Como a pena de morte está disposta na Convenção Americana de Direitos Humanos?

...continuaci�n           

C.      O m�rito

89.     Como especificado na Parte III.A.1 deste Relat�rio, os peticion�rios neste caso alegaram as seguintes viola��es da  Conven��o em rela��o ao Sr. Aitken:

(a)    viola��es dos  artigos 4(1), 4(2), 5(1) e 5(2) da  Conven��o, em rela��o ao car�ter                     obrigat�rio da  pena de morte imposta ao Sr. Aitken;

(b)     uma viola��o do artigo 4(6) da  Conven��o, em rela��o ao procedimento dispon�vel ao Sr. Aitken para anistia, o indulto ou a comuta��o da pena na Jamaica ;

(c)      viola��es dos  artigos 5(1) e 5(2) da  Conven��o, em rela��o �s condi��es de deten��o do Sr. Aitken e o m�todo de execu��o na Jamaica;

(d)       viola��es dos  artigos 8(2)(c), 8(2)(e) e 4(2) da  Conven��o, em rela��o � efici�ncia da  representa��o jur�dica proporcionada ao Sr. Aitken durante seu julgamento;

(e)        viola��es dos  artigos 24 e 25 da  Conven��o Americana, em rela��o com �  incapacidade do Sr. Aitken para interpor uma a��o de inconstitucionalidade na Jamaica

1.      Norma de exame

90.     Embora as partes tenham sugerido diversas normas a fim de orientar a Comiss�o na  determina��o das quest�es sob seu exame, esta esclarece que empreender� a an�lise do m�rito da den�ncia dos  peticion�rios atrav�s de um escrut�nio riguroso da prova. Conforme esta norma de exame, a Comiss�o submeter� as alega��es das partes a um exame mais rigoroso para assegurar que toda priva��o da  vida por parte do Estado em virtude de uma pena de morte cumpra estritamente com os artigos 4, 5 e 8 da Conven��o.[23] Esta prova de um escrut�nio mais rigoroso, como reconhecido  previamente pela Comiss�o, � compat�vel com o enfoque restritivo das disposi��es dos  tratados de direitos humanos sobre pena de morte adotado pela  Comiss�o e outras autoridades internacionais.[24]

91.     A Comiss�o tamb�m observa que uma an�lise mais rigorosa dos casos de pena capital n�o est� impedida pela f�rmula da quarta inst�ncia. De acordo com esta f�rmula, a Comiss�o em princ�pio n�o pode examinar as senten�as prolatadas pelos  tribunais internos que atuem dentro de sua compet�ncia e com as devidas garantias judiciais, a menos que as alega��es do peticion�rio ensejem uma poss�vel viola��o de algum dos  direitos estabelecidos na  Conven��o.[25] Dado que as alega��es dos  peticion�rios implicam em viola��es independentes dos  artigos 4, 5, 8, 24 e 25 da  Conven��o Americana em rela��o ao Sr. Aitken, a f�rmula da quarta inst�ncia n�o tem aplica��o no presente caso.         

2.       Artigos 4, 5 e 8 da Conven��o  - O car�ter obrigat�rio da  pena de morte

(a)      O Sr. Aitken foi sentenciado a uma pena de morte obrigat�ria

          92.     Os antecedentes do caso indicam que o Sr. Aitken foi condenado por homic�dio pun�vel com pena capital na Jamaica e sentenciado � pena de morte. Tamb�m indica que a senten�a de morte foi imposta conforme a legisla��o da Jamaica que prescreve a pena de morte como o �nico castigo poss�vel quando o r�u � considerado culpado de homic�dio pun�vel com pena capital.

          93.     Como indicado na  Parte I do presente relat�rio e confirmado pelo Estado em suas observa��es, o Sr. Aitken foi condenado pelo  delito de homic�dio pun�vel com pena capital em virtude da  Lei de delitos contra a pessoa, emendada pela  Lei de delitos contra a pessoa (e emendas) de 1992, da Jamaica.[26]   A Se��o 2(1)(d)(i) desta Lei define o delito de homic�dio pun�vel  com pena capital da seguinta maneira:

2.(1) Sujeito � subse��o (2), o homic�dio cometido nas seguintes circunst�ncias � pun�vel com pena capital, a saber:

[. . .]

(d) todo homic�dio cometido por uma pessoa no  curso ou promo��o de -

(i) roubo;

          94.     A Se��o 3(1) da  Lei, por sua vez, prescreve a pena de morte como castigo obrigat�rio contra toda pessoa condenada por um delito pun�vel com pena capital segundo a defini��o da  Se��o 2 da  Lei:

2(1) Toda pessoa condenada por homic�dio pun�vel com pena capital ser� sentenciada � morte e em toda condena��o desse tipo o tribunal pronunciar� uma pena de morte, a qual ser� executada conforme vem sendo a pr�tica at� o momento; e toda pessoa que for condenada ou sentenciada em virtude da subse��o (1A), ser�, depois de prolatada a senten�a, confinada em lugar seguro dentro da  pris�o, separada de todos os demais reclusos.

Nos  casos em que, em virtude da  presente se��o, uma pessoa seja sentenciada � pena morte, a forma da execu��o da senten�a ser� somente aquela que �sofrer a morte da  maneira autorizada pela  lei".

          95.     A Lei prescreve a morte como castigo obrigat�rio para todas as pessoas condenadas por homic�dio pun�vel com pena capital. A sua vez, este delito inclui o homic�dio cometido no  curso ou promo��o de certos delitos, incluindo o roubo, viola��o violenta de domic�lio e inc�ndio intencional de uma resid�ncia. Consequentemente, uma vez que o j�ri conclui que o Sr. Aitken era culpado de homic�dio pun�vel com pena capital, o �nico castigo dispon�vel era a pena de morte. A Comiss�o observa que o Estado n�o negou o car�ter obrigat�rio do castigo imposto ao Sr. Aitken, mas sim argumentou que o exerc�cio da  prerrogativa de clem�ncia � suficiente para ter em conta as circunst�ncias individuais do caso do Sr. Aitken.

          96.     Conforme os precedente da Comiss�o,[27] pode-se considerar que os delitos de homic�dio pun�vel com pena capital na Jamaica est�o sujetos a �uma pena de morte obrigat�ria�, a saber, uma senten�a de morte que a lei obriga � autoridade que pronuncia a senten�a a imp�-la unicamente com base na categoria do delito de que o r�u foi considerado respons�vel. Uma vez que este � considerado culpado do delito de homic�dio pun�vel com pena capital, a pena de morte deve ser imposta. Portanto, o tribunal n�o pode levar em considera��o as circunst�ncias atenuantes ao sentenciar uma pessoa � morte, uma vez estabelecida a condena��o por homic�dio pun�vel com pena capital. Contudo, a Comiss�o observa que existe uma exce��o a esta norma na  legisla��o da Jamaica. A Se��o 3(2) da  Lei excetua especificamente da  pena de morte as acusadas condenadas de delitos pun�veis com a morte que estejam gr�vidas.[28]

          97.     Sendo assim, a pena para uma r�u condenada por homic�dio pun�vel com pena capital, que o j�ri determinou que esteja gr�vida, � uma senten�a de pris�o perp�tua, com ou sem trabalhos for�ados, em lugar de uma senten�a de morte.

          98.     Como indicado na Parte III(A)(3)(a) deste relat�rio, os peticion�rios alegam que a senten�a de morte obrigat�ria imposta ao Sr. Aitken viola um ou mais dos  artigos 4(1), 4(2) e 5(2) da  Conven��o Americana, principalmente porque o processo judicial na Jamaica n�o oferece oportunidade aos r�us de apresentar circunst�ncias atenuantes vinculadas a suas circunst�ncias pessoais ou a seus delitos, para determinar se a pena de morte � um castigo adequado.

(b)      A senten�a de morte obrigat�ria do Sr. Aitken e os artigos 4, 5 e 8 da  Conven��o

99.     Em casos anteriores que envolvem a aplica��o da  pena capital ao amparo da  Lei de delitos contra a pessoa da Jamaica, a Comiss�o avaliou o car�ter obrigat�rio da  pena de morte conforme essa legisla��o e � luz do artigo 4 (direito � vida), o artigo 5 (direito a um tratamento humano) e o artigo 8 (direito a um julgamento imparcial) da  Conven��o, e dos  princ�pios que informam esses dispositivos. Tamb�m analisou a pena de morte obrigat�ria � luz das autoridades pertinentes de outras jurisdi��es internacionais e nacionais, na  medida em que as mesmas podem informar as normas adequadas que podem ser aplicadas ao amparo da  Conven��o Americana. Com base nestas considera��es e nesta an�lise, a Comiss�o chegou as conclus�es expostas a seguir.

100.   A Comiss�o concluiu que os �rg�os supervisores dos  instrumentos internacionais de direitos humanos submeteram os dispositivos sobre a pena de morte de seus instrumentos reitores a uma norma de interpreta��o restritiva a fim de assegurar que a lei controla e limita as circunst�ncias em que as autoridades estatais possam privar da  vida a uma pessoa. Isto inclui o estrito cumprimento das normas do devido processo legal.[29]

101.   Ademais, a Comiss�o identificou um reconhecimento geral por parte das autoridades nacionais e internacionais de que a pena de morte � uma forma de castigo que difere em subst�ncia e em grau de outros meios de castigo. � a forma absoluta de castigo que causa o confisco do mais valioso dos  direitos, o direito � vida e, uma vez implementada, � irrevog�vel e irrepar�vel. A Comiss�o, consequentemente, determinou que, ao  interpretar o artigo 4 da  Conven��o Americana, deve-se ter em considera��o o fato de que a pena de morte �  uma forma excepcional de castigo.[30]

102.   Finalmente, a Comiss�o observou � e baseou-se - na determina��o da  Corte Interamericana de Direitos Humanos em  sua Opin�o Consultiva OC-3/83 que, segundo o texto do artigo 4 da  Conven��o, devem ser tomadas em conta certas considera��es vinculadas � pessoa do acusado que poderiam impedir a imposi��o ou aplica��o da  pena de morte pelos  Estados partes que ainda n�o a tenham abolido.[31]

103.   No  contexto destas normas e princ�pios interpretativos, a Comiss�o avaliou a  legisla��o sobre a pena de morte obrigat�ria sob o amparo dos  artigos 4, 5 e 8 da  Conven��o e concluiu que impor a pena de morte mediante uma senten�a obrigat�ria, como de fato o faz a Jamaica a respeito do delito de homic�dio pun�vel com pena capital, n�o � compat�vel com o texto dos  artigos 4(1), 5(1), 5(2), 8(1) e 8(2) da  Conven��o, nem com os princ�pios que informam estas disposi��es.[32] A Comiss�o observa a este respeito que desde sua decis�o no  caso Haniff Hilaire contra Trinidad e Tobago[33] em 1999 de que a pena de morte obrigat�ria era incompat�vel com os direitos protegidos pelo sistema interamericano, outros tribunais internacionais e regionais chegaram a conclus�es similares.  Uma maioria do Comit� de Direitos Humanos da  ONU, por exemplo, concluiu que a implementa��o de uma senten�a de morte com base numa lei de senten�a obrigat�ria viola o direito a n�o ser arbitrariamente privado da  vida, previsto no  artigo 6(1) do Pacto Internacional de Direitos Civis e Pol�ticos.[34] Ademais, uma maioria da  Corte de Apela��es do Caribe Oriental determinou em abril de 2001 que a pena de morte obrigat�ria em San Vicente e Santa Lucia constitui um castigo ou tratamento desumano ou degradante contr�rio �s constitui��es destes Estados.[35]

104.   � luz destas defici�ncias intr�nsecas da  pena de morte obrigat�ria, a Comiss�o determinou que a imposi��o da  pena de morte de uma maneira compat�vel com os artigos 4, 5 e 8 da  Conven��o exige um mecanismo efetivo pelo qual o r�u possa apresentar argumentos e provas ao tribunal que decreta a senten�a a fim de verificar  se esta pena � uma forma de castigo admiss�vel ou adequada nas circunst�ncias de cada caso. Na opini�o da Comiss�o, isto inclui entre outros, argumentos e provas que possam avaliar se algum dos  fatores incorporados no  artigo 4 da  Conven��o proibe a imposi��o da  senten�a de morte.[36]

105.   Ao chegar a esta conclus�o, a Comiss�o identificou um princ�pio comum as jurisdi��es democr�ticas que mant�m a  pena de morte, de acordo com o qual esta pena deve ser implementada somente mediante senten�as �individualizadas�.[37]  Mediante este mecanismo, o r�u tem o direito de apresentar argumentos e provas a respeito de toda poss�vel  circunst�ncia atenuante relacionada com sua pessoa ou seu delito, e o tribunal que imp�e a senten�a disp�e de discricionariedade para considerar esses fatores ao determinar se a pena de morte � um castigo admiss�vel ou apropriado. Os fatores atenuantes podem relacionar-se com a gravidade do delito ou o grau de culpabilidade do r�u em particular, e poderiam incluir fatores tais como o car�ter e os antecedentes do r�u, fatores subjetivos que poderiam ter  motivado seu comportamento, o disenho e a maneira de executar o delito em particular e a possibilidade de reforma e adapta��o social do delinquente.

106.   A Comiss�o observou tamb�m que a Jamaica j� considerou apropriado prescrever em sua legisla��o um mecanismo atrav� do qual o jurado pode determinar se uma acusada deve ser eximida da  pena de morte por estar gr�vida.[38]  Portanto, a Comiss�o considera que j� existe um antecedente na legisla��o da Jamaica para ampliar esse mecanismo ou formular um outro similar que permita ao j�ri considerar outros poss�veis fatores atenuantes vinculados ao delinquente para determinar se se deve impor a pena de morte nas circunst�ncias de cada caso.[39]

107.   Aplicando estas conclus�es ao contexto do presente caso, a Comiss�o confirma que o Sr. Aitken foi condenado pelo  delito de homic�dio pun�vel com pena capital de acordo com a Lei de delitos contra a pessoa da Jamaica. Uma vez que o r�u foi considerado culpado de homic�dio pun�vel com pena capital de acordo com essa Lei, a se��o 3(1) da  mesma requir que o tribunal imponha a pena de morte. Com a exce��o dos dispositivos  das se��es 3(2) a 3(6) da  Lei, que se refere �s acusadas gr�vidas, n�o se indentificou disposi��o alguma dessa Lei que permita que um juiz ou j�ri considere as circunst�ncias pessoais do r�u ou de seu delito, como os antecedentes ou o car�ter do mesmo, a fim de determinar se a pena de morte � uma san��o adequada para o r�u em particular, nas circunst�ncias de seu caso. Ap�s  satisfazer os elementos da  se��o 3(1) da  Lei, a morte � uma pena autom�tica.

108.   Por conseguinte, a Comiss�o conclui que, uma vez que o Sr. Aitken foi considerado culpado de seu delito, a legisla��o da Jamaica n�o permitiu uma audi�ncia frente aos  tribunais para determinar se a pena de morte era um castigo admiss�vel ou apropriado. N�o houve oportunidade do juiz ou o j�ri que atuaram no julgamento considerarem fatores tais como o car�ter ou os antecedentes do Sr. Aitken, a natureza ou gravidade de seu delito, ou os fatores subjetivos que pudessem ter dado lugar a seu comportamento, para determinar se a pena de morte era um castigo adequado. Da mesma forma, o  Sr. Aitken se viu impedido de apresentar argumentos sobre estas quest�es, e n�o consta dos  antecedentes do caso nenhuma informa��o sobre os poss�veis fatores atenuantes que poderiam ter sido apresentados em ju�zo . O tribunal o sentenciou unicamente com  base na categoria do delito de que foi considerado respons�vel.

109.   Nesse contexto e � luz de sua an�lise anterior das penas de morte obrigat�rias, no  marco da  Conven��o, a Comiss�o conclui que o Estado violou os direitos do Sr. Aitken consagrados nos  artigos 4(1), 5(1), 5(2) e 8(1) da  Conven��o, conjuntamente com a viola��o dos  artigos 1(1) e 2 da  mesma, por sentenci�-lo a uma pena de morte obrigat�ria.

110.   Com respeito ao artigo 4(1) da  Conven��o, a Comiss�o conclui que o tribunal que atuou no julgametno se viu obrigado pela  legisla��o do Estado a impor uma senten�a de morte ao Sr. Aitken, sem discrecionariedade para considerar suas caracter�sticas pessoais nem as circunst�ncias particulares de seu delito a fim de determinar se a morte era um castigo adequado. Tampouco foi oferecido ao Sr. Aitken uma oportunidade para apresentar argumentos e provas a fim de verificar se  a pena de morte era um castigo adequado nas circunst�ncias de seu caso. Pelo contr�rio, a pena de morte lhe foi imposta de forma autom�tica e sem distin��o ou racionaliza��o de princ�pios sobre se era uma forma de castigo adequada nas circunst�ncias particulares de seu caso. Al�m disso, a adequa��o da  senten�a imposta n�o foi sucest�vel de nenhuma forma efetiva de revis�o judicial, e a execu��o e morte do Sr. Aitken em m�os do Estado � iminente, tendo sido mantida a sua condena��o na inst�ncia superior de apela��o da Jamaica. A Comiss�o, portanto, conclui que o Estado  violou com sua conduta o direito do Sr. Aitken consagrado no  artigo 4(1) da  Conven��o a que seja respeitada a  sua vida e a de n�o ser privado de sua vida arbitrariamente.[40]

111.   A Comiss�o conclui, ademais, que o Estado, ao sentenciar o Sr. Aitken a uma pena de morte obrigat�ria, sem considerar suas circunst�ncias individuais, n�o respeitou a integridade f�sica, mental e moral do condenado, em contraven��o do artigo 5(1) da  Conven��o, e o submeteu a um castigo ou tratamento cruel, desumano ou degradante, em viola��o do artigo 5(2).  O Estado sentenciou ao Sr. Aitken a morte unicamente por ter sido condenado de uma categoria de delito predeterminada. O processo a que foi submetido o Sr. Aitken o priva do mais fundamental dos seus direitos, o direito � vida, sem considerar suas circunst�ncias pessoais e as circunst�ncias particulares de seu delito. Este tratamento n�o somente n�o reconhece nem respeita a integridade do Sr. Aitken como ser humano, mas tamb�m caracteriza-se como tratamento desumano ou degradante. Po conseguinte, o Estado violou o artigo 5(1) e 5(2) da  Conven��o com respeito ao Sr. Aitken.[41]

112.   Por �ltimo, a Comiss�o conclui que o Estado violou o artigo 8(1) da  Conven��o, conjuntamente com os requisitos do artigo 4 da mesma, ao submet�-lo a uma senten�a de morte obrigat�ria. Ao negar ao Sr. Aitken uma oportunidade para apresentar argumentos e provas perante o juiz de primeira inst�ncia acerca de sua pessoa e se o delito admitia ou merecia a pena de morte, em virtude dos  termos do artigo 4 da  Conven��o ou com outro fundamento, o Estado tamb�m negou ao Sr. Aitken o direito a responder e defender-se das acusa��es que lhe foram impostas, em contraven��o ao artigo 8(1) da  Conven��o.[42]

113.   De acordo com suas conclus�es anteriores e contrariamente aos arguentos defendidos pelo  Estado, a Comiss�o considera que o exerc�cio  da  prerrogativa de clem�ncia pelo Conselho Privado da Jamaica n�o � compat�vel com as normas prescritas nos  artigos 4, 5 e 8 da  Conven��o aplic�veis � imposi��o de senten�as de morte obrigat�rias, nem pode, portanto, ser substituto destas. Como anteriomente explicado, esses requisitos incluem princ�pios e normas legislativas ou estabelecidos judicialmente que orientam os tribunais na  determina��o da adequa��o das penas de morte em casos individuais, e um direito efetivo de apela��o ou revis�o judicial da  senten�a imposta. O procedimento de prerrogativa de clem�ncia na Jamaica, ainda que orientado pelos  requisitos m�nimos de imparcialidade expostos na senten�a do Comit� Judicial do Conselho Privado em Neville Lewis e outros,[43] n�o satisfaz estas normas e, por conseguinte, n�o pode servir de alternativa a uma senten�a individualizada nos  processos que d�o lugar � pena de morte.

114.   A Comiss�o entende que, caso o Estado executasse o Sr. Aitken conforme a senten�a imposta, isto  constituiria uma nova viola��o deplor�vel e irrepar�vel dos  direitos consagrados no artigo 4 da  Conven��o.

3.       Artigo 4(6) da  Conven��o e a Prerrogativa de Clem�ncia na Jamaica

          115.   O artigo 4(6) da  Conven��o disp�e que "toda pessoa condenada a morte tem  direito a solicitar a anistia, o indulto ou a comuta��o da  pena, os quais poder�o ser concedidos em todos os casos.  N�o se pode aplicar a pena de morte enquanto esta solicita��o esteja pendente de decis�o perante a autoridade competente�.

116.   Os peticion�rios neste caso tamb�m alegaram que o processo de concess�o de anistia, indulto ou comuta��o da pena na Jamaica n�o � compat�vel com o artigo 4(6) da  Conven��o, j� que esse processo n�o confere certos direitos processuais que os peticion�rios afirmam s�o integrais para que seus direitos sejam eficazes. Neste sentido, as Se��es 90 e 91 da  Constitui��o da Jamaica prescreve autoridade ao Executivo na Jamaica de exercer sua Prerrogativa de Clem�ncia.[44]

117.   Ao abordar este assunto, a Comiss�o observa, em primeiro lugar, que no  caso de McKenzie e outros contra Jamaica, a Comiss�o determinou que o processo de Prerrogativa de Clem�ncia utilizado na Jamaica, de conformidade com as se��es 90 e 91 da  Constitui��o, no garantizava aos prisioneiros condenados uma oportunidade eficaz ou adequada de participar no  processo de clem�ncia, tal e como requerido de conformidade com o artigo 4(6) da  Conven��o.[45]

118.   A Comiss�o interpretou que o direito a solicitar uma an�stia, indulto ou comuta��o da  pena em virtude do artigo 4(6) da  Conven��o, quando combinado com as  obriga��es do Estado que prescreve o artigo 1(1) da  Conven��o, abarca certas garantias processuais m�nimas para os prisioneiros condenados, a fim de queste direito possa ser respeitado e exercido. Estas prote��es incluem do prisionero condenado de solicitar uma anistia, indulto ou comuta��o da  pena, de ser informado da  data em que uma autoridade competente considerar� o seu caso, de formular declara��es, em pessoa ou atrav�s da ajuda de um advogado perante a autoridade competente, e a receber desta uma decis�o dentro de um per�odo razo�vel, antes da  execu��o.[46] Tamb�m enseja o direito a que n�o lhe seja  imposta a pena capital enquanto a peti��o esteja pendente de decis�o da autoridade competente. [47]

119.   Quando adotou sua decis�o no  Caso McKenzie e outros, a informa��o recebida pela Comiss�o indicava que nem a legisla��o nem os tribunales na Jamaica garantizavam os prisioneiros nessa mat�ria prote��o processual em rela��o ao exerc�cio da  Prerrogativa de Clem�ncia.  Pelo  contr�rio, os peticion�rios e o Estado nesse caso indicavam que, de conformidade com a jurisprud�ncia interna nesse momento, o exerc�cio do poder de indulto na Jamaica implicava um ato de clem�ncia que n�o est� sujeito aos  direitos jur�dicos e, portanto, n�o � pass�vel de enjuizamento, e citou a decis�o do Comit� Judicial do Conselho Privado no  Caso Reckley, supra.

120.   Os peticion�rios confirmaram que depois da  decis�o da  Comiss�o no  Caso McKenzie e outros, o Comit� Judicial do Conselho Privado emitiu uma senten�a em 12 de setembro de 2000 no  caso Neville Lewis e outros contra o Procurador Geral da Jamaica, em que determinou que a peti��o de clem�ncia por parte de um indiv�duo conforme a Constitui��o da Jamaica � pass�vel de enjuizamento.[48] O Comit� Judicial do Conselho Privado tamb�m  determinou que o processo de clem�ncia deve ser exercido por meio de processos que sejam  imparciais e adequados, que requerem, por exemplo, que o r�u seja notificado com tempo suficiente a respeito da data em que o Conselho Privado da Jamaica ir� considerar seu caso, que tenha a oportunidade de formular declara��es em apoio e receber c�pias dos  documentos que o Conselho Privado considerar� quando tome sua decis�o.[49]

121.   Apesar da  decis�o no  Caso Neville Lewis, n�o h� informa��o neste caso que indique que o Estado tenha aplicado os requisitos jur�dicos descritos nessa decis�o ao Sr. Aitken.  Pelo  contr�rio, os peticion�rios insistem que at� a emiss�o da  senten�a do caso Neville Lewis, a legisla��o interna da Jamaica n�o conferia ao Sr. Aitken nos  direitos prescritos nesse caso e, portanto,  a subst�ncia de seu caso n�o foi afetada pelo fato de que o Conselho Privado da Jamaica j� tenha-se reunido ou  n�o para examinar o exerc�cio da  Prerrogativa de Clem�ncia no seu caso.  O  Estado n�o proporcionou � Comiss�o nenhuma outra informa��o sobre a possibilidade e forma de considerar a Prerrogativa de Clem�ncia nas circunst�ncias do caso do Sr. Aitken, tendo em vista o Caso Neville Lewis.  Por conseguinte, conforme a informa��o dispon�vel, a Comiss�o decide que o processo para procurar a anistia,  indulto ou comuta��o da  senten�a a disposi��o do Sr. Aitken n�o lhe garantiu uma oportunidade eficaz ou adequada para participar no  processo de clem�ncia.

122.   A Comiss�o conclui, portanto, que o Estado violou os direitos do Sr. Aitken de conformidade com o artigo 4(6) da  Conven��o, juntamente com as viola��es dos  artigos 1(1) e 2 da  Conven��o, ao negar-lhe um direito eficaz a solicitar anistia, indulto ou comuta��o da  pena.

4.       Artigos 4 e 5 da  Conven��o � Condi��es de deten��o e m�todo de execu��o

123.   Os peticion�rios alegam que as condi��es de deten��o do Sr. Aitken pelo  Estado constituem uma viola��o dos  direitos consagrados no artigo 5(1) da  Conven��o a que seja respeitada a sua integridade f�sica, mental e moral, e o artigo 5(2) da mesma, a n�o ser submetido a um castigo ou tratamento cruel, desumano ou degradante.

124.   Como descrito na  Parte III(A)(3)(c) do presente relat�rio, os peticion�rios formularam v�rias alega��es em rela��o as condi��es de deten��o do Sr. Aitken no  pavilh�o dos  condenados a espera de execu��o, baseadas em parte no depoimento do Sr. Aitken.  Alegam  que no  momento de sua deten��o, foi golpeado pelos  policiais.  Alegam ademais que desde sua condena��o em outubro de 1997 o Sr. Aitken esteve detido no pavilh�o  dos  condenados � espera de execu��o da  Pris�o do Distrito de St. Catherine, onde encontra-se recluido em sua cela durante 23 horas e meia por dia e somente lhe � permitido sair dela durante aproximadamente 30 minutos ao dia para esvaziar seu balde e fazer exerc�cio f�sico.  Tamb�m indicam que o Sr. Aitken n�o disp�e de um  colch�o ou len��is e dorme numa cam de cimento.  Segundo os peticion�rios, o Sr. Aitken n�o disp�e de servi�os de higiene adequados e tem que utilizar um balde que � esvaziado apenas uma vez ao dia.  Al�m disso,  a cela do Sr. Aitken n�o disp�e de ventila��o adequada, � muito quente e desconfort�vel, e a comida �  �deplor�vel e inadequada�. Os peticion�rios alegam que apesar de varias solicita��es do Sr. Aitken, ele n�o foi visto  por um m�dico nem um dentista desde a sua condena��o em 31 de outubro de 1997.

125.   Os peticion�rios afirmam que suas alega��es s�o corroboradas por outras fontes de informa��o sobre as condi��es penitenci�rias na Jamaica.  Estas incluem um relat�rio de 1993 elaborado pelas Americas Watch com respeito a pena de morte, as condi��es penitenci�rias e a viol�ncia nas pris�es da Jamaica, e um relat�rio de dezembro de 1993 da Anistia Internacional que prop�e uma investiga��o sobre o falecimento e maus tratos dos  reclusos na  Pris�o do Distrito de St. Catherine.

126.   O Estado argumenta que apesar destes relat�rios, n�o se pode adotar uma posi��o geral cada vez que se apresenta uma den�ncia a Comiss�o, mas que cada den�ncia deve ser examinada individualmente.

127.   O Estado proporcionou uma vers�o consideravelmente distinta sobre as condi��es carcer�rias no  pavilh�o dos  condenados a espera de execu��o da  Pris�o do Distrito de St. Catherine, fazendo refer�ncia aos depoimentos de novembro de 1998 referentes �s condi��es de deten��o de outro recluso que se encontra no  pavilh�o dos  condenados a espera de execu��o,  Neville Lewis.  Conforme estes depoimentos, o Estado questiona a descri��o do Sr. Aitken sobre suas condi��es de deten��o e alega, por exemplo, que no  pavilh�o dos  condenados a espera de execu��o os reclusos disp�em de colch�es de espuma, tem l�mpadas el�tricas dentro de suas celas, a ventila��o nelas � muito boa e os reclusos podem limp�-las todos os dias sob a supervis�o de um guarda.

128.   O Estado tamb�m alega que na  pris�o h� um oficial superior encarregado diaramente das comunica��es com os reclusos para tomar nota de qualquer  queixa e que esta � tramitada oportunamente, e que as vezes o Superintendente escuta queixas particulares dos  reclusos e toma as medidas apropriadas para remedi�-las. A respeito das condi��es m�dicas, o Estado afirma que na  Pris�o do Distrito de St. Catherine h� um centro m�dico com dois cl�nicos gerais e um psiquiatra, que o cl�nico geral trabalha no  centro m�dico todos os dias, e quando n�o est� em servi�o, est� � disposi��o.

129.   Com base nestes antecedentes, a Comiss�o constata duas vers�es contradit�rias acerca das condi��es de deten��o do Sr. Aitken. Portanto, a Comiss�o tem que determinar qual delas � a mais � a mais confi�vel e, consequentemente, deve ser aceita como exacta. A respeito, a Comiss�o observa que os peticion�rios submeteram � Comiss�o detalhes espec�ficos vinculados � situa��o pessoal do Sr. Aitken durante a deten��o antes e depois das duas condena��es, e aportaram provas. Como resposta, o Estado apresentou como prova uma declara��o geral que n�o aborda especificamente a situa��o do Sr. Aitken, mas que oferece detalhes sobre as circunst�ncias gerais e espec�ficas de outro recluso em espera de execu��o, Neville Lewis.

130.   Embora pareca que o Sr. Aitken esteja detido nas mesmas condi��es que o Sr. Lewis,  a Comiss�o, como o pr�prio Estado indica, deve evitar adotar um crit�rio generalizado sobre �s condi��es carcer�rias aos casos individuais. Pelo  contr�rio, a Comiss�o deve empenhar-se em examinar cada den�ncia atrav�s de suas circunst�ncias individuais. No  presente caso, o  Estado n�o aportou nenhuma evid�ncia que especificamente contradiga ou aborde de alguma maneira o tratamento do Sr. Aitken durante sua deten��o antes e depois da condena��o. Pelo contr�rio, o Estado proporcionou informa��o sobre as condi��es gerais e espec�ficas de outro recluso em espera de execu��o, sem evid�ncias espec�ficas sobre a alegada situa��o da v�tima.

131.   Tendo em considerando a informa��o contida no expediente, e a falta de provas contradit�rias do Estado em rela��o espec�fica ao tratamento do  Sr. Aitken, a Comiss�o aceita as alega��es dos  peticion�rios relacionadas �s condi��es de deten��o do Sr. Aitken depois de sua condena��o. Segundo o Sr. Aitken, desde sua senten�a decretada em outubro de 1997, suas condi��es s�o aquelas descritas a seguir:

(a)         permaneceu encerrado numa cela � espera de execu��o na pris�o do distrito de St. Catherine em solit�ria por 23 � horas di�rias;

(b)        n�o lhe foi providenciado uma colch�o para dormir, sendo que dorme em uma  eleva��o de cimento;

(c)         a cela n�o tem mob�lia exceto uma jarra de �gua e um balde que usa como instrumento para fins sanit�rios, e que somente lhe permitem esvazi�-lo uma vez por dia;

(d)        sua cela � quente e desconfort�vel, n�o tem ventila��o suficiente;

(e)         os n�veis de sa�de e higiene de reclusos �  espera de execu��o s�o deficientes, incluindo um desag�e de �guas residuais em frente a sua cela, que est� sempre causando enchente;

(f)         a comida fornecida � insuficiente e com frequ�ncia se sente indisposto depois de inger�-la. Apesar de numerosos pedidos, n�o teve acesso a um m�dico nem a um dentista desde sua condena��o em outubro de 1997;

(g)        a alimenta��o fornecida � insuficiente;

(h)        n�o existe um mecanismo adequado para tramitar as queixas dos reclusos.[50]

132.   A caracteriza��o das condi��es de deten��o do Sr. Aitken est� corroborada por fontes de informa��o mais gerais aportadas pelos  peticion�rios em rela��o as condi��es carcer�rias na Jamaica. Estas incluem um relat�rio de abril de 1993 da Americas Watch a respeito da  pena de morte, as condi��es carcer�rias e a viol�ncia nas pris�es da Jamaica, e um relat�rio de dezembro de 1993 da Anistia Internacional que prop�e uma investiga��o da  morte e o maltrato de reclusos na  pris�o do distrito de St. Catherine. Os relat�rios aportam informa��o em rela��o ao maltrato de reclusos por parte dos  guardas, a inexist�ncia de mecanismos efetivos de den�ncia das condi��es e o tratamento nos estabelecimentos carcer�rios da Jamaica. No  relat�rio da Americas Watch de 1993, por exemplo, s�o formuladas as seguintes observa��es sobre as condi��es de deten��o na Jamaica:

Em relat�rios anteriores da Americas Watch foi comprovado que as pris�es eram deplor�veis: �celas pequenas, anti-higi�nicas, infestadas de insetos, com luz deficiente ou inexistente, ventila��o insuficiente...�. Um grupo do gabinete da Jamaica em 1989 manifestou-se  �escandalizado pelas deplor�veis condi��es�.

Lamentavelmente n�o houve melhoras substanciais. O or�amento para a alimenta��o por recluso equivale a uns cinquenta centavos por dia. A pris�o de St. Catherine, que alberga a 1300 reclusos � um espa�o construido para 800 pessoas, foi cen�rio de motins entre 1990 e 1992 motivados pelas condi��es imperantes.  As condi��es sanit�rias s�o deplor�veis, devido a um problema de  esgoto e elimina��o de res�duos insuficientes. As condi��es na Penitenci�ria Geral s�o basicamente similares. A compara��o entre os recentes estudos e aqueles anteriores demonstra que a situa��o n�o melhorou.[51]

133.   A Comiss�o deve determinar se estas condi��es de deten��o do Sr. Aitken s�o incompat�veis com os artigos 5(1) e 5(2) da  Conven��o. Ap�s examinar detalhadamente a informa��o dispon�vel, a Comiss�o conclue que as condi��es de deten��o do Sr. Aitken, quando se tem em conta os quase quatro anos que no pavilh�o de condenados a pena de morte e a espera de execu��o, n�o satifaz as normas de um tratamento humano estabelecidas pelos  artigos 5(1) e 5(2) da  Conven��o.

134.   Ao chegar a esta conclus�o, a Comiss�o avaliou as condi��es do Sr. Aitken � luz de seus precedentes e outros da  Corte Interamericana, nos quais se determinou que  condi��es de deten��o similares violavam o artigo 5 da  Conven��o.[52] Assim como nesses  casos anteriores, os antecedentes do presente caso indicam que o Sr. Aitken foi detido em condi��es de confinamento a espera de julgamento e em solit�ria a espera de execu��o. As celas tinham higiene e ventila��o insuficientes e o Sr. Aitken foi permitido sair de sua cela com muito pouca frequ�ncia e n�o tem acesso a um emprego ou atividades educativas. A informa��o dos  peticion�rios tamb�m indica que os reclusos s�o objeto de maus tratos por parte dos funcion�rios da  pris�o e que o  Sr. Aitken foi agredido pela pol�cia no momento de sua deten��o em julho de 1996. Estas observa��es, somadas ao prolongamento da  deten��o, indicam que o tratamento recebido n�o satisfaz as normas m�nimas dispostas nos  artigos 5(1) e 5(2) da  Conven��o. Como observou a Comiss�o em casos anteriores, estas normas s�o aplicadas independentemente da natureza do comportamento pelo qual a pessoa em quest�o foi detida[53]e independentemente do n�vel de desenvolvimento do Estado parte da  Conven��o.[54]

135.   Uma compara��o das condi��es de deten��o do Sr. Aitken com as normas internacionais para o tratamento de reclusos tamb�m sugere que este tratamento n�o respeita os requisitos m�nimos de um tratamento humano. Em particular, os itens 10, 11, 12, 15 e 21 das Regras M�nimas da  ONU para o Tratamento de Reclusos,[55] que na opini�o da Comiss�o oferecem uma refer�ncia adequada sobre as normas m�nimas de tratamento humano aos prisioneiros, prescreve as seguintes normas m�nimas a respeito do alojamento, higiene, tratamento m�dico e exerc�cio:

10.       Os locais destinados aos reclusos e especialmente aqueles que se destinan ao alojamento dos  reclusos durante a noite, dever�o satisfazer as exig�ncias de higiene, tendo em conta o clima, particularmente no que concerne o volume de ar, superf�cie m�nima, ilumina��o, aquecimento e ventila��o.

11.          Em todos os locais onde os presos tenham que viver ou trabalhar:

a)                   As janelas ter�o que ser suficientemente grandes para que o preso possa ler e trabalhar com a luz natural; e dever�o estar dispostas de maneira que possa entrar ar fresco, haja ou n�o ventila��o artificial;

b)                   A luz artificial ter� que ser suficiente para que o preso possa ler e trabalhar sem prejudicar a sua vis�o.

12.          As instala��es sanit�rias dever�o ser adequadas para que o preso possa satisfazer suas necessidades naturais no momento oportuno, de forma asseada e decente.

15.          Se exigir� dos presos asseio pessoal e para tal ter�o �gua e os artigos de asseio indispens�veis para sua sa�de e limpeza.

21.          (1)            O preso que n�o tenha um trabalho ao ar livre dever� dispor, se o tempo lhe permite, de uma hora pelo menos por dia de exerc�cio f�sico adequado ao ar livre.

(2)           Os presos jovens e outros cuja idade e condi��o f�sica o permitam, receber�o exerc�cio, educa��o f�sica e recreativa durante um per�odo reservado. Para isto, ter�o ao seu dispor o terreno, as instala��es e o equipamento necess�rio.

136.   � evidente, com base nas alega��es dos  peticion�rios, que o Estado n�o satisfez estas normas m�nimas para um tratamento adequado dos reclusos. O efeito acumulativo de tais condi��es, somado ao prolongamento da deten��o do Sr. Aitken em rela��o ao seu processo penal, n�o pode ser considerado compat�vel com o direito a um tratamento humano disposto no  artigo 5 da  Conven��o.[56] 

137.   Consequentemente, a Comiss�o conclui que as condi��es de deten��o do Sr. Aitken n�o respeitam a integridade f�sica, mental e moral das v�timas como exigido pelo  artigo 5(1) da  Conven��o e, em todas as circunst�ncias, constitui um tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante contr�rio ao artigo 5(2) da  Conven��o. Portanto, a Comiss�o conclui que o Estado � respons�vel pela viola��o destas disposi��es da  Conven��o em rela��o a estas v�timas, conjuntamente com o descumprimento das obriga��es que lhe s�o impostas pelo artigo 1(1) da  Conven��o.

138.   Os peticion�rios tamb�m afirmam que a execu��o na forca constitui um castigo ou tratamento cruel ou degradante contr�rio ao artigo 5(2) da  Conven��o, e alegam que, portanto, o enforcamento � incompat�vel com os requisitos do artigo 4(2) da  Conven��o que versa sobre a  implementa��o da  pena capital. Tendo em considera��o as suas  pr�prias conclus�es  expostas na Parte IV(C)(2) do presente relat�rio de que a senten�a de morte do Sr. Aitken viola os artigos 4, 5 e 8 da  Conven��o, o que torna ileg�tima toda posterior execu��o, a Comiss�o n�o considera necess�rio determinar os fins da  presente den�ncia se o m�todo de execu��o empregado na Jamaica constitui um castigo ou tratamento cruel, desumano ou degradante contr�rio ao artigo 5(2) da  Conven��o. N�o obstante, a Comiss�o tem compet�ncia para determinar num caso futuro se a forca � um castigo ou tratamento cruel, desumano ou degradante em compara��o com outros m�todos de execu��o.

5.       Artigo 8 da  Conven��o � Direito a um julgamento imparcial

139.   Os peticion�rios alegaram que o Estado � respons�vel pelas viola��es do artigo 8 da  Conven��o em rela��o ao Sr. Aitken devido a  idoneidade da  representa��o jur�dica que lhe foi oferecida durante o julgamento.

140.   Em especial, os peticion�rios alegam que, o Sr. Aitken teve muito dificuldade para dar instru��es a seu advogado porque as �nicas reuni�es que teve com ele ocorreram na Corte durante o curso de seu julgamento.  Os peticion�rios tamb�m alegam  que escreveram em v�rias ocasi�es no  julgamento ao advogado do Sr. Aitken solicitando-lhe informa��o sobre a prepara��o da  defesa do Sr. Aitken, mas que at� a data se sua peti��o o advogado n�o havia respondido.

141.   O Estado, por sua vez, argumenta que n�o � respons�vel de nenhuma das viola��es alegadas visto que, de conformidade com a jurisprud�ncia do Comit� de Direitos Humanos da  ONU, um Estado n�o pode ser respons�vel pelas supostas defici�ncias na  defesa dos  acusados ou dos supostos erros cometidos pelo  advogado da  defesa, a n�o ser que fosse evidente para o juiz que atuou no julgamento que o comportamento do advogado n�o era compat�vel com os interesses da  justi�a.

142.   Com rela��o a esta mat�ria, a Comiss�o indica que, conforme o artigo 8(2)(d) da  Conven��o, todo r�u tem direito a defender-se pessoalmente ou a ser assistido por um defensor de sua elei��o.  O artigo 8(2)(e) da  Conven��o outorga a todas estas pessoas o direito inalien�vel a serem  assistidas por um defensor de of�cio, remunerado ou n�o, de acordo com a legisla��o interna, se o acusado n�o se defende pessoalmente nem lhe tenha sido designado um defensor dentro do prazo estabelecido na lei.  O estrito cumprimento destas e de outras garantias do devido processo legal � crucial no  contexto dos  julgamentos por delitos pun�veis com a pena capital. A Comiss�o tamb�m considera que estes direitos s�o aplic�veis em todas as etapas do processo penal contra o acusado, incluindo as etapas preliminares, caso existam, que permitem que o r�u seja levado a julgamento, bem como em todas as etapas do pr�prio julgamento.  Para que estes direitos sejam efetivos, deve ser concedida ao r�u uma oportunidade efetiva de contratar um advogado t�o pronto seja poss�vel depois de sua deten��o. As obriga��es do Estado neste sentido compreenden n�o somente providenciar um defensor p�blico, mas tamb�m facilitar oportunidades razo�veis para que o r�u  tenha contato com seu defensor.[57]

143.   Ap�s examinar detalhadamente as alega��es do Sr. Aitken em rela��o a efic�cia da  representa��o jur�dica de seu advogado no  julgamento, e com base no expediente dispon�vel, a Comiss�o n�o pode concluir que o Estado seja respons�vel pelas  viola��es da  Conven��o neste sentido. Neste caso, o expediente n�o indica que o Sr. Aitken tenha informado aos funcion�rios do Estado que considerava que sua representa��o legal fosse de alguna maneira insuficiente antes ou durante o julgamento. Ademais, na opini�o da Comiss�o, a informa��o dispon�vel n�o sugere que era claro ou manifesto ao juiz que atuou no  julgamento, que o comportamento do advogado era incompat�vel com os interesses da  justi�a.[58]  Conforme estas considera��es, portanto, a Comiss�o n�o encontra viola��es dos  artigos 4 e 8 da  Conven��o com rela��o a este aspecto da peti��o do Sr. Aitken.

6.       Artigos 2, 8, 24 e 25 � Denega��o de acesso a a��o de inconstitucionalidade

144.   Os peticion�rios argumentam que foi denegado ao Sr. Aitken o recurso � prote��o interna contra atos violat�rios de seus direitos fundamentais, em contraven��o dos  artigos 24 e 25 da  Conven��o, dado que carecia de meios financeiros para interpor uma a��o constitucional perante a Corte Suprema da Jamaica em rela��o � viola��o dos  direitos protegidos pela  Constitui��o desse pa�s, e n�o existe assist�ncia jur�dica efetiva para interpor essas a��es perante a justi�a da Jamaica. Os artigos 24 e 25 da  Conven��o estabelecem que:

Artigo 24. Igualdade perante a lei

Todas as pessoas s�o iguais perante a lei. Por conseguinte, t�m direito, sem discrimina��o, a igual prote��o da lei. 

Artigo 25. Prote��o judicial

1.   Toda pessoa tem direito a um recurso simples e r�pido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os ju�zes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela constitui��o, pela lei ou pela presente Conven��o, mesmo quando tal viola��o seja cometida por pessoas que estejam atuando no exerc�cio de suas fun��es oficiais.

2.   Os Estados Partes comprometem-se:

a)   a assegurar que a autoridade competente prevista pelo sistema legal do Estado decida sobre os direitos de toda pessoa que interpuser tal recurso;

b)   a desenvolver as possibilidades de recurso judicial; e

c)   a assegurar o cumprimento, pelas autoridades competentes, de toda decis�o em que se tenha considerado procedente o recurso.

145.   Como indicado anteriormente, os peticion�rios sugerem que a interposi��o efetiva de a��es constitucionais perante a justi�a da Jamaica implicam em quest�es complexas e sofisticada de direito que requerem assist�ncia jur�dica. Os peticion�rios informam que o Sr. Aitken � indigente e que o Estado n�o providencia assist�ncia jur�dica para interpor a��es constitucionais. Consequentemente, os peticion�rios alegam que o fato de que o Estado n�o providencie assist�ncia jur�dica para interpor a��es constitucionais nega o acesso aos tribunais e a um recurso efetivo, de fato e de direito.

146.   Em resposta a esta afirma��o, o Estado argumenta que os artigos 24 e 25 n�o imp�em aos Estados partes a obriga��o de oferecer assist�ncia jur�dica para a��es constitucionais. O Estado denfende que, na realidade, o artigo 8(2)(e) da  Conven��o somente obriga aos Estados partes a oferecer assist�ncia jur�dica para processos penais e, dado que a a��o constitucional n�o � um processo penal, o Estado nega que exista uma viola��o da  Conven��o.

147.   A Comiss�o entende que as a��es penais com aspectos jur�dicos da  natureza do procedimento referente ao Sr. Aitken, como o car�ter obrigat�rio de sua senten�a de morte e seu direito a um devido processo, s�o processual e substantivamente complexas e n�o  podem ser formulada ou apresentadas efetivamente por uma v�tima sem representa��o legal. A Comiss�o tamb�m conclui que, na aus�ncia de provas em contr�rio, o Sr. Aitken carece de meios financeiros para interpor sozinho uma a��o constitucional e, com base nas observa��es dos  peticion�rios e do Estado, a Jamaica n�o fornece assist�ncia jur�dica aos indiv�duos para interpor estas a��es.

148.   Com base nesta an�lise e na jurisprud�ncia da  Comiss�o, esta considera que o Estado est� obrigado pela Conven��o Americana a oferecer as pessoas um acesso efetivo a a��es constitucionais que, em certas circunst�ncias, podem requerer a presta��o de assist�ncia jur�dica. Em especial, a Comiss�o considera que uma a��o constitucional perante a Corte Suprema da Jamaica deve, como procedimento para determinar os direitos de uma pessoa, estar observar os requisitos de uma audi�ncia imparcial, de acordo com o  artigo 8(1) da  Conven��o. Ademais, nas circunst�ncias do caso presente, em que a Corte Suprema teria que determinar os direitos do Sr. Aitken durante o seu julgamento e a correspondente senten�a por um delito penal, a Comiss�o considera que os requisitos de um julgamento imparcial impostos pelo  artigo 8(1) da  Conven��o devem ser interpretados de forma compat�vel com os princ�pios do artigo 8(2) da  mesma, incluindo o direito consagrado no  inciso e) do mesmo a uma assist�ncia jur�dica efetiva.[59] Sendo assim, quando um condenado procura uma revis�o constitucional das irregularidades de um julgamento penal e carece de meios para contratar assist�ncia jur�dica a fim de interpor uma  a��o constitucional, e quando os interesses da  justi�a assim o  exigem, o Estado deve oferecer assist�ncia jur�dica. No  presente caso, a indisponibilidade efetiva de assist�ncia jur�dica negou ao Sr. Aitken a oportunidade de impugnar as circunst�ncias de sua condena��o penal num julgamento imparcial, sob o amparo da  Constitui��o da Jamaica e, portanto, constitui uma viola��o de seu direito a um julgamento imparcial conforme disposto no artigo 8(1).[60]

149.   Al�m disso o artigo 25 da Conven��o outorga �s pessoas o direito a um recurso simples e r�pido perante uma corte ou tribunal competente para proteg�-las contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela Constitui��o ou leis do Estado afetado ou pela  Conven��o. A Comiss�o declarou que o direito a recorrer previsto no  artigo 25, em conjun��o com a obriga��o disposta no  artigo 1(1) e os dispositivos do artigo 8(1), �devem  ser entendidos como o direito de todo invidiv�duo a recorrer a um tribunal quando algum dos seus direitos tenha sido violado (seja um direito protegido pela  Conven��o, a Constitui��o ou a legisla��o interna do Estado afetado) e a obter uma investiga��o judicial a cargo de um tribunal competente, imparcial e independiente que estabele�a se houve ou n�o viola��o e, conforme o caso, fixe uma indeniza��o�.[61]  Ademais, a Corte Interamericana entende que s�o necess�rios  servi�os jur�dicos como quest�o de direito ou de fato para reconhecer um direito garantido pela  Conven��o e se a pessoa n�o pode obter estes servi�os por ser indigente, est� isenta do requisito de esgotar a via interna conforme estabelecido pela  Conven��o.[62]  Embora a Corte tenha chegado a esta conclus�o no contexto das disposi��es sobre admissibilidade da Conven��o, a Comiss�o considera que esses coment�rios tamb�m s�o aplic�veis no  contexto do artigo 25 da  Conven��o nas circunst�ncias do presente caso.

150.   Ao n�o outorgar assist�ncia jur�dica ao Sr. Aitken para que esse pudesse propor uma a��o constitucional no processo penal, o Estado impediu que ele utilizasse um recurso a uma corte ou tribunal competente na Jamaica para proteger-se contra atos que pudessem violar seus direitos fundamentais amparados na Constitui��o da Jamaica e na  Conven��o. Consequentemente, o Estado n�o cumpriu as obriga��es impostas pelo artigo 25 em rela��o ao Sr. Aitken.

151.     Da mesma forma, a Comiss�o conclui que o Estado n�o respeitou o direito consagrado pelo artigo 8(1) ao Sr. Aitken, ao negar-lhe uma oportunidade de impugnar num julgamento imparcial as circunst�ncias de seu julgamento e a senten�a, sob o amparo da  Constitui��o da Jamaica. A Comiss�o tamb�m conclui que o Estado n�o concedeu ao Sr. Aitken um recurso simples e r�pido perante uma corte ou tribunal competente para obter prote��o contra atos que violam os direitos fundamentais reconhecidos pela Constitui��o e a legisla��o do Estado afetado e pela Conven��o, motivo pelo qual violou os direitos � prote��o judicial consagrados no  artigo 25 da  Conven��o.

152.   � luz destas conclus�es, a Comiss�o n�o considera necess�rio determinar se o Estado violou o artigo 24 da  Conven��o em rela��o com a denega��o ao Sr. Aitken de apresentar um recurso de inconstitucionalidade na Jamaica.

V.      ATUA��ES POSTERIORES AO RELAT�RIO 117/01

          153.   A Comiss�o examinou o presente caso no  curso de seu 113o per�odo ordin�rio de sess�es e em 15 de outubro de 2001 aprovou o Relat�rio N� 117/01, de conformidade com o artigo 50 da  Conven��o Americana.         

154.   Em 25 de outubro de 2001 a Comiss�o remeteu ao Estado o Relat�rio N� 117/01, solicitando que o Governo da Jamaica informasse � Comiss�o dentro de um prazo de dois meses acerca das medidas que tivesse adotado para dar cumprimento as recomenda��es formuladas para resolver a situa��o denunciada.

155.   Em 25 de dezembro de 2001, data de vencimento do prazo de dois meses, a Comiss�o n�o havia recebido nenhuma resposta do Estado ao Relat�rio N� 117/01.         

          156.   Tendo em vista a rela��o com a quest�es formuladas no presente caso, cabe mencionar que em 21 de junho de 2002 a Corte Interamericana de Direitos Humanos proferiu  a senten�a no caso Hilaire, Constantine e Benjamin e outros contra Trinidad e Tobago.[63] A  Corte concluiu, entre outras coisas, que a pena de morte obrigat�ria em virtude da  Lei de delitos contra a pessoa de Trinidad e Tobago de 1925 viola o direito das v�timas � vida, consagrado nos  artigos 4(1) e 4(2), em conjun��o com o  artigo 1(1) da  Conven��o, posto que �imp�e autom�tica e genericamente a aplica��o da  pena de morte por homic�dio e desconhece o fato de que esse homic�dio pode ter distintos graus de gravidade�, e �impede que o juiz considere as circunst�ncias b�sicas para estabelecer o grau de culpabilidade e individualizar a senten�a, pois obriga a imposi��o indiscriminada da mesma pena por comportamentos que podem  ser muito diferentes�.[64]

VI.      CONCLUS�ES

A Comiss�o, com base nas considera��es de fato e de direito expostas anteriormente, e na falta de resposta do Estado ao Relat�rio N� 117/01, ratifica as seguintes conclus�es:

157.   O Estado � respons�vel pela viola��o dos  artigos 4(1), 5(1), 5(2) e 8(1) da  Conven��o com respeito ao Sr. Aitken, juntamente com as viola��es dos  artigos 1(1) e 2 da  Conven��o, por sentenci�-lo � pena de morte obrigat�ria.

158.   O Estado � respons�vel pela viola��o do artigo 4(6) da  Conven��o com respeito ao Sr. Aitken, juntamente com viola��es dos  artigos 1(1) e 2 da  Conven��o, por n�o conceder-lhe o direito efetivo a solicitar a anistia, o indulto ou a comuta��o da  pena.

159.   O Estado � respons�vel pela viola��o dos  artigos 5(1) e 5(2) da  Conven��o com respeito ao Sr. Aitken, juntamente com viola��es do artigo 1(1) da  Conven��o, em raz�o de suas condi��es de deten��o.

          160.   O Estado � respons�vel pela viola��o dos  artigos 8(1) e 25 da  Conven��o com respeito ao Sr. Aitken, juntamente com as viola��es do artigo 1(1) da  Conven��o, por negar ao Sr. Aitken acesso a um recurso de inconstitucionalidade para a determina��o de seus direitos de conformidade com a legisla��o interna e a Conven��o em conex�o com o processo penal movido contra ele.

          161.   O Estado n�o � respons�vel pela viola��o dos  artigos 4 e 8 da  Conven��o, em conex�o com a idoneidade de sua representa��o jur�dica no  julgamento.

          VII.     RECOMENDA��ES

Com base na an�lise e nas conclus�es que constam do presente relat�rio,

A COMISS�O INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS REITERA AS SEGUINTES  RECOMENDA��ES AO ESTADO DA JAMAICA:

1.       Outorgue ao Sr. Aitken uma repara��o efetiva que inclua a comuta��o da  pena e uma indeniza��o.

2.       Adote as medidas legislativas e de outra �ndole necess�rias para garantir que n�o seja imposta a pena de morte em viola��o dos  direitos e liberdades consagrados nos artigos 4,5 e 8 da Conven��o.

3.       Adote as medidas legislativas e de outra �ndole necess�rias para garantir a efetividade na Jamaica do direito de solicitar a anistia, o indulto ou a comuta��o da  pena, consagrado no  artigo 4(6) da  Conven��o.

4.       Adote as medidas legislativas e de outra �ndole necess�rias para garantir que as condi��es de deten��o do Sr. Aitken cumpram com as normas de tratamento humano recomendadas pelo  artigo  5 da  Conven��o.

5.       Adote as medidas legislativas e de outra �ndole necess�rias para garantir a efetividade na Jamaica do direito a uma audi�ncia imparcial, consagrado no  artigo 8(1) da  Conven��o, e do direito � prote��o judicial, consagrado no  artigo 25 da  mesma, em rela��o �s a��es constitucionais, de conformidade com a an�lise da  Comiss�o neste relat�rio.

VIII.    PUBLICA��O

162.   Em 18 de mar�o de 2002, a Comiss�o remeteu ao Estado e aos peticion�rios o conte�do do presente relat�rio, aprovado com o  N� 31/02, conforme o artigo 51 da  Conven��o, outorgando ao Estado um prazo de um m�s para informar sobre as medidas que tivesse adotado para dar cumprimento as recomenda��es da  Comiss�o. O Estado n�o apresentou nenhuma resposta dentro do prazo prescrito pela Comiss�o.

163.   Tendo em vista as considera��es expostas anteriormente e a falta de uma resposta por parte do Estado ao Relat�rio N� 31/02, a Comiss�o, de conformidade com o artigo 51(3) da  Conven��o Americana e do artigo 48 de seu Regulamento decide ratificar as conclus�es e reiterar as recomenda��es neste relat�rio, public�-lo e inclu�-lo no seu Relat�rio Anual � Assembl�ia Geral da  Organiza��o dos  Estados Americanos. A Comiss�o, conforme as normas contidas nos  instrumentos que regem seu mandato, continuar� avaliando as medidas adotadas pelo  Estado da Jamaica com respeito as recomenda��es mencionadas anteriormente at� que a Jamaica as tenha cumprido por completo.

Dado e assinado na cidade de Washington, D.C., aos 21 dias de m�s de outubro de 2002. (Assinado): Juan E. M�ndez, Presidente; Marta Altolaguirre, Primeira Vice-Presidenta; Jos� Zalaquett, Segundo Vice-Presidente; Robert K. Goldman, Julio Prado Vallejo, Clare K. Roberts e Susana Villar�n, Membros da Comiss�o.

OPIN�O CONCORRENTE DO MEMBRO DA COMISS�O H�LIO BICUDO[65]

1. Embora ap�ie as conclus�es, fundamento e motivos de meus companheiros  membros da Comiss�o neste relat�rio, gostaria de analisar o assunto mais a m�rito e expressar minha opini�o com respeito a legitimidade da pena de morte no sistema interamericano.  

2. A Declara��o Americana dos Direitos e Deveres do Homem, aprovada na 9a. Confer�ncia Internacional Americana, realizada em Santa F� de Bogot� em maio/ junho de 1948, afirmou que �todo ser humano tem direito � vida, � liberdade e � seguran�a de sua pessoa� (Artigo 1�), e mais, que �todas as pessoas s�o iguais perante a lei e t�m os direitos e deveres consagrados nesta declara��o, sem distin��o de ra�a, sexo, idioma, credo religioso, ou qualquer outro que seja� (artigo 2�).

3.                  Em 1969, a Conven��o Americana sobre Direitos Humanos, proclamada em 22 de novembro desse mesmo ano em S�o Jos� da Costa Rica, disp�e em seu artigo 4�, que �toda pessoa tem direito a que se respeite sua vida� e que �esse direito estar� protegido pela lei, em geral, a partir do momento da concep��o�. E mais, que "ningu�m pode ser privado da vida arbitrariamente�.

4.       Ainda a Conven��o Americana, ao incluir no �mbito dos direitos civis e pol�ticos o direito a integridade pessoal, estabelece que �ningu�m deve ser submetido a torturas nem a penas ou tratamentos cru�is, desumanos ou degradantes�.

5.      Entretanto, a pena de morte e consentida pela Conven��o Americana, na sua vers�o original. Nesse sentido, o seu artigo 4�, inciso 2�, admite a pena capital naqueles Estados partes que n�o a tenham abolido at� o momento de sua edi��o e, naturalmente, posterior ratifica��o, e, assim mesmo, de forma excepcional: para os delitos de maior gravidade.

6.      Trata-se, sem d�vida, de uma contradi��o, relativamente aos dispositivos citados, que repelem a tortura, penas ou tratamentos cru�is, desumanos ou degradantes.

7.      Realmente, a Declara��o Americana resguarda a vida como um direito primordial e a seguir, a Conven��o Americana repudia, como vimos, a tortura ou a imposi��o de penas ou tratamentos cru�is, desumanos ou degradantes. Ora, tenha-se, desde logo, que a elimina��o de uma vida e o que se poderia qualificar como o ponto culminante da tortura ou de tratamentos cru�is, desumanos ou degradantes.

8.      Tem-se, assim, a impress�o de que a toler�ncia expressa no inciso 2�, do artigo 4� da Conven��o Americana, revela, t�o somente a ado��o de uma posi��o pol�tica de concilia��o entre as Partes contratantes, para aprovar-se o dispositivo mais geral, relativo ao direito a vida.

9.      Antes, entretanto, de aprofundarmos uma reflex�o sobre o verdadeiro alcance da aludida permiss�o para a perman�ncia da pena capital naqueles pa�ses que j� continham em suas leis penas, no momento de sua aprova��o aos termos da Conven��o, conv�m notar que a Conven��o Interamericana para prevenir e sancionar a Tortura, subscrita em Cart�gena de �ndias, Col�mbia, a 9 de dezembro de 1985, define o que se deve entender por tortura: �� todo ato realizado intencionalmente pelo qual se inflijam a uma pessoa penas ou sofrimentos f�sicos ou mentais, com fins de investiga��o criminal, como meio intimidat�rio, como castigo pessoal, como medida preventiva, como pena ou qualquer outro fim� (artigo 2�).

10.  Veja-se que esse dispositivo fala em tortura como pena ou castigo pessoal, segundo qualquer finalidade.

11.  Pois bem, a condena��o � morte, por si s�, imp�e ao condenado um sofrimento que n�o �, sequer, mensur�vel. J� se imaginou a angustia a que se sujeita um condenado a morte, ao ouvir a senten�a, ao depois, ao aguardar o momento da execu��o? Seria, sequer, poss�vel avaliar o sofrimento de pessoas que esperam, nos chamados �corredores da morte�, pela sua execu��o, por vezes postergada por v�rios anos? Nos Estados Unidos da Am�rica, menores de 15, 16, 17 anos, que praticaram homic�dio e foram condenados a morte, aguardam, por vezes, quinze anos ou mais anos, pela sua execu��o. Pode-se considerar maior sofrimento? Entre a esperan�a e a desesperan�a, at� o encontro final com o carrasco?

12.  Acrescente-se que os Estados Membros da OEA, ao adotarem a Conven��o Americana sobre desaparecimento for�ado de pessoas, reafirmaram que �o sentido da solidariedade americana e de boa vizinhan�a n�o pode ser outro que o de consolidar neste Hemisf�rio, dentro do esp�rito das institui��es democr�ticas, um regime de liberdade individual e da justi�a social, fundado no respeito aos direitos essenciais do homem�.

13.  Caberia recordar que nos anos de 1998 e 1999, os Estados Unidos da Am�rica foram o �nico pa�s do mundo conhecido por executar jovens menores de 18 anos. A esse prop�sito vale observar que os Estados Unidos da Am�rica s�o parte do Pacto Internacional de Direitos Civis e pol�ticos desde setembro de 1992 e que o inciso 5� do artigo 6�desse Pacto estipula que a pena de morte n�o ser� imposta a menores de 18 anos nem a mulheres gr�vidas. Embora ao ratificar o aludido Pacto o Senado norte-americano tenha emitido reserva relativamente a esse dispositivo, existe hoje um consenso internacional quanto � nulidade dessa reserva a luz do disposto na al�nea �c�, do artigo 19 da Conven��o de Viena sobre o Direito dos Tratados. Esta, em suma, delega ao Estado a faculdade de formular reservas, desde por�m, que n�o sejam incompat�veis com o objeto e prop�sito do Tratado.

14.  Em junho deste ano (2000), no Estado do Texas (USA), foi executado Shaka Sankofa, antes conhecido como Gary Graham, condenado por um crime que teria cometido quando contava 17 anos de idade. Foi executado depois de 19 anos de espera no corredor da morte, apesar das solicita��es formalmente apresentadas pela Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos, ao Governo Americano, com o fim de que se suspendesse o ato extremo, at� que se decidisse sobre queixa apresentada em seu nome � aludida Comiss�o, pois havia s�rias d�vidas sobre a autoria do delito atribu�do ao paciente. O n�o atendimento por parte do Governo Americano, que n�o poderia escapar � compet�ncia da CIDH, no �mbito da prote��o dos Direitos Humanos no hemisf�rio, segundo a Declara��o Americana, provocou um comunicado a imprensa, estranhando e profligando esse procedimento, em tudo contr�rio ao funcionamento do sistema interamericano de prote��o dos Direitos Humanos. [66](ver em nota de rodap� o inteiro teor do comunicado de imprensa da CIDH).

15.  Por outro lado, a Conven��o Americana para prevenir, sancionar e erradicar a viol�ncia contra a mulher, proclamada em Bel�m do Par�, em 9 de junho de 1994, impede a submiss�o da mulher � pena de morte. � o que se deduz do disposto em seu artigo 3�, ao afirmar �que toda mulher tem direito a uma vida livre de viol�ncia, tanto no 6ambito p�blico, como privado�, e repete no artigo seguinte que dentre seus direitos compreende-se o �direito a que se respeite sua vida�. Entre os deveres do Estado, disp�e, ainda, a Conven��o de Bel�m do Par�, inclui-se a de �abster-se de qualquer a��o ou pr�tica de viol�ncia contra a mulher e velar para que as autoridades, seus funcion�rios, pessoal, agentes ou institui��es se comportem na conformidade com esta obriga��o�. Ora, com a afirmativa de que toda a mulher tem direito � vida, e uma vida livre de viol�ncia, negando-se ao Estado qualquer a��o ou pr�tica contra a mulher, parece evidente que a Conven��o de Bel�m do Par� pro�be a aplica��o da pena de morte � mulher. N�o se pode ver nos dispositivos citados uma discrimina��o com rela��o aos homens ou �s crian�as e jovens. E nem se argumente com a chamada discrimina��o positiva, pois esta existe para preservar direitos inerentes � qualifica��o de uma pessoa, para preservar direitos que s� a ela pertencem. Por exemplo: a mulher gr�vida ou com filhos tem direitos pr�prios a sua condi��o de gestante e de m�e e que n�o se estendem, por evidente, aos homens. Al�m disso, uma medida de discrimina��o positiva tem que visar realizar a igualdade entre grupos de pessoas entre as quais persistem desigualdades de fato, de modo tempor�rio e proporcional. N�o existe uma desigualdade entre homens e mulheres no que diz respeito ao direito � vida. E em qualquer caso, a imposi��o da pena de morte n�o � uma medida proporcional, como veremos adiante. Quando se trata de direitos comuns � como direito � vida � n�o se pode falar em discrimina��o positiva. Nesse caso, todos s�o iguais perante a lei. Naturalmente, ao se proibir a imposi��o da pena de morte, �s mulheres, teve-se em aten��o n�o apenas sua condi��o feminina, mas, sobretudo, sua qualifica��o enquanto pessoa humana.

16.  Nesse sentido, o artigo 24, da Conven��o Americana, enuncia que �todas as pessoas s�o iguais perante a lei�. E, em conseq��ncia, "t�m direito, sem discrimina��o, � igual prote��o da lei�. N�o obstante essa norma defina o termo discrimina��o, a CIDH considera que essa express�o inclui toda distin��o, exclus�o, restri��o ou prefer�ncia baseada em algum motivo que tenha por objeto ou por resultado anular ou menoscabar o reconhecimento, gozo ou exerc�cio, em condi��es de igualdade, dos direitos humanos e liberdades fundamentais nas esferas pol�tica, econ�mica, social, cultural, ou em qualquer outra esfera da vida p�blica�. (cf., Manual de Prepara��es de Informes sobre os Direitos Humanos, Pacto Internacional dos Direitos Civis e Pol�ticos, artigo 26).

17.  Conv�m anotar, ademais, que a Conven��o sobre os direitos da crian�a pro�be a imposi��o da pena de morte a menores de 18 anos de idade, nos termos de seu artigo 37, letra �a�,

18.  Trata-se de instrumento jur�dico dotado de significativa universalidade no campo dos direitos humanos (apenas os Estados Unidos da Am�rica e a Som�lia n�o o ratificaram).

19.  O citado artigo 37 da aludida Conven��o disp�e que �nenhuma crian�a deve ser submetida � tortura ou outras formas cru�is, desumanas ou degradantes de tratamento ou puni��o. Nem a pena de morte, nem a pris�o perp�tua ser�o impostas nos casos de delitos cometidos por pessoas menores de 18 anos�.

20.  Observe-se, entretanto, que embora os Estados Unidos da Am�rica n�o tenham ratificado a Conven��o sobre os direitos da crian�a, o simples fato de haverem assinado aquele instrumento em fevereiro de 1995 gera obriga��es no plano jur�dico. O artigo 18 da Conven��o de Viena sobre o Direito dos Tratados estabelece que os pa�ses signat�rios de um tratado, mesmo que n�o o tenham ratificado, devem abster-se de qualquer ato contr�rio a seu objeto e prop�sito, at� que tenham decidido anunciar sua inten��o de n�o tornar-se parte do tratado. No caso, apesar de os Estados Unidos da Am�rica n�o serem parte da Conven��o de Viena, o Departamento de Estado Americano j� reconhece como texto b�sico na �rea de tratados e atos processuais. Segundo a premissa de que a reserva � incompat�vel com o objeto e a finalidade de um tratado e que os Estados Unidos da Am�rica n�o s�o parte da Conven��o de Viena sobre o Direito dos Tratados, o Departamento de Estado desse Pa�s entende que as normas da Conven��o de Viena se constituem numa declara��o do direito internacional costumeiro. E nesse caso, devem ser reconhecidas. Isto porque, segundo, ainda a Conven��o de Viena sobre o Direito dos Tratados, deve-se reconhecer a import�ncia progressiva dos tratados como fonte do direito internacional e como meio do desenvolvimento pac�fico e cooperativo entre as na��es, qualquer que sejam sua Constitui��o e sistema social.

21.  Ora, da mesma forma, como se anotou na hip�tese da imposi��o de pena de morte a mulheres, n�o se pode ver no dispositivo em quest�o uma discrimina��o a afastar homens e mulheres, pois, como se afirmou, n�o se trata, ainda neste caso, de uma discrimina��o positiva, uma vez que o artigo 37, letra �a�, da Conven��o sobre os direitos da crian�a, objetiva preservar direitos que n�o s�o pr�prios, apenas, das crian�as ou jovens, mas de todo ser humano.

22.  Se isto � verdade, como sem d�vida o �, o disposto no artigo 4� da Conven��o Americana perdeu seu significado anterior, de sorte que os Estados que a subscreveram e a ratificaram, bem como a instrumentos internacionais posteriores n�o podem impor a pena de morte a qualquer pessoa, independentemente de seu sexo, ou outra qualquer condi��o.

23.  Examinaremos a mat�ria tendo em vista princ�pios de hermen�utica consagrados no direito positivo. O direito internacional pressup�e disposi��es que est�o acima do Estado. Conforme acentua o ilustre jurista italiano Norberto Bobbio, o universalismo � que o direito internacional pretende normatizar � ressurge hoje, em especial depois da segunda guerra mundial e da cria��o da Organiza��o das Na��es Unidas (ONU), n�o mais como cren�a num eterno direito natural, como vontade de constituir um direito positivo �nico do desenvolvimento social e hist�rico (como o direito natural e o estado de natureza), mas no fim. E pondera que a id�ia do Estado mundial �nico e a id�ia-limite do universalismo jur�dico contempor�neo, isto �, a constitui��o de um direito positivo universal (cf. Teoria do Ordenamento Jur�dico. Universidade de Bras�lia, 1991, p. 164).

24.  No caso, n�o se pode permitir a preval�ncia de norma anterior, do mesmo conte�do da posterior que pretende ilidir a esta �ltima. Trata-se do que os juristas denominam antinomia e como tal precisa ser encarada e solucionada. Qual das regras deve prevalecer? Que elas s�o incompat�veis n�o h� d�vida. Mas como resolver o problema?

25.  Segundo, ainda, Noberto Bobbio, as regras fundamentais para a solu��o das antinomias s�o tr�s: a) o crit�rio cronol�gico; b) o crit�rio hier�rquico; e c) o crit�rio da especialidade (op. Cit., p.92).

26.  No primeiro caso, prevalece a norma posterior � lex posterior derogat priori. No segundo, a natural preval�ncia do direito internacional sobre o direito nacional. Finalmente, enquadra-se, ainda, a hip�tese, no �ltimo crit�rio, pois se trata de uma regra especial, com especial destina��o.

27.  Nem se alegue, entretanto, que a aceita��o da pena de morte no par�grafo 2, do artigo 4�, da Conven��o Americana, � uma disposi��o especial com rela��o ao direito �Geral�� vida. E, muito menos, que ao aceitar a pena de morte, foi ela considerada como um caso particular de pena a n�o alcan�ar uma viola��o do direito � vida ou � proibi��o da tortura ou de outro tratamento cruel ou desumano.

28.  A Corte Interamericana de Direitos humanos, em sua opini�o consultiva OC-3/83, de 8 de setembro de 1983, assinalou que em se tratando de restri��es � pena de morte, n�o se deveria contornar o problema, sen�o, p�r-lhe um limite definitivo, mediante um processo progressivo e irrevers�vel destinado a cumprir-se tanto nos pa�ses que n�o tenham ainda resolvido aboli-la, como naqueles que j� tomaram essa determina��o.

29.  Nesta mat�ria, continua a Corte, a Conven��o expressa uma clara tend�ncia de progressividade, consistente em que, sem chegar a decidir a aboli��o da pena de morte, adota as disposi��es requeridas para limitar definitivamente sua aplica��o e seu �mbito, de modo tal a que estes se v�o reduzindo at� sua supress�o final.

30.  A esse prop�sito, vale a pena recordar os trabalhos preparat�rios da Conven��o Americana que confirmam o sentido resultante da interpreta��o textual de seu artigo 4�. Com efeito, a proposta de v�rias delega��es para que proscrevesse a pena de morte de modo absoluto, ainda quando n�o tivesse alcan�ado a maioria regulamentar de votos afirmativos, n�o teve um s� voto contr�rio. A atitude geral e a tend�ncia amplamente majorit�ria da Confer�ncia foram registradas na seguinte declara��o apresentada ante a Sess�o Plen�ria de Clausura, por quatorze das dezenove delega��es participantes (Costa Rica, Uruguai, Col�mbia, Equador, El Salvador, Panam�, Honduras, Rep�blica Dominicana, Guatemala, M�xico, Venezuela, Nicar�gua, Argentina e Paraguai):

�As delega��es, que assinam abaixo, participantes da Confer�ncia Especializada Interamericana de Direitos Humanos, tendo em vista o sentimento altamente majorit�rio, expressado no curso de debates sobre a proibi��o da pena de morte, concorde com as mais puras tradi��es humanistas de nossos povos, declaramos solenemente nossa firme aspira��o de ver desde logo erradicada do �mbito americano a aplica��o da pena de morte e nosso indeclin�vel prop�sito de realizar todos os esfor�os poss�veis para que, a curto prazo, se possa subscrever um Protocolo adicional � Conven��o Americana de Direitos humanos �Pacto de S�o Jos�, Costa Rica�, que consagre a definitiva aboli��o da pena de morte e coloque uma vez mais a Am�rica na vanguarda da defesa dos direitos fundamentais do homem� (atas e documentos, OEA-serv.K-XVI-12, Washington, D.C., 1973; adiante Atas e Documentos (repr.1978, esp.p. 161, 195, 296 e 449/441).

31.  Coincide, ademais, com tais afirmativas o que foi assinalado pelo Relator da Comiss�o, no sentido de que a Comiss�o fez notar, nesse artigo, sua firme tend�ncia � supress�o da pena de morte. (atas e documentos, supra n� 296).

32.  Por demais, o Estado de Direito implica, quando da imposi��o de uma pena, no conhecimento do que essa pena realmente importa. Quando se aplica uma pena que tem p� objetivo, al�m da puni��o, a recupera��o do detento, este o que vai acontecer com sua pessoa no futuro. Se lhe � imposta uma pena somente punitiva, no caso da pris�o perp�tua, o r�u visualiza, ainda nesta hip�tese, o se futuro. Mas, se a pena � de morte, o Estado n�o aponta ao condenado o que lhe vai suceder com sua elimina��o enquanto pessoa humana. � que a ci�ncia, com todo o seu desenvolvimento, n�o chegou, at� hoje, a desvendar o p�s-morte; vida futura, com castigo ou pr�mio? Pura e simples elimina��o?

33.  Assim, ao Estado de Direito � defeso aplicar uma pena cujas conseq��ncias, n�o pode desvendar.

34.  Na verdade, todas as penas de que lan�a m�o o legislador, constituem esp�cies de san��es, distribuindo-se elas segundo uma gradua��o racional que procura levar em conta uma s�rie de fatores peculiares a cada hip�tese de ilicitude.

35.  O pode-dever de punir, que compete ao Estado, abre-se, desse modo, em um leque de figuras ou medidas, segundo solu��es escalonadas, mensur�veis em dinheiro ou em quantidade de tempo. Essa ordena��o gradativa � da ess�ncia mesma da Justi�a penal, pois esta n�o se realizaria se um crit�rio superior de igualdade ou de propor��o n�o presidisse a distribui��o das penas, dando a cada infrator mais do que ele merece.

36.  Pois bem, quando se decreta a pena de morte, rompe-se abrupta e violentamente a apontada harmonia serial; d�-se um salto do plano temporal para o n�o-tempo da morte.

37.  Com que crit�rio objetivo ou com que medida racional (pois ratio significa raz�o e medida) se passa de uma pena de 30 anos ou de pris�o perp�tua para a pena de morte? Onde e como se configura a proporcionalidade? Qual a escala asseguradora da proporcionalidade?

38.  Dir-se-� que tamb�m h� uma diferen�a qualitativa entre a pena de multa e a de reclus�o, mas o c�lculo daquela � redut�vel a crit�rios cronol�gicos, podendo ser fixada, por exemplo segundo o que representara em termos de jornadas de trabalho perdido, par que possa significar priva��o e sofrimento � pessoa do infrator, em fun��o de sua situa��o patrimonial. De qualquer modo, s�o crit�rios racionais de conveni�ncia, suscet�veis de contraste na experi�ncia, que governam a passagem de um para outro tipo de pena, enquanto a id�ia de �proporcionalidade�submerge-se na perspectiva da morte.

39.  Em suma, a op��o pela pena de morte, � de tal ordem que, como afirma Simmel, matiza todos os conte�dos da vida humana, podendo-se dizer que ela � insepar�vel de um halo de enigma e de mist�rio, de sombras que � luz da raz�o n�o � dado dissipar: querer enquadr�-la em solu��es penais equivale a despoj�-la de seu significado essencial para reduzi-la � violenta desagrega��o f�sica de um corpo (apud Miguel Reale, in O Direito como Experi�ncia).

40.  Da� a conclus�o do eminente fil�sofo jurista Miguel Reale: analisada � luz de seus valores sem�nticos, o conceito de pena e o conceito de morte s�o entre si l�gica e ontologicamente irreconcili�veis e que, assim sendo, �pena de morte� � uma �contradictio in terminis� {cf. O direito como experi�ncia, Saraiva, 2a ed., S�o Paulo, Brasil).

41.  O jurista H�ctor F�undez Ledesma escreve, a prop�sito: �quanto aos direitos consagrados na Conven��o, estes s�o direitos m�nimos, ela n�o pode limitar o exerc�cio desses direitos numa medida maior que a permitida por outros instrumentos internacionais. Por conseguinte, qualquer outra obriga��o internacional assumida pelo Estado em outros instrumentos internacionais de diretos humanos � da maior relev�ncia, e sua coexist�ncia com as obriga��es derivadas da Conven��o deve ser tida em conta em  todo aquele que resulte mais favor�vel ao  indiv�duo�.

42.  �O mesmo entendimento, prossegue o jurista, se faz extensivo a qualquer outra disposi��o convencional que proteja o indiv�duo de uma maneira mais favor�vel, quando esta esteja contida num tratado bilateral ou multilateral, e independentemente de qual seja seu objeto principal� (O sistema interamericano de prote��o dos direitos humanos, 1996, pg. 92 e 93).

43.  Acresce que o artigo 29, �b�, da Conven��o Americana estabelece, nessa mesma linha de pensamento, que nenhuma disposi��o da Conven��o pode ser interpretada no sentido de �limitar o gozo e exerc�cio de qualquer direito ou liberdade que possa estar reconhecido de acordo com as leis de qualquer dos Estados partes�. E oportuno, a prop�sito, ler o informe da CIDH sobre Suriname e a consulta OC-8/87 � Corte Interamericana de Direitos Humanos.

44.  Nessa oportunidade, a Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos afirmava que a proibi��o de impor a pena capital por delitos cometidos por menores de 18 anos, era um princ�pio emergente do direito internacional. Doze anos mais tarde n�o h� d�vida alguma de que este princ�pio est� hoje totalmente consolidado. A ratifica��o por 192 Estados, da Conven��o dos Direitos da Crian�a das Na��es Unidas, que pro�be a imposi��o da pena capital �queles que cometeram delitos quando menores de idade, e, dentre outras, uma prova irrefrag�vel da consolida��o desse princ�pio (cf. Relat�rio da Anistia Internacional apresentado � CIDH, Washington, 5 de mar�o de 1999).

45.  � certo que a Declara��o Universal de Direitos humanos n�o se refere especificamente � proibi��o da pena de morte, mas consagra em seu artigo 3� o direito de cada um � vida, liberdade e seguran�a (o mesmo preceito figura no artigo 1�da Declara��o Americana dos Direitos e Deveres dos Homem). Adotada pela Assembl�ia Geral da ONU, em 1948, sob a forma de mera resolu��o/recomenda��o, a Declara��o Universal � hoje considerada por insignes doutrinadores como parte do Direito Internacional Costumeiro e como norma obrigat�ria (jus cogens) � artigo 53, da Conven��o de Viena sobre o Direito dos Tratados. Mutatis mutandi, seria l�cito afirmar que a Conven��o sobre os direitos da crian�a, por sua abrang�ncia e car�ter obrigat�rio, deva tamb�m ser observada pelos dois �nicos Estados que n�o a ratificaram, como, ali�s, j� se salientou e observa o pr�prio Departamento de Estado, dos Estados Unidos da Am�rica.

46.  Conv�m, ademais, assinalar que a Corte Europ�ia de Direitos Humanos, ao decidir o caso Soering - Jens Soering, nascido na Alemanha, em deten��o na Inglaterra e submetido a um pedido de extradi��o pelos Estados Unidos da Am�rica para responder a uma acusa��o de homic�dio praticado no Estado de Virg�nia, que pune esse crime com pena de morte - fez oportunos coment�rios ao artigo 3�, da Conven��o Europ�ia, onde se diz que ningu�m pode ser submetido a tortura, nem a penas ou tratamento desumano, cruel ou degradante. Considerou a Corte que o pedido n�o poderia ser atendido a n�o ser que se tivesse a certeza de que o extraditando seria beneficiado, pelo menos, pelas garantias do aludido dispositivo do artigo 3�, da Conven��o (cf. Jurisprudence de la Cour Europ�enne des Droits de l�homme, 1998, 6a ed., Sirey, os. 18 e seguintes).

47.  Quer dizer, a Corte concluiu que a extradi��o a um pa�s que conhece a pena de morte n�o constituiria uma viola��o do direito � vida ou do direito � integridade pessoal, pois a pena de morte em si n�o �, explicitamente, proibida pela Conven��o Europ�ia. Todavia, a possibilidade de que o r�u passasse anos em deten��o � espera do momento � ali�s, totalmente imprevis�vel � da execu��o da pena, a chamada �s�ndrome do corredor da morte� foi considerada pela Corte como constituindo um tratamento cruel e, de conseguinte, uma viola��o do direito a integridade pessoal.

48.  Trata-se, sem d�vida, de uma ambig�idade: se h� espera, viola-se o direito; se a imposi��o da pena for imediata, a atua��o do Estado n�o seria considerada uma viola��o do direito fundamental `vida.

49.  Essa decis�o permite, a conclus�o de que abandona-se, pouco a pouco, a vis�o tradicional, positivista, na aplica��o do direito. Ao inv�s de uma interpreta��o literal dos textos em quest�o, busca-se uma hermen�utica teleol�gica, no caso, da Conven��o Europ�ia, para chegar-se � conclus�o maior, de n�o se permitir a aplica��o da pena de morte em qualquer hip�tese.

50.  Assim, a proibi��o absoluta, pela Conven��o Europ�ia, da tortura e das penas ou tratamentos desumanos ou degradantes mostra que o artigo 3�, em refer�ncia, consagra um dos valores fundamentais das sociedades democr�ticas. Salienta o julgado que no mesmo sentido disp�em o pacto Internacional de 1966 relativo aos direitos civis e pol�ticos e a Conven��o Americana dos Direitos do Homem, de 1969, ao proteger, em toda sua prorroga��o e profundidade, os direitos da pessoa humana. Trata-se, conclui, de uma norma internacionalmente aprovada.

51.  � bem verdade que o conceito de penas ou tratamentos desumanos ou degradantes depende de todo um conjunto de circunst�ncias. N�o � por outro motivo que se deve ter todo o cuidado para que se assegure um justo equil�brio entre as exig�ncias de interesse geral da comunidade e os imperativos maiores da salvaguarda dos direitos fundamentais do indiv�duo, na forma dos princ�pios inerentes ao conjunto da Conven��o Europ�ia.

52.  A Anistia Internacional vem afirmando que a evolu��o das normas na Europa Ocidental quanto � exist�ncia e ao uso da pena capital leva � considera��o de que se trata de uma pena desumana, no sentido apontado pelo artigo 3�, da Conven��o Europ�ia. � nesse sentido que deve-se entender a decis�o da Corte no caso Soering.

53.  Por sua vez, a Corte Interamericana de Direitos Humanos j� afirmou que �o  direito � vida e sua garantia e respeito pelos Estados n�o pode ser concebido de modo restritivo. O mesmo n�o somente  sup�e que ningu�m deve ser privado arbitrariamente da vida (obriga��o negativa). Exige dos Estados, ainda mais, tomar todas as provid�ncias apropriadas para posterg�-la e preserv�-la (obriga��o positiva)� (cf. Repert�rio de jurisprud�ncia do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, 1998, Washington College of Law, American University, 1/ 102).

54.  N�o foi por outro motivo que a Corte Europ�ia, na decis�o apontada, ponderou que �la Convention est sans conteste �un instrument vivant � interpreter (...) � lumi�re des conditions de vie actuelle [pour d�terminer s�il lui faut consid�rer un traitment ou une peine donn� comme inhumains ou d�gradants auxfins de l�article 3� la Cour ne peut p�s ne p�s �tre influenc�e par l��volution et l�s normes commun�ment accept�es de la politique p�nale des Etats membres du Conseil de l�Europe dans ce domaine�.

55.  Realmente, para saber se a pena de morte, em raz�o de altera��es atuais, tanto do direito nacional, como do direito internacional, constitui um tratamento proibido pelo artigo 3� , � preciso tomar em conta os princ�pios que regem a interpreta��o da Conven��o. Neste caso, tanto da Conven��o Europ�ia, como da Conven��o Americana: �ningu�m pode ser submetido a tortura nem a penas ou tratamentos desumanos ou degradantes (artigo 3�, da Conven��o Europ�ia); �ningu�m pode ser submetido a torturas nem a penas ou tratamentos cru�is, desumanos ou degradantes�(artigo 5�, inciso 2�, da Conven��o Americana sobre Direitos Humanos).

56.  Na mesma linha de pensamento, ao apreciar o caso Irlanda versus Reino Unido, a Corte Europ�ia, j� decidira que �a Conven��o pro�be em termos absolutos a tortura e as penas ou tratamentos desumanos ou degradantes, quaisquer que sejam as incrimina��es � v�tima. O artigo 3� n�o prev� restri��es: �... seule entrent en ligne de compte l�s notions de �torture�et de �traitements inhumain ou d�gradants�, � l�exclusionde celle de �peine inhumaine ou degradante�.

57.  Mais recentemente, na opini�o consultiva OC � 16/99, de 1� de outubro de 1999, solicitada pelos Estados Mexicanos � Corte Interamericana de Direitos Humanos, sobre o direito � informa��o a respeito da assist�ncia consular, no conjunto das garantias do devido processo legal, estimou �til �recordar que no exame realizado, em sua oportunidade, sobre o art�culo 4�, da Conven��o Americana, advertiu que a aplica��o e imposi��o da pena capital esta limitada em termos absolutos pelo princ�pio segundo o qual �[ningu�m] poder� ser privado da vida arbitrariamente�. Tanto o artigo 6� do Pacto Internacional de Diretos Civis e Pol�ticos, como o artigo 4� da Conven��o, ordenam a restrita observ�ncia do procedimento legal e limitam a aplica��o desta pena a �aos mais graves delitos�. Em ambos instrumentos existe, pos, uma clara tend�ncia restritiva � aplica��o da pena de morte at� a sua supress�o final�.

58.  O que falta, pergunta-se, para chegar-se � elimina��o universal da pena capital? T�o somente o pleno reconhecimento dos direitos emanados dos tratados.

59.  Vem, justamente, apelo, na linha da posi��o do jurista e do aplicador da lei sobre a mat�ria, o voto concorrente, na aludida opini�o consultiva � solicitada pelo Estado Mexicano, do juiz Can�ado Trindade, ao fazer considera��es relevantes, a prop�sito da hermen�utica do direito frente a novas necessidades de prote��o.

60.  O ilustre internacionalista e atual presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos (1999/2001) nesse voto concorrente assinala que �as pr�prias emerg�ncias e consolida��o do corpus juris do Direito Internacional dos Direitos Humanos devem-se � rea��o da consci�ncia jur�dica universal perante os recorrentes abusos cometidos contra os seres humanos, frequentemente convalidados pela lei positiva: com isto, o Direito veio ao encontro do ser humano, destinat�rio �ltimo de suas normas de prote��o�.

61.  No mesmo sentido, adverte o autor do voto concorrente, �indica a jurisprud�ncia dos tribunais internacionais de diretos humanos at� esta data, portanto, os tratados de diretos humanos s�o, efetivamente, instrumentos vivos, que acompanham a evolu��o dos tempos e do meio social em que se exercem os direitos protegidos�.

62.  A esse prop�sito, a Corte Europ�ia de Direitos Humanos, no caso Tyrer versus Reino Unido (1978), ao determinar a ilicitude de castigos corporais aplicados a adolescentes na Ilha de Mana, afirmou que a Conven��o Europ�ia de Direitos Humanos �� um instrumento vivo a ser interpretado � luz das condi��es da vida atual�.

63.  Em remate, com a desmistifica��o dos postulados do positivismo jur�dico voluntarista, tornou-se evidente que somente se pode encontrar uma resposta ao problema dos fundamentos e da validade do direito internacional geral na consci�ncia jur�dica universal, a partir da afirma��o da id�ia de uma justi�a objetiva.

64.  Acrescente-se, ainda, que em reuni�o realizada por representantes dos �rg�os de supervis�o internacionais baseados em tratados de direitos humanos (os chamados �human rigths treaty bodies�), assinalou-se que os procedimentos convencionais formam parte de um amplo sistema internacional de prote��o dos direitos humanos, o qual tem como postulado b�sico a indivisibilidade dos direitos humanos (civis, pol�ticos, econ�micos, sociais e culturais). De modo a assegurar na pr�tica a universalidade dos direitos humanos, a referida reuni�o recomendou a �ratifica��o universal�, at� o ano 2000, dos seis tratados centrais de Direitos Humanos das Na��es Unidas (os dois pactos de Direitos Humanos, as conven��es sobre a elimina��o de todas as formas de discrimina��o racial e de discrimina��o contra a mulher; a Conven��o das Na��es Unidas contra a Tortura; e a Conven��o sobre os direitos da Crian�a), das tr�s Conven��es Regionais (a europ�ia, a americana e a africana) sobre Direitos Humanos, e das conven��es da OIT atinentes a direitos humanos b�sicos. A reuni�o advertiu, a seguir, que o n�o cumprimento pelos Estados Partes do dever de ratificar constitu�a uma viola��o das obriga��es convencionais internacionais e a invoca��o da imunidade estatal neste particular equivaleria a um �doube-standard� que penalizaria os Estados que cumpriram devidamente tais obriga��es (Can�ado Trindade, Tratado de Direito Internacional dos Direitos Humanos, vol. 1, Fabris ed., 1997,os. 199/200).

65.  O artigo 27, da Conven��o de Viena sobre o Direito dos Tratados impede que se invoquem normas de direito interno para justificar o n�o cumprimento de uma obriga��o internacional. E mais, uma disposi��o convencional deve ser interpretada de boa-f�, conforme o sentido comum dos seus termos (artigo 31, da Conven��o de Viena, de 23 de maio de 1969: �A treaty shall be interpreted in good faith in accordance with the ordinary meaning to be given to the terms of the treaty in their contest and in the light of its object and purpose�). Deve-se, pois, buscar valorizar a cada um dos termos que n�o podem ser interpretados como n�o tendo sido escritos (doutrinas do �efeito �til�).

66.  Ali�s, a Corte interamericana, na opini�o consultiva OC-14/94, j� sustentou que: �segundo o direito internacional as obriga��es que este imp�e devem ser cumpridas de boa-f� e n�o pode invocar-se para seu n�o cumprimento i direito interno. Estas regras podem ser consideradas como princ�pios gerias de direito e t�m sido aplicadas, ainda em se tratando de disposi��es de car�ter constitucional, pela Corte Permanente de Justi�a Internacional e pela Corte Internacional de Justi�a (caso das comunidades gr�co-b�lgaras (1930); caso de nacionais poloneses de Dantzig (1931); caso das Zonas livres (1932); e aplicabilidade da obriga��o de arbitrar segundo o Conv�nio da sede das Na��es Unidas (caso da miss�o OLP, 1988).

67.  A vista do exposto, a norma do artigo 4�,  inciso 2�, da Conven��o Interamericana, pode-se dizer, est� superada pelas disposi��es contratuais citadas, segundo a melhor hermen�utica do direito internacional dos direitos humanos, sendo-lhe defesa a aplica��o, mediante normas de direito interno, ainda que anteriores � Conven��o Americana, de penas aflitivas, como a pena de morte.

68.  Isto, porque � princ�pio do Direito Internacional dos Direitos Humanos, que toda a��o deve ter por objetivo primordial a prote��o das v�timas.

69.  Nessa perspectiva, dispositivos como aqueles j� mencionados (artigo 4�, par�grafo 2�) da Conven��o Americana sobre os direitos humanos devem ser desconsiderados em favor de instrumentos jur�dicos que melhor protejam os interesses das v�timas de viola��es de direitos humanos.

[ �NDICE | ANTERIOR |PR�XIMO ]


[23] Ver Baptiste contra Grenada, Relat�rio N� 38/00, Relat�rio Anual da  CIDH 1999, p�g. 721, p�g. 738; McKenzie e outros contra Jamaica, Relat�rio N� 41/00, Relat�rio Anual da  CIDH 1999, p�g. 918, p�g. 967.

[24] Ver, por exemplo, Caso McKenzie e outros, supra, par. 169.

[25]Ver Santiago Marzioni contra Argentina, Relat�rio N� 39/96, Relat�rio Anual da  CIDH 1996, p. 76, par. 48-52. Ver tamb�m Clifton Wright contra. Jamaica, Caso 9260 , Relat�rio Anual da  CIDH 1987-88, p. 154.

[26] Lei de delitos contra a pessoa, emendada pela  Lei de delitos contra a pessoa (e emendas) de 1992 (13 de outubro de 1992), N� 14.

[27] Ver, por exemplo, Caso McKenzie e outros, supra, par. 178.

[28] Ver Lei de delitos contra a pessoa, se��es 3(1) a 3(6).

[29] Caso McKenzie e outros, supra, para. 186-187, que cita a Opini�o Consultiva da  Corte IDH OC-3/83 de 8 de setembro  de 1983, Restri��es � Pena de Morte (Arts. 4(2) e 4(4) da  Conven��o Americana), Relat�rio Anual 1984, p. 31,  par. 52 (que conclui que o texto do artigo 4 da  Conven��o em seu conjunto revela uma clara tend�ncia a restringir o alcance da  pena de morte, tanto no que se refere a sua imposi��o como a sua aplica��o.); Anthony McLeod contra Jamaica, Comunica��o N� 734/1997, ONU Doc CCPR/C/62/734/1997. Ver,  por analogia,  caso Baptiste, supra, pars. 74-75.

[30] Caso McKenzie e outros, supra, par. 188, que cita, entre outros, Woodson contra. North Carolina 49 L Ed 2d 944, 961 (que conclui que a pena de morte � qualitativamente diferente de uma senten�a de pris�o, por mais prolongada que esta seja. A morte, em sua finalidad, difere mais da  cadeia perp�tua que 100 anos de pris�o de um a dois anos. Por essa difer�ncia qualitativa, existe uma diferen�a na  necessidade da  confiar na  determina��o de que a morte � o castigo apropriado em cada caso espec�fico).

[31] Ibid, para. 189, que cita a Opini�o Consultiva OC-3/83, supra, para. 55 (que observa com respeito ao artigo 4 da  Conven��o que podem ser considerados tr�s tipos de limita��es aplic�veis aos Estados partes que n�o aboliram a pena de morte. Primeiro, a imposi��o ou aplica��o desta san��o est� sujeta a certos requisitos processuais cujo cumprimento deve ser observado e revisado estritamente. Segundo, a aplica��o da pena de morte deve estar limitada aos delitos comuns mais graves, n�o relacionados com delitos pol�ticos. Finalmente, deve ter-se em conta certas considera��es a respeito da figura do r�u que fazem com que impe�am a imposi��o ou aplica��o da  pena de morte).

[32] Ibid., pars. 193-207. Ver por analogia o caso Baptiste, supra, pars. 80-94.

[33] Haniff Hilaire contra Trinidad e Tobago, Relat�rio N� 66/99, Caso 11.816 (abril 1999).

[34] Comit� de DH da  ONU, Everslei Thompson contra San Vincente e as Grenada, Comunica��o N� 806/1998 (18 de outubro de 2000).

[35] Corte de Apela��es do Caribe Oriental, Newton Spence contra La Reina, Peter Hughes contra La Reina, apela��o Nos. 20 de 1998 e 14 de 1997, Senten�a, 2 de abril de 2001.

[36] Caso McKenzie e outros, supra, par. 207.

[37] Caso McKenzie e outros, supra, pars. 208, 212-219, que cita Woodson contra  North Carolina 49 L Ed 2d 944 (U.S.S.C.); O Estado contra. Makwanyane e McHunu, Senten�a, Caso N� CCT/3/94 (6 Junho 1995) (Tribunal Constitucional da  Republica da �frica do Sul); Bachan Singh contra Estado de Punjab (1980) 2 S.C.C. 475 (Suprema Corte da  India). Ver tamb�m caso Baptiste, supra.

[38] As se��es 3(2) a 3(6) da  Lei prescrevem um procedimento espec�fico atrav�s do qual o j�ri deve determinar se uma acusada est� gr�vida para efeitos da  se��o 3(1) da  Lei:

3(2) Nos  casos em que se conclui, de acordo com as disposi��es da  presente se��o, que uma condenada por um delito pun�vel com a morte est� gr�vida, a senten�a que ser� de cadeia perp�tua, com ou sem trabalhos for�ados, em lugar da  pena de morte.

(3) Nos casos em que uma condenada de um delito pun�vel com a morte alegue gravidez, ou em que o tribunal perante o qual foi condenada o considera pertinente, a quest�o da  determina��o da  gravidez ser� determinada por um, j�ri antes de impor-lhe a senten�a.

(4) Sujeito as disposi��es da presente subse��o, este j�ri ser� aquele que atuou no julgamento, isto �, o encarregado de julg�-la pelo  delito, e os membros do j�ri  n� t�m que voltar a prestar juramento:

Exceto que -

(a) se, depois da condena��o, um membro do j�ri que atuou no julgamento falece ou � exonerado por doen�a ou alguma outra incapacidade para atuar, a indaga��o da  gravidez ou n�o da  acusada proceder� sem sua participa��o, e

(b) nos  casos em que n�o haja um j�ri , em que o j�ri tenha discordado quanto a gravidez ou n�o da  acusada, ou tenha sido exonerado pelo  tribunal sem emitir um  veredito sobre essa quest�o, ser� constituido um j�ri para determinar se a acusada � apta, e este prestar� juramento conforme disponha o tribunal.

(5) A quest�o da  gravidez ou n�o da  acusada ser� determinada pelo  j�ri com base nas provas que aporte a acusada ou a Coroa, e o j�ri determinar� que a acusada n�o est� gr�vida a menos que se prove afirmativamente a sua satisfa��o que o est�.

(6) Nos  casos em que, durante os procedimentos da presente se��o, o j�ri conclua que a acusada em quest�o n�o est� gr�vida, esta pode apelar sob o amparo da  lei da  judicatura (jurisdi��o de apela��o) perante a Corte de Apela��es e esta Corte, se comprovar que por alguma raz�o deve desestimar a conclus�o, revogar� a senten�a prolatada contra ela e lhe impor� uma senten�a de cadeia perp�tua, com ou sem trabalhos for�ados:

Sempre e quando a opera��o das disposi��es da presente subse��o sejam consideradas coincidentes com a opera��o da  lei da  judicatura (jurisdi��o de apela��o).

[39] Caso McKenzie e outros, supra, par. 210.

[40] Ver, por analogia, o caso McKenzie e outros, supra, par. 234; caso Baptiste, supra, par. 127.

[41] Ver, por analogia, o caso McKenzie e outros, supra, par. 235; Caso Baptiste, supra, par. 128.

[42] Ver, por analogia, o caso McKenzie e outros, supra, par. 237; Caso Baptiste, supra, par. 130.

[43] Em 12 de setembro de 2000 o Comit� Judicial do Conselho Privado emitiu senten�a no  caso Neville Lewis e outros contra o Procurador Geral da Jamaica, em que concluiu que a peti��o individual de clem�ncia sob o amparo da  Constitu��o da Jamaica est� aberta � revis�o judicial. O Comit� Judicial do Conselho Privado tamb�m concluiu que o procedimento de clem�ncia deve ser exercido mediante procedimentos justos e adequados que requerem, por exemplo, que se d� suficiente not�cia ao condenado da  data em que o Conselho Privado considerar� seu caso, lhe seja dada a oportunidade de apresentar argumentos em respaldo de sua causa e a receber c�pias dos  documentos que ser�o considerados pelo Conselho Privado para sua determina��o. Neville Lewis e outros contra o Procurador Geral da Jamaica e o Superintendente da  pris�o do distrito de St. Catherine, Apela��es perante o Conselho Privado Nos. 60 of 1999, 65 de 1999, 69 de 1999 e 10 de 2000 (12 de setembro de 2000)(CJCP), p. 23.

[44] Ver supra, nota 5,  que estabelece as se��es 90 e 91 de Ordem (da  Constitui��o) da Jamaica no  Conselho de 1962, Segundo Programa.

[45] Caso McKenzie e outros, supra, Par. 227-232.

[46] Id., Par. 228.

[47]Id. A Comiss�o determinou que o direito a solicitar uma anistia, indulto ou comuta��o da pena sob  o amparo do artigo 4(6) da  Conven��o pode ser considerada similar ao direito de que goza cada pessoa, disposto no  artigo XXVII da  Declara��o Americana, "de buscar e receber asilo em territ�rio estrangeiro (...) de acordo com a legisla��o de cada pa�s e com os conv�nios internacionais", o que a Comiss�o interpretou conjuntamente com a Conven��o de 1951 relativa � condi��o de refugiado e o Protocolo de 1967 relativo � condi��o de refugiado, no  sentido de que prescreve, no  direito internacional, o direito das pessoas que procuram asilo a ter uma audi�ncia para determinar se a pessoa reune os requisitos para adquirir a condi��o de refugiado. Ver Haitian Center for Human Rights e outros contra Estados Unidos, Caso N� 10.675 (13 de mar�o de 1997), Relat�rio Anual da  CIDH de 1996, Par. 155. A Comiss�o tamb�m observou que algumas jurisdi��es do common law que conservam a pena de morte prescreveram  procedimentos por meio dos  quais os reclusos condenados podem participar nos  processos de anistia, indulto o comuta��o da  pena. Ver Constitui��o de Ohio, Art. III, s. 2, C�digo de Ohio Revisado Ann., s. 2967.07 (1993). Ver  tamb�m Ohio Adult Parole Authority contra Woodward, Arquivo N� 96-1769 (25 de mar�o de 1998)(U.S.S.C).

[48] Neville Lewis e outros contra o Procurador Geral da Jamaica e o Superintendente da  Pris�o do Distrito de St. Catherine, Apela��es ao Conselho Privado Nos. 60 de 1999, 65 de 1999, 69 de 1999 y 10 de 2000 (12 de setembro de 2000)(J.CP.C), en p. 23.

[49] Id., en 23-24.

[50]Depoimento de Dave Aitken, 6 de fevereiro de 2001, pars. 9-18.

[51] Americas Watch, Human Rights in Jamaica: Death Penalty, Prison Conditions and Police Violence, News from Americas Watch, abril de 1993, Vol. 5, N� 3, p. 3

[52] Em sua senten�a sobre os m�ritos no  caso Suarez Rosero, por exemplo, a Corte Interamericana concluiu que o tratamento da  v�tima, que havia sido mantida incomunicada por mais de um m�s em uma cela h�mida e mal ventilada, de cinco metros por tr�s metros, juntamente com outras dezesseis pessoa, sem os necess�rios servi�os higi�nicos, constituia um tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante contr�rio ao artigo 5(2) da  Conven��o. Corte IDH, caso Suarez Rosero, Senten�a, 12 de novembro  de 1997, Relat�rio Anual 1997, p. 283. Ver , por analogia, caso McKenzie e outros, supra, pars. 270-291.

[53]Ver, por exemplo., caso McKenzie e outros, supra, para. 288, onde cita a Corte Europ�ia de DH, Ahmed contra Austria, Senten�a de 17 de dezembro de 1996, Relat�rios de senten�as e decis�es 1996-VI, p. 220, par. 38.

[54] Ibid., que cita Comit� de DH da ONU, Mukong contra Camar�es, Comunica��o N� 458/1991, ONU Doc. N� CCPR/C/51/D/458/1991 (1994), par. 9.3 (que observa que devem ser cumpridas certas normas m�nimas que regem a deten��o de prisioneiros, prescritas pelo  Pacto Internacional de Direitos Civis e Pol�ticos e refletidas nas Regras M�nimas da  ONU para o Tratamento de Reclusos, independentemente do n�vel de desenvolvimento do Estado parte).

[55]Regras M�nimas para o Tratamento de Reclusos, aprovadas em 30 de agosto de 1955 pelo  Primeiro Congresso da  ONU sobre Preven��o do Delito e Tratamento do Delinquente, ONU Doc. A/CONF/611, anexo I, E.S.C. res. 663C, 24 U.N. ESCOR Supp. (N� 1) 11, U.N. Doc. E/3048 (1957), e emendas E.S.C. Res. 2076, 62 U.N. ESCOR Supp. (N� 1) at 35, U.N. Doc E/5988 (1977).

[56] Ver, por analogia, Comit� Europeu para a Preven��o da  Tortura e um  Tratamento ou Castigo Desumano ou Degradante (CPT), Segundo Relat�rio Geral das Atividades do CPT para o per�odo de 1 janeiro a 31 dezembro 1991, Ref. CPT/Inf. (92) 3 (13 abril 1992), pars. 44-50 (que critica a pr�tica de que os reclusos fa�am suas necessidades em baldes, e afirma que o Comit� �est� particularmente preocupado frente a combina��o de confinamento, regimes alimentares deficientes e acesso insuficiente a servi�os sanit�rios e higi�nicos no  mesmo establecimento. O efeito acumulativo de tais condi��es pode ter consequ�ncias bastante graves para os reclusos.").

[57] Ver Caso  McKenzie e outros, supra, Par. 304-305.

[58] Ver Eur. Court H.R., Kamasinski contra  Austria, 19 de dezembro de 1989, Series A N� 168, P�rr. 65; UNHRC, Young contra . Jamaica, Comunica��o N� 615/1995 (1997). Ver tamb�m McKenzie e outros, supra, Par. 301, 302; Caso Lamey et al., supra, Par. 216, 217.

[59]Ver Corte IDH, Caso do Tribunal Constitucional, Senten�a de 31 de janerio  de 2001, Ser. C N� 7, pars. 69, 70 (que  conclui que as garantias m�nimas estabelecidas no artigo 8(2) da  Conven��o n�o se limitam aos processos judiciais no sentido estrito, mas que tamb�m s�o aplic�veis aos processos que envolvem a determina��o de direitos e obriga��es de natureza civil, trabalhista, fiscal e de outra natureza). Ver tamb�m CIDH, Lorna roye Riebe Star e outros  contra  Mexico, Relat�rio N� 49/99 (13 de abril de 1999), Relat�rio Anual 1998, par. 70 ( que interpreta o artigo 8(1) no  contexto de procedimentos administrativos que deram  lugar � expuls�o de estrangeiros porque  exige certas garantias processuais m�nimas, incluindo a oportunidade de ser assistido por um advogado ou outro representante, o tempo suficiente para considerar e refutar as acusa��es que lhe s�o imputadas e procurar e aduzir as provas correspondentes).

[60]  Ver, por analogia,  Currie contra Jamaica, supra, par. 13(4) (que conclui que, nos  casos em que um condenado procura uma revis�o constitucional por  irregularidades do ju�zo  penal e carece de meios para pagar pela assist�ncia jur�dica para efeito de uma repara��o constitucional, e quando os interesses da  justi�a assim o requierem, o  artigo 14(1) do Pacto Internacional de Direitos Civis e Pol�ticos exige que se providencie a  assist�ncia jur�dica).

[61] Ver Caso 10.970 (Mejia contra Peru), Relat�rio Anual da  CIDH 1995, pag. 190-191.

[62]Corte IDH, Exce��es ao esgotamento dos  recursos internos (Arts. 46(1), 46(2)(a) e 46(2)(b) da  Conven��o Americana sobre Direitos Humanos), Opin�o Consultiva OC-11/90 de 10 de agosto de 1990, Relat�rio Anual 1991, par. 30.

[63] Corte IDH, Hilaire, Constantine e Benjamin e outros contra Trinidad e Tobago, Senten�a de 21 de junho de 2002, dispon�vel em  <http: // www.corteidh.or.cr/T_y_t/Serie_c_94_ing.doc>.

[64] Ibid., par. 103.

[65] Cuando el relat�rio preliminar sobre el m�rito fue aprobado conforme al artigo 50 da  Conven��o, la composi��o da  CIDH inclu�a al Profesor H�lio Bicudo, quien en ese momento present� una opin�o separada.  Por lo tanto, la opin�o separada del Profesor Bicudo ha sido incluida no  relat�rio final de este caso, aprobado bajo el artigo 51 da  Conven��o, a pesar del fato que el mandato del Profesor Bicudo como miembro da  CIDH expir� el 31 de dezembro de 2001.

[66] COMUNICADO DE IMPRENSA

N� 9100

A Comiss�o Interamericana de Direitos Humanos deplora a execu��o de Shaka Sankofa anteriormente conhecido como Gary Graham, no Estado de Texas, em 22 de junho de 2000. O Sr. Sankofa foi executado apesar das solicita��es formalmente  apresentadas pela Comiss�o ao governo dos Estados Unidos com o fim de que fosse suspendida dua execu��o, at� que a CIDH tivesse decidido sobre uma den�ncia apresentada em seu nome.

Em 1993, a Comiss�o recebeu uma den�ncia em nome do Sr. Sankofa, conforme a qual os Estados Unidos, como Estado Membro da Organiza��o dos Estados Americanos, tinha violado os direitos do Sr. Sankofa consagrados na Declara��o Americana dos Direitos e Deveres do Homem incluindo seu direito � vida, previsto no artigo 4 desse instrumento. O peticion�rio aelgou que o Sr. Sankofa foi sentenciado � morte por um crime que, segundo alega��es, foi cometido quando tinha 17 anos,  que era inocente e que tinha sido sujeito a procedimentos em que n�o deram cumprimento aos padr�es internacionais sobre devido processo legal.

Em 11 de agosto de 1993, a Comiss�o abriu o Caso n� 11.193 com base na den�ncia do Sr. Sankofa depois de uma audi�ncia celebrada em 4 de outubro de 1993. A Comiss�o transmitiu aos  Estados Unidos, em 27 de outubro  de 1993, uma solicita��o formal para a ado��o de medidas cautelares de acordo com o artigo  29 (2) do Regulamento da Comiss�o, solicitando que os Estados Unidos garantisse a suspens�o da execu��o do Sr. Sankofa, tendo em conta que seu caso se encontrava pendente perante a Comiss�o. Nessa oportunidade, se prop�s a execu��o do Sr. Sankofa, cuja data havia sido fixada previamente para 17 de agosto de 1993, at� que fossem conclu�dos certos processos judiciais internos.

Em fevereiro de 2000 a Comiss�o foi informada sobre a conclus�o dos procedimentos internos e a iminente expedi��o de uma nova ordem de execu��o. Em resposta, em 4 de fevereiro  de 2000 a Comiss�o reiterou aos Estados Unidos sua solicita��o de medidas cautelares de outubro de 1993. Subsequentemente, em maio de 2000, a Comiss�o recebeu informa��o de que a peti��o do Sr. Sankofa perante a corte Suprema dos Estados Unidos havia sido denegada e sua execu��o programada para o dia 22 de junho de 2000. Em resposta, em 15 de junho de 2000, durante seu 107 per�odo de sess�es, a Comiss�o adotou o Relat�rio n�51/00 mediante o qual  declarou admiss�vel a queixa do Sr. Sankofa e decidiu proceder a examinar o m�rito do seu caso. Nesse mesmo informe, a Comiss�o voltou a reiterar aos Estados Unidos sua solicita��o de suspens�o da execu��o do Sr. Sankofa enquanto seu caso se encontrasse pendente de decis�o final.

Numa comunica��o de 21 de junho de 2000, os Estados Unidos acusou o recebimento da nota da Comiss�o de 4 de fevereiro de 2000 e indicou que a tinha enviado ao Governador e ao Procurador-Geral do Texas. Em 22 de junho, por�m, a Comiss�o tomou conhecimento de que a Junta de Indultos e Liberdade Condicional de Texas havia recusado recomendar o Sr. Sankofa para uma suspens�o, comuta��o ou indulto, e que sua execu��o teria lugar em 22 de junho de 2000 pela tarde. Em consequ�ncia, mediante uma comunica��o da mesma data, a Comiss�o solicitou aos Estados Unidos uma resposta urgente a seu pedido pr�vio de medidas cautelares. Infelizmente, os  Estados Unidos n�o responderam � solicita��o apresentada pela Comiss�o em 22 de junho  de 2000, e a execu��o do Sr. Sankofa foi efetuada conforme o programado.

A Comiss�o est�  preocupada pelo fato de que, apesar de ter admitido o  caso do Sr. Sankofa para sua considera��o por um �rg�o internacional de direitos humanos com compet�ncia, os Estados Unidos n�o respeitou eficazmente no contexto de suas obriga��es internacionais em mat�ria de direitos humanos. Tendo em vista o dano irrepar�vel provocado por essas circunst�ncias, a Comiss�o exorta os Estados Unidos e outros Estados Membros da OEA a cumprir com as solicita��es de medidas cautelares da Comiss�o, particularmente naqueles casos que envolvem o direito mais fundamental, o direito � vida.

Washington D.C., 28 de junho de 2000.

O que diz os direitos humanos sobre a pena de morte?

A pena de morte viola dois direitos humanos essenciais: o direito à vida e o direito a viver livre de tortura. Ambos os direitos estão protegidos pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada pela ONU em 1948.

Qual a teoria da pena adotada pela Convenção Americana de Direitos Humanos?

Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada da liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano. 3. A pena não pode passar da pessoa do delinqüente.

O que diz a Convenção Americana sobre Direitos Humanos?

Os Estados Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, ...

Em qual artigo da Convenção Americana de Direitos Humanos se baseia o direito de acesso à informação?

Chile de 2006, reconheceu a existência de um direito de acesso a informações oficiais - buscar e receber informações - com base no art. 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), que dispõe sobre a liberdade de pensamento e de expressão.