Súmula nº 414 do TST MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 217/2017 – DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017 I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito
suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015. A Súmula foi alterada para substituir em sua redação o instituto da antecipação da tutela pelo da tutela provisória, atualizando-a com o Código de Processo Civil. Além disso, ela introduz importante modificação de efeito prático. Nos termos de sua redação anterior, a antecipação da tutela concedida na sentença somente era impugnável mediante recurso ordinário acompanhado de ação cautelar para obter efeito suspensivo. A partir da aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC, o Tribunal passou a entender que a ação cautelar não é mais necessária para obter o efeito suspensivo ao recurso ordinário, no caso de tutela provisória concedida na sentença. Basta requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido. CompartilheQuais são os efeitos do recurso ordinário trabalhista?Em regra geral, os recursos ordinários trabalhistas possuem apenas efeito devolutivo conforme o artigo 895 da CLT. Contudo, é possível fazer o requerimento do seu efeito suspensivo ao tribunal ou ao relator por simples petição conforme a súmula 414 do TST.
Quando o recurso ordinário tem efeito suspensivo?Segundo CARRION, “ao recurso ordinário em dissídio individual, além do efeito devolutivo, o juiz, ao recebê-lo, poderá dar efeito suspensivo, caos em que impedirá a execução provisória (art. 899); (...)” (Comentários à CLT, Saraiva, São Paulo, 2002, 27a.
Quando se usa o recurso ordinário?O recurso ordinário trata-se de um recurso constitucional, de competência dos tribunais superiores. Trata-se de um recurso cabível contra decisão desfavorável à Habeas Corpus ou Mandado de Segurança, que foi proferida em segunda instância ou por Tribunal Superior.
Como requerer efeito suspensivo recursal no âmbito trabalhista?O efeito suspensivo é feito por requerimento ao tribunal ou ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente, conforme súmula n. 414 do TST. Via de regra, os recursos trabalhistas possuem o mesmo prazo, que é de 8 (oito) dias, tanto para recorrer quanto para contra-arrazoar.
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