Diferença entre calunia difamação e injuria

De acordo com o Código Penal, são três os crimes contra a honra que podem ser praticados. Injúria, calúnia e difamação ainda acabam por confundir tanto os leigos quanto os operadores do Direito. Apesar de possuírem grandes semelhanças entre si, os três crimes se diferenciam e geral consequências jurídicas diferentes.

A injúria atinge a honra subjetiva da vítima, já que se trata de imputar uma qualidade negativa a alguém. É ferir o que a pessoa pensa a respeito de si própria, bastando que ela tome conhecimento da imputação para que o crime se concretize. Já a injúria real se dá quando a imputação acaba fazendo com que as partes cheguem às vias de fato.

Já a calúnia consiste em imputar falsamente a alguém fato definido como crime. Assim, para que esse crime seja cometido, é necessário que um fato criminoso seja indicado como de autoria de alguém, sendo que quem acusa sabe que a informação é falsa. Atinge a honra objetiva da vítima, se consumando no momento em que terceiro fica sabendo da imputação.

Por outro lado, a difamação se consuma quando o agente imputa à vítima um fato, sem que haja a necessidade dele ser falso e consistir em crime. Consiste em ofender a honra e a reputação de alguém, consumando-se quando terceiro toma conhecimento do fato. Cabe esclarecer que se admite a exceção da verdade caso tenha sido imputado a agente público em razão de suas funções.

A ação penal desses crimes é, em regra, privada. Passa a ser pública caso o ofendido seja o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro. Sendo a injúria real o crime praticado, a ação também será de natureza pública caso a lesão seja grave ou gravíssima. Porém, a ação será pública condicionada à representação quando o ofendido for um funcionário público no exercício da sua função.

Confundir parece fácil num primeiro momento, mas depois de compreender como cada um se efetiva, se torna simples evitar a utilização errônea dos ternos. Assim, mesmo com grandes semelhanças, os detalhes fazem toda a diferença nesses três tipos de crime.

  • 27 de Maio de 2020

Quando presenciamos uma pessoa xingando ou acusando outra de um crime, é bastante comum que se levante a hipótese de crimes de calúnia, difamação ou injúria.

Embora sejam três crimes contra a honra e tipificados no Código Penal, existem várias diferenças entre eles. A calúnia e a difamação são crimes contra a honra objetiva, ou seja, que atingem a reputação do indivíduo perante a sociedade. Já a injúria afeta a honra subjetiva, em outras palavras, o sentimento de respeito pessoal.

O crime de calúnia está previsto no art. 138 do Código Penal, e consiste em atribuir falsamente a alguém a autoria de um crime., sob pena de detenção de seis meses a dois anos, e multa.

A difamação está prevista no art. 139 do Código Penal, e consiste em imputar a alguém um fato ofensivo a sua reputação, sob pena de detenção de três meses a um ano, e multa.

Na hipótese da injúria, prevista no art. 140 do Código Penal, trata-se dos casos que ofendam a dignidade da pessoa, sob pena de detenção de um a seis meses, ou multa.

DIREITO CRIMINAL
por André Riffel

Diferença entre calunia difamação e injuria

O que é injúria exemplo?

É atribuir à alguém qualidade negativa, não importa se falsa ou verdadeira. Ao contrários dos crimes anteriores, a injúria diz respeito à honra subjetiva da pessoa. Por exemplo: Beltrana chama Fulana de "ladra" ou "imbecil". Beltrana cometeu o crime de injúria e Fulana é a vítima.

O que é calúnia exemplos?

Para que se configure o crime de calúnia, é preciso que seja narrado publicamente um fato criminoso. Um exemplo seria expor, na internet, o nome e foto de uma pessoa como autor de um homicídio, sem ter provas disso.

O que é difamação exemplos?

DIFAMAÇÃO: acusar alguém de algo desonroso (não criminoso), ferindo sua reputação perante a sociedade. É a famosa “fofoca”. Ex.: “Vi Joaquim no restaurante com uma mulher que não era sua esposa.”

O que configura o crime de difamação?

A difamação é considerada como um fato criminoso pelo art. 139 do CP. Segundo o legislador, "difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação" é crime.