Quem se aposentou há mais de 10 anos têm direito à revisão da vida toda?

Sumário:

  1. O que é a Revisão da Vida Toda?
  2. Quem tem direito à Revisão da Vida Toda?
  3. Quais os fundamentos da Revisão da Vida Toda?
  4. Existe jurisprudência para a Revisão da Vida Toda?
  5. O divisor mínimo é afastado pela revisão da vida toda?
  6. Salários de contribuição são atualizados somente a partir de 10/1964
  7. Como fazer um cálculo de vida toda no sistema do Prev de maneira correta?
  8. Ocorre decadência na Revisão da vida toda?

O que é a Revisão da Vida Toda?

Até a Lei 9.876/99, vigorava a redação originária do art. 29 da Lei 8.213/91, prevendo que o salário de benefício consistia em uma média aritmética simples dos 36 últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a 48 meses:

 Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.

A partir da Lei 9.876/99 o art. 29 da Lei 8.213/91 passou a ter nova redação, prevendo que o salário de benefício consistiria em uma média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição do PBC do segurado:

Art. 29. O salário-de-benefício consiste

I – para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;

II – para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.                  

Ocorre que a mesma lei previu no seu art 3º uma regra de transição, na qual os filiados até a sua entrada em vigência (28/11/1999) teriam sua média dos 80% maiores salários de contribuição calculada apenas com salários a partir de 07/1994:

 Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.

Ocorre que muitas vezes o segurado havia vertido contribuições antes de 07/1994 que, se consideradas no cálculo, elevariam sua média. Este tratamento desvantajoso em sede de regra de transição gestou a revisão da vida toda.

Quem se aposentou há mais de 10 anos têm direito à revisão da vida toda?

Quem tem direito à Revisão da Vida Toda?

Tem direito à Revisão da Vida Toda os segurados que recebam ou tenham recebido benefícios previdenciários calculados com base no art. 3º da lei 9.876/99. Ainda é necessário ter contribuições previdenciárias anteriores a julho de 1994.

O foco deve estar naqueles segurados que tenham as maiores contribuições anteriores a este marco. Visto que, ao romper a barreira inicial do Período Básico de Cálculo (PBC) em julho de 1994, teriam a média das contribuições (salário-de-benefício) maiores do que se apurados conforme a regra geral vigente.

Basicamente:

  • Apenas benefícios “pré-reforma” são aptos de serem calculados pela Revisão da Vida Toda, uma vez que a EC 103/2019 alterou as regras de cálculo anteriores;
  • A data de início do benefício (DIB) precisa ser igual ou superior a 29/11/1999, data da entrada em vigor da Lei 9.876/99;
  • Apenas cálculos que possuam salários de contribuição antes de julho de 1994 podem ser calculados pela vida toda. 

É importante ressaltar que os cálculos demonstram que a menor parte dos segurados terá vantagem financeira com o cálculo da revisão da vida toda. Isso porque normalmente os trabalhadores vão evoluindo financeiramente com o desenvolvimento de sua carreira. A Revisão da Vida Toda visa exatamente trazer para o cálculo os salários de contribuição dos primeiros anos da vida profissional, o que contraria a lógica da evolução profissional e remuneratória.

Ainda assim, são muitos os casos de vantagem com a revisão, como os exemplos de segurados com expressivas contribuições anteriores a julho de 1994 e de aposentadorias programadas que tiveram aplicação do divisor mínimo no cálculo. Sendo que na revisão da vida toda não será aplicado o divisor mínimo, conforme explicaremos abaixo.

Quais os fundamentos da Revisão da Vida Toda?

Regras transitórias são uma das ferramentas de caráter protetivo do Direito Previdenciário, ou seja, a única razão para sua existência é a proteção daqueles que já possuíam uma expectativa legítima sob o manto de regras anteriores que estão sob processo de modificação legislativa.

Conforme asseverou o ministro Napoleão Nunes Maia, relator do Tema 999 do STJ, ˜A regra transitória deve ser vista em seu caráter protetivo, como é típico do Direito Previdenciário. O propósito do art. 3o. da Lei 9.876/1999 e seus parágrafos foi estabelecer regras de transição que garantissem que os Segurados não fossem atingidos de forma abrupta por regras mais rígidas de cálculo dos benefícios˜.

Ainda, assevera o ministro que ˜não se harmoniza com o Direito Previdenciário admitir que tendo o Segurado recolhido melhores contribuições antes de julho de 1994, tais pagamentos sejam simplesmente descartados no momento da concessão de seu benefício, sem analisar as consequências da medida na apuração do seu valor (do benefício), sob pena de infringência ao princípio da contrapartida. É certo que o sistema de Previdência Social é regido pelo princípio contributivo, decorrendo de tal princípio a consequência de haver, necessariamente, uma relação entre custeio e benefício, não se afigurando razoável que o Segurado realize contribuições e não possa se utilizar delas no cálculo de seu benefício˜.

Assim, considerando o direito do segurado a receber o benefício mais vantajoso (RE 630.501/RS), o mesmo possui direito a optar pela aplicação da regra mais vantajosa de cálculo vigente no momento da implementação dos requisitos para concessão do benefício.

Existe jurisprudência para a Revisão da Vida Toda?

O Superior Tribunal de Justiça ao julgar REsp 1.554.596/SC (Tema 999), em julgamento realizado em 11/12/2019, fixou a seguinte tese:

Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.

Nesse sentido, a revisão da vida toda foi julgada pelo rito dos recursos repetitivos. Isso significa dizer que a mesma terá de ser seguida por todas as instâncias judiciária do país.

A previsão é do art. 927, III do CPC, que estabelece que os juízes e tribunais observarão os acórdão proferidos em recursos extraordinário e especial repetitivos.

Caso um juiz ou tribunal não siga a orientação do precedente vinculante, o recurso contra a decisão poderá inclusive ser provido de forma monocrática na instância superior, ou no caso de Recursos Especiais e Extraordinários, sequer subir para os tribunais superiores.

Portanto, a decisão do STJ no Tema 999 deverá ser seguida por todos os órgãos do Poder Judiciário.

O divisor mínimo é afastado pela revisão da vida toda?

O divisor mínimo é uma regra expressamente prevista no §2º do art. 3º da Lei 9.876/99, que trata justamente da regra de transição de cálculo do salário de benefício na referida lei. 

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Nesse sentido, observe que o comando normativo do divisor mínimo refere-se expressamente à regra de cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição desde 07/1994:

Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.

(…)

§2º No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1o não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.

Nesse sentido, considerando que a revisão da vida toda objetiva aplicar a regra definitiva do art. 29 da Lei 8.213/91, seria ilógico aplicar a regra do divisor mínimo, aliado ao fato de que ele atrela  o denominador da média à no mínimo 60% do número de meses de 07/1994 até a DIB, de sorte que seria ainda mais prejudicial ao segurado se aplicado ˜por analogia˜ à regra permanente.

Assim, no caso da revisão da vida toda, o divisor mínimo também é afastado do cálculo da média dos salários de contribuição, sendo mais uma das vantagens desta tese.

Salários de contribuição são atualizados somente a partir de 10/1964

É importante ressaltar que nos cálculos previdenciários os salários de contribuição são atualizados monetariamente somente a partir de 10/1964. Mas por quê?

A partir da Lei 6.423/77, a correção monetária oriunda de qualquer disposição legal ou negócio jurídico deveria se dar pela ORTN (Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional), sendo que esta lei previa que qualquer outro índice previsto em leis anteriores ficaria substituídos pela ORTN.

Ocorre que a ORTN, instituída pela Lei 4.357/64, teve seu primeiro índice divulgado em 10/1964, ocasionando uma ausência de índice aplicável no período anterior a esta data.

Portanto, em virtude desta disposição legal, os salários de contribuição anteriores a 10/1964 carecem de índice de correção monetária aplicável.

Como fazer um cálculo de vida toda no sistema do Prev de maneira correta?

Para fazermos um cálculo confiável de revisão da vida toda devemos levar em conta algumas premissas básicas.

A primeira é de que os vínculos contributivos lançados no sistema sejam os mesmos dos períodos reconhecidos no momento da concessão do benefício, eis que se forem considerados períodos ou salários de contribuição desconsiderados no cálculo do INSS, a demanda não será apenas de revisão da vida toda, e haverá cumulação com uma outra revisão para reconhecer este vínculo/salário.

Ademais, conforme vimos anteriormente, não se pode simplesmente confiar em todas informações do CNIS para concluir o cálculo, porque os dados dos salários de contribuição só passaram a compor o extrato do CNIS a partir do ano de 1982, e mesmo assim erros e omissões são bastante comuns.

O CNIS possui dados dos vínculos empregatícios somente a partir de 1976, relação dos salários de contribuição a partir de 1982 e de contribuintes individuais, facultativos e domésticos somente a partir de 1985.

Antes disso, entre 1973 até 1984, para contribuintes individuais, facultativos e domésticos, caso não tenham em mãos os “carnês” de contribuições, precisarão pesquisar as respectivas “microfichas” para comprovar as contribuições do período.

Assim, quanto mais antiga for as contribuições ou complexo o processo de deferimento, poderá aumentar muito o trabalho “braçal” do advogado, muitas vezes tendo que lançar manualmente as contribuições que serão conhecidas somente após minuciosa pesquisa no processo administrativo de concessão do benefício a qual se está revisando.

Outrossim, quando o INSS reconhece um vínculo e ele não possui salários de contribuição conhecidos, o mesmo irá considerar como salário mínimo no período, respaldado pelo § 3.º do art. 24 da IN 77/2015:

§3º Quando inexistir salário de contribuição em alguma competência no CNIS, referente ao PBC e o filiado apresentar documento comprobatório, deverá ser promovida a atualização da informação na base de dados do CNIS, antes da efetivação do cálculo, objetivando a regularização do cadastro. Na impossibilidade de comprovação do salário de contribuição de alguma competência, deverá ser considerado o valor do salário mínimo vigente a época.

Assim, preencher com salário mínimo os períodos de vínculos sem informação no CNIS é respaldado pelo § 3.º do art. 24 da IN 77/2015, mas isso não é a coisa certa a se fazer para um cálculo judicial de revisão. É prático, mas não é a melhor opção, justamente porque a base da teoria da revisão da vida toda é valorizar os maiores salários de contribuição anteriores a julho de 1994, devendo o advogado diligenciar o real salário de contribuição vertido pelo segurado e postular o seu reconhecimento.

Assim, elencamos os passos mais importantes para realização de um cálculo confiável:

  • Edite a data do cálculo para a “data de início do benefício” a que se pretende revisar. Assim o sistema utilizará os mesmos parâmetros de cálculo do benefício em revisão.
  • É necessário conferir, adicionar e/ou editar todos os períodos reconhecidos administrativamente na linha de cada vínculo contributivo do sistema. Quando for o caso, também classificar como especial, rural ou tempo de professor no campo “tipo de atividade”, pois nem sempre consta no CNIS essas informações e seus respectivos indicadores para que o sistema possa fazer isso automaticamente.
  • Todos os salários de contribuição deverão ser lançados nos vínculos contributivos. Caso o sistema não receba informações de contribuições ele irá ignorar do cálculo, o que poderá gerar uma média diferente da efetivamente devida. É importante lançar ou editar manualmente contribuições que não apareçam ou estejam erradas no CNIS.

Ocorre decadência na Revisão da vida toda?

Conforme texto exclusivo sobre o tema, escrito pelo Dr. Yoshiaki Yamamoto,  até decisão em contrário, tudo indica que ocorre prescrição e decadência na Revisão da Vida Toda.

A princípio, o julgamento do tema 999 do STJ deixou estabelecido na ementa do julgamento que a revisão seria possível “respeitados os prazos prescricionais e decadenciais“.

É claro que isto foi dito em obiter dictum, ou seja, não desempenhou papel fundamental na argumentação que conduziu o STJ ao entendimento final acerca do mérito da revisão da vida toda, e com base na doutrina dos precedentes poderia se dizer que não tem eficácia vinculante.

Prova disto é que no voto do relator (seguido por unanimidade), a questão não foi enfrentada em nenhum momento, apenas constando na ementa do julgamento.

Por outro lado, infelizmente a jurisprudência do STJ vem caminhando para erigir o equilíbrio financeiro e atuarial como argumento central no debate sobre prazos decadenciais aplicáveis aos benefícios previdenciários, conforme recentes julgamentos dos Temas Repetitivos 966 e 975, que tratavam, respectivamente, do direito ao melhor benefício e se a decadência incide sobre as questões não analisadas expressamente pelo INSS.

Portanto, com o atual panorama da jurisprudência do STJ, e os indícios deixados no julgamento da revisão da vida toda, o prazo decadencial de 10 anos se aplicaria nestes casos, de sorte que os colegas previdenciaristas devem ter cautela no momento da análise que antecede o ajuizamento de eventual ação revisional.

Dica do Prev: o prazo decadencial tem seu início a partir do momento que o segurado recebe a primeira parcela do benefício. Não confunda essa data com a DIB, que é a data de início do benefício em si, e não do recebimento do benefício.

  • Quer entender mais sobre a revisão da vida toda? Leia o Guia Previdenciarista da Revisão da Vida Toda, elaborado pelo Dr. Átila.

Quem tem mais de 10 anos de aposentadoria pode pedir revisão?

Se você conseguir provar que o INSS errou, você pode pedir a revisão. Importante: a maioria das revisões possui o prazo de 10 anos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação de seu benefício. Se for acima de 10 anos, você não tem direito a entrar com um pedido de revisão ao INSS.

Qual aposentado que têm direito à revisão da vida toda?

Quem tem direito à revisão da vida toda Tem direito à revisão o segurado que se aposentou nos últimos dez anos, desde que seja antes da reforma da Previdência, instituída pela emenda 103, em novembro de 2019. É preciso, ainda, que o benefício tenha sido concedido com base nas regras da lei 9.876, de 1999.

Quem se aposentou em 2010 têm direito à revisão?

A revisão da vida toda em si, beneficia os segurados que se aposentaram entre 29 de novembro de 1999 a 13 de novembro de 2019 e que possuem contribuições para o INSS mais altas antes de 1994, ou ainda para aqueles que diminuíram ou pararam de contribuir por algum período após 1994.

Como posso saber se tenho direito à revisão da vida toda?

Para ter direito à Revisão da Vida Toda, você precisa cumprir os seguintes requisitos: Ter seu benefício concedido (DIB) entre o dia 29/11/1999 e 12/11/2019. Ter contribuições anteriores a julho de 1994.