A CF os acordos coletivos de trabalho e a CLT são fontes autônomas do direito do Trabalho

“fontes do Direito consubstancia a expressão metafórica para designar a origem das normas jurídicas.”

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho – 18. ed. São Paulo: LTr, 2019.

1) FONTES MATERIAIS: As fontes materiais são acontecimentos culturais, econômicos e sociais que podem influenciar o legislador. Essas fontes não são obrigatórias.

2) FONTES FORMAIS: As fontes formais são obrigatórias, impessoais e abstratas. São as leis, a Constituição Federal, as convenções coletivas. Abrange todos para ampliar ou retirar direitos. Para Godinho,

“são fontes formais os meios de revelação e transparência da norma jurídica — os mecanismos exteriores e estilizados pelos quais as normas ingressam, instauram-se e cristalizam-se na ordem jurídica.”

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho – 18. ed. São Paulo: LTr, 2019.


As fontes formais dividem-se em autônomas e heterônomas.

2.1) Fontes formais autônomas

São fontes confeccionadas pelas próprias partes diretamente interessadas. Ex.: acordos coletivos, convenções coletivas ou costumes (como o pagamento de gorjetas).

“Autônomas seriam as normas cuja produção caracteriza-se pela imediata participação dos destinatários principais das normas produzidas. São, em geral, as normas originárias de segmentos ou organizações da sociedade civil, como os costumes ou os instrumentos da negociação coletiva privada (contrato coletivo, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho). As normas autônomas — caso coletivamente negociadas e construídas — consubstanciam um autodisciplinamento das condições de vida e trabalho pelos próprios interessados, tendendo a traduzir um processo crescente de democratização das relações de poder existentes na sociedade.”

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho – 18. ed. São Paulo: LTr, 2019.

2.2) Fontes formais heterônomas

As fontes heterônomas são confeccionadas pelo Estado – terceiro desinteressado:
• Legislativo
• Executivo (por meio de medidas provisórias)
• Excepcionalmente, judiciário, em duas situações:

  • Súmula vinculante
  • Sentenças normativas

“Heterônomas seriam as normas cuja produção não se caracteriza pela imediata participação dos destinatários principais das normas regras jurídicas. São, em geral, as normas de direta origem estatal, como a Constituição, as leis, medidas provisórias, decretos e outros diplomas produzidos no âmbito do aparelho do Estado (é também heterônoma a hoje cada vez mais singular fonte justrabalhista brasileira denominada sentença normativa).”

Conforme o dicionário português aponta, fonte pode ser definida como Água viva que brota da terra de forma contínua.

No que concerne ao mundo jurídico, às fontes podem ser conceituadas como as raízes do direito, onde se produz e como se aplicam as normas jurídicas. As fontes podem ser divididas entre fontes formais e materiais.

As fontes formais são maneiras de exteriorização do direito, como as leis, jurisprudências, etc. Por sua vez, as fontes materiais são os fatores externos, acontecimentos e outros meios que ocasionam a criação de normas jurídicas. Simplificando, é o que acontece no mundo real, que pode gerar a necessidade de criação de uma lei.

As fontes também podem ser heterônomas ou autônomas. As heterônomas são aquelas criadas por um agente externo. Já as autônomas são criadas pelas partes interessadas. Um exemplo de fonte heterônoma é a sentença normativa, já um exemplo de fonte autônoma, o regulamento de empresa.

Superado este ponto, cumpre mencionar as fontes específicas do direito do trabalho, quais sejam: Sentenças normativas, convenções e acordos coletivos, os regulamentos de empresa e os contratos de trabalho.

Assim, mencionadas as fontes específicas do direito trabalho, é hora de dissecar cada uma das fontes.

Leis

A principal legislação que trata do Direito do Trabalho, é a tão conhecida Consolidação das Leis do Trabalho. A CLT nada mais é do que a junção de diversas normas, que acabaram culminando na referida lei. Existem ainda outras leis que versam sobre o direito do trabalho, como a Lei nº 6.019/74 que dispõe sobre o trabalho temporário, entre outras leis que se referem a assuntos específicos.

Constituição

A Constituição Federal foi um marco importantíssimo não só para o Direito do Trabalho, mas como para todos os seguimentos que norteiam a nação. A primeira constituição que versou sobre direitos trabalhistas, foi a de 1934, sendo que, as demais constituições também mencionam os referidos direitos.  

Atos do Poder Executivo

Os atos do poder executivo podem também regular as relações trabalhistas, assim, por muitas vezes são editadas Medidas Provisórias regulando normas relacionadas ao trabalho.

O exemplo disso, podemos mencionar a Medida Provisória 936/2020, que trata das medidas de emergência para assegurar o emprego e a renda durante a pandemia causada pelo COVID-19.

Convenções e acordos coletivos

São mais duas fontes específicas do direito do trabalho, as convenções coletivas e os acordos coletivos de trabalho. As convenções coletivas de trabalho são uma forma de ajuste entre sindicatos que representem o patrão e os sindicatos dos empregados, tratando das condições de trabalho para uma categoria específica. Já o acordo coletivo de trabalho, é o ajuste entre empresas e sindicatos de trabalhadores, tendo como finalidade, estabelecer condições de trabalho para a categoria.

Regulamentos de empresa

O regulamento de empresa vincula os empregados atuais e os que podem ser admitidos pela empresa. O regulamento, na maioria esmagadora das vezes, é um documento unilateral, redigido pelo empregador.

Disposições contratuais

Essas disposições são as determinações constantes do  contrato de trabalho. Tais determinações fixam os direitos e deveres do empregador e empregado.

Usos e costumes

Deve-se reconhecer que os costumes são mais antigos que as leis, visto que os nossos ancestrais não possuíam acesso à escrita.

O costume é uma prática reiterada de uma determinada conduta, que acaba sendo considerada como um hábito social. Por exemplo, há o costume de andar vestido na rua e isso gerou uma norma, porquanto, é proibido sair nu na rua.

O exemplo mencionado demonstra claramente que o costume acaba gerando uma norma, que, desta vez, será escrita.

Menciona-se que o próprio contrato de trabalho não necessita ser escrito, sendo regido pelos costumes, de forma tácita.

Normas Internacionais

As normas internacionais são mais uma espécie de fonte do direito do trabalho, contudo, há uma discussão sobre a sua aplicação no direito brasileiro, que de acordo com a teoria monista, o direito interno prevalece sobre o direito internacional, caso o interno seja posterior ao internacional. Conforme leciona Sergio Pinto Martins: “Se o tratado for posterior à Constituição, prevalece a Constituição se esta for mais recente. Se o tratado for posterior à constituição, o primeiro é inconstitucional, tano que é cabível o recurso extraordinário para declarar sua inconstitucionalidade.”

Quais são as fontes autônomas do Direito do Trabalho?

b) Fontes Autônomas - São as normas elaboradas pelos próprios agentes a que se destinam, visando regulamentar as suas próprias condições de trabalho. Podem ser editadas diretamente (Regulamento da Empresa, Usos, Costumes) ou através dos sindicatos (Convenções Coletivas de Trabalho e Acordos Coletivos de Trabalho).

São fontes do direito processual do trabalho a CLT?

Podem ser consideradas fontes do Direito Processual do Trabalho, portanto: Constituição; leis (materiais e processuais); sentenças normativas; convenções coletivas de trabalho e acordos coletivos de trabalho; regimentos internos dos tribunais regionais e do TST.

Como são classificadas as fontes do direito do trabalho?

- As fontes do Direito do Trabalho Classificam-se em: a) Fontes Materiais; b) Fontes Formais; - Fontes Materiais – São os valores morais, éticos, políticos, econômicos, religiosos, existentes na sociedade, que dão substrato ao Direito, dando conteúdo à matéria da norma jurídica.

O que são normas autônomas?

Autônomas seriam as normas cuja produção caracteriza-se pela imediata participação dos destinatários principais das normas produzidas.