Como se faz a comprovação da realização dos exames médicos ocupacionais?

 NR 7 - PROGRAMA DE CONTROLE M�DICO DE SA�DE OCUPACIONAL - PCMSO

Publica��o

Portaria MTb n.� 3.214, de 08 de junho de 1978

Altera��es/Atualiza��es

Portaria SSMT n.� 12, de 06 de junho de 1983

Portaria MTPS n.� 3.720, de 31 de outubro de 1990

Portaria SSST n.� 24, de 29 de dezembro de 1994

Portaria SSST n.� 08, de 08 de maio de 1996

Portaria SSST n.� 19, de 09 de abril de 1998

Portaria SIT n.� 223, de 06 de maio de 2011

Portaria SIT n.� 236, de 10 de junho de 2011

Portaria MTE n.� 1.892, de 09 de dezembro de 2013

Portaria MTb n.� 1.031, de 06 de dezembro de 2018

Portaria SEPRT n.� 6.734, de 09 de mar�o de 2020

(Reda��o dada pela Portaria SEPRT n.� 6.734, de 10 de mar�o de 2020) Vide prazo do art. 5� da referida Portaria � 1 ano ap�s sua publica��o.

SUM�RIO

7.1   Objetivo

7.2   Campo de Aplica��o

7.3   Diretrizes

7.4   Responsabilidades

7.5   Planejamento

7.6   Documenta��o

7.7  Microempreendedor Individual - MEI, Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte - EPP ANEXO I - Monitora��o da exposi��o ocupacional a agentes qu�micos

ANEXO II - Controle m�dico ocupacional da exposi��o a n�veis de press�o sonora elevados ANEXO III - Controle radiol�gico e espirom�trico da exposi��o a agentes qu�micos

ANEXO IV - Controle m�dico ocupacional de exposi��o a condi��es hiperb�ricas

ANEXO V - Controle m�dico ocupacional da exposi��o a subst�ncias qu�micas cancer�genas e a radia��es ionizantes

Gloss�rio

7.1  OBJETIVO

7.1.1  Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece diretrizes e requisitos para o desenvolvimento do Programa de Controle M�dico de Sa�de Ocupacional - PCMSO nas organiza��es, com o objetivo de proteger e preservar a sa�de de seus empregados em rela��o aos riscos ocupacionais, conforme avalia��o de riscos do Programa de Gerenciamento de Risco - PGR da organiza��o.

7.2  CAMPO DE APLICA��O

7.2.1    Esta Norma se aplica �s organiza��es e aos �rg�os p�blicos da administra��o direta e indireta, bem como aos �rg�os dos poderes legislativo e judici�rio e ao Minist�rio P�blico, que possuam empregados regidos pela Consolida��o das Leis do Trabalho - CLT.

7.3  DIRETRIZES

7.3.1  O PCMSO � parte integrante do conjunto mais amplo de iniciativas da organiza��o no campo da sa�de de seus empregados, devendo estar harmonizado com o disposto nas demais NR.

7.3.2  S�o diretrizes do PCMSO:

a)     rastrear e detectar precocemente os agravos � sa�de relacionados ao trabalho;

b)     detectar poss�veis exposi��es excessivas a agentes nocivos ocupacionais;

c)      definir a aptid�o de cada empregado para exercer suas fun��es ou tarefas determinadas;

d)     subsidiar a implanta��o e o monitoramento da efic�cia das medidas de preven��o adotadas na organiza��o;

e)     subsidiar an�lises epidemiol�gicas e estat�sticas sobre os agravos � sa�de e sua rela��o com os riscos ocupacionais;

f)      subsidiar decis�es sobre o afastamento de empregados de situa��es de trabalho que possam comprometer sua sa�de;

g)     subsidiar a emiss�o de notifica��es de agravos relacionados ao trabalho, de acordo com a regulamenta��o pertinente;

h)     subsidiar o encaminhamento de empregados � Previd�ncia Social;

i)       acompanhar de forma diferenciada o empregado cujo estado de sa�de possa ser especialmente afetado pelos riscos ocupacionais;

j)       subsidiar a Previd�ncia Social nas a��es de reabilita��o profissional;

k)      subsidiar a��es de readapta��o profissional;

l)       controlar da imuniza��o ativa dos empregados, relacionada a riscos ocupacionais, sempre que houver recomenda��o do Minist�rio da Sa�de.

7.3.2.1   O PCMSO deve incluir a��es de:

a)     vigil�ncia passiva da sa�de ocupacional, a partir de informa��es sobre a demanda espont�nea de empregados que procurem servi�os m�dicos; 

b)     vigil�ncia ativa da sa�de ocupacional, por meio de exames m�dicos dirigidos que incluam, al�m dos exames previstos nesta NR, a coleta de dados sobre sinais e sintomas de agravos � sa�de relacionados aos riscos ocupacionais.

7.3.2.2   O PCMSO n�o deve ter car�ter de sele��o de pessoal.

7.4  RESPONSABILIDADES

7.4.1  Compete ao empregador:

a)     garantir a elabora��o e efetiva implanta��o do PCMSO;

b)     custear sem �nus para o empregado todos os procedimentos relacionados ao PCMSO;

c)     indicar m�dico do trabalho respons�vel pelo PCMSO.

7.5  PLANEJAMENTO

7.5.1      O PCMSO deve ser elaborado considerando os riscos ocupacionais identificados e classificados pelo PGR.

7.5.2  Inexistindo m�dico do trabalho na localidade, a organiza��o pode contratar m�dico de outra especialidade como respons�vel pelo PCMSO.

7.5.3  O PCMSO deve incluir a avalia��o do estado de sa�de dos empregados em atividades cr�ticas, como definidas nesta Norma, considerando os riscos envolvidos em cada situa��o e a investiga��o de patologias que possam impedir o exerc�cio de tais atividades com seguran�a.

7.5.4  A organiza��o deve garantir que o PCMSO:

a)   descreva os poss�veis agravos � sa�de relacionados aos riscos ocupacionais identificados e classificados no PGR;

b)   contenha planejamento de exames m�dicos cl�nicos e complementares necess�rios, conforme os riscos ocupacionais identificados, atendendo ao determinado nos Anexos desta NR;

c)   contenha os crit�rios de interpreta��o e planejamento das condutas relacionadas aos achados dos exames m�dicos;

d)   seja conhecido e atendido por todos os m�dicos que realizarem os exames m�dicos ocupacionais dos empregados;

e)   inclua relat�rio anal�tico sobre o desenvolvimento do programa, conforme o subitem 7.6.2 desta NR.

7.5.5   O m�dico respons�vel pelo PCMSO, caso observe inconsist�ncias no invent�rio de riscos da organiza��o, deve reavali�-las em conjunto com os respons�veis pelo PGR.

7.5.6  O PCMSO deve incluir a realiza��o obrigat�ria dos exames m�dicos:

a)      admissional; 

b)      peri�dico;

c)      de retorno ao trabalho;

d)      de mudan�a de riscos ocupacionais;

e)      demissional.

7.5.7   Os exames m�dicos de que trata o subitem 7.5.6 compreendem exame cl�nico e exames complementares, realizados de acordo com as especifica��es desta e de outras NR.

7.5.8  O exame cl�nico deve obedecer aos prazos e � seguinte periodicidade:

I - no exame admissional: ser realizado antes que o empregado assuma suas atividades; II - no exame peri�dico: ser realizado de acordo com os seguintes intervalos:

a)   para empregados expostos a riscos ocupacionais identificados e classificados no PGR e para portadores de doen�as cr�nicas que aumentem a susceptibilidade a tais riscos:

1.  a cada ano ou a intervalos menores, a crit�rio do m�dico respons�vel;

2.  de acordo com a periodicidade especificada no Anexo IV desta Norma, relativo a empregados expostos a condi��es hiperb�ricas;

b)  para os demais empregados, o exame cl�nico deve ser realizado a cada dois anos.

7.5.9  No exame de retorno ao trabalho, o exame cl�nico deve ser realizado antes que o empregado reassuma suas fun��es, quando ausente por per�odo igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doen�a ou acidente, de natureza ocupacional ou n�o.

7.5.9.1    No exame de retorno ao trabalho, a avalia��o m�dica deve definir a necessidade de retorno gradativo ao trabalho.

7.5.10   O exame de mudan�a de risco ocupacional deve, obrigatoriamente, ser realizado antes da data da mudan�a, adequando-se o controle m�dico aos novos riscos.

7.5.11  No exame demissional, o exame cl�nico deve ser realizado em at� 10 (dez) dias contados do t�rmino do contrato, podendo ser dispensado caso o exame cl�nico ocupacional mais recente tenha sido realizado h� menos de 135 (centro e trinta e cinco) dias, para as organiza��es graus de risco 1 e 2, e h� menos de 90 (noventa) dias, para as organiza��es graus de risco 3 e 4.

7.5.12   Os exames complementares laboratoriais previstos nesta NR devem ser executados por laborat�rio que atenda ao disposto na RDC/Anvisa n.� 302/2005, no que se refere aos procedimentos de coleta, acondicionamento, transporte e an�lise, e interpretados com base nos crit�rios constantes nos Anexos desta Norma e s�o obrigat�rios quando:

a)   o levantamento preliminar do PGR indicar a necessidade de medidas de preven��o imediatas;

b)   houver exposi��es ocupacionais acima dos n�veis de a��o determinados na NR-09 ou se a classifica��o de riscos do PGR indicar. 

7.5.12.1   O momento da coleta das amostras biol�gicas deve seguir o determinado nos Quadros 1 e 2 do Anexo I desta NR.

7.5.12.2   Quando a organiza��o realizar o armazenamento e o transporte das amostras, devem ser seguidos os procedimentos recomendados pelo laborat�rio contratado.

7.5.13   Os exames previstos nos Quadros 1 e 2 do Anexo I desta NR devem ser realizados a cada seis meses, podendo ser antecipados ou postergados por at� 45 (quarenta e cinco) dias, a crit�rio do m�dico respons�vel, mediante justificativa t�cnica, a fim de que os exames sejam realizados em situa��es mais representativas da exposi��o do empregado ao agente.

7.5.14  Para as atividades realizadas de forma sazonal, a periodicidade dos exames constantes nos Quadros 1 e 2 do Anexo I desta NR pode ser anual, desde que realizada em concomit�ncia com o per�odo da execu��o da atividade.

7.5.15   Os exames previstos no Quadro 1 do Anexo I desta NR n�o ser�o obrigat�rios nos exames admissional, de retorno ao trabalho, de mudan�a de risco ocupacional e demissional.

7.5.16   Os empregados devem ser informados, durante o exame cl�nico, das raz�es da realiza��o dos exames complementares previstos nesta NR e do significado dos resultados de tais exames.

7.5.17    No exame admissional, a crit�rio do m�dico respons�vel, poder�o ser aceitos exames complementares realizados nos 90 (noventa) dias anteriores, exceto quando definidos prazos diferentes nos Anexos desta NR.

7.5.18   Podem ser realizados outros exames complementares, a crit�rio do m�dico respons�vel, desde que relacionados aos riscos ocupacionais classificados no PGR e tecnicamente justificados no PCMSO.

7.5.19    Para cada exame cl�nico ocupacional realizado, o m�dico emitir� Atestado de Sa�de Ocupacional - ASO, que deve ser comprovadamente disponibilizado ao empregado, devendo ser fornecido em meio f�sico quando solicitado.

7.5.19.1   O ASO deve conter no m�nimo:

a)   raz�o social e CNPJ ou CAEPF da organiza��o;

b)   nome completo do empregado, o n�mero de seu CPF e sua fun��o;

c)   a descri��o dos perigos ou fatores de risco identificados e classificados no PGR que necessitem de controle m�dico previsto no PCMSO, ou a sua inexist�ncia;

d)   indica��o e data de realiza��o dos exames ocupacionais cl�nicos e complementares a que foi submetido o empregado;

e)   defini��o de apto ou inapto para a fun��o do empregado;

f)     o nome e n�mero de registro profissional do m�dico respons�vel pelo PCMSO, se houver;

g)    data, n�mero de registro profissional e assinatura do m�dico que realizou o exame cl�nico. 

7.5.19.2    A aptid�o para trabalho em atividades espec�ficas, quando assim definido em Normas Regulamentadoras e seus Anexos, deve ser consignada no ASO.

7.5.19.3   Quando forem realizados exames complementares sem que tenha ocorrido exame cl�nico, a organiza��o emitir� recibo de entrega do resultado do exame, devendo o recibo ser fornecido ao empregado em meio f�sico, quando solicitado.

7.5.19.4   Sendo verificada a possibilidade de exposi��o excessiva a agentes listados no Quadro 1 do Anexo I desta NR, o m�dico do trabalho respons�vel pelo PCMSO deve informar o fato aos respons�veis pelo PGR para reavalia��o dos riscos ocupacionais e das medidas de preven��o.

7.5.19.5   Constatada ocorr�ncia ou agravamento de doen�a relacionada ao trabalho ou altera��o que revele disfun��o org�nica por meio dos exames complementares do Quadro 2 do Anexo I, dos demais Anexos desta NR ou dos exames complementares inclu�dos com base no subitem 7.5.18 da presente NR, caber� � organiza��o, ap�s informada pelo m�dico respons�vel pelo PCMSO:

a)   emitir a Comunica��o de Acidente do Trabalho - CAT;

b)   afastar o empregado da situa��o, ou do trabalho, quando necess�rio;

c)   encaminhar o empregado � Previd�ncia Social, quando houver afastamento do trabalho superior a 15 (quinze) dias, para avalia��o de incapacidade e defini��o da conduta previdenci�ria;

d)   reavaliar os riscos ocupacionais e as medidas de preven��o pertinentes no PGR.

7.5.19.6   O empregado, em uma das situa��es previstas nos subitens 7.5.19.4 ou 7.5.19.5, deve ser submetido a exame cl�nico e informado sobre o significado dos exames alterados e condutas necess�rias.

7.5.19.6.1   O m�dico respons�vel pelo PCMSO deve avaliar a necessidade de realiza��o de exames m�dicos em outros empregados sujeitos �s mesmas situa��es de trabalho.

7.6  DOCUMENTA��O

7.6.1   Os dados dos exames cl�nicos e complementares dever�o ser registrados em prontu�rio m�dico individual sob a responsabilidade do m�dico respons�vel pelo PCMSO, ou do m�dico respons�vel pelo exame, quando a organiza��o estiver dispensada de PCMSO.

7.6.1.1   O prontu�rio do empregado deve ser mantido pela organiza��o, no m�nimo, por 20 (vinte) anos ap�s o seu desligamento, exceto em caso de previs�o diversa constante nos Anexos desta NR.

7.6.1.2   Em caso de substitui��o do m�dico respons�vel pelo PCMSO, a organiza��o deve garantir que os prontu�rios m�dicos sejam formalmente transferidos para seu sucessor.

7.6.1.3    Podem ser utilizados prontu�rios m�dicos em meio eletr�nico desde que atendidas as exig�ncias do Conselho Federal de Medicina. 

7.6.2     O m�dico respons�vel pelo PCMSO deve elaborar relat�rio anal�tico do Programa, anualmente, considerando a data do �ltimo relat�rio, contendo, no m�nimo:

a)   o n�mero de exames cl�nicos realizados;

b)   o n�mero e tipos de exames complementares realizados;

c)   estat�stica de resultados anormais dos exames complementares, categorizados por tipo do exame e por unidade operacional, setor ou fun��o;

d)   incid�ncia e preval�ncia de doen�as relacionadas ao trabalho, categorizadas por unidade operacional, setor ou fun��o;

e)   informa��es sobre o n�mero, tipo de eventos e doen�as informadas nas CAT, emitidas pela organiza��o, referentes a seus empregados;

f)    an�lise comparativa em rela��o ao relat�rio anterior e discuss�o sobre as varia��es nos resultados.

7.6.3  A organiza��o deve garantir que o m�dico respons�vel pelo PCMSO considere, na elabora��o do relat�rio anal�tico, os dados dos prontu�rios m�dicos a ele transferidos, se for o caso.

7.6.4    Caso o m�dico respons�vel pelo PCMSO n�o tenha recebido os prontu�rios m�dicos ou considere as informa��es insuficientes, deve informar o ocorrido no relat�rio anal�tico.

7.6.5  O relat�rio anal�tico deve ser apresentado e discutido com os respons�veis por seguran�a e sa�de no trabalho da organiza��o, incluindo a CIPA, quando existente, para que as medidas de preven��o necess�rias sejam adotadas na organiza��o.

7.6.6    As organiza��es de graus de risco 1 e 2 com at� 25 (vinte e cinco) empregados e as organiza��es de graus de risco 3 e 4 com at� 10 (dez) empregados podem elaborar relat�rio anal�tico apenas com as informa��es solicitadas nas al�neas �a� e �b� do subitem 7.6.2.

7.7   MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI, MICROEMPRESA - ME E EMPRESA DE PEQUENO PORTE - EPP

7.7.1  As MEI, ME e EPP desobrigadas de elaborar PCMSO, de acordo com o subitem 1.8.6 da NR- 01, devem realizar e custear exames m�dicos ocupacionais admissionais, demissionais e peri�dicos, a cada dois anos, de seus empregados.

7.7.1.1    Os empregados devem ser encaminhados pela organiza��o, para realiza��o dos exames m�dicos ocupacionais, a:

a)   m�dico do trabalho; ou

b)   servi�o m�dico especializado em medicina do trabalho, devidamente registrado, de acordo com a legisla��o. 

7.7.2  A organiza��o deve informar, ao m�dico do trabalho ou ao servi�o m�dico especializado em medicina do trabalho, que est� dispensada da elabora��o do PCMSO, de acordo com a NR-01, e que a fun��o que o empregado exerce ou ir� exercer n�o apresenta riscos ocupacionais.

7.7.3  Para cada exame cl�nico ocupacional, o m�dico que realizou o exame emitir� ASO, que deve ser disponibilizado ao empregado, mediante recibo, em meio f�sico, quando assim solicitado, e atender ao subitem 7.5.19.1 desta NR.

7.7.4  O relat�rio anal�tico n�o ser� exigido para:

a)   Microempreendedores Individuais - MEI;

b)   ME e EPP dispensadas da elabora��o do PCMSO.

ANEXO I

MONITORA��O DA EXPOSI��O OCUPACIONAL A AGENTES QU�MICOS

QUADRO 1 - Indicadores Biol�gicos de Exposi��o Excessiva (IBE/EE)*

Subst�ncia

N�mero

CAS

Indicador(es)

Momento da Coleta

Valor do IBE/EE

Observa��es

Acetona

67-64-1

Acetona na

urina

FJ

25 mg/L

NE

Anilina

62-53-3

p-amino-fenol na urina(H) ou metahemoglo bina no

sangue

FJ FJ

50 mg/L

1,5% da hemoglobina

EPNE, NE EPNE, NE

Ars�nico elementar e seus compostos inorg�nicos sol�veis, exceto arsina e arsenato de

g�lio

7440-

38-2

Ars�nico inorg�nico mais metab�litos metilados na urina

FS

35 �g/L

EPNE

Benzeno

71-43-2

�cido s- fenilmercapt� rico (S- PMA) na urina ou �cido trans- transmuc�nico (TTMA) na urina

FJ FJ

45 �g/g.creat.

750 �g/g.creat.

Observa��o: para a siderurgia ser� mantida a regra atualmente vigente

EPNE, NF

EPNE, NE

1,3 butadieno

106-99-

0

1,2 dihidro- 4(n-

acetilciste�na

) butano na urina

FJ

2,5 �g/L

EPNE

2-butoxietanol

111-76-

2

�cido butoxiac�ticona urina

(BAA) (H)

FJ

200 mg/g. creat.

Sulfeto de carbono

75-15-0

�cido 2- tioxotiazolidina 4 carbox�lico (TTCA) na

urina

FJ

0,5 mg/g.creat.

EPNE, NE

Clorobenzeno

108-90-

7

4-

clorocatecol na urina ou

p-clorocatecol

na urina

FJFS FJFS

100

mg/g.creat.

20 mg/g.creat.

NE NE

Mon�xido de carbono

630-08-

0

Carboxihemo globina no sangue

Ou Mon�xido de

carbono no ar

exalado

FJ

FJ

3,5% da hemoglobina

20 ppm

EPNE, NE, NF

EPNE, NE, NF

Chumbo

tetraetila

78-00-2

Chumbo na

urina

FJ

50 �g/L

Cromo hexavalente (compostos sol�veis)

7440-

47-3

Cromo na urina ou Cromo na urina

FJFS

AJ-FJ

(Aumento durante a

jornada)

25 �g/L

10 �g/L

Cobalto e seus compostos inorg�nicos, incluindo �xidos de cobalto, mas n�o combinados com carbeto de

tungst�nio

7440-

48-4

Cobalto na urina

FJFS

15 �g/L

NE

Ciclohexanona

108-94-

1

1,2

ciclohexanodiol

(H) na urina ou Ciclohexanol

(H) na urina

FJFS FJ

80 mg/L

8 mg/L

NE NE

Diclorometano

75-09-2

Diclorometano na urina

FJ

0,3 mg/L

N,N

Dimetilacetamida

127-19-

5

N-

metilacetamida na urina

FJFS

30 mg/g.creat.

N,N

Dimetilformamida

68-12-2

N-

metilformamida total* na urina

* (soma da N- metilformamida e N- (hidroximetil)-N- metilformamida

)

Ou

N-Acetil-S- (N-

metilcarbemoil) ciste�na na urina

FJ FJFS

30 mg/L

30 mg/L

Etoxietanol e Etoxietilacetato

110-80-

5

111-15-

9

�cido etoxiac�tic o na urina

FJFS

100

mg/g.creat.

�xido de etileno

75-21-8

Adutos de N- (2-

hidroxietil)valina (HEV) em

hemoglobina 

NC

5.000

pmol/g.hemog.

NE

Etilbenzeno

100-41-

4

Soma dos �cidos mand�lico e fenilgliox�lico

na urina

FJ

0,15 g.g.creat.

NE

Furfural

98-01-1

�cido fur�ico(H) na

urina

FJ

200 mg/L

NE

1,6

diisocianato de

hexametileno (HDI)

822-06-

0

1,6

hexametileno

diamina na urina

FJ

15 �g/g.creat.

NE

n-hexano

110-54-

3

2,5

hexanodiona(H S) (2,5HD) na

urina

FJ

0,5 mg/L

-

Merc�rio

met�lico

7439-

97-6

Merc�rio na

urina

AJ

20 �g/g.creat.

EPNE

Metanol

67-56-1

Metanol na

urina

FJ

15 mg/L

EPNE, NE

Indutores de

Metahemoglobina

Metahemoglobina no sangue

FJ

1,5% da hemoglobina

EPNE, NE

2-metoxietanol e

2-

metoxietilacetato

109-86-

4

110-49-

6

�cido 2- met�xiac�tico na urina

FJFS

1 mg/g.creat.

Metil butilcetona

591-78-

6

2,5

hexanodiona(H S) (2,5HD) na

urina

FJFS

0,4 mg/L

-

1,1,1

Tricloroetano

71-55-6

Metilclorof�rmio no ar exalado

ou �cido

tricloroac�tico na urina

ou Tricloroetanol total na urina

ou Tricloroetanol total no sangue

AJFS FJFS FJFS FJFS

40 ppm

10 mg/L

30 mg/L

1 mg/L

- NE NE NE

Metiletilcetona

(MEK)

78-93-3

MEK na urina

FJ

2 mg/L

NE

Metilisobutilc

etona (MIBK)

108-10-

1

MIBK na urina

FJ

1 mg/L

-

N-metil-2- pirrolidona

872-50-

4

5-hidroxi-n- metil-2- pirrolidona na

urina

FJ

100 mg/L

-

Nitrobenzeno

98-95-3

Metahem oglobina

no sangue

FJ

1,5% da hemoglobina

EPNE,NE

Fenol

108-95-

2

Fenol(H) na

urina

FJ

250

mg/g.creat.

EPNE,NE

2-propanol

67-63-0

Acetona na

urina

FJFS

40 mg/L

EPNE, NE

Estireno

100-42-

5

Soma dos �cidos mand�lico e fenilgliox�lico na urina ou Estireno na

urina

FJ

FJ

400 mg/g creat.

40 �g/L

NE

-

Tetracloroetileno

127-18-

4

Tetracloretileno no ar exalado

ou

Tetracloroetileno no sangue

AJ AJ

3 ppm

0,5 mg/L

-

-

Tetrahidrofurano

109-99-

9

Tetrahidrofura no na

Urina

FJ

2 mg/L

-

Tolueno

108-88-

3

Tolueno no sangue ou

Tolueno na

AJFS FJ FJ

0,02 mg/L

0,03 mg/L

0,3 mg/g.creat.

-

- EPNE

urina ou

Orto-cresol na urina(H)

2,4 e 2,6

Tolueno diisocianato (puros ou em mistura dos dois is�meros)

584-84-

9

91-08-7

Is�meros 2,4 e

2,6

toluenodiamin o na urina(H)

(soma dos is�meros)

FJ

5 �g.g.creat.

NE

Tricloroetileno

79-01-6

�cido tricloroac�tic o na urina ou

Tricloroetanol

no sangue(HS)

FJFS FJFS

15 mg/L

0,5 mg/L

NE NE

Xilenos

95-47-6

106-42-3

108-38-

3

1330-

27-7

�cido metilhip�rico na urina

FJ

1,5 mg/g.creat.

-

*S�o indicadores de exposi��o excessiva (EE) aqueles que n�o t�m car�ter diagn�stico ou significado cl�nico. Avaliam a absor��o dos agentes por todas as vias de exposi��o e indicam, quando alterados, ap�s descartadas outras causas n�o ocupacionais que justifiquem o achado, a possibilidade de exposi��o acima dos limites de exposi��o ocupacional. As amostras devem ser colhidas nas jornadas de trabalho em que o trabalhador efetivamente estiver exposto ao agente a ser monitorado.

QUADRO 2 - Indicadores Biol�gicos de Exposi��o com Significado Cl�nico (IBE/SC)*

Subst�ncia

N�mero CAS

Indicador

Coleta

Valor do IBE/SC

Obser va��es

C�dmio e seus compostos

inorg�nicos

7440-43-

9

C�dmio na urina

NC

5 �g/g.creat.

Inseticidas inibidores da Colinesterase

-

Atividade da acetilcolinesterase eritrocit�ria ou Atividade da butilcolinesterase no plasma ou soro.

FJ

FJ

70% da atividade basal (#)

60% da atividade basal (#)

NE

NE

Fl�or, �cido fluor�drico e fluoretos

inorg�nicos

Fluoreto urin�rio

AJ48

2 mg/L

EPNE

Chumbo e seus compostos inorg�nicos

7439-92-

1

Chumbo no sangue (Pb-S) e

�cido Delta Amino Levul�nico na urina (ALA- U)

NC NC

60

�g/100ml(M)

10 mg/g. creat.

EPNE

EPNE PNE

(*) Indicadores biol�gicos com significado cl�nico (SC) evidenciam disfun��es org�nicas e efeitos adversos � sa�de.

(#) A atividade basal � a atividade enzim�tica pr�-ocupacional e deve ser estabelecida com o empregado afastado por pelo menos 30 (trinta) dias da exposi��o a inseticidas inibidores da colinesterase.

(M) Mulheres em idade f�rtil, com valores de Chumbo no sangue (Pb-S) a partir de 30 �g/100ml, devem ser afastadas da exposi��o ao agente.

Abreviaturas

IBE/EE - Indicadores Biol�gicos de Exposi��o Excessiva

IBE/SC - Indicadores Biol�gicos de Exposi��o com Significado Cl�nico �g/g.creat. - Microgramas por grama de creatinina

�g/L - Microgramas por litro AJ - Antes da Jornada

AJ-FJ - Diferen�a pr� e p�s-jornada

AJ48 - Antes da jornada com no m�nimo 48 horas sem exposi��o AJFS - In�cio da �ltima jornada de trabalho da semana

EPNE - Encontrado em popula��es n�o expostas ocupacionalmente FJ - Final de jornada de trabalho

FJFS - Final do �ltimo dia de jornada da semana

FS - Ap�s 4 ou 5 jornadas de trabalho consecutivas H- M�todo anal�tico exige hidr�lise para este IBE/EE

HS - O m�todo anal�tico deve ser realizado sem hidr�lise para este IBE/EE mg/L - Miligramas por litro

NC - N�o cr�tica (pode ser colhido a qualquer momento desde que o trabalhador esteja trabalhando nas �ltimas semanas)

NE- N�o espec�fico (pode ser encontrado por exposi��es a outras subst�ncias)

NF - Valores para n�o fumantes (fumantes apresentam valores basais elevados deste indicador que inviabilizam a interpreta��o)

pmol/g.hemog - Picomoles por grama de hemoglobina ppm - Partes por milh�o

ANEXO II

CONTROLE M�DICO OCUPACIONAL DA EXPOSI��O A N�VEIS DE PRESS�O SONORA ELEVADOS

1. Este Anexo estabelece diretrizes para avalia��o e controle m�dico ocupacional da audi��o de empregados expostos a n�veis de press�o sonora elevados.

2. Devem ser submetidos a exames audiom�tricos de refer�ncia e sequenciais todos os empregados que exer�am ou exercer�o suas atividades em ambientes cujos n�veis de press�o sonora estejam acima dos n�veis de a��o, conforme informado no PGR da organiza��o, independentemente do uso de protetor auditivo.

2.1  Comp�em os exames audiol�gicos de refer�ncia e sequenciais:

a)   anamnese cl�nico-ocupacional;

b)   exame otol�gico;

c)    exame audiom�trico realizado segundo os termos previstos neste Anexo;

d)   outros exames audiol�gicos complementares solicitados a crit�rio m�dico.

3.   Exame audiom�trico

3.1  O exame audiom�trico ser� realizado em cabina audiom�trica, cujos n�veis de press�o sonora n�o ultrapassem os n�veis m�ximos permitidos, de acordo com a norma t�cnica ISO 8253-1.

3.1.1   Nas empresas em que existir ambiente acusticamente tratado, que atenda � norma t�cnica ISO 8253-1, a cabina audiom�trica poder� ser dispensada.

3.2   O audi�metro deve ser submetido a procedimentos de verifica��o e controle peri�dico do seu funcionamento, incluindo:

I  - aferi��o ac�stica anual;

II  - calibra��o ac�stica:

a)   sempre que a aferi��o ac�stica indicar altera��o;

b)   quando houver recomenda��o de prazo pelo fabricante;

c)    a cada 5 (cinco) anos, se n�o houver indica��o do fabricante.

III  - aferi��o biol�gica precedendo a realiza��o dos exames audiom�tricos.

3.2.1    Os procedimentos constantes das al�neas �a� e �b� acima devem seguir o preconizado na norma t�cnica ISO 8253-1, e os resultados devem ser inclu�dos em certificado de aferi��o e/ou calibra��o que acompanhar� o equipamento.

3.2.1.1    Na impossibilidade da realiza��o do exame audiom�trico nas condi��es previstas no item 3.1, o respons�vel pela execu��o do exame avaliar� a viabilidade de sua realiza��o em ambiente silencioso, por meio do exame audiom�trico em 2 (dois) indiv�duos, cujos limiares auditivos sejam conhecidos, detectados em exames audiom�tricos de refer�ncia atuais, e que n�o haja diferen�a de limiar auditivo, em qualquer frequ�ncia e em qualquer um dos 2 (dois) indiv�duos examinados, acima de 5 (cinco) dB (NA) (n�vel de audi��o em decib�is).

3.3  O exame audiom�trico deve ser executado por m�dico ou fonoaudi�logo, conforme resolu��es dos respectivos conselhos federais profissionais.

3.4  O empregado deve permanecer em repouso auditivo por um per�odo m�nimo de 14 horas at� o exame audiom�trico.

3.5  O resultado do exame audiom�trico deve ser registrado e conter, no m�nimo:

a)   nome, idade, CPF e fun��o do empregado;

b)   raz�o social da organiza��o e CNPJ ou CPF;

c)    tempo de repouso auditivo cumprido para a realiza��o do exame audiom�trico;

d)   nome do fabricante, modelo e data da �ltima aferi��o ac�stica do audi�metro;

e)   tra�ado audiom�trico e s�mbolos, conforme indicados neste Anexo;

f)    nome, n�mero de registro no conselho regional e assinatura do profissional respons�vel pelo exame audiom�trico.

3.6  O exame audiom�trico deve ser realizado, sempre, pela via a�rea nas freq��ncias de 500, 1.000, 2.000. 3.000, 4.000, 6.000 e 8.000 Hz.

3.6.1    No caso de altera��o detectada no teste pela via a�rea, a audiometria deve ser feita, tamb�m, por via �ssea, nas frequ�ncias de 500, 1.000, 2.000, 3.000 e 4.000 Hz, ou ainda segundo a avalia��o do profissional respons�vel pela execu��o do exame.

3.6.2  Segundo a avalia��o do profissional respons�vel, no momento da execu��o do exame, podem ser determinados os Limiares de Reconhecimento de Fala - LRF.

4.   Periodicidade dos exames audiom�tricos

4.1  O exame audiom�trico deve ser realizado, no m�nimo:

a)   na admiss�o;

b)   anualmente, tendo como refer�ncia o exame da al�nea �a� acima;

c)    na demiss�o. 

4.1.1  Na demiss�o pode ser aceito exame audiom�trico realizado at� 120 (cento e vinte) dias antes da data de finaliza��o do contrato de trabalho.

4.2  O intervalo entre os exames audiom�tricos pode ser reduzido a crit�rio do m�dico do trabalho respons�vel pelo PCMSO.

4.3     O empregado deve ser submetido a exame audiom�trico de refer�ncia e a exames audiom�tricos sequenciais na forma descrita nos subitens seguintes.

4.3.1    Exame audiom�trico de refer�ncia � aquele com o qual os exames sequenciais ser�o comparados e que deve ser realizado:

a)   quando n�o houver um exame audiom�trico de refer�ncia pr�vio;

b)   quando algum exame audiom�trico sequencial apresentar altera��o significativa em rela��o ao exame de refer�ncia.

4.3.2  Exame audiom�trico sequencial � aquele que ser� comparado com o exame de refer�ncia e se aplica a todo empregado que j� possua um exame audiom�trico de refer�ncia pr�vio.

5.   Interpreta��o dos resultados dos exames audiom�tricos

5.1    S�o considerados dentro dos limites aceit�veis, para efeito deste Anexo, os casos cujos audiogramas mostram limiares auditivos menores ou iguais a 25 (vinte e cinco) dB (NA) em todas as frequ�ncias examinadas.

5.2  S�o considerados sugestivos de Perda Auditiva Induzida por N�veis de Press�o Sonora Elevados (PAINPSE) os casos cujos audiogramas, nas frequ�ncias de 3.000 e/ou 4.000 e/ou 6.000 Hz, apresentem limiares auditivos acima de 25 (vinte e cinco) dB (NA) e mais elevados do que nas outras frequ�ncias testadas, estando estas comprometidas ou n�o, tanto no teste da via a�rea quanto da via �ssea, em um ou em ambos os lados.

5.2.1  N�o s�o consideradas altera��es sugestivas de PAINPSE aquelas que n�o se enquadrem nos crit�rios definidos no item 5.2 acima.

5.3   S�o considerados sugestivos de desencadeamento de PAINPSE os casos em que os limiares auditivos em todas as frequ�ncias testadas no exame audiom�trico de refer�ncia e no sequencial permane�am menores ou iguais a 25 (vinte e cinco) dB (NA), mas a compara��o do audiograma sequencial com o de refer�ncia mostra evolu��o que preencha um dos crit�rios abaixo:

a)   a diferen�a entre as m�dias aritm�ticas dos limiares auditivos no grupo de frequ�ncias de 3.000,

4.000 e 6.000 Hz iguala ou ultrapassa 10 (dez) dB (NA);

b)   a piora em pelo menos uma das frequ�ncias de 3.000, 4.000 ou 6.000 Hz iguala ou ultrapassa 15 (quinze) dB (NA).

5.3.1   S�o considerados tamb�m sugestivos de desencadeamento de PAINPSE os casos em que apenas o exame audiom�trico de refer�ncia apresente limiares auditivos em todas as frequ�ncias  testadas menores ou iguais a 25 (vinte e cinco) dB (NA), e a compara��o do audiograma sequencial com o de refer�ncia preencha um dos crit�rios abaixo:

a)   a diferen�a entre as m�dias aritm�ticas dos limiares auditivos no grupo de frequ�ncias de 3.000,

4.000 e 6.000 Hz iguala ou ultrapassa 10 (dez) dB (NA);

b)   a piora em pelo menos uma das freq��ncias de 3.000, 4.000 ou 6.000 Hz iguala ou ultrapassa 15 dB (NA).

5.4   S�o considerados sugestivos de agravamento da PAINPSE os casos j� confirmados em exame audiom�trico de refer�ncia e nos quais a compara��o de exame audiom�trico sequencial com o de refer�ncia mostra evolu��o que preenche um dos crit�rios abaixo:

a)   a diferen�a entre as m�dias aritm�ticas dos limiares auditivos no grupo de frequ�ncias de 500,

1.000 e 2.000 Hz, ou no grupo de frequ�ncias de 3.000, 4.000 e 6.000 Hz iguala ou ultrapassa 10 (dez) dB (NA);

b)   a piora em uma frequ�ncia isolada iguala ou ultrapassa 15 (quinze) dB (NA).

5.5   Para fins deste Anexo, o exame audiom�trico de refer�ncia deve permanecer como tal at� que algum dos exames audiom�tricos sequenciais demonstre desencadeamento ou agravamento de PAINPSE.

5.5.1     O exame audiom�trico sequencial que venha a demonstrar desencadeamento ou agravamento de PAINPSE passar� a ser, a partir de ent�o, o novo exame audiom�trico de refer�ncia.

6.   O diagn�stico conclusivo, o diagn�stico diferencial e a defini��o da aptid�o para a fun��o ou atividade, na suspeita de PAINPSE, s�o atribui��es do m�dico do trabalho respons�vel pelo PCMSO.

7.   Devem ser motivo de especial aten��o empregados expostos a subst�ncias otot�xicas e/ou vibra��o, de forma isolada ou simult�nea � exposi��o a ru�do potencialmente nocivo � audi��o.

8.    A PAINPSE, por si s�, n�o � indicativa de inaptid�o para o trabalho, devendo-se levar em considera��o na an�lise de cada caso, al�m do tra�ado audiom�trico ou da evolu��o seq�encial de exames audiom�tricos, os seguintes fatores:

a)   a hist�ria cl�nica e ocupacional do empregado;

b)   o resultado da otoscopia e de outros testes audiol�gicos complementares;

c)    a idade do empregado;

d)   os tempos de exposi��o pregressa e atual a n�veis de press�o sonora elevados;

e)   os n�veis de press�o sonora a que o empregado estar�, est� ou esteve exposto no exerc�cio do trabalho;

f)     a demanda auditiva do trabalho ou da fun��o;

g)    a exposi��o n�o ocupacional a n�veis de press�o sonora elevados;

h)   a exposi��o ocupacional a outro(s) agente(s) de risco ao sistema auditivo;

i)     a exposi��o n�o ocupacional a outro(s) agentes de risco ao sistema auditivo;

j)     a capacita��o profissional do empregado examinado;

k)    os programas de conserva��o auditiva aos quais tem ou ter� acesso o empregado.

9.    Nos casos de desencadeamento ou agravamento de PAINPSE, conforme os crit�rios deste Anexo, o m�dico do trabalho respons�vel pelo PCMSO deve:

a)   definir a aptid�o do empregado para a fun��o;

b)   incluir o caso no Relat�rio Anal�tico do PCMSO;

c)   participar da implanta��o, aprimoramento e controle de programas que visem � conserva��o auditiva e preven��o da progress�o da perda auditiva do empregado acometido e de outros expostos a riscos ocupacionais � audi��o, levando-se em considera��o, inclusive, a exposi��o � vibra��o e a agentes otot�xicos ocupacionais;

d)   disponibilizar c�pias dos exames audiom�tricos aos empregados.

10.  Nos casos em que o exame audiom�trico de refer�ncia demonstre altera��es cuja evolu��o esteja em desacordo com os moldes definidos neste Anexo para PAINPSE, o m�dico do trabalho respons�vel pelo PCMSO deve:

a)   verificar a possibilidade da presen�a concomitante de mais de um tipo de agress�o ao sistema auditivo;

b)   orientar e encaminhar o empregado para avalia��o especializada;

c)    definir sobre a aptid�o do empregado para fun��o;

d)   participar da implanta��o e aprimoramento de programas que visem � conserva��o auditiva e preven��o da progress�o da perda auditiva do empregado acometido e de outros expostos a riscos ocupacionais � audi��o, levando-se em considera��o, inclusive, a exposi��o � vibra��o e a agentes otot�xicos ocupacionais;

e)   disponibilizar c�pias dos exames audiom�tricos aos empregados.

MODELO DE FORMUL�RIO PARA REGISTRO DE TRA�ADO AUDIOM�TRICO

ORELHA DIREITA

Frequ�ncia em kHz

 

Como se faz a comprovação da realização dos exames médicos ocupacionais?

ORELHA ESQUERDA

Frequ�ncia em kHz

Como se faz a comprovação da realização dos exames médicos ocupacionais?

Observa��o: A dist�ncia entre cada oitava de freq��ncia deve corresponder a uma varia��o de 20 dB no eixo do n�vel de audi��o (D).

S�MBOLOS PARA REGISTROS DE AUDIOMETRIAS 

 

Como se faz a comprovação da realização dos exames médicos ocupacionais?

Observa��es:

a)    Os s�mbolos referentes � via de condu��o a�rea devem ser ligados por meio de linhas cont�nuas para a orelha direita e linhas interrompidas para a orelha esquerda. 

b)    Os s�mbolos de condu��o �ssea n�o devem ser interligados.

c)    No caso do uso de cores: a cor vermelha deve ser usada para os s�mbolos referentes � orelha direita; a cor azul deve ser usada para os s�mbolos referentes � orelha esquerda.

ANEXO III

CONTROLE RADIOL�GICO E ESPIROM�TRICO DA EXPOSI��O A AGENTES QU�MICOS

1.   Este Anexo estabelece as condi��es t�cnicas e par�metros m�nimos para a realiza��o de:

a)    Radiografias de T�rax - RXTP em programas de controle m�dico em sa�de ocupacional de empregados expostos a poeiras minerais, de acordo com os crit�rios da Organiza��o Internacional do Trabalho - OIT;

b)    Espirometrias para avalia��o da fun��o respirat�ria em empregados expostos a poeiras minerais e para avalia��o de empregados com indica��o de uso de equipamentos individuais de prote��o respirat�ria.

2.   RADIOGRAFIAS DE T�RAX PARA APOIO AO DIAGN�STICO DE PNEUMOCONIOSES

2.1    Os procedimentos para realiza��o de RXTP devem atender �s diretrizes da Resolu��o da Diretoria Colegiada - RDC n � 330, de 20 de dezembro de 2019, que disp�e sobre o uso dos raios X diagn�sticos em todo o territ�rio nacional, ou suas revis�es mais recentes.

2.2  Os equipamentos utilizados para realiza��o de RXTP devem possuir as seguintes caracter�sticas:

a)   gerador monof�sico de alta frequ�ncia de prefer�ncia e/ou trif�sico de 6 a 12 pulsos, no m�nimo de 500 mA;

b)   tubo de raios X - 30/50;

c)    filtro de alum�nio de 3 a 5 mm;

d)   grade fixa com dist�ncia focal de 1,50 m;

e)   raz�o da grade 10:1 com mais de 100 colunas;

f)     raz�o da grade 12:1 com 100 colunas.

2.2.1     A unidades m�veis de raios X podem utilizar equipamentos de 300 mA (trezentos miliamperes) desde que o gerador tenha pot�ncia m�nima de 30 kW (trinta quilowatts).

2.2.2     No caso de utiliza��o de equipamentos para RXTP em unidades m�veis, devem ser cumpridas, al�m do exigido acima, as seguintes condi��es:

a)   dispor de alvar� espec�fico para funcionamento da unidade transport�vel de raios X;

b)   ser realizado por profissional legalmente habilitado e sob a supervis�o de respons�vel t�cnico nos termos da RDC j� referida;

c)   dispor de Laudo T�cnico emitido por profissional legalmente habilitado, comprovando que os equipamentos utilizados atendem ao exigido neste Anexo.

2.3  A t�cnica radiol�gica para RXTP deve observar os seguintes padr�es: 

a)    foco fino (0,6 a 1,2 mm);

b)    100 mA ou 200 mA (tubo de alta rota��o);

c)     tempo - 0,01 a 0,02 ou 0,03 segundos;

d)    constante - 40 ou 50 kV (quilovolts).

2.4  O processamento dos filmes deve ser realizado por processadora autom�tica e que atenda �s exig�ncias dos �rg�os ambientais respons�veis.

2.5  A identifica��o dos filmes radiogr�ficos utilizados em radiologia convencional deve incluir, no canto superior direito do filme radiogr�fico, a data da realiza��o do exame, o n�mero de ordem do servi�o ou do prontu�rio do empregado e nome completo do empregado ou as iniciais do nome completo.

2.6  A leitura radiol�gica deve ser descritiva e, para a interpreta��o e emiss�o dos laudos dos RXTP, devem ser utilizados, obrigatoriamente, os crit�rios da OIT na sua revis�o mais recente e a cole��o de radiografias-padr�o da OIT.

2.6.1   Em casos selecionados, a crit�rio cl�nico, pode ser realizada a Tomografia Computadorizada de Alta Resolu��o de T�rax.

2.6.2  As leituras radiol�gicas devem ser anotadas em Folha de Leitura Radiol�gica que contenha a identifica��o da radiografia e do leitor, informa��es sobre a qualidade da imagem e os itens da classifica��o.

2.7  O laudo do exame radiol�gico deve ser assinado por um ou mais de um, em caso de m�ltiplas leituras, dos seguintes profissionais:

a)   m�dico radiologista com t�tulo de especialista ou registro de especialidade no Conselho Regional de Medicina e com qualifica��o e/ou certifica��o em Leitura Radiol�gica das Pneumoconioses - Classifica��o Radiol�gica da OIT, por meio de curso/m�dulo espec�fico;

b)   m�dicos de outras especialidades, que possuam t�tulo ou registro de especialidade no Conselho Regional de Medicina em Pneumologia, Medicina do Trabalho ou Cl�nica M�dica (ou uma das suas subespecialidades) e que possuam qualifica��o e/ou certifica��o em Leitura Radiol�gica das Pneumoconioses - Classifica��o Radiol�gica da OIT, por meio de curso/m�dulo espec�fico.

2.8     As certifica��es s�o concedidas por aprova��o nos exames do National Institute for Occupational Safety and Health - NIOSH ou pelo exame �AIR-Pneumo�, sendo que, em caso de certifica��o concedida pelo exame do NIOSH, o profissional tamb�m pode ser denominado �Leitor B�.

2.9   Sistemas de radiologia digital do tipo CR ou DR podem ser utilizados para a obten��o de imagens radiol�gicas do t�rax para fins de interpreta��o radiol�gica da OIT.

2.9.1   Os par�metros f�sicos para obten��o de RXTP de qualidade t�cnica adequada, utilizando-se equipamentos de radiologia digital, devem ser similares aos da radiologia convencional.

2.9.2   A identifica��o dos filmes digitais deve conter, no m�nimo, a data da realiza��o do exame, n�mero de ordem do servi�o ou do prontu�rio do paciente e nome completo do paciente ou as iniciais do nome completo.

2.10  A Interpreta��o Radiol�gica de radiografias digitais deve seguir os crit�rios da OIT.

2.10.1  Imagens geradas em sistemas de radiologia digital (CR ou DR) e transferidas para monitores s� podem ser interpretadas com as radiografias-padr�o em monitor anexo.

2.10.2   Os monitores utilizados para exibi��o da radiografia a ser interpretada e das radiografias- padr�o devem ser de qualidade diagn�stica, possuir resolu��o m�nima de 3 megapixels e 21� (54 cm) de exibi��o diagonal por imagem.

2.10.3     Imagens digitais impressas em filmes radiol�gicos devem ser interpretadas com as radiografias-padr�o em formato impresso, em negatosc�pios.

2.10.4     N�o � permitida a interpreta��o de radiografias digitais, para fins de classifica��o radiol�gica da OIT, nas seguintes condi��es:

a)   radiografias em monitores comparadas com as radiografias-padr�o em negatosc�pio, ou o inverso;

b)   radiografias digitais impressas em filmes radiol�gicos com redu��es menores do que 2/3 do tamanho original;

c)    radiografias digitais impressas em papel fotogr�fico;

d)   imagens originadas no sistema de radiografia convencional que foram digitalizadas por scanner e, posteriormente, impressas ou exibidas em tela.

2.11  Os servi�os que ofertem radiologia digital devem assegurar a confidencialidade dos arquivos eletr�nicos e de dados dos trabalhadores submetidos a RXTP admissionais, peri�dicos e demissionais, para fins da classifica��o radiol�gica da OIT, por meio de procedimentos t�cnicos e administrativos adequados.

2.12   RXTP obtidas pelo m�todo convencional devem ser guardadas em filmes radiol�gicos, em formato original.

2.13   Imagens obtidas por sistemas digitais (CR ou DR) devem ser armazenadas nos seguintes formatos:

a)   impressas em filmes radiol�gicos cuja redu��o m�xima seja equivalente a 2/3 do tamanho original; ou

b)   em m�dia digital, gravadas em formato DICOM e acompanhadas de visualizador (viewer) de imagens radiol�gicas.

2.14  A guarda das imagens deve ter sua responsabilidade definida e documentada.

2.15  S�o respons�veis pela guarda o m�dico do trabalho respons�vel pelo PCMSO ou, no caso de a empresa possuir servi�o pr�prio, o respons�vel pelo servi�o de radiologia.

2.15.1     A guarda das imagens refere-se �s radiografias de cunho ocupacional, admissionais, peri�dicas e demissionais, bem como a eventuais radiografias cujas altera��es sejam suspeitas ou atribu�veis � exposi��o ocupacional.

2.16  O tempo de guarda dos exames deve obedecer aos crit�rios definidos na NR-07.

QUADRO 1 - PERIODICIDADE DOS EXAMES RADIOL�GICOS PARA EMPREGADOS EXPOSTOS A S�LICA E ASBESTO

Empresas com medi��es quantitativas peri�dicas

Empresas com medi��es quantitativas peri�dicas

CLSC* <= 10% LEO

RX na admiss�o somente.

10% LEO < CLSC < 50% LEO

RX na admiss�o, a cada 5 anos de exposi��o

at� os 15 anos, e, ap�s, a cada 3 anos.

50% LEO < CLSC < 100% LEO

RX na admiss�o, a cada 3 anos de exposi��o

at� 15 anos, e, ap�s, a cada 2 anos.

CLSC >100% LEO

RX na admiss�o e anual.

Empresas            sem             avalia��es

quantitativas

RX na admiss�o, a cada 2 anos de exposi��o

at� 15 anos, e, ap�s, anual.

**LEO = Limite de exposi��o ocupacional

*CLSC(95%) ou percentil 95 = Concentra��o calculada estatisticamente com Limite Superior de Confian�a 95%

NOTA: Trabalhadores que apresentarem Leitura Radiol�gica 0/1 ou mais dever�o ser avaliados por profissionais m�dicos especializados.

QUADRO 2 - PERIODICIDADE DOS EXAMES RADIOL�GICOS, AP�S O T�RMINO DO CONTRATO DE TRABALHO, PARA EMPREGADOS EXPOSTOS AO ASBESTO

1.    Cabe ao empregador, ap�s o t�rmino do contrato de trabalho envolvendo exposi��o ao asbesto, disponibilizar a realiza��o peri�dica de exames m�dicos de controle durante, no m�nimo, 30 (trinta) anos, sem custos aos trabalhadores.

1.1  Estes exames, incluindo raios X de T�rax, devem ser realizados com a seguinte periodicidade:

a)   a cada 3 (tr�s) anos para trabalhadores com per�odo de exposi��o at� 12 (doze) anos;

b)   a cada 2 (dois) anos para trabalhadores com per�odo de exposi��o de mais de 12 (doze) a 20 (vinte) anos;

c)    anual para trabalhadores com per�odo de exposi��o superior a 20 (vinte) anos. 

2.  O trabalhador receber�, por ocasi�o da demiss�o e retornos posteriores, comunica��o da data e local da pr�xima avalia��o m�dica.

QUADRO 3 - POEIRAS CONTENDO PART�CULAS INSOL�VEIS OU POUCO SOL�VEIS DE BAIXA TOXICIDADE E N�O CLASSIFICADAS DE OUTRA FORMA

Empresas       com       medi��es

quantitativas peri�dicas

CLSC <=10% LEO*

RX na admiss�o somente.

10% LEO < CLSC** <50% LEO

RX na admiss�o e ap�s 5 anos. Caso normal, repetir

somente a crit�rio cl�nico.

50% LEO < CLSC < 100% LEO

RX na admiss�o e ap�s 5 anos. Caso normal, repetir

somente a crit�rio cl�nico.

CLSC>100% LEO

RX na admiss�o e a cada 5 anos.

Empresas      sem       avalia��es

quantitativas

RX na admiss�o e a cada 5 anos.

*LEO = Limite de exposi��o ocupacional

**CLSC (95%) ou percentil 95 = Concentra��o calculada estatisticamente com Limite superior de confian�a 95%

3.   ESPIROMETRIAS OCUPACIONAIS

3.1.   Os empregados expostos ocupacionalmente a poeiras minerais e empregados com indica��o de uso de equipamentos individuais de prote��o respirat�ria devem ser submetidos a espirometria nos exames m�dicos admissional e peri�dicos a cada dois anos.

3.1.1   No caso de constata��o de espirometrias com altera��es, independentemente da causa, a periodicidade deve ser reduzida para anual ou inferior, a crit�rio m�dico.

3.1.2    Nos exames p�s-demissionais em empregados expostos ao asbesto, a periodicidade da espirometria deve ser a mesma do exame radiol�gico.

3.2.   No caso da constata��o de altera��o espirom�trica, o m�dico do trabalho respons�vel pelo PCMSO deve investigar poss�veis rela��es do resultado com exposi��es ocupacionais no ambiente de trabalho.

3.3.   A organiza��o deve garantir que a execu��o e a interpreta��o das espirometrias sigam as padroniza��es constantes nas Diretrizes do Consenso Brasileiro sobre Espirometria na sua mais recente vers�o.

3.4.  A interpreta��o do exame e o laudo da espirometria devem ser feitos por m�dico.

ANEXO IV

CONTROLE M�DICO OCUPACIONAL DE EXPOSI��O A CONDI��ES HIPERB�RICAS

1.   TRABALHADOR NA CONSTRU��O CIVIL EXPOSTO A CONDI��ES HIPERB�RICAS

1.1  � obrigat�ria a realiza��o de exames m�dicos, dentro dos padr�es estabelecidos neste Anexo, para o exerc�cio de atividade sob press�o atmosf�rica elevada (press�o hiperb�rica).

1.2.    Os exames m�dicos para trabalhadores candidatos a trabalho em press�es hiperb�ricas dever�o ser avaliados por m�dico qualificado.

1.3.  O atestado de aptid�o ter� validade por 6 (seis) meses.

1.4  O trabalhador n�o pode sofrer mais que uma compress�o num per�odo de 24 (vinte e quatro) horas.

1.5    Profissionais que realizem libera��o de base dentro dos tubul�es de ar comprimido em jornadas de curta dura��o, de at� 30 minutos, podem ser submetidos a mais de uma compress�o em menos de 24 horas e at� o m�ximo de tr�s compress�es.

1.6    O trabalhador n�o pode ser exposto � press�o superior a 4,4 ATA, exceto em caso de emerg�ncia, sob supervis�o direta do m�dico qualificado.

1.7  A dura��o do per�odo de trabalho sob ar comprimido n�o pode ser superior a 8 (oito) horas, em press�es de trabalho de 1,0 a 2,0 ATA; a 6 (seis) horas, em press�es de trabalho de 2,1 a 3,5 ATA; e a 4 (quatro) horas, em press�o de trabalho de 3,6 a 4,4 ATA.

1.8  Ap�s a descompress�o, os trabalhadores devem ser obrigados a permanecer, no m�nimo, por 2 (duas) horas, no canteiro de obra, cumprindo um per�odo de observa��o m�dica.

1.9   O local adequado para o cumprimento do per�odo de observa��o deve ser designado pelo m�dico do trabalho respons�vel pelo PCMSO ou pelo m�dico qualificado.

1.10   O m�dico qualificado deve manter disponibilidade para contato enquanto houver trabalho sob ar comprimido, sendo que, em caso de acidente de trabalho, deve ser providenciada assist�ncia, bem como local apropriado para atendimento m�dico.

1.11   Todo empregado que trabalhe sob ar comprimido deve ter um prontu�rio m�dico, no qual devem ser registrados os dados relativos aos exames realizados.

1.12  Em caso de aus�ncia ao trabalho por mais de 15 (quinze) dias ou afastamento por doen�a, o empregado, ao retornar, deve ser submetido a novo exame m�dico, com emis�o de ASO.

1.13  Em caso de aus�ncia ao trabalho por doen�a, por at� 15 (quinze) dias, o empregado deve ser submetido a novo exame cl�nico supervisionado pelo m�dico qualificado, sem a necessidade da emiss�o de um novo ASO. 

1.14  Se durante o processo de compress�o o empregado apresentar queixas, dores no ouvido ou de cabe�a, a compress�o deve ser imediatamente interrompida com redu��o gradual da press�o na camp�nula at� que o empregado se recupere.

1.14.1   Caso n�o ocorra a recupera��o, a descompress�o deve continuar at� a press�o atmosf�rica, retirando-se, ent�o, o empregado e encaminhando-o ao servi�o m�dico.

1.15  Todo empregado que v� exercer trabalho sob ar comprimido deve ser orientado quanto aos riscos decorrentes da atividade e �s precau��es que devem ser tomadas.

1.16  A capacidade f�sica de empregados para trabalho em condi��es hiperb�ricas deve ser avaliada antes do in�cio das atividades e supervisionada por m�dico qualificado.

1.17  � proibido o trabalho de menores de 18 anos em qualquer ambiente hiperb�rico.

1.18     Devem ser realizados os seguintes exames complementares quando da realiza��o do admissional e peri�dico, para trabalho em condi��es hiperb�ricas:

a)      radiografia de t�rax em vis�o anteroposterior e de perfil: admissional e anual;

b)      eletrocardiograma: admissional e anual;

c)      hemograma completo: admissional e anual;

d)      grupo sangu�neo e fator RH: apenas admissional;

e)      dosagem de glicose sangu�nea: admissional e anual;

f)       radiografia bilateral das articula��es escapuloumerais, coxofemorais e de joelhos: admissional e bienal;

g)      audiometria: admissional, seis meses ap�s o in�cio da atividade, e, a seguir, anualmente;

h)      eletroencefalograma: apenas admissional;

i)        espirometria: admissional e bienal.

1.18.1    A crit�rio m�dico, outros exames complementares poder�o ser solicitados a qualquer tempo.

1.19  A descompress�o deve ser realizada segundo as tabelas constantes deste Anexo.

1.20  Deve ser disponibilizada uma c�mara hiperb�rica de tratamento, 24 horas por dia, 7 dias por semana, situada a uma dist�ncia tal que o trabalhador seja atendido em, no m�ximo, 1 (uma) hora ap�s a ocorr�ncia.

1.21   O empregador deve garantir a disponibilidade, no local de trabalho, de recursos m�dicos, incluindo oxig�nio medicinal de superf�cie, e de pessoal necess�rio para os primeiros socorros, em casos de acidentes descompressivos ou outros eventos que comprometam a sa�de dos trabalhadores na frente de trabalho, sendo que o planejamento desses recursos cabe ao m�dico do trabalho respons�vel pelo PCMSO ou ao m�dico qualificado. 

1.22  O tratamento recompressivo deve ser conduzido sob supervis�o do m�dico qualificado.

1.23    Em rela��o � ventila��o, � temperatura e � qualidade do ar, devem ser observadas as seguintes condi��es:

a)   durante a perman�ncia dos trabalhadores na c�mara de trabalho ou na camp�nula ou eclusa, a ventila��o deve ser cont�nua, � raz�o de, no m�nimo, 30 (trinta) p�s c�bicos/min./homem;

b)   a temperatura, no interior da camp�nula ou eclusa e da c�mara de trabalho, n�o deve exceder a 27 �C (vinte e sete graus cent�grados);

c)   a qualidade do ar deve ser mantida dentro dos padr�es de pureza a seguir: mon�xido de carbono menor que 20 ppm; di�xido de carbono menor que 2.500 ppm; �leo menor que 5 mg/m� (PT>2atm); material particulado menor que 3 g/m� (PT<2atm);

d)   oxig�nio maior que 20% (vinte por cento).

1.24  A compress�o deve ser realizada a uma vaz�o m�xima de 0,3 atm no primeiro minuto e n�o poder� exceder 0,7 atm nos minutos subsequentes.

1.25   N�o � permitido � organiza��o submeter o empregado a voos ou eleva��es acima de 700 metros nas 24 (vinte e quatro) horas que sucederem um mergulho seco.

2.   GUIAS INTERNOS DE C�MARAS HIPERB�RICAS MULTIPLACE

2.1   Esta categoria profissional deve ser avaliada com os mesmos crit�rios cl�nicos e de exames complementares do item �1. TRABALHADOR NA CONSTRU��O CIVIL EXPOSTO A CONDI��ES HIPERB�RICAS� deste Anexo.

2.2  Esta categoria profissional pode ser submetida a at� 2 (duas) exposi��es em 24 (vinte e quatro) horas, sob supervis�o do m�dico qualificado.

2.3   N�o � permitido � organiza��o submeter o empregado a voos ou eleva��es acima de 700 metros nas 24 (vinte e quatro) horas que sucederem um mergulho seco.

3.   MERGULHADORES PROFISSIONAIS

3.1   Para mergulho profissional, as atividades devem ser acompanhadas e orientadas por m�dico qualificado com conhecimento de fisiologia de mergulho, escolha de misturas gasosas, diagn�stico e tratamento de doen�as e acidentes ligados ao mergulho.

3.2    Todos os mergulhos devem ser registrados, incluindo a identifica��o dos mergulhadores participantes e os dados t�cnicos de press�es, tempos e composi��o do g�s respirado.

3.3    Nos mergulhos em que se utilize mistura gasosa diferente do ar, devem ser obedecidas medidas espec�ficas para evitar enganos, troca de cilindros e erros na execu��o de paradas de descompress�o. 

3.4    Os exames m�dicos ocupacionais dos empregados em mergulho profissional devem ser realizados:

a)     por ocasi�o da admiss�o;

b)     a cada 6 (seis) meses, para todo o pessoal em efetiva atividade de mergulho;

c)      ap�s acidente ocorrido no desempenho de atividade de mergulho ou doen�a grave;

d)     em situa��es especiais outros exames podem ser solicitados a crit�rio m�dico.

3.5     Devem ser realizados os seguintes exames complementares quando da realiza��o do admissional e peri�dico, para mergulho profissional:

a)      radiografia de t�rax em vis�o anteroposterior e de perfil: admissional e anual;

b)      eletrocardiograma ou teste ergom�trico de esfor�o, a crit�rio m�dico: anual;

c)       ecocardiograma: apenas admissional;

d)      teste ergom�trico de esfor�o: admissional;

e)      hemograma completo: admissional e anual;

f)        grupo sangu�neo e fator RH: apenas admissional;

g)       dosagem de glicose sangu�nea: admissional e anual;

h)     radiografia bilateral das articula��es escapuloumerais, coxofemorais e de joelhos: admissional e bienal, que poder�o ser substitu�dos, a crit�rio m�dico, por Resson�ncia Nuclear Magn�tica ou Tomografia Computadorizada;

i)        audiometria: admissional, seis meses ap�s o in�cio da atividade e, a seguir, anualmente;

j)        eletroencefalograma: admissional;

k)       espirometria: admissional e bienal;

l)        acuidade visual: admissional e anual.

3.6  A crit�rio m�dico, outros exames complementares e pareceres de outros profissionais de sa�de podem ser solicitados a qualquer tempo.

3.7  � vedada a atividade de mergulho para gestantes e lactantes.

3.8   A compress�o e a descompress�o devem ser definidas pelo m�dico qualificado respons�vel pelo mergulho.

3.9  Todas as embarca��es para trabalho de mergulho profissional devem ter, a bordo, uma c�mara hiperb�rica de tratamento para atendimento de doen�as ou acidentes de mergulho.

3.10    Os tratamentos de doen�as ou acidentes de mergulho devem estar a cargo de m�dico qualificado. 

3.11  Para os mergulhos realizados a partir de bases em terra, deve se disponibilizada uma c�mara hiperb�rica de tratamento, 24 horas por dia, 7 dias por semana, para que o mergulhador seja atendido em, no m�ximo, 1 hora ap�s a ocorr�ncia.

3.12   O empregador deve garantir a disponibilidade, no local de trabalho, de recursos m�dicos, incluindo oxig�nio medicinal de superf�cie, e de pessoal necess�rio para os primeiros socorros, em casos de acidentes descompressivos ou outros eventos que comprometam a sa�de dos trabalhadores na frente de traballho, sendo que o planejamento desses recursos cabe ao m�dico qualificado.

3.13  A seguran�a de mergulho deve seguir a NORMAM-15/DPC em sua �ltima revis�o.

3.14   N�o � permitido � organiza��o submeter o empregado a voos ou eleva��es acima de 700 metros nas 24 horas que sucederem um mergulho raso, ou 48 horas para mergulho saturado.

3.15  O tratamento recompressivo deve ser conduzido sob supervis�o do m�dico qualificado.

TABELAS DE DESCOMPRESS�O

TABELA 1 - PRESS�O DE TRABALHO DE 1 A 1,900 ATA

PER�ODO DE TRABALHO (HORAS)

EST�GIO DE DESCOMPRESS�O

TEMPO TOTAL DE DESCOMPRESS�O (**)

1,3 ATA

0 a 6:00

4 min

4min

Linha 1

6:00 a 8:00

14min

14min

Linha 2

+ de 8:00 (**)

30min

30min

Linha 3

 

PRESS�O DE TRABALHO DE 1,0 A 2,0 ATA

TABELA 2 - PER�ODO DE TRABALHO DE 30 MINUTOS A 1 HORA

PRESS�O DE TRABALHO

*** (ATA)

EST�GIO      DE      DESCOMPRESS�O (ATA)*

TEMPO     TOTAL    DE DESCOMPRESS�O**

(min.)

2,8

2,6

2,4

2,2

2,0

1,8

1,6

1,4

1,2

2,0 a 2,2

-

Linha 4

2,2 a 2,4

-

Linha 5

2,4 a 2,6

5

5

Linha 6

2,6 a 2,8

10

10

Linha 7

2,8 a 3,0

5

15

20

Linha 8

TABELA 3 - PER�ODO DE TRABALHO DE 1 HORA A 1 HORA E 30 MINUTOS

2,0 a 2,2

-

Linha 9

2,2 a 2,4

5

5

Linha 10

2,4 a 2,6

10

10

Linha 11

2,6 a 2,8

5

15

20

Linha 12

2,8 a 3,0

5

20

35

Linha 13

TABELA 4 - PER�ODO DE TRABALHO DE 1 HORA E 30 MINUTOS A 2 HORAS

2,0 a 2,2

5

5

Linha 14

2,2 a 2,4

10

10

Linha 15

2,4 a 2,6

5

20

25

Linha 16

2,6 a 2,8

10

30

40

Linha 17

2,8 a 3,0

5

15

35

55

Linha 18

TABELA 5 - PER�ODO DE TRABALHO DE 2 HORAS A 2 HORAS E 30 MINUTOS

2,0 a 2,2

5

5

Linha 19

2,2 a 2,4

20

20

Linha 20

2,4 a 2,6

5

30

35

Linha 21

2,6 a 2,8

15

40

55

Linha 22

2,8 a 3,0

5

25

40

70

Linha 23

TABELA 6 - PER�ODO DE TRABALHO DE 2 HORAS E 30 MINUTOS A 3 HORAS

2,0 a 2,2

10

10

Linha 24

2,2 a 2,4

5

20

25

Linha 25

2,4 a 2,6

10

35

45

Linha 26

2,6 a 2,8

5

20

40

65

Linha 27

2,8 a 3,0

10

30

40

80

Linha 28

TABELA 7 - PER�ODO DE TRABALHO DE 3 HORAS A 4 HORAS

2,0 a 2,2

15

15

Linha 29

2,2 a 2,4

5

30

35

Linha 30

2,4 a 2,6

15

40

55

Linha 31

2,6 a 2,8

5

25

45

75

Linha 32

2,8 a 3,0

5

15

30

45

95

Linha 33

TABELA 8 - PER�ODO DE TRABALHO DE 4 HORAS A 6 HORAS

2,0 a 2,2

20

20

Linha 34

2,2 a 2,4

5

35

40

Linha 35

2,4 a 2,6

5

20

40

65

Linha 36

2,6 a 2,8

10

30

45

85

Linha 37

2,8East3e,t0exto n�o substitui

o p

ublic

ad

o n

o DO

U5

20

35

45

105

Linha 38         31

PRESS�O DE TRABALHO DE 3,0 A 4,4 ATA

TABELA 9 - PER�ODO DE TRABALHO DE 0 A 30 MINUTOS

PRESS�O DE TRABALHO *** (ATA)

EST�GIO DE DESCOMPRESS�O

(ATA)*

TEMPO TOTAL DE DESCOMPRESS�O**

(min.)

2,6

2,4

2,2

2,0

1,8

1,6

1,4

1,2

3,0 a 3,2

5

5

Linha 39

3,2 a 3,4

5

5

Linha 40

3,4 a 3,6

5

5

Linha 41

3,6 a 3,8

5

5

Linha 42

3,8 a 4,0

5

5

10

Linha 43

4,0 a 4,2

5

5

10

Linha 44

4,2 a 4,4

5

10

15

Linha 45

TABELA 10 - PER�ODO DE TRABALHO DE 30 MINUTOS A 1 HORA

3,0 a 3,2

5

15

20

Linha 46

3,2 a 3,4

5

20

25

Linha 47

3,4 a 3,6

10

25

35

Linha 48

3,6 a 3,8

5

10

35

50

Linha 49

3,8 a 4,0

5

15

40

60

Linha 50

4,0 a 4,2

5

5

20

40

70

Linha 51

4,2 a 4,4

5

10

25

40

80

Linha 52

TABELA 11 - PER�ODO DE TRABALHO DE 1 HORA A 1 HORA E 30 MINUTOS

3,0 a 3,2

5

10

35

50

Linha 53

3,2 a 3,4

5

20

35

60

Linha 54

3,4 a 3,6

10

25

40

75

Linha 55

3,6 a 3,8

5

10

30

45

90

Linha 56

3,8 a 4,0

5

20

35

45

105

Linha 57

4,0 a 4,2

5

10

20

35

45

115

Linha 58

4,2 a 4,4

5

15

25

35

45

125

Linha 59

TABELA 12 - PER�ODO DE TRABALHO DE 1 HORA E 30 MINUTOS A 2 HORAS

3,0 a 3,2

5

25

40

70

Linha 60

3,2 a 3,4

5

10

30

40

85

Linha 61

3,4 a 3,6

5

20

35

40

100

Linha 62

3,6 a 3,8

5

10

25

35

40

115

Linha 63

3,8 a 4,0

5

15

30

35

45

130

Linha 64

4,0 a 4,2

5

10

20

30

35

45

145

Linha 66

4,2 a 4,4

5

15

25

30

35

45

155

Linha 67

TABELA 13 - PER�ODO DE TRABALHO DE 2 HORAS A 2 HORAS E 30 MINUTOS

3,0 a 3,2

5

10

30

45

90

Linha 68

3,2 a 3,4

5

20

35

45

105

Linha 69

3,4 a 3,6

5

10

25

35

45

120

Linha 70

3,6 a 3,8

5

20

30

35

45

135

Linha 71

3,8 a 4,0

5

10

20

30

35

45

145

Linha 72

4,0 a 4,2

5

5

15

25

30

35

45

160

Linha 73

4,2 a 4,4

5

10

20

25

30

40

45

175

Linha 74

TABELA 14 - PER�ODO DE TRABALHO DE 2 HORAS E 30 MINUTOS A 3 HORAS

3,0 a 3,2

5

15

35

40

95

Linha 75

3,2 a 3,4

10

25

35

45

115

Linha 76

3,4 a 3,6

5

15

30

35

45

130

Linha 77

3,6 a 3,8

5

10

20

30

35

45

145

Linha 78

3,8 a 4,0

5

20

25

30

35

45

160

Linha 79

4,0 a 4,2

5

10

20

25

30

40

45

175

Linha 80

4,2 a 4,4

5

5

15

25

25

30

40

45

190

Linha 81

TABELA 15 - PER�ODO DE TRABALHO DE 3 HORAS A 4 HORAS

3,0 a 3,2

10

20

35

45

110

Linha 82

3,2 a 3,4

5

15

25

40

45

130

Linha 83

3,4 a 3,6

5

5

25

30

40

45

150

Linha 84

3,6 a 3,8

5

15

25

30

40

45

160

Linha 85

3,8 a 4,0

5

10

20

25

30

40

45

175

Linha 86

4,0 a 4,2

5

5

15

25

25

30

40

45

190

Linha 87

4,2 a 4,4

5

15

20

25

30

30

40

45

210

Linha 88

TABELA 16 - PER�ODO DE TRABALHO DE 4 HORAS A 6 HORAS

3,0 a 3,2

5

10

25

40

50

130

Linha 89

3,2 a 3,4

10

20

30

40

55

155

Linha 90

3,4 a 3,6

5

15

25

30

45

60

180

Linha 91

3,6 a 3,8

5

10

20

25

30

45

70

205

Linha 92

3,8 a 4,0

10

15

20

30

40

50

80

245 ****

Linha 93

NOTAS:

(*) A descompress�o tanto para o 1� est�gio quanto entre os est�gios subsequentes deve ser feita a velocidade n�o superior a 0,4 atm/minuto.

(**) N�o est� inclu�do o tempo entre est�gios.

(***) Para os valores limites de press�o de trabalho, use a maior descompress�o.

(****) O per�odo de trabalho mais o tempo de descompress�o (incluindo o tempo entre os est�gios) n�o dever� exceder a 12 horas.

ANEXO V

CONTROLE M�DICO OCUPACIONAL DA EXPOSI��O A SUBST�NCIAS QU�MICAS CANCER�GENAS E A RADIA��ES IONIZANTES

1.   OBJETIVOS

1.1   Estabelecer diretrizes e par�metros complementares no PCMSO para vigil�ncia da sa�de dos empregados expostos ocupacionalmente a subst�ncias qu�micas cancer�genas e a radia��es ionizantes, de acordo com as informa��es fornecidas pelo Programa de Gerenciamento de Risco - PGR, visando � preven��o e � detec��o do c�ncer e de les�es e altera��es pr�-cancer�genas relacionados ao trabalho.

2.   CAMPO DE APLICA��O

2.1  O presente Anexo aplica-se �s organiza��es que produzam, transportem, armazenem, utilizem ou manipulem subst�ncias qu�micas cancer�genas, com registro CAS, conforme indicadas no Invent�rio de Riscos do PGR, misturas l�quidas contendo concentra��o igual ou maior que 0,1% (zero v�rgula um por cento) em volume dessas subst�ncias, ou mistura gasosa contendo essas subst�ncias, e �s organiza��es nas quais os processos de trabalho exponham seus empregados a radia��es ionizantes.

3.   DIRETRIZES

3.1    O m�dico do trabalho respons�vel deve registrar no PCMSO as atividades e fun��es na organiza��o com exposi��o ocupacional a radia��es ionizantes e a subst�ncias qu�micas cancer�genas, identificadas e classificadas no PGR.

3.1.1   O m�dico respons�vel pelo PCMSO deve orientar os m�dicos que realizam o exame cl�nico desses empregados sobre a import�ncia da identifica��o de les�es e altera��es cl�nicas ou laboratoriais que possam estar relacionadas � exposi��o ocupacional a subst�ncias qu�micas cancer�genas e a radia��es ionizantes.

4.  SUBST�NCIAS QU�MICAS CANCER�GENAS

4.1  Os prontu�rios m�dicos dos empregados expostos a subst�ncias qu�micas cancer�genas devem ser mantidos por per�odo m�nimo de 40 (quarenta) anos ap�s o desligamento do empregado.

4.1.1  Os exames complementares para os empregados expostos a agentes qu�micos cancer�genos, conforme informado no PGR da organiza��o, s�o obrigat�rios quando a exposi��o ocupacional estiver acima de 10% (dez por cento) dos limites de exposi��o ocupacional, ou quando n�o houver avalia��o ambiental, e devem ser executados e interpretados com base nos crit�rios constantes nesta NR.

4.2  Benzeno

4.2.1 As a��es de vigil�ncia da sa�de dos empregados expostos a benzeno devem seguir o disposto na Instru��o Normativa N� 2, de 20 de dezembro de 1995, da SSST/Minist�rio do Trabalho, e na Portaria de Consolida��o N� 5, Anexos LXVIII, LXIX, LXX e LXXI, de 28 de setembro de 2017, do Minist�rio da Sa�de.

5.   RADIA��ES IONIZANTES

5.1  Os empregados devem ser avaliados, no exame m�dico admissional, de retorno ao trabalho ou de mudan�a de risco, quanto � sua aptid�o para exercer atividades em �reas controladas ou supervisionadas, de acordo com as informa��es do PGR e a classifica��o da Comiss�o Nacional de Energia Nuclear - CNEN (Norma CNEN NN 3.01) para �reas de trabalho com radia��o ou material radioativo.

5.1.1  A informa��o sobre aptid�o ou inaptid�o para exercer atividade com exposi��o a radia��o ou material radioativo deve ser consignada no ASO do empregado. 

5.2  No caso de exposi��o ocupacional acima do limite de dose anual de radia��o ionizante, efetiva ou equivalente, deve ser realizada nova avalia��o m�dica do empregado para defini��o sobre a sua continuidade na atividade, quando deve ser emitido novo ASO.

5.3  No caso de exposi��o ocupacional acidental a n�veis elevados de radia��o ionizante, deve ser realizada nova avalia��o m�dica, com coleta de hemograma completo imediatamente e 24 horas ap�s a exposi��o.

5.4  Os prontu�rios m�dicos dos empregados expostos a radia��es ionizantes devem ser mantidos at� a data em que o empregado completar� 75 anos e, pelo menos, por per�odo m�nimo de 30 (trinta) anos ap�s o desligamento do empregado.

GLOSS�RIO

ATA: abrevia��o de Atmosfera de Press�o Absoluta. Unidade de press�o que considera a press�o manom�trica e a press�o atmosf�rica ambiente.

Atividades cr�ticas: aquelas que exijam avalia��o m�dica espec�fica para definir a aptid�o do empregado.

C�mara hiperb�rica de tratamento: c�mara que, independentemente da c�mara de trabalho, � usada para tratamento de indiv�duos que adquiram doen�a descompressiva ou embolia e � diretamente supervisionada por m�dico qualificado; constitui Vaso de Press�o para Ocupa��o Humana - VPOH, do tipo multipaciente (para mais de uma pessoa).

C�mara de superf�cie: uma c�mara hiperb�rica especialmente projetada para ser utilizada na descompress�o dos mergulhadores, requerida pela opera��o ou pelo tratamento hiperb�rico.

C�mara de trabalho: espa�o ou compartimento com press�o superior � press�o atmosf�rica, onde o trabalho � realizado.

C�mara submers�vel de press�o atmosf�rica: c�mara resistente � press�o externa, especialmente projetada para uso submerso, na qual os seus ocupantes permanecem submetidos � press�o atmosf�rica.

Camp�nula: c�mara atrav�s da qual o trabalhador passa do ar livre para a c�mara de trabalho do tubul�o e vice-versa. O termo � utilizado nos trabalhos em tubul�es de ar comprimido e define a c�mara onde o trabalhador permanece aguardando enquanto a press�o � aumentada no in�cio da atividade laboral, e onde a press�o � diminu�da no final da atividade laboral.

Descompress�o: o conjunto de procedimentos, por meio do qual um mergulhador elimina do seu organismo o excesso de gases inertes absorvidos durante determinadas condi��es hiperb�ricas, sendo tais procedimentos absolutamente necess�rios no seu retorno � press�o atmosf�rica.

Eclusa de pessoal: c�mara atrav�s da qual o trabalhador passa do ar livre para a c�mara de trabalho em t�neis pressurizados e vice-versa; termo utilizado nos trabalhos em perfura��o de t�neis, tamb�m conhecidas como �Shield�, em refer�ncia ao nome da marca do equipamento de perfura��o de t�neis, que tem acoplada uma c�mara hiperb�rica para a compress�o. � a c�mara onde o trabalhador aguarda enquanto a press�o � aumentada no in�cio da atividade laboral, e onde a press�o � diminu�da no final da atividade laboral.

Encarregado de ar comprimido: profissional treinado e conhecedor das t�cnicas empregadas nos trabalhos em condi��es hiperb�ricas, designado pela organiza��o como o respons�vel imediato pelos empregados e por toda a opera��o de ar comprimido, incluindo pessoal e equipamento.

Guia interno: profissional de sa�de ou mergulhador profissional que � pressurizado juntamente com o paciente.

M�dico qualificado: m�dico com habilita��o em medicina hiperb�rica.

Mergulhador: trabalhador qualificado para utiliza��o de equipamentos de mergulho com suprimento de g�s respirat�rio, em ambiente submerso.

Misturas respirat�rias artificiais: misturas de oxig�nio, h�lio ou outros gases, apropriadas � respira��o durante os trabalhos submersos, quando n�o seja indicado o uso do ar natural.

Operador de eclusa ou de camp�nula: trabalhador previamente treinado nas manobras de compress�o e descompress�o das eclusas ou camp�nulas, respons�vel pelo controle da press�o no seu interior, tanto no tubul�o quanto na eclusa de pessoal.

Opera��o de mergulho: toda aquela que envolve trabalhos submersos e que se estende desde os procedimentos iniciais de prepara��o at� o final do per�odo de observa��o, determinado pelo m�dico qualificado respons�vel pelo mergulho.

Per�odo de trabalho: tempo em que o trabalhador permanece sob condi��o hiperb�rica excluindo- se o tempo de descompress�o. Na atividade de mergulho � chamado �tempo de fundo�.

Poeiras contendo part�culas insol�veis ou pouco sol�veis de baixa toxicidade e n�o classificadas de outra forma: tamb�m chamadas de �poeiras inc�modas�, "biologicamente inertes", "part�culas n�o classificadas de outra forma" - PNOC e que, quando inaladas em quantidades excessivas, podem contribuir para doen�as pulmonares.

Press�o M�xima de Trabalho - PMT: a maior press�o de ar � qual o trabalhador � exposto durante sua jornada de trabalho. Esta press�o � aquela que deve ser considerada na programa��o da descompress�o.

Trabalhos sob ar comprimido: os efetuados em ambientes onde o trabalhador � obrigado a suportar press�es maiores que a atmosf�rica, e onde se exige cuidadosa descompress�o, de acordo com padr�es t�cnicos estabelecidos.

Tratamento recompressivo: tratamento de emerg�ncia em c�mara hiperb�rica multipaciente, realizado ou supervisionado exclusivamente por m�dico qualificado e acompanhado diretamente por guia interno junto ao paciente.

Tubul�o de ar comprimido: equipamento para funda��es com estrutura vertical, que se estende abaixo da superf�cie da �gua ou solo, no interior da qual os trabalhadores devem penetrar, entrando pela camp�nula, para uma press�o maior que atmosf�rica. A atmosfera pressurizada op�e-se � press�o da �gua e permite trabalho em seu interior.

T�nel pressurizado: escava��o abaixo da superf�cie do solo, cujo maior eixo faz um �ngulo n�o superior a 45� (quarenta e cinco graus) com a horizontal, fechado nas duas extremidades, em cujo interior haja press�o superior a uma atmosfera. 

Como deve ser realizado os exames médicos de acordo com a NR 7?

Prevê a NR-7 que o exame médico demissional será obrigatoriamente realizado em até 10 (dez) dias contados do término do contrato, podendo ser dispensado caso o exame clínico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 135 (cento e trinta e cinco) dias, para as organizações graus de risco 1 e 2, e há menos ...

Como é feito o exame clínico ocupacional?

O exame admissional consiste em uma anamnese clínica e ocupacional do paciente (histórico da saúde do trabalhador, bem como os riscos relacionados ao trabalho aos quais já foi exposto em trabalhos anteriores), exame médico físico e mental, e a realização dos exames complementares necessários.

Que fatores obrigam à realização anual do exame médico ocupacional?

Alguns exemplos de situações obrigatórias para a realização do exame são no processo admissional, demissional e na alteração de função, sempre antes de iniciar a jornada de trabalho. Nessa avaliação, as condições de saúde do colaborador são verificadas, e entender se houve alguma modificação para os exames anteriores.

Quando devem ser feitos os exames ocupacionais?

Deverá ser realizado obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho de trabalhador ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto.