Direitos Humanos, a proposta feita na Assembl�ia Nacional Constituinte, de se inserir na Constitui��o a regra do art. 5.�, � 2.�. � este eminente professor o respons�vel, pode-se dizer, pela exist�ncia do � 2.� do art. 5.�, na nossa Carta Magna (Cf. Direitos e garantias individuais no plano internacional, in Assembl�ia Nacional Constituinte � atas das comiss�es, v. 1, Bras�lia, n. 66, supl., 27.05.87, p�g. 111, e cf. p�gs. 109-116; cf. tamb�m A. A. Can�ado Trindade, "Entrevista", 1 Justi�a e Democracia � Revista da Associa��o Ju�zes para a Democracia, S�o Paulo, 1996, p�gs. 07-17, esp. p�gs. 10-11). Assim se expressou este eminente professor em pref�cio � colet�nea Instrumentos internacionais de prote��o aos direitos humanos da Procuradoria Geral do Estado de S�o Paulo (p�gs. 20-21):

"O disposto no art. 5.�, � 2.�, da Constitui��o Brasileira de 1988 se insere na nova tend�ncia de Constitui��es latino-americanas recentes de conceder um tratamento especial ou diferenciado tamb�m no plano do direito interno aos direitos e garantias individuais internacionalmente consagrados. A especificidade e o car�ter especial dos tratados de prote��o internacional dos direitos humanos encontram-se, com efeito, reconhecidos e sancionados pela Constitui��o Brasileira de 1988: se, para os tratados internacionais em geral, se tem exigido a intermedia��o pelo Poder Legislativo de ato com for�a de lei, de modo a outorgar as suas disposi��es vig�ncia ou obrigatoriedade no plano do ordenamento jur�dico interno, distintamente no caso dos tratados de prote��o internacional dos direitos humanos em que o Brasil � parte os direitos fundamentais neles garantidos passam, consoante o art. 5.�, � 1.� e 2.�, da Constitui��o Brasileira de 1988, a integrar o elenco dos direitos constitucionalmente consagrados e direta e imediatamente exig�veis no plano do ordenamentos jur�dico interno". (28)

Esta sim, nos parece ter sido a vontade do legislador, a verdadeira mens legislatoris, a qual, ali�s, � merecedora de aplauso. Mas o desenvolvimento da presente constru��o n�o para por a�. Outro ponto que passa desapercebido pela maioria da doutrina, e que merece nossa reflex�o, � o concernente aos princ�pios pela Constitui��o adotados, e que vem completar todo aquele entendimento do � 2.� do art. 5.� da Carta da Rep�blica, por n�s j� analisado.

O racioc�nio � simples: abstraindo-se a refer�ncia aos tratados internacionais, o texto constitucional disp�e que os direitos e garantias expressos na Constitui��o, n�o excluem outros "decorrentes do regime e dos princ�pios por ela adotados". Um dos princ�pios constitucionais expressamente consagrados pela Magna Carta, o qual, inclusive, � norteador da Rep�blica Federativa do Brasil, � o princ�pio da preval�ncia dos direitos humanos (CF, art. 4.�, II). Ora, se � princ�pio da Rep�blica Federativa do Brasil a preval�ncia dos direitos humanos, a outro entendimento n�o se pode chegar, sen�o o de que todo tratado internacional de direitos humanos ter�o preval�ncia, no que forem mais ben�ficos, �s normas constitucionais em vigor. A conclus�o, aqui, mais uma vez, decorre da pr�pria l�gica jur�dica, que n�o pode ser afastada, interpretando-se corretamente aqueles preceitos.

Fazendo-se uma interpreta��o sistem�tica da Constitui��o, que proclama em seu art. 4.�, II, que o Brasil se rege em suas rela��es internacionais pelo princ�pio da preval�ncia dos direitos humanos, e em seu art. 1.�, III, que o Brasil constitui-se em Estado Democr�tico de Direito, tendo como fundamento, inter alia, a dignidade da pessoa humana, a outra conclus�o n�o se chega, sen�o a de que a vontade do legislador, no art. 5.�, � 2.� da Carta da Rep�blica, foi realmente aquela apontada pelo ilustre professor Ant�nio Augusto Can�ado Trindade. Assim, quando a Constitui��o disp�e em seu art. 4.�, II, que a Rep�blica Federativa do Brasil rege-se, nas suas rela��es internacionais, dentre outros, pelo princ�pio da preval�ncia dos direitos humanos, est�, ela pr�pria, a autorizar a incorpora��o do produto normativo convencional mais ben�fico, pela porta de entrada do seu art. 5.�, � 2.�, que como j� foi visto, tem o car�ter de cl�usula aberta � inclus�o de novos direitos e garantias individuais provenientes de tratados. Como bem exprimiu Pedro Dallari, (29) "a preval�ncia dos direitos humanos, enquanto princ�pio norteador das rela��es exteriores do Brasil e fundamento colimado pelo pa�s para a reg�ncia da ordem internacional n�o implica t�o-somente o engajamento no processo de edifica��o de sistemas de normas vinculados ao Direito internacional p�blico. Imp�e-se buscar a plena integra��o das regras de tais sistemas � ordem jur�dica interna de cada Estado, o que ressalta a import�ncia do j� mencionado � 2� do artigo 5� da Constitui��o brasileira de 1988, que d� plena vig�ncia aos direitos e garantias decorrentes �dos tratados internacionais em que a Rep�blica Federativa do Brasil seja parte�". Por sua vez, a dignidade da pessoa humana, como leciona o Prof. Jos� Afonso da Silva, (30) "� um valor supremo que atrai o conte�do de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito � vida", concep��o da qual tamb�m se filia Canotilho quando diz ser a dignidade da pessoa humana "a raiz fundamentante dos direitos humanos". (31)

N�o se tem d�vida, v.g., de que o direito � n�o pris�o do infiel deposit�rio, no exemplo dado acima, � um direito decorrente de um dos princ�pios pela Rep�blica Federativa do Brasil adotados (preval�ncia dos direitos humanos). Dessa forma, com base na pr�pria Carta da Rep�blica, deve-se entender que, em se tratando de direitos humanos provenientes de tratados internacionais em que a Rep�blica Federativa do Brasil seja parte, h� de ser sempre aplicado, no caso de conflito entre o produto normativo convencional e a Lei Magna Fundamental, o princ�pio da primazia da norma mais favor�vel �s v�timas, princ�pio este, defendido com veem�ncia pelo Prof. Can�ado Trindade, e expressamente assegurado pelo art. 4.�, II, da Constitui��o Federal. Em outras palavras, a primazia � a norma que, no caso, mais protege os direitos da pessoa humana, interpreta��o esta consoante com a jurisprud�ncia da Corte Europ�ia dos Direitos Humanos. Se esta norma mais protetora for a pr�pria Constitui��o, �timo. Se n�o for, deixa-se esta de lado e utiliza-se a norma mais favor�vel � pessoa humana, sujeito de direitos internacionalmente consagrados que �, para afastar, no exemplo, o cabimento da pris�o civil do infiel deposit�rio. (32) Note-se que, ingressando tais tratados no ordenamento jur�dico interno em n�vel constitucional (CF, art. 5.�, � 2.�), a aparente contradi��o entre essas "duas normas constitucionais" conflitantes (uma possibilitando e outra impossibilitando a pris�o do deposit�rio infiel, v.g.) deve ser resolvida dando sempre preval�ncia ao interesse (valor) maior, e que, in casu, � a liberdade do indiv�duo e n�o a propriedade do bem. Entre os valores liberdade e propriedade, seria irracional entender-se que este � o que deve prevalecer. Este exemplo parece ter sido bem ilustrativo ao que pretendemos demonstrar.

Ali�s, Constitui��es de diversos pa�ses do ocidente t�m igualmente consagrado o primado do direito internacional face o direito interno do pa�s. Assim o fez a Constitui��o Alem�, que em seu art. 25, expressamente disp�e: "As normas gerais do Direito Internacional P�blico constituem parte integrante do direito federal. Sobrep�em-se �s leis e constituem fonte direta para os habitantes do territ�rio federal". Tamb�m, o art. 55 da Constitui��o francesa de 1958, estabelece: "Os tratados ou acordos devidamente ratificados e aprovados ter�o, desde a data de sua publica��o, autoridade superior � das leis, com ressalva, para cada acordo ou tratado, de sua aplica��o pela outra parte". O art. VI (2) da Constitui��o dos EUA, por sua vez, disp�e: "Esta Constitui��o e as Leis complementares e todos os Tratados j� celebrados constituir�o a Lei suprema do Pa�s...". Enfaticamente a Constitui��o Grega de 1975, em seu art. 28, � 1.�, enuncia: "As regras de direito internacional geralmente aceitas, bem como os tratados internacionais ap�s sua ratifica��o (�), t�m valor superior a qualquer disposi��o contr�ria das leis". A Constitui��o Espanhola, em seu art. 9.2, afirma: "As normas relativas aos direitos fundamentais e �s liberdades que a Constitui��o reconhece se interpretar�o de conformidade com a Declara��o Universal dos Direitos Humanos e os tratados e acordos internacionais sobre as mesmas mat�rias ratificadas pela Espanha" (a pr�pria Corte Europ�ia dos Direitos Humanos, j� se utilizou desta disposi��o da Carta Espanhola, que expressamente se refere � "Declara��o Universal dos Direitos Humanos", como norma de interpreta��o do direito interno do pa�s). A Constitui��o pol�tica do Peru, de 1979, celebra em seu art. 101: "Os tratados internacionais, celebrados pelo Peru com outros Estados, formam parte do direito nacional. Em caso de conflito entre o tratado e a lei, prevalece o primeiro". Por �ltimo, e da mesma forma, seguindo a tend�ncia das demais, a Constitui��o Argentina, reformada em 1994, estabeleceu em seu artigo 75, 22, que determinados tratados e instrumentos internacionais de prote��o de direitos humanos nele enumerados t�m "hierarquia constitucional" e s�o complementares aos direitos e garantias nela reconhecidos.

Como bem lembram os ilustres Procuradores do Estado de S�o Paulo Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer e Anna Carla Agazzi, (33) o princ�pio da preval�ncia da norma mais favor�vel ao ser humano imp�e a observ�ncia de duas regras de suma import�ncia: a) em primeiro lugar, n�o suscitar disposi��es de direito interno para impedir a aplica��o de direitos mais ben�ficos ao ser humano previstos nos tratados ratificados. Tal regra consta de maneira expressa da maioria dos tratados, como adv�m da circunst�ncia do Estado obrigar-se a acatar os preceitos dos tratados. A Conven��o de Viena sobre Direito dos Tratados, em seu artigo 27, j� disp�e que "uma parte n�o pode invocar as disposi��es de seu direito interno como justificativa do n�o cumprimento de tratado"; b) Caso exista alguma disposi��o existente em lei promulgada internamente que seja mais favor�vel �s pessoas residentes no pa�s, essa norma prevalece sobre as disposi��es que constem de tratados aos quais o pa�s aderiu.

Em que pesem as opini�es contr�rias, a aplica��o do princ�pio da primazia da norma mais favor�vel, n�o nulifica qualquer dos preceitos da Constitui��o, posto que decorre de seus pr�prios postulados. De ver-se que o pr�prio T�tulo I da Carta da Rep�blica, onde se insere o art. 4.�, � 2.�, j� citado, � intitulado "Dos Princ�pios Fundamentais". A dignidade da pessoa humana (CF, art. 1.�, III) protegida por estes princ�pios, sobrepaira acima de qualquer disposi��o em contr�rio, limitativa de seu exerc�cio. No atual contexto da "era dos direitos" de Bobbio, n�o h� mais falar-se sobre a j� superada pol�mica entre monistas e dualistas, no que diz respeito � prote��o dos human rights. "No presente dom�nio de prote��o" � como bem disse o Prof. Can�ado Trindade �, "a primazia � da norma mais favor�vel �s v�timas, seja ela norma de direito internacional ou de direito interno. Este e aquele aqui interagem em benef�cio dos seres protegidos. � a solu��o expressamente consagrada em diversos tratados de direitos humanos, da maior relev�ncia por suas implica��es pr�ticas". (34) Um deles � o pr�prio Pacto de Direitos Civis e Pol�ticos (art. 5.�, 2) que disp�e: "N�o se admitir� qualquer restri��o ou suspens�o dos direitos humanos fundamentais reconhecidos ou vigentes em qualquer Estado-parte no presente Pacto em virtude de leis, conven��es, regulamentos ou costumes, sob pretexto de que o presente Pacto n�o os reconhe�a ou os reconhe�a em menor grau"[grifo nosso].

"O crit�rio da norma mais favor�vel �s pessoas protegidas, consagrado expressamente em tantos tratados de direitos humanos" � diz Ant�nio Augusto Can�ado Trindade �, "contribui, em primeiro lugar para reduzir ou minimizar as pretensas possibilidades de �conflitos� entre instrumentos legais em seus aspectos normativos. Contribui, em segundo lugar, para obter maior coordena��o entre tais instrumentos, tanto em dimens�o vertical (tratados e instrumentos de direito interno), quanto horizontal (dois ou mais tratados). No tocante a esta �ltima, o crit�rio da primazia da disposi��o mais favor�vel �s v�timas j� em fim da d�cada de cinq�enta era aplicado pela Comiss�o Europ�ia de Direitos Humanos (peti��o n. 235/56, de 1958-1959), e recebeu reconhecimento especial da Corte Interamericana de Direitos Humanos no Parecer de 1958 sobre a Associa��o Obrigat�ria de Jornalistas. Contribui, em terceiro lugar (...), para demonstrar que a tend�ncia e o prop�sito da coexist�ncia de distintos instrumentos jur�dicos - garantindo os mesmos direitos - s�o no sentido de ampliar e fortalecer a prote��o". (35)

Segundo Max Soresen, a primazia da norma mais favor�vel, hoje, � clara e se evidencia, "por la regla bien estabelecida de que un Estado no puede invocar las disposiciones de su derecho interno para disculpar la falta de cumplimiento de sus obligaciones internacionales, o para escapar a las consecuencias de ella" (Manual de derecho internacional. Mexico: Fondo de Cultura Econ�mico, 1992). Ainda, segundo o referido autor, "El Estado es libre para dejar encargado a sus tribunales del cumplimiento de sus obligaciones internacionales dentro de su territorio [�]. Pero, [�], todo conflito entre el derecho internacional y el derecho interno que queda producir un incumplimiento de una obligaci�n internacional, implica la responsabilidad del Estado. Como corolario, la norma de derecho interno que sea contraria al derecho internacional es considerada por los tribunales internacionales, desde el punto de vista de su sistema, como si no existiese". (36)

Por fim, cumpre deixar bem claro, que os tratados internacionais t�m sua forma pr�pria de revoga��o, qual seja, a den�ncia. Assim sendo, e a par de tudo o que j� se viu at� aqui, n�o h� falar-se que a legisla��o interna, pelo crit�rio cronol�gico, possa revogar ou derrogar tratado. Este s� pode ser alterado por outra norma de categoria igual ou superior, internacional, e n�o por lei interna. � o que tem sustentado o juiz Antonio Carlos Malheiros, em diversos votos, com o apoio da doutrina de Haroldo Vallad�o e do Ministro Philadelpho Azevedo, para sustentar a inconstitucionalidade da pris�o de deposit�rio de bem por for�a do que disp�e a Conven��o Americana de Direitos Humanos (v.g. 1� TACiv-SP � HC 674.380-2 � julg. 14.02.96). A prop�sito de criticar os que entendem que os tratados de direitos humanos podem ser revogados por leis internas infraconstitucionais, indagou o Prof. Can�ado Trindade: "Como poderia um Estado-Parte em um tratado explicar aos demais Estados-Partes a derroga��o ou revoga��o do referido tratado por uma lei? Que seguran�a jur�dica oferecia este Estado no cumprimento de seus compromissos internacionais?". (37)


3. AS NOVAS PERSPECTIVAS EM
RELA��O AOS DIREITOS HUMANOS

Por tudo o que foi visto acima, foi poss�vel perceber qual a import�ncia e qual o valor dos direitos humanos na sociedade moderna. Foi tamb�m poss�vel vislumbrar-mos um din�mico movimento de exalta��o �queles direitos, muito embora, aqu�m da necess�ria e desej�vel prote��o de que s�o merecedores. O Brasil, por sua vez, n�o tem se utilizado de todos os meios dispon�veis ao seu alcance para efetivar a observ�ncia dos direitos humanos, consagrados nos tratados internacionais por ele ratificados. Os tratados de direitos humanos, como foi visto, imp�e deveres aos Estados que a eles aderem. De not�ria import�ncia � o dever que os Estados pactuantes t�m de compatibilizar os comandos do produto normativo convencional com suas normas de direito interno. Da� a improced�ncia do argumento de que a Constitui��o Federal estaria subpondo-se a si mesma, ao permitir que o produto normativo dos compromissos exteriores do Estado ingressassem em nosso ordenamento jur�dico, em detrimento da soberania do pa�s. Tendo em vista justamente esse tipos de alega��es, o Secret�rio Geral das Na��es Unidas (B. Boutros-Ghali), em seu discurso na plen�ria de abertura da II Confer�ncia Mundial de Direitos Humanos (realizada em Viena, aos 14 de junho de 1993), sugeriu que, "par leur nature, les droits de l�homme abolissent la distinction traditionnelle entre l�ordre interne et l�ordre international. Ils sont cr�ateurs d�une perm�abilit� juridique nouvelle. Il s�agit donc de ne les consid�rer, ni sous l�angle de la souverainet� absolue, ni sous celui de l�ing�rence politique. Mais, au contraire, il faut comprendre que les droits de l�homme impliquent la collaboration et la coordenation del �tats et des organisations internationales" (ONU, Communiqu� de Presse n. DH/VIE/4, de 14.06.1993, p. 10). (38)

Se pactuamos com normas que objetivam garantir um dos princ�pios fundamentais do homem, qual seja, a liberdade, inaceit�vel se apresenta a sua inobserv�ncia face � viola��o de um compromisso assumido, por n�s, e em prol de n�s mesmos. N�o se quer dizer com tal assertiva, que os preceitos normativos oriundos do direito das gentes sempre venham a suplantar, de maneira irrestrita, o nosso ordenamento interno em detrimento da Constitui��o da Rep�blica. Absolutamente, n�o. Com exce��o dos tratados de direitos humanos, como foi visto, nenhum outro tem o cond�o de se sobrepor aos mandamentos constitucionais. O que se pretende � dar luz a tais direitos para que eles � como nos ensina Fl�via Piovesan � "venham a projetar-se no direito constitucional, enriquecendo-o, e demonstrando que a busca de prote��o cada vez mais eficaz da pessoa humana encontra guarida nas ra�zes do pensamento tanto internacionalista quanto constitucionalista". (39)

Inserido num contexto de interesse global, atrav�s da ratifica��o dos tratados voltados � prote��o dos direitos humanos, o Brasil deve buscar alcan�ar sua identidade jur�dica quanto � aplicabilidade daqueles tratados nas situa��es concretas regidas pelo ordenamento interno. Hoje, n�o � mais correto, nem mesmo admitido, o entendimento de que um determinado direito contemplado, goze de tutela irrestrita e absoluta. Como bem disse o Prof. Barbosa Moreira, (40) � necess�rio que exista uma prudente flexibiliza��o de linhas divis�rias, na interpreta��o dos interesses em conflito. Eis sua li��o: "N�o se concebe, na vida da sociedade, que direito algum seja compreendido e exercitado como se n�o existissem outros que, sob tais ou quais circunst�ncias, sem determinadas limita��es e compress�es, inevitavelmente com ele entrariam em choque. A interpreta��o da Constitui��o rejeita contradi��es que nulifiquem qualquer de seus preceitos. Mas, para preservar a todos o espa�o devido, � imprescind�vel levar em conta as interfer�ncias que decorrem, para o exerc�cio de cada qual, da necessidade de preservar o dos restantes. O verdadeiro sistema constitucional de prote��o de direitos n�o � aquele que resulta, pura e simplesmente, da leitura isolada de um ou de outro texto: reclama a pondera��o atenta dos interesses em jogo e a prudente flexibiliza��o de linhas divis�rias, para permitir o conv�vio t�o harmonioso quanto poss�vel de valores igualmente relevantes e ocasionalmente contrastantes. Basta atentar, v.g., nos conflitos que podem surgir, e com freq��ncia surgem, entre a liberdade de manifesta��o do pensamento e a obrigat�ria preserva��o da intimidade e da honra alheias" [grifo nosso].

Como se v�, os direitos e garantias fundamentais consagrados pela Constitui��o Federal, n�o s�o ilimitados, posto que encontram seus limites nos demais direitos igualmente consagrados pela Carta Magna (princ�pios da relatividade ou conveni�ncia das liberdades p�blicas). (41) Nas palavras do mestre Canotilho, (42) "considera-se existir uma colis�o de direitos fundamentais quando o exerc�cio de um direito fundamental por parte do seu titular colide com o exerc�cio do direito fundamental por parte de outro titular". Trata-se, como lembra o eminente constitucionalista, de um verdadeiro "choque", de um aut�ntico conflito de direitos e n�o de um cruzamento ou acumula��o de direitos (como na concorr�ncia de direitos). (43) Dessa forma, "quando houver conflito entre dois ou mais direitos ou garantias fundamentais, o int�rprete deve utilizar-se do princ�pio da concord�ncia pr�tica ou da harmoniza��o, de forma a coordenar e combinar os bens jur�dicos em conflito, evitando o sacrif�cio total de uns em rela��o aos outros, realizando uma redu��o proporcional do �mbito de alcance de cada qual (contradi��o dos princ�pios), sempre em busca do verdadeiro significado da norma e da harmonia do texto constitucional com suas finalidades prec�puas". (44)

A pr�pria Declara��o dos Direitos Humanos das Na��es Unidas, em seu art. 29, expressamente deixou consignado que: "No exerc�cio de seus direitos e no desfrute de suas liberdades todas as pessoas estar�o sujeitas �s limita��es estabelecidas pela lei com a �nica finalidade de assegurar o respeito dos direitos e liberdades dos demais, e de satisfazer as justas exig�ncias da moral, da ordem p�blica e do bem-estar de uma sociedade democr�tica. Estes direitos e liberdades n�o podem, em nenhum caso, ser exercidos em oposi��o com os prop�sitos e princ�pios das Na��es Unidas".

Cumpre ent�o, neste momento hist�rico, levantar a quest�o: qual seria a correta interpreta��o das normas que afligem o cotidiano da plena vig�ncia dos direitos humanos fundamentais, consagrados pela Constitui��o Federal de 1988 e pelos tratados internacionais?

A resposta � quest�o encontra-se inserida na pr�pria Carta da Rep�blica.

Quando em seu art. 4.�, II, a Constitui��o proclama que o Brasil se rege em suas rela��es internacionais pelo princ�pio da preval�ncia dos direitos humanos, e em seu art. 1.�, III, que o Brasil constitui-se num Estado Democr�tico de Direito, tendo como fundamento, inter alia, a dignidade da pessoa humana, est�, ela pr�pria, a autorizar a incorpora��o do produto normativo convencional mais ben�fico, pela v�lvula de entrada do seu art. 5.�, � 2.�, como j� foi visto por mais de uma vez no decorrer desse texto. Entretanto, n�o basta que um s� dispositivo, embora de peso inquestion�vel, fique t�o-somente a sustentar garantias t�o arduamente conquistadas, pois modernamente, n�o se pretende dar primazia a um ou a outro direito (interno ou externo), pois ambos foram elaborados com a mesma finalidade de ampliar a seguran�a de seus protegidos. Este � o verdadeiro prop�sito da coexist�ncia de distintos instrumentos jur�dicos garantidores dos mesmos direitos. Hoje, tal � a dificuldade de efetiva��o dos direitos humanos que, apercebendo-se disto, Norberto Bobbio enfatizou: "o problema fundamental em rela��o aos direitos do homem, hoje, n�o � tanto o de justific�-los, mas o de proteg�-los. Trata-se de um problema n�o filos�fico, mas pol�tico". (A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campos, 1992, p�g. 24). (45)

Tal racioc�nio, expressa que o crit�rio mais eficaz para o desempate de normas conflitantes, � mesmo o da primazia da norma mais favor�vel �s v�timas. Por consistir numa interpreta��o de amplo alcance, possibilita uma maior intera��o entre os tratados de direito internacional e o ordenamento interno do pa�s, fortalecendo sobremaneira a eficaz prote��o dos direitos e garantias individuais, amplamente consagrados por v�rios tratados internacionais. Logo, a primazia � da norma que melhor proteja, em cada caso, os direitos da pessoa humana, visto que as constru��es normativas convencionais, n�o tem o cond�o de ferir o texto constitucional, mas sim de refor�ar o rol de direitos e garantias fundamentais nele contidos. Os referidos complementos normativos internacionais s� poderiam ferir a Constitui��o se viessem direta e objetivamente a suprimir de nossa Carta outro direito fundamental por ela j� garantido. No entanto, � cristalina a inten��o dos preceitos normativos do direito das gentes, que surge n�o como violador, mas sim como garantidor do direito fundamental de liberdade contido na Carta da Rep�blica de 1988. A n�o se entender desta forma, estar-se-ia admitindo verdadeira aberratio juris.

Como bem exprimiu o insigne Prof. Barbosa Moreira, "a perfei��o, bem se sabe, decididamente n�o � do mundo terreno". (46) Por�m, buscar alcan�ar a melhor forma de proteger os direito fundamentais do homem garantidos na nossa Constitui��o, � dever de todo cidad�o, que dir� ent�o, daqueles que diretamente est�o investidos do dever de bem defender os direitos humanos das viola��es, estas sim, t�o presentes no mundo terreno.


4. CONCLUS�ES FINAIS

Ao fim e ao cabo desta exposi��o te�rica, t�m-se por firmadas as seguintes conclus�es:

I � Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, qualquer tratado internacional ratificado pelo Brasil, passa a fazer parte do direito interno brasileiro, no �mbito da legisla��o ordin�ria, sem for�a para mudar o texto constitucional, pois, sendo a Constitui��o Federal a express�o m�xima da soberania nacional, est� ela acima de qualquer tratado ou conven��o internacional que com seu texto conflite. N�o h�, segundo o Supremo, garantia de privil�gio hier�rquico dos tratados internacionais sobre o direito interno brasileiro, devendo-se garantir a autoridade da norma mais recente, pois � parit�rio o tratamento brasileiro, dado �s normas de direito internacional (lex posterior derogat priori). A preval�ncia de certas normas de direito interno sobre as de direito internacional p�blico decorre de primados do pr�prio STF, com base na especialidade das leis no sistema jur�dico constitucional, posto que uma lei geral seria incapaz de derrogar uma outra que a ela seja especial (HC 72.131-RJ).

II � Sem embargo do entendimento da Suprema Corte nesta mat�ria, ficou estabelecido que quando a Carta da Rep�blica incorpora em seu texto direitos fundamentais provenientes de tratados, est� ela pr�pria atribuindo-os uma natureza especial e diferenciada, qual seja, "a natureza de norma constitucional", passando tais direitos a integrar o elenco dos direitos constitucionalmente protegidos, estando amparados inclusive pelas chamadas cl�usulas p�treas (CF, art. 60, � 4.�, IV).

III � Os demais tratados internacionais que n�o versem sobre direitos humanos, n�o tem natureza de norma constitucional; ter�o sim, natureza de norma infraconstitucional, extra�da do art. 102, III, b, da Carta Magna de 1988.

IV � Esse resultado � obtido interpretando-se o � 2.� do art. 5.� da atual Carta Magna, em conjunto com o art. 4.�, II, do mesmo diploma, que disp�e sobre o princ�pio da preval�ncia dos direitos humanos, chamado pelo Prof. Ant�nio Augusto Can�ado Trindade de princ�pio da primazia da norma mais favor�vel �s v�timas.

V � Os tratados internacionais t�m sua forma pr�pria de revoga��o, que � a den�ncia, n�o se podendo mais falar que a legisla��o interna, pelo crit�rio cronol�gico, tem poder para revogar ou derrogar tratado internacional. Este s� pode ser alterado ou modificado por outra norma de categoria igual ou superior, que seja internacional, jamais por lei interna, como j� bem sustentaram Antonio Carlos Malheiros, Haroldo Vallad�o e Philadelpho Azevedo.

VI � Os direito humanos devem ultrapassar qualquer barreira impeditiva � consecu��o dos seus fins, mesmo que esta seja uma imposi��o constitucional. Quando um tratado internacional de prote��o a direitos humanos vem ampliar alguns dos direitos contidos na Constitui��o, tal tratado passa a ter, por autoriza��o expressa da Carta Magna (art. 5.�, � 2.�), for�a para modific�-la, a fim de ampliar a ela os direitos nele contidos.


NOTAS

  1. Cf. Jos� Francisco Rezek. Direito internacional p�blico: curso elementar, 6.� ed. S�o Paulo: Saraiva, 1996, p. 104.
  2. Cf. Luiz Fl�vio Gomes, "A quest�o da obrigatoriedade dos tratados e conven��es no Brasil: particular enfoque da Conven��o Americana sobre Direitos Humanos", RT 710/26.
  3. Para o estudo da mat�ria, vide Celso D. de Albuquerque Mello, in Curso de direito internacional p�blico, 1.� vol., 11.� ed., ver. e aum., Rio: Livraria Editora Renovar, 1997, p. 103-117.
  4. Cf. Hildebrando Accioly & Geraldo Eul�lio do Nascimento e Silva. Manual de direito internacional p�blico, 12.� ed. S�o Paulo: Saraiva, 1996, p. 59.
  5. Cf. Pedro Bohomoletz de Abreu Dallari. "Normas internacionais de direitos humanos e a jurisdi��o nacional". In: Revista especial do Tribunal Regional Federal, 3.� Regi�o (semin�rio). S�o Paulo: Imprensa Oficial, 1997, p. 29.
  6. Luis Ivani de Amorim Ara�jo. Curso de direito internacional p�blico, 9.� ed. Rio: Forense, 1997, p. 44. Sobre a jurisprud�ncia brasileira de influ�ncia dualista, vide a respeito Jacob Dolinger, in Direito internacional privado. Rio: Renovar, 1997, p. 90-107, onde a mat�ria � citada e comenta amplamente.
  7. Cf. Pedro Bohomoletz de Abreu Dallari. "Normas internacionais�", cit., p. 29.
  8. Cf. Luis Ivani de Amorim Ara�jo. Op. cit., p. 44-45.
  9. Jos� Francisco Rezek. Op. cit., p. 05.
  10. Cf. Ac�rd�o n.� 662-2, do processo de Extradi��o julgado pelo Tribunal Pleno do STF, em decis�o majorit�ria, aos 28.11.96 (DJ, 30.05.97, p. 23.176), rel. Min. Celso de Mello.
  11. Art. 7.�, 7: "Ningu�m deve ser detido por d�vidas. Este princ�pio n�o limita os mandados de autoridade judici�ria competente expedidos em virtude de inadimplemento de obriga��o alimentar".
  12. Cf. Jos� Francisco Rezek. Op. cit., p. 103.
  13. Idem, p. 103/104.
  14. Papiniano (Digesto, liv. 50, t�t. 17, frag. 80). Apud. Carlos Maximiliano. Op. cit., p�g. 135.
  15. Simp�sio sobre imunidades tribut�rias: confer�ncia inaugural. In Ives Gandra da Silva Martins, coord., conferencista inaugural Jos� Carlos Moreira Alves. S�o Paulo: Editora Revista dos Tribunais: Centro de Extens�o Universit�ria, 1998 � (Pesquisas tribut�rias. Nova s�rie, n.� 4), p�g. 22.
  16. Idem Ibidem.
  17. Franco Modugno. I "nuovi diritti" nella giurisprudenza costituzionale. Torino: G. Giappichelli Editore, p�g. 87.
  18. Idem Ibidem, p�g. 88.
  19. Direitos humanos e o direito constitucional internacional, 3.� ed. S�o Paulo: Max Limonad, 1997, p�g. 82.
  20. Contra: vide Paulo de Tarso Neri (coordenador): Pris�o de deposit�rio infiel � constitucionalidade, parecer elaborado pelo Grupo de Trabalho criado pela Portaria GPF (Gabinete da Procuradoria Fiscal) n.� 28/98. Este parecer elaborado pelos ilustres Procuradores do Estado Paulo de Tarso Neri, Alexandre Cassettari, Altieri Pinto Rios J�nior e Frederico Bendzius, ao que nos parece, al�m de fazer uma interpreta��o equivocada do art. 5.�, � 2.� da CF em cotejo com os arts. 49, I, 84, VIII, 59 e 60, �� 2.� e 4.�, esqueceu-se de que mesma Magna Carta disp�e em seu art. 4.�, inc, II, que a Rep�blica Federativa do Brasil rege-se, nas suas rela��es internacionais, dentre outros, pelo princ�pio da preval�ncia dos direitos humanos, o que autoriza a incorpora��o do produto normativo convencional mais ben�fico, pela v�lvula aberta do art. 5.�, � 2.�.
  21. Vide, a prop�sito, a li��o de J. A. Lindgren Alves: "Com a ades�o aos dois Pactos Internacionais da ONU, assim como ao Pacto de S�o Jos� no �mbito da OEA, em 1992, e havendo anteriormente ratificado todos os instrumentos jur�dicos internacionais significativos sobre a mat�ria, o Brasil j� cumpriu praticamente todas as formalidades externas necess�rias a sua integra��o ao sistema internacional de prote��o aos direitos humanos. Internamente, por outro lado, as garantias aos amplos direitos entronizados na Constitui��o de 1988, n�o pass�veis de emendas e, ainda, extensivas a outros decorrentes de tratados de que o pa�s seja parte, asseguram a disposi��o de Estado democr�tico brasileiro de conformar-se plenamente �s obriga��es internacionais por ele contra�das." (Os direitos humanos como tema global. S�o Paulo: Editora Perspectiva e Funda��o Alexandre de Gusm�o, 1994, p. 108).
  22. Op. cit., p�g. 94.
  23. A respeito, � de se ressaltar a li��o Juan Antonio Travieso, citado por Fl�via Piovesan, in verbis: "Los tratados modernos sobre derechos humanos en general, y, en particular la Convenci�n Americana no son tratados multilaterales del tipo tradicional concluidos en funci�n de un intercambio reciproco de derechos para el beneficio mutuo de los Estados contratantes. Su objeto y fin son la protecci�n de los derechos fundamentales de los seres humanos independientemente de su nacionalidad, tanto frente a su propio Estado como frente a los otros Estados contratantes. Al aprobar estos tratados sobre derechos humanos, los Estados se someten a un orden legal dentro del cual ellos, por el bi�n com�n, asumen varias obligaciones, no en relaci�n con otros Estados, sino hacia los individuos bajo su jurisdicci�n. Por tanto, la Convenci�n no s�lo vincula a los Estados partes, sino que otorga garantias a las personas. Por ese motivo, justificadamente, no puede interpretarse como cualquier otro tratado." (Derechos humanos y derecho internacional. Buenos Aires: Editorial Heliasta, 1990, p. 90).
  24. Direito constitucional, p�g. 68.
  25. Cf. Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer e Anna Carla Agazzi. Integra��o, efic�cia e aplicabilidade do direito internacional dos direitos humanos no direito brasileiro � interpreta��o do artigo 5�, �� 1� e 2� da Constitui��o Federal de 1988. Grupo de Trabalho de Direitos Humanos da Procuradoria Geral do Estado de S�o Paulo.
  26. Ant�nio Augusto Can�ado Trindade. Direito internacional e direito interno: sua interpreta��o na prote��o dos direitos humanos, in Instrumentos internacionais de prote��o dos direitos humanos, colet�nea cuja qual o autor prefacia. S�o Paulo (Estado). Procuradoria Geral. Grupo de Trabalho de Direitos Humanos. S�o Paulo: Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado. 1996, p�g. 34.
  27. Celso Ribeiro Bastos � Ives Gandra Martins. Coment�rios � Constitui��o do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988, 2.� vol. S�o Paulo: Saraiva, 1989, p�g. 396.
  28. Cf. ainda A. A. Can�ado Trindade. A prote��o internacional dos direitos humanos: fundamentos jur�dicos e instrumentos b�sicos. S�o Paulo: Saraiva, 1991, p�gs. 630-635; e tamb�m A. A. Can�ado Trindade, Tratado de direito internacional dos direitos humanos, 1.� ed., vol. I. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1997, p�gs. 407-408.
  29. Constitui��o e rela��es exteriores, S�o Paulo: Saraiva, 1994, p�g. 162.
  30. Curso de direito constitucional positivo, cit., p�g. 106.
  31. Direito constitucional, p�g. 498 e ss.
  32. Cf. o louv�vel voto do Juiz Ant�nio Carlos Malheiros, do Primeiro Tribunal de Al�ada do Estado de S�o Paulo, na Apela��o n.� 613.053-8.
  33. Cf. Roberto Augusto Castellanos Pfeiffer e Anna Carla Agazzi. Integra��o..., cit.
  34. Direito internacional e direito interno: sua interpreta��o na prote��o dos direitos humanos, in Instrumentos internacionais de prote��o dos direitos humanos. Op. cit., p�g. 43.
  35. Idem Ibidem, p�gs. 44-45.
  36. Apud. Dyrceu Aguiar Dias Cintra J�nior, em voto no Habeas Corpus n.� 493.158-0/5 (voto n.� 905).
  37. Entrevista publicada na revista Justi�a e Democracia, 1/7, jan/jun-96.
  38. Tradu��o: "(�) por sua natureza, os direitos do homem abolem a distin��o tradicional entre a ordem interna e a ordem internacional. Eles s�o criadores de uma permeabilidade jur�dica nova. Trata-se, portanto, de n�o os considerar, nem sob o �ngulo da soberania absoluta, nem sob o da inger�ncia pol�tica. Mas, pelo contr�rio, � preciso compreender que os direitos humanos implicam a colabora��o e a coordena��o dos Estados e das organiza��es internacionais" [tradu��o nossa].
  39. Op. cit., p�g. 83.
  40. O Habeas Data brasileiro e sua lei regulamentadora. Revista de Informa��o Legislativa. Bras�lia, ano 35, n.� 138, abr./jun. 1998, p�g. 90.
  41. Cf. Alexandre de Moraes. Direitos humanos fundamentais, 2.� ed., vol. 3. S�o Paulo: Atlas, 1998, p�g. 46.
  42. Direito constitucional, 6.� ed. Coimbra: Almedina, 1993, p�g. 643.
  43. Idem Ibidem.
  44. Alexandre de Moraes. Direitos humanos fundamentais, cit., p�gs. 46/47.
  45. No original: "Il problema di fondo relativo ai diritti dell�uomo � oggi non tanto quello di giustificarli, quanto quello di proteggerli. � um problema non filosofico ma politico." (Sul fondamento dei diritti dell�uomo).
  46. O Habeas Data brasileiro e sua lei regulamentadora, cit., p�g. 90.

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Mat�ria publicada na Revista de Informa��o Legislativa do Senado Federal (Bras�lia, n. 147).

Como é incorporado os tratados que versam sobre direitos humanos em nosso ordenamento?

Aqui você encontra os tratados e convenções sobre direitos humanos aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos. Esses atos são equivalentes às emendas constitucionais, conforme estabelece o art. 5º, §3º da Constituição.

Quando os tratados versarem sobre direitos humanos estes serão sempre internalizados no ordenamento jurídico brasileiro com força de lei complementar?

Quando os tratados versarem sobre direitos humanos, serão sempre internalizados com força de lei complementar. IV. Somente os Estados independentes têm capacidade para firmar tratado internacional.

Quais tratados que versam sobre direitos humanos no nosso ordenamento possuem o status de Emenda Constitucional e sobre o que versam?

Atualmente o Brasil possui dois tratados internacionais sobre direitos humanos com status de Emenda, sao eles: A Convenção Internacional de Proteção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto 6.949/2009) e o Tratado de Marraqueche para Facilitar o Acesso a Obras Publicadas às Pessoas Cegas (Decreto Nº 9.522 ...

Qual o procedimento para formação e incorporação dos tratados internacionais de direitos humanos ao ordenamento jurídico interno?

O processo de formação dos tratados solenes até a sua conclusão, passa por quatro fases, a saber: a) negociações preliminares e assinatura do tratado; b) aprovação parlamentar (referendum) por parte de cada estado interessado em se tornar parte no tratado; c) ratificação ou adesão ao texto convencional, com a troca ou ...