É admissível a obtenção de efeito translativo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido diretamente ao tribunal?

Súmula nº 414 do TST

MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res.  217/2017 – DEJT  divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.
II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.

A Súmula foi alterada para substituir em sua redação o instituto da antecipação da tutela pelo da tutela provisória, atualizando-a com o Código de Processo Civil. Além disso, ela introduz importante modificação de efeito prático.

Nos termos de sua redação anterior, a antecipação da tutela concedida na sentença somente era impugnável mediante recurso ordinário acompanhado de ação cautelar para obter efeito suspensivo. A partir da aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC, o Tribunal passou a entender que a ação cautelar não é mais necessária para obter o efeito suspensivo ao recurso ordinário, no caso de tutela provisória concedida na sentença. Basta requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido.

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Quais são os efeitos do recurso ordinário trabalhista?

Em regra geral, os recursos ordinários trabalhistas possuem apenas efeito devolutivo conforme o artigo 895 da CLT. Contudo, é possível fazer o requerimento do seu efeito suspensivo ao tribunal ou ao relator por simples petição conforme a súmula 414 do TST.

Quando o recurso ordinário tem efeito suspensivo?

Segundo CARRION, “ao recurso ordinário em dissídio individual, além do efeito devolutivo, o juiz, ao recebê-lo, poderá dar efeito suspensivo, caos em que impedirá a execução provisória (art. 899); (...)” (Comentários à CLT, Saraiva, São Paulo, 2002, 27a.

Quando se usa o recurso ordinário?

O recurso ordinário trata-se de um recurso constitucional, de competência dos tribunais superiores. Trata-se de um recurso cabível contra decisão desfavorável à Habeas Corpus ou Mandado de Segurança, que foi proferida em segunda instância ou por Tribunal Superior.

Como requerer efeito suspensivo recursal no âmbito trabalhista?

O efeito suspensivo é feito por requerimento ao tribunal ou ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente, conforme súmula n. 414 do TST. Via de regra, os recursos trabalhistas possuem o mesmo prazo, que é de 8 (oito) dias, tanto para recorrer quanto para contra-arrazoar.