Como a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional Lei nº 9.394 96 Art 31 Refere

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ESTABELECE AS DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL.

Da Educação Infantil

Arts. 29 ... 30 ocultos » exibir Artigos

Art. 31. Na educação infantil a avaliação far-se-á mediante acompanhamento e registro do seu desenvolvimento, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental. ALTERADO

Art. 31. A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:

I - avaliação mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental;

II - carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída por um mínimo de 200 (duzentos) dias de trabalho educacional;

III - atendimento à criança de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias para o turno parcial e de 7 (sete) horas para a jornada integral;

IV - controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar, exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas;

V - expedição de documentação que permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança.

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Jurisprudências atuais que citam Artigo 31

Publicado em: 11/03/2020 TJ-CE Acórdão ADICIONADO À PETIÇÃO

Apelação - Indenização por Dano Moral

EMENTA:  

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANO MORAL. REPROVAÇÃO DE MENOR EM SALA DE ALFABETIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIRETRIZES DA LEI DE EDUCAÇÃO NACIONAL. INOBSERVÂNCIA. FRUSTRAÇÃO NA PARTICIPAÇÃO DOS FESTEJOS DA "FORMATURA DE DOUTOR DO ABC". DANO COMPROVADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. APELO IMPROVIDO. 1. Destaca-se, de início, que não há como serem acolhidas as teses recursais. É dever do Estado e de todos, nos termos constitucionais, o resguardo dos interesses e integridade do menor, em observância ao princípio da proteção integral da criança e do adolescente. 2. E sob esse prisma, deve ser respeitado integralmente o normativo das Diretrizes e Bases da Educação Nacional, nos termos da Lei nº 9.94/96, o que de fato não ocorreu nestes autos. Explica-se. ...

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...3. O artigo 31 da Lei 9.394/96 dispõe que Na educação infantil a avaliação far-se-á mediante acompanhamento e registro do seu desenvolvimento, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental. 4. Da exegese se observa, pois, que a alfabetização não tem caráter reprovativo, pois a legislação específica não reconheceu esta como nível ou subnível de ensino, razão porque uma criança matriculada na primeira série do ensino infantil, como é caso dos autos, não pode ser reprovada, ante o caráter não avaliativo. 5. Dito isto, a parte recorrente não cumpriu, prima facie, o regramento educacional nacional, o que acarretou na impossibilidade de participação do menor nos festejos decorrentes de sua "Formatura do Doutor do ABC", frustrando a expectativa criada tanto pela criança como pela família. 6. Insta esclarecer que a aptidão do menor na referida série se deu apenas após ingerência da Secretaria de Educação, momento em que já havia sido frustrada a inclusão da criança na celebração contratada, inclusive com a devolução dos valores pactuadas. 7. Em sendo assim, restou demonstrado nos autos o nexo de causalidade entre a conduta dos agentes e o dano causado ao menor. 8. Cabe a esta relatoria, ainda, avaliar, com sopesamento e acuidade, o valor condenatório a ser deferido. A dificuldade em determinar o quantum a ser estipulado, em face do dano moral, já foi, inclusive, discutido anteriormente pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, considerando-se árduo mister do julgador fixar valor em pecúnia para sanar, ou pelo menos tentar minorar, o malefício causado pelo vetor do dano. 9. Devem ser consideradas as circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, bem como os reflexos no mundo interior e exterior da vítima. 10. O montante indenizatório arbitrado pelo Magistrado a quo foi no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). A fixação do arbitramento do dano sofrido deve estar regrado dentro de parâmetros de moderação e comedimento, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. O regramento em questão se coadunou perfeitamente com as regras da proporcionalidade e da razoabilidade, pois restou adequado em face do gravame sofrido. Desta feita, não há qualquer reforma a se fazer na decisão vergastada. 11. Apelo conhecido e improvido. (TJ-CE; Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 39ª Vara Cível; Data do julgamento: 11/03/2020; Data de registro: 11/03/2020)

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Publicado em: 05/08/2020 STF Acórdão ADICIONADO À PETIÇÃO

Ação direta de inconstitucionalidade

EMENTA:  

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. QUESTÃO DE ORDEM. REVOGAÇÃO INTEGRAL DA LEI 6.110/94. AÇÃO PREJUDICADA. I – Acompanhando questão de ordem suscitada pelo Ministro Roberto Barroso, que substituiu o Ministro Ayres Britto e devolveu os autos para retomada de julgamento, é o caso de declarar a prejudicialidade desta ação em razão da perda superveniente de seu objeto. (STF, ADI 3567, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, Julgado em: 10/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 04-08-2020 PUBLIC 05-08-2020)

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Publicado em: 27/07/2020 STF Acórdão ADICIONADO À PETIÇÃO

Arguição de descumprimento de preceito fundamental

EMENTA:  

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ARTS. 2º E 3º DA RESOLUÇÃO 1, DE 14 DE JANEIRO DE 2010, E ARTS. 2º A 4º DA RESOLUÇÃO 6, DE 20 DE OUTUBRO DE 2010, DA CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA (CEB) DO CONSELHO NACIONAL DA EDUCAÇÃO (CNE). ALEGAÇÃO DE OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MÉRITO. CORTE ETÁRIO PARA MATRÍCULA NO ENSINO INFANTIL E NO ENSINO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONALIDADE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ...

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...NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRECEITO DA ACESSIBILIDADE À EDUCAÇÃO INFANTIL. NÃO OCORRÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR PÚBLICO. CRITÉRIO DEFINIDO COM AMPLA PARTICIPAÇÃO TÉCNICA E SOCIAL. GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO. PEDIDO IMPROCEDENTE.1. As Resoluções CNE/CEB nº 1/2010 e 6/2010, ao estabelecerem um critério único e objetivo para o ingresso às séries iniciais da Educação Infantil e do Ensino Fundamental da criança que tenha, respectivamente, quatro e seis anos de idade, completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula, não violam os princípios da isonomia, da proporcionalidade e do acesso à educação.2. A efetividade das normas consagradoras do direito à educação encontrou suporte nas alterações promovidas pelo constituinte derivado, por meio das Emendas Constitucionais nº 53/2006 e 59/2009, que ampliaram a educação obrigatória a partir dos quatro anos de idade e substituiram o critério da etapa de ensino pelo critério da idade do aluno.3. A democratização do acesso à leitura, à escrita e ao conhecimento, na primeira infância, acarreta diversos benefícios individuais e sociais, como melhores resultados no desempenho acadêmico, produtividade econômica, cidadania responsável e combate à miséria intelectual intergeracional.4. A faixa etária não é estabelecida entre as etapas do sistema de ensino porque o que importa é que à criança entre quatro e dezessete anos seja assegurado o acesso à educação, de acordo com sua capacidade, o que não gera inconstitucionalidade na regulamentação da transição entre as etapas de ensino (art. 208, I e IV, da CRFB). 5. Cabe ao poder público desenhar as políticas educacionais conforme sua expertise, estabelecidas as balizas pretendidas pelo constituinte. 5.1 A uniformização da política instituída visa a permitir um percurso escolar contínuo entre os diversos sistemas de ensino e, consoante refletem diversos estudos pedagógicos específicos, permite à criança vivenciar cada etapa de acordo com sua faixa etária. 5.2 Os critérios universalizáveis para o ingresso no ensino fundamental, de cunho impessoal e genérico, são imperiosos em sede de política pública. 5.3 É que a tomada de decisão baseada em regras considera a possibilidade de erros de subinclusão e sobreinclusão e prestigia a teoria da segunda melhor opção (second best), que preserva as virtudes de certeza, segurança, previsibilidade, eficiência, separação de poderes e prevenção de erros de decisão.6. O corte etário, mercê de não ser a única solução constitucionalmente possível, insere-se no espaço de conformação do administrador, sobretudo em razão da expertise do Conselho Nacional de Educação e de as resoluções terem sido expedidas com ampla participação técnica e social, em respeito à gestão democrática do ensino público (art. 206, VI, da CRFB).7. As regras objetivas encerram notável segurança jurídica, por isso que a expressão “completos” é inerente a qualquer referência etária, sem que o esforço exegético de se complementar o que já está semanticamente definido possa desvirtuar a objetivação decorrente do emprego de número. 8. O acesso aos níveis mais elevados do ensino, segundo a capacidade de cada um, pode justificar o afastamento da regra em casos bastante excepcionais, a critério exclusivo da equipe pedagógica diretamente responsável pelo aluno, o que se mostra consentâneo com a “valorização dos profissionais da educação escolar” (art. 208, V, da CRFB e art. 206, V, da CRFB) e o apreço à pluralidade de níveis cognitivo-comportamentais em sala de aula.9. In casu, não se faz necessário verificar a compatibilidade das resoluções expedidas pela Câmara de Educação Básica (CEB) do Conselho Nacional da Educação (CNE) com nenhuma outra norma infraconstitucional, senão diretamente com os parâmetros constitucionais de controle, sendo certo que os dispositivos legais a que fazem remissão apenas atribuem ao Poder Executivo poderes normativos para disciplinar o tema.10. Pedido improcedente. (STF, ADPF 292, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, Julgado em: 01/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 24-07-2020 PUBLIC 27-07-2020)

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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Arts.. 32 ... 34  - Seção seguinte
 Do Ensino Fundamental


DA EDUCAÇÃO BÁSICA (Seções neste Capítulo) :

Como a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional Lei nº 9.394 96 Art 31 Refere

II - pré-escolas, para as crianças de quatro a seis anos de idade. Art. 31. Na educação infantil a avaliação far-se-á mediante acompanhamento e registro do seu desenvolvimento, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental.

Como a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional Lei nº 9.394 1996 define a educação especial?

Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais.

O que diz a atual Lei de Diretrizes e Bases da Educação LDB 9.394 96 sobre a educação física escolar?

O contexto da Educação Física na Lei Segundo a LDBEN 9.394/96, em seu artigo 26, os currículos de toda Educação Básica precisam estar alinhados a uma base nacional comum e registra a Educação Física como componente obrigatório de maneira integrada à proposta pedagógica do estabelecimento de ensino.

O que diz a legislação por meio da LDB n º 9.394 96 sobre a formação dos docentes?

A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a ...