“fontes do Direito consubstancia a expressão metafórica para designar a origem das normas jurídicas.” Show 1) FONTES MATERIAIS: As fontes materiais são acontecimentos culturais, econômicos e sociais que podem influenciar o legislador. Essas fontes não são obrigatórias. 2) FONTES FORMAIS: As fontes formais são obrigatórias, impessoais e abstratas. São as leis, a Constituição Federal, as convenções coletivas. Abrange todos para ampliar ou retirar direitos. Para Godinho,
2.1) Fontes formais autônomas São fontes confeccionadas pelas próprias partes diretamente interessadas. Ex.: acordos coletivos, convenções coletivas ou costumes (como o pagamento de gorjetas).
2.2) Fontes formais heterônomas As fontes heterônomas são confeccionadas pelo Estado – terceiro desinteressado:
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