O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Show CAP�TULO I DISPOSI��ES PRELIMINARES Se��o I Disposi��es Gerais Art. 1� Esta Lei disp�e sobre os direitos e os deveres do migrante e do visitante, regula a sua entrada e estada no Pa�s e estabelece princ�pios e diretrizes para as pol�ticas p�blicas para o emigrante. � 1� Para os fins desta Lei, considera-se: I - (VETADO); II - imigrante: pessoa nacional de outro pa�s ou ap�trida que trabalha ou reside e se estabelece tempor�ria ou definitivamente no Brasil; III - emigrante: brasileiro que se estabelece tempor�ria ou definitivamente no exterior; IV - residente fronteiri�o: pessoa nacional de pa�s lim�trofe ou ap�trida que conserva a sua resid�ncia habitual em munic�pio fronteiri�o de pa�s vizinho; V - visitante: pessoa nacional de outro pa�s ou ap�trida que vem ao Brasil para estadas de curta dura��o, sem pretens�o de se estabelecer tempor�ria ou definitivamente no territ�rio nacional; VI - ap�trida: pessoa que n�o seja considerada como nacional por nenhum Estado, segundo a sua legisla��o, nos termos da Conven��o sobre o Estatuto dos Ap�tridas, de 1954, promulgada pelo Decreto n� 4.246, de 22 de maio de 2002 , ou assim reconhecida pelo Estado brasileiro. � 2� (VETADO). Art. 2� Esta Lei n�o prejudica a aplica��o de normas internas e internacionais espec�ficas sobre refugiados, asilados, agentes e pessoal diplom�tico ou consular, funcion�rios de organiza��o internacional e seus familiares. Se��o II Dos Princ�pios e das Garantias Art. 3� A pol�tica migrat�ria brasileira rege-se pelos seguintes princ�pios e diretrizes: I - universalidade, indivisibilidade e interdepend�ncia dos direitos humanos; II - rep�dio e preven��o � xenofobia, ao racismo e a quaisquer formas de discrimina��o; III - n�o criminaliza��o da migra��o; IV - n�o discrimina��o em raz�o dos crit�rios ou dos procedimentos pelos quais a pessoa foi admitida em territ�rio nacional; V - promo��o de entrada regular e de regulariza��o documental; VI - acolhida humanit�ria; VII - desenvolvimento econ�mico, tur�stico, social, cultural, esportivo, cient�fico e tecnol�gico do Brasil; VIII - garantia do direito � reuni�o familiar; IX - igualdade de tratamento e de oportunidade ao migrante e a seus familiares; X - inclus�o social, laboral e produtiva do migrante por meio de pol�ticas p�blicas; XI - acesso igualit�rio e livre do migrante a servi�os, programas e benef�cios sociais, bens p�blicos, educa��o, assist�ncia jur�dica integral p�blica, trabalho, moradia, servi�o banc�rio e seguridade social; XII - promo��o e difus�o de direitos, liberdades, garantias e obriga��es do migrante; XIII - di�logo social na formula��o, na execu��o e na avalia��o de pol�ticas migrat�rias e promo��o da participa��o cidad� do migrante; XIV - fortalecimento da integra��o econ�mica, pol�tica, social e cultural dos povos da Am�rica Latina, mediante constitui��o de espa�os de cidadania e de livre circula��o de pessoas; XV - coopera��o internacional com Estados de origem, de tr�nsito e de destino de movimentos migrat�rios, a fim de garantir efetiva prote��o aos direitos humanos do migrante; XVI - integra��o e desenvolvimento das regi�es de fronteira e articula��o de pol�ticas p�blicas regionais capazes de garantir efetividade aos direitos do residente fronteiri�o; XVII - prote��o integral e aten��o ao superior interesse da crian�a e do adolescente migrante; XVIII - observ�ncia ao disposto em tratado; XIX - prote��o ao brasileiro no exterior; XX - migra��o e desenvolvimento humano no local de origem, como direitos inalien�veis de todas as pessoas; XXI - promo��o do reconhecimento acad�mico e do exerc�cio profissional no Brasil, nos termos da lei; e XXII - rep�dio a pr�ticas de expuls�o ou de deporta��o coletivas. Art. 4� Ao migrante � garantida no territ�rio nacional, em condi��o de igualdade com os nacionais, a inviolabilidade do direito � vida, � liberdade, � igualdade, � seguran�a e � propriedade, bem como s�o assegurados: I - direitos e liberdades civis, sociais, culturais e econ�micos; II - direito � liberdade de circula��o em territ�rio nacional; III - direito � reuni�o familiar do migrante com seu c�njuge ou companheiro e seus filhos, familiares e dependentes; IV - medidas de prote��o a v�timas e testemunhas de crimes e de viola��es de direitos; V - direito de transferir recursos decorrentes de sua renda e economias pessoais a outro pa�s, observada a legisla��o aplic�vel; VI - direito de reuni�o para fins pac�ficos; VII - direito de associa��o, inclusive sindical, para fins l�citos; VIII - acesso a servi�os p�blicos de sa�de e de assist�ncia social e � previd�ncia social, nos termos da lei, sem discrimina��o em raz�o da nacionalidade e da condi��o migrat�ria; IX - amplo acesso � justi�a e � assist�ncia jur�dica integral gratuita aos que comprovarem insufici�ncia de recursos; X - direito � educa��o p�blica, vedada a discrimina��o em raz�o da nacionalidade e da condi��o migrat�ria; XI - garantia de cumprimento de obriga��es legais e contratuais trabalhistas e de aplica��o das normas de prote��o ao trabalhador, sem discrimina��o em raz�o da nacionalidade e da condi��o migrat�ria; XII - isen��o das taxas de que trata esta Lei, mediante declara��o de hipossufici�ncia econ�mica, na forma de regulamento; XIII - direito de acesso � informa��o e garantia de confidencialidade quanto aos dados pessoais do migrante, nos termos da Lei n� 12.527, de 18 de novembro de 2011 ; XIV - direito a abertura de conta banc�ria; XV - direito de sair, de permanecer e de reingressar em territ�rio nacional, mesmo enquanto pendente pedido de autoriza��o de resid�ncia, de prorroga��o de estada ou de transforma��o de visto em autoriza��o de resid�ncia; e XVI - direito do imigrante de ser informado sobre as garantias que lhe s�o asseguradas para fins de regulariza��o migrat�ria. � 1� Os direitos e as garantias previstos nesta Lei ser�o exercidos em observ�ncia ao disposto na Constitui��o Federal, independentemente da situa��o migrat�ria, observado o disposto no � 4� deste artigo, e n�o excluem outros decorrentes de tratado de que o Brasil seja parte. � 2� (VETADO). � 3� (VETADO). � 4� (VETADO). CAP�TULO II DA SITUA��O DOCUMENTAL DO MIGRANTE E DO VISITANTE Se��o I Dos Documentos de Viagem Art. 5� S�o documentos de viagem: I - passaporte; II - laissez-passer ; III - autoriza��o de retorno; IV - salvo-conduto; V - carteira de identidade de mar�timo; VI - carteira de matr�cula consular; VII - documento de identidade civil ou documento estrangeiro equivalente, quando admitidos em tratado; VIII - certificado de membro de tripula��o de transporte a�reo; e IX - outros que vierem a ser reconhecidos pelo Estado brasileiro em regulamento. � 1� Os documentos previstos nos incisos I, II, III, IV, V, VI e IX, quando emitidos pelo Estado brasileiro, s�o de propriedade da Uni�o, cabendo a seu titular a posse direta e o uso regular. � 2� As condi��es para a concess�o dos documentos de que trata o � 1� ser�o previstas em regulamento. Se��o II Subse��o I Art. 6� O visto � o documento que d� a seu titular expectativa de ingresso em territ�rio nacional. Par�grafo �nico. (VETADO). Art. 7� O visto ser� concedido por embaixadas, consulados-gerais, consulados, vice-consulados e, quando habilitados pelo �rg�o competente do Poder Executivo, por escrit�rios comerciais e de representa��o do Brasil no exterior. Par�grafo �nico. Excepcionalmente, os vistos diplom�tico, oficial e de cortesia poder�o ser concedidos no Brasil. Art. 8� Poder�o ser cobrados taxas e emolumentos consulares pelo processamento do visto. Art. 9� Regulamento dispor� sobre: I - requisitos de concess�o de visto, bem como de sua simplifica��o, inclusive por reciprocidade; II - prazo de validade do visto e sua forma de contagem; III - prazo m�ximo para a primeira entrada e para a estada do imigrante e do visitante no Pa�s; IV - hip�teses e condi��es de dispensa rec�proca ou unilateral de visto e de taxas e emolumentos consulares por seu processamento; e V - solicita��o e emiss�o de visto por meio eletr�nico. Par�grafo �nico. A simplifica��o e a dispensa rec�proca de visto ou de cobran�a de taxas e emolumentos consulares por seu processamento poder�o ser definidas por comunica��o diplom�tica. Art. 10. N�o se conceder� visto: I - a quem n�o preencher os requisitos para o tipo de visto pleiteado; II - a quem comprovadamente ocultar condi��o impeditiva de concess�o de visto ou de ingresso no Pa�s; ou III - a menor de 18 (dezoito) anos desacompanhado ou sem autoriza��o de viagem por escrito dos respons�veis legais ou de autoridade competente. Art. 11. Poder� ser denegado visto a quem se enquadrar em pelo menos um dos casos de impedimento definidos nos incisos I, II, III, IV e IX do art. 45. Par�grafo �nico. A pessoa que tiver visto brasileiro denegado ser� impedida de ingressar no Pa�s enquanto permanecerem as condi��es que ensejaram a denega��o. Subse��o II Art. 12. Ao solicitante que pretenda ingressar ou permanecer em territ�rio nacional poder� ser concedido visto: I - de visita; II - tempor�rio; III - diplom�tico; IV - oficial; V - de cortesia. Subse��o III Art. 13. O visto de visita poder� ser concedido ao visitante que venha ao Brasil para estada de curta dura��o, sem inten��o de estabelecer resid�ncia, nos seguintes casos: I - turismo; II - neg�cios; III - tr�nsito; IV - atividades art�sticas ou desportivas; e V - outras hip�teses definidas em regulamento. � 1� � vedado ao benefici�rio de visto de visita exercer atividade remunerada no Brasil. � 2� O benefici�rio de visto de visita poder� receber pagamento do governo, de empregador brasileiro ou de entidade privada a t�tulo de di�ria, ajuda de custo, cach�, pr�-labore ou outras despesas com a viagem, bem como concorrer a pr�mios, inclusive em dinheiro, em competi��es desportivas ou em concursos art�sticos ou culturais. � 3� O visto de visita n�o ser� exigido em caso de escala ou conex�o em territ�rio nacional, desde que o visitante n�o deixe a �rea de tr�nsito internacional.
Subse��o IV Art. 14. O visto tempor�rio poder� ser concedido ao imigrante que venha ao Brasil com o intuito de estabelecer resid�ncia por tempo determinado e que se enquadre em pelo menos uma das seguintes hip�teses: I - o visto tempor�rio tenha como finalidade: a) pesquisa, ensino ou extens�o acad�mica; b) tratamento de sa�de; c) acolhida humanit�ria; d) estudo; e) trabalho; f) f�rias-trabalho; g) pr�tica de atividade religiosa ou servi�o volunt�rio; h) realiza��o de investimento ou de atividade com relev�ncia econ�mica, social, cient�fica, tecnol�gica ou cultural; i) reuni�o familiar; j) atividades art�sticas ou desportivas com contrato por prazo determinado; II - o imigrante seja benefici�rio de tratado em mat�ria de vistos; III - outras hip�teses definidas em regulamento. � 1� O visto tempor�rio para pesquisa, ensino ou extens�o acad�mica poder� ser concedido ao imigrante com ou sem v�nculo empregat�cio com a institui��o de pesquisa ou de ensino brasileira, exigida, na hip�tese de v�nculo, a comprova��o de forma��o superior compat�vel ou equivalente reconhecimento cient�fico. � 2� O visto tempor�rio para tratamento de sa�de poder� ser concedido ao imigrante e a seu acompanhante, desde que o imigrante comprove possuir meios de subsist�ncia suficientes. � 3� O visto tempor�rio para acolhida humanit�ria poder� ser concedido ao ap�trida ou ao nacional de qualquer pa�s em situa��o de grave ou iminente instabilidade institucional, de conflito armado, de calamidade de grande propor��o, de desastre ambiental ou de grave viola��o de direitos humanos ou de direito internacional humanit�rio, ou em outras hip�teses, na forma de regulamento. � 4� O visto tempor�rio para estudo poder� ser concedido ao imigrante que pretenda vir ao Brasil para frequentar curso regular ou realizar est�gio ou interc�mbio de estudo ou de pesquisa. � 5� Observadas as hip�teses previstas em regulamento, o visto tempor�rio para trabalho poder� ser concedido ao imigrante que venha exercer atividade laboral, com ou sem v�nculo empregat�cio no Brasil, desde que comprove oferta de trabalho formalizada por pessoa jur�dica em atividade no Pa�s, dispensada esta exig�ncia se o imigrante comprovar titula��o em curso de ensino superior ou equivalente. � 6� O visto tempor�rio para f�rias-trabalho poder� ser concedido ao imigrante maior de 16 (dezesseis) anos que seja nacional de pa�s que conceda id�ntico benef�cio ao nacional brasileiro, em termos definidos por comunica��o diplom�tica. � 7� N�o se exigir� do mar�timo que ingressar no Brasil em viagem de longo curso ou em cruzeiros mar�timos pela costa brasileira o visto tempor�rio de que trata a al�nea “e” do inciso I do caput , bastando a apresenta��o da carteira internacional de mar�timo, nos termos de regulamento. � 8� � reconhecida ao imigrante a quem se tenha concedido visto tempor�rio para trabalho a possibilidade de modifica��o do local de exerc�cio de sua atividade laboral. � 9� O visto para realiza��o de investimento poder� ser concedido ao imigrante que aporte recursos em projeto com potencial para gera��o de empregos ou de renda no Pa�s. � 10. (VETADO). Subse��o V Art. 15. Os vistos diplom�tico, oficial e de cortesia ser�o concedidos, prorrogados ou dispensados na forma desta Lei e de regulamento. Par�grafo �nico. Os vistos diplom�tico e oficial poder�o ser transformados em autoriza��o de resid�ncia, o que importar� cessa��o de todas as prerrogativas, privil�gios e imunidades decorrentes do respectivo visto. Art. 16. Os vistos diplom�tico e oficial poder�o ser concedidos a autoridades e funcion�rios estrangeiros que viajem ao Brasil em miss�o oficial de car�ter transit�rio ou permanente, representando Estado estrangeiro ou organismo internacional reconhecido. � 1� N�o se aplica ao titular dos vistos referidos no caput o disposto na legisla��o trabalhista brasileira. � 2� Os vistos diplom�tico e oficial poder�o ser estendidos aos dependentes das autoridades referidas no caput . Art. 17. O titular de visto diplom�tico ou oficial somente poder� ser remunerado por Estado estrangeiro ou organismo internacional, ressalvado o disposto em tratado que contenha cl�usula espec�fica sobre o assunto. Par�grafo �nico. O dependente de titular de visto diplom�tico ou oficial poder� exercer atividade remunerada no Brasil, sob o amparo da legisla��o trabalhista brasileira, desde que seja nacional de pa�s que assegure reciprocidade de tratamento ao nacional brasileiro, por comunica��o diplom�tica. Art. 18. O empregado particular titular de visto de cortesia somente poder� exercer atividade remunerada para o titular de visto diplom�tico, oficial ou de cortesia ao qual esteja vinculado, sob o amparo da legisla��o trabalhista brasileira. Par�grafo �nico. O titular de visto diplom�tico, oficial ou de cortesia ser� respons�vel pela sa�da de seu empregado do territ�rio nacional. Se��o III Art. 19. O registro consiste na identifica��o civil por dados biogr�ficos e biom�tricos, e � obrigat�rio a todo imigrante detentor de visto tempor�rio ou de autoriza��o de resid�ncia. � 1� O registro gerar� n�mero �nico de identifica��o que garantir� o pleno exerc�cio dos atos da vida civil. � 2� O documento de identidade do imigrante ser� expedido com base no n�mero �nico de identifica��o. � 3� Enquanto n�o for expedida identifica��o civil, o documento comprobat�rio de que o imigrante a solicitou � autoridade competente garantir� ao titular o acesso aos direitos disciplinados nesta Lei. Art. 20. A identifica��o civil de solicitante de ref�gio, de asilo, de reconhecimento de apatridia e de acolhimento humanit�rio poder� ser realizada com a apresenta��o dos documentos de que o imigrante dispuser. Art. 21. Os documentos de identidade emitidos at� a data de publica��o desta Lei continuar�o v�lidos at� sua total substitui��o. Art. 22. A identifica��o civil, o documento de identidade e as formas de gest�o da base cadastral dos detentores de vistos diplom�tico, oficial e de cortesia atender�o a disposi��es espec�ficas previstas em regulamento.
CAP�TULO III Se��o I Art. 23. A fim de facilitar a sua livre circula��o, poder� ser concedida ao residente fronteiri�o, mediante requerimento, autoriza��o para a realiza��o de atos da vida civil. Par�grafo �nico. Condi��es espec�ficas poder�o ser estabelecidas em regulamento ou tratado. Art. 24. A autoriza��o referida no caput do art. 23 indicar� o Munic�pio fronteiri�o no qual o residente estar� autorizado a exercer os direitos a ele atribu�dos por esta Lei. � 1� O residente fronteiri�o detentor da autoriza��o gozar� das garantias e dos direitos assegurados pelo regime geral de migra��o desta Lei, conforme especificado em regulamento. � 2� O espa�o geogr�fico de abrang�ncia e de validade da autoriza��o ser� especificado no documento de residente fronteiri�o. Art. 25. O documento de residente fronteiri�o ser� cancelado, a qualquer tempo, se o titular: I - tiver fraudado documento ou utilizado documento falso para obt�-lo; II - obtiver outra condi��o migrat�ria; III - sofrer condena��o penal; ou IV - exercer direito fora dos limites previstos na autoriza��o. Se��o II Art. 26. Regulamento dispor� sobre instituto protetivo especial do ap�trida, consolidado em processo simplificado de naturaliza��o. � 1� O processo de que trata o caput ser� iniciado t�o logo seja reconhecida a situa��o de apatridia. � 2� Durante a tramita��o do processo de reconhecimento da condi��o de ap�trida, incidem todas as garantias e mecanismos protetivos e de facilita��o da inclus�o social relativos � Conven��o sobre o Estatuto dos Ap�tridas de 1954, promulgada pelo Decreto n� 4.246, de 22 de maio de 2002 , � Conven��o relativa ao Estatuto dos Refugiados, promulgada pelo Decreto n� 50.215, de 28 de janeiro de 1961 , e � Lei n� 9.474, de 22 de julho de 1997 . � 3� Aplicam-se ao ap�trida residente todos os direitos atribu�dos ao migrante relacionados no art. 4�. � 4� O reconhecimento da condi��o de ap�trida assegura os direitos e garantias previstos na Conven��o sobre o Estatuto dos Ap�tridas, de 1954, promulgada pelo Decreto n� 4.246, de 22 de maio de 2002 , bem como outros direitos e garantias reconhecidos pelo Brasil. � 5� O processo de reconhecimento da condi��o de ap�trida tem como objetivo verificar se o solicitante � considerado nacional pela legisla��o de algum Estado e poder� considerar informa��es, documentos e declara��es prestadas pelo pr�prio solicitante e por �rg�os e organismos nacionais e internacionais. � 6� Reconhecida a condi��o de ap�trida, nos termos do inciso VI do � 1� do art. 1�, o solicitante ser� consultado sobre o desejo de adquirir a nacionalidade brasileira. � 7� Caso o ap�trida opte pela naturaliza��o, a decis�o sobre o reconhecimento ser� encaminhada ao �rg�o competente do Poder Executivo para publica��o dos atos necess�rios � efetiva��o da naturaliza��o no prazo de 30 (trinta) dias, observado o art. 65. � 8� O ap�trida reconhecido que n�o opte pela naturaliza��o imediata ter� a autoriza��o de resid�ncia outorgada em car�ter definitivo. � 9� Caber� recurso contra decis�o negativa de reconhecimento da condi��o de ap�trida. � 10. Subsistindo a denega��o do reconhecimento da condi��o de ap�trida, � vedada a devolu��o do indiv�duo para pa�s onde sua vida, integridade pessoal ou liberdade estejam em risco. � 11. Ser� reconhecido o direito de reuni�o familiar a partir do reconhecimento da condi��o de ap�trida. � 12. Implica perda da prote��o conferida por esta Lei: I - a ren�ncia; II - a prova da falsidade dos fundamentos invocados para o reconhecimento da condi��o de ap�trida; ou III - a exist�ncia de fatos que, se fossem conhecidos por ocasi�o do reconhecimento, teriam ensejado decis�o negativa.
Se��o III Art. 27. O asilo pol�tico, que constitui ato discricion�rio do Estado, poder� ser diplom�tico ou territorial e ser� outorgado como instrumento de prote��o � pessoa. Par�grafo �nico. Regulamento dispor� sobre as condi��es para a concess�o e a manuten��o de asilo. Art. 28. N�o se conceder� asilo a quem tenha cometido crime de genoc�dio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime de agress�o, nos termos do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998, promulgado pelo Decreto n� 4.388, de 25 de setembro de 2002 . Art. 29. A sa�da do asilado do Pa�s sem pr�via comunica��o implica ren�ncia ao asilo. Se��o IV Art. 30. A resid�ncia poder� ser autorizada, mediante registro, ao imigrante, ao residente fronteiri�o ou ao visitante que se enquadre em uma das seguintes hip�teses: I - a resid�ncia tenha como finalidade: a) pesquisa, ensino ou extens�o acad�mica; b) tratamento de sa�de; c) acolhida humanit�ria; d) estudo; e) trabalho; f) f�rias-trabalho; g) pr�tica de atividade religiosa ou servi�o volunt�rio; h) realiza��o de investimento ou de atividade com relev�ncia econ�mica, social, cient�fica, tecnol�gica ou cultural; i) reuni�o familiar; II - a pessoa: a) seja benefici�ria de tratado em mat�ria de resid�ncia e livre circula��o; b) seja detentora de oferta de trabalho; c) j� tenha possu�do a nacionalidade brasileira e n�o deseje ou n�o re�na os requisitos para readquiri-la; d) (VETADO); e) seja benefici�ria de ref�gio, de asilo ou de prote��o ao ap�trida; f) seja menor nacional de outro pa�s ou ap�trida, desacompanhado ou abandonado, que se encontre nas fronteiras brasileiras ou em territ�rio nacional; g) tenha sido v�tima de tr�fico de pessoas, de trabalho escravo ou de viola��o de direito agravada por sua condi��o migrat�ria; h) esteja em liberdade provis�ria ou em cumprimento de pena no Brasil; III - outras hip�teses definidas em regulamento. � 1� N�o se conceder� a autoriza��o de resid�ncia a pessoa condenada criminalmente no Brasil ou no exterior por senten�a transitada em julgado, desde que a conduta esteja tipificada na legisla��o penal brasileira, ressalvados os casos em que: I - a conduta caracterize infra��o de menor potencial ofensivo; II - (VETADO); ou III - a pessoa se enquadre nas hip�teses previstas nas al�neas “b”, “c” e “i” do inciso I e na al�nea “a” do inciso II do caput deste artigo. � 2� O disposto no � 1� n�o obsta progress�o de regime de cumprimento de pena, nos termos da Lei n� 7.210, de 11 de julho de 1984 , ficando a pessoa autorizada a trabalhar quando assim exigido pelo novo regime de cumprimento de pena. � 3� Nos procedimentos conducentes ao cancelamento de autoriza��o de resid�ncia e no recurso contra a negativa de concess�o de autoriza��o de resid�ncia devem ser respeitados o contradit�rio e a ampla defesa. Art. 31. Os prazos e o procedimento da autoriza��o de resid�ncia de que trata o art. 30 ser�o dispostos em regulamento, observado o disposto nesta Lei. � 1� Ser� facilitada a autoriza��o de resid�ncia nas hip�teses das al�neas “a” e “e” do inciso I do art. 30 desta Lei, devendo a delibera��o sobre a autoriza��o ocorrer em prazo n�o superior a 60 (sessenta) dias, a contar de sua solicita��o. � 2� Nova autoriza��o de resid�ncia poder� ser concedida, nos termos do art. 30, mediante requerimento. � 3� O requerimento de nova autoriza��o de resid�ncia ap�s o vencimento do prazo da autoriza��o anterior implicar� aplica��o da san��o prevista no inciso II do art. 109. � 4� O solicitante de ref�gio, de asilo ou de prote��o ao ap�trida far� jus a autoriza��o provis�ria de resid�ncia at� a obten��o de resposta ao seu pedido. � 5� Poder� ser concedida autoriza��o de resid�ncia independentemente da situa��o migrat�ria. Art. 32. Poder�o ser cobradas taxas pela autoriza��o de resid�ncia. Art. 33. Regulamento dispor� sobre a perda e o cancelamento da autoriza��o de resid�ncia em raz�o de fraude ou de oculta��o de condi��o impeditiva de concess�o de visto, de ingresso ou de perman�ncia no Pa�s, observado procedimento administrativo que garanta o contradit�rio e a ampla defesa. Art. 34. Poder� ser negada autoriza��o de resid�ncia com fundamento nas hip�teses previstas nos incisos I, II, III, IV e IX do art. 45. Art. 35. A posse ou a propriedade de bem no Brasil n�o confere o direito de obter visto ou autoriza��o de resid�ncia em territ�rio nacional, sem preju�zo do disposto sobre visto para realiza��o de investimento. Art. 36. O visto de visita ou de cortesia poder� ser transformado em autoriza��o de resid�ncia, mediante requerimento e registro, desde que satisfeitos os requisitos previstos em regulamento. Se��o V Art. 37. O visto ou a autoriza��o de resid�ncia para fins de reuni�o familiar ser� concedido ao imigrante: I - c�njuge ou companheiro, sem discrimina��o alguma; II - filho de imigrante benefici�rio de autoriza��o de resid�ncia, ou que tenha filho brasileiro ou imigrante benefici�rio de autoriza��o de resid�ncia; III - ascendente, descendente at� o segundo grau ou irm�o de brasileiro ou de imigrante benefici�rio de autoriza��o de resid�ncia; ou IV - que tenha brasileiro sob sua tutela ou guarda. Par�grafo �nico. (VETADO). CAP�TULO IV
Se��o I Art. 38. As fun��es de pol�cia mar�tima, aeroportu�ria e de fronteira ser�o realizadas pela Pol�cia Federal nos pontos de entrada e de sa�da do territ�rio nacional. Par�grafo �nico. � dispens�vel a fiscaliza��o de passageiro, tripulante e estafe de navio em passagem inocente, exceto quando houver necessidade de descida de pessoa a terra ou de subida a bordo do navio. Art. 39. O viajante dever� permanecer em �rea de fiscaliza��o at� que seu documento de viagem tenha sido verificado, salvo os casos previstos em lei. Art. 40. Poder� ser autorizada a admiss�o excepcional no Pa�s de pessoa que se encontre em uma das seguintes condi��es, desde que esteja de posse de documento de viagem v�lido: I - n�o possua visto; II - seja titular de visto emitido com erro ou omiss�o; III - tenha perdido a condi��o de residente por ter permanecido ausente do Pa�s na forma especificada em regulamento e detenha as condi��es objetivas para a concess�o de nova autoriza��o de resid�ncia; IV - (VETADO); ou V - seja crian�a ou adolescente desacompanhado de respons�vel legal e sem autoriza��o expressa para viajar desacompanhado, independentemente do documento de viagem que portar, hip�tese em que haver� imediato encaminhamento ao Conselho Tutelar ou, em caso de necessidade, a institui��o indicada pela autoridade competente. Par�grafo �nico. Regulamento poder� dispor sobre outras hip�teses excepcionais de admiss�o, observados os princ�pios e as diretrizes desta Lei. Art. 41. A entrada condicional, em territ�rio nacional, de pessoa que n�o preencha os requisitos de admiss�o poder� ser autorizada mediante a assinatura, pelo transportador ou por seu agente, de termo de compromisso de custear as despesas com a perman�ncia e com as provid�ncias para a repatria��o do viajante. Art. 42. O tripulante ou o passageiro que, por motivo de for�a maior, for obrigado a interromper a viagem em territ�rio nacional poder� ter seu desembarque permitido mediante termo de responsabilidade pelas despesas decorrentes do transbordo. Art. 43. A autoridade respons�vel pela fiscaliza��o contribuir� para a aplica��o de medidas sanit�rias em conson�ncia com o Regulamento Sanit�rio Internacional e com outras disposi��es pertinentes Se��o II Art. 44. (VETADO). Art. 45. Poder� ser impedida de ingressar no Pa�s, ap�s entrevista individual e mediante ato fundamentado, a pessoa: I - anteriormente expulsa do Pa�s, enquanto os efeitos da expuls�o vigorarem; II - condenada ou respondendo a processo por ato de terrorismo ou por crime de genoc�dio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime de agress�o, nos termos definidos pelo Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998, promulgado pelo Decreto n� 4.388, de 25 de setembro de 2002 ; III - condenada ou respondendo a processo em outro pa�s por crime doloso pass�vel de extradi��o segundo a lei brasileira; IV - que tenha o nome inclu�do em lista de restri��es por ordem judicial ou por compromisso assumido pelo Brasil perante organismo internacional; V - que apresente documento de viagem que: a) n�o seja v�lido para o Brasil; b) esteja com o prazo de validade vencido; ou c) esteja com rasura ou ind�cio de falsifica��o; VI - que n�o apresente documento de viagem ou documento de identidade, quando admitido; VII - cuja raz�o da viagem n�o seja condizente com o visto ou com o motivo alegado para a isen��o de visto; VIII - que tenha, comprovadamente, fraudado documenta��o ou prestado informa��o falsa por ocasi�o da solicita��o de visto; ou IX - que tenha praticado ato contr�rio aos princ�pios e objetivos dispostos na Constitui��o Federal. Par�grafo �nico. Ningu�m ser� impedido de ingressar no Pa�s por motivo de ra�a, religi�o, nacionalidade, pertin�ncia a grupo social ou opini�o pol�tica. CAP�TULO V Se��o I Art. 46. A aplica��o deste Cap�tulo observar� o disposto na Lei n� 9.474, de 22 de julho de 1997 , e nas disposi��es legais, tratados, instrumentos e mecanismos que tratem da prote��o aos ap�tridas ou de outras situa��es humanit�rias. Art. 47. A repatria��o, a deporta��o e a expuls�o ser�o feitas para o pa�s de nacionalidade ou de proced�ncia do migrante ou do visitante, ou para outro que o aceite, em observ�ncia aos tratados dos quais o Brasil seja parte. Art. 48. Nos casos de deporta��o ou expuls�o, o chefe da unidade da Pol�cia Federal poder� representar perante o ju�zo federal, respeitados, nos procedimentos judiciais, os direitos � ampla defesa e ao devido processo legal. Se��o II Art. 49. A repatria��o consiste em medida administrativa de devolu��o de pessoa em situa��o de impedimento ao pa�s de proced�ncia ou de nacionalidade. � 1� Ser� feita imediata comunica��o do ato fundamentado de repatria��o � empresa transportadora e � autoridade consular do pa�s de proced�ncia ou de nacionalidade do migrante ou do visitante, ou a quem o representa. � 2� A Defensoria P�blica da Uni�o ser� notificada, preferencialmente por via eletr�nica, no caso do � 4� deste artigo ou quando a repatria��o imediata n�o seja poss�vel. � 3� Condi��es espec�ficas de repatria��o podem ser definidas por regulamento ou tratado, observados os princ�pios e as garantias previstos nesta Lei. � 4� N�o ser� aplicada medida de repatria��o � pessoa em situa��o de ref�gio ou de apatridia, de fato ou de direito, ao menor de 18 (dezoito) anos desacompanhado ou separado de sua fam�lia, exceto nos casos em que se demonstrar favor�vel para a garantia de seus direitos ou para a reintegra��o a sua fam�lia de origem, ou a quem necessite de acolhimento humanit�rio, nem, em qualquer caso, medida de devolu��o para pa�s ou regi�o que possa apresentar risco � vida, � integridade pessoal ou � liberdade da pessoa. � 5� (VETADO). Se��o III Art. 50. A deporta��o � medida decorrente de procedimento administrativo que consiste na retirada compuls�ria de pessoa que se encontre em situa��o migrat�ria irregular em territ�rio nacional. � 1� A deporta��o ser� precedida de notifica��o pessoal ao deportando, da qual constem, expressamente, as irregularidades verificadas e prazo para a regulariza��o n�o inferior a 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado, por igual per�odo, por despacho fundamentado e mediante compromisso de a pessoa manter atualizadas suas informa��es domiciliares. � 2� A notifica��o prevista no � 1� n�o impede a livre circula��o em territ�rio nacional, devendo o deportando informar seu domic�lio e suas atividades. � 3� Vencido o prazo do � 1� sem que se regularize a situa��o migrat�ria, a deporta��o poder� ser executada. � 4� A deporta��o n�o exclui eventuais direitos adquiridos em rela��es contratuais ou decorrentes da lei brasileira. � 5� A sa�da volunt�ria de pessoa notificada para deixar o Pa�s equivale ao cumprimento da notifica��o de deporta��o para todos os fins. � 6� O prazo previsto no � 1� poder� ser reduzido nos casos que se enquadrem no inciso IX do art. 45. Art. 51. Os procedimentos conducentes � deporta��o devem respeitar o contradit�rio e a ampla defesa e a garantia de recurso com efeito suspensivo. � 1� A Defensoria P�blica da Uni�o dever� ser notificada, preferencialmente por meio eletr�nico, para presta��o de assist�ncia ao deportando em todos os procedimentos administrativos de deporta��o. � 2� A aus�ncia de manifesta��o da Defensoria P�blica da Uni�o, desde que pr�via e devidamente notificada, n�o impedir� a efetiva��o da medida de deporta��o. Art. 52. Em se tratando de ap�trida, o procedimento de deporta��o depender� de pr�via autoriza��o da autoridade competente. Art. 53. N�o se proceder� � deporta��o se a medida configurar extradi��o n�o admitida pela legisla��o brasileira. Se��o IV Art. 54. A expuls�o consiste em medida administrativa de retirada compuls�ria de migrante ou visitante do territ�rio nacional, conjugada com o impedimento de reingresso por prazo determinado. � 1� Poder� dar causa � expuls�o a condena��o com senten�a transitada em julgado relativa � pr�tica de: I - crime de genoc�dio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime de agress�o, nos termos definidos pelo Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998, promulgado pelo Decreto n� 4.388, de 25 de setembro de 2002 ; ou II - crime comum doloso pass�vel de pena privativa de liberdade, consideradas a gravidade e as possibilidades de ressocializa��o em territ�rio nacional. � 2� Caber� � autoridade competente resolver sobre a expuls�o, a dura��o do impedimento de reingresso e a suspens�o ou a revoga��o dos efeitos da expuls�o, observado o disposto nesta Lei. � 3� O processamento da expuls�o em caso de crime comum n�o prejudicar� a progress�o de regime, o cumprimento da pena, a suspens�o condicional do processo, a comuta��o da pena ou a concess�o de pena alternativa, de indulto coletivo ou individual, de anistia ou de quaisquer benef�cios concedidos em igualdade de condi��es ao nacional brasileiro. � 4� O prazo de vig�ncia da medida de impedimento vinculada aos efeitos da expuls�o ser� proporcional ao prazo total da pena aplicada e nunca ser� superior ao dobro de seu tempo. Art. 55. N�o se proceder� � expuls�o quando: I - a medida configurar extradi��o inadmitida pela legisla��o brasileira; II - o expulsando: a) tiver filho brasileiro que esteja sob sua guarda ou depend�ncia econ�mica ou socioafetiva ou tiver pessoa brasileira sob sua tutela; b) tiver c�njuge ou companheiro residente no Brasil, sem discrimina��o alguma, reconhecido judicial ou legalmente; c) tiver ingressado no Brasil at� os 12 (doze) anos de idade, residindo desde ent�o no Pa�s; d) for pessoa com mais de 70 (setenta) anos que resida no Pa�s h� mais de 10 (dez) anos, considerados a gravidade e o fundamento da expuls�o; ou e) (VETADO). Art. 56. Regulamento definir� procedimentos para apresenta��o e processamento de pedidos de suspens�o e de revoga��o dos efeitos das medidas de expuls�o e de impedimento de ingresso e perman�ncia em territ�rio nacional. Art. 57. Regulamento dispor� sobre condi��es especiais de autoriza��o de resid�ncia para viabilizar medidas de ressocializa��o a migrante e a visitante em cumprimento de penas aplicadas ou executadas em territ�rio nacional. Art. 58. No processo de expuls�o ser�o garantidos o contradit�rio e a ampla defesa. � 1� A Defensoria P�blica da Uni�o ser� notificada da instaura��o de processo de expuls�o, se n�o houver defensor constitu�do. � 2� Caber� pedido de reconsidera��o da decis�o sobre a expuls�o no prazo de 10 (dez) dias, a contar da notifica��o pessoal do expulsando. Art. 59. Ser� considerada regular a situa��o migrat�ria do expulsando cujo processo esteja pendente de decis�o, nas condi��es previstas no art. 55. Art. 60. A exist�ncia de processo de expuls�o n�o impede a sa�da volunt�ria do expulsando do Pa�s. Se��o V Art. 61. N�o se proceder� � repatria��o, � deporta��o ou � expuls�o coletivas. Par�grafo �nico. Entende-se por repatria��o, deporta��o ou expuls�o coletiva aquela que n�o individualiza a situa��o migrat�ria irregular de cada pessoa. Art. 62. N�o se proceder� � repatria��o, � deporta��o ou � expuls�o de nenhum indiv�duo quando subsistirem raz�es para acreditar que a medida poder� colocar em risco a vida ou a integridade pessoal. CAP�TULO VI Se��o I Art. 63. O filho de pai ou de m�e brasileiro nascido no exterior e que n�o tenha sido registrado em reparti��o consular poder�, a qualquer tempo, promover a��o de op��o de nacionalidade. Par�grafo �nico. O �rg�o de registro deve informar periodicamente � autoridade competente os dados relativos � op��o de nacionalidade, conforme regulamento. Se��o II Art. 64. A naturaliza��o pode ser: I - ordin�ria; II - extraordin�ria; III - especial; ou IV - provis�ria. Art. 65. Ser� concedida a naturaliza��o ordin�ria �quele que preencher as seguintes condi��es: I - ter capacidade civil, segundo a lei brasileira; II - ter resid�ncia em territ�rio nacional, pelo prazo m�nimo de 4 (quatro) anos; III - comunicar-se em l�ngua portuguesa, consideradas as condi��es do naturalizando; e IV - n�o possuir condena��o penal ou estiver reabilitado, nos termos da lei. Art. 66. O prazo de resid�ncia fixado no inciso II do caput do art. 65 ser� reduzido para, no m�nimo, 1 (um) ano se o naturalizando preencher quaisquer das seguintes condi��es: I - (VETADO); II - ter filho brasileiro; III - ter c�njuge ou companheiro brasileiro e n�o estar dele separado legalmente ou de fato no momento de concess�o da naturaliza��o; IV - (VETADO); V - haver prestado ou poder prestar servi�o relevante ao Brasil; ou VI - recomendar-se por sua capacidade profissional, cient�fica ou art�stica. Par�grafo �nico. O preenchimento das condi��es previstas nos incisos V e VI do caput ser� avaliado na forma disposta em regulamento. Art. 67. A naturaliza��o extraordin�ria ser� concedida a pessoa de qualquer nacionalidade fixada no Brasil h� mais de 15 (quinze) anos ininterruptos e sem condena��o penal, desde que requeira a nacionalidade brasileira. Art. 68. A naturaliza��o especial poder� ser concedida ao estrangeiro que se encontre em uma das seguintes situa��es: I - seja c�njuge ou companheiro, h� mais de 5 (cinco) anos, de integrante do Servi�o Exterior Brasileiro em atividade ou de pessoa a servi�o do Estado brasileiro no exterior; ou II - seja ou tenha sido empregado em miss�o diplom�tica ou em reparti��o consular do Brasil por mais de 10 (dez) anos ininterruptos. Art. 69. S�o requisitos para a concess�o da naturaliza��o especial: I - ter capacidade civil, segundo a lei brasileira; II - comunicar-se em l�ngua portuguesa, consideradas as condi��es do naturalizando; e III - n�o possuir condena��o penal ou estiver reabilitado, nos termos da lei. Art. 70. A naturaliza��o provis�ria poder� ser concedida ao migrante crian�a ou adolescente que tenha fixado resid�ncia em territ�rio nacional antes de completar 10 (dez) anos de idade e dever� ser requerida por interm�dio de seu representante legal. Par�grafo �nico. A naturaliza��o prevista no caput ser� convertida em definitiva se o naturalizando expressamente assim o requerer no prazo de 2 (dois) anos ap�s atingir a maioridade. Art. 71. O pedido de naturaliza��o ser� apresentado e processado na forma prevista pelo �rg�o competente do Poder Executivo, sendo cab�vel recurso em caso de denega��o. � 1� No curso do processo de naturaliza��o, o naturalizando poder� requerer a tradu��o ou a adapta��o de seu nome � l�ngua portuguesa. � 2� Ser� mantido cadastro com o nome traduzido ou adaptado associado ao nome anterior. Art. 72. No prazo de at� 1 (um) ano ap�s a concess�o da naturaliza��o, dever� o naturalizado comparecer perante a Justi�a Eleitoral para o devido cadastramento. Se��o III Art. 73. A naturaliza��o produz efeitos ap�s a publica��o no Di�rio Oficial do ato de naturaliza��o. Art. 74. (VETADO). Se��o IV Art. 75. O naturalizado perder� a nacionalidade em raz�o de condena��o transitada em julgado por atividade nociva ao interesse nacional, nos termos do inciso I do � 4� do art. 12 da Constitui��o Federal . Par�grafo �nico. O risco de gera��o de situa��o de apatridia ser� levado em considera��o antes da efetiva��o da perda da nacionalidade. Se��o V Art. 76. O brasileiro que, em raz�o do previsto no inciso II do � 4� do art. 12 da Constitui��o Federal , houver perdido a nacionalidade, uma vez cessada a causa, poder� readquiri-la ou ter o ato que declarou a perda revogado, na forma definida pelo �rg�o competente do Poder Executivo. CAP�TULO VII Se��o I Art. 77. As pol�ticas p�blicas para os emigrantes observar�o os seguintes princ�pios e diretrizes: I - prote��o e presta��o de assist�ncia consular por meio das representa��es do Brasil no exterior; II - promo��o de condi��es de vida digna, por meio, entre outros, da facilita��o do registro consular e da presta��o de servi�os consulares relativos �s �reas de educa��o, sa�de, trabalho, previd�ncia social e cultura; III - promo��o de estudos e pesquisas sobre os emigrantes e as comunidades de brasileiros no exterior, a fim de subsidiar a formula��o de pol�ticas p�blicas; IV - atua��o diplom�tica, nos �mbitos bilateral, regional e multilateral, em defesa dos direitos do emigrante brasileiro, conforme o direito internacional V - a��o governamental integrada, com a participa��o de �rg�os do governo com atua��o nas �reas tem�ticas mencionadas nos incisos I, II, III e IV, visando a assistir as comunidades brasileiras no exterior; e VI - esfor�o permanente de desburocratiza��o, atualiza��o e moderniza��o do sistema de atendimento, com o objetivo de aprimorar a assist�ncia ao emigrante. Se��o II Art. 78. Todo emigrante que decida retornar ao Brasil com �nimo de resid�ncia poder� introduzir no Pa�s, com isen��o de direitos de importa��o e de taxas aduaneiras, os bens novos ou usados que um viajante, em compatibilidade com as circunst�ncias de sua viagem, puder destinar para seu uso ou consumo pessoal e profissional, sempre que, por sua quantidade, natureza ou variedade, n�o permitam presumir importa��o ou exporta��o com fins comerciais ou industriais. Art. 79. Em caso de amea�a � paz social e � ordem p�blica por grave ou iminente instabilidade institucional ou de calamidade de grande propor��o na natureza, dever� ser prestada especial assist�ncia ao emigrante pelas representa��es brasileiras no exterior. Art. 80. O tripulante brasileiro contratado por embarca��o ou armadora estrangeira, de cabotagem ou a longo curso e com sede ou filial no Brasil, que explore economicamente o mar territorial e a costa brasileira ter� direito a seguro a cargo do contratante, v�lido para todo o per�odo da contrata��o, conforme o disposto no Registro de Embarca��es Brasileiras (REB), contra acidente de trabalho, invalidez total ou parcial e morte, sem preju�zo de benef�cios de ap�lice mais favor�vel vigente no exterior. CAP�TULO VIII Se��o I Art. 81. A extradi��o � a medida de coopera��o internacional entre o Estado brasileiro e outro Estado pela qual se concede ou solicita a entrega de pessoa sobre quem recaia condena��o criminal definitiva ou para fins de instru��o de processo penal em curso. � 1� A extradi��o ser� requerida por via diplom�tica ou pelas autoridades centrais designadas para esse fim. � 2� A extradi��o e sua rotina de comunica��o ser�o realizadas pelo �rg�o competente do Poder Executivo em coordena��o com as autoridades judici�rias e policiais competentes. Art. 82. N�o se conceder� a extradi��o quando: I - o indiv�duo cuja extradi��o � solicitada ao Brasil for brasileiro nato; II - o fato que motivar o pedido n�o for considerado crime no Brasil ou no Estado requerente; III - o Brasil for competente, segundo suas leis, para julgar o crime imputado ao extraditando; IV - a lei brasileira impuser ao crime pena de pris�o inferior a 2 (dois) anos; V - o extraditando estiver respondendo a processo ou j� houver sido condenado ou absolvido no Brasil pelo mesmo fato em que se fundar o pedido; VI - a punibilidade estiver extinta pela prescri��o, segundo a lei brasileira ou a do Estado requerente; VII - o fato constituir crime pol�tico ou de opini�o; VIII - o extraditando tiver de responder, no Estado requerente, perante tribunal ou ju�zo de exce��o; ou IX - o extraditando for benefici�rio de ref�gio, nos termos da Lei n� 9.474, de 22 de julho de 1997 , ou de asilo territorial. � 1� A previs�o constante do inciso VII do caput n�o impedir� a extradi��o quando o fato constituir, principalmente, infra��o � lei penal comum ou quando o crime comum, conexo ao delito pol�tico, constituir o fato principal. � 2� Caber� � autoridade judici�ria competente a aprecia��o do car�ter da infra��o. � 3� Para determina��o da incid�ncia do disposto no inciso I, ser� observada, nos casos de aquisi��o de outra nacionalidade por naturaliza��o, a anterioridade do fato gerador da extradi��o. � 4� O Supremo Tribunal Federal poder� deixar de considerar crime pol�tico o atentado contra chefe de Estado ou quaisquer autoridades, bem como crime contra a humanidade, crime de guerra, crime de genoc�dio e terrorismo. � 5� Admite-se a extradi��o de brasileiro naturalizado, nas hip�teses previstas na Constitui��o Federal. Art. 83. S�o condi��es para concess�o da extradi��o: I - ter sido o crime cometido no territ�rio do Estado requerente ou serem aplic�veis ao extraditando as leis penais desse Estado; e II - estar o extraditando respondendo a processo investigat�rio ou a processo penal ou ter sido condenado pelas autoridades judici�rias do Estado requerente a pena privativa de liberdade. Art. 84. Em caso de urg�ncia, o Estado interessado na extradi��o poder�, previamente ou conjuntamente com a formaliza��o do pedido extradicional, requerer, por via diplom�tica ou por meio de autoridade central do Poder Executivo, pris�o cautelar com o objetivo de assegurar a executoriedade da medida de extradi��o que, ap�s exame da presen�a dos pressupostos formais de admissibilidade exigidos nesta Lei ou em tratado, dever� representar � autoridade judicial competente, ouvido previamente o Minist�rio P�blico Federal. � 1� O pedido de pris�o cautelar dever� conter informa��o sobre o crime cometido e dever� ser fundamentado, podendo ser apresentado por correio, fax, mensagem eletr�nica ou qualquer outro meio que assegure a comunica��o por escrito. � 2� O pedido de pris�o cautelar poder� ser transmitido � autoridade competente para extradi��o no Brasil por meio de canal estabelecido com o ponto focal da Organiza��o Internacional de Pol�cia Criminal (Interpol) no Pa�s, devidamente instru�do com a documenta��o comprobat�ria da exist�ncia de ordem de pris�o proferida por Estado estrangeiro, e, em caso de aus�ncia de tratado, com a promessa de reciprocidade recebida por via diplom�tica. � 3� Efetivada a pris�o do extraditando, o pedido de extradi��o ser� encaminhado � autoridade judici�ria competente. � 4� Na aus�ncia de disposi��o espec�fica em tratado, o Estado estrangeiro dever� formalizar o pedido de extradi��o no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data em que tiver sido cientificado da pris�o do extraditando. � 5� Caso o pedido de extradi��o n�o seja apresentado no prazo previsto no � 4�, o extraditando dever� ser posto em liberdade, n�o se admitindo novo pedido de pris�o cautelar pelo mesmo fato sem que a extradi��o tenha sido devidamente requerida. � 6� A pris�o cautelar poder� ser prorrogada at� o julgamento final da autoridade judici�ria competente quanto � legalidade do pedido de extradi��o. Art. 85. Quando mais de um Estado requerer a extradi��o da mesma pessoa, pelo mesmo fato, ter� prefer�ncia o pedido daquele em cujo territ�rio a infra��o foi cometida. � 1� Em caso de crimes diversos, ter� prefer�ncia, sucessivamente: I - o Estado requerente em cujo territ�rio tenha sido cometido o crime mais grave, segundo a lei brasileira; II - o Estado que em primeiro lugar tenha pedido a entrega do extraditando, se a gravidade dos crimes for id�ntica; III - o Estado de origem, ou, em sua falta, o domiciliar do extraditando, se os pedidos forem simult�neos. � 2� Nos casos n�o previstos nesta Lei, o �rg�o competente do Poder Executivo decidir� sobre a prefer�ncia do pedido, priorizando o Estado requerente que mantiver tratado de extradi��o com o Brasil. � 3� Havendo tratado com algum dos Estados requerentes, prevalecer�o suas normas no que diz respeito � prefer�ncia de que trata este artigo. Art. 86. O Supremo Tribunal Federal, ouvido o Minist�rio P�blico, poder� autorizar pris�o albergue ou domiciliar ou determinar que o extraditando responda ao processo de extradi��o em liberdade, com reten��o do documento de viagem ou outras medidas cautelares necess�rias, at� o julgamento da extradi��o ou a entrega do extraditando, se pertinente, considerando a situa��o administrativa migrat�ria, os antecedentes do extraditando e as circunst�ncias do caso. Art. 87. O extraditando poder� entregar-se voluntariamente ao Estado requerente, desde que o declare expressamente, esteja assistido por advogado e seja advertido de que tem direito ao processo judicial de extradi��o e � prote��o que tal direito encerra, caso em que o pedido ser� decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Art. 88. Todo pedido que possa originar processo de extradi��o em face de Estado estrangeiro dever� ser encaminhado ao �rg�o competente do Poder Executivo diretamente pelo �rg�o do Poder Judici�rio respons�vel pela decis�o ou pelo processo penal que a fundamenta. � 1� Compete a �rg�o do Poder Executivo o papel de orienta��o, de informa��o e de avalia��o dos elementos formais de admissibilidade dos processos preparat�rios para encaminhamento ao Estado requerido. � 2� Compete aos �rg�os do sistema de Justi�a vinculados ao processo penal gerador de pedido de extradi��o a apresenta��o de todos os documentos, manifesta��es e demais elementos necess�rios para o processamento do pedido, inclusive suas tradu��es oficiais. � 3� O pedido dever� ser instru�do com c�pia aut�ntica ou com o original da senten�a condenat�ria ou da decis�o penal proferida, conter� indica��es precisas sobre o local, a data, a natureza e as circunst�ncias do fato criminoso e a identidade do extraditando e ser� acompanhado de c�pia dos textos legais sobre o crime, a compet�ncia, a pena e a prescri��o. � 4� O encaminhamento do pedido de extradi��o ao �rg�o competente do Poder Executivo confere autenticidade aos documentos. Art. 89. O pedido de extradi��o originado de Estado estrangeiro ser� recebido pelo �rg�o competente do Poder Executivo e, ap�s exame da presen�a dos pressupostos formais de admissibilidade exigidos nesta Lei ou em tratado, encaminhado � autoridade judici�ria competente. Par�grafo �nico. N�o preenchidos os pressupostos referidos no caput , o pedido ser� arquivado mediante decis�o fundamentada, sem preju�zo da possibilidade de renova��o do pedido, devidamente instru�do, uma vez superado o �bice apontado. Art. 90. Nenhuma extradi��o ser� concedida sem pr�vio pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre sua legalidade e proced�ncia, n�o cabendo recurso da decis�o. Art. 91. Ao receber o pedido, o relator designar� dia e hora para o interrogat�rio do extraditando e, conforme o caso, nomear-lhe-� curador ou advogado, se n�o o tiver. � 1� A defesa, a ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias contado da data do interrogat�rio, versar� sobre a identidade da pessoa reclamada, defeito de forma de documento apresentado ou ilegalidade da extradi��o. � 2� N�o estando o processo devidamente instru�do, o Tribunal, a requerimento do �rg�o do Minist�rio P�blico Federal correspondente, poder� converter o julgamento em dilig�ncia para suprir a falta. � 3� Para suprir a falta referida no � 2�, o Minist�rio P�blico Federal ter� prazo improrrog�vel de 60 (sessenta) dias, ap�s o qual o pedido ser� julgado independentemente da dilig�ncia. � 4� O prazo referido no � 3� ser� contado da data de notifica��o � miss�o diplom�tica do Estado requerente. Art. 92. Julgada procedente a extradi��o e autorizada a entrega pelo �rg�o competente do Poder Executivo, ser� o ato comunicado por via diplom�tica ao Estado requerente, que, no prazo de 60 (sessenta) dias da comunica��o, dever� retirar o extraditando do territ�rio nacional. Art. 93. Se o Estado requerente n�o retirar o extraditando do territ�rio nacional no prazo previsto no art. 92, ser� ele posto em liberdade, sem preju�zo de outras medidas aplic�veis. Art. 94. Negada a extradi��o em fase judicial, n�o se admitir� novo pedido baseado no mesmo fato. Art. 95. Quando o extraditando estiver sendo processado ou tiver sido condenado, no Brasil, por crime pun�vel com pena privativa de liberdade, a extradi��o ser� executada somente depois da conclus�o do processo ou do cumprimento da pena, ressalvadas as hip�teses de libera��o antecipada pelo Poder Judici�rio e de determina��o da transfer�ncia da pessoa condenada. � 1� A entrega do extraditando ser� igualmente adiada se a efetiva��o da medida puser em risco sua vida em virtude de enfermidade grave comprovada por laudo m�dico oficial. � 2� Quando o extraditando estiver sendo processado ou tiver sido condenado, no Brasil, por infra��o de menor potencial ofensivo, a entrega poder� ser imediatamente efetivada. Art. 96. N�o ser� efetivada a entrega do extraditando sem que o Estado requerente assuma o compromisso de: I - n�o submeter o extraditando a pris�o ou processo por fato anterior ao pedido de extradi��o; II - computar o tempo da pris�o que, no Brasil, foi imposta por for�a da extradi��o; III - comutar a pena corporal, perp�tua ou de morte em pena privativa de liberdade, respeitado o limite m�ximo de cumprimento de 30 (trinta) anos; IV - n�o entregar o extraditando, sem consentimento do Brasil, a outro Estado que o reclame; V - n�o considerar qualquer motivo pol�tico para agravar a pena; e VI - n�o submeter o extraditando a tortura ou a outros tratamentos ou penas cru�is, desumanos ou degradantes. Art. 97. A entrega do extraditando, de acordo com as leis brasileiras e respeitado o direito de terceiro, ser� feita com os objetos e instrumentos do crime encontrados em seu poder. Par�grafo �nico. Os objetos e instrumentos referidos neste artigo poder�o ser entregues independentemente da entrega do extraditando. Art. 98. O extraditando que, depois de entregue ao Estado requerente, escapar � a��o da Justi�a e homiziar-se no Brasil, ou por ele transitar, ser� detido mediante pedido feito diretamente por via diplom�tica ou pela Interpol e novamente entregue, sem outras formalidades. Art. 99. Salvo motivo de ordem p�blica, poder� ser permitido, pelo �rg�o competente do Poder Executivo, o tr�nsito no territ�rio nacional de pessoa extraditada por Estado estrangeiro, bem como o da respectiva guarda, mediante apresenta��o de documento comprobat�rio de concess�o da medida. Se��o II Art. 100. Nas hip�teses em que couber solicita��o de extradi��o execut�ria, a autoridade competente poder� solicitar ou autorizar a transfer�ncia de execu��o da pena, desde que observado o princ�pio do non bis in idem . Par�grafo �nico. Sem preju�zo do disposto no Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (C�digo Penal) , a transfer�ncia de execu��o da pena ser� poss�vel quando preenchidos os seguintes requisitos: I - o condenado em territ�rio estrangeiro for nacional ou tiver resid�ncia habitual ou v�nculo pessoal no Brasil; II - a senten�a tiver transitado em julgado; III - a dura��o da condena��o a cumprir ou que restar para cumprir for de, pelo menos, 1 (um) ano, na data de apresenta��o do pedido ao Estado da condena��o; IV - o fato que originou a condena��o constituir infra��o penal perante a lei de ambas as partes; e V - houver tratado ou promessa de reciprocidade. Art. 101. O pedido de transfer�ncia de execu��o da pena de Estado estrangeiro ser� requerido por via diplom�tica ou por via de autoridades centrais. � 1� O pedido ser� recebido pelo �rg�o competente do Poder Executivo e, ap�s exame da presen�a dos pressupostos formais de admissibilidade exigidos nesta Lei ou em tratado, encaminhado ao Superior Tribunal de Justi�a para decis�o quanto � homologa��o. � 2� N�o preenchidos os pressupostos referidos no � 1�, o pedido ser� arquivado mediante decis�o fundamentada, sem preju�zo da possibilidade de renova��o do pedido, devidamente instru�do, uma vez superado o �bice apontado. Art. 102. A forma do pedido de transfer�ncia de execu��o da pena e seu processamento ser�o definidos em regulamento. Par�grafo �nico. Nos casos previstos nesta Se��o, a execu��o penal ser� de compet�ncia da Justi�a Federal. Se��o III Art. 103. A transfer�ncia de pessoa condenada poder� ser concedida quando o pedido se fundamentar em tratado ou houver promessa de reciprocidade. � 1� O condenado no territ�rio nacional poder� ser transferido para seu pa�s de nacionalidade ou pa�s em que tiver resid�ncia habitual ou v�nculo pessoal, desde que expresse interesse nesse sentido, a fim de cumprir pena a ele imposta pelo Estado brasileiro por senten�a transitada em julgado. � 2� A transfer�ncia de pessoa condenada no Brasil pode ser concedida juntamente com a aplica��o de medida de impedimento de reingresso em territ�rio nacional, na forma de regulamento. Art. 104. A transfer�ncia de pessoa condenada ser� poss�vel quando preenchidos os seguintes requisitos: I - o condenado no territ�rio de uma das partes for nacional ou tiver resid�ncia habitual ou v�nculo pessoal no territ�rio da outra parte que justifique a transfer�ncia; II - a senten�a tiver transitado em julgado; III - a dura��o da condena��o a cumprir ou que restar para cumprir for de, pelo menos, 1 (um) ano, na data de apresenta��o do pedido ao Estado da condena��o; IV - o fato que originou a condena��o constituir infra��o penal perante a lei de ambos os Estados; V - houver manifesta��o de vontade do condenado ou, quando for o caso, de seu representante; e VI - houver concord�ncia de ambos os Estados. Art. 105. A forma do pedido de transfer�ncia de pessoa condenada e seu processamento ser�o definidos em regulamento. � 1� Nos casos previstos nesta Se��o, a execu��o penal ser� de compet�ncia da Justi�a Federal. � 2� N�o se proceder� � transfer�ncia quando inadmitida a extradi��o. � 3� (VETADO).
CAP�TULO IX Art. 106. Regulamento dispor� sobre o procedimento de apura��o das infra��es administrativas e seu processamento e sobre a fixa��o e a atualiza��o das multas, em observ�ncia ao disposto nesta Lei. Art. 107. As infra��es administrativas previstas neste Cap�tulo ser�o apuradas em processo administrativo pr�prio, assegurados o contradit�rio e a ampla defesa e observadas as disposi��es desta Lei. � 1� O cometimento simult�neo de duas ou mais infra��es importar� cumula��o das san��es cab�veis, respeitados os limites estabelecidos nos incisos V e VI do art. 108. � 2� A multa atribu�da por dia de atraso ou por excesso de perman�ncia poder� ser convertida em redu��o equivalente do per�odo de autoriza��o de estada para o visto de visita, em caso de nova entrada no Pa�s. Art. 108. O valor das multas tratadas neste Cap�tulo considerar�: I - as hip�teses individualizadas nesta Lei; II - a condi��o econ�mica do infrator, a reincid�ncia e a gravidade da infra��o; III - a atualiza��o peri�dica conforme estabelecido em regulamento; IV - o valor m�nimo individualiz�vel de R$ 100,00 (cem reais); V - o valor m�nimo de R$ 100,00 (cem reais) e o m�ximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para infra��es cometidas por pessoa f�sica; VI - o valor m�nimo de R$ 1.000,00 (mil reais) e o m�ximo de R$ 1.000.000,00 (um milh�o de reais) para infra��es cometidas por pessoa jur�dica, por ato infracional. Art. 109. Constitui infra��o, sujeitando o infrator �s seguintes san��es: I - entrar em territ�rio nacional sem estar autorizado: San��o: deporta��o, caso n�o saia do Pa�s ou n�o regularize a situa��o migrat�ria no prazo fixado; II - permanecer em territ�rio nacional depois de esgotado o prazo legal da documenta��o migrat�ria: San��o: multa por dia de excesso e deporta��o, caso n�o saia do Pa�s ou n�o regularize a situa��o migrat�ria no prazo fixado; III - deixar de se registrar, dentro do prazo de 90 (noventa) dias do ingresso no Pa�s, quando for obrigat�ria a identifica��o civil: San��o: multa; IV - deixar o imigrante de se registrar, para efeito de autoriza��o de resid�ncia, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, quando orientado a faz�-lo pelo �rg�o competente: San��o: multa por dia de atraso; V - transportar para o Brasil pessoa que esteja sem documenta��o migrat�ria regular: San��o: multa por pessoa transportada; VI - deixar a empresa transportadora de atender a compromisso de manuten��o da estada ou de promo��o da sa�da do territ�rio nacional de quem tenha sido autorizado a ingresso condicional no Brasil por n�o possuir a devida documenta��o migrat�ria: San��o: multa; VII - furtar-se ao controle migrat�rio, na entrada ou sa�da do territ�rio nacional: San��o: multa. Art. 110. As penalidades aplicadas ser�o objeto de pedido de reconsidera��o e de recurso, nos termos de regulamento. Par�grafo �nico. Ser�o respeitados o contradit�rio, a ampla defesa e a garantia de recurso, assim como a situa��o de hipossufici�ncia do migrante ou do visitante. CAP�TULO X Art. 111. Esta Lei n�o prejudica direitos e obriga��es estabelecidos por tratados vigentes no Brasil e que sejam mais ben�ficos ao migrante e ao visitante, em particular os tratados firmados no �mbito do Mercosul. Art. 112. As autoridades brasileiras ser�o tolerantes quanto ao uso do idioma do residente fronteiri�o e do imigrante quando eles se dirigirem a �rg�os ou reparti��es p�blicas para reclamar ou reivindicar os direitos decorrentes desta Lei. Art. 113. As taxas e emolumentos consulares s�o fixados em conformidade com a tabela anexa a esta Lei. � 1� Os valores das taxas e emolumentos consulares poder�o ser ajustados pelo �rg�o competente da administra��o p�blica federal, de forma a preservar o interesse nacional ou a assegurar a reciprocidade de tratamento. � 2� N�o ser�o cobrados emolumentos consulares pela concess�o de: I - vistos diplom�ticos, oficiais e de cortesia; e II - vistos em passaportes diplom�ticos, oficiais ou de servi�o, ou equivalentes, mediante reciprocidade de tratamento a titulares de documento de viagem similar brasileiro. � 3� N�o ser�o cobrados taxas e emolumentos consulares pela concess�o de vistos ou para a obten��o de documentos para regulariza��o migrat�ria aos integrantes de grupos vulner�veis e indiv�duos em condi��o de hipossufici�ncia econ�mica. � 4� (VETADO). Art. 114. Regulamento poder� estabelecer compet�ncia para �rg�os do Poder Executivo disciplinarem aspectos espec�ficos desta Lei. Art. 115. O Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (C�digo Penal) , passa a vigorar acrescido do seguinte art. 232-A:
Art. 116. (VETADO). Art. 117. O documento conhecido por Registro Nacional de Estrangeiro passa a ser denominado Registro Nacional Migrat�rio. Art. 118. (VETADO). Art. 119. O visto emitido at� a data de entrada em vigor desta Lei poder� ser utilizado at� a data prevista de expira��o de sua validade, podendo ser transformado ou ter seu prazo de estada prorrogado, nos termos de regulamento. Art. 120. A Pol�tica Nacional de Migra��es, Ref�gio e Apatridia ter� a finalidade de coordenar e articular a��es setoriais implementadas pelo Poder Executivo federal em regime de coopera��o com os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios, com participa��o de organiza��es da sociedade civil, organismos internacionais e entidades privadas, conforme regulamento. � 1� Ato normativo do Poder Executivo federal poder� definir os objetivos, a organiza��o e a estrat�gia de coordena��o da Pol�tica Nacional de Migra��es, Ref�gio e Apatridia. � 2� Ato normativo do Poder Executivo federal poder� estabelecer planos nacionais e outros instrumentos para a efetiva��o dos objetivos desta Lei e a coordena��o entre �rg�os e colegiados setoriais. � 3� Com vistas � formula��o de pol�ticas p�blicas, dever� ser produzida informa��o quantitativa e qualitativa, de forma sistem�tica, sobre os migrantes, com a cria��o de banco de dados. Art. 121. Na aplica��o desta Lei, devem ser observadas as disposi��es da Lei n� 9.474, de 22 de julho de 1997 , nas situa��es que envolvam refugiados e solicitantes de ref�gio. Art. 122. A aplica��o desta Lei n�o impede o tratamento mais favor�vel assegurado por tratado em que a Rep�blica Federativa do Brasil seja parte. Art. 123. Ningu�m ser� privado de sua liberdade por raz�es migrat�rias, exceto nos casos previstos nesta Lei. Art. 124. Revogam-se: I - a Lei n� 818, de 18 de setembro de 1949 ; e II - a Lei n� 6.815, de 19 de agosto de 1980 (Estatuto do Estrangeiro) . Art. 125. Esta Lei entra em vigor ap�s decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publica��o oficial. Bras�lia, 24 de maio de 2017; 196� da Independ�ncia e 129� da Rep�blica. MICHEL TEMER Osmar Serraglio Aloysio Nunes Ferreira Filho Henrique Meirelles Eliseu Padilha Sergio Westphalen Etchegoyen26/05/2017 Grace Maria Fernandes Mendon�a Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 25.5.2017 ANEXO Tabela de Taxas e Emolumentos Consulares (art. 113)
* Qual a descrição correta para pessoas consideradas como refugiados?Refugiados são pessoas que estão seu país de origem devido a fundados temores de perseguição relacionados a questões de raça, religião, nacionalidade, opinião política, ou pertencimento a um determinado grupo social e que não pode ou, em virtude desse temor, não quer valer-se da proteção desse país, ou que, se não tem ...
Que fatores são determinantes para levar as pessoas a condições de refugiados?Portanto, as causas de uma crise de refugiados estão relacionadas à violência, insegurança e ameaça à vida. As crises motivadas por pobreza e fome são crises migratórias. Uma crise de refugiados só pode ser assim definida se a causa for perseguição ou guerra.
Como a ONU define refugiados?Refere-se a indivíduos que buscam proteção internacional. Segundo a Agência de Refugiados da ONU (ACNUR), a expressão é utilizada para definir pessoas que ainda não tiveram seus pedidos avaliados definitivamente pelos sistemas nacionais de proteção e refúgio.
Quais são os direitos internacionais dos refugiados?Pessoas refugiadas devem ter acesso à assistência médica. Pessoas refugiadas adultas devem ter direito a trabalhar. Nenhuma criança refugiada deve ser privada de escolaridade. Os refugiados também têm responsabilidade e obrigações, entre elas a de respeitar as leis do país que os acolhem.
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