São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre?

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, usando da atribui��o que lhe confere o art. 180 da Constitui��o, e

CONSIDERANDO que se criaram as condi��es necess�rias para que entre em funcionamento o sistema dos �rg�os representativos previstos na Constitui��o;

CONSIDERANDO que o processo indireto para a elei��o do Presidente da Rep�blica e do Parlamento n�o somente retardaria a desejada complementa��o das institui��es, mas tamb�m privaria aqueles �rg�os, de seu principal elemento de for�a e decis�o, que � o mandato not�rio e inequ�voco da vontade popular, obtido por uma forma acess�vel � compreens�o geral e de acordo com a tradi��o pol�tica brasileira;

CONSIDERANDO que um mandato outorgado nestas condi��es � indispens�vel para que os representantes do povo, tanto na esfera federal como na estadual, exer�am, em toda sua amplitude, a delega��o que este lhes conferir, m�xime em vista dos graves sucessos mundiais da hora presente e da participa��o que neles vem tendo o Brasil;

CONSIDERANDO que a elei��o de um Parlamento dotado de poderes especiais para, no curso de uma Legislatura, votar, se o entender conveniente, a reforma da Constitui��o, supre com vantagem o plebiscito de que trata o art. 187 desta �ltima, e que, por outro lado, o voto plebiscit�rio implicitamente tolheria ao Parlamento a liberdade de dispor em mat�ria constitucional;

CONSIDERANDO as tend�ncias manifestas da opini�o p�blica brasileira, atentamente consultadas pelo Governo,

decreta:

Art. 1� - Os arts. 7�, 9� e par�grafo, 14, 30, 32 e par�grafo, 33, 39 e par�grafos, 46, 48, 50 e par�grafo, 51, 53, 55, 59 e par�grafos, 61, 62, 64 e par�grafos, 65 e par�grafo, 73, 74, 76, 77, 78 e par�grafos, 79, 80, 81, 82 e par�grafo, 83, 114 e par�grafo, 117 e par�grafo, 121, 140, 174 e par�grafos, 175, 176 e par�grafo, 179 da Constitui��o, ficam redigidos pela forma seguinte, respectivamente:

"Art. 7� - A Administra��o do atual Distrito Federal, enquanto sede do Governo da Rep�blica, ser� organizada pela Uni�o.

Art. 9� - O Governo federal intervir� nos Estados mediante a nomea��o, pelo Presidente da Rep�blica, de um interventor que assumir� no Estado as fun��es que, pela sua Constitui��o, competirem ao Poder Executivo, ou as que, de acordo com as conveni�ncias e necessidades de cada caso, lhe forem atribu�das pelo Presidente da Rep�blica:

a) para impedir invas�o iminente de um pa�s estrangeiro no territ�rio, nacional ou de um Estado em outro, bem como para repelir uma ou outra invas�o;

b) para restabelecer a ordem gravemente alterada nos casos em que o Estado n�o queira ou n�o possa faz�-lo;

c) para administrar o Estado, quando, por qualquer motivo, um dos seus Poderes estiver impedido de funcionar;

d) para assegurar a execu��o dos seguintes princ�pios constitucionais:

1�) forma republicana e representativa de governo;

2�) governo presidencial; e

3�) direitos e garantias assegurados na Constitui��o;

e) para assegurar a execu��o das leis e senten�as federais.

Par�grafo �nico - A compet�ncia para decretar a interven��o ser� do Presidente da Rep�blica, nos casos das letras a, b, e c; da C�mara dos Deputados, no caso da letra d; do Presidente da Rep�blica mediante requisi��o do Supremo Tribunal Federal, no caso da letra e.

Art. 14 - O Presidente da Rep�blica, observadas as disposi��es constitucionais e nos limites das respectivas dota��es or�ament�rias, poder� expedir livremente decretos-leis sobre a organiza��o da Administra��o federal e o comando supremo e a organiza��o das for�as armadas.

Art. 30 - O Distrito Federal ser� administrado por um Prefeito de nomea��o do Presidente da Rep�blica, demiss�vel ad nutum, e pelo �rg�o deliberativo criado pela respectiva lei org�nica.

As fontes de receita do Distrito Federal s�o as mesmas dos Estados e Munic�pios, cabendo-lhe todas as despesas de car�ter local.

Art. 32 - � vedado � Uni�o, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios:

a) criar distin��es entre brasileiros natos ou discrimina��es e desigualdades entre os Estados e Munic�pios;

b) estabelecer, subvencionar ou embara�ar o exerc�cio de cultos religiosos;

c) tributar bens, renda e servi�os uns dos outros.

Par�grafo �nico - Os servi�os p�blicos concedidos n�o gozam de isen��o tribut�ria, salvo a que lhes for outorgada, no interesse comum, por lei especial.

Art. 33 - Nenhuma autoridade da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Munic�pios recusar� f� aos documentos emanados de qualquer delas.

Art. 39 - O Parlamento reunir-se-� na Capital federal, independentemente de convoca��o, a 3 de maio de cada ano, se a lei n�o designar outro dia, e funcionar� durante quatro meses a partir da data da instala��o, podendo somente ser prorrogado, adiado ou convocado extraordinariamente, por iniciativa do Presidente da Rep�blica.

� 1� - Nas prorroga��es, assim como nas sess�es extraordin�rias, o Parlamento s� pode deliberar sobre as mat�rias indicadas pelo Presidente da Rep�blica no ato de prorroga��o ou de convoca��o.

� 2� - Cada Legislatura, durar� quatro anos.

� 3� - As vagas que ocorrerem ser�o preenchidas por elei��o suplementar.

Art. 46 - A C�mara dos Deputados comp�e-se de representantes de povo, eleitos mediante sufr�gio direto.

Art. 48 - O n�mero de Deputados ser� proporcional � popula��o e fixado em lei, n�o podendo ser superior a trinta e cinco nem inferior a cinco por Estado, ou pelo Distrito Federal. O Territ�rio do Acre eleger� dois Deputados.

Art. 50 - O Conselho Federal comp�e-se de dois representantes de cada Estado e do Distrito Federal, eleitos por sufr�gio direto. A dura��o do mandato � de seis anos.

Art. 51 - S� podem ser eleitos para o Conselho Federal os brasileiros natos, maiores de trinta e cinco anos.

Art. 53 - Ao Conselho Federal cabe legislar para os Territ�rios no que se referir aos seus interesses peculiares.

Art. 55 - Compete ainda ao Conselho Federal:

a) aprovar as nomea��es de Ministros do Supremo Tribunal Federal;

b) aprovar os acordos conclu�dos entre os Estados.

Art. 59 - Cabe ao Presidente da Rep�blica designar, dentre pessoas qualificadas pela sua compet�ncia especial, at� tr�s membros para cada uma das Se��es do Conselho da Economia Nacional.

� 1� - Das reuni�es das v�rias Se��es, �rg�os, Comiss�es ou Assembl�ia Geral do Conselho poder�o participar, sem direito a voto, mediante autoriza��o do Presidente da Rep�blica, os Ministros, Diretores de Minist�rio e representantes de Governos estaduais; igualmente, sem direito a voto, poder�o participar das mesmas reuni�es representantes de sindicatos ou associa��es de categoria compreendida em algum dos ramos da produ��o nacional, quando se trate de seu especial interesse.

� 2� - A Presid�ncia do Conselho caber� a um Conselheiro eleito por seus pares.

Art. 61 - S�o atribui��es do Conselho da Economia Nacional:

a) estabelecer normas relativas � assist�ncia prestada pelas associa��es, sindicatos ou institutos;

b) editar normas reguladoras dos contratos coletivos de trabalho entre os sindicatos da mesma categoria da produ��o ou entre associa��es representativas de duas ou mais categorias;

c) emitir parecer sobre todos os projetos, de iniciativa do Governo ou de qualquer das C�maras, que interessem diretamente � produ��o nacional;

d) organizar, por iniciativa pr�pria ou proposta do Governo, inqu�ritos sobre as condi��es do trabalho, da agricultura, da ind�stria, do com�rcio, dos transportes e do cr�dito com o fim de incrementar, coordenar e aperfei�oar a produ��o nacional;

e) preparar as bases para a funda��o de institutos de pesquisas que, atendendo � diversidade das condi��es econ�micas, geogr�ficas e sociais do Pa�s, tenham por objeto:

I - racionalizar a organiza��o e administra��o da agricultura e da ind�stria;

II - estudar os problemas do cr�dito, da distribui��o e da renda, e os relativos � organiza��o do trabalho;

f) emitir parecer sobre todas as quest�es relativas � organiza��o e ao reconhecimento de sindicatos ou associa��es profissionais.

Art. 62 - As normas a que se referem as letras a e b de artigo antecedente s� se tornar�o obrigat�rias mediante aprova��o do Presidente da Rep�blica.

Art. 64 - A iniciativa dos projetos de lei cabe, em princ�pio, ao Governo. Em todo caso, n�o ser�o admitidos como objeto de delibera��o projetos ou emendas de iniciativa de qualquer das C�maras, desde que versem sobre mat�ria tribut�ria ou que de uns ou de outros resulte aumento de despesa.

� 1� - A nenhum membro de qualquer das C�maras caber� a iniciativa de projetos de lei.

A iniciativa s� poder� ser tomada por um quinto de Deputados ou de membros do Conselho Federal.

� 2� - Qualquer projeto iniciado em uma das C�maras ter� suspenso o seu andamento, desde que o Governo comunique o seu prop�sito de apresentar projeto que regule o mesmo assunto. Se, dentro de trinta dias, n�o chegar � C�mara a que for feita essa comunica��o, o projeto, do Governo voltar� a constituir objeto de delibera��o o iniciado no Parlamento.

Art. 65 - Todos os projetos de lei que interessem � economia nacional em qualquer dos seus ramos, antes de sujeitos � delibera��o do Parlamento, ser�o remetidos � consulta do Conselho da Economia Nacional.

Par�grafo �nico - Os projetos de iniciativa do Governo, obtido parecer favor�vel do Conselho da Economia Nacional, ser�o submetidos a uma s� discuss�o em cada uma das C�maras. Antes da delibera��o da C�mara legislativa, o Governo poder� retirar os projetos ou emend�-los, ouvindo novamente o Conselho da Economia Nacional, se as modifica��es importarem altera��o substancial dos mesmos.

Art. 73 - O Presidente da Rep�blica, autoridade suprema do Estado, dirige a pol�tica interna e externa, promove ou orienta a pol�tica legislativa de interesse nacional e superintende a Administra��o do Pa�s.

Art. 74 - Compete privativamente ao Presidente da Rep�blica:

a) sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e expedir decretos e regulamentos para sua execu��o;

b) expedir decretos-leis, nos termos dos arts. 12, 13 e 14;

c) dissolver a C�mara dos Deputados no caso do par�grafo �nico do art.167;

d) adiar, prorrogar e convocar o Parlamento;

e) manter rela��es com os Estados estrangeiros;

f) celebrar conven��es e tratados internacionais, ad referendum do Poder Legislativo;

g) exercer a chefia suprema das for�as armadas, administrando-as por interm�dio dos �rg�os do alto comando;

h) decretar a mobiliza��o;

i) declarar a guerra depois de autorizado pelo Poder Legislativo, e, independentemente de autoriza��o, em caso de invas�o ou agress�o estrangeira;

j) fazer a paz ad referendum do Poder Legislativo;

k) permitir, ap�s autoriza��o do Poder Legislativo, a passagem de for�as estrangeiras pelo territ�rio nacional;

l) intervir nos Estados e neles executar a interven��o, nos termos constitucionais;

m) decretar o estado de emerg�ncia e o estado de guerra;

n) exercer o direito de gra�a;

o) nomear os Ministros de Estado;

p) prover os cargos federais, salvo as exce��es previstas na Constitui��o e nas leis;

q) autorizar brasileiros a aceitar pens�o, emprego ou comiss�o de Governo estrangeiro;

r) determinar que entrem provisoriamente em execu��o, antes de aprovados pelo Parlamento, os tratados ou conven��es internacionais, se a isso o aconselharem os interesses do Pa�s.

Art. 76 - Os atos oficiais do Presidente da Rep�blica ser�o referendados pelos Ministros de Estado.

Art. 77 - O Presidente da Rep�blica ser� eleito por sufr�gio direto em todo o territ�rio nacional.

Art. 78 - S�o condi��es de elegibilidade � Presid�ncia da Rep�blica ser brasileiro nato e maior de trinta e cinco anos.

Art. 79 - O per�odo presidencial ser� de seis anos.

Art. 80 - A elei��o do Presidente da Rep�blica realizar-se-� noventa dias antes de terminado o per�odo presidencial.

Art. 81 - Nos casos de impedimento tempor�rio ou visitas oficiais a pa�ses estrangeiros, o Presidente da Rep�blica designar�, dentre os membros do Conselho Federal, o seu substituto.

Art. 82 - Vagando por qualquer motivo a Presid�ncia da Rep�blica, o Conselho Federal eleger� dentre os seus membros, no mesmo dia ou no imediato, um Presidente provis�rio.

� 1� - Caso a elei��o n�o se efetue no prazo acima, o Presidente do Conselho ser� o Presidente provis�rio at� que o eleito pelo Conselho assuma o poder.

� 2� - Noventa dias ap�s a vac�ncia do cargo, realizar-se-� a elei��o de novo Presidente da Rep�blica, salvo no caso de j� haver Presidente eleito nos termos do art. 80 ou se a vaga ocorrer durante os noventa dias imediatamente anteriores ao termo do per�odo presidencial.

� 3� - O Presidente eleito come�ar� novo per�odo presidencial.

Art. 83 - O Conselho Federal decretar� vaga a Presid�ncia da Rep�blica, se o Presidente eleito n�o assumir o poder at� sessenta dias depois de proclamado o resultado da elei��o ou de iniciado o novo per�odo presidencial.

Art. 114 - Para acompanhar, diretamente, ou por delega��es organizadas de acordo com a lei, a execu��o or�ament�ria, julgar das contas dos respons�veis por dinheiros ou bens p�blicos e da legalidade dos contratos celebrados pela Uni�o, � institu�do um Tribunal de Contas, cujos membros ser�o nomeados pelo Presidente da Rep�blica. Aos Ministros do Tribunal de Contas s�o asseguradas as mesmas garantias que aos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Par�grafo �nico - A organiza��o do Tribunal de Contas ser� regulada em lei.

Art. 117 - S�o eleitores os brasileiros de um e de outro sexo, maiores de dezoito anos, que se alistarem na forma da lei e estiverem no gozo dos direitos pol�ticos.

Os militares em servi�o ativo, salvo os oficiais, n�o podem ser eleitores.

Art. 121 - S�o ineleg�veis os que n�o podem ser eleitores.

Art. 140 - A economia da produ��o ser� organizada em entidades representativas das for�as do trabalho e que, colocadas sob a assist�ncia e a prote��o do Estado, s�o �rg�os deste e exercem fun��es delegadas de Poder P�blico.

Art. 174 - A Constitui��o pode ser emendada, modificada ou reformada por iniciativa do Presidente da Rep�blica ou da C�mara dos Deputados.

� 1� - O projeto de iniciativa do Presidente da Rep�blica ser� votado em bloco, por maioria ordin�ria de votos da C�mara dos Deputados e do Conselho Federal, sem modifica��es ou com as propostas pelo Presidente da Rep�blica, ou que tiverem a sua aquiesc�ncia, se sugeridas por qualquer das C�maras.

� 2� - O projeto de emenda, modifica��o ou reforma da Constitui��o, de iniciativa da C�mara dos Deputados, exige, para ser aprovado, o voto da maioria dos membros de uma e outra C�mara.

� 3� - O projeto de emenda, modifica��o ou reforma da Constitui��o, quando de iniciativa da C�mara dos Deputados, uma vez aprovado mediante o voto da maioria dos membros de uma e outra C�mara, ser� enviado ao Presidente da Rep�blica. Este, dentro do prazo de trinta dias, poder� devolver � C�mara dos Deputados o projeto, pedindo que o mesmo seja submetido a nova tramita��o por ambas as C�maras. A nova tramita��o s� poder� efetuar-se no curso da Legislatura seguinte, salvo quanto ao projeto elaborado na primeira Legislatura, o qual tramitar� durante esta e prevalecer� se obtiver o voto de dois ter�os dos membros de uma e outra C�mara.

� 4� - No caso de ser rejeitado o projeto de iniciativa do Presidente da Rep�blica, ou no caso em que o Parlamento aprove definitivamente, apesar da oposi��o daquele, o projeto de iniciativa da C�mara dos Deputados, o Presidente da Rep�blica poder�, dentro de trinta dias, resolver que o projeto seja submetido ao plebiscito nacional.

O plebiscito realizar-se-� noventa dias depois de publicada a resolu��o presidencial. O projeto se transformar� em lei constitucional se lhe for favor�vel o plebiscito.

Art. 175 - O atual Presidente da Rep�blica exercer� o mandato at� a data da posse do seu sucessor para o segundo per�odo.

Art. 176 - O mandato dos Governadores eleitos dos Estados, que tenha sido confirmado pelo Presidente da Rep�blica, ser� exercido at� o in�cio do primeiro per�odo de governo, a ser fixado nas Constitui��es estaduais.

Art. 179 - O Conselho da Economia Nacional dever� ser constitu�do at� a instala��o do Parlamento nacional."

Art. 2� - Ficam suprimidos os arts. 47 e par�grafo, 52, 56, 63 e par�grafo, 75, 84 e par�grafo, a segunda parte do art. 178 e a segunda parte e a al�nea do art. 187 da Constitui��o.

Art. 3� - Nos Estados onde, por n�o ter sido confirmado o mandato dos Governadores, foi decretada a interven��o, esta durar� at� a posse dos novos Governadores. Revoga-se o par�grafo �nico do art. 176 da Constitui��o.

Art. 4� - Dentro de noventa dias contados desta data ser�o fixadas em lei, na forma do art. 180 da Constitui��o, as datas das elei��es para o segundo per�odo presidencial e Governadores dos Estados, assim como das primeiras elei��es para o Parlamento e as Assembl�ias Legislativas. Considerar-se-�o eleitos e habilitados a exercer o mandato, independentemente de outro reconhecimento, os cidad�os diplomados pelos �rg�os incumbidos de apurar a elei��o. O Presidente eleito tomar� posse, trinta dias depois de lhe ser comunicado o resultado da elei��o, perante o �rg�o incumbido de proclam�-lo. O Parlamento instalar-se-� sessenta dias ap�s a sua elei��o.    (Vide Decreto-lei n� 7.586, de 1945)       

Art. 5� - A Lei Constitucional n� 2 ficar� revogada a partir do dia em que se realizar a elei��o presidencial.

Art. 6� - A Constitui��o ser� republicada, no texto resultante das modifica��es feitas por esta e pelas leis constitucionais anteriores.

Rio de Janeiro, em 28 de fevereiro de 1945; 124� da Independ�ncia e 57� da Rep�blica.

GET�LIO VARGAS

Alexandre Marcondes Filho

A. de Sousa Costa

Eurico G. Dutra

Henrique A. Guilhem

Jo�o de Mendon�a Lima

Jos� Roberto de Macedo Soares

Apol�nio Sales

Gustavo Capanema

J. P. Salgado Filho.

Este texto n�o substitui o publicado no DOU, de 1�.3.1945

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O que é iniciativa privativa do Presidente da República?

Segundo a Constituição, são de iniciativa privativa do presidente da República as leis que fixam ou modificam os efetivos das Forças Armadas; que tratam da criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, ou aumento de sua remuneração; sobre a organização administrativa e judiciária ...

São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre matéria tributária e orçamentária dos territórios?

O STF, assim, compreende que em matéria tributária (seja com aumento ou diminuição de tributos, manifesta repercussão no orçamento) não há iniciativa legislativa privativa do Presidente da República, exceto se fosse para incidir em Território Federal.

O que é iniciativa privativa?

O poder de iniciativa é privativo ou reservado quando a apresentação de determinada espécie legislativa ou de proposição versando sobre determinada matéria incumbe a um único órgão do Estado.

É competência privativa do Presidente da República de acordo com a Constituição Federal prestar?

Art. 74 - Compete privativamente ao Presidente da República: a) sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e expedir decretos e regulamentos para sua execução; b) expedir decretos-leis, nos termos dos arts.