É cabível recurso ordinário das decisões terminativas ou definitivas nos processos de competência originária do TRT?

O recurso ordinário é o instrumento processual cabível para requerer nova discussão sobre a matéria indeferida em primeira instância na Justiça do Trabalho.

Elaborar reclamações trabalhistas já demanda muito tempo, imagine, então, interpor um recurso ordinário ao longo do processo! São muitas dúvidas que surgem: a fundamentação jurídica, o prazo cabível, os efeitos… afinal, como fazer, então, um recurso ordinário com excelência do zero? Pode até parecer complicado, mas você não precisa gastar tempo desnecessário se tiver o direcionamento correto.

Se você faz parte da nova advocacia, que vê além e sabe a importância de não perder tempo fazendo documentos desnecessários, você está no lugar certo!

Nesse artigo, você vai aprender tudo que você precisa para interpor um recurso ordinário de alta qualidade, além de técnicas e ferramentas para produzir documentos com mais agilidade e precisão. Então fique com a gente até o final!

Como funciona um recurso ordinário?

Previsto no Artigo 895 da CLT, o recurso ordinário é a peça processual e o meio impugnativo de motivação livre que serve para acometer resoluções judiciais.

Por esse recurso, a instância superior poderá rever ou manter os argumentos lançados em sentença pelo magistrado de primeira instância. 

Ou seja, quando a reclamação trabalhista é julgada improcedente em primeira instância na Justiça do Trabalho, a interposição de recurso é, nada mais, que o exercício do direito da parte em exercer o segundo grau de jurisdição, além do contraditório e de ampla defesa. Trata-se de direitos previstos na Constituição Federal, mais especificamente em seu artigo 5º, inciso LV.

Assim, quando alguma das partes entender que seu objetivo não foi atingido, terá o direito de recorrer da matéria a fim de haver nova análise pela instância superior. 

Quais são os efeitos do recurso ordinário?

O recurso ordinário será recebido pelo Colegiado de Segunda Instância, o qual atribuirá seus efeitos, que influenciarão no andamento do processo. 

Os efeitos poderão ser dois:

  1. Devolutivo: ao ser atribuído este efeito ao recurso, entende-se que o processo não é suspenso até seu julgamento, ou seja, a parte que tiver a sentença favorável a si, já poderá iniciar a execução dos valores que lhe couberem;
  2. Suspensivo: por esse efeito, o andamento do processo é suspenso até o julgamento do recurso. Qualquer execução devida no processo ficará suspensa até o acórdão. 

Em regra, os recursos ordinários são recebidos pelos tribunais no efeito devolutivo. Existem algumas exceções que permitem a atribuição do efeito suspensivo por meio de ação cautelar. 

Quando é cabível o recurso ordinário?

Será cabível recurso ordinário nas hipóteses previstas no art. 895 da CLT:

  • Contra decisão definitiva ou terminativa proferida por juiz do Trabalho, da qual ainda poderá se retratar em até 5 dias; 
  • Contra decisão definitiva ou terminativa proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho, em processo de competência originária. 

Entende-se por decisão definitiva aquela em que se acolhe ou se rejeita o pedido das partes, colocando fim na discussão naquela instância. Já por terminativa se entende a decisão que dá fim ao processo sem análise de mérito. 

O recurso em questão apenas será cabível em processos que percorram pelos ritos sumaríssimo e ordinário. 

Qual o prazo para interposição do recurso ordinário?

Por via de regra, o prazo para se interpor recurso ordinário é de oito dias a contar da data de publicação da decisão terminativa ou definitiva, excluindo a data inicial e incluindo a final. 

Vejamos abaixo uma linha do tempo para facilitar a compreensão da contagem:

É importante destacar que a exceção à regra do octídio legal se aplica à Fazenda Pública e ao Ministério Público do Trabalho. 

Se a publicação da decisão houver sido feita aos sábados, domingos ou feriados, inicia-se a contagem do prazo no dia útil subsequente. 

Como acontece o preparo recursal?

O preparo do recurso ordinário envolve dois pagamentos: as custas e o depósito recursal. 

As custas, com natureza jurídica de tributo, serão calculadas no percentual de 2% sobre o valor da condenação determinada em sentença. Seu depósito se dará por meio de GRU judicial. 

Já o depósito recursal possui natureza de garantia de juízo e valor certo, atualizado a cada ano pelo Tribunal Superior do Trabalho. Seu pagamento poderá ser realizado por meio de Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP – ou através de GRF Recursal, ambas emitidas pelo site da Caixa Econômica Federal. 

Importante ressaltar que o depósito recursal é exigível somente em casos que houver a condenação da empresa para pagamento de valores, tendo por finalidade garantir a execução da sentença e o pagamento da condenação, se houver. 

Como elaborar um recurso ordinário do zero?

Após todas as informações obtidas nesse artigo, você já será capaz de elaborar um bom recurso ordinário.

Contudo, para esclarecer ainda mais quaisquer dúvidas que possam ter restado, abaixo traremos breves explicações sobre cada tópico que deverá constar no seu recurso. 

Estrutura

Inicialmente, para confeccionar seu recurso ordinário, é preciso que você saiba que ele deve ser estruturado em duas petições: a petição de encaminhamento e a petição de razões do recurso. 

A primeira, como o próprio nome diz, será endereçada ao juiz que proferiu a sentença. Em seu corpo, ela deverá conter o endereçamento do juízo de origem, o número do processo, a qualificação das partes, a fundamentação e a previsão legal do recurso, os comprovantes de recolhimento das custas e depósito (se for o caso), a demonstração dos requisitos de admissibilidade e o pedido de recebimento pela instância superior.  

Na petição das razões do recurso será o momento de rebater os argumentos da sentença. Nela, deverão conter informações como endereço ao juízo que receberá o recurso, exposição dos fatos e dos direitos, pedidos, local e data e assinatura. 

Na fundamentação do recurso ordinário deverá constar o inconformismo do recorrente quanto ao que restou decidido pelo magistrado na decisão definitiva ou terminativa.  

Já a previsão legal é obtida no artigo 895 da Consolidação das Leis do Trabalho. 

Preliminares

Nesse momento, o recorrente deverá expor qualquer objeção que houver verificado no caso em tela. 

O rol de preliminares na Justiça do Trabalho é o mesmo previsto no Código de Processo Civil, aplicadas subsidiariamente. São elas:

  • Inexistência ou nulidade da citação;
  • Incompetência absoluta e relativa;
  • Incorreção do valor da causa;
  • Inépcia da petição inicial;
  • Perempção;
  • Litispendência;
  • Coisa julgada;
  • Conexão;
  • Continência; 
  • Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
  • Ausência de legitimidade ou de interesse processual;
  • Falta de pagamento de custas;
  • Julgamento extra petita;
  • Julgamento ultra petita;
  • Julgamento citra petita ou infra petita.

Matéria fática

Nesse ponto do recurso, o interessado deverá levar ao Tribunal todos os fatos que convieram para o julgamento da questão. 

É interessante que o recorrente faça um breve resumo do que houve no processo até aqui para facilitar a compreensão pelo órgão julgador, que pode deixar passar algum detalhe importante ao analisar todo o processo. 

Este é o momento de tecer todos os argumentos que achar cabíveis e pertinentes, mas, claro, segundo a ética e o bom senso. 

Direitos

Este é o momento de discutir a aplicação da lei. No tópico dos “Direitos” o recorrente deve expor todo o respaldo legal de seus argumentos. Trazer ao Colegiado que julgará o recurso toda fundamentação jurídica necessária para reconhecimento de seu direito. 

Por óbvio que as informações aqui lançadas rebaterão apenas aqueles pontos nos quais o objetivo do recorrente não foi atingido. Por exemplo: em se tratando de recurso da parte autora, os pontos trazidos no recurso serão aqueles julgados improcedentes ou parcialmente procedentes, se assim achar necessário; já para o requerido, a argumentação jurídica deverá versar sobre os pontos decididos favoravelmente ao requerente, ou seja, procedentes ou parcialmente procedentes, se assim achar necessário. 

Pedidos

Por fim, o recorrente deverá trazer em sua peça os pedidos e objetos do recurso. Em regra, o que se requer em um recurso ordinário é a reforma parcial ou total da decisão que se ataca. 

É importante analisar, antes de mais nada, o cabimento do recurso ordinário e a matéria a ser discutida nele, que deverá ser aquela analisada em sentença de forma desfavorável ao recorrente. 

A utilização de um recurso, não somente o ordinário, mas qualquer um deles, para protelação do processo pode causar prejuízos desastrosos às partes. 

Por isso, neste artigo você pôde acompanhar tudo o que é necessário para a interposição de um recurso ordinário trabalhista em consonância com o que dispõe a CLT. 

Complemente seus estudos

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Quando cabe recurso ordinário no TRT?

Quando cabe o recurso ordinário trabalhista? O artigo 895 da CLT determina as possibilidades de cabimento do Recurso Ordinário: Decisões definitivas ou terminativas da vara do trabalho; Decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais do Trabalho, que tenham como competência originaria.

Qual o recurso cabível contra decisão do TRT?

Recurso de Revista: recurso cabível contra decisão que contenha interpretação de norma legal divergente entre TRTs ou entre o TRT e o TST, ou contra decisões que contrariem literalmente dispositivo de lei federal ou da Constituição.

Quando cabe recurso ordinário no processo do Trabalho?

Este recurso é cabível para impugnar decisões de habeas corpus, habeas data, mandado de segurança e o mandado de injunção, quando decididos em única instância pelos Tribunais Superiores ou quando denegatória a decisão e que seja crime político.

É cabível recurso ordinário das decisões definitivas dos Tribunais Regionais em processos de sua competência originária no prazo de oito dias?

Cabe recurso ordinário para a instância superior das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.