No presente resumo sobre Conflito Aparente de Normas Penais, trataremos de um tema de altíssima incidência nas provas para as carreiras policiais. Show
Os concursos da área de Segurança Pública prometem inúmeras vagas neste ano. Confira aqui o levantamento realizado pela equipe do Estratégia. Conflito Aparente de Normas Penais – ResumoTópicos a serem vistos:
Vamos lá. INTRODUÇÃO – Conflito Aparente de Normas PenaisO conflito aparente de normas se dá nos casos em que duas ou mais normas incriminadoras são igualmente vigentes e são aparentemente aplicáveis à mesma conduta. Nas lições de Rogério Greco:
REQUISITOSComo no concurso aparente de leis penais é viável, aparentemente, a aplicação de dois ou mais tipos penais a um único fato, a doutrina elenca três requisitos para a sua configuração: I)unidade de fato; II)pluralidade de leis penais; III)vigência simultânea das leis penais. PRINCÍPIOS APLICÁVEIS – Conflito Aparente de Normas PenaisO conflito deverá ser solucionado pela aplicação dos seguintes princípios: I) princípio da especialidade; II) princípio da subsidiariedade; III) princípio da alternatividade; IV) princípio da consunção. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADECom esteio no referido princípio, a norma especial afasta a aplicação da norma geral(lex specialis derrogat legi generali). A lei especial é aquela que contém, além de todos os elementos da lei geral, outros elementos especializantes. A título de exemplo, o delito de infanticídio (art.123 do CP) prevalece sobre o crime de homicídio (art.121 do CP) quando a mãe mata, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após. Afasta-se dessa forma o denominado bis in idem, visto que o comportamento do agente apenas é enquadrado na norma incriminadora especial, mesmo que também seja descrito na norma geral. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADEDe acordo com o princípio da subsidiariedade, na ausência ou impossibilidade de aplicação da norma principal mais grave, aplica-se a norma subsidiária menos grave(lex primaria derrogat legi subsidiariae). A norma subsidiária funciona, assim, como um “soldado de reserva”. A título de exemplo, veja-se o art.132 do Código Penal:
Destaca-se que a subsidiariedade também pode ser tácita, nos casos em que determinado crime, embora sem previsão expressa, somente restará configurado caso não ocorra um delito mais grave. Como exemplo, o art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro somente será aplicado caso o agente não acarrete lesão corporal ou morte de alguém.
Ante o exposto, observa-se que o crime de dano afasta o crime de perigo, solucionando o conflito de leis penais. PRINCÍPIO DA ALTERNATIVIDADEO supracitado princípio se aplica nos casos de crimes de ação múltipla ou de conteúdo variado, nos quais o tipo penal prevê mais de uma conduta em seus vários núcleos. A título de exemplo, veja-se o art. 33 da Lei n. 11.343/2006:
Dessa forma, independentemente do número de condutas praticadas pelo agente, somente haverá a consumação de um único crime. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO – Conflito Aparente de Normas PenaisO princípio tem aplicação nos casos em que um delito funciona como fase normal de preparação ou de execução ou como mero exaurimento de outro crime. Com a aplicação do princípio ocorre a absorção de um delito por outro. Segundo a doutrina, ocorre basicamente em 4 situações: 1)Crime Progressivo: o agente, desde o início de sua conduta, possui um objetivo e, para alcançá-lo, passa por diversos crimes menores (crimes de passagem). Ex: várias lesões corporais antes de cometer um homicídio. O agente apenas responderá pelo delito de homicídio. 2)Progressão Criminosa: há alteração no dolo do agente. Após produzir o resultado pretendido, o agente prossegue para obter resultado mais grave. Ex: o sujeito pratica lesões corporais na vítima, mas, não satisfeito, decide matá-la. O agente apenas responderá pelo delito de homicídio. 3)Fato Anterior não punível: verifica-se nos casos em que o fato anterior está na linha de desdobramento da ofensa mais grave. O agente para praticar o furto em uma residência, deve necessariamente antes praticar o crime de violação de domicílio. O furto absorverá o crime de violação de domicílio. 4)Fato Posterior não punível : quando o fato posterior se referir ao mesmo bem jurídico e à mesma vítima, ficará absorvido pelo primeiro. A título de exemplo, se o agente destrói a coisa furtada, não responderá pelo crime de dano. O princípio solucionador do conflito aparente de normas penais encontra-se sedimentado na Súmula 17 do STJ:
IRRELEVÂNCIA DA GRAVIDADE EM ABSTRATORegistra-se que, segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, para a aplicação do princípio da consunção é dispensável que o crime-fim tenha uma pena maior ou mais severa do que aquela prevista para o crime-meio. Veja-se:
No mesmo sentido:
FINALIZANDO – Conflito Aparente de Normas PenaisChegamos ao fim do nosso resumo sobre o tema conflito aparente de leis penais para carreiras policiais. Caso queira ter a mais completa preparação para o seu concurso público, invista nos cursos completos do Estratégia Concursos. Lá você encontrará tudo o que precisa para atingir o cargo dos seus sonhos. Além disso, é essencial acompanhar a evolução dos seus estudos por meio do Sistema de Questões do Estratégia, não deixe para marcar o “x” somente no dia da prova. Grande abraço a todos. Victor Baio Cursos e AssinaturasPrepare-se com o melhor material e com quem mais aprova em Concursos Públicos em todo o país! Concursos abertos Concursos 2022 Assinatura de ConcursosAssinatura de 1 ano ou 2 anos Sistema de QuestõesAssinatura de 1 ano ou 2 anos São requisitos do conflito aparente de normas?Como no concurso aparente de leis penais é viável, aparentemente, a aplicação de dois ou mais tipos penais a um único fato, a doutrina elenca três requisitos para a sua configuração: I)unidade de fato; II)pluralidade de leis penais; III)vigência simultânea das leis penais.
São considerados elementos do conflito aparente de normas além da aparente aplicação de mais de uma norma ao mesmo fato?O conflito aparente de normas penais ocorre quando há duas ou mais normas incriminadoras descrevendo o mesmo fato. Sendo assim, existe o conflito, pois mais de uma norma pretende regular o fato, mas é aparente, porque, apenas uma norma é aplicada à hipótese.
É correto afirmar acerca do conflito aparente de normas penais que?o conflito aparente de normas penais tem por requisito a unidade fática; a pluralidade de normas aplicáveis ao mesmo fato (aparente) e a vigência contemporânea de todas elas. a norma subsidiária descreve um grau maior de lesividade ao bem jurídico e, necessariamente, um tipo penal apenado mais severamente.
São princípios do conflito aparente de normas especialidade subsidiariedade consunção e alteridade?São princípios do conflito aparente de normas: especialidade, subsidiariedade, consunção e alteridade. São requisitos do conflito aparente de normas: pluralidade de condutas, relevância causal das condutas, liame subjetivo e identidade de crime, como regra para todos os envolvidos.
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