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Por Márcio André Lopes Cavalcante No AgRg no EAREsp 630.235, a Primeira Turma do STJ discutiu se seriam cabíveis honorários advocatícios na chamada “execução invertida”. Existem duas espécies de execução contra a Fazenda Pública: 1) Execuções contra a Fazenda Pública envolvendo a sistemática de precatórios (art. 100, caput, CF/88); 2) Execuções contra a Fazenda Pública cobrando dívidas de pequeno valor (§3º. do art. 100 da CF/88), nas quais o precatório é dispensado. Existe diferença quanto ao pagamento de honorários advocatícios ao credor/exequente na sistemática dos precatórios e na sistemática da RPV. Na sistemática dos precatórios, se a Fazenda Pública apresentou embargos à execução, terá que pagar honorários advocatícios se perder. Se a Fazenda Pública não apresentou embargos à execução, não precisa pagar. Aplica-se aqui a regra do art. 1º-D da Lei n. 9.494/97, que afirma que “não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas”. O CPC/2015 incorpora e melhora a regra do art. 1ºD. Veja: Art. 85 (…)
Na sistemática da RPV, em regra, é cabível a fixação de verba honorária nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, cujo pagamento da obrigação é feito mediante requisição de pequeno valor – RPV. Segundo o STJ e o STF, no caso de RPV, não se aplica o art. 1º-D da Lei n. 9.494/97. O CPC 2015, implicitamente, chega à mesma conclusão no seu art. 85, §7º.. Há uma exceção: a Fazenda Pública não terá que pagar honorários advocatícios caso tenha sido adotada a chamada “execução invertida”. A chamada execução invertida é uma prática procedimental surgida no Rio Grande do Sul e que hoje é adotada por diversas Fazendas Públicas, inclusive pela União e pelo INSS. A execução invertida, em palavras simples, consiste no seguinte: havendo uma decisão transitada em julgado condenando a Fazenda Pública ao pagamento de uma quantia considerada como de “pequeno valor”, o próprio Poder Público (devedor) prepara uma planilha de cálculos com o valor que é devido e apresenta isso ao credor. Caso este concorde, haverá o pagamento voluntário da obrigação. Desse modo, a Fazenda Pública, em vez de aguardar que o credor proponha a execução, ele já se antecipa e apresenta os cálculos da quantia devida. O Poder Público, sem necessidade de processo de execução, cumpre voluntariamente a condenação imposta. Não cabe a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios no caso em que o credor simplesmente anui com os cálculos apresentados em “execução invertida”, ainda que se trate de hipótese de pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV). Em regra, é cabível a fixação de verba honorária nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o pagamento da obrigação for feito mediante RPV. Entretanto, nos casos de “execução invertida”, a apresentação espontânea dos cálculos após o trânsito em julgado do processo de conhecimento, na fase de liquidação, com o reconhecimento da dívida, afasta a condenação em honorários advocatícios. Isso porque o Poder Público cumpriu voluntariamente a execução, não dando causa à instauração de processo de execução (STJ. 1ª. Turma. AgRg no AREsp 630.235-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 19/5/2015 (Info 563)) Fonte: www.portalprocessual.com O não cumprimento voluntário da obrigação impõe a continuação do processo para a completa satisfação do crédito exequendo, com novo trabalho do causídico, desta vez para a concretização da coisa julgada. Muito se discute sobre o cabimento, ou não, de honorários advocatícios de sucumbência nessa fase processual. A ausência de condenação em tais verbas caracteriza ofensa,
inicialmente, ao art. 22 da Lei 8.906/94 da EOAB, pois o advogado precisa ser remunerado pelo trabalho desenvolvido e prestado. Com o mesmo raciocínio impõe a condenação o artigo 85, § 1º, do CPC. Portanto cabível o arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, conforme estabelece o artigo supracitado, e a condenação deve ser fixada mesmo quando a executada for a Fazenda Pública. Se de um lado o CPC/15 retirou da condenação fazendária a multa de 10% se não houver o cumprimento voluntário, conforme artigo 534, parágrafo 2º, do CPC, de outro nada mudou em relação aos honorários sucumbenciais na execução de sentença. No que se refere à jurisprudência, há Súmula do STJ, de número 517/2015, que consolida o entendimento de que é cabível a condenação em honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. Já sob a vigência do CPC/15, o STJ decidiu, ainda, que, mesmo não embargado/impugnado, no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública são cabíveis os honorários advocatícios (AgRg no REsp 1572722/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016), outros Tribunais inclusive, já adotaram tal posicionamento. Depreende-se, portanto, ser plenamente legal a fixação de honorários advocatícios na fase satisfativa do direito tutelado judicialmente, mesmo quando a execução do julgado é contra a Fazenda Pública. Escrito pela Dra. Patrícia M. Caetano Wenzel. São devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública?Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
São devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença?O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. (Súmula n. 517/STJ) Jurisprudência em Teses – Edição nº 129.
Tem honorários de sucumbência no cumprimento de sentença?Na fase de cumprimento de sentença, cálculo de honorários inclui somente parcelas vencidas da dívida. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na fase de cumprimento de sentença, a verba honorária, quando cabível, é calculada exclusivamente sobre as parcelas vencidas da dívida.
Como ocorre o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública?Não será mais instaurado um processo autônomo de execução, com a citação da Fazenda Pública para a oposição de embargos, mas será requerido pelo credor o cumprimento de sentença, com a intimação da devedora para apresentar a sua impugnação.
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